CADE · Tribunal do CADE · 10/06/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006175/2023-40
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006175/2023-40
Decisão
A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. Identificado um caso em que o cálculo tradicional do art. 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada, é necessário adotar o comando do art. 22 da mesma Resolução. 3. Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução nº 24/2019.
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SEI/CADE - 1399001 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006175/2023-40 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representados(as): Agrofert e Borealis NITRO Advogados(as): Érica Sumie Yamashita e Tito Amaral de Andrade Relator(a): Diogo Thomson de Andrade VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM APAC. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. Identificado um caso em que o cálculo tradicional do art. 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada, é necessário adotar o comando do art. 22 da mesma Resolução. 3. Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução nº 24/2019. voto[1] 1.
Introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado em 04.09.2023 em decorrência do Despacho SG nº 1151/2023 (SEI 1279048), de 01.09.2023, com o objetivo de averiguar a consumação, antes da apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.005865/2023-81, entre Agrofert, a.s. e Borealis NITRO, conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. As Representadas são Agrofert, a.s. (“Agrofert”) e Borealis NITRO (“Borealis”). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1393202), apresentando detalhes acerca do andamento processual e os atos instrutórios relativos a este Procedimento Administrativo. 2. Operação objeto da apuração de ato de concentração A operação consiste na aquisição, pela Agrofert, do controle unitário sobre a Borealis, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 28.07.2022, cujo fechamento (“closing”) se deu em 05.07.2023. Com a aquisição, a Agrofert pode expandir suas operações na área de fertilizantes e ingressar no negócio de melamina. A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em 21.08.2023, sendo aprovada sem restrições no dia 08.09.2023, conforme Despacho SG nº 1183/2023 (SEI 1282451 nos termos do Parecer nº 360/2023 (SEI1282423), cuja decisão transitou em julgado em 28.09.2023 (SEI 1290821).
No formulário de notificação, as partes manifestaram acerca da consumação da operação antes de sua notificação (SEI 1274853, pág. 12). 3. Obrigatoriedade de notificação da operação (caracterização de gun jumping) Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. Em 2022, no Brasil, as empresas OMV Aktiengesellschaft ("OMV") e Abu Dhabi National Oil Company ("ADNOC"), detentoras da Borealis AG Áustria, que por sua vez detinha a Borealis, registraram faturamento acima de R$ 750 milhões. No mesmo ano, o Grupo Agrofert, ligado à Agrofert, registrou um faturamento nacional superior a R$ 75 milhões, conforme apontado pelas próprias representadas em manifestação nos autos (SEI 1351996, em acesso restrito). Além da correspondência com os níveis de faturamento estipulados pela legislação, para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à análise prévia ao Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. No presente caso, ocorreu a aquisição, pela Agrofert, de controle unitário sobre a Borealis, através da formalização de Contrato de Compra e Venda de Ações em 28.07.2022, cujo fechamento da transação se deu em 05.07.2023. Portanto, trata-se de uma operação que se alinha ao disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Assim, restou constatado que os grupos envolvidos na operação satisfaziam os critérios legais de faturamento, e a operação, formalizada por meio do Contrato de Compra e Venda de Ações, configurou concentração econômica conforme art. 90, da Lei nº 12.529/2011, sujeita a notificação obrigatória ao Cade, que só foi realizada em 21.08.2023. Deste modo, reputo configurada a consumação antecipada da operação (gun jumping), caracterizando-se como um ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade (art. 1º, I, da Resolução n.º 24/2019), de acordo com a previsão do art. 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011. 4.
Imposição de penalidade por gun jumping A consumação prévia da concentração econômica de notificação obrigatória ao Cade pode resultar em pena de nulidade, imposição de multa pecuniária de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos moldes da sua regulamentação própria, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a Resolução nº 24/2019 detalha, em seu art. 21, a metodologia para cálculo da multa pecuniária em caso de gun jumping, resumida abaixo: Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; (b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a:
(a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração Ex-Officio pela SG ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Colocados estes elementos, passa-se, a seguir, a análise de cada um destes critérios aplicados ao caso em tela, calculando-se a dosimetria da multa devida pela consumação prévia da operação. 5. Cálculo da penalidade por gun jumping 5.1. Definição do valor da operação Antes da apresentação dos cálculos referentes à dosimetria da multa de gun jumping em si, é importante abordar uma particularidade fundamental deste caso, que diz respeito ao valor da operação, critério que é utilizado para o cálculo da majorante pelo decurso de prazo. Trata-se de um ato de concentração envolvendo múltiplas jurisdições, consubstanciado em um único instrumento, o "Contrato de Compra e Venda das empresas NITRO", que estipulou o valor global da referida compra em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nos três precedentes de concentrações econômicas envolvendo múltiplas jurisdições após a Resolução nº 24/2019[2], este Tribunal considerou o montante global previsto nos instrumentos que embasaram o negócio jurídico como o valor da operação.
