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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2024

Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Procedimento Preparatório nº 08700.002296/2020-70

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SEI/CADE - 1353353 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Procedimento Preparatório nº 08700.002296/2020-70 Representante: CADE ex-officio Representada: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) Advogado: André de Almeida Barreto Tostes EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Representante: Cade ex-officio. Representado: Petróleo Brasileiro S.A. Apuração de possíveis infrações à ordem econômica no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo. Arquivamento de Procedimento Preparatório por inexistência de indícios, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP) instaurado em 14.05.2020, por meio do Despacho SG de Instauração Procedimento Preparatório Nº 22/2020 (0754150), com vistas a apurar possíveis infrações à ordem econômica no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) P13 no Brasil. O presente PP foi instaurado em razão de ter sido verificado no portal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que, para o mês de fevereiro de 2020, o preço no Brasil do GLP P13[1] fechou em R$ 26,79. Na última semana do mês de fevereiro, o Preço de Paridade de Importação (PPI) publicado pela ANP estava em R$ 21,19 (Porto de Suape) e R$ 22,07 (Porto de Santos).

Segundo a ANP, o GLP é um combustível composto da mistura das moléculas de propano (C3H8) e butano (C4H10), sendo produzido a partir do refino do petróleo, do processamento do gás natural e em centrais petroquímicas. O GLP apresenta uma ampla gama de aplicações, como aquecimento residencial, cocção de alimentos, transporte, uso petroquímico e industrial[2]. A cadeia produtiva de GLP pode ser segmentada em três etapas: i) processamento primário (refino do petróleo, processamento do gás natural, tancagem primária, transporte via dutos ou a granel); ii) distribuição (tancagens secundárias – fracionamento e alocação para outras bases de distribuição); e iii) revendas de GLP no varejo. A Petrobras detém, atualmente, um quase monopólio na produção, importação[3], suprimento e controle da infraestrutura de logística primária de GLP. Assim, a Petrobras define unilateralmente as condições de preços e quantidades no mercado de suprimento de GLP. Já os mercados de distribuição e revenda contam também com outros agentes. No Brasil, o GLP é produzido de três formas distintas: (i) por meio do refino de petróleo (73,8%); (ii) como subproduto nas centrais petroquímicas (1,7%) e (iii) a partir do gás natural, em Unidades Processadoras de Gás Natural (24,5%). Além do GLP produzido em território nacional, para suprir a demanda brasileira, a Petrobras historicamente recorre a importações (13,4% do total consumido em 2018), sobretudo por via marítima.

A recepção de navios importadores de GLP está restrita a apenas dois portos: Santos e Suape[4]. Objetivando esclarecer se os preços ofertados pela Petrobras configuraram algum indício de infração concorrencial, em 15.05.2020 foi enviado o Oficio nº 3380 (0754453) à Petrobras com questionamentos sobre: a definição da política de preços de comercialização de GLP pela Petrobras; os fatores que influenciam o preço final; se os preços do GLP P13 comercializado pela Petrobras (sem impostos e margem) foram efetivamente mais altos do que os Preços de Paridade de Importação (PPI) publicados pela ANP (Portos de Suape e Santos); estando o preço do produto importado mais baixo que o produto fabricado no Brasil, por que não haveria redução no preço deste último, semelhante ao que ocorre, por exemplo, com a gasolina; e solicitação para que a empresa fornecesse uma planilha, mês a mês, relativa ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2020 contendo o volume e o preço de comercialização do GLP P13 da Petrobras em cada unidade produtora no Brasil e, ainda, o volume e o preço de importação pela Petrobras do GLP P13 em cada porto que o fez, no Brasil. Em 18.05.2020, também foram enviados um total de 10 Ofícios para as principais empresas distribuidoras de GLP P13:

