CADE · Superintendência-Geral · 02/02/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
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SEI/CADE - 1336885 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.006814/2023-77 Requerentes: MINERVA S.A. E MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados das requerentes: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento (MINERVA S.A.), Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Victoria de Almeida Richa e outros (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) Peticionante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ("CNA") Advogados da peticionante: Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de Magalhães e Welber Pereira dos Santos EMENTA: Ato de concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Preenchimento dos requisitos autorizadores. Deferimento do Pedido. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Sumário I. Relatório II. Considerações Gerais sobre o Pedido de Habilitação de Terceiro Interessado em Processos no Cade III. Análise III.1. Da Legitimidade III.2. Do Momento Processual III.3. Dos Documentos e Pareceres Apresentados III.4. Da Pertinência do Pedido III.5.
Da Oportunidade e Conveniência para a Instrução Processual e Defesa dos Interesses da Coletividade IV. Conclusão I. RELATÓRIO Trata o presente de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (ut doc. SEI nº 1321780) formulado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ("CNA") em 12.12.2023, entidade sindical qualificada como representante dos pecuaristas brasileiros, no âmbito do Ato de Concentração (Processo Finalístico: Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77) envolvendo a aquisição, pela MINERVA S.A., de plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos, bem como de um centro de distribuição, de propriedade da MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e MARFRIG CHILE S.A. localizadas no Brasil, Argentina e Chile ("Negócio Alvo"). Referida operação foi notificada em 27.09.2023, tendo sido apresentada sob o rito sumário. Inobstante, em 10.10.2023, através do Despacho SG nº 1320/2023 (ut doc. SEI nº 1295377), o Superintendente-Geral determinou que as informações prestadas fossem emendadas, incluindo os seguintes dados: (i) apresentação do mercado de comercialização de carne in natura alinhada com os precedentes 08700.010688/2013-83 (JBS/Rodopa) e 08700.007553/2016-83 (JBJ/Mataboi), utilizando a proxy de cabeças abatidas baseada nos dados do Sistema de Inspeção Federal (SIF); (ii) apresentar a origem dos dados apresentada na nota de rodapé nº 1 do formulário de Notificação de Acesso Restrito (ut doc. SEI nº 1290339);
(iii) respostas às etapas VI a XI do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022, no caso do somatório de participação do grupo econômico da Minerva e do Negócio-Alvo ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) para sobreposições horizontais ou 30% (trinta por cento) para integrações verticais em algum dos cenários de mercado relevante citados; (iv) responder às etapas VI a XI do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022 em relação ao mercado de abate de bovinos de Rondônia. Em 24.11.2023, as Requerentes apresentam os dados solicitados na emenda e em 27.11.2023 é emitido o Edital nº 605 (ut doc. SEI nº 1314991), publicado em 28.11.2023 no Diário Oficial da União (ut doc. SEI nº 1315266). Em 12.12.2023, através do Despacho SG nº 1587/2023 a operação é reenquadrada sob o procedimento ordinário (ut doc. SEI nº 1316159). Em 29.12.2023, através de novo despacho, Despacho SG nº 1736/2023, novas informações são solicitadas às Requerentes (ut doc. SEI nº 1328279). Em 19.01.2024, essas informações são prestadas pelas mesmas (ut doc. SEI nº 1336431). Cumpre ressaltar, acerca dos prazos, que em 28.12.2023, consoante "Certidão Plenário" (ut doc. SEI nº 1328111), que dispõe sobre a recomposição do quórum do Tribunal do Cade em 27.12.2023, voltam a contar os prazos suspensos desde 04.11.2023. Como a resposta à emenda das Requerentes ocorreu em 24.11.2023 (ut doc.