No entanto, o presente caso apresenta uma distinção relevante: o faturamento da empresa-alvo, Borealis, é significativamente menor no Brasil em comparação ao seu faturamento global, conforme demonstra a Tabela 1, abaixo. Tabela 1 – Sistematização dos precedentes de APACs envolvendo múltiplas jurisdições avaliados pelo Tribunal do Cade após a Resolução nº 24/2019 APAC Faturamento mundo da Empresa-Alvo Faturamento Brasil da Empresa-Alvo Proporção Faturamento/Vendas Líquidas (Brasil/Global da Empresa-Alvo) 08700.005713/2020-36 Veolia Environnement S.A. e Engie S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE – entre 10% - 20%] 08700.007096/2021-94 Hal Investments B.V. e SBM Offshore N.V. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE – entre 30% - 40%] 08700.003660/2019-85 International Business Machines Corporation (IBM) e Red Hat, Inc [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE – entre 0% - 5] 08700.006175/2023-40 Agrofert e Borealis NITRO [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES – entre 0% - 5%] Fonte: elaboração própria. Cumpre ressaltar que, assim como no precedente IBM/RedHat, o faturamento/vendas líquidas da empresa-alvo no Brasil em relação à sua operação global é bastante diminuto.
No entanto, aquele precedente envolvia intencionalidade máxima, o oposto do caso em tela, que apresenta um dos menores decursos do prazo já observados por este Tribunal, além da notificação espontânea do ato de concentração. Neste sentido, conforme as razões expostas no meu voto-vista em conjunto com o i. Conselheiro José Levi no APAC 08700.005463/2019-09 (Kuruma Veículos S.A. e outros), entendo que “a sanção imposta às partes é sempre uma função de seu comportamento no caso concreto, e, nessa condição, uma manifestação de proporcionalidade”. Por conseguinte, identificado um cenário em que a aplicação tradicional do cálculo de dosimetria apresentado no art. 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade, entendo necessário adotar o comando do art. 22 da mesma Resolução. Isto é o que se observa no caso em tela, em que a análise dos dados contábeis e econômicos, além dos documentos fornecidos pelas Partes, sustenta a avaliação de que a Borealis Brasil detém menor importância em relação à operação da firma em nível global, não possuindo subsidiárias nem unidades de produção em território nacional e limitando-se, apenas, à venda de melamina e do subproduto carbonato de guanidina, ambos importados. Logo, entendo ser necessário a adoção do critério de proporcionalidade previsto no art.
22, da Resolução nº 24/2019, com o objetivo de limitar o valor da operação estipulado no "Contrato de Compra e Venda das empresas NITRO", de forma a ajustar tal montante em relação aos negócios desenvolvidos no Brasil. Ademais, julgo sempre relevante privilegiar a observação da realidade dos comportamentos e estruturas mercadológicos avaliados, isto é, primar pela análise fática das relações econômicas como se dão objetivamente na realidade, para além dos limites dos instrumentos formais que as precedem. Deste modo, a análise dos documentos que apontam para a baixa intencionalidade do caso – como explorado adiante neste voto – e a constatação de um curto período de decurso do prazo associam-se a não existência de elementos que apontem para a relevância da atuação da Borealis Brasil no conjunto da operação, indicando, como já exposto, que a realidade das relações econômicas aqui em jogo não parte do interesse na aquisição da Borealis Brasil como ponto focal do processo global de consolidação. Ou seja, não há evidências de que o atraso na notificação foi motivado por preocupações ou estratégias para evitar a atuação do Cade. Neste sentido, aplicar uma sanção baseada no valor global da operação, considerando que a operação brasileira representa apenas uma fração mínima desse total, seria extremamente desproporcional e levaria a um cenário de penalidade muito além da conduta factualmente observada.
