CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000525/2024-45
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000525/2024-45
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SEI/CADE - 1350147 - Parecer PARECER Nº 76/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000525/2024-45 Requerentes: UPL Mauritius Limited e Corteva Agriscience LLC EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: UPL Mauritius Limited e Corteva Agriscience LLC. Advogados: Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Alexandre Horn Pureza Oliveira e Sandra Terepins. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: produção de fungicidas agrícolas. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. UPL Mauritius Limited ("UPL") A UPL é indiretamente detida pela UPL Limited, India, a qual é a sociedade controladora do Grupo UPL, que é um grupo indiano com presença global na produção de defensivos agrícolas, intermediários, produtos químicos especializados e outros produtos químicos industriais, incluindo inseticidas, fungicidas, herbicidas e bioestimulantes. A UPL auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Corteva Agriscience LLC ("Corteva") A Corteva é uma empresa sediada nos Estados Unidos e indiretamente detida pela Corteva Inc., a qual, por sua vez, atua como controladora final do Grupo Corteva.
O Grupo Corteva oferece aos produtores agrícolas de todo o mundo um portfólio de produtos do agronegócio, incluindo um mix de sementes, defensivos agrícolas e soluções digitais projetadas para maximizar a produtividade dos produtores. O Grupo UPL também auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1337726) Data da notificação 23/01/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 69, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/02/2024 (1346402) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da aquisição, pela UPL, de, essencialmente, ativos intangíveis – como licenças e registros - relacionados a todas as formulações individuais e marcas registradas existentes para fungicidas à base de mancozebe (os “Ativos”), pertencentes à Corteva[1] . O valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segundo as Partes, a Operação será submetida a análise prévia pelas autoridades concorrenciais do Brasil e da Colômbia.
A notificação pós-fechamento ocorrerá no Paraguai, na Tailândia e estão avaliando a necessidade de notificação na Argentina As Requerentes declararam que, sob o ponto de vista econômico/estratégico, a UPL acredita que estará bem-posicionada para oferecer a seus clientes um portfólio mais amplo de fungicidas e para melhor atender às suas necessidades, com "a aquisição da titularidade sobre as importantes formulações individuais e marcas registradas relacionadas ora pertencentes à Corteva, bem como o acesso à tecnologia Rainshield™, que permite a proteção de cultivos em condições de clima úmido", conforme as Partes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de produção de fungicidas agrícolas Setor em que há integração vertical Produção de fungicidas e a atividade de distribuição de fungicidas Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme as Partes, especificamente no Brasil, o Grupo UPL atua principalmente no setor de defensivos agrícolas, compreendendo herbicidas, inseticidas, fungicidas e biossoluções, por meio da UPL Brasil. As seguintes empresas do Grupo UPL também possuem atividades desenvolvidas no Brasil[2]:
- SinAgro - Canal de distribuição focado na região do Cerrado, oferecendo um pacote completo aos produtores (incluindo, mas não se limitando a insumos, sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas e originação/barter de grãos); - Orígeo - uma joint venture com a Bunge, focada em representantes de produtores, oferecendo uma solução de ponta-a-ponta (de sementes a operações de Barter) - Bioplanta - empresa focada em produtos de nutrição especial. Já o Grupo Corteva, especificamente no Brasil, oferece aos produtores uma ampla gama de sementes, pesticidas (fungicidas, herbicidas, inseticidas), produtos e serviços de tratamento de sementes e, em menor escala, produtos biológicos de terceiros. No Brasil, os seguintes produtos registrados, que englobam os Ativos, serão transferidos para a UPL, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, as Requerentes reportaram que a Operação gerará uma sobreposição horizontal no mercado de produção de fungicidas e uma hipotética integração vertical envolvendo o mercado de distribuição de fungicidas em razão das atividades da SinAgro e da Orígeo[3]. O CADE tem examinado o mercado de produção de defensivos agrícolas segmentando-o, inicialmente, conforme o tipo de defensivo agrícola (herbicidas, fungicidas, inseticidas, acaricidas etc.) e, sobretudo por cultura e doença tratada. Como exposto no Caderno de Mercado de Insumos Agrícolas do CADE-2020[4], pode-se dividir a cadeia de produção de defensivos agrícolas em três grandes etapas:
(i) pesquisa e desenvolvimento (P&D) de ingredientes ativos, (ii) formulação e industrialização de produtos, e (iii) distribuição e consumo. No que tange aos fungicidas especificamente, no AC nº 08012.006487/2010-97 (DuPont/UPL), em que se analisava uma operação que envolvia fungicidas a base do princípio ativo mancozebe, o mercado relevante foi definido como o de fungicidas a base de mancozebe e de outros princípios ativos que poderiam substituí-lo (clorotalonil, propinebe, metirame e folpete)[5]. Em precedentes mais recentes, como o AC nº 08700.005703/2019-67 (Sumitomo/Nufarm) e nº 08700.005937/2016-61 (The Dow Chemical Company e E.I Du Pont de Nemours and Company)[6], o CADE adotou uma definição abrangendo todos os tipos de fungicidas (independente do princípio ativo), segmentando-os apenas de acordo com as culturas agrícolas em que são usados. Quanto à dimensão geográfica, os precedentes são unânimes em delimitar o mercado de produção de fungicidas como nacional. Em relação à sobreposição horizontal, as Partes, seguindo os precedentes mais recentes, apresentaram informações agregadas de participação de mercado (incluindo todos os tipos de fungicidas) considerando as culturas para as quais produtos formulados à base de mancozebe são geralmente usados[7], conforme abaixo: Tabela 1 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas - Nacional - sem segmentação por cultura - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte:
Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 2 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Algodão - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 3 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Milho - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 4 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Soja - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 5 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Trigo - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 6 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Feijão - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte:
Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 7 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Arroz - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 8 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Café - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 9 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Batata - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 10 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Maçã - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 11 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Tomate - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte:
Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 12 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Uva - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Tabela 13 - Participação Estimada das Requerentes no Mercado Fabricação de Fungicidas para Outras Culturas - Nacional - 2022 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Inclui vendas da Corteva relacionados a outros produtos que não os Ativos. Fonte: Requerentes com base em dados da Kynetec Nesses cenários, como se observa nas tabelas acima, as participações combinadas das Partes seriam menores do que 20%, tanto quando considerados todos os cultivos conjuntamente (Tabela1), quanto considerando-se cada cultivo individualmente (Tabelas 2 a 13). Dessa forma, a sobreposição não traz preocupação concorrencial devido às reduzidas participações. Tendo em vista que o CADE já considerou o mercado de fungicidas segmentado pelo princípio ativo mancozebe e outros princípios ativos que poderiam substituí-lo (como o clorotalonil, propinebe, metirame e folpete), esta SG solicitou às Partes, que apresentassem estimativas em um cenário mais restrito abrangendo apenas tais produtos. Em resposta[8], as Partes explanaram que esse mercado sofreu mudanças significativas nos últimos anos.
Explicaram que, ao longo do tempo, o uso de mancozebe evoluiu de uma aplicação primária como produto individual para uma aplicação em conjunto com outros fungicidas (seja em mistura de tanque ou em produtos pré-misturados). Desde que foi descoberto que o mancozebe aumenta a eficácia no combate à ferrugem asiática da soja e com a introdução desse novo uso em 2014, o número de concorrentes que passou a atuar em fungicidas à base de mancozebe saiu de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para, pelo menos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, quase quadruplicou, e de[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para, pelo menos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em soja. Da mesma forma, a quantidade de vendas de fungicidas à base de mancozebe multiplicou por [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Atualmente, a principal cultura na qual fungicidas à base de mancozebe são aplicados é a soja ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), segundo as Partes. Argumentaram que a representatividade do mancozebe e de alguns de seus substitutos no mercado total de fungicidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] é baixa. Mesmo na cultura de soja, informaram que o mancozebe está longe de ser um ingrediente ativo relevante para essa cultura e sua relevância no mercado, já que representam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos 10 principais princípios ativos em valor de mercado relacionados à cultura da soja no Brasil.