Companhia Ultragaz S.A.[5], Supergasbras Energia Ltda.[6], Consigaz Distribuidora de Gás Ltda.[7] , Amazongas Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda.[8], Mastergás Comércio, Transporte e Distribuição de GLP Rio Claro Ltda.[9], Servgás Distribuidora de Gás S.A.[10], Fogás[11], NGB[12], Copagaz[13] e Liquigás[14]. As referidas distribuidoras foram questionadas acerca de: como a distribuidora avalia a política de preços para a aquisição do GLP P13 na origem, avaliando as diferenças entre o preço do GLP P13 produzido no país e o importado; como é definida a política de preços de distribuição pela distribuidora, dado o preço do GLP adquirido do produtor e a própria estrutura de custos; se a distribuidora adquire GLP exclusivamente da Petrobras ou também de outras refinarias, plantas de processamento ou importadora; se a distribuidora detectou diferenças nos preços de aquisição, num mesmo período, do GLP de diferentes produtores ou importadores; e solicitação para que a distribuidora fornecesse uma planilha, mês a mês, relativa ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2020 contendo o volume e o preço de aquisição, especificando quem foi o produtor/fornecedor (detalhando inclusive se a origem foi importação), de GLP P13 por cada unidade de distribuição da empresa no Brasil e, ainda, o volume e o preço de distribuição do GLP P13 que a empresa praticou em cada unidade no Brasil.

As empresas distribuidoras responderam aos Ofícios nas seguintes datas e identificações nº SEI: Fogás (27.05.2020 – SEI nº 0759613 e 0759618); Amazongas (29.05.2020 – SEI nº 0760782 e 0760784); NGB (16.06.2020 – SEI nº 0768317 e 0768318); Ultragaz (16.06.2020 – SEI nº 0768360 e 0768361); Copagaz (01.06.2020 – SEI nº 0768367 e 0768368); Consigaz (16.06.2020 – SEI nº 0768493 e 0768495); Supergasbras (07.07.2020 – SEI nº 0776689 e 0776692); Mastergás (03.08.2020 – SEI nº 0786657) e Liquigás (11.08.2020 – SEI nº 0790803 e 0790805). É o relatório. ANÁLISE Considerações iniciais Em fase de PP é necessário primeiramente confirmar e averiguar se os fatos suscitados tratam de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 66 §2o da Lei n° 12.529/2011). Pode-se verificar ainda se há indícios de quaisquer condutas que possam produzir efeitos anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Para a avaliação do caráter concorrencial da conduta narrada, bem como dos seus possíveis efeitos, considerou-se as informações prestadas pelos agentes de mercado, além daquelas oriundas de diligências conduzidas por esta Superintendência-Geral.

As seções seguintes consolidam as manifestações da Petrobras, das empresas distribuidoras e da ANP referentes ao mercado de GLP P13. Da resposta da Petrobras[15] Em suas considerações iniciais, a Petrobras informa que, desde 08.08.2019, os preços do GLP para uso residencial (GLP P13) praticados pela companhia passaram a adotar como referência o Preço de Paridade de Importação (PPI), o qual inclui o preço do GLP no mercado internacional (no Golfo do México, por exemplo) acrescido dos custos do frete marítimo, custos de internação e despesas internas de transporte. Os reajustes passaram a ser realizados sem periodicidade definida, de acordo com as condições de mercado. Ainda, a política comercial anterior, fundamentada na Resolução CNPE n° 4/2005, reconhecia como de interesse da política energética nacional a prática de preços diferenciados para o GLP comercializado em vasilhames de até 13 kg e considerava como referência 105% (cento e cinco por cento) da média das cotações do propano/butano no mercado europeu, com reajustes trimestrais e média móvel de 12 meses. Posteriormente, em 25 de novembro de 2019, a Petrobras igualou os preços do GLP P13 com os de demais usos, antecipando os efeitos da Resolução CNPE n° 17/2019, que extinguiu a diferenciação de preços do GLP por segmento, passando a vigorar no dia 10 de março de 2020.

