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CADE · Superintendência-Geral · 17/03/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1531167 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006814/2023-77 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): Minerva S.A., MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. EMENTA: Cumprimento de Obrigação de Fazer em Ato de Concentração Ordinário. Análise de relatórios mensais apresentados pela Administrada. Pedido de Dilação de Prazo para Cumprimento de Obrigação de Fazer. Deferimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos sobre “obrigação de fazer” a ser executada pela Requerente Minerva S.A. em Ato de Concentração Ordinário determinada unilateralmente pelo Tribunal do Cade na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de setembro de 2024, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes (ut doc. SEI nº 1449785) e publicada no Diário Oficial da União em 02 de outubro de 2024 (ut doc. SEI nº 1452047). O trânsito em julgado ocorreu em 08 de outubro de 2024 (ut doc. SEI nº 1455033). 2. Antecipando preocupações concorrenciais, o Conselheiro-Relator abordou com especial ênfase o pacto de não-expansão relativo à planta de abate e desossa do município de Várzea Grade (MT) e à planta de abate e desossa do município de Pirenópolis-GO (ut doc. SEI nº 1449785, § 94).

Quanto à primeira dessas preocupações, esta SG/Cade, ainda durante o período em que esteve analisando o caso, verificou que o escopo geográfico da cláusula de não-expansão era demasiadamente amplo, empreendendo rodadas de negociação no intuito de remodelar as cláusulas restritivas, de sorte a tornarem-nas aderentes à jurisprudência do Cade no que tange à dimensão geográfica, restringindo a cláusula de não-expansão aos Estados em que os ativos estavam sendo adquiridos, bem como suprimir a vedação de instalação de plantas de abate na América do Sul quando a produção se destinar ao Brasil, Chile ou alguma outra jurisdição que assim determinar a lei ou decisão administrativa (ut doc. SEI nº 1426957 e 1426959). 3. Inobstante, o Tribunal/Cade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, achou por bem reduzir em maior medida o escopo daquela restrição. Cumpre ressaltar que, no pós-operação, a Marfrig manter-se-á como concorrente no mercado em que a Compradora adquiriu os ativos. E ademais, a planta localizada no município de Várzea Grande possui relevância estratégica para a Marfrig, sendo responsável tanto pelo abate e desossa quanto pelo processamento de carne, que é o foco da estratégia da Marfrig (ut doc. SEI nº 1449785, § 130).

No presente caso, como a Vendedora se manterá como concorrente da Compradora e impor um teto na capacidade de expansão da planta de Várzea Grande permitiria à Compradora conhecer de antemão o nível máximo de produção que uma de suas grandes concorrentes poderia alcançar, o Tribunal/Cade entendeu que admitir a cláusula de não-expansão nesses termos teria o condão de limitar a produção a uma quantidade de bens. Nas palavras do Conselheiro-Relator, in verbis: §155. Não afirmo, no presente caso, que a restrição à expansão se caracteriza como uma restrição por objeto e nem que tenha havido o intuito de dividir mercados. Entretanto, a anomalia da cláusula de não-expansão presente no contrato não pode passar incólume pela análise deste Conselho.” (ut doc. SEI nº 1449785, § 155) 4. E continua, mais adiante, in fine: “(...) este Conselho não aceitará cláusulas que permitam a ingerência de um concorrente sobre os níveis de volume de produção de outro, por meio de cláusula contratual de non compete inserida no âmbito de um contrato de M&A.” (ut doc. SEI nº 1449785, § 157) De sorte, que a cláusula de não-expansão, por decisão unilateral do Tribunal/Cade, para o caso da não-expansão da planta de Várzea Grade é declarada sem efeito, mantendo-se, inobstante, o impeditivo da Vendedora de iniciar ou adquirir novas plantas de abate em Mato Grosso. 5.

