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CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2023

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1320215 - Nota Técnica Nota Técnica nº 179/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006408/2018-47). Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Representados: Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud ,Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S/A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda. Advogados: Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Condutas anticompetitivas no mercado de revenda de pneus. Acordo de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO [I. RELATÓRIO 1] [I.1. Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações 2] [II. ANÁLISE 5] [II.1 Estrutura normativa da legislação concorrencial 5] [II.2. Considerações Iniciais Sobre os Representados e sobre o Mercado Afetado 41] [II.3 Descrição da Conduta Investigada 46] [II.3.1. Da análise da conduta imputada aos fornecedores Pirelli e Prometeon 58] [II.3.2. Da análise da conduta imputada aos revendedores Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço e Bellenzier 83] [II.3.3. Da análise da conduta imputada aos revendedores Campneus e Santa Helena 99] [III. CONCLUSÃO 117] I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 164/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1305183). I.1.

Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória por intermédio do Despacho SG no 16/2023 (SEI 1305185), publicado do DOU (SEI 1306780) em 08 de novembro de 2023, ficando os Representados notificados para apresentação de alegações finais perante a SG/Cade. As novas alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo: Tabela 01: Alegações finais apresentadas Nº Representado Manifestação (nº SEI) Pedido 1 Bellenzier Pneus LTDA e Nilberto Antônio Bellenzier SEI 1308387 Reiterando a inexistência de provas de participação em conduta ilícita. Pedindo o arquivamento do processo administrativo 2 Prometeon Tyre Group Ltda. SEI 1309875 Inépcia da denúncia, violação ao contraditório, ausência de individualização da conduta, invalidade das provas. Ausência de racionalidade econômica, insuficiência de provas. 3 Tropical Pneus, Sérgio Carlos Ferreira e Clodoaldo José Barbosa. SEI 1309901 Ausência de individualização da conduta, insuficiência probatória, ausência de referências aos Representados, provas inválidas. Inexistência de racionalidade econômica. 4 João Camargo Alberto Pinho de Camargo SEI 1310069 Ausência de individualização da conduta, prova ilícita. Sem participação nas práticas investigadas, insuficiência probatória.

5 Rogério Magalhães Gustavo de Souza SEI 1310106 Ausência de individualização da conduta, prova ilícita. Sem participação nas práticas investigadas, insuficiência probatória. 6 Della Via Pneus SEI 1310415 Invalidade da prova, insuficiência (hearsay). Ausência de racionalidade econômica. 7 Pneuaço Administração e Participações Ltda. e Marcelo Augusto Borges SEI 1310576 Insuficiência probatória. Ilegitimidade passiva (Marcelo). Ausência de racionalidade econômica. 8 Irmãos Silva S/A (“Santa Helena Pneus”), Arilton da Silva Machado e Sérgio Hilarino Pimenta SEI 1310585 Insuficiência probatória. Prova ilícita. Ausência de racionalidade econômica. 9 Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (“Pirelli”) e Comercial e Importadora de Pneus Ltda. (“Campneus”) SEI 1310794 Prova ilícita. Imprestabilidade das oitivas. Lide privada (incompetência do CADE). Inépcia da denúncia. Ausência de racionalidade econômica. 10 Fabio Siricio SEI 1310947 Insuficiência de provas. Ausência de racionalidade econômica. Ilegitimidade passiva. 11 Rodrigo Duarte Abud SEI 1310948 Insuficiência de provas. Ausência de racionalidade econômica. Ilegitimidade passiva. 12 Orivaldo Sandes Basso SEI 1310949 Insuficiência de provas. Ausência de racionalidade econômica. Ilegitimidade passiva. 13 João Camargo Alberto Pinho de Camargo SEI 1310069 Lide Privada. Ausência de individualização das condutas. Ilicitude das provas (áudios). Ausência de atribuição comercial. Insuficiência de indícios.

14 Rogério Magalhães Gustavo de Souza SEI 1310106 Lide Privada. Ausência de individualização das condutas. Ilicitude das provas (áudios). Ausência de autonomia decisória. Insuficiência de indícios. Fonte: Elaboração Própria É o Relatório. II. ANÁLISE II.1. Estrutura normativa da legislação concorrencial Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.

Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional”.[1] As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[2], as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados.

Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude.

O caso em apreço se refere à suposta infração à ordem econômica no mercado de revenda de pneus (passeio, comerciais leves, SUVs, caminhões e tratores) da marca Pirelli. A legislação concorrencial brasileira, a Lei Federal n.º 12.529/2011, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz no art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo[3] O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26[4]: “48.

Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[5]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. 73. Assim, os cartéis clássicos (hardcore[6] ), os cartéis em licitação[7]-[4] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[8], consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[9]. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11[10] e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que ele possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. Conforme acima mencionado, de condutas tendentes à coordenação, tais como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo.

Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando, para caracterizá-lo, a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que, a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.[11].

A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos perenes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e que permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[12]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade.

Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), não está em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, como vimos, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica da suposta conduta trazida à investigação. II.2. Considerações Iniciais sobre os Representados e sobre o Mercado Afetado Considera-se o mercado de revenda de pneus como afetado pela conduta. O mercado de fabricação de pneus normalmente inclui o canal que abastece as montadoras de veículos na fabricação do equipamento original (automóvel), bem como a frente para repor os pneus nos veículos em uso (reposição). O mercado de reposição, no caso em análise, é organizado em diversas revendas, multimarca e monomarca, de modo a abarcar geograficamente todo o território nacional. Segundo consta dos autos, a Representada Pirelli fabrica e fornece pneus automotivos no segmento consumer (carros de passeio). A Representada Prometeon, por sua vez, em acordo com a Pirelli, fornece pneus da marca Pirelli no segmento truck (SUVs e caminhões).

A Pirelli dispõe, em sua rede de revendas monomarca, revenda integrante do próprio grupo Pirelli, denominada Campneus[14], focada no segmento consumer, com atuação em diversos Estados[15]. Além da Campneus, existem outras revendedoras monomarcas Pirelli concorrentes. Entre elas, a denunciante Grid Pneus (DF) e as revendas ora Representadas, Santa Helena (MG), Della Via (RJ, SP, BA e PR), Tropical Pneus (GO e MT), Pneuaço (GO, PA, PI), Bellenzier (RS e SC). II.3. Descrição da Conduta Investigada O caso se refere à suposta infração à ordem econômica no mercado de revenda de pneus, nos segmentos truck e consumer (passeio, comerciais leves, SUVs, caminhões e tratores) da marca Pirelli. Em apertada síntese, a denúncia realizada pela Grid aponta indícios de infração à ordem econômica no mercado de revenda de pneus. O Grupo Pirelli supostamente coordenaria práticas cartelizadas com objetivo de majorar preço e margens de produtos vendidos. O denunciante afirma ter atuado como revenda Pirelli desde 1991, tendo sido convidado a fazer parte do suposto cartel em 2016. Alega que, segundo informações dos integrantes do suposto acordo, a combinação existiria, pelos menos, desde 2013. Afirma que, mesmo instado a participar, nunca teria aderido ao acordo e que, em função disso, a relação comercial com a empresa Pirelli teria sido rompida em setembro de 2018.

Segundo consta dos autos, a revendedora integrante do grupo Pirelli, Campneus, atuante em diversos Estados, teria entrado em conluios bilaterais ao menos com as seguintes revendedoras concorrentes, nas áreas de atuação comum nos respectivos Estados: Santa Helena (MG), Della Via (RJ, SP, BA e PR), Tropical Pneus (GO[16]), Pneuaço (GO[17]) e Bellenzier (RS e SC). Em suma, a Campneus e as revendedoras concorrentes acordariam, em suas respectivas áreas de atuação, as margens de lucro dos produtos vendidos, bem como padronizariam práticas comerciais. Os acordos entre as revendedoras seriam do conhecimento das fornecedoras de pneus Pirelli e Prometeon, que os encorajariam. Ainda, a revenda Campneus retaliaria as revendedoras concorrentes que não entrassem em acordo com ela, praticando práticas desleais, com auxílio das empresas fornecedoras Pirelli e Prometeon. O suposto cartel seria levado a cabo por meio de reuniões sistemáticas entre concorrentes em que se intercambiariam informações sensíveis, como margens das vendas efetivadas. Resume-se, na figura abaixo, o suposto conluio existente entre revendedoras de pneus Pirelli:

Passa-se, a seguir à análise dos fatos imputados aos Representados, Pirelli, Prometeon, Campneus, Bellenzier pneus, Della Via pneus, Pneuaço, Santa Helena, Tropical pneus, Arilton da Silva Machado, Clodoaldo Jose Barbosa, Fabio Siricio, João Alberto Pinho de Camargo, Marcelo Augusto Borges, Nilberto Antônio Bellenzier, Orivaldo Sandes Basso, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Sérgio Carlos Ferreira e Sérgio Hilarino Pimenta. Ressalta-se a homogeneidade das condutas descritas, bem como a unidade do mercado envolvido, situações que impõem a análise conjunta dos participantes, divididos em dois grandes grupos. O primeiro composto por quem teria criado e gerenciado o suposto cartel ou promovido conduta comercial uniforme, os fornecedores, e o segundo por aqueles que teriam aderido ao acordo colusivo. A descrição individual de condutas a cada participante seria redundante, o que forçaria desnecessária tautologia na presente análise técnica, pelo que a análise conjunta é medida que se impõe para melhor compreensão. II.3.1.

Da análise da conduta imputada aos fornecedores Pirelli e Prometeon A denúncia afirma que as empresas que compõem o Grupo Pirelli, juntamente com a Prometeon, por meio das respectivas pessoas físicas que integram cada uma delas, desenvolveram estratégias para a implementação de acordos anticompetitivos entre as diversas revendedoras de pneus Pirelli, coordenando a atuação dessas empresas, o que consistiria em uma política de definição conjunta de margens e preços mínimos de revenda. A Pirelli atua na fabricação de pneus destinados a veículos de passeio, comerciais leves e motos, sendo a Campneus sua revendedora oficial. Já a Prometeon é uma fornecedora de pneus para o Segmento Truck e Segmento Agro, também fornecidos pela Grid (Representante). A relação entre a Prometeon e a Pirelli é de licenciamento de marca, não sendo a primeira subsidiária da segunda, nem tampouco tendo ingerência sobre a Campneus. A Campneus, controlada pela Pirelli, seria o ponto focal da alegada organização colusiva, no sentido de forçar que as revendedoras de produtos Pirelli (demais Representadas no presente processo) aderissem ao acordo para praticarem preços abaixo do mercado. A Pirelli e a Prometeon, de seu turno, puniriam as empresas não aderentes aos acordos (caso da Representante) dando causa ao seu superendividamento.

Ao contrário do que afirma o Representante, reitera-se que a Prometeon não possui ingerência para influenciar condutas colusivas por meio da Campneus, uma vez que esta não é sua subsidiária, mas da Pirelli. A relação entre Prometeon e Pirelli é de contrato de licenciamento de marca, sem qualquer ingerência entre ambas. O áudio transcrito na Evidência n° 9, do dia 08/08/2018, entre o então denunciante e João Camargo Alberto Pinho, gerente financeiro da Prometeon, demonstra a independência da Pirelli em relação à atuação comercial da Campneus, além de deixar clara a discussão acerca de questões financeiras (dívidas, negociações de aumento de linha de crédito e prazos de pagamento): [ACESSO RESTRITO] Tal gravação, a única em relação ao representado João Camargo (Prometeon), não aponta em momento algum para a existência de um cartel ou de promover conduta comercial uniforme entre a revenda. Ao contrário, demonstra o agir da Prometeon em busca do crédito que detinha em desfavor do denunciante. Na mesma toada, segue o trecho de áudio descrito na Evidência n° 7, do dia 15/08/2018, entre o denunciante e Rogério Magalhães Gustavo de Souza, gerente regional de vendas da Prometeon, no qual fica clara a discussão de questões contratuais, dívidas e rentabilidade: [ACESSO RESTRITO] Depreende-se da gravação acima transcrita que o Sr.