Dessa forma, opinaram que uma definição de mercado relevante limitada aos produtos que contêm mancozebe, clorotalonil, propinebe, metiram e folpete não refletiria de modo algum a dinâmica concorrencial do mercado. De qualquer forma, estimaram as participações nesse cenário mais restrito, e, a única cultura em que a participação conjunta das Requerentes ultrapassaria levemente 20% é a cultura de maçã. Nessa cultura, em 2022, a participação da UPL seria de [0-10]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a participação dos Ativos seria de [10-20]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], totalizando [20-30]%[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com base em dados da Kynetec. A variação de HHI superaria por muito pouco os 200 pontos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][9]. Entretanto, as seguintes circunstâncias minimizam o cenário mais restrito: As análises mais recentes do mercado de fabricação de fungicidas consideraram uma dimensão produto mais abrangente, sem distinguir por tipo de princípio ativo, como mencionado acima; Conforme observaram as Requerentes, o mercado de fungicidas para maçãs, nesse cenário avaliado, é muito pequeno [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES];
As vendas de fungicidas para cultura de maçãs foram pouco significantes para as Partes, frente ao total de fungicidas vendidos - para os ativos, as vendas de fungicidas para cultura de maçãs representou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de suas receitas com fungicidas, enquanto, para UPL, suas vendas nesse segmento específico correspondeu a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de fungicidas vendidos, em 2022; e Além disso, vale notar que outros players possuem participações relevantes, como é o caso de Adama[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES, Bayer [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES, BASF [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES e IHARA [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], segundo as Requerentes. Portanto, a sobreposição horizontal no mercado de produção de fungicidas seria de reduzido impacto concorrencial no Brasil[10]. Apesar da referência à dimensão produto retratada em precedentes mais atuais, a dimensão ora adotada não vincula análises futuras desse mercado, que podem demandar uma consulta ao mercado para maior precisão sobre a delimitação do mercado relevante. Quanto à integração vertical entre o mercado de produção de fungicidas e a atividade de distribuição de fungicidas , a UPL informou que o Grupo UPL não detém o controle exclusivo da Orígeo (joint venture 50/50 com a Bunge), empresa recém-formada, cujas atividades se iniciaram em 2023, e que apresentou vendas insignificantes no último ano[11].
Em relação à SinAgro, a UPL detém apenas 38,76% das ações da empresa, que, além de distribuir produtos do Grupo UPL, distribui defensivos agrícolas de outras empresas de defensivos no Brasil, incluindo uma de suas principais concorrentes, a Syngenta. Em casos precedentes, o CADE tratou o mercado de distribuição e comercialização de defensivos agrícolas, considerando de forma agregada, o conjunto de defensivos agrícolas, ou de forma segmentada, por tipo de defensivo agrícola (herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros), havendo também casos que trataram como segmento distinto o tipo de aplicação. Na dimensão geográfica, o mercado pode ser nacional ou estadual.[12] No presente caso, a UPL apresentou as seguintes estimativas de participação da Sinagro no mercado de distribuição de fungicidas no Brasil e nos estados onde atua, conforme abaixo: (as informações foram extraídas da base Kynetec)[13] : Tabela 14 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - Brasil - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Tabela 15 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - BA - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Tabela 16 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - MG - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec.
Tabela 17 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - MS - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Tabela 18 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - MT - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Tabela 19 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - PA - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Tabela 20 - Participação Estimada da SinAgro no Mercado de Distribuição de Fungicidas - PI - 2022 [ACESSO RESTRITO À UPL] Fonte: Requerentes, com base em dados da Kynetec. Como se percebe nas tabelas acima, as participações de mercado da Sinagro na distribuição nos estados em que atua na produção de fungicidas, estariam abaixo do patamar de 30%, de forma que uma eventual integração vertical entre distribuição da Sinagro e a produção da UPL juntamente com as licenças e registros dos Ativos, não traria preocupação de ordem concorrencial. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, no Brasil, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. VII.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda de Ativos contém as seguintes disposições: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As disposições estão em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Requerentes também informaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] A UPL informou que entende que, desde uma reestruturação do Grupo UPL, ocorrida em 16 de dezembro de 2022 e 20 de dezembro de 2022, o negócio de sementes não mais integra o mesmo grupo econômico que o negócio de defensivos agrícolas da UPL, sob a perspectiva societária. Ainda assim, e para fins de completude, a UPL informa que as seguintes empresas atuam na oferta de sementes no Brasil: (i) Advanta Comércio de Sementes Ltda.; (ii) Serra Bonita Sementes S.A.; (iii) SeedCorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A.; (iv) Seedlog Comércio e Logística de Insumos Agrícolas - EIRELI; (v) Seedmais Comércio e Representações - EIRELI. [3] Esta SG também questionou as Partes sobre uma possível integração vertical entre fornecimento de ingrediente ativo Mancozebe Técnico e os produtos formulados – fungicidas.