Assim, no presente caso, procurei estabelecer, com base no valor global da operação e na relação entre os faturamentos da empresa-alvo em termos globais e nacionais, uma proxy de valor para a operação no Brasil. Com efeito, para subsidiar esta lógica cabe a apresentação do racional de cálculo para a quantificação (proxy) do valor da operação no cenário brasileiro: Segundo as informações apresentadas no formulário de notificação e solicitadas pelo meu gabinete durante a análise do presente APAC, para o ano de 2021, a Borealis Global auferiu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em vendas líquidas, enquanto, para o mesmo período, este valor foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para a Borealis Brasil. Chega-se, portanto, a um percentual de participação da Borealis Brasil no conjunto de vendas líquidas a nível global de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Na sequência, considerando o valor da operação apresentado no formulário de notificação de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a data de consumação da operação no dia 05.07.2023, chega-se a um montante de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] com base na conversão a partir da taxa de câmbio registrada na data de consumação previamente citada de 5,2645 euros para cada real. Por fim, aplicando-se o percentual de participação da Borealis Brasil no conjunto de vendas líquidas global da Borealis ao valor da operação em reais para o dia 05.07.2023, chega-se a um valor de operação final de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
A Tabela 2, abaixo, sintetiza este conjunto de cálculos. Tabela 2 – Cálculo do valor da operação tendo em vista o critério de proporcionalidade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Vendas Líquidas Borealis Global (€, 2021) Vendas Líquidas Borealis Brasil (€, 2021) % de Participação da Borealis do Brasil no conjunto de vendas líquidas a nível global Valor da operação (€, 05.07.2023) Taxa de Câmbio €/R$ (05.07.2023) Valor da Operação em R$ (R$, 05.07.2023) Valor da operação considerando o % de Participação da Borealis do Brasil no conjunto de vendas líquidas a nível global (R$) [A] [B] [C] = [B] / [A] [D] [E] [F] = [D] * [E] [G] = [F] * [C] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 5,2642 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados apresentados pelas Requerentes e dados do Banco Central do Brasil. Nota: 05.07.2023 é considerada a data de consumação da operação. 5.2. Pena base Passando propriamente ao cálculo de dosimetria, conforme previsto no art. 21, I, da Resolução n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5.3. Majorantes I. Decurso do Prazo (art. 21, II, a, Resolução nº 24/2019) À multa base, é acrescido montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração. De acordo com as razões expostas no item “2.5.1.
Definição do valor da operação” deste voto, o valor da operação aqui considerado foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ademais, nos termos do art. 21, § 2°, da Resolução n° 24/2019, o valor final da operação, atualizado pela SELIC, desde o mês de sua consumação (julho de 2023) até o mês de instauração da APAC (setembro de 2023) é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Considera-se como data da consumação da operação o dia 05.07.2023, quando as Representadas efetivaram o pagamento do preço pela compra da participação societária e realizaram a transferência desta, conforme hipóteses previstas no “Guia para análise de consumação prévia de atos de concentração econômica” do Cade[3]. Isso ocorreu devido ao fechamento diferido do Contrato de Compra e Venda de Ações assinado pelas partes, que condicionou a eficácia das obrigações estipuladas à verificação de algumas condições, a citar, ao recebimento das Autorizações de Investimento Estrangeiro Direto ("IED") na França (cláusula “5. Condições para o Fechamento”). Ressalta-se que o presente entendimento considera atividades das partes para a implementação do ato de concentração, estando em consonância com precedentes deste Conselho[4]. Por fim, a notificação ocorreu em 21.08.2023, totalizando 48 (quarenta e oito) dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal. Assim, à título de decurso do prazo, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. II. Gravidade da Conduta (art.
21, II, b, Resolução n.º 24/2019) De acordo com a Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada. No presente caso, a majorante não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência da aprovação sem restrições pelo Cade do ato de concentração realizado, o que caracteriza uma operação de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal[5] . III. Intencionalidade (art. 21, II, c, Resolução nº 24/2019) No tocante à majorante de intencionalidade, à multa base será acrescido ainda o valor de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator. Com base na jurisprudência deste Tribunal, a majorante em questão é identificada como como um indicador de boa-fé das Representadas, não cabendo alegação de desconhecimento da obrigação de notificação (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/1942), mas devendo se levar em conta detalhes específicos do caso, tais como: (i) a notificação espontânea, (ii) a ausência de notificação de atos de concentração anteriormente, (iii) o menor período decorrido, uma vez que o Cade pode enfrentar dificuldades em seu controle de estrutura com o passar do tempo, e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação[6] .
