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CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006526/2023-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006526/2023-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1293632 - Parecer PARECER Nº 408/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006552/2023-41 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006526/2023-12) REQUERENTES: PagBem Serviços Financeiros e de Logística S.A. e Repom Instituição de Pagamento Husa S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: PagBem Serviços Financeiros e de Logística S.A. e Repom Instituição de Pagamento Husa S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: mercado de pagamento eletrônico de frete e mercado de serviços de intermediação de frete via software/plataforma. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. PagBem Serviços Financeiros e de Logística S.A. ("PagBem") A PagBem é empresa autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) a funcionar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (“IPEF”). A PagBem é controlada pelo Sr. Sodré Quirino Ferreira (“Érico”) que, por sua vez, detém participação societária superior a 20% em empresas que atuam nas seguintes atividades no Brasil (“Grupo Omni”): (i) gestão e administração de carteiras de crédito, (ii) processamentos de cartões de crédito, (iii) agenciamento de serviços e negócios, (iv) cobrança extrajudicial visando a recuperação de crédito, (v) aquisição de créditos securitizados por sociedade de crédito, (vi) captação de recursos por meio da emissão de debêntures, (vii) cobrança e informações cadastrais.

O Grupo Omni auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Repom Instituição de Pagamento Husa S.A. (“Repom”) A Repom é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a funcionar como IPEF. A Repom presta serviços no segmento de transportes rodoviários de cargas e logística, com atuação no controle e na gestão de logística. A Repom tem como única acionista e controladora a Ticket Soluções HDFGT S.A. (“Ticket Log” ou “Acionista da Repom”). A Repom e Ticket Log pertencem, em última instância, ao Grupo Edenred e ao Grupo Corrêa da Silva. As empresas do Grupo Edenred exercem, principalmente, as seguintes atividades no Brasil: (i) benefícios ao trabalhador na área de alimentação, refeição, transporte, cultura e qualidade de vida; (ii) gestão de despesas e manutenção; e (iii) premiação, incentivos e fidelidade. O Grupo Corrêa da Silva, por sua vez, é um grupo uruguaio e suas investidas desenvolvem as seguintes atividades no Brasil: locação, serviços financeiros e de meios de pagamento, varejo de peças e hotelaria O Grupo Corrêa da Silva e o Grupo Edenred auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1286640) Data da notificação 15/09/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 461, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/09/2023 (SEI 1289089) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de potencial combinação de negócios das Requerentes, de acordo com o Acordo de Investimento celebrado entre os Acionistas da PagBem, de um lado, e Acionistas da Repom, de outro. Como resultado da Operação: (i) a PagBem será convertida em subsidiária integral da Repom; e (ii) a Ticket Log terá 70% das ações da Repom, enquanto os Acionistas da PagBem terão os 30% remanescentes. Segue abaixo a estrutura societária da PagBem antes e após a Operação: Figura 1 Figura 2 Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação tem por objetivo a obtenção de sinergias em um setor regulado, com baixa penetração e altamente dinâmico e competitivo. Assim, a Operação resultará na combinação de talentos para prover soluções inovadoras e eficientes para clientes e melhor experiência para usuários. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de pagamento eletrônico de frete (PEF) Setores em que há integração vertical Mercado de pagamento eletrônico de frete (PEF) e mercado de serviços de intermediação de frete via software/plataforma Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A PagBem presta serviços de pagamento eletrônico de frete (PEF), nos termos da Lei n° 12.865/2013, bem como o gerenciamento de frete e serviços de logística, em todo território nacional. Os serviços ofertados pela PagBem compreendem o PEF e vale-pedágio obrigatório, nos termos da Resolução n° 5.862/2019 e Resolução n° 2.885/08, respectivamente, emitidas pela ANTT. Por sua vez, a Repom tem como objetivo a prestação de serviços no segmento de transportes rodoviários de cargas e logística, com atuação no controle e na gestão de logística. A empresa é autorizada pelo BACEN a funcionar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF). Mais especificamente, a Repom atua no desenvolvimento de tecnologia para gestão de fretes rodoviários, ofertando os seguintes produtos: gestão de frete:

ferramentas completas de gestão, controle e pagamento aplicado à contratação de fretes seja de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas; vale pedágio Repom: produto destinado ao pagamento de despesas do vale pedágio antecipado obrigatório e que pode ser integrado com o sistema de Gestão de Frete; gestão de pedágio eletrônico: ferramenta de gestão de despesas de pedágio através de emissão de tag para pagamento de pedágio eletrônico nas concessionárias rodoviárias. A Repom é emissora dos arranjos de pagamento aberto da MasterCard e da Visa e é instituidora de um arranjo de pagamento fechado, em que atua, concomitantemente, como instituidora de pagamento, credenciadora e instituição de pagamento do arranjo Rede Estrada para viabilizar as transações de seus clientes com postos de combustível e demais credenciados. A Ticket Log é a controladora da Repom e compõe a linha de negócios de frota e mobilidade do Grupo Edenred, ofertando soluções de gestão de frete, vale pedágio, gestão de frota, gestão de abastecimento e outros serviços financeiros homologados pela ANTT e BACEN. é proprietária de arranjo de pagamento fechado, em que atua, concomitantemente, como instituidora de pagamento, credenciadora e instituição de pagamento do referido arranjo, nos segmentos de gestão de despesas corporativas, gestão de abastecimento de frotas e gestão de manutenção de frotas.

De maneira mais detalhada, as atividades exercidas pelas investidas do Grupo Edenred, no Brasil, podem ser resumidas da seguinte forma: A Freto é um marketplace digital de nicho entre embarcadores e transportadores rodoviários. Sua principal função é viabilizar a captação, qualificação, contratação e de forma digital e automatizada. Ainda, oferece uma solução de broker (intermediário) digital, isto é, opera o transporte por conta do embarcador, fornecendo terceirização de processos (Business Process Outsourcing ou “BPO”), o que inclui a emissão de documentos, monitoramento do frete, entre outras atividades. A Freto Log é um agente, um broker digital, especializando-se na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, utilizando a contratação de TAC e TAC equiparado. A empresa atua como uma terceirizada de processos de negócios (BPO) do transporte, cuidando da logística para seus clientes. A ESPP é uma das empresas pertencentes ao Grupo Edenred, especializada em operações pré-pagas com foco em “Direct Pre-Paid” (oferta direta de meios de pagamento pré-pagos), cartões comerciais (Premiação, Antecipação Salarial, Folha de Pagamento e Cartões Corporativos) e “Turn Key Program Management” (pagamento pré-pagos, no modo “pronta-entrega”) em ecossistemas B2B e B2B2C. Atualmente, a ESPP atua como emissora no arranjo da Mastercard com cartões pré-pagos.

Adicionalmente, no contexto do Ato de Concentração nº 08700.007778/2017-11, a ESPP (então “Accentiv’”) incorporou ativos e passivos relacionados à administração de convênios com desconto na folha de pagamento de funcionários (Ticket Plus) – cartão de adiantamento salarial, anteriormente pertencentes à Ticket Soluções, que continuou com seu foco de atuação (gestão de frotas). Desta forma, segundo as Partes, a ESPP permanece atuando no negócio de meios de pagamento em arranjo aberto. A Goodcard atua como arranjo de pagamento aberto, ou seja, como uma bandeira nacional para multiemissores. A Ticket Gestão em Manutenção EZC S.A. exerce atividades de emissão de cartões de débito e crédito para gestão de manutenção de frota veicular por meio de intermediação de pagamento e de credenciamento de estabelecimentos. A Ticket Serviços S.A. ("Ticket") é a empresa pertencente ao Grupo Edenred que atua no segmento de benefícios para o trabalhador (isto é, incluindo os segmentos de vale-alimentação e vale refeição, vale-transporte, vale-presente dentre outros no arranjo de pagamento fechado). A Punto Instituição De Pagamento (Punto) é uma marca do grupo Edenred que atua no segmento de máquina de cartões (maquininha) e subadquirência; A Greenpass e Edenred Soluções de Mobilidade (ER Mobilidade), por sua vez, atuam no segmento de tag e sistemas de pagamento automático de pedágios e estacionamentos.