A Petrobras ressalta que a diferenciação de preços nos segmentos de GLP era apontada pelo setor de distribuição e outros agentes como um entrave à realização de investimentos em infraestrutura e inibidor de importações. Com base no levantamento semanal de preços realizado pela ANP, no período de 17 a 23 de maio de 2020, pôde-se verificar que o preço médio do botijão de 13 kg no Brasil foi de R$ 69,54. A Petrobras estima sua participação em cerca de 32% (ou seja, R$ 21,94 por 13 kg) desse preço total, conforme figura abaixo. Figura 1 – Composição do Preço do botijão [16] Fonte: Petrobras a partir de dados da ANP. Também disponível em <https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/composicao-de-precos-de-venda-ao-consumidor/gas-liquefeito-de-petroleo-glp/> Ainda, segundo a Petrobras, até abril de 2020, os reajustes aplicados pela companhia acumularam uma redução de 21,2%, ou -R$ 5,88 por 13 kg. Nesse mesmo período, o preço do botijão no varejo apresentou um aumento de 1,79%, conforme dados obtidos pelo IBGE na pesquisa para o cômputo do IPCA. Quando questionada sobre os motivos pelos quais o preço da Petrobras é maior do que o Preço de Paridade de Importação (PPI), a empresa alega que o PPI calculado é uma estimativa do custo de potenciais competidores. E sob este aspecto, é fundamental destacar que os reais valores de importação variam de agente para agente, dependendo de características como, por exemplo, a escala de atuação.

Ainda, a Petrobras ressalta que o indicador calculado pela S&P Platts considera uma operação na costa com produto no navio, antes da incidência de custos de terminal e internação, enquanto, as modalidades de venda ofertadas pela Petrobras, consideram, além dos custos de terminal e internação, o bombeio por duto a partir de tanque em terra para base de distribuição interligada. Não obstante, para o GLP, até o momento, somente a Platts publica indicador de preço de GLP, o que não permite a comparação com outra agência independente. Continua a Petrobras, além de outras diferenças metodológicas e outros parâmetros utilizados para o cálculo do PPI pela Platts, analisando somente a diferença entre pontos de precificação (no navio ou no tanque em terra), o diferencial de custos para operação com navio e utilização de tancagem operacional no terminal de Alemoa em Santos/SP, somado a tarifas de utilização portuária, é de R$ 2,18 por 13 kg. Já em Suape/PE é de R$ 2,50 por 13 kg. Recentemente, a ANP analisou a mesma questão da diferença entre os preços de GLP praticados pela Petrobras e os valores de PPI publicados pela Platts, tendo inclusive consultado a referida agência. [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS].

Das respostas das distribuidoras de GLP Quanto às diferenças entre o preço do GLP P13 produzido no país e o importado Conforme dados da ANP, à época dos fatos narrados, o segmento de distribuição de GLP era composto por 20 empresas, com elevado grau de concentração econômica, em que os quatro maiores grupos econômicos controlavam quase 85% do mercado, conforme consta na figura abaixo. Por fim, a etapa de revenda contava com cerca de 70.000 revendedores de GLP. Fonte: ANP - Nota Técnica nº 027/2019/SDR. Disponível em <http://www.anp.gov.br/arquivos/central-conteudos/nt/nota-tecnica-SDR-027-2019.pdf> Acesso em 13/08/2020. Segundo a distribuidora NGB, o segmento primário (produção, importação e infraestrutura logística primária) de GLP é ocupado pela Petrobras, sendo o agente econômico monopolizador que define unilateralmente as condições comerciais e operacionais fundamentais que afetam diretamente a atuação das distribuidoras. Em cumprimento à Resolução ANP nº 795/2019[17], a Petrobras disponibiliza informações de preços do GLP no endereço eletrônico: https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/precos-de-venda-as-distribuidoras/glp/ Contudo, a NGB alega que a Petrobras deveria estratificar os itens de formação de preço do GLP, em: i) origem da importação; ii) cotação internacional de referência, correspondente àquela do local de origem da importação; iii) tamanho do lote, nome(s) e bandeira(s) do navio(s); iv) proporção de butano e propano do lote;