Rogério, ora representado, não tinha autonomia para influenciar os preços praticados na revenda pela Campneus nem de outras revendas da marca Pirelli, nem tampouco demonstra de forma inequívoca o envolvimento da fornecedora Prometeon na suposta conduta anticompetitiva de coordenar a revenda, mas sim trata de assuntos relacionados a gestão comercial das atividades da Grid. Em relação a Pirelli, há apenas uma conversa, de 06/09/2018, em que o seu diretor nacional de vendas, ora representado Fábio Siricio, aparece como interlocutor em suposta tentativa de coordenação dos revendedores Campneus e Grid: [ACESSO RESTRITO] Trata-se de única evidência em relação ao representado Fábio Sirício, sendo as demais menções indiretas em conversas que não atua como interlocutor. Desse modo, entende-se insuficiente o acervo probatório para condenar os representados Pirelli e Fábio Siricio pela prática de conduta anticompetitiva. Também em relação à suposta atuação das empresas fornecedoras de pneus, Pirelli e Prometeon, em que pese a existência de diálogos de seus representantes, verifica-se que a atuação dessas empresas quanto à alegada conduta praticada por revendedores restringe-se ao acompanhamento passivo das negociações entre os revendedores concorrentes, e muitas vezes relacionadas a assuntos de ouvir dizer, para discutir assuntos relacionados à atividade comercial do denunciante.

Ainda esse respeito, aponta-se que a Pirelli foi também citada em outros áudios de forma indireta, como tendo participação na coordenação das empresas Campneus com outras revendedoras. Não há também, quanto a esse relato, nenhuma outra fonte probatória complementar, tratando-se de menção indireta. Ressalte-se ainda que os diálogos mantidos por participantes das referidas fornecedoras de pneus deram-se em um contexto de aparente insistente busca, por parte do denunciante, de melhores condições comerciais. Ademais, a prova colhida demonstra uma grande insatisfação do então denunciante com a concorrência acirrada e as dívidas acumuladas, mas não é suficiente para indicar a existência de um cartel ou de conduta uniforme entre as revendedoras. No que diz com as oitivas realizadas, a Representante Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda., por seu diretor Maurício Fernando Saraiva de Oliveira, demonstra que o eixo central da sua insatisfação com a Pirelli e a Campneus era a impossibilidade de concorrer com os preços praticados.

Em um determinado trecho da oitiva [18] o depoente afirma que “era visitado com frequência pelo CTC – Consultor Técnico-Comercial, in casu o depoente Rafael Ferreira Cruz, ocasião em que reclamou do fato da Campneus comprar produtos pelo mesmo preço da Grid e vender em dez vezes sem juros para os clientes, ao que Rafael justificou dizendo que a Campneus não tem meta por margem, mas por volume, e quando a margem dá negativa o gerente regional, de nome Claúdio, libera a venda.” O depoente Diogo Leite Borges Carvalho (Gerente de atacado da Grid), em determinado trecho de sua oitiva, afirma o seguinte: [ACESSO RESTRITO] Já o depoente Rafael Ferreira Cruz (Consultor Técnico Comercial - CTC da Pirelli) afirma o seguinte: [ACESSO RESTRITO] Os depoimentos, em suma, permitem constatar que a Campneus praticava preços diversos da Grid, o que dificultava a competição, gerando forte insatisfação por parte do denunciante Maurício. Não pode deixar de ser sopesado o fato de o autor da denúncia ter judicializado a sua relação comercial com a Pirelli, com vistas à reparação comercial em desfavor de Pirelli, Prometeum e Campneus. O processo foi distribuído à 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, SP e tramita sob o número: 1095653-76.2018.8.26.0100. O denunciante, enquanto titular de revenda de pneus da marca Pirelli, manteve conversas com funcionários da Pirelli e da Prometeon sobre os problemas enfrentados e ouviu destes o que deveria fazer, bem como exemplos do que outras revendas fazem.

