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CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008979/2023-83

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008979/2023-83

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1326219 - Parecer PARECER Nº 568/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008979/2023-83 REQUERENTES: Serena Desenvolvimento S.A. e PEC Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Serena Desenvolvimento S.A. e PEC Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Serena Desenvolvimento S.A. ("Serena Desenvolvimento" ou "CompradorA") A Serena Desenvolvimento é uma empresa que integra o Grupo Tarpon ("Grupo Tarpon"), segundo as Requerentes, o qual, por meio da Serena Energia S.A. ("Serena Energia"), atua na geração e na comercialização de energia elétrica decorrente, exclusivamente, de fontes de energia limpas e renováveis. A Serena Energia, auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. PEC Energia S.A. ("PEC Energia" ou "VENDEDORA") A PEC Energia é uma empresa que atua primordialmente no desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável e é detida, em última instância, pela Engeform Participações Ltda. ("Engeform"), a qual integra o Grupo Engeform ("Grupo Engeform").

O Grupo Engeform atua há mais de 45 anos no Brasil nos segmentos de engenharia, imobiliário e energia. As atividades de PEC englobam, primordialmente, o desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável para posterior venda ao mercado. A PEC Energia, auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1322684) Data da notificação 14/12/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 649, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/12/2023 (SEI 1323692) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Serena Desenvolvimento, de direitos de posse e ativos referentes a projeto de geração de energia eólica em fase de desenvolvimento (não-operacional) localizado no município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia ("BA"), que atualmente é detido pela PEC Energia ("Projeto Eólico"). De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora/Grupo Tarpon, representa uma boa oportunidade de negócio de modo a contribuir com o seu portfólio de matrizes energéticas renováveis.

Já para a Vendedora/Grupo Engeform, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica e (ii) mercado comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, a Compradora é uma empresa que integra o Grupo Tarpon, o qual, por meio da Serena Energia, atua na geração e na comercialização de energia elétrica decorrente, exclusivamente, de fontes de energia limpas e renováveis. Já a PEC Energia, atua no desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável para posterior venda ao mercado, e é detida em última instância pela Engeform, a qual integra o Grupo Engeform, qua atua nos segmentos de engenharia, imobiliário e energia. A Operação se refere à aquisição pela Serena Desenvolvimento de um projeto em desenvolvimento (não-operacional) de geração de energia elétrica, detido pela PEC Energia.

Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tarpon e o Projeto Eólico no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre os mercados de geração de energia elétrica, do lado do Projeto Eólico, e de comercialização de energia elétrica, do lado do Grupo Tarpon. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]:

(a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. O Projeto Eólico tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[5], as Requerentes apresentaram, na tabela a seguir, suas estimativas de participações no mercado de geração de energia elétrica: Tabela 1 – Síntese dos dados de mercado em geração elétrica[6] Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. Como pode ser visto na Tabela 1, a participação de mercado conjunto das Requerentes em qualquer cenário é inferior a 10%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição mediante contratação regulada, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. O Cade[7] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[8], ambos com dimensão geográfica nacional.

Como falado acima, a operação gera integração vertical entre os mercados de geração de energia elétrica, do lado do Projeto Eólico, e de comercialização de energia elétrica, do lado do Grupo Tarpon. Segundo os autos, as Requerentes entendem que a integração vertical é irrisória sob a ótica concorrencial, pelos seguintes motivos: a Operação se refere a projeto greenfield ainda em fase de desenvolvimento, [Acesso Restrito]. conforme verificado acima, a Operação é incapaz de ensejar quaisquer preocupações concorrenciais no mercado de geração de energia, uma vez que, independentemente do cenário adotado, a participação conjunta do Grupo Tarpon e do Projeto Eólico é inferior a [Acesso Restrito] (0-10%), inexistindo, portanto, qualquer nexo de causalidade; e, a participação do Grupo Tarpon no mercado de comercialização de energia elétrica é estimada em menos de [Acesso Restrito] (0-10%), tanto no ACR quanto no ACL[9] Com efeito, conforme já reconhecido pelo CADE em seus precedentes,[10] o mercado de comercialização de energia elétrica é extremamente pulverizado, impossibilitando qualquer tentativa de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Relatório Aneel. Acesso em 30/11/23. [6] Vide [Acesso Restrito] para a memória de cálculo das estimativas de participações das Requerentes nos cenários de mercado considerados. [7] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28.

[8] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [9] De acordo com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) a partir de dados disponibilizados no link (acesso em 12 de dez. de 2023), os totais do mercado de comercialização de energia elétrica no ACR e no ACL são, respectivamente, de 42.550 MWmédio e 25.508 MWmédio. Tendo em vista que o volume médio de energia elétrica comercializado pelo Grupo Tarpon, em novembro de 2023, foi de [Acesso Restrito] MWmédio e [Acesso Restrito] MWmédio, respectivamente, no ACR e no ACL, as participações do Grupo Tarpon são de [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito]. [10] Vide atos de concentração nº 08700.000054/2020-41 (Requerentes: Lether Energia S.A. e New Energies Investimentos e Participações Ltda.); nº 08700.000694/2020-51 (Requerentes: VTRM Energia Participação S.A. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégica); e nº 08700.002140/2020-99 (Requerentes:

EDF EM do Brasil Participações Ltda. e PEC Energia S.A.).

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