v) modalidade da compra (Spot ou contrato de longo prazo); vi) cotação do dólar aplicada na compra; vii) custo do frete marítimo de longo curso; viii) despesas de internação; ix) custo da logística interna por local de entrega; e x) margem de realização Petrobras.[18] A NGB entende que a [ACESSO RESTRITO AO CADE][19]. A Consigaz entende que [20] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Segundo a Supergasbras, a precificação de GLP da Petrobras é livre (não regulada) e as importações são uma alternativa possível. O maior gargalo de importação de GLP está na infraestrutura doméstica envolvida nessa operação, incluindo estrutura portuária e de custos não competitivos frente ao processo operacional integrado da Petrobras, na importação. A estrutura de importação que tem como pré-requisito grandes armazenagens refrigeradas as quais não receberam investimentos ao longo das últimas décadas e permanece limitada e precária no Brasil. Além disso, no Brasil há apenas dois portos que contam com instalações apropriadas para recebimento desse tipo de produto.[21] A Ultragaz destacou que em 2017 e 2018, o preço de refino médio da Petrobras era de US$ 484 e US$ 560 por tonelada, respectivamente, comparado ao preço médio internacional de US$ 409 e US$ 459 por tonelada, respectivamente.

Em 2019, o preço médio da Petrobras na refinaria foi de US$ 528 por tonelada, em comparação ao preço internacional médio de US$ 287 por tonelada (valor FOB da molécula, sem frete, imposto etc.).[22] Segundo a Fogás, historicamente, os preços praticados pela Petrobras estão ligeiramente acima dos preços de paridade no exterior.[23] Embora algumas distribuidoras tenham alegado que a Petrobras não detalha todas as parcelas do preço que ela pratica, não foram identificados indícios ou conhecimento de fatos que pudessem caracterizar práticas ou condutas anticompetitivas por parte da Petrobras no mercado de GLP. Ressalta-se que a exigência de detalhamento de composição de preços de empresas compete à ANP em cumprimento à Resolução ANP nº 795/2019. Em relação às políticas de preços das distribuidoras incluindo suas estruturas de custos Segundo a Fogás, a estrutura de custos da empresa é similar à composição de custos das demais distribuidoras, a qual inclui carga tributária, metodologia própria para apuração do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e da Margem de Valor Agregado (MVA), custos logísticos e política frente aos revendedores.[24] A política de preços da Amazongas é baseada [ACESSO RESTRITO AO CADE].[25] A política de preços de distribuição de GLP P13 da NGB é definida a partir dos seguintes fatores e parâmetros: [26] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Segundo a Ultragaz, diversos fatores influenciam na formação do preço do GLP comercializado pela empresa aos revendedores, visto que o preço do vasilhame P13 é revisto sempre que: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Copagaz esclareceu que tem uma política de preços [27] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A política de preços da Consigaz é definida de acordo com [28] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Registre-se que a ANP disponibiliza as estruturas de formação de preços de GLP, consolidada na tabela a seguir: Tabela 1:

