CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007610/2023-53
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007610/2023-53
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SEI/CADE - 1309118 - Parecer PARECER Nº 482/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007610/2023-53 REQUERENTES: Refinaria de Mataripe S.A., Perfin Discovery Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Irecê H1 Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Refinaria de Mataripe S.A., Perfin Discovery Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Irecê H1 Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Refinaria de Mataripe S.A. e Perfin Discovery Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (respectivamente "Acelen" e "FIP Discovery", conjuntamente, "Investidores") A Acelen atua no setor de energia e detém a Refinaria de Mataripe, refinaria de petróleo localizada no distrito de Mataripe em São Francisco do Conde/BA. A Acelen integra o portfólio de sociedades, fundos de investimento e negócios indiretamente detidos, controlados ou geridos pela Mubadala Capital LLC ou suas afiliadas (em conjunto, “Mubadala Capital”).
Mundialmente, a Mubadala Capital gere investimentos próprios e capital de terceiros em nome de investidores institucionais, incluindo quatro fundos de private equity, três fundos venture em fase inicial, um veículo de capital permanente e dois fundos no Brasil focados em situações especiais. A Mubadala Capital é a subsidiária integral gestora de ativos da Mubadala Investment Company PJSC (“Mubadala”). O Mubadala é um fundo soberano do governo de Abu Dhabi com foco em investimento e desenvolvimento[1] e controlador do Grupo Mubadala, que atua primordialmente na realização de investimentos em uma ampla gama de setores e segmentos de mercado estratégicos ao redor do mundo, incluindo indústrias, tecnologia, ciências biológicas, energias renováveis, energia, imobiliário e infraestrutura, serviços empresariais, saúde, materiais, serviços públicos, finanças e consumo. O FIP Discovery[2] é um fundo de investimento gerido pela Perfin Infra Administração de Recursos Ltda, sociedade gestora de recursos responsável pela gestão e orientação de determinados fundos de investimento, cujo foco de atuação é a gestão de investimentos em ativos de infraestrutura, com destaque para os setores de (i) energia, incluindo transmissão, geração por fontes renováveis e térmicas, comercialização e soluções energéticas, (ii) rodovias e mobilidade urbana e (iii) saneamento básico[3].
O Grupo Mubadala[4] auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Irecê H1 Participações S.A. ("Irecê" ou "Sociedade-Alvo") A Irecê é uma sociedade holding que detém a totalidade das ações representativas do capital social da Solar Irecê S.A. (“SPE Irecê 0”) e da Solar Irecê 3 S.A. (“SPE Irecê 3”), sociedades pré-operacionais que detêm projetos de geração de energia elétrica, por fonte solar, em estágio avançado de desenvolvimento, pronto para implantação (ready to build), no município de João Dourado, no estado da Bahia. Atualmente, a Illian Energias Renováveis S.A. (“Illian”) detém a totalidade das ações representativas do capital social da Irecê. A Illian integra o Grupo Intrepid, que atua no desenvolvimento e investimento orientado para o segmento de geração centralizada de energia elétrica por meio de fonte renovável. O Grupo Intrepid auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1306427) Data da notificação 31/10/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 547, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/11/2023 (SEI 1305494) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na subscrição, de forma direta, de novas ações de emissão da Irecê e da aquisição, de forma indireta, de participação na SPE Irecê 0 e na SPE Irecê 3 pela Acelen e pelo FIP Discovery. Atualmente, a Illian detém a totalidade das ações representativas do capital social da Irecê, que, por sua vez, detém a totalidade das ações representativas do capital social da SPE Irecê 0 e da SPE Irecê 3. Como resultado da operação, o capital social da Irecê passará a ser dividido da seguinte forma: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Após a Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para realização da Operação, as Requerentes explicam que, para os Investidores, ela representa oportunidade de investimento em geração de energia sustentável. Especificamente para a Acelen, representa também seu primeiro investimento em transição energética, reafirmando um de seus principais objetivos corporativos. Já para a Illian, ela viabilizará a capitalização das Sociedades-Alvo para o desenvolvimento de seus projetos de autoprodução de energia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim (Reforço) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (iii) comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo Mubadala[5] possui em seu portfólio empresa investida que atua no mercado de geração de energia elétrica por meio de sete empreendimentos no subsistema Sudeste/Centro-Oeste, com potência outorgada total de 853.156 kW por meio de fontes térmicas. Já o FIP Discovery e seu grupo econômico[6] possuem participações em empresas que atuam na geração centralizada e autoprodução de energia no subsistemas Sul, Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, com potência outorgada total de [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E O CADE] por meio de fontes térmicas, solares e eólicas. O [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E O CADE] também atua na comercialização de energia elétrica.