Quanto à segunda preocupação, essa tem por escopo o estado de Goiás, onde a operação implica na transferência de todas as plantas da Marfrig para a Minerva, deixando a primeira de ter plantas no estado. Nesse específico caso, a Compradora passará a deter em torno de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) desse mercado. Nesse cenário, o índice de concentração CR-2, que soma os shares de mercado das duas maiores empresas no pós operação, JBS e Minerva, no estado de Goiás seria de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022 e de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. De mais a mais, o Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes adverte que o maior concorrente da franja no mercado de abate em Goiás, Prima Foods S.A. dispõe de participação de mercado bastante inferior ao segundo maior concorrente desse mercado, a Minerva. 6. Ao contabilizar o share da Compradora no pós operação, a capacidade ociosa da planta de Pirenópolis (GO) não foi considerada, uma vez que essa fábrica se encontra inativa. Inobstante, caso venha a ser novamente ativada, a Minerva passaria a deter um share ainda maior, de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no cenário pós operação, com aumento de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] desse share decorrente somente da atividade da planta de Pirenópolis. Como afirmado pelo Conselheiro-Relator, ad litteram:

“Tal incremento é significativo em um cenário onde a Minerva, no pós-operação, mesmo considerando a inatividade da planta de Pirenópolis, já possui um share de 20% (vinte por cento) no mercado de abate em Goiás.” (ut doc. SEI nº 1449785, § 191). Por força desse cenário, foram iniciadas tratativas com as Requerentes acerca de eventual desinvestimento da planta localizada em Pirenópolis (ut doc. SEI nº 1449785, § 197). [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 7. Não obstante não tenha sido firmado Acordo em Controle de Concentração (“ACC”), o Tribunal/Cade unilateralmente determinou a alienação da planta de abate e desossa de bovinos de Pirenópolis (GO) nos termos arrolados a seguir, in fine: a) A contar da data de trânsito em julgado deste ato de concentração, a Minerva deverá alienar a planta de Pirenópolis em até 6 (seis) meses; b) A Minerva, mediante petição fundamentada ao Cade, poderá pleitear a prorrogação do prazo de alienação por mais 6 (seis) meses; c) Caso, após o período de prorrogação, não for efetuada a alienação, a Minerva deverá promover leilão aberto, a ser realizado em até 6 (seis) meses contados do fim do prazo de prorrogação mencionado no item (b), com fixação de preço mínimo; d) Para fins de estabelecer o preço mínimo do leilão, a Minerva deverá contratar auditoria independente de sua escolha, a qual deverá ser chancelada pelo Cade. e) A Minerva deverá informar o Cade, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, da data do leilão a ser realizado.

f) A planta de Pirenópolis deverá ser alienada a adquirente único, sem qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, à Minerva, Marfrig ou a seus respectivos grupos econômicos. O adquirente deverá reunir higidez econômico-financeira e capacidade administrativa; g) É vedada a alienação da planta de Pirenópolis a adquirente atuante no mercado de abate e desossa de bovinos e que detenha participação de mercado acima de 20% (vinte por cento) no Estado de Goiás, conforme aferido pela Superintendência-Geral; h) Caso o leilão a ser eventualmente realizado pela Minerva reste frustrado, a obrigação de alienação da Minerva será dada como satisfeita; i) A Minerva se compromete, por um período de 5 (cinco) anos após o fechamento da venda, a não adquirir, direta ou indiretamente, a integralidade ou parte da planta de Pirenópolis que foi alienada; (ut doc. SEI nº 1449785, § 204) 8. Ademais, a Minerva comprometeu-se a não ativar referida planta enquanto aguarda sua alienação. Por fim, o remédio estrutural de desinvestimento em Pirenópolis será monitorado conforme os procedimentos de fiscalização de cumprimento de decisões previstos na Resolução Cade nº 35/2024. Para tanto, a Minerva, consoante Voto do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes, cujos termos foram seguidos pelos Votos Vogais dos Conselheiros Victor Oliveira Fernandes (ut doc. SEI nº 1451739) e Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut doc.

