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CADE · Tribunal do CADE · 11/10/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002488/2022-48

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002488/2022-48

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. procedimento ORDINÁRIO. JOINT VENTURE SOCIETÁRIA ENTRE A Viação Águia Branca S.A. e a JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL NO MERCADO RELEVANTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIMENSÃO GEOGRÁFICA DE ACORDO COM CADA ROTA ORIGEM-DESTINO. CONCENTRAÇÕES horizontais E NEXO DE CAUSALIDADE ELEVADOS. BARREIRAS À ENTRADA SIGNIFICATIVAS E NÍVEIS DE RIVALIDADE INCAPAZES DE AFASTAR PREOCUPAÇÕES. EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO UNILATERAL PROVÁVEL. INTEGRAÇÃO VERTICAL ENTRE OS MERCADOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIORES E DE OPERACIONALIZAÇÃO ESTRATÉGICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EFEITOS COORDENADOS QUE TRAZEM PREOCUPAÇÕES CONCORRENCIAIS. RISCO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS REQUERENTES E ENTRE A BUSCO E AUTOVIAÇÕES PARCEIRAS. EFICIÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES, CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO E CUMPRIMENTO DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES.

Decisão

Níveis de concentração e nexo de causalidade elevados, que, aliados às altas barreiras à entrada e aos baixos níveis de rivalidade, tornam provável o exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados relevantes afetados após a operação. Características dos mercados relevantes, aliadas ao modelo de atuação e ao escopo das atividades a serem realizadas pela joint venture após a operação, que trazem riscos relativos a efeitos coordenados de natureza tanto horizontal quanto vertical. Acordo em Controle de Concentrações que prevê compromissos proporcionais, tempestivos, factíveis, verificáveis e efetivos, possibilitando a aprovação com restrições do ato de concentração.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1295854 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48 Requerentes: Viação Águia Branca S.A.; e JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. Advogados(as): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. procedimento ORDINÁRIO. JOINT VENTURE SOCIETÁRIA ENTRE A Viação Águia Branca S.A. e a JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL NO MERCADO RELEVANTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIMENSÃO GEOGRÁFICA DE ACORDO COM CADA ROTA ORIGEM-DESTINO. CONCENTRAÇÕES horizontais E NEXO DE CAUSALIDADE ELEVADOS. BARREIRAS À ENTRADA SIGNIFICATIVAS E NÍVEIS DE RIVALIDADE INCAPAZES DE AFASTAR PREOCUPAÇÕES. EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO UNILATERAL PROVÁVEL. INTEGRAÇÃO VERTICAL ENTRE OS MERCADOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIORES E DE OPERACIONALIZAÇÃO ESTRATÉGICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EFEITOS COORDENADOS QUE TRAZEM PREOCUPAÇÕES CONCORRENCIAIS. RISCO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS REQUERENTES E ENTRE A BUSCO E AUTOVIAÇÕES PARCEIRAS. EFICIÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES, CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO E CUMPRIMENTO DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES.

Níveis de concentração e nexo de causalidade elevados, que, aliados às altas barreiras à entrada e aos baixos níveis de rivalidade, tornam provável o exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados relevantes afetados após a operação. Características dos mercados relevantes, aliadas ao modelo de atuação e ao escopo das atividades a serem realizadas pela joint venture após a operação, que trazem riscos relativos a efeitos coordenados de natureza tanto horizontal quanto vertical. Acordo em Controle de Concentrações que prevê compromissos proporcionais, tempestivos, factíveis, verificáveis e efetivos, possibilitando a aprovação com restrições do ato de concentração. voto I. DA OPERAÇÃO Os autos tratam da constituição da BusCo S.A. (“BusCo”), uma joint venture societária firmada entre a Viação Águia Branca S.A. ("Viação Águia Branca" ou "VAB") e a JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. (“JCATLM” ou "JCA" e, em conjunto com a VAB, as "Requerentes") ("Ato de Concentração"). As duas empresas exercerão controle compartilhado sobre a BusCo, detendo, cada uma, ações representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social e votante da BusCo, consoante estabelecido no Acordo de Investimento e Outras Avenças celebrado entre as Requerentes em 08.09.2021 (“Acordo de Investimento”).