As Sociedades-Alvo, por sua vez, são sociedades pré-operacionais que detêm projetos de geração de energia elétrica, por fonte solar, em estágio avançado de desenvolvimento, prontos para implantação (ready to build) destinados à atividade de autogeração de energia, localizados no município de João Dourado/BA, subsistema Nordeste, com potência outorgada total de 133.400 kW. Considerando a atuação das Partes no ramo de energia, a operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica. Também acarreta reforço de integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica, das Sociedades-Alvo e dos Investidores (a montante), e as atividades de comercialização de energia elétrica dos Investidores (a jusante). Conforme manifestações anteriores deste Conselho[7], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, os segmentos de atuação das Requerentes são os mercados de geração e comercialização de energia elétrica.
O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[8], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[9]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. As Partes entendem que as segmentações mais conservadoras do mercado relevante de geração de energia elétrica sugeridas pelo Cade em alguns precedentes não são adequadas para capturar a verdadeira essência da dinâmica competitiva nesta indústria pelos seguintes motivos: (i) em primeiro lugar porque todas as usinas e matrizes energéticas competem efetivamente entre si para gerar energia; (ii) em última instância, existe uma significativa substitutibilidade (sobretudo pelo lado da demanda) sobre que tipo de energia poderá, ao fim e ao cabo, ser adquirida e consumida;
e (iii) além disso, a segmentação em subsistemas do SIN também não parece razoável, sobretudo porque a energia gerada dentro do SIN acaba sendo, ao final, dirigida para dentro do sistema como um todo, pois não há destinação específica da energia gerada dentro de um subsistema para alguma localidade, sendo certo que ela poderá acabar sendo transportada e, ao final, consumida, em qualquer local da rede interligada. De todo modo, independentemente da discussão acerca da exata definição do mercado relevante de geração de energia elétrica, as Requerentes argumentam que a SPE Irecê 0 e a SPE Irecê 3 atuam especificamente com autoprodução de energia, um segmento distinto que mereceria uma análise específica considerando que a autoprodução de energia é modalidade de geração regulada pelo Decreto nº 2.003/1996 e pela Lei nº 11.488/2007, com o objetivo de tornar viável a geração de energia elétrica por um consumidor para seu uso exclusivo. Segundo o art. 2º, II, do referido decreto, considera-se autoprodutor de energia elétrica “a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo”[10]. A Lei nº 11.488/2007, em seu art.