Além das empresas Ticket Log e Repom, o Grupo Corrêa da Silva também detém o controle e/ou participação acionária em empresas que desenvolvem, de modo geral, atividades de locação, serviços financeiros e de meios de pagamento, varejo de peças e hotelaria, dentre outras no Brasil. Contudo, as Partes afirmam que o Grupo Corrêa da Silva não detém participação acionária em empresas que atuem em mercados relevantes horizontal ou verticalmente relacionados à Operação em tela (i.e., PEF e intermediação de frete rodoviário por meio de software), exceto por meio das empresas citadas em que atua conjuntamente com o Grupo Edenred. De acordo com a atividade das Partes envolvidas a Operação resulta em (i) sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado nacional de PEF; e (ii) potencial integração vertical entre os serviços de intermediação de frete rodoviário de cargas por meio de software ofertados pela Freto (empresa do Grupo Edenred) e os serviços de PEF ofertados pela PagBem, em âmbito nacional. O Quadro abaixo resume essas relações: Quadro 3 - Sobreposição Horizontal e Integração Vertical decorrentes da Operação Fonte: Requerentes. As Requerentes atuam especificamente na gestão de meios de PEF, a partir do desenvolvimento de tecnologia para gestão de fretes rodoviários. As IPEFs são empresas emissoras dos cartões pré-pagos utilizados para o pagamento eletrônico de frete e gerenciadoras das contas de pagamento dos caminhoneiros (usuários dos cartões).

Essas instituições funcionam como elos de conexão entre empresas contratantes do frete, caminhoneiros e estabelecimentos comerciais. De forma geral, IPEFs são contratadas pelas empresas contratantes do frete para dar ordens de frete e realizar seus pagamentos aos caminhoneiros e, ainda, mantêm relação com os diversos estabelecimentos comerciais que aceitam receber seus cartões pré-pagos como forma de pagamento. Na condição de gestora da conta de pagamento, a IPEF recebe informações do fluxo de caixa e tem acesso a outros dados do caminhoneiro (e.g., renda, hábitos de consumo etc.), o que permite a ela oferecer produtos e serviços personalizados. Atualmente, há 34 IPEFs habilitadas pela ANTT[1] para atuar no mercado de PEF. Com a publicação da Resolução n° 6.005/2022 da ANTT, qualquer instituição de pagamento regulada pelo BACEN e participante do arranjo de pagamentos instantâneos (“PIX”) poderá atuar no mercado de PEF, concorrendo diretamente com as IPEFs já habilitadas. Ou seja, não é mais necessário que a empresa seja habilitada pela ANTT para atuar no mercado de PEF. O CADE já teve a oportunidade de analisar o mercado de PEF em diversos precedentes[2]. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, esta Superintendência-Geral ("SG") verificou que a Lei nº 11.442/2007 classifica os agentes de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração, em 3 categorias: Quadro 4 - Categorias de Transportadores Rodoviários de Carga Fonte:

Requerentes. Neste mesmo Ato de Concentração o CADE analisou o mercado de PEF com base em três cenários distintos: Segmento Amplo ou Mercado Potencial: valor total dos fretes rodoviários efetuados pelas três categorias de agentes de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração (TACs, ETCs e CTCs) e englobando todos os meios de pagamento de frete. Segmento Regulado ou Mercado Regulado: considera os pagamentos efetuados por meio de pagamento eletrônico de cartão e os pagamentos por depósito em conta apenas para TACs e Equiparados (ETCs com até 3 veículos e Cooperativas); e Segmento Regulado Penetrado ou Mercado Regulado Penetrado: cenário mais conservador, abrange somente os valores de transportes efetuados por TACs e Equiparados (ETCs com até 3 veículos e Cooperativas) e que tenham sido pagos especificamente por meio de pagamento eletrônico. Quanto ao escopo geográfico, o CADE definiu o mercado de PEF como nacional, pois a oferta dos serviços de PEF ocorre em todo o território nacional. No entendimento das Partes, o Mercado Potencial é o que mais se aproxima da realidade competitiva deste setor, tendo em vista que as Requerentes atendem todos os tipos de transportadores (isto é, TACs, Equiparados e ETCs com mais de 3 veículos) indistintamente, e não somente com meios eletrônicos (cartões), mas também com depósitos em conta.

Além disso, as Requerentes apresentaram um quarto cenário que denominaram “Segmento Potencial Penetrado” ou “Mercado Potencial Penetrado”. Segundo as Partes, trata-se de cenário também conservador pois, apesar de abranger ETCs com mais de 3 veículos, ao contrário do Segmento Regulado, ainda é mais restrito que o Mercado Potencial, por considerar apenas meios eletrônicos de pagamento[3]. Não obstante este entendimento, as Partes apresentaram dados do mercado nacional de PEF para todos os 3 cenários usualmente analisados por este Conselho, bem como para o quarto cenário por elas proposto, utilizando 2 metodologias distintas: (i) a partir de informações sobre o tamanho da frota brasileira, disponibilizada pela ANTT, bem como estimativa de valor médio de frete por veículo (“Estimativa 1”), já utilizada em atos de concentração no setor[4]; e com base na representatividade do custo logístico do transporte, e mais especificamente do modal rodoviário, sobre o Produto Interno Bruto (“PIB”) nacional (“Estimativa 2”). A primeira metodologia, em síntese, considera o tamanho da frota disponibilizada pela ANTT para as categorias de TACs, ETCs e CTCs, uma estimativa do valor médio de frete pago por veículo por mês (com base em precedentes do CADE, atualizados considerando inflação e variação no preço do diesel) e a ordem de penetração do pagamento eletrônico de 30%, já considerada em precedentes do CADE[5].

A tabela abaixo apresenta as estimativas de participação de mercado das Requerentes no mercado nacional de PEF, em 2022, para os quatro cenários em análise. Tabela 1 - Participação das Requerentes no mercado nacional de PEF (2022) - Estimativa 1 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: ANTT e Requerentes. Elaboração e análise: Ferres Economia. A segunda metodologia, em síntese, considera dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Logística e Supply Chain (ILOS), Fundação Dom Cabral (FDC) e Associação Brasileira de Operadores Logísticos (ABOL) para obter estimativas relacionadas ao custo logístico do país, especialmente em relação ao custo com transporte rodoviário. Ainda, com base na representatividade da frota de TACs, CTCs e ETCs, foi possível estimar o custo de frete com cada uma dessas categorias, o que permite calcular as participações de mercado nos diferentes cenários sob análise. A tabela a seguir apresenta as estimativas de market share das Requerentes para os os quatro cenários em análise. Tabela 2 - Participação das Requerentes no mercado nacional de PEF (2022) - Estimativa 2 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: ANTT e Requerentes. Elaboração e análise: Ferres Economia.

Verifica-se nas tabelas 1 e 2 acima que no mercado nacional de PEF as Partes possuem market share combinado abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial neste mercado específico. Além disso, as Requerentes destacam que o Mercado Potencial representa o cenário mais realista, na medida em que engloba todas as categorias de transporte (i.e., TACs, ETCs e CTCs) atendidas pelas empresas ofertantes de PEF, ainda que o uso de pagamento eletrônico não seja obrigatório para ETCs com mais de 3 veículos. Sendo assim, as Partes acreditam que a base de clientes em disputa seria muito maior do que o segmento do Mercado Regulado Penetrado. As Requerentes também ressaltam que o mercado de PEF apresenta elevada rivalidade (especialmente por preços) e reduzidas barreiras à entrada, considerando que há diversos players renomados, baixo custo de troca entre os prestadores de serviços de PEF, frequentes entradas e relevante processo de verticalização de clientes.