Assim, configura-se uma realidade que por si só não é suficiente para comprovar a conduta anticoncorrencial investigada no presente processo, nos termos balizados pela Nota de Instauração – Nota Técnica 1 (SEI nº 1062864). Em verdade, os áudios trazidos pelo denunciante são de conversas tidas por ele com alguns dos demais representados, as quais foram gravadas sem o conhecimento dos respectivos interlocutores, com o intuito de provar ajustes anticoncorrenciais. Os áudios transcritos revelam problemas comerciais enfrentados pelo denunciante e algumas das demais Representadas, bem como orientações que funcionários da Pirelli e da Prometeon passaram ao denunciante como tentativa de resolver a sua situação, dando como exemplo situações de outras revendas, sem, porém, informações concretas e específicas. Nesse contexto, o conjunto probatório em relação às fornecedoras é insuficiente para comprovar a participação em acordos colusivos ou mesmo a promoção de conduta uniforme entre os revendedores, principalmente porque das gravações trazidas pelo denunciante, tem-se que não há pontos de convergência e conversas diretas entre fornecedoras e revendedoras com intuito anticompetitivo. Com efeito, os fatos apurados foram suficientes para a abertura de processo administrativo, mas não permitem um juízo de suficiência para a condenação, visto que não satisfazem a comprovação das condutas previstas no art. 36, §3º, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011.

Oportunizada a instrução, não foram trazidos fatos novos que reforçassem os indícios inaugurais. Assim, considerando-se a ausência de unidade decisória entre as empresas fornecedoras e as revendas, entende-se que o acervo probatório é insuficiente para a configuração da prática de cartel ou promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes pelas fornecedoras Pirelli e Prometeon, bem como pelas pessoas físicas a elas relacionadas. II.3.2. Da análise da conduta imputada aos revendedores Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço e Bellenzier De acordo com a denúncia, a empresa Campneus, revendedora do grupo Pirelli, coordenaria com seus concorrentes na revenda as práticas para limitar a competitividade no mercado, entre as quais a fixação de preços e margens dos produtos vendidos, limitação de descontos e condições de pagamentos. O suposto cartel seria levado a cabo por meio de reuniões sistemáticas entre concorrentes em que se intercambiariam informações sensíveis, como margens das vendas efetivadas, troca de informações sensíveis e padronização de práticas comerciais, o que evidenciaria a prática de combinação de preços, estratégias comerciais e condições de venda de produtos em diversas regiões do país.

Em que pese os indícios de atuação coordenada entre a Campneus e as revendas acima mencionadas, pelas razões que serão melhor explanadas a seguir, entende-se inexistirem provas suficientes de conluio entre a Campneus com as Representadas Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço e Bellenzier, e as respectivas pessoas físicas a elas vinculadas. Primeiramente, os áudios transcritos demonstram apenas conversas do então denunciante com funcionários de algumas das empresas Representadas. Tais diálogos traduzem a forte insatisfação do denunciante com a impossibilidade da sua empresa (Grid) concorrer com a Representada Campneus, além de revelarem diversas discussões acerca de questões comerciais como dívidas, prazos de pagamento, linhas de créditos e negociações. Das provas colacionadas nos autos, observa-se, inicialmente, que os indícios de conduta anticompetitiva referentes à suposta participação das empresas Bellenzier, Della Via, Tropical Pneus e Pneuaço consistem unicamente em menções indiretas feitas ou por Representantes da revendedora Campneus, com quem supostamente essas empresas teriam se coordenado, ou com representantes das empresas fornecedoras de pneus, isto é, terceiros não integrantes do suposto acordo.

Nesse sentido, em relação à representada Bellenzier pneus (revenda Pirelli com sede em Frederico Westphalen/RS, atuante nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina), representada por Nilberto Antonio Bellenzier, verifica-se que houve uma única citação indireta, na gravação constante na Evidência nº 06 (áudio 1), do dia 08/08/2018, entre João Camargo da Prometeon e o denunciante: [ACESSO RESTRITO] A afirmação dada à título de exemplo que a Bellenzier faria alinhamento de preço com a Campneus (Orivaldo) é, além de prova indireta, menção vaga e isolada, sem quaisquer outras provas que a confirmem, sendo totalmente insuficiente para a formação de um juízo condenatório. A Della Via Pneus Ltda. (revenda Pirelli com sede em São Paulo/SP e atuação em várias regiões do país) é mencionada em duas oportunidades – Evidência nº 02 (áudio 6) e Evidência nº 04 (áudio 8) – em um diálogo entre o denunciante e Orivaldo Basso (Campneus), no dia 15/08/2018, supostamente como empresa alinhada à revenda concorrente: [ACESSO RESTRITO] No entanto, a afirmação por parte da Campneus (Orivaldo) que a Della Via faz um “trabalho próximo” e “alinhado” constitui, além de prova indireta, menção vaga e isolada, sem quaisquer outras provas que a confirmem, sendo insuficiente para a formação de um juízo condenatório.

