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CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007023/2023-64

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007023/2023-64

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1296721 - Parecer PARECER Nº 435/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007023/2023-64 REQUERENTES: Mercurio GF I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Cactos Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Porto do Pecém Geração de Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Mercurio GF I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Cactos Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Porto do Pecém Geração de Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração, comercialização e transmissão de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Mercurio GF I Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura (“Mercurio FIP”) O Mercurio FIP é um fundo de investimento em participações, em fase pré-operacional, que ainda não tem cotistas e que terá como foco investimentos em projetos de infraestrutura no setor de energia. Trata-se de fundo gerido pela Mercurio Gestora, sendo parte do Grupo Mercurio. A principal atividade da Mercurio Gestora é a gestão de fundos de investimento em participações.

As demais empresas do Grupo Mercurio atuam com a administração de fundos de investimento, consultoria em gestão empresarial, distribuição de combustíveis gasosos, agências de publicidade, geração e comercialização de energia elétrica, entre outras atividades. O Grupo Mercurio auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Cactos Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Cactos FIP” e, em conjunto com Mercurio FIP, “FIPs Compradores”) O Cactos FIP integra o Grupo XP, segundo as Requerentes, o qual desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; (ii) atividade bancária em todas as modalidades autorizadas (iii) a atuação no ramo de seguros; (iv) consolidação de investimentos de seus usuários de forma automatizada e inteligente; (v) desenvolvimento e coordenação de atividades de ensino; (vi) gestão de um portal de conteúdo que detém espaços publicitários; (vii) serviços de programação, treinamento, suporte, manutenção, consultoria e assessoria na área de informática; (viii) administração de benefícios, como apoio de discussões operacionais de planos privados de saúde; (ix) gestão de recursos responsáveis pela administração de valores mobiliários de terceiros; (x) negociação de criptomoedas;

distribuição de títulos e valores mobiliários; (xi) atuação no comércio atacadista de energia elétrica; (xii) prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos em geral; (xiii) serviços de consultoria de investimentos, assessoria financeira corporativa, gestão empresarial e desenvolvimento de negócios; (xix) serviços de assessoria e consultoria em finanças e gestão empresarial, bem como a gestão e desenvolvimento de cursos, palestras e programas de capacitação empresarial em todo o território nacional; (xx) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis; (xxi) assessoria e consultoria a empresas e instituições públicas ou privadas, no desenvolvimento de projetos de incentivos governamentais; (xxii) edição de jornais com periodicidade não diária inclusive publicitadas na forma impressa eletrônica e na internet; (xxiii) assessoria em serviços financeiros; administração de riscos; processos de alienação, aquisição, fusão ou reestruturação societária de empresas; e (xxiv) atividades de pesquisas de mercado e de opinião pública focado na análise de dados requeridos, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

O Grupo XP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Porto do Pecém Geração de Energia S.A. (“Porto do Pecém” ou “Sociedade-Alvo”) A Sociedade-Alvo opera como geradora de energia elétrica, por meio da Usina Termelétrica Energia Pecém (“UTE Pecém I”) situada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). O empreendimento tem capacidade instalada de 720 MW e tem como objetivo atender ao crescimento da demanda por energia elétrica da região nordeste do país. Atualmente, a Sociedade-Alvo é 100% detida pela EDP – Energias do Brasil S.A. (“EDP” ou “Vendedora”) que é holding do Grupo EDP. O Grupo EDP atua globalmente no setor de energia elétrica, nas áreas de geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP atua na geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. O Grupo EDP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1295122) Data da notificação 04/10/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 497, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/10/2023 (SEI 1294487) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo Mercurio FIP e pelo Cactos FIP de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, das ações do capital social total da Porto do Pecém, atualmente detidas pela EDP[1]. Ainda, na data de fechamento da Operação, a Sociedade-Alvo passará a deter 50% do capital social total e votante[2] da Pecém Operação e Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A (“POM”) e da Porto do Pecém Transportadora de Minério S.A. (“PPTM”), atualmente detidos pela EDP[3]. A Operação envolve a totalidade das atividades da Sociedade-Alvo, da POM e da PPTM. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Mercurio Gestora busca oportunidades no setor de energia, com relação entre retorno e risco assimétrica, e tem por objetivo ser uma gestora de private equity de referência em ativos do setor de energia. A aquisição de 20% da Usina Termelétrica de Porto do Pecém configura a primeira transação da Mercurio Gestora, destravando o seu plano de negócios e atendendo aos seus pré-requisitos de investimento. Para o Grupo XP, a Operação é uma oportunidade de investimentos no setor de geração de energia elétrica. A estratégia do Grupo XP foi adquirir a participação por um preço que entendeu razoável para auferir um retorno atrativo. Do lado da Vendedora, a Operação faz parte da estratégia da EDP de liderar a transição energética e é um importante passo em direção ao objetivo de se tornar neutral em carvão e 100% verde. As Requerentes informaram que a Operação também será notificada à ANEEL para fins de registro e atualização cadastral. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e de comercialização de energia (a jusante) e Mercados de (ii) geração de energia elétrica (a montante) e de transmissão de energia (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado, a Sociedade-Alvo opera como geradora de energia elétrica na região nordeste do país e, antes da pretendida Operação, a Sociedade-Alvo passará a deter 50% do capital social total e votante das empresas POM e PPTM. Segundo as Partes, a POM fornece serviços técnicos especializados em engenharia de segurança do trabalho e medicina ocupacional; engenharia ambiental; relacionamento e comunicação com comunidade e outras partes interessadas; consultoria e assessoria em comunicação; gestão integrada com base em normas; operação das instalações de água e efluentes de prestação de serviços de operação e manutenção de unidades de geração elétrica, além de prestar serviços de operação e manutenção de sistemas de carga e descarga de granéis. Por fim, a empresa atua no comércio varejista de partes e peças relacionadas à prestação dos serviços já citados.

