CADE · Tribunal do CADE · 10/05/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003198/2023-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003198/2023-01
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SEI/CADE - 1385294 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003198/2023-01 Embargante: Knauf do Brasil Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Giovana Vieira Porto Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR- CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO ÚNICA voto 1. considerações iniciais Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Knauf do Brasil (“Knauf”) em face da decisão proferida pelo Plenário do CADE na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 24/04/2024 (SEI 1380816). Na ocasião, o Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e determinou a reprovação, nos termos do voto relator (SEI 1377987). A Embargante alega a existência de erro material, especificamente na seção de nº 3.5.6 do voto relator embargado. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União.
A ata da 228ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 24.04.24, encerrando-se o prazo, portanto, em 30 de abril de 2024. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados no dia 30/04/2024, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, a Embargante figurava como Requerente do Ato de Concentração cuja decisão de origem ao presente recurso, sendo, portanto, parte legítima para a oposição dos Embargos. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, a Embargante busca em seu recurso a solução de suposto erro material decorrente do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos três embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3. mérito A Embargante sustenta a necessidade de correção de erro material especificamente nos §§ 355 a 358 do voto embargado (SEI 1377987), notadamente onde consta a informação de que a revista “Global Gypsum Magazine” – periódico dedicado à publicação de informações sobre o mercado de gesso cartonado – seria produzida e publicada pelo Grupo Gypsum, concorrente da Knauf no mesmo mercado Nesse sentido, a Embargante apresentou os seguintes esclarecimentos (SEI 1380760):
(i) as Requerentes apresentaram ao CADE relatório publicamente disponível à época da “Global Gypsum Magazine” para o mês de setembro de 20235 ; (ii) edições passadas da revista podem ser acessadas em: https://www.globalgypsum.com/magazine/back-issues para os meses de fevereiro, março e abril de 2024; (iii) apesar de a Etex utilizar uma marca chamada “Gypsum” no Brasil, “Gypsum” pode ser utilizado comumente com tradução para “gesso” ou “gipsita”, por exemplo, para o português; (iv) a própria revista menciona que é publicada pela empresa “Pro Global Media Ltd” (em sua página 3): (v) o site da revista contém informações sobre a Pro Global Media Ltd, informando que, em 1998, a empresa começou a publicar a Global Gypsum Magazine (https://www.propubs.com/about-us) com informações setoriais; (vi) o site também menciona que a Global Gypsum Magazine é considerada como revista líder mundialmente na indústria de gesso (https://www.globalgypsum.com/magazine/latest-issue); (vii) não há nada no site da revista que indique que a Global Gypsum Magazine é uma revista pertencente ao Grupo Etex. Portanto, não seria possível ser afirmado em decisão do CADE que a revista é do Grupo Etex, sem suporte probatório; (viii) o relatório anual do Grupo Etex de 2023 também não menciona a “Pro Global Media Ltd” como empresa integrante do Grupo Etex – páginas 108- 109 (www.etexgroup.com/siteassets/etex-groupwebsite2024/documents/annual-report-2023.pdf?v=498941);
e (ix) ainda que, por conservadorismo, fosse observada a nota da Etex em seu relatório anual de que forneceria informações mais detalhadas sobre suas subsidiárias ao Banco Central da Bélgica, foi possível identificar a submissão pública mais recente da Etex de 19.6.2023 ao referido banco e, mesmo assim, a “Pro Global Media Ltd.” não é mencionada como empresa integrante do Grupo Etex – páginas 92 – 94 (https://consult.cbso.nbb.be/consult-enterprise) - vide pdf do documento abaixo: Pelo exposto, acolho integralmente os argumentos da Embargante para reconhecer a existência de erro material no trecho acima referido. Com vistas a sanar o vício identificado, consigno a seguinte nova redação para os §§ 355 a 358 do voto embargado: 3.5.6. Transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; [...] 355. Um indício adicional de transparência é uma revista digital “Global Gypsum Magazine” publicada em setembro de 2023, com informações sobre o mercado global e brasileiro de drywall, inclusive dados sobre a atuação de empresas concorrentes no referido segmento. Embora os números de capacidade produtiva apresentem leve discrepância em relação aos dados oficiais fornecidos pelas empresas no teste de mercado, eles refletem um conhecimento aproximado da estrutura de oferta dos rivais. 356.