SEI nº 1314651), quando a contagem estava suspensa, a contagem de prazo do presente ato de concentração começa a correr a partir de 28.12.2023. É o relatório. II.CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE habilitaÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A intervenção de terceiros é instituto processual expressamente disposto expressamente no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011 e admite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, mas cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A matéria é regulada internamente nesta autarquia, consoante previsão regimental disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade)[1] . O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (omissis) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. De sorte que, conforme estabelecido em norma e ainda consoante precedentes[2] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, a saber: (i) a tempestividade: que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); (ii) a legitimidade: analisa-se o terceiro interessado e são identificados os argumentos de direitos ou interesses potencialmente afetados pela decisão[3] , além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses (art. 118, caput); (iii) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º)[4] ; (iv) a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º)[5] ;
e, (v) a utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade[6]: a contribuição deve ser útil para a investigação, para o convencimento da autoridade e, ao mesmo tempo, não deve atrapalhar o regular andamento do processo (art. 118, § 6º). Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Ademais, a intervenção de terceiros ocorre por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, sendo essencial que o interessado evidencie a existência do interesse jurídico na investigação e demonstre como a decisão do Cade pode lhe afetar[7] . De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[8]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado.
Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que não se admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa ao tumulto processual e/ou à procrastinação da decisão desta autarquia, limitando-se seus atos aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, estando restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[9] . Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III.ANÁLISE Impende ressaltar que a análise para a habilitação de terceiro interessado em operações notificadas no âmbito de atos de concentração requer a satisfação cumulativa dos cinco requisitos supramencionados, tempestividade, legitimidade e utilidade da cooperação do pleiteante para o convencimento da autoridade antitruste. A seguir, analisa-se cada um desses requisitos. III.1.
Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 605 (ut doc. SEI nº 1314991), assinado em 27.11.2023, foi publicado no Diário Oficial da União em 28.11.2023 (ut doc. SEI nº 1315266), o prazo começaria a correr a partir do dia 29.11.2023. Inobstante, a pleiteante faz seu pedido de habilitação em 12.12.2023. (ut doc. SEI nº 1321780). Dado que o pedido de habilit ação de terceiro interessado foi recebido dentro do prazo, portanto, julga-se o mesmo tempestivo. III.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." A peticionante é a entidade sindical patronal que representa os produtores rurais comerciais brasileiro, de qualquer porte, e de diversos ramos de atividade, incluindo-se a pecuária bovina de corte. No âmbito da estrutura sindical brasileira, organizada de forma piramidal, estão albergados: (i) os sindicatos, a menor unidade abarcando ao menos um município, (ii) as federações, que congregam os sindicatos no âmbito estadual, e por fim, (iii) as confederações, que possuem caráter nacional. A Constituição Federal prevê que a confederação sindical tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (ut inciso IX do art. 103 da Constituição Federal), desde que atestada pertinência temática entre a matéria questionada e a atuação da entidade. A Lei nº 12.529, de 2011, em seu art. 50, I, dispõe que a Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator do Tribunal, no Cade, pode autorizar a participação de terceiros interessados, incluindo representantes dos titulares de direitos e interesses que possam ser afetados pela decisão do caso sob análise. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno do Cade, ut art. 118, caput. Consoante reportado em sua página, na internet, a Confederação da Agricultura e Pecuária (doravante "CNA"), a entidade "defende os interesses dos produtores junto ao Governo Federal, ao Congresso Nacional e aos tribunais superiores do poder Judiciário" [10]. O art.
1º de seu Estatuto dispõe, in verbis: Art. 1° - A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto nº 53.516, de 31/01/64, publicado no Diário Oficial da União de 05/02/64, é constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, da pesca, da silvicultura e da agroindústria, no que se refere às atividades primárias desta ou de qualquer outro ramo, independentemente da área (omissis) [11] . O Decreto nº 53.516, de 31 jan. 1964, reconhece a entidade em artigo único, in verbis: Artigo Único. Fica reconhecida a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interêsses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estatutos sociais às disposições legais vigentes.