Desta forma, volta-se, em exercício comparativo, para outros casos já julgados por esta Autarquia, nos quais a determinação da alíquota de intencionalidade considerou o seguinte: No precedente Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (APAC 08700.005455/2019-54) o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% ante consideração de que, embora as Requerentes estivessem cientes da necessidade de notificação ao CADE, a consumação da operação foi resultado de circunstâncias externas à sua vontade; No precedente Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e Concessionária do VLT Carioca S.A. (APAC 08700.002590/2020-81) o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% pois a não notificação ocorreu devido a uma divergência na aplicação/interpretação do inciso IV e do parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011, e também por se tratar de uma operação simples, aprovada pelo rito sumário; No precedente FD do Brasil Soluções de Pagamentos Ltda. e Software Express Informática Ltda. o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,01% devido a um equívoco na contabilização do faturamento das partes e à notificação espontânea da operação.
Portanto, no presente caso, a alíquota de intencionalidade foi estabelecida em 0,02%, tendo sido considerados como fatores atenuantes (i) a notificação espontânea da operação, (ii) a existência de evidências que apontam para uma interpretação equivocada por parte da assessoria jurídica das Representadas acerca da necessidade de notificação da concentração econômica ao Cade, verificada em instrução realizada pelo meu gabinete e (iii) o baixo decurso de tempo decorrido entre a consumação e a notificação; e, como fator agravante a notificação de atos de concentração prévios da Representada Borealis. Logo, pela intencionalidade, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE] à pena base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente a que se refere até o mês de instauração do APAC. 5.4. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena base, foi concedida uma redução de 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração (conforme disposto no art. 21, III, a, da Resolução nº 24/2019), resultando na consolidação do valor da multa em R$ 640.269,79 (seiscentos e quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos). 6.
Proposta de Acordo em APAC A partir do diálogo estabelecido com meu gabinete, em 31.05.2024, as Representadas protocolaram petição (SEI1395249, em acesso restrito) na qual apresentaram, nos termos do art. 23, da Resolução nº 24/2019, proposta de acordo com o objetivo de encerrar o presente APAC. Logo, tendo em vista do encerramento do presente APAC por meio de acordo – nos termos do art.23 da Resolução nº 24/2019 e da jurisprudência deste Conselho –, concedo desconto de 10% sobre o valor da multa calculada conforme o art. 21 da Resolução nº 24/2019, resultado em um valor final de multa de R$ 576.269,79 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). Por conseguinte, a referida proposta possui o seguinte teor. i. As Representadas se comprometem a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição no valor de R$ 576.269,79 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) paga ao longo de 2 (dois) meses, em parcelas de iguais no valor de R$ 288.134,90 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), sendo a primeira parcela devida em até 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do Cade que homologar o acordo, devendo ser os valores de cada parcela atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme a variação da taxa SELIC.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo ora homologado, está determinada a aplicação das multas previstas no referido instrumento. Cabe destacar, por fim, que este montante final de contribuição pecuniária é inferior a 20% do valor da operação, não exigindo o acionamento do mecanismo de teto de proporcionalidade desenvolvido no precedente estruturado em voto-vista conjunto apresentado por mim em parceria com o i. Conselheiro José Levi no âmbito do APAC 08700.005463/2019-09 (Kuruma Veículos S.A. e outros). A metodologia completa do cálculo encontra-se indicada na Tabela 3, apresentada no Anexo I. DisposiTIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução nº 24/2019, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade da autoridade e atendimento dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para celebração de acordos em APAC. É o voto. ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e Ingrid Barbosa. [2] Vide APACs nº 08700.005713/2020-36 (Veolia Environnement S.A. e Engie S.A.), 08700.007096/2021-94 (Hal Investments B.V. e SBM Offshore N.V.) e 08700.003660/2019-85 (International Business Machines Corporation (IBM) e Red Hat, Inc.). [3] Vide “Seção I.
Atividades que podem levar à caracterização da consumação prévia de atos de concentração econômica (gun jumping)”, dentre as quais se elenca “a) transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto)” e “c) recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte”. [4] Vide APAC nº 08700.005455/2019-54(Light/CG I FIP) e Ato de Concentração n° 08700.007899/2013-39 (Petróleo Brasileiro S.A. e Total E&P do Brasil Ltda.). [5] Vide APACs 08700.005455/2019-54, 08700.000422/2020-51,08700.002590/2020-81,08700.002914/2020-81, 08700.005795/2021-08 e 08700.007096/2021-94 e 08700.001524/2023-37. [6] Vide APACs 08700.005455/2019-54 e 08700.001601/2020-14. Diogo Thomson de Andrade Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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