Segundo a revista, a capacidade produtiva da Gypsum no Brasil seria de 45 milhões de m² por ano, enquanto os dados oficiais apontam para um número alguns milhões acima disso em 2022. Já para a Knauf do Brasil, a revista indica uma capacidade de 50 milhões de m², também alguns milhões acima do reportado pela empresa. 357. Portanto, esse material sugere que há certa transparência quanto à capacidade instalada e outras informações relevantes sobre os concorrentes nesse mercado. Outro ponto que reforça a possibilidade de coordenação é a afirmação das Requerentes de que "as empresas aumentam sua capacidade sequencialmente". 358. Mesmo que investimentos em expansão sejam prócompetitivos, a sincronia com que ocorrem, aliada à estabilidade no número de players e market shares, indica que já existe algum grau de coordenação tácita no mercado. As Requerentes inclusive apresentaram um histórico dos aumentos de capacidade nos últimos anos. Nesse sentido, resta retificado o erro formal corretamente apontado pela Embargante. Aproveito a apreciação destes embargos de declaração para realizar, ex officio, uma complementação ao voto-relator em decorrência de um fato novo, posterior à prolação da decisão embargada. Nos itens 3.3.2.2. e 3.5.3, o voto-relator aprofundou a discussão acerca da importância, para a análise de rivalidade, da dinâmica de aumentos sequenciais de capacidade instalada e capacidade ociosa no mercado nacional de drywall.
O voto-relator faz menção aos resultados de uma instrução complementar empreendida por este gabinete, na qual se questionou aos players do setor se as empresas previam planos de expansão de capacidade de suas plantas industriais. Os parágrafos 213 e seguintes do voto-relator discutem as respostas apresentadas: 213. Quanto a planos de expansão de capacidade, (i) a Knauf [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; (ii) a Trevo informou não ter planos de expansão condicionados à aprovação da operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; (iii) a Placo [ACESSO RESTRITO AO CADE]; e (iii) a Gypsum [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 214. A SG concluiu, em linhas gerais, que as taxas de ociosidade das empresas que atuam no mercado de drywall vêm caindo ao longo dos últimos cinco anos e que os quatro players têm operado com capacidade relativamente baixa. 215. Em petição protocolada após o Parecer da SG pela impugnação (SEI 1304679), as Requerentes afirmam (SEI 1304679) que “a capacidade é uma variável importante para a concorrência no mercado de drywall, pois, dadas as características do mercado (i.e., concorrência oligopolística, com produto homogêneo, com setor de capital intensivo), para diluir custos fixos e se aproveitar das economias de escala, as empresas quererão trabalhar com um nível mínimo de capacidade ociosa.” Ainda, argumentam que “expansões de capacidade são importantes para as funções de reação das empresas que atuam no mercado de drywall.” 216.
Ainda, as Requerentes argumentaram que, historicamente, a concorrência por aumento de capacidade no mercado ocorre há pelo menos 10 anos, citando inaugurações de plantas, investimentos e expansões de fábricas realizadas pela Saint-Gobain, Knauf, Gypsum e [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE]. 217. Além disso, afirmaram haver “equívocos formais e materiais na análise da SG/CADE”. Isso porque a Placo concretizaria seu aumento de capacidade ociosa ainda no ano de 2023, conforme informado ao CADE; portanto, ela poderia absorver eventuais desvios de demanda da Knauf. 218. Segundo as Requerentes, a SG também teria desconsiderado [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE], que reforçaria a falta de incentivos da Knauf para aumentar seus preços após a Operação. Argumentam que há economias de escala em uma faixa relevante de produção da Knauf (SEI 1286436). Assim, a necessidade de diluir custos fixos faria com que a Knauf objetivasse minimizar a ociosidade de suas plantas, evitando perder demanda para seus concorrentes. Como se pode verificar, o voto-relator considerou que a Requerente Trevo não possuía planos de expansão de sua capacidade instalada. Essa informação foi extraída da resposta apresentada pela Requerente ao Ofício 10306/2023, na qual afirmou não ter planos de construir novas fábricas ou de ampliar sua atual fábrica em Juazeiro do Norte, no Ceará. Em nome da transparência, reproduz-se abaixo a resposta literal da Trevo, datada de 27.11.23: Fonte:
SEI 1315249 Ocorre que, na data de 17.04.24, ou seja, no mesmo dia da sessão de julgamento em que se decidiu pela reprovação do ato de concentração, a Requerente Trevo publicou em sua página eletrônica comunidade oficial do CEO-CFO do grupo anunciando “o maior programa de investimento da história da Trevo Drywall, que resultará na ampliação da capacidade nominal do site de Juazeiro do Norte (CE) para 20 milhões de m²/ano e a retomada dos planos para a construção da nossa segunda planta. Vislumbramos um futuro repleto de oportunidades e realizações” (grifos nossos). Colaciona-se abaixo a íntegra do comunicado divulgado: Disponível em: https://www.trevodrywall.com.br/conteudo/comunicado-savio-maiaceo-cfo-da-trevo-drywall-kqf51 O comunicado emitido corrobora a conclusão deste Tribunal de que a empresa cuja absorção por crescimento inorgânico era pretendida apresentava-se dotada de capacidade para intensificar, nos próximos anos, a pressão competitiva sobre os líderes do mercado. A manutenção da Trevo como um player independente parece se traduzir em movimento de pressão competitiva que poderia ter sido fustigado pela operação. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Embargante e dou-lhes provimento apenas para correção de erro material, nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE – RICADE. victor oliveira fernandes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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