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CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001697/2002-89

Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001697/2002-89

Ato de Concentração Ordináriotexto integral

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SEI/CADE - 1322734 - Nota Técnica Nota Técnica nº 53/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89 Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garoto S.A. Ato de Concentração - AC. Aprovação condicionada ao cumprimento de acordo em controle de concentração - ACC. Apresentação do Plano de Trabalho do Trustee. Aprovação. VERSÃO DE ACESSO público 1.RELATÓRIO Em 09.11.2023 a Barbosa, Raimundo, Gontijo, Camara e Zanotta - Sociedade de Advogados ("BRZ Advogados”), na qualidade de Trustee de Monitoramento, apresentou tempestivamente sua proposta de Plano de Trabalho, conforme data estipulada pela clausula C.1 do ACC, e, após pedidos de ajuste por parte desta SG/Cade, apresentou nova versão em 06.12.2023[1]. É o breve relatório. Passa-se à análise. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme determinado pelas cláusulas 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 do ACC, detalhadas abaixo, são obrigações da Compromissária: “2. COMPROMISSO DE NÃO AQUISIÇÃO DE ATIVOS 2.1. Por 5 (cinco) anos, contados da homologação judicial do presente Acordo, a NESTLÉ se compromete a não adquirir de terceiros quaisquer ativos (como marcas, conjunto de marcas ou empresas) que representem, acumuladamente, participação de mercado, medida pelo faturamento no ano anterior à cada operação, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do mercado relevante nacional de chocolates sob todas as formas, consoante leitura de mercado realizada pela Nielsen.” “3.

COMPROMISSO DE COMUNICAR AQUISIÇÕES ABAIXO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE NOTIFICAÇÃO 3.1. Por um período de 7 (sete) anos, contados da homologação judicial do presente Acordo, a NESTLÉ se compromete ainda, ressalvadas as proibições contidas na cláusula anterior, a comunicar ao CADE qualquer aquisição de ativo(s) realizada pela NESTLÉ que caracterize ato de concentração no mercado relevante nacional de chocolates sob todas as formas, ainda que o outro grupo envolvido na operação não atinja os parâmetros de faturamento previstos no artigo 88, II da Lei nº 12.529/2011 e na Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012.” “4. COMPROMISSO DE LIVRE COMÉRCIO INTERNACIONAL 4.1. Por um período de 7 (sete) anos, contados da homologação judicial do presente Acordo, a NESTLÉ se compromete a não intervir nos pedidos de terceiros para a concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates sob todas as formas ao Brasil, nos termos do Decreto 11.428/2023 e do Decreto 10.242/2020, nem participar de qualquer ação visando elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional de chocolates ou criar barreiras ilícitas que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado relevante nacional de chocolates sob todas as formas. 4.2. Ficam ressalvadas da proibição a que se refere a cláusula 4.1 as medidas que sejam obrigatórias por conta da legislação vigente;

ou que decorram de alguma política pública estabelecida por órgãos ou entidades federais.” “5. COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE INVESTIMENTOS NA FÁBRICA DA CHOCOLATESGAROTO EM VILA VELHA – ES 5.1. A NESTLÉ declara e se compromete, ainda, que, pelo período mínimo de 7 (sete) anos, contados da sua homologação judicial, manterá em produção, eficiente e moderna, a unidade fabril da CHOCOLATES GAROTO em Vila Velha – ES, sob pena de multa de R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de reais) a ser aplicada pelo CADE e recolhida ao Fundo dos Direitos Difusos – FDD.” Pelo inteiro teor do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee de Monitoramento, verifica-se que este, de fato, parece atender às necessidades de monitoramento das obrigações assumidas pela Compromissária. A documentação a ser solicitada à Compromissária, a metodologia para aferir o cumprimento das metas previstas e os prazos definidos para apresentação da documentação pela Compromissária ao Trustee de Monitoramento e dos relatórios pelo Trustee de Monitoramento ao Cade mostram-se compatíveis com a tarefa de monitorar as obrigações determinadas pelo ACC. O primeiro compromisso a ser monitorado, previsto na cláusula 2.1, é o de não aquisição de ativos, pelo período de cinco anos, que representem, acumuladamente, participação de mercado, medida pelo faturamento no ano anterior a cada operação, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do mercado relevante nacional de chocolates sob todas as formas.

Para monitorar o cumprimento da clausula 2.1, a[ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Na sequência, conforme previsto nas cláusulas 3.1; 4.1 e 5.1 do ACC, o Trustee de Monitoramento deverá observar as seguintes obrigações da Compromissária: (3.1) obrigação de comunicar aquisições abaixo dos critérios legais de notificação; (4.1) compromisso de não intervir nos pedidos de terceiros para a concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates sob todas as formas ao Brasil; e (5.1) compromisso de manter em produção, eficiente e moderna, a unidade fabril da “Chocolates Garoto” em Vila Velha – ES. No que se refere ao monitoramento da cláusula e 3.1 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com relação ao estabelecido pela Cláusula 4.1 do ACC, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Por fim, com relação ao estabelecido na cláusula 5.1, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise está de acordo com a periodicidade de apresentação de relatórios de monitoramento inicialmente prevista no item C.1 do ACC: “C.

Do Plano de Trabalho Definitivo do Trustee 1.Sem prejuízo da apresentação do Plano de Trabalho Preliminar, após a aprovação de sua indicação pelo Tribunal do CADE, o Trustee encaminhará Plano de Trabalho para atestar, anualmente, o cumprimento das obrigações previstas no Acordo.” (grifos nossos) Para além da obrigação de atestar anualmente o cumprimento das obrigações estipuladas pelo ACC, o Mandatário de Monitoramento acrescentou que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] As disposições supratranscritas parecem suficientes para atender às necessidades de monitoramento das referidas obrigações assumidas no ACC. Não obstante as menções especificadas acima, destaca-se que consoante cláusula 7.2 do ACC, a SG/CADE, a PFE/CADE e o Ministério Público Federal poderão solicitar ao Trustee de Monitoramento, ou diretamente à Compromissária, as informações necessárias à fiscalização do cumprimento do ACC, as quais deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, entende-se que a proposta apresentada parece permitir o efetivo monitoramento do cumprimento de todas as obrigações de maneira tempestiva. Ante o exposto, entende-se que a proposta de trabalho apresentada pelo Trustee de Monitoramento satisfaz às exigências dos requisitos apresentados no ACC, razão pela qual pode ser aprovada. 3.CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee de Monitoramento. Essas as conclusões. [1] SEI (1308070 e 1319375).

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