Estruturas de formação de preços de GLP Produtor Distribuidor Revendedor Preço de realização (1) PIS/Pasep e Cofins (2) B = (PIS + COFINS) x (1 - Índice de Redução (3)) Preço de faturamento sem ICMS C = A + B ICMS produtor (4) D = [(C / (1 - ICMS%)] - C Base de cálculo do ICMS cheio (5) E = C / (1 - ICMS%) x (1 + MVA%) Substituição tributária ICMS F = (E x ICMS%) - D Faturamento produtor G = C + D + F Frete do GLP até a base de distribuição (1) Preço de aquisição da distribuidora I = G + H Margem da distribuidora (1) Frete da base de distribuição até o posto revendedor (1) Preço de faturamento da distribuidora L = I + J + K Preço de aquisição da revenda M = L Margem de revenda (1) Preço de venda do GLP O = M + N (1) Valores não-sujeitos a tabelamento (2) Lei nº 10.865, de 30/04/04 (3) Decreto nº 5.059, de 30/04/04 (4) Alíquotas estabelecidas pelos governos estaduais (5) Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida em Convênios ICMS, ou Preço Médio ao Consumidor Final (PMPF) A alíquota da Cide foi reduzida a zero conforme Decreto nº 5.060, de 30/04/04 Elaboração própria. Fonte: Disponível em <http://www.anp.gov.br/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/composicao-e-estruturas-de-formacao-dos-precos> Acesso em 17/08/2020. Sobre quais empresas fornecem GLP para as distribuidoras, e se há diferenças entre o produto produzido no Brasil e o importado As distribuidoras Fogás, Amazongas e Supergasbrás informaram adquirir GLP exclusivamente da Petrobras.

A NGB afirmou comprar GLP da Petrobras e, muito residualmente, da Refinaria Riograndense. A Consigaz adquiria GLP da Petrobras e [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em 2019, a Ultragaz realizou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Até 2019, a Petrobras era a única fornecedora de GLP da Copagaz. No entanto, em agosto de 2019, a empresa celebrou um contrato para a importação de GLP da Bolívia, especialmente para abastecer os estados da região do Centro-Oeste [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A partir das respostas das distribuidoras, depreende-se que a Petrobras era, no período considerado, a fornecedora majoritária de GLP e, residualmente, há suprimento pela refinaria Riograndense e importações provenientes da Bolívia e da Argentina. Mais recentemente, ocorreram iniciativas no sentido de diversificar a oferta de GLP no país. A alienação da Refinaria de Mataripe/BA pela Petrobras[29] e a formação de uma joint venture[30] para a construção e operação uma nova infraestrutura de armazenamento de GLP no Porto de Suape em Ipojuca/PE são movimentos que, respectivamente, já contribuem e contribuirão num futuro próximo para a desconcentração na oferta de GLP no território nacional. Da análise de preços de GLP segundo a ANP Em cumprimento às determinações da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), a ANP acompanha continuamente o comportamento dos preços praticados pelas distribuidoras e postos revendedores de combustíveis automotivos e de GLP, por meio da realização de pesquisas semanais de preços.

O programa denominado Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis (LPMCC) abrange gasolina comum, etanol hidratado combustível (álcool etílico hidratado combustível - AEHC), óleo diesel não aditivado, óleo diesel S-10, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de petróleo (GLP - botijão de 13 quilos), pesquisados em 459 localidades, de acordo com procedimentos estabelecidos pela Portaria ANP nº 202, de 15/8/2000[31]. A partir dos dados ANP, a tabela a seguir compara os Preços de Paridade de Importação (PPI) e o preço da Petrobras para 13 kg de GLP. Tabela 2: Comparativo entre Preços de Paridade de Importação (PPI) e preço Petrobras para 13 kg de GLP. Mês de referência Preço médio mensal de Paridade Importação (PPI) (R$) [A] Preço Petrobras (R$) [B] Diferença entre preço da Petrobras e PPI médio Suape Santos Janeiro 2020 24,10 24,98 27,79 13,24% Fevereiro 2020 20,86 21,78 26,99 26,59% Março 2020 17,34 18,13 26,19 47,67% Abril 2020 17,81 18,64 21,92 20,27% Maio 2020 20,78 21,49 22,20 5,04% Junho 2020 21,34 21,82 24,41 13,11% Julho 2020 22,34 22,85 25,78 14,10% Agosto 2020 24,89 25,58 27,51 9,02% Média Jan a Ago 21,18 21,91 25,35 17,63% Elaboração própria. Fonte:

[A] Disponível em < http://www.anp.gov.br/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/precos-de-paridade-de-importacao > [B] Disponível em <http://www.anp.gov.br/arquivos/atuacao/pdc/pr/pcc/2020-margens-P13-tabela.pdf> Acesso em 29/10/2020 Dessa tabela observa-se que o preço da Petrobras foi 17,63% superior ao Preço de Paridade de Importação (PPI), considerando uma média para os meses de janeiro a agosto de 2020. Essa diferença pode refletir a ausência dos custos de terminal e internação que não estão contemplados nos Preços de Paridade de Importação (PPI), estimados pela S&P Platts. Ressalta-se que, desde 2002, os preços de combustíveis, incluindo o GLP, são estabelecidos pelos agentes econômicos em regime de livre mercado, sendo definidos em função de diversos custos, como: aquisição do produto, transporte (por dutos, marítimos ou rodoviários), despesas operacionais (salários e encargos sociais, aluguel das instalações, logística de distribuição, marketing etc), margem líquida de remuneração e impostos incidentes. Conclusões da SG As respostas das empresas e da ANP indicam que os Preços de Paridade de Importação (PPI) estimados pela S&P Platts não consideram custos de terminal e internação, representando, portanto, base de comparação não idêntica com as condições de formação de preço pela Petrobras. Contudo, ainda que tal comparação fosse possível, não foram encontrados indícios de condutas anticompetitivas por parte da Petrobras.

Apenas para fins de argumentação, o que se poderia alegar seria a prática de preços abusivos[32] considerando a posição dominante da Representada e se fosse confirmada a prática de preços elevados para as distribuidoras, acima do PPI, o que, repisa-se, não é possível afirmar com base nas informações recebidas. Porém, a jurisprudência do CADE tem defendido que o estabelecimento de preços abusivos não configura uma infração à ordem econômica por si só, conforme trecho extraído do Processo Administrativo nº 08012.005559/1999-21[33]: “O aumento abusivo de preços é um indício de infração à ordem econômica, mas não uma infração per se. Ou seja, em um mercado competitivo, pode não haver abuso de preço, já que qualquer aumento acima do preço de equilíbrio teria efeito imediato sobre o volume de venda da empresa, tornando inviável a sustentabilidade desse aumento. Portanto, não pode haver um caso antitruste de mero aumento de preço, mas apenas um caso em que tal aumento de preço foi possível, em decorrência do uso abusivo de poder de mercado. Esta é a situação, por exemplo, de um aumento de preço para um concorrente não integrado, efetuado por uma empresa integrada. Ou ainda, do aumento realizado através da ação coordenada entre concorrentes”. Em relação ao trazido por algumas distribuidoras de falta de transparência dos preços estabelecidos pela Petrobras, esta SG entende se tratar de matéria exclusivamente regulatória, devendo ser tratada, se necessário, pela ANP.

Por fim, não cabe a este Conselho substituir os agentes de mercado a fim de arbitrar o preço de GLP que melhor atenda as partes negociantes, muito menos quando se trata de mercado regulado por Agência específica. Portanto, as diferenças de preços, que originaram esse PP, podem demandar ações corretivas regulatórias, mas até o presente momento, não da autoridade de defesa da concorrência. CONCLUSÕES Em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, decide-se pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c nos arts. 138 e seguintes do Regimento Interno do CADE. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Há dois principais segmentos de GLP: o envasado e o a granel.