O Ato de Concentração foi notificado ao CADE em 18.04.2022 (SEI 1050356), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital n° 88/2023 no Diário Oficial da União (“DOU”) em 27.02.2023 (SEI 1194968). Para o relato completo deste Ato de Concentração, faço referência ao Relatório, documento autuado sob o número SEI 1293304. II. DAS Requerentes A Viação Águia Branca é uma empresa que atua no modal rodoviário do mercado de transporte coletivo regular de passageiros e pertence ao Grupo Águia Branca. O Grupo Águia Branca, por sua vez, desenvolve suas atividades no setor de transporte, ofertando serviços de: (i) transporte rodoviário coletivo de passageiros (intermunicipal e interestadual); (ii) transporte de cargas (intermunicipal e interestadual); (iii) logística dedicada; (iv) aluguel de veículos leves (corporativo e pessoal); (v) aluguel de ônibus e transporte de pequenas encomendas nos estados do Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Mato Grosso e Rondônia. Ademais, o Grupo atua no comércio de veículos leves e pesados. A JCA é uma holding não operacional que pertence ao Grupo JCA, que atua nos setores de transporte e logística, notadamente realizando atividades de transporte de passageiros, logística, encomendas, fretamento, além de turismo e negócios em rodoportos, incorporações imobiliárias e empresas de tecnologia. A figura abaixo ilustra a estrutura societária da BusCo no cenário pós-operação:

Figura 1 - Organograma da BusCo Fonte: Formulário de Notificação das Requerentes (SEI 1193061). Segundo as Requerentes, o propósito econômico da joint venture é o desenvolvimento de uma empresa para a prestação do serviço de transporte coletivo regular de passageiros no modal rodoviário, com marca e estratégia comercial própria, e que atuará exclusivamente através de uma plataforma digital, em parceria operacional com empresas de transporte rodoviário coletivo regular de passageiros (autoviações), de propriedade tanto das Requerentes quanto de terceiras. III. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Por meio do Despacho no 851/2023 (SEI 1252181), publicado no DOU em 03.07.2023 (SEI 1254254), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) concluiu pela impugnação deste Ato de Concentração, remetendo a operação à análise do Tribunal do CADE, nos termos do Despacho SG nº 851/2023 (SEI 1252181), publicado no DOU em 03.07.2023 (SEI 1254254), a teor do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 121, inciso II, e art. 123, do Regimento Interno do CADE. Em síntese, a SG identificou que a operação resultaria em sobreposição horizontal nos mercados de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ("TRIIP") em 4 (quatro) rotas nas quais ambas as Requerentes operam, quais sejam: (i) São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ; (ii) Duque de Caxias/RJ – São Paulo/SP; (iii) Rio de Janeiro/RJ – Osasco/SP; e (iv) Rio de Janeiro/RJ – São Bernardo do Campo/SP.

Tendo em vista "o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes", SG entendeu adequado analisar a joint venture de forma análoga à uma fusão. Nesse sentido, ressaltou que as Requerentes possuem participações de mercado significativas nos mercados relevantes de TRIIP afetados pela operação. Quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, destacou a Superintendência-Geral haver "requisitos que tendem a tornar efetiva essa probabilidade, notadamente, fortes barreiras à entrada, em particular aquelas de natureza regulatória, a despeito da liberalização do arcabouço regulatório do setor a partir de 2014, a baixa rivalidade nos serviços de [TRIIP], dotando as três maiores empresas do setor de market share superior aos 50% (cinquenta por cento), duas delas, as Requerentes". Além disso, a Superintendência-Geral identificou preocupações em razão da "possibilidade de parcerias da BusCo com outras viações", o que "pode dar ensejo à coordenação de suas ações". A esse respeito, segundo a SG, foram verificadas condições para que tais condutas ocorram, tais como (i) a concentração dos mercados; (ii) a relativa homogeneidade dos serviços ofertados, não havendo grande diferenciação; (iii) transparência de informações aos concorrentes; dentre outras. Com efeito, a SG concluiu pela impugnação do Ato de Concentração, remetendo-o ao escrutínio do Tribunal do CADE.

Na hipótese de aprovação da operação, a SG sugeriu: (i) "a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) – Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) – São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) – Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) – São Bernardo do Campo (SP); (...) (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo CADE, de modo a se evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes do quadro de qualquer desses grupos" econômicos. iV. DA ANÁLISE Para a análise e inteiro teor deste voto, faço referência ao documento Anexo I - Voto Gab 6, acostados aos autos, que é parte integrante do presente voto. Dispositivo Ante o exposto, voto pela aprovação com restrições do Ato de Concentração em epígrafe, condicionada à celebração e cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações ("ACC") anexo a este voto, nos termos do art. 9, inciso X, e art. 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos art. 18, inciso X, e art. 128, do Regimento Interno do CADE. Determino, ainda, o compartilhamento deste voto e da decisão a ser proferida pelo Tribunal do CADE com a Agência Nacional de Transportes Terrestres ("ANTT"). É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexo I - Voto Gab 6. Anexo II - ACC.

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