As Partes expuseram o entendimento de que a Operação não gera uma integração vertical entre as Partes no fornecimento do princípio ativo mancozebe técnico e dos produtos formulados porque refere-se à aquisição de ativos intangíveis apenas – como licenças e registros – relacionados a todas as formulações individuais e marcas registradas existentes de fungicidas mancozebe, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Reforçaram que a UPL não está adquirindo qualquer ativo produtivo relacionado a ingredientes ativos ou produtos técnicos da Corteva, mas apenas os registros dos Ativos no MAPA (Ver doc. SEI nº 1346526). Mesmo na hipótese de uma possível relação vertical entre esses mercados, não se espera alterações concorrenciais significativas no mercado, porque as participações das Partes são reduzidas no mercado de fungicidas e a representatividade do princípio ativo mancozebe no mercado de fungicidas é baixa como se verá ao longo deste parecer. [4] Disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/estudos-economicos/cadernos-do-cade. [5] No Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 (Dow/DuPont), o CADE considerou que "não obstante, apesar de existirem algumas definições de mercado relevante mais restritas no caso de fungicidas, para fins da presente análise, do ponto de vista do produto, adota-se como definição o mercado de fungicidas, segmentado por tipo de cultura".
Entretanto, o CADE também complementouu a análise levando em consideração de integração vertical entre o Ingrediente ativo Mancozebe Técnico (Dow) e produtos formulados – fungicidas (DuPont). Naquela ocasião, avaliou-se que, mesmo se considerados apenas os fungicidas à base de mancozebe comercializados no Brasil, havia uma multiplicidade de produtos formulados registrados, à época, segundo informado pelas Requerentes, existiam 37 fungicidas à base de mancozeb registrados no Brasil e que o reforço da integração vertical não alteraria de forma significativa a configuração do mercado pré-operação. [6] Ver também AC nº 08700.006269/2016-90 (China national Agrochemical Corporation e Syngenta AG). [7] As Partes apresentaram informações separadas de participação de mercado para as seguintes culturas: algodão, milho, soja, trigo, feijão, arroz, café, batata, maçã, tomate e uva, cujos fungicidas representam aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume total de fungicidas vendidos no Brasil em 2022, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [8] Ver documento SEI nº 1346526. [9] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação.
A Resolução nº 2/2012 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI é calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes.Memória de cálculo da variação de HHI: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [10] Ademais, conforme informaram as Partes, a Corteva permanecerá atuando no mercado de fungicidas em geral, incluindo por meio da venda dos seus produtos de misturas que contêm mancozebe como ingrediente ativo e pelo menos 1 (um) ingrediente ativo adicional além de mancozebe, como uma opção contínua para os produtores. [11] A Operação sobre a formação da Orígeo foi analisada pelo CADE recentemente no AC nº 08700.005012/2022-69 (Bunge Alimentos S.A. e Uniphos Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.). A Operação foi aprovada em face das baixas participações de mercado constatadas. [12] Ver AC nº 008700.000936/2022-79 (Bunge/Sinagro); nº 08700.004660/2019-01 (Lavoro Agrocomercial Ltda e P.C.O. – Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda.).
Em alguns casos mais complexos, o mercado de fungicidas foi segmentado por culturas tendo como cenário geográfico, também a abrangência estadual: ver AC nº 08700.006269/2016-90 (China national Agrochemical Corporation e Syngenta AG) e a abrangência por microrregião: ver AC nº 08700.000659/2023-85 (Syngenta Comercial Agrícola Ltda. (“Syngenta”) e Agrocerrado Produtos Agrícolas Ltda. (“Agrocerrado”) e outros) [13] Informou-se que a SinAgro atua ainda nos estados de: Rondônia e Maranhão, [ACESSO RESTRITO À UPL], Tocantins [ACESSO RESTRITO À UPL], e Goiás [ACESSO RESTRITO À UPL].
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