A operação ora em análise refere-se à compra de plantas industriais de abate e desossa de bovinos no país, pela Minerva (compradora) da Marfrig (vendedora), notadamente nos estados do Rio Grande do Sul (Alegrete, Bagé e São Gabriel), Mato Grosso do Sul (Bataguassu e Porto Murtinho), Mato Grosso (Pontes e Lacerda e Tangará da Serra), Goiás (Mineiros e Pirenópolis), Rondônia (Chupinguaia) e Pará (Tucumã), totalizando onze plantas industriais. Desses estados, a Minerva possui plantas industriais em Goiás, Mato Grosso e Rondônia[12], indicando sobreposições horizontais nos três estados. Ressalte-se que o elo da cadeia representado pela pleiteante é o da venda de bovinos pelos pecuaristas (fornecedores) aos frigoríficos nacionais (compradores). Nesse particular, esta SG/Cade decidiu por empregar, na definição do mercado relevante de abate de bovinos, na dimensão geográfica, a estadual, ao passo que o mercado da venda de carne in natura é nacional [13] . De mais a mais, a presente operação traz preocupações concorrenciais mormente neste elo da cadeia, a montante, i.e., entre pecuaristas e frigoríficos, posto que os primeiros encontram-se pulverizados pelo país, ao passo que os frigoríficos são grandes e poucos, constituindo-se aqui um caso de oligopsônio.
O fortalecimento dos frigoríficos é resultado da política das campeãs nacionais, empresas promovidas pelo Estado para competir em ambiente global[14] , mas cuja grandeza traz inconvenientes no mercado local que merecem ser devidamente abordados pela autoridade antitruste. A estrutura de mercado de oligopsônio é caracterizada por um número reduzido de compradores de um determinado bem (produto ou serviço) cuja oferta é pulverizada entre muitos vendedores. A literatura científica pátria vem endossando a tese que que os frigoríficos no país formam um oligopsônio relativamente aos pecuaristas[15]. Nesse particular sentido, os pecuaristas são tomadores de preço, ao passo que os frigoríficos dispõem de poder para impor preços[16] . Considerando-se, ademais, que o boi vivo perde peso ao ser transportado, e que seu preço é determinado precipuamente pelo peso, a arroba (quinze quilos), a sobreposição horizontal entre as plantas frigoríficas ora detidas pela Minerva S.A., assomando-se àquelas a serem adquiridas por ela da Marfrig Global Foods S.A. na operação em análise, levará a uma maior concentração dos frigoríficos com que os pecuaristas dos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia deverão negociar, e, ipso facto, imputarão um ainda maior poder para os frigoríficos para impor preço. Consoante Nota Técnica nº 20 - CNA, de 12.12.2023 (ut doc.
SEI nº 1321780), [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] Dessa exposição, resta demonstrada de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses dos representados pela peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. III.3. Dos Documentos e Pareceres Apresentados Consoante art. 118, §§1º a 3º do RICADE[17] , o pedido não pode conter tão somente meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de quinze dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, foram apresentados pela peticionante os seguintes documentos e ou pareceres:
(i) Instrumento Particular de Procuração, cuja outorgante é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ("CNA"), entidade sindical de grau superior e âmbito nacional, para os(as) advogados(as) Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de Magalhães e Welber Pereira dos Santos para representá-la perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; (ii) Estatuto Social Consolidado da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (iii) Termo de Posse dos atuais membros da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos em quatorze de setembro de 2021; (iv) Nota Técnica nº 20 - CNA; todos em 12.12.2023[18] , e ainda, (v) Nota Técnica nº 21 - CNA, esta apresentada em 22.12.2023[19] . Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. Da análise dos documentos apresentados, conclui-se restar demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante. III.4. Da Pertinência do Pedido Nos termos do art.