O GLP envasado é aquele cujo transporte e abastecimento do gás é realizado através de vasilhames, geralmente nas capacidades de 2, 5, 8, 13, 20, 45 e 90 quilogramas (chamados, respectivamente, de P2, P5, P8, P13, P20, P45 e P90). No segmento de GLP envasado, as vendas podem ser feitas por meio de revendedores ou diretamente pela distribuidora. Já o GLP a granel envolve a comercialização e distribuição de quantidades maiores de GLP, geralmente adquiridos por indústrias e/ou clientes de grande porte. Fonte: Parecer nº 15 do Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 (Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A.) [2] Nota Técnica nº 027/2019/SDR. Disponível em < http://www.anp.gov.br/arquivos/central-conteudos/nt/nota-tecnica-SDR-027-2019.pdf >. Acesso em 13/08/2020. [3] Ressalta-se que, conforme será visto na seção II.3.3, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Porém, as quantidades não são significativas a nível nacional e a Petrobras continua como principal importadora do produto. [4] Anuário Estatístico ANP 2019. Disponível em < http://www.anp.gov.br/publicacoes/anuario-estatistico/5237-anuario-estatistico-2019#Se >. Acesso em 17/08/2020.

[5] Ofício nº 3394/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0754659) [6] Ofício nº 3490/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755586) [7] Ofício nº 3493/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755593) [8] Ofício nº 3495/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755598) [9] Ofício nº 3496/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755599) [10] Ofício nº 3497/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755604) [11] Ofício nº 3498/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755637) [12] Ofício nº 3499/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755643) [13] Ofício nº 3500/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755645) [14] Ofício nº 3516/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0755915) [15] Resposta da Petrobras ao Ofício 3380/2020 (SEI 0761426). [16] ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - Tributo estadual CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Tributo Federal PIS: Programa de Integração Social / PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Tributos Federais / COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Tributo Federal [17] RANP 795 – 2019. Disponível em < http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-anp/resol-anp/2019/julho&item=ranp-795-2019 >. Acesso em 29/10/2020. [18] Resposta da NGB ao Ofício 3499/2020 (SEI 0768317). [19] Resposta da NGB ao Ofício 3499/2020, versão de acesso restrito (SEI 0768318). [20] Resposta da Consigaz ao Ofício 3493/2020, versão de acesso restrito (SEI 0768495). [21] Reposta da Supergasbras ao Ofício 3490/2020 (SEI 0776689). [22] Resposta da Utragaz ao Ofício 3394/2020 (SEI 0768360).

[23] Resposta da Fogás ao Ofício 3498/2020 (SEI 0759613). [24] Resposta da Fogás ao Ofício 3498/2020 (SEI 0759613). [25] Resposta da Amazongas ao Ofício 3495/2020, versão de acesso restrito (SEI0760784). [26] Resposta da NGB ao Ofício 3499/2020, versão de acesso restrito (SEI 0768318). [27] Resposta da Copagaz ao Ofício 3500/2020, versão de acesso restrito (SEI 0768367). [28] Resposta da Consigaz ao Ofício 3493/2020, versão de acesso restrito (SEI 0768495). [29] Ato de Concentração 08700.001687/2021-58. [30] Formada pelas empresas Oiltaking Logística Brasil Ltda. (empresa especializada na operação de terminais de armazenagem de granéis líquidos e gasosos), o Grupo Edson Queiroz (controlador da NGB) e a Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Ato de Concentração 08700.003437/2023-14. [31] Nota Técnica nº 22/2020/SDR/ANP-RJ. Disponível em < http://www.anp.gov.br/arquivos/central-conteudos/nt/nota-tecnica-22-2020.pdf >. Acesso em 14/08/2020. [32] São preços definidos significativamente acima do nível de preços de concorrência, como resultado de monopólio ou de poder de mercado, segundo a OECD Glossary of Industrial Organisation Economics and Competition Law. 2002. Disponível em < http://www.oecd.org/regreform/sectors/2376087.pdf >. Acesso em 29/10/2020. [33] Processo Administrativo nº 08012.005559/1999-21. Representantes: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e CPI dos Medicamentos. Representada: DM Indústria Farmacêutica.

Relator o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Acórdão publicado no DOU em 30/10/2007.

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