No que se refere à Tropical Pneus (revenda Pirelli com sede em Goiânia/GO), representada por Sérgio Carlos Ferreira e Clodoaldo José Barbosa, constata-se que foram mencionados indiretamente apenas em duas oportunidades, de acordo com a Evidência nº 6 (áudio 1), em diálogo entre o denunciante e João Camargo (Prometeon); e, Evidência nº 7 (áudio 5), no diálogo entre o denunciante e Rogério Magalhães Gustavo de Souza (Prometeon); como tendo supostamente tentado um acordo com a Campneus: [ACESSO RESTRITO] A afirmação por parte da Prometeon (João Camargo) que a Tropical, por meio de Sérgio e Clodoaldo, faria um suposto acordo, bem como que a política comercial do denunciante seria a mesma da Tropical constitui, além de prova indireta, menção vaga e isolada, sem quaisquer outras provas que a confirmem, sendo insuficiente para a formação de um juízo condenatório. A Pneuaço Administração e Participações Ltda. (revenda Pirelli e Prometeon com sede em Goiânia/GO e atuação nos estados do Pará, Piauí, Maranhão, Tocantins e, a partir de 30/03/2022, Goiás), representada por Marcelo Augusto Borges, tem apenas uma menção indireta em uma conversa entre o denunciante e João Camargo (Prometeon), Evidência 6 (áudio 1): [ACESSO RESTRITO] A afirmação dada a título de exemplo que a Pneuaço, por meio de Marcelo, faria alinhamento de preço com a Campneus (Orivaldo) é, além de prova indireta, menção única à pessoa física, vaga e isolada. Ademais o nome do Sr.

Marcelo é mencionado sem referência à sobrenome ou relação com a Pneuaço, o que torna a evidência ainda mais frágil. Assim, sem quaisquer outras provas relacionadas à Tropical que confirmem sua participação na conduta colusiva, entende-se o conjunto probatório frágil e insuficiente para a formação de um juízo condenatório. Portanto, entende-se que os elementos acima expostos são insuficientes para demonstrar a materialidade da conduta por parte das mencionadas empresas, uma vez que os referidos relatos, feitos inclusive por terceiros, não se apoiam em nenhuma outra fonte probatória capaz de comprovar a participação das representadas Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço, Bellenzier, Clodoaldo José Barbosa, Sérgio Carlos Ferreira, Marcelo Augusto Borges e Nilberto Antonio Bellenzier em qualquer conduta anticompetitiva, prevista no art. 36, §3º, incisos I ou II, da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, vale mencionar o voto do Conselheiro Maurício Bandeira Maia, nos autos do Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0752279), em que conclui que meras menções a representados em conversas de terceiros seria insuficiente para caracterizar, com um grau de certeza razoável, a participação em arranjo anticompetitivo, quando não há outros elementos capazes de demonstrar a participação do representado na conduta anticompetitiva:

“No que diz respeito às menções ao Representado na Degravação ambiental do dia 05.07.2013 (Degravação, 9ª gravação ambiental – SEI 0114749), tampouco considero possível concluir pela participação do Representado no conluio em face da simples menção a seu nome em conversa tida por terceiros”. Sendo assim, recomenda-se o arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço, Bellenzier, Clodoaldo José Barbosa, Sérgio Carlos Ferreira, Marcelo Augusto Borges e Nilberto Antonio Bellenzier, por não ser possível comprovar a materialidade e participação dos mesmos na conduta anticompetitiva, lastreada apenas na mera citação indireta por terceiros nas degravações, sem amparo de evidências. Assim, configura-se o arcabouço probatório insuficiente para formar um juízo de condenação dos representados. II.3.3. Da análise da conduta imputada aos revendedores Campneus e Santa Helena No que tange à participação da Campneus, Santa Helena, Orivaldo Basso, Rodrigo Duarte Abud, Arilton da Silva Machado e Sérgio Hilariano Pimenta, tem-se algumas conversas havidas entre o denunciante (Grid Pneus) e revendedores (Santa Helena e Campneus) como interlocutores diretos que, no entanto, não são capazes de imputar com grau de certeza razoável a participação das representadas no acordo anticompetitivo imputado.