26, estabelece que será equiparado ao autoprodutor o consumidor que atenda, cumulativamente, a alguns requisitos[11] e prevê que a consideração como autoprodutor está restrita à porção de energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no projeto, o que for menor[12]. Dessa forma, as Requerentes entendem que a autoprodução não se confunde com a geração centralizada ou distribuída de energia elétrica: a energia produzida em empreendimentos de autoprodução está associada ao autoprodutor, e, caso a geração de energia exceder o consumo do autoprodutor em determinado mês, ele pode comercializar a energia elétrica excedente no ambiente de contratação livre (ACL) mediante autorização da Aneel[13]. Já o consumidor-gerador que produza eletricidade na modalidade de microgeração ou minigeração distribuída, caso não consuma a totalidade da energia gerada, esta é apenas injetada na rede de distribuição local e a distribuidora gera, para o consumidor-gerador, créditos em kWh (quilowatt-hora)[14];[15]. Assim sendo, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pelos Investidores, seus grupos econômicos e pelas Sociedades-Alvo, a partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)[16], conforme a tabela abaixo:
Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica (Brasil, 2022) Cenário Capacidade total do mercado Ativos/Sociedades-Alvo Grupo Mubadala FIP Discovery [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] Combinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o SIN 365.497.039,71 133.400 0,04% 853.156 0,23% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Todas as matrizes no subsistema NE 158.757.800,75 133.400 0,08% - 0,00% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz fotovoltaica em todo o SIN 140.772.794,91 133.400 0,09% - 0,00% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz fotovoltaica no subsistema NE 86.593.370,42 133.400 0,15% - 0,00% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz térmica em todo o SIN 57.201.264,21 - 0,00% 853.156 1,49% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz térmica no subsistema SE/CO 129.688.022,76 - 0,00% 853.156 0,66% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz eólica em todo o SIN 54.795.791,86 - 0,00% - 0,00% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Matriz eólica no subsistema NE 50.003.601,64 - 0,00% - 0,00% [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Fonte:
Requerentes e Cade com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação combinada das Requerentes no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN seria inferior a 10%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no subsistema Nordeste, seria de 0-10%; já no cenário contemplando todas as matrizes fotovoltaicas em todo o SIN, seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%); e permanece inferior a 10% nos demais cenários, sejam regionais ou por matriz. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[17] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[18], ambos com dimensão geográfica nacional. Esta SG teve a oportunidade de analisar recentemente a participação de empresas integrantes do grupo FIP Discovery e fundos geridos pelo administrador[19], nos quais foi estimada a participação das Partes no ACL inferior a 10% do mercado total. As Requerentes acrescentaram que [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE]. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado ou elevação de custo de rivais em decorrência da Operação.
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a operação e a minuta de Acordo de Acionistas não possuem cláusulas de teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, embora seja integralmente detida pelo governo de Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, as decisões de investimento da Mubadala são tomadas de forma independente, sendo deliberadas pelo Conselho de Administração da Mubadala ou pelos administradores que atuam sob a autoridade do Conselho de Administração da Mubadala. [2] De acordo com as Requerentes: [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E CADE]. [3] Segundo as Requerentes, para fins desta notificação, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022, [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E CADE]. [4] O Grupo Mubadala esclarece que, por meio de investimento na Prumo Logística S.A. (“Prumo”), detém investimento em algumas empresas não operacionais, como: [ACESSO RESTRITO].
[5] Segundo as Requerentes, o Grupo Mubadala não detém, de forma direta ou indireta, controle ou participação igual ou superior a 20% no capital social total ou votante de empresa que opere na autoprodução de energia no Brasil ou que forneça insumos ou serviços essenciais para empresas que operem nesse segmento de mercado. Contudo, detém mais de 20% de participação social no capital da Atvos Agroindustrial Participações S.A., empresa que atua no mercado de geração de energia elétrica. [6] As Requerentes esclarecem que: [ACESSO RESTRITO AO FIP DISCOVERY E AO CADE]. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.005174/2018-11; 08700.005393/2018-08; 08700.005391/2018-19; 08700.004251/2018-15; 08012.012945/2007-21; 08012.000089/2006-81. [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.007182/2018-00; 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [9] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [10] Vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2003.htm. [11] Vide art.
26 da Lei nº 11.488/2007: "I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica; II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei (...)". [12] Vide Lei nº 11.488/2007, art. 26, § 1º : "A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor", disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm. [13] Sobre o regulamento do autoprodutor, ver a Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2021921.pdf. [14] Sobre a microgeração e minigeração distribuída, ver https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/geracao-distribuida e a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com atualizações posteriores, disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf. [15] O Cade já teve a oportunidade de analisar o segmento de geração distribuida de energia nos Atos de Concentração nº 08700.001084/2022-37 e 08700.004311/2021-03. [16] Relatório SIGA Aneel. Acesso em 06.11.23. [17] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [18] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações.
Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [19] Nomeadamente: Atos de Concentração nº 08700.003145/2023-81, 08700.002010/2023-07 e 08700.003433/2021-74.
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