118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: (i) subsistem impactos significativos para os fornecedores pecuaristas decorrentes do referido Ato de Concentração, notadamente no elo a montante da cadeia produtiva, haja visto que os frigoríficos compradores do boi vivo são presentemente em pequeno número, mesmo antes desta operação, ao passo que os pecuaristas estão pulverizados em todo país, e a operação sob análise deve agudizar tal quadro, de sorte que as alegações trazidas pela postulante vêm de encontro com as preocupações desta autoridade antitruste, que vê caracterizado nesse elo da cadeia produtiva uma estrutura de mercado com poder de oligopsônio em favor dos frigoríficos, tanto na esfera nacional quanto na estadual; (ii) além do aumento da concentração no mercado de frigoríficos em nível local e nacional, no Ato de Concentração sob análise subsiste sobreposição horizontal substancial a ser adquirida em favor da Minerva nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, [20];
[ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] (iii) o poder de mercado que os maiores frigoríficos do país hodiernamente possuem, notadamente, JBS, Marfrig, Minerva e BRF[21] , deverá ser aprofundado com a operação em análise, uma vez que deve proporcionar à Minerva um aumento substancial em sua capacidade de abate, reduzindo o peso da Marfrig nesse elo da cadeia produtiva de carne bovina brasileira, notadamente com a saída desta última dos estados de Rondônia e Goiás, mas também com o aumento da capacidade de abate da Minerva em outros estados; (vi) a redução na concorrência entre frigoríficos, [22] . [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] A partir da análise dos argumentos e elementos apresentados pela peticionante, conclui-se que seu pedido possui pertinência com os fins de análise do presente Ato de Concentração, uma vez que tratam de questões concorrenciais – poder de oligopsônio, sobreposição horizontal, poder de mercado e redução da concorrência no segmento de frigoríficos de abate de carne bovina - de sorte que apresentam nexo de causalidade com a Operação submetida à análise do Cade. III.5. Da utilidade da contribuição da pleiteante para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual.
Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade, ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” [23] No caso em tela, relativamente à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos duas Notas Técnicas, em 12.12.2023 (ut doc. SEI nº 1321780), e em 22.12.2023 (ut doc. SEI nº 1326082), apresentando argumentos que coadunam-se às principais preocupações levantadas por esta autoridade antitruste relativamente aos efeitos anticoncorrenciais da operação sob análise, qual seja, o elo da cadeia de carne bovina a montante, considerando o mercado de venda de boi vivo pelos pecuaristas para o abate nos frigoríficos.
Na primeira, Nota Técnica nº 20 - CNA, [24] [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] Na segunda, Nota Técnica nº 21 - CNA, [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] Com efeito, suas manifestações versam sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à operação, especialmente no que diz respeito aos riscos decorrentes da sobreposição horizontal e do maior fechamento do mercado de frigoríficos, que se apresenta hodiernamente preocupante, tendendo a se agravar, caso a operação proposta seja aprovada. Esse cenário reduz as oportunidades de negócios dos pecuaristas fornecedores, podendo reduzir a oferta e dar azo ao desabastecimento local de carne bovina, para além da redução das exportações. IV. CONCLUSÃO Diante de tudo quanto aqui apresentado, considerando os argumentos trazidos aos autos pela peticionante em suas manifestações, encontram-se presentes os requisitos para sua admissão como terceiro interessado, restando evidenciada a legitimidade, a tempestividade e a utilidade da intervenção para a instrução processual e/ou para a formação do convencimento desta autarquia.