A Irmãos Silva S/A – Santa Helena – (revenda Pirelli com sede em Sete Lagoas/MG e atuação no Estado de Minas Gerais), representada por Arilton da Silva Machado e Sérgio Hilarino Pimenta, aparece nas gravações como interlocutora em apenas uma oportunidade, através de conversa entre seu diretor Sérgio Pimenta o denunciante, conforme consta na Evidência nº 01: [ACESSO RESTRITO] Nota-se que no primeiro trecho não há na conversa qualquer conteúdo de natureza anticoncorrencial. Já o segundo (áudio 3) foi mencionada a ocorrência de reuniões entre diversas revendedoras de pneus Pirelli, entre as quais citou a empresa Campneus (Orivaldo), mencionando, ainda, que as revendedoras concorrentes se encontrariam a cada 60 dias, ao menos, para trocar informações comerciais sensíveis, combinar margens de lucratividade e definir preços mínimos de venda. Em que pese a conversa acima exposta traga indícios de condutas anticompetitivas, não restou comprovada a ocorrência das citadas reuniões entre os revendedores, tratando-se de uma evidência indireta que, sozinha, não é capaz de imputar à representada a condenação por cartel. No mais, a representada é mencionada indiretamente em três oportunidades, através das Evidências de nºs 02, 03 e 06, senão vejamos:

[ACESSO RESTRITO] Tais evidências, por si só, não são suficientes para um juízo de reprovação das condutas da Santa Helena, perpetradas por seus dois sócios (Arilton Machado e Sérgio Pimenta), visto que não constituem prova direta da prática de cartel. Apenas pelas conversas acima transcritas não há como imputar à Santa Helena e aos Srs. Sérgio ou Arilton o compromisso em firmar acordo anticompetitivo para fixar preços, margens, descontos ou condições de pagamento na revenda de pneus com o denunciante. Pontua-se, ainda que o Sr. Arilton foi citado somente de forma indireta por terceiros. Por essa razão, entende-se que o conjunto probatório é frágil para imputar juízo condenatório as representadas Santa Helena, Sérgio Pimenta e Arilton Machado. A Campneus, conforme explicitado acima, é controlada pela Pirelli (64% das ações), constituindo a sua revendedora oficial de produtos com lojas em todo o território brasileiro. Pesa sobre si, de acordo com a denúncia, a acusação de ser o ponto focal da Pirelli na comunicação com as demais revendas espalhadas pelo Brasil, sendo a única que possui sobreposição geográfica com as demais Representadas, já que estas situam-se em diferentes unidades da federação. Do mesmo modo que foi dito nos itens acima, os fatos apurados foram suficientes para a abertura de processo administrativo, mas não permitem um juízo de suficiência para a condenação. Oportunizada a instrução, não foram trazidos fatos novos que reforçassem os indícios inaugurais.

Isso porque é perfeitamente natural que a Campneus, na qualidade de revendedora oficial da Pirelli, se apropriasse de informações pertinentes ao cotidiano comercial das empresas que revendem seus produtos em diferentes regiões do território nacional, com vistas ao crescimento da própria marca em um mercado altamente concorrido. Em relação às gravações referentes à Campneus, o representado Sr. Orivaldo Basso aparece como interlocutor nos diálogos com o denunciante referentes à Evidência nº 02 (áudio 6), à Evidência nº 03 (áudio 7), à Evidência nº 04 (áudio 8), acima transcritos, No mais, as citações indiretas envolvendo a Campneus ou as pessoas físicas a ela relacionadas podem ser encontradas nas conversas referentes à Evidencia nº 01 (áudio 3), à Evidencia nº 05, à Evidencia nº 06 e à Evidência nº 7 (áudio 5), todos já transcritos acima. Do arcabouço probatório em relação à Campneus, observam-se indícios de estratégias de coordenação, principalmente em relação à Santa Helena. No entanto, não há nos autos registros de diálogos ou trocas de informações sensíveis entre ambas, mas apenas viabilizadas por um interlocutor em comum, o denunciante. Ademais, reitera-se que não foram trazidos fatos novos que reforçassem os indícios inaugurais, mas tão-somente depoimentos do próprio denunciante.

