CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002488/2022-48
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002488/2022-48
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SEI/CADE - 1322207 - Nota Técnica Nota Técnica nº 51/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002488/2022-48 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda.; Viação Águia Branca S.A. Advogados(as): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros Requerimento de Acordo em Controle de Concentrações (ut doc. SEI nº 1296800) EMENTA: Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) referente ao Ato de Concentração Ordinário n° 08700.002488/2022-48. Análise do Aditivo Contratual e indicação de trustees de monitoramento. Conclui-se pela adequação e cumprimento do previsto no ACC no aditivo contratual apresentado pelas Requerentes. Igualmente, conclui-se que as indicações estão aptas para exercerem a função de trustee de monitoramento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), ut doc. SEI nº 1296800, referente ao Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002488/2022-48, homologado na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de outubro de 2023, com publicação da Ata da Sessão de Julgamento em 20 de outubro de 2023 (ut doc. SEI nº 1299704). Atendendo ao dispositivo 4.2. do referido ACC, as Compromissárias JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda e Viação Águia Branca S.A.
(em conjunto designadas “Requerentes” ou “Compromissárias”) carrearam aos autos, no apartado de acesso restrito (Processo SEI nº 08700.002491/2022-61), petição com indicação de três candidatas à trustee de monitoramento (ut doc. SEI nº 1312559): (i) , (ii) , e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Igualmente encartou aos autos o Anexo de Acesso Restrito às Requerentes (ut doc. SEI nº1312562) contendo as minutas das Propostas de Trabalho de cada uma das indicadas, consoante cláusula 4.4.1. do ACC (Documentos Restritos nº 01, nº 02 e nº 03), bem como o Aditivo Contratual, conforme determinado no dispositivo 3.2.2. do ACC (Documento Restrito nº 04). Em 06 de dezembro de 2023, esta SG/Cade solicita às Compromissárias a complementação dos Planos de Monitoramento elaborados pelas indicadas à trustee, os quais são apresentados em 11 de dezembro de 2023 (ut doc. SEI nº 1321357 e 1321375. É o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Aditivo Contratual O aditivo contratual referido no ACC, nas cláusulas 3.1.2., 3.2.2.,3.2.3., 3.4.1. (ut doc. SEI nº 1296800), versa sobre as obrigações das Compromissárias relativas: (i) à delimitação do prazo de duração da Joint Venture BusCo pelo período de 08 (oito) anos, vedada prorrogação automática por qualquer período, admitindo-se sua possibilidade sujeita à nova apreciação pelo Cade como novo Ato de Concentração (cláusula 3.1.);
(ii) à implementação de regras de governança da BusCo, em particular adotando cláusula expressa de manutenção da JCA e CAB como pessoas jurídicas separadas da BusCo, mantendo estruturas de administração, operação e governança independentes (cláusula 3.2.); (iii) ao impedimento à troca de informações concorrencialmente sensíveis, adotando programa de compliance concorrencial que inclui (cláusula 3.3.): (iii.1) treinamentos periódicos junto aos seus colaboradores, particularmente relativo à troca de informações, questões relacionadas à privacidade e gestão de dados, consoante a Lei Geral de Proteção de Dados, (iii.2) assinatura de acordos de não-divulgação de informações concorrencialmente sensíveis por todos os funcionários e colaboradores da BusCo, (iii.3) inclusão de cláusulas nos contratos com viações parceiras vedando divulgação e/ou troca de informações concorrencialmente sensíveis entre a BusCo e suas parceiras; (iv) à inclusão de cláusula [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (v) à implementação de barreiras sistêmicas tornando a operação da BusCo inacessível às Compromissárias, com CNPJ distinto de suas acionistas e servidores e sistemas absolutamente apartados da VAB e JCA (cláusula 3.3. c/c 3.5.). Outras cláusulas dispostas no ACC não são objeto do aditivo contratual, mas também fazem menção a outras obrigações a serem cumpridas pelas Compromissárias, devendo ser atestadas pelo trustee de monitoramento, quais sejam:
(vi) à adoção de política de portas abertas ao Cade, permitindo que a SG/Cade tenha acesso às dependências da BusCo para realização de inspeções, em dias úteis e horário comercial, mediante notificação prévia de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da lei e independente de ordem judicial, endereçada por e-mail para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (cláusula 3.6.); (vii) à notificação ao Cade da celebração de cada nova parceria firmada pela BusCo com empresas não pertencentes aos grupos VAB e JCA, como um novo ato de concentração, independente do preenchimento dos critérios de notificação dispostos na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (cláusula 3.7.); (viii) à limitação da BusCo a atuar, tanto pela BusCo por meio de suas Compromissárias quanto através de outras viações parceiras, nas rotas sobrepostas pela VAB e JCA, a saber, São Paulo – Rio de Janeiro, Duque de Caxias – São Paulo, Rio de Janeiro – Osasco, Rio de Janeiro – São Bernardo do Campo, bem como em eventuais rotas sobrepostas que as Compromissárias venham a atuar, admitindo-se que, após os 04 (quatro) primeiros anos da formação da Joint Venture, a BusCo possa atuar nas rotas sobrepostas, desde que notificado e aprovado pelo Cade e sempre através de viações parceiras que não fazem parte da JCA ou VAB (cláusula 3.8.). Ut supra dixit, o Documento Restrito nº 04 (ut doc. SEI nº 1312562), apresenta sua proposta de Aditivo Contratual elaborado pelas Compromissárias.