SEI nº 1450399) e aprovado por unanimidade pelo Plenário do Tribunal, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator (ut doc. SEI nº 1452047), deverá apresentar relatórios mensais nos quais constem seus esforços para a alienação da planta de Pirenópolis[1] . Por derradeiro, o Tribunal/Cade, admitiu a consecução da obrigação de desinvestimento na modalidade pós operação. 9. Relatado. Passa-se, na sequência, à análise. II. ANÁLISE 10. Precipuamente, cumpre salientar que a Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade (“Tribunal”), consoante dispõem os artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), cc. com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (“RICade”), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 1, de 2 de abril de 2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução Cade nº 35, de 6 de março de 2024. 11.

Nesse mister, a imputação de monitoramento caracteriza-se como responsabilidade de crucial magnitude na implementação da política pública de Defesa da Concorrência, com o viso de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a administração pública e os agentes econômicos sejam efetivamente implementadas. Com essa finalidade, os prazos determinados nos acordos e imposição unilateral de remédios são supervisionados diligentemente e o processo de monitoramento se resolve somente após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo Tribunal. 12. Para o efetivo cumprimento de desinvestimento da planta de Pirenópolis (GO), foi estabelecida obrigação acessória à Requerente Minerva S.A. no sentido de trazer aos autos relatórios mensais apresentando seus esforços para a alienação de referida planta. Hodiernamente, foram apresentados cinco relatórios, consoante demonstrado na tabela abaixo. Ressalte-se que o prazo para trânsito em julgado da decisão do Tribunal/Cade transcorreu in albis, encerrando-se em oito de outubro de 2024 (ut doc. SEI nº 1455033). 13. Quanto ao Primeiro Relatório Mensal de Desinvestimento, a Minerva S.A. notificou as seguintes atividades, a saber: [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 14. No Segundo Relatório Mensal de Desinvestimento, a Minerva S.A. detalhou sua atuação nas seguintes etapas: [3] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 15.

No Terceiro Relatório Mensal de Desinvestimento foram realizados os seguintes esforços, consoante relatado pela Minerva S.A.: [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 16. No Quarto Relatório Mensal de Desinvestimento encaminhado pela Minerva S.A. foi relatada [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 17. No Quinto Relatório Mensal de Desinvestimento, a Minerva S.A. apresenta a implementação de novas etapas do processo de alienação da planta de Pirenópolis (GO), a saber: [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 18. [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] 19. Por força dessas dificuldades relatadas, a Minerva S.A. solicita – através de seu Quinto Relatório e também em outra petição (ut doc. SEI nº 1528745) – pedido de dilação de prazo, com adicionais seis meses, para realizar a obrigação de desinvestimento da planta de Pirenópolis, consoante previsto no voto do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes (ut doc. SEI nº 1449785, § 204.b), ad litteram: “204. (omissis) (...) b. A Minerva mediante petição fundamentada ao Cade, poderá pleitear a prorrogação do prazo de alienação por mais 6 (seis) meses;” III. CONCLUSÃO 20. Esta Coordenação-Geral verificou ter havido a apresentação tempestiva pela Administrada de todos os relatórios mensais como obrigação acessória à obrigação principal relatando as etapas do processo de desinvestimento da planta de Pirenópolis (GO), consoante decidido pelo Tribunal/Cade.

[ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] Ante o exposto, esta SG/Cade considera válidos os fundamentos do pedido de prorrogação e concede dilação de prazo, consoante referendado pelo Tribunal do Cade, de mais seis meses para o integral cumprimento da obrigação em apreço. ____________________________ [1] Nas tratativas junto à Minerva S.A., esta afirmou que os investimentos necessários para a ativação da planta de Pirenópolis são de elevada monta, podendo enfrentar dificuldades para alienar esse ativo. [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [3] As informações dizem respeito [ACESSO RESTRITO AO CADE]

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