Assim, não há prova direta de acordo colusivo entre os revendedores, de contato direto entre os representados, apenas destes com denunciante, quem seria imbuído a produzir a prova em decorrência de problemas comerciais enfrentados no mercado. Tal insatisfação, somada à insuficiência do arcabouço probatório, torna as evidências ainda mais frágeis e com baixa valoração probatória. Assim, tem-se apenas uma única fonte de provas lastreada em menções indiretas ou conversas unilaterais sobre a suposta conduta colusiva praticada entre tais revendedoras, o que não é suficiente para inferir aos representados Campneus e Santa Helena, para além de uma dúvida razoável, um juízo condenatório. Em relação às pessoas físicas vinculadas a essas empresas, os Representados Sérgio Hilariano Pimenta e Arilton da Silva Machado (Santa Helena), e Orivaldo Basso e Rodrigo Duarte Abud (Campneus), em que pese os indícios de conduta anticompetitiva, entende-se, do mesmo modo, inexistirem provas suficientes de participação inequívoca na conduta colusiva, sendo inviável a obtenção de um juízo condenatório. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e em especial nas provas que norteiam a presente Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a recomendação de arquivamento do processo administrativo em face dos Representados Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda., Bellenzier Pneus, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda., Campneus Comercial e Importadora de Pneus Ltda., Irmãos Silva S.A (Santa Helena Pneus), Fabio Siricio, João Alberto Pinho de Camargo, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, Orivaldo Sandes Basso, Rodrigo Duarte Abud, Sergio Hilariano Pimenta e Arilton da Silva Machado. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service.

Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. [3] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”.

[4] Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26 [5] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira [6] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [7] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).

[8] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — PreInsulated Pipe Cartel). [9] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 17 ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. [10] International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado;

(c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. [11] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 18 concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). [12] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.

No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [13] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A.

Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [14] Segundo consta dos autos, a Pirelli detém 64% das ações da Campneus. [15] Segundo consta dos autos, a Campneus teria atuação nas seguintes localidades: ALAGOAS: Maceió; BAHIA: Feira De Santana, Itabuna, Juazeiro, Salvador, Teixeira de Freitas, Vitória Da Conquista; ESPÍRITO SANTO: Cariacica, Vitória; GOIÁS: Anápolis, Goiânia; MINAS GERAIS: Alfenas, Barbacena, Belo Horizonte, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Itajubá, Juiz De Fora, Lavras, Montes Claros, Pará De Minas, Poços De Caldas, Pouso Alegre, São Seb. Do Paraíso, Uberaba, Uberlândia, Varginha; MATO GROSSO DO SUL: Campo Grande, Dourados; PARAÍBA: Bayeux, Campina Grande; PERNAMBUCO: Caruaru, Petrolina, Recife, Jaboatão dos Guararapes; PARANÁ: Cascavel, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Toledo; RIO DE JANEIRO: Duque De Caxias; RIO GRANDE DO NORTE: Parnamirim; RIO GRANDE DO SUL:

Bento Gonçalves, Gravataí, Lajeado, Pelotas; SANTA CATARINA: Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Joinville, Lages, São José, Tubarão; SERGIPE: Aracajú; e SÃO PAULO: Americana, Amparo, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Franca, Indaiatuba, Jundiaí, Leme, Limeira, Marília, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos, São João Da Boa Vista, São José Do Rio Preto, São Paulo, Sorocaba, Valinhos. [16] A Tropical Pneus possui revenda no Estado do Mato Grosso, local em que a Campneus, segundo informações dos autos, não atuaria. [17] A Pneuaço possui revenda nos Estados do Pará e Piauí, locais em que a Campneus, segundo informações dos autos, não aturaria.

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