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CADE · Superintendência-Geral · 25/10/2023

Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1301100 - Nota Técnica Nota Técnica nº 101/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003510/2021-96 (Apartado Restrito nº 08700.003512/2021-85) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. (“CCI”), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) e Estacon Engenharia S.A. (“Estacon”) EMENTA: Inquérito Administrativo. Condutas anticompetitivas envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (“PROSAMIM”) para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística (i) dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) do Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) das sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM. Relatório Circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelos Signatários. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 17/12/2021, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 29/2021 (SEI 0997823), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] possível prática de condutas anticompetitivas em licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística. Referidas licitações tiveram os seguintes objetos: (i) Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM. A partir dos documentos aportados, foi possível apurar a existência de indícios de conduta colusiva praticada, ao menos, pelas construtoras Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (Andrade Gutierrez), CCI Construções Ltda. (CCI), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Construcap), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.

(Camargo Corrêa), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Queiroz Galvão), Estacon Engenharia S.A. (Estacon), bem como algumas pessoas físicas a elas relacionadas. [ACESSO RESTRITO] Em 21/01/2022, foi enviado o Ofício nº 263/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1009529) à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, por meio do qual foram requeridas as cópias integrais dos processos licitatórios referentes aos projetos PROSAMIM objeto do presente Inquérito Administrativo. As referidas cópias (SEI 1020401, 1020403, 1020406, 1020407, 1020410, 1020412 e 1020414) foram enviadas à SG/Cade em 07/02/2022, por meio do Ofício nº 0142/2022 - GCE/UGPE (SEI 1020394). Em complementação aos documentos, a SG/Cade enviou o Ofício nº 1924/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1036946) em 30/03/2022, requerendo à Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE) informações e documentos adicionais sobre os processos licitatórios. Tais documentos e informações foram enviados em 08/04/2022 e 03/05/2022 (SEI 1047122, 1047124, 1062832 e 1062835). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 16/10/2023 foi publicado o Despacho SG de Arquivamento de Inquérito Administrativo nº 29/2023 (SEI 1296295), acolhendo os termos da Nota Técnica nº 98/2023 (SEI 1296293) e determinando o arquivamento do presente Inquérito Administrativo. É o breve relatório. II.

RELATÓRIO CIRCNSTANCIADO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS SIGNATÁRIOS [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se a submissão do presente feito ao Presidente do Tribunal para, superado o prazo de avocação em relação ao arquivamento do Inquérito Administrativo, proceder a distribuição, com recomendação pela homologação do Acordo de Leniência nº 02/2018, conforme disposto no art. 211 do RI-Cade. Estas as conclusões. CYNTHIA MARIA SANTOS BEZERRA Chefe de Projeto I [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Art. 209. Uma vez declarado o cumprimento do acordo de leniência pelo Cade, será decretada em favor do signatário do acordo de leniência: I - a extinção da ação punitiva da administração pública, nas hipóteses em que a proposta do acordo de leniência tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, a redução de um a dois terços das penas aplicáveis na seara administrativa. Parágrafo único.

Nas duas hipóteses referidas acima, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. [2] Art. 86, § 4º. Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

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