Ademais, segundo afirmam as Partes, esse é um serviço que pode ser feito por conta própria, sem auxílio de terceiros, existindo muita sensibilidade ao fator preço, tendo a Resolução ANTT n° 6.005/2022 reduzido significativamente as barreiras à entrada, ao permitir que qualquer instituição de pagamento regulada pelo BACEN e participante do PIX possa atuar no mercado de PEF e concorrer diretamente com as IPEFs já habilitadas. Adicionalmente, como dito anteriormente, a Operação gera ainda uma potencial integração vertical potencial entre os serviços de intermediação de frete rodoviário de cargas por meio de software ofertados pela Freto (empresa do Grupo Edenred) e os serviços de PEF ofertados pela PagBem, em âmbito nacional. Em relação à dimensão produto, esta SG entendeu, em linha com os demais precedentes[6] envolvendo esse mercado, que o serviço de intermediação de frete rodoviário por meio de softwares não deveria ser segmentado por tipo de carga, pois a maioria das empresas que atuam nesse mercado o fazem de forma indistinta, para todos os tipos de cargas.

Já em relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE é pacífica no sentido de que o transporte rodoviário de cargas é serviço prestado em todo o território nacional[7], e a SG entende que é razoável admitir-se que a demanda por esta modalidade de transporte pode originar-se em todo o território brasileiro, uma vez que os equipamentos (caminhões em geral) podem se deslocar para atender às demandas em todo o Brasil. Assim, considera-se que a dimensão geográfica para o mercado de intermediação de frete via software é nacional. As Requerentes indicaram que não há informações públicas e/ou oficiais sobre o tamanho total do mercado nacional de intermediação de frete rodoviário de cargas via software. Em casos recentes, o CADE adotou proxies diversas para estimar o mercado total[8]. No Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, a Fretebras foi mencionada como líder inconteste e empresa dominante do mercado de intermediação de frete rodoviário por meio de software, com share estimado entre 80-90%, em termos de fretes transacionados/ofertados em sua plataforma[9].

A partir de dados públicos disponibilizados no recente Ato de Concentração nº 08700.001255/2023-17, onde se relata um crescimento nesse mercado no período de 2020 a 2023 de cerca de 38%[10] e de informações divulgadas pela Fretebras na 8ª edição do relatório Fretebras[11] sobre o transporte rodoviário de cargas, que a Fetrebras “intermediou R$20 bilhões em fretes distribuídos no primeiro semestre de 2020, R$35,5 bilhões no primeiro semestre de 2021 e R$49 bilhões no primeiro semestre de 2022”, conforme informado no Parecer da SG do referido caso[12] e utilizando dados internos da Freto, as Partes estimaram seu market share em intermediação de frete rodoviário por meio de software, conforme tabela abaixo. Tabela 3 – Mercado nacional de intermediação de frete rodoviário por meio de software (1º semestre de 2022) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Dados internos da Freto e estimativas com base em dados públicos da Fretebras, conforme extraído do Parecer nº 18/2023/CGAA1 no Ato de Concentração nº 08700.001255/2023-1736 e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51 Com base nesses dados, nota-se que a participação de mercado da Freto no setor de intermediação de frete rodoviário por meio de software situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Desta forma, avalia-se que a relação vertical envolvendo os mercados em análise não suscitam maiores preocupações concorrenciais.

Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, de forma que operação não tem o condão de fechar os mercados horizontalmente e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] Ademais, [Acesso Restrito às Requerentes] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] ANTT. Instituições de PEF Habilitadas. Disponível em: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/pagamento-eletronico-de-fretes-pef-ciot . [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.000089/2013-51; 08700.000756/2016-49; 08700.002073/2018-98; 08700.003064/2021-10, 08700.003130/2021-51 e 08700.001255/2023-17. [3] Vale notar que o CADE já chegou a cogitar cenário similar, sem, contudo, defini-lo como um mercado relevante, no Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51. Neste sentido, vide tabela 08 do Anexo ao Parecer SG nº 14/2021/CGAA3. [4] Vide, por exemplo, AC nº 08700.003664/2017‐00 (LDC, Amaggi e Green Net) e AC nº 08700.000756/2016‐49 (Ticket Serviços S.A, Repom S.A e Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag S.A. ‐ Embratec).

[5] Em casos recentes envolvendo o mercado de PEF, as participações das empresas no Mercado Regulado e no Mercado Regulado Penetrado foram calculadas considerando o faturamento total das empresas envolvidas, referente a serviços prestados por meio de pagamentos eletrônicos, sem excluir o montante referente aos serviços prestados a ETCs, ainda que a base de cálculo (mercado total) não considerasse as ETCs. Isso ocorreu, aparentemente, por uma limitação da base de dados da ANTT, que não permite segmentar a frota de ETCs entre ETCs com mais de 3 veículos e ETCs com até 3 veículos (i.e., que entrariam no Mercado Regulado). Ao fazer isso, os precedentes acabaram por superestimar, de modo relevante, a participação de mercado das empresas. No presente caso, entretanto, as Requerentes estão apresentando um cálculo mais adequado, que exclui as ETCs tanto do faturamento das Requerentes, quanto do total de mercado (no caso do Mercado Regulado). [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.001255/2023-17 (Requerentes: SARTCO Ltda., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Bunge Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A., e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.); Ato de Concentração nº 08700.000830/2022-75 (Requerentes: NSTech S.A. e Sinlog Tecnologia em Logística S.A.) e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51 (Requerentes:

Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Dalablog Participações Ltda., Cargill Agrícola S.A., SARTCO Ltda., Carguero Inovação Logística e Serviços S.A. e Green Net Administradora de Cartão Ltda.). [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.009559/2015‐12 (Fedex Corporation e TNT Express N.V.), 08700.004030/2012‐51 (Fedex e Rapidão Cometa), 08700.002437/2021‐35 (SMR, Germânia e Superpão), 08700.006428/2020‐32 (Direcional, Prime Express e Prime Time), AC 08700.003526/2020‐18 (BBM Logística e Translag), 08012.010612/2011‐44 (JSL S.A. e Rodoviário Schio S.A.), 08012.007493/2011‐42 (AAL Intermodal e Ouro Verde), 08012.000207/2009‐01 (Júlio Simões e Yolanda Logística), AC08012.003814/2009‐15 (TNT Mercúrio e Expresso Araçatuba). [8] Vide p. 46 do Anexo ao Parecer SG 14/2021/CGAA3/SGA1/SG (SEI nº 0996593). Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51. [9] Vide p. 66 do Anexo ao Parecer SG 14/2021/CGAA3/SGA1/SG (SEI nº 0996593). Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51. [10] Vide Parecer nº 18/2023/CGAA1. Ato de Concentração nº 08700.001255/2023-17 (Requerentes: Sartco Ltda., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Bunge Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.). [11] Disponível em: https://landing.fretebras.com.br/materiais-ricos?_gl=1*1ysm6p5*_ga*MTQ3NDEzMzIxMS4xNjg5ODc5NTA0*_ga_3L6MW8K5LV*MTY4OTg3OTY0Mi4xLjAuMTY4OTg3OTY0Mi4wLjAuMA..#relatorios. [12] Vide Parecer nº 18/2023/CGAA1 (SEI nº 1270766).

Ato de Concentração nº 08700.001255/2023-17 (Requerentes: Sartco Ltda., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Bunge Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.).

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