CADE · Superintendência-Geral · 10/10/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006576/2023-08
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006576/2023-08
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SEI/CADE - 1296180 - Parecer PARECER Nº 423/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006576/2023-08 REQUERENTES: WRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DMA DISTRIBUIDORA S.A. E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: WRV Empreendimentos e Participações Ltda., DMA Distribuidora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. WRV Empreendimentos e Participações Ltda. ("WRV") A WRV é uma holding não financeira, sediada em Belo Horizonte/MG, com presença em atividades de aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários. Segue abaixo a estrutura societária da WRV: Quadro 1 - Organograma com a estrutura societária da WRV [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. I.2. DMA Distribuidora S.A. (“DMA”) A DMA, também com sede em Belo Horizonte/MG, atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em supermercados, e presença nos estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Rondônia e Rio de Janeiro.
Atualmente, a DMA possui lojas de varejo com a bandeira “EPA”, lojas de atacarejo com as bandeiras “Mineirão” e “Brasil Atacarejo” e postos de combustíveis que operam na bandeira própria “Mais Brasil” e marca “Petrobras-BR”. Segue abaixo a estrutura societária da DMA[1]: Quadro 2 - Organograma com a estrutura societária da DMA [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. O Grupo Econômico formado pela WRV e pela DMA auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria InterministerialMF/MJ nº 994/12). I.3. Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (“CRF”) O CRF integra o Grupo Carrefour (“Grupo CRF”) e é controlado, em última instância, pelo Carrefour S.A., sociedade holding com sede na França. No Brasil, o Grupo CRF opera atacados de autosserviço e atacados de entrega (Atacadão), hipermercados (Carrefour), supermercados (Carrefour Bairro e Carrefour Market), clubes de compra (Sam’s Club) e lojas de conveniência (Carrefour Express), além de atuar no comércio online e no negócio de shopping centers (Jardim Pamplona e Butantã). O Grupo CRF também opera (i) redes de drogarias e de postos de combustíveis em áreas adjacentes ou dentro de algumas de suas lojas; e (ii) oferece crédito ao consumidor, por meio do Banco CSF.
O Grupo CRF auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 3 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1286666) Data da notificação 18/09/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 484, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/10/2023 (SEI 1292696) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na extinção da relação locatícia, dentro do contexto de uma transação, por meio do qual os ativos ou "Lojas-Alvo" que antes eram operados pelo CRF passarão a ser detidos pela WRV e operados pela DMA. Especificamente, as Partes informam que [ACESSO RESTRITO][2]. Logo, visando terminar litígio mediante concessões mútuas, as Requerentes informam que a Operação Proposta implicará na devolução, pelo CRF ou “Parte-Contratante B”, de determinadas lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes explicam que a Operação tem como justificativa principal a transação civil entre a WRV e CRF, de modo a encerrar o litígio entre si, estabelecendo uma adequação dos interesses comerciais das Partes.
IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 4 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço Participações de mercado Ausência de nexo de causalidade VI. Considerações sobre a Operação Consoante mencionado, trata-se da extinção de contrato locatício firmado entre o Grupo Carrefour e a WRV, por meio da qual as Lojas-Alvo passarão a ser operadas pela DMA. Portanto, a Operação envolve tão somente ativos tangíveis[3], não implicando a aquisição de participações societárias tampouco a aquisição de estabelecimentos, uma vez que 13 (treze) das 16 (dezesseis) Lojas-Alvo já são de titularidade da WRV[4]. Tendo em vista a atuação da DMA no mercado de varejo de autosserviço nos municípios onde estão localizadas as Lojas-Alvo, a operação gera sobreposição horizontal no mercado de varejo de autosserviço. O mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do CADE[5], é definido na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs).
Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. De forma geral, o CADE vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs). No entanto, ao analisar operações mais recentes envolvendo unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos. Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura. Em outras palavras, o entendimento é de que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. Logo, com base nos atos de concentração mais recentes, tem sido adotado o entendimento de que:
Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[6]. No presente caso, porquanto a Operação envolve (16) dezesseis lojas classificadas como supermercado, conclui-se que as lojas integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo devem ser compostas por concorrentes desse tipo (supermercado), além de hipermercados, atacarejos e clubes de compra. Nesse contexto, as Requerentes entendem que apenas as lojas mais próximas do modelo de lojas de conveniência ou de lojas de vizinhança, ou seja, lojas com menos de 3 check-outs, deveriam ser excluídas da análise de mercado relevante na dimensão produto. Portanto, sob a ótica produto, será analisado o cenário de varejo de autosserviço oferecido por supermercados[7], hipermercados, atacarejos e clubes de compra.
No que tange à dimensão geográfica, precedentes recentes[8] indicam que a SG-CADE estabeleceu uma nova metodologia para a determinação do mercado relevante geográfico em análises de concentrações horizontais no mercado de comércio varejista de autosserviço, e passou a adotá-la a partir da análise do Ato de Concentração n° 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda.). Especificamente, tal metodologia busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras:
Quando a loja-alvo for de grande porte[9] e estiver localizada em área urbana[10], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[11] localizados a até 10 (dez) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte[12] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento; Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. As Requerentes informam que todas a Lojas-Alvo objetos da Operação operam no formato de supermercado, sendo classificadas como de médio porte e localizadas em área urbana.