A PPTM, por sua vez, atua em transporte dutoviário de minério (carvão), utilizando correias transportadoras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, incluindo a operação e manutenção de um sistema de descarregamento de granéis constituído de descarregadores e correias transportadoras. De acordo com as Requerentes, atualmente, as empresas POM e PPTM, além de prestarem serviços para a Sociedade-Alvo, também realizam os mesmos serviços para a usina Pecém II Geração de Energia S.A., localizada no mesmo complexo (e que é detida pela Eneva S.A.). Assim, no que se refere às atividades da POM e da PPTM, as Requerentes ressaltam que os serviços eram prestados exclusivamente para suas duas acionistas (EDP e Eneva), no contexto da atividade principal de geração de energia elétrica no Complexo Industrial Porto do Pecém, cenário que não se altera após a Operação (apenas com a substituição do Grupo EDP pelos FIPs Compradores). Desta forma, entende-se que as atividades desempenhadas pela POM e PPTM são apenas serviços acessórios, de manutenção e consultoria, além de transporte do carvão utilizado na geração de energia nas usinas termelétricas do complexo;

portanto, não há necessidade de se aprofundar na análise sobre uma eventual relação vertical entre as atividades de geração e comercialização de energia elétrica dos grupos compradores e as atividades da POM e da PPTM, na medida em que tais serviços já não estavam disponíveis para terceiros (atividade cativa), não havendo que se cogitar de fechamento de mercado. Em relação aos grupos compradores, primeiramente, destaca-se que o Grupo XP atua no setor de energia, indiretamente, por meio de fundos de investimento que detêm participação em empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica. Além disso, a XP Comercializadora de Energia S.A. atua na comercialização de energia elétrica. Por sua parte, o Grupo Mercurio atua na geração e comercialização de energia elétrica. Especificamente, a Mercurio Holding detém participação de 33,33% na UTE Paulínia Verde S.A., detentora da usina termoelétrica UTE Paulínia Verde, que gera energia a partir de gás natural e está localizada em Paulínia/SP, estando conectada ao SIN[4]. Além disso, a Mercurio Comercializadora de Energia Ltda. desempenha atividades relacionadas ao comércio atacadista de energia elétrica como a representação, intermediação, importação e exportação, compra e venda de energia elétrica, no ambiente de contratação livre (ACL) por meio de contratos bilaterais, considerando o território nacional[5].

Ainda, vale informar que o Grupo Mercurio também contempla a Mercurio Serviços e Consultoria em Energia Ltda., empresa atuante no segmentos de prestação de serviços de consultoria regulatória e de gestão de consumidores de energia. Entretanto, segundo as Partes, tal serviço se dá exclusivamente, de forma cativa, para empresa do próprio grupo (a Tyr Energia S.A.). A Tyr Energia S.A., por sua vez, atua na prestação de serviços de gestão de eficiência energética, aluguel de equipamentos para medição de corrente elétrica; e prestação de serviços de consultoria e intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica. Uma vez que tais serviços são relacionados ao segmento de comercialização de energia elétrica, e não de geração de energia elétrica (segmento de atuação da Sociedade-Alvo), entende-se que as atividades desempenhadas pela Tyr não são relevantes para a presente análise. De toda forma, o CADE teve a oportunidade, recentemente, de avaliar a participação de mercado da Tyr, concluindo que estaria entre 0-10%, não levantando preocupações relacionadas a eventual fechamento de mercado[6]. Assim, dadas as atividades das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal entre as atividades da Sociedade-Alvo e dos Grupos Mercurio e XP no mercado de geração de energia elétrica.

Além disso, a Operação suscita integrações verticais entre (i) as atividades da Sociedade-Alvo no mercado de geração de energia elétrica e as atividades do Grupo Mercurio e do Grupo XP no mercado de comercialização de energia elétrica; e entre (ii) as atividades da Sociedade-Alvo no mercado de geração de energia elétrica e as atividades do Grupo XP no mercado de transmissão de energia elétrica. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[7], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[8], na dimensão produto, tanto sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Já na dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[9]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte.