Neste, destacam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Na sequência é acrescentada "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Esse subitem é endereçado ao compromisso previsto na cláusula 3.1. do ACC. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], as Compromissárias incluem as seguintes cláusulas, in verbis: "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Essas cláusulas rementem aos compromissos descritos nas cláusulas 3.2. e 3.5. do ACC., a saber, manutenção de pessoas jurídicas distintas da BusCo e entre as Compromissárias, além da implementação de barreiras sistêmicas. No Acordo de Acionistas da BusCo, Anexo 4.2. (viii), na cláusula IV, é incluída a alínea “c” ao subitem 4.1.1., in verbis: "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Essa cláusula remete ao compromisso descrito na cláusula 3.4., mais especificamente o subitem 3.4.1. do ACC. O subitem 3.4.2. do ACC encontra-se doravante contemplado no subitem 4.19 do Acordo de Acionistas. No mesmo Acordo de Acionistas da BusCo, na cláusula IX, serão incluídos os subitens 9.4.2. e 9.4.3., in verbis: "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Os subitens acima remetem aos compromissos descritos na cláusula 3.3., especificamente a 3.3.3.
e 3.3.4., bem como relativos aos compromissos de manutenção de um programa de compliance concorrencial, além de questões relativas à privacidade e gestão de dados, consoante disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, endereçados nos subitens 3.3.1. e 3.3.2. Relativamente às obrigações previstas no ACC que não estão sujeitas ao aditivo contratual, quais sejam, itens 3.6. Portas Abertas, 3.7. Do Dever de Notificar a Celebração de Parcerias ao Cade, e, por fim, 3.8. Da Limitação da Atuação da BusCo nas Rotas Sobrepostas previstas no ACC, esses foram incluídos nos Planos de Monitoramento apresentados pelas três candidatas indicadas como trustee pelas Compromissárias (ut doc. SEI nº 1321375). II.2. Da Indicação do Trustee de Monitoramento Na sequência pretende-se apreciar as indicações do trustee de monitoramento pelas Compromissárias. Nesse particular, a SG ressalta que o procedimento adotado pelo Compromissário, a indicação de três candidatos a mandatário de monitoramento, encontra-se em consonância com o Guia de Remédios do Cade, que em seu capítulo 5.2.3. registra que cabe proposta ao Cade de indicação de lista de candidatos, in verbis: “No que tange à escolha do trustee, salvo procedimento diverso específico fixado pelo ACC, as Requerentes primeiramente propõem uma lista de candidatos que é submetida ao Cade.
Pode o Cade aprovar todas as indicações, hipótese em que as Requerentes estarão habilitadas a nomear a que melhor lhe convier." [1] Acerca das indicações de Trustee de monitoramento, o ACC assinado pelo Cade e pelas Compromissárias dispõe o seguinte, in verbis: “4.2. Em até 30 (trinta) dias corridos, contados da Data de Aprovação, as Compromissárias devem submeter nomes de 3 (três) ou mais pessoas físicas ou jurídicas que propõem nomear como Trustee de Monitoramento. O Trustee deve ser aprovado pelo CADE na primeira sessão de julgamento após a indicação pelas Compromissárias ou em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação, o que ocorrer por último.” “4.4. A proposta de que trata a Cláusula 4.3 deverá conter informações suficientes para que se verifique se as pessoas propostas como Trustee de Monitoramento atendem aos requisitos estabelecidos na Cláusula 4.4 e deverá incluir: 4.4.1. Proposta Preliminar de Plano de Trabalho que descreva, resumidamente, como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as tarefas a ele atribuídas; e 4.4.2. Documentação que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na Cláusula 4.4 pelo Trustee de Monitoramento;” De acordo com a cláusula 4.3. do ACC, são requisitos do mandatário, in verbis: “4.3. O Trustee de Monitoramento deverá, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: (a) Possuir independência em relação às Compromissárias e aos seus Grupos Econômicos; (b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado;
(c) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses;” O Guia de Remédios Antitruste do Cade caminha no mesmo sentido, declarando, in verbis: “O trustee deve ter uma relação de independência em relação às partes, possuir qualificações necessárias para cumprir o mandato além de não estar exposto a conflitos de interesses”. [2] Aliado a esses requisitos, um quarto pode ser inferido do ACC em apreço, qual seja, o subitem 4.4.1., in verbis: “4.4.1. Proposta Preliminar de Plano de Trabalho que descreva, resumidamente, como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as tarefas a ele atribuídas (...)”.[3] Requer-se, portanto, como requisito adicional, a apresentação, por cada um dos candidatos indicados, de uma minuta ou proposta preliminar de plano de trabalho: (d) Apresentação de Proposta Preliminar de Plano de Trabalho. Na sequência, passa-se à análise de mérito de cada um desses requisitos para cada um dos mandatários indicados pelas Compromissárias: (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (a) possuir independência em relação às Compromissárias e aos seus Grupos Econômicos; Referido requisito requer a comprovação objetiva de que a candidata a trustee de monitoramento não guarde relações, sejam de direitos reais ou obrigacionais, com a empresa ou grupo empresarial a ser fiscalizado, i.e., seja como acionista ou através de outro vínculo contratual e financeiro.