Dessa forma, sob a ótica geográfica, será analisado o cenário relativo à área de influência da loja-alvo, obtida a partir do tempo de deslocamento estimado (Google Maps) de até 10 minutos para supermercados de médio porte com pelo menos 3 (três) check-outs; e de até 15 minutos para lojas de grande porte. As Requerentes apresentaram as especificações das Lojas-Alvo, conforme indicado na Tabela 1, abaixo: Tabela 1 - Listagem e especificação das Lojas-Alvo da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Desse modo, as Partes estimaram a participação conjunta considerando as 16 (dezesseis) Lojas-Alvo que passarão a ser operadas pelo Grupo DMA no mercado de varejo de autosserviço, segmento de hipermercados, atacarejos e supermercados de porte similar, conforme a tabela abaixo: Tabela 2 - Market share das Partes por raio de influência das lojas-alvo e estabelecimentos com pelo menos 3 (três) check-outs [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados do software Arcgis Pro[13]. Considerando estabelecimentos integrantes da mesma estrutura de oferta com pelo menos 3 check-outs, nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço na área de influência das lojas-alvo situa-se acima de (20-30%) [ACESSO RESTRITO] apenas para as Lojas-Alvo [ACESSO RESTRITO]. Todavia, ao proceder o cálculo da variação de HHI[14] para as referidas lojas-alvo, obteve-se uma variação de 66, 59 e 50 pontos, respectivamente;
inferior, portanto, a 200 pontos, o que afasta o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. As Partes também apresentaram um cenário relativo à área de influência das loja-alvo, no qual o tempo de deslocamento estimado (Google Maps) de até 10 minutos considera supermercados de médio porte com pelo menos 10 (dez) check-outs, conforme tabela abaixo: Tabela 3 - Market share das Partes por raio de influência das lojas-alvo e estabelecimentos com pelo menos 10 (dez) check-outs [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados do software Arcgis Pro[15]. Depreende-se, dos dados apresentados, que mesmo utilizando um cenário mais conservador (contemplando estabelecimentos concorrentes com pelo menos 10 check-outs), a participação conjunta das Requerentes de comércio varejista de autosserviço, - na área de influência das Lojas-Alvo, situadas nos municípios de Belo Horizonte/MG e Lagoa Santa/MG (loja MLS), - situa-se acima de (20-30%) [ACESSO RESTRITO] para as Lojas-Alvo [ACESSO RESTRITO]. No entanto, de forma análoga ao cenário contemplando estabelecimentos com 3 (três) check-outs, ao proceder o cálculo do HHI para as referidas lojas-alvo, obteve-se uma variação de 128, 118, 95, 86, 62, 84, 48, 73, 104 pontos, respectivamente; resultando em uma variação inferior a 200 pontos, o que afasta o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos.
Ademais, as Partes acrescentam que, dentre outros players na área de influência, estão grandes redes, a exemplo de Carrefour, Grupo Dia, Grupo BH, Grupo Assaí e Super Nosso, exercendo pressão competitiva sobre as Lojas-Alvo. Do exposto, considerando que as estimativas de participação conjunta das Partes no mercado horizontalmente sobreposto contempla, na maior parte dos mercados envolvidos, market share entre 20% e 50%, com variação de HHI inferior a 200 pontos, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Em resposta aos questionamentos quanto à estrutura societária da DMA, [ACESSO RESTRITO]. [2] De acordo com as Requerentes, dos ativos envolvidos na Operação, [ACESSO RESTRITO]. [3] De acordo com as Requerentes, o montante a ser pago ao Grupo Carrefour considera os seguintes ativos: i) o estoque, assim entendido como todos os produtos existentes nas 16 (dezesseis) lojas na data da imissão na posse; ii) melhorias promovidas nos imóveis-alvo ao longo do período contratual; e iii) o mobiliário e demais itens necessários a permitir a continuidade das operações pela WRV. [4] As Partes informam que, [ACESSO RESTRITO].
[5] Vide AC nº 08700.005019/2018-02; AC nº 08700.007277/2018-15; AC nº 08700.005364/2019-19; AC nº 08700.004566/2020-87; AC nº 08700.002437/2021-35; AC nº 08700.001946/2022-21; e AC nº 08700.009035/2022-42. [6] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 3, essa regra foi adotada na análise dos recentes Atos de Concentração n° 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42. O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: (i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [7] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 4, supermercados compreendem lojas de comércio de autosserviço com número de check-outs igual ou superior a 3 (três). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.007767/2022-06 (Armazém Mateus S/A e Atacadão S/A); n° 08700.003437/2022-33 (Emise Supermercados Ltda.
e Companhia Brasileira de Distribuição). [9] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [10] Conforme definição do IBGE. [11] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 6. [12] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [13] De acordo com as Requerentes, a métrica utilizada levou em consideração “a aferição do tempo de deslocamento feira por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas num dia de sábado, no horário das 11:00h através do serviço Google Maps”. Todavia, as Partes informam que contrataram uma consultoria especializada, que apenas substituiu o software/solução Google Maps por uma solução especializada aliada às seguintes fontes de dados: Maxar | Esri Community Maps Contributors, Esri, Here, Garmin, Foursquare, Geotechnologies, Inc, Meti/Nasa, Usgs. Powered By Esri, incluindo pesquisa via Google Earth. [14] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado.
A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [15] Vide nota de rodapé número 13.
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