No caso em análise, a Sociedade-Alvo atua especificamente na matriz termoelétrica no mercado geográfico do Subsistema Nordeste. Por meio dos dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[10], as Partes estimaram suas respectivas participações no mercado de geração de energia elétrica: Tabela 1 – Market share no mercado de geração de energia elétrica – 2023 Fonte: Requerentes, com base em Capacidade de Geração do Brasil (dados do SIGA, ANEEL). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados, seria consideravelmente abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado[11]. No tocante às integrações verticais entre as atividades da Sociedade-Alvo no mercado de geração de energia elétrica e as atividades do Grupo Mercurio e do Grupo XP, fica evidente, por meio dos dados da Tabela 1 que, no mercado a montante, a participação de mercado da Sociedade-Alvo seria reduzida, situando-se aquém do patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Quanto ao ramo de comercialização de energia elétrica, o Cade[12] já definiu que o mercado relevante, na dimensão produto, seria segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[13].

Sob a ótica geográfica, o mercado de comercialização de energia elétrica tem sido definido pelo CADE como nacional independente do ambiente de contratação envolvido. Inicialmente, as Requerentes esclarecem que seus grupos econômicos não comercializaram energia elétrica no segmento ACR em 2022. Isso posto, as Partes estimaram o market share no mercado de comercialização de energia elétrica dos grupos compradores de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2 – Market share no mercado de comercialização de energia elétrica - Grupos Mercurio e XP - 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Dados internos das empresas (dez/2022) e InfoMercado Mensal (Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) em dezembro de 2022)[15]. Nota-se, dos dados acima, que a participação de mercado no segmento de comercialização de energia elétrica do Grupo Mercurio é de [ACESSO RESTRITO AO MERCURIO FIP] e do Grupo XP é de apenas [ACESSO RESTRITO AO CACTOS FIP]. Portanto, os dados do mercado a jusante também afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação.

Da mesma forma, a integração vertical entre a atuação da Sociedade-Alvo no mercado de geração de energia elétrica e as atividades do Grupo XP no mercado de transmissão de energia tampouco suscitaria preocupações concorrenciais, posto que o market share no mercado de transmissão do Grupo XP, como se verá a seguir, é reduzido, ficando abaixo de 30%, não implicando, portanto, quaisquer riscos de fechamento de mercado. O mercado de transmissão de energia elétrica foi analisado em precedentes do Cade[16], na dimensão produto, considerando dois cenários: (i) mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. O CADE admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural.

Apesar disso, em casos mais recentes, este Conselho optou por fazer a análise do segmento de disputa de concessões da atividade de transmissão de energia, de forma mais conservadora e abrangente, avaliando a dimensão nacional para esse cenário de mercado. As Partes estimaram o market share no mercado de transmissão de energia elétrica do Grupo XP conforme tabela a seguir: Tabela 3 – Market share no mercado de transmissão de energia elétrica - Ciclo 2022-2023 Fonte: ANEEL[17], Data base: Ciclo 2022-2023. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo XP no mercado de transmissão de energia elétrica seria de apenas 0,19%, não suscitando qualquer preocupação de ordem concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla obrigações de não concorrência ou de exclusividade. Entretanto, o Acordo de Acionistas prevê cláusula de "Não Solicitação", conforme transcrito abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] Os demais 50% do capital da POM e da PPTM são, atualmente, detidos pela Eneva S.A.

[3] Por completude, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [4] Por transparência, as Requerentes informam que o Grupo Mercurio também contempla a empresa Faixa Preta Investimentos Ltda., que desenvolve projetos de geração de energia, mas não tem nenhuma usina em operação e/ou em estágio de implantação, nem capacidade instalada. [5] Por transparência, as Requerentes informam que o Grupo Mercurio também contempla a PNF Comercializadora de Energia Ltda., que possui licença para comercialização de energia, mas não está operacional. [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.005621/2023-07 (Requerentes: Mercurio Holding S.A. e Gera Soluções e Tecnologia S.A.). Na oportunidade, o CADE realçou que o mercado de atuação da Tyr seria o de “serviços de eficiência energética”, com dimensão nacional, em linha com seus precedentes. Dito isso, a participação de mercado da Tyr, com base em dados e estimativas confidenciais do próprio CADE, estaria entre 0-10%. [7] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.003775/2021-94, AC nº 08700.002194/2021-35, AC nº 08700.006439/2020-12 e AC nº 08700.003935/2020-14. [8] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.003383/2021-25 e AC nº 08700.004268/2020-97, AC nº 08700.007182/2018-00 e AC nº 08700.006337/2018-82.

[9] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [10] Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1M Tc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsI mMiOjR9. Data base: 03/10/23. Acesso realizado em 03/10/23. [11] Ao que é de conhecimento do Grupo XP, [ACESSO RESTRITO AO CACTOS FIP] [12] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28; AC nº 08700.004268/2020-97; AC nº 08700.009140/2022-81e AC nº 08700.003877/2021-18. [13] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços.

Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [15] Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_dez_22_186.pdf/0fea63ee-2989- e595-2e5e26f83594162f. Acesso em 03/10/2023. [16] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.000322/2023-78; AC nº 08700.008034/2022-81; AC nº 08700.006947/2021-81 e AC nº 08700.007419/2018-44. [17] Dados disponíveis em: https://portalrelatorios.aneel.gov.br/luznatarifa/relrap#!. Acesso em 02.10.2023.

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