Nesse diapasão, tendo em conta a necessidade do preenchimento simultâneo de todos os requisitos autorizadores para que se possa concluir que a admissão da peticionante como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529, de 2011 e, com base no exposto, conclui-se pelo DEFERIMENTO do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões. ____________________________ [1] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. REGIMENTO INTERNO DO CADE. Versão 14.04.2023. Disponível em:https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 24 jan. 2024. [2] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (ut doc. SEI nº 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (ut doc. SEI nº 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (ut doc. SEI nº 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral:
Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1017817). [3] Verbi gratia, Processo Administrativo 08012.013467/2007-77, voto do Conselheiro Marcio de Oliveira (ut doc. SEI nº 0174992); Processo Administrativo 08700.004633/2015-04, Nota Técnica SG Nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0234587). [4] Ato de Concentração nº 08700.007656/2023-72, Nota Técnica nº 18/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1319667), Ato de Concentração nº 08700.004725/2023-96, Nota Técnica nº 28/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1266512). [5] Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18, Nota Técnica nº 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1209720), Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78, Nota Técnica nº 51/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1209720). [6] Processo Administrativo 08700.008182/2016-57 - NOTA TÉCNICA Nº 96/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0421549).
[7] Inquérito Administrativo nº 08700.004019/2019-68 – NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0704961). [8] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 - Despacho Decisório 7 (ut doc. SEI nº 0756163). [9] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27 - Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (ut doc. SEI nº 0975794); Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 - Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0982335); Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67 - Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1054416); Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11 - Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0975861); Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49 - Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0973252) e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51 - Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0935276). [10] Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/cna/institucional-cna. Acesso em: 24 jan. 2024. [11] Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/estatico/estatuto_cna.pdf. Acesso em: 24 jan. 2024. [12] Disponível em: https://minervafoods.com/presenca/. Acesso em: 24 jan. 2024. [13] Ut precedente Ato de Concentração n° 08012.008074/2009-11 - JBS/BERTIN. Também utilizado no Ato de Concentração nº 08700.010688/2013-83 - JBS S.A./Rodopa, no Parecer Técnico nº 138 - Superintendência Geral (ut doc.
SEI nº 0031202 e 0031204, a partir da página 1156 até a página 1333). [14] MUSACCHIO, Aldo; LAZZARINI, Sérgio G. Reinventing State Capitalism: Leviathan in busness, Brazil and Beyond. MA, Harvard University Press, 2014. [15] Verbi gratia, MOITA, Rodrigo Menon; GOLON, Lucille Assad. Oligopsônio dos Frigoríficos: uma análise empírica de poder de mercado. Rev. Adm. Contemp. Rio de Janeiro, vol. 18, nº 6, art. 2, pp. 772-794, nov./dez. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rac/a/7NvNVqpLcLLzBkfzkDnbQ7j/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 24 jan. 2024. De forma, indireta também: MACEDO, Paulo Cesar de Albuquerque; LIMA, Luiz Carlos de Oliveira. Oligopólio Mundial, Investimento Estratégico e Arena Competitiva: o caso da indústria frigorífica de carne bovina brasileira. Anais do VIII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. Dom Bosco, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos11/63214832.pdf. Acesso em: 24 jan. 2024. O mesmo pode ser relatado para o mercado de frango, consoante BARROS, Geraldo Sant'Ana de Camargo; BITTENCOURT, Maurício Vaz Lobo. Formação de preços sob oligopsônio: o mercado de frango de São Paulo. Revista Brasileira de Economia, vol. 51, 1997, pp. 181-200. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rbe/article/download/690/8049/20031. Acesso em: 24 jan. 2024. [16] Vide, verbi gratia, as análises apresentadas pela Rural Business. Disponível em: https://ruralbusiness.com.br/default.asp?p=noticia.asp&sec=1. Acesso em: 24 jan.
2024. [17] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. REGIMENTO INTERNO DO CADE. Versão 14.04.2023. Disponível em:https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 26 jan. 2024. [18] Todos esses documentos apresentados pela CNA no doc. SEI nº 1321780. [19] Este trazido aos autos no doc. SEI nº 1326082. [20] [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] [21] [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] [22] [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE] [23] Parecer nº 143/2014 da PFE/Cade (ut doc. SEI nº 0096262, p. 296 do volume, ou p. 05 do parecer). [24] [ACESSO RESTRITO À CNA E AO CADE]
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