Na minuta da “Proposta para a Prestação de Serviços Profissionais – serviços de Monitoramento”, a candidata [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], apresenta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], afirmando que, in verbis: "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 03, p. 20). O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. (b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; A empresa indicada, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], possui presença global e é reconhecida na prestação de serviços de auditoria e assessoria para ampla gama de clientes em âmbito mundial, malgrado as firmas membro da rede [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] apresentarem independência entre si. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Ante o exposto, reputa-se atendido pela candidata a trustee de monitoramento o requisito relativo à “reputação ilibada e reconhecida no mercado”. (c) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses; Relativamente ao quesito “declaração de ausência de conflito de interesses” previsto no Acordo em Controle de Concentrações assinado pelas Compromissárias e o Cade, a candidata apresenta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 03, p. 20).
O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. (d) Apresentação de Proposta Preliminar de Plano de Trabalho. As principais obrigações das Compromissárias discriminadas no ACC e sujeitas ao monitoramento dizem respeito: (i) à manutenção da JCA e VAB como pessoas jurídicas separadas da BusCo; (ii) ao impedimento à troca de informações concorrencialmente sensíveis; (iii) à administração e da diretoria da BusCo; (iv) à implementação de barreiras sistêmicas que tornem o funcionamento da BusCo inacessível à VAB e JCA; (v) à política de portas abertas ao Cade; (vi) ao dever de notificar ao Cade a celebração de todas as parcerias da BusCo independente do preenchimento dos critérios de notificação apresentados na Lei nº 12.529, de 2011; (vii) da limitação da atuação da BusCo nas rotas sobrepostas. Nesse particular sentido, a proposta apresentada pela , [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] as obrigações constantes nos itens 3.2. ao 3.8. do ACCs (ut doc. SEI nº 1321375 – doc. 03, p. 11), excetuando-se a do item 3.4. Inobstante, o ACC considera que quaisquer dos compromissos firmados ali são objeto do monitoramento pelo trustee, consoante cláusula 4.1.2., in verbis: “4.1.2.
De acordo com o artigo 9, inciso XVIII, da Lei nº 12.529, de 2011, durante o prazo previsto na Cláusula 4.1, o CADE poderá, a qualquer momento, solicitar às Compromissárias e ao Trustee de Monitoramento, que apresentem dados e informações relacionadas ao cumprimento dos Compromissos previstos neste ACC”. De mais a mais, a candidata apresenta os produtos e cronograma a serem gerados de sua proposta (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 03, p. 12-13). A respeito da capacidade operacional da candidata, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Por conseguinte, restam satisfeitos os requisitos (a), (b), (c) e (d), de sorte que a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] preenche os requisitos entabulados no ACC e está apta para exercer a atividade de trustee de monitoramento. (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (a) possuir independência em relação às Compromissárias e aos seus Grupos Econômicos; A segunda indicada pelas Compromissárias para exercer as atividades de trustee de monitoramento no ACC em análise deve, igualmente, satisfazer os mesmos requisitos pelos quais a primeira pleiteante foi avaliada. Quanto ao primeiro requisito, independência da candidata relativamente às Compromissárias e seus Grupos Econômicos, em seu primeiro Plano de Monitoramento apresentado (ut doc. SEI nº 1312562, doc. 03) não constou da declaração de ausência de conflito de interesses e independência relativamente às Compromissárias e seus Grupos Econômicos.
