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CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2023

Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1296294 - Nota Técnica Nota Técnica nº 98/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003510/2021-96 (Apartado Restrito nº 08700.003512/2021-85) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. (“CCI”), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) e Estacon Engenharia S.A. (“Estacon”) EMENTA: Inquérito Administrativo. Condutas anticompetitivas envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (“PROSAMIM”) para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística (i) dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) do Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) das sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM. Insubsistência de indícios que justifiquem a continuação da investigação. Recomendação de arquivamento, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 143 do RI-Cade. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 17/12/2021, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 29/2021 (SEI 0997823), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] possível prática de condutas anticompetitivas em licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística. Referidas licitações tiveram os seguintes objetos: (i) Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM. A partir dos documentos aportados, foi possível apurar a existência de indícios de conduta colusiva praticada, ao menos, pelas construtoras Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (Andrade Gutierrez), CCI Construções Ltda. (CCI), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Construcap), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.

(Camargo Corrêa), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Queiroz Galvão), Estacon Engenharia S.A. (Estacon), bem como algumas pessoas físicas a elas relacionadas. [ACESSO RESTRITO] Em 21/01/2022, foi enviado o Ofício nº 263/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1009529) à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, por meio do qual foram requeridas as cópias integrais dos processos licitatórios referentes aos projetos PROSAMIM objeto do presente Inquérito Administrativo. As referidas cópias (SEI 1020401, 1020403, 1020406, 1020407, 1020410, 1020412 e 1020414) foram enviadas à SG/Cade em 07/02/2022, por meio do Ofício nº 0142/2022 - GCE/UGPE (SEI 1020394). Em complementação aos documentos, a SG/Cade enviou o Ofício nº 1924/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1036946) em 30/03/2022, requerendo à Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE) informações e documentos adicionais sobre os processos licitatórios. Tais documentos e informações foram enviados em 08/04/2022 e 03/05/2022 (SEI 1047122, 1047124, 1062832 e 1062835). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] É o breve relatório. II. ANÁLISE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Passa-se, assim, à análise pormenorizada do material probatório coligido aos autos. II.1.

Do Material Probatório Após a análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta conduta anticompetitiva integrados aos autos, verificou-se que, a despeito deste material ter sido suficiente para a instauração e instrução do presente Inquérito Administrativo, não há suficiência de elementos probatórios a justificar o prosseguimento da presente investigação. Considerando-se que não foi possível extrair, ao longo da instrução, outros componentes que confirmassem as alegações iniciais que fundamentaram a abertura do Inquérito Administrativo, também não há elementos, no atual estágio, para proporcionar uma linha investigatória a ser perseguida. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.1.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Importante ressaltar que esta SG/Cade solicitou informações e documentos dos processos licitatórios investigados no presente Inquérito Administrativo em janeiro e março de 2022, para que pudesse avaliar as condutas anticompetitivas relatadas. Porém, não foram verificados indícios adicionais após a análise dos documentos licitatórios que pudessem evidenciar comportamento suspeito por parte das empresas que fariam parte do acordo colusivo.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, verifica-se que apesar das tentativas desta SG/Cade de esclarecer os fatos narrados pelos Signatários, não foi possível obter informações adicionais relacionadas à suposta conduta anticompetitiva. Como se depreende da análise do conjunto probatório, os indícios que constam nos autos até o presente momento, apesar de serem suficientes para justificar a abertura do Inquérito Administrativo em questão, não autorizam que esta SG/Cade instaure Processo Administrativo, visto que não há elementos que permitam concluir, além da dúvida razoável, que a conduta colusiva efetivamente ocorreu. Portanto, verifica-se a insubsistência de elementos probatórios que justifiquem o prosseguimento da presente investigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 13, IV da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 143 do RI-Cade, e abertura de prazo para eventual manifestação dos interessados e avocação, nos termos dos arts. 144 e 145 do RI-Cade. [ACESSO RESTRITO] Estas as conclusões. CYNTHIA MARIA SANTOS BEZERRA Chefe de Projeto I [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [assinado eletronicamente]

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