Instada para tanto, a , [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] apresentou referido documento (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 01), onde declara, in verbis: "(...)" [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 01) Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de independência relativamente às Compromissárias e seus Grupos Econômicos. (b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; A candidata , [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] tanto quanto a candidata anterior, é uma [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], de sorte que atende plenamente ao requisito da reputação ilibada e reconhecida pelo mercado e pela esfera pública. (c) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses; No que tange ao terceiro requisito, o mesmo foi apresentado quando instado para tanto ut supra dixit. Uma vez apresentado o documento requerido, sua candidatura mantém-se hígida. (d) Apresentação de Proposta Preliminar de Plano de Trabalho. Quanto a esse requisito, o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] apresenta proposta de monitoramento no item [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 02, pp. 05-11, notadamente dos itens 3.3. (impedimento à troca de informações concorrencialmente sensíveis), 3.4. (da administração e da diretoria da BusCo), 3.5. (da implementação de chinese wall operacional), bem como da cláusula 3.6.
(da política de portas abertas ao Cade). Quanto a essa última cláusula, inclui também a averiguação de se as Compromissárias e a BusCo operam com CNPJs distintos (cláusula 3.2.). Apresenta também um aditivo referente ao monitoramento das cláusulas 3.7. e 3.8., relativas ao dever de notificar a celebração de parcerias da BusCo ao Cade e da limitação da atuação da BusCo nas rotas sobrepostas (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 02). A proponente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] A respeito da capacidade operacional da candidata, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Verifica-se desta análise terem sido satisfeitos os requisitos (a) ao (d) previstos no ACC por esta candidata à trustee de monitoramento, de sorte que a empresa , [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] está apta para exercer a função de trustee de monitoramento para o ACC ora em apreço. (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (a) Possuir independência em relação às Compromissárias e aos seus Grupos Econômicos; A terceira indicada pelas Compromissárias para assumir a função de trustee de monitoramento é [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] A atuação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Quanto ao requisito a ser aquilatado, a candidata apresenta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] (ut doc. SEI nº 1312562, doc. 03, p. 04) Desta forma, quanto a este quesito a candidata encontra-se plenamente apta para desempenhar o papel de trustee de monitoramento.
(b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; Inobstante o Guia de Remédios Antitruste aponte empresas de auditoria ou consultoria como “potenciais candidatas a desempenhar bem a função de trustee de monitoramento”, não se descura do fato de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] [4] Desta forma, entende-se satisfeito o requisito de reconhecida e ilibada reputação no mercado para a realização da tarefa para a qual poderá vir a desempenhar como trustee de monitoramento do ACC. (c) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses; No documento trazido aos autos, ut supra dixit (item “a”) está inclusa declaração de independência e ausência de conflitos de interesses. Como o cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, é possível atestar seu preenchimento pela candidata ora em apreço. (d) Apresentação de Proposta Preliminar de Plano de Trabalho. Quanto à terceira candidata, , [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] a mesma faz menção no primeiro Plano de Monitoramento às obrigações previstas nas cláusulas 3.2., 3.3., 3.4., 3.5. e 3.6. do ACC, a saber, da governança da BusCo, do impedimento à troca de informações concorrencialmente sensíveis, da administração e da diretoria da BusCo, da implementação de chinese wall operacional, bem como do compromisso de portas abertas (ut doc. SEI nº 1312562, doc. 03). Instada a apresentar proposta para monitoramento das cláusulas 3.7.
e 3.8., o mesmo Plano é retificado e apresenta referidos compromissos (ut doc. SEI nº 1321375, doc. 04). A terceira candidata também detalha [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] A respeito da capacidade operacional da candidata, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Pelo exposto, verifica-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] está habilitado para prestar serviços de trustee de monitoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que, no que tange: (i) ao ADITIVO CONTRATUAL, o documento apresentado pelas Compromissárias para tanto faz o devido endereçamento às cláusulas 3.1.2., 3.2.2., 3.4.1. e 3.4.2. previstas no ACC; (ii) ÀS CANDIDATAS APRESENTADAS COMO OPÇÕES PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TRUSTEE DE MONITORAMENTO, quais sejam, (i) , (ii) , e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], todas preenchendo os requisitos estabelecidos na Cláusula 4.3 do ACC. encontram-se aptas para exercer a função de trustee de monitoramento do ACC, cabendo às Compromissárias a escolha da opção que melhor lhe convier. ____________________________ [1] CADE. Guia de Remédios Antitruste, p. 47. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. Acesso em: 12 nov. 2023. [2] Cade, Guia de Remédios Antitruste, p. 46. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. Acesso em: 12 nov. 2023. [3] ut doc. SEI nº 1296800.
[4] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]
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