CADE · Superintendência-Geral · 09/07/2024
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Inquérito Administrativo nº 08700.006253/2023-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1411272 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 08700.006253/2023-14 Representante: CADE ex Officio Representadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] EMENTA: Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Aumento do custo dos rivais. Utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. Mercado de ativos financeiros ambientais (CBIOS). Artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, combinado com § 3º, incisos IV, V, VII e XIII. Matéria de competência do SBDC, especialmente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de acesso restrito, nos termos dos arts. 13, III, 66 §2º e 66 §10 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 135 e 139 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I - RELATÓRIO Trata-se de análise em sede de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica 08700.006253/2023-14 (“PP”), instaurado, em 06 de setembro de 2023, pela Superintendência Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), mediante Despacho SG Instauração PP 46/2023 (SEI 1281218), para apurar possíveis infrações à ordem econômica no Mercado de Créditos de Descarbonização (“CBIOs”).
O PP foi instaurado com base nas informações apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) ao CADE, em 19 de abril de 2022, por meio do Ofício nº 48/2022/SPG-MME (SEI 1050812), o qual relata uma possível infração à ordem econômica no âmbito do Mercado de CBIOs. O Ofício encaminha a Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG-MME (SEI 1052845), que fundamenta o pedido de apreciação elaborado pelo MME ao CADE. Em 19 de julho de 2022, o MME encaminha ao CADE a Nota Técnica nº 69/2022/DBIO/SPG-MME (SEI 1091327), que complementa a Nota Técnica nº 29/2022, informando um novo indício de infração relacionada à negociação dos CBIOs identificado pelo MME a partir de uma denúncia. Em 28 de junho de 2023, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em 20 de setembro de 2023, o CADE emite o Ofício nº 8848/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1287389) solicitando informações complementares ao MME. Em 2 de outubro de 2023, a resposta é recebida e os documentos são anexados em processo de acesso restrito ao CADE (08700.006997/2023-21). É o relatório. II – ANÁLISE II.1. Considerações iniciais Nos termos do §2 do Art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011[1], a finalidade do “procedimento preparatório de inquérito administrativo” é apurar se o objeto de análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Além deste objetivo estabelecido por determinação legal, esta SG reputa como boa prática processual observar se há indícios suficientes que sustentem as alegações que supostamente constituem infração à ordem econômica ainda nesta etapa inicial da investigação. Assim, balizado pelo princípio da economia processual que orienta a atividade desta Autoridade em busca da máxima eficiência, nesta etapa de análise se verifica se a temática é atinente às competências do Sistema Brasileiro da Defesa Concorrência (“SBDC”) e também se há elementos que sustentem que as práticas trazidas ao escrutínio do CADE de fato tenham ocorrido. Aplicando este entendimento, na presente análise é avaliada a possibilidade de enquadramento como conduta anticoncorrencial ações de determinados agentes econômicos relacionados à compra e venda de uma grande quantidade de CBIOs. Após a descrição que busca subsidiar o entendimento das informações trazidas aos autos pelo MME ao CADE, passa-se à ponderação acerca da competência do SBDC relacionada ao caso. Por fim, uma vez concluída que a conduta descrita é atinente ao escopo de atuação do CADE, avalia-se se as informações já constantes nos autos podem ser consideradas indícios suficientemente robustos para a inauguração da etapa processual seguinte (inquérito administrativo). Nestes termos, inicia-se a análise. II.2. O Renovabio e os CBIOs Como introduzido na presente análise, o MME traz ao escrutínio do CADE a alegação de uma conduta relacionada aos CBIOs.
Os CBIOs são instrumentos previstos no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”). O RenovaBio[2] é política pública instituída por meio da Lei nº 13.576[3], de 26 de dezembro de 2017, que elenca os seguintes objetivos: Contribuir para o atendimento dos compromissos firmados pelo Brasil no Acordo de Paris da Organização das Nações Unidas (ONU); Contribuir com a adequada relação eficiência energética e redução de gases do efeito estufa (GEE); Promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética brasileira; e Contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos biocombustíveis no mercado. Para alcançar estes objetivos, o RenovaBio vale-se de três instrumentos que se relacionam e conjuntamente materializam a política pública, a saber: (i) Metas de Descarbonização, (ii) Certificação de Produção de Biocombustíveis e (iii) CBIOs. No âmbito do RenovaBio, anualmente, o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) [4] estabelece metas anuais nacionais de descarbonização para um período de dez anos, segundo definições do Decreto nº 9.888[5], de 27 de junho de 2019. Especificamente, as metas anuais nacionais de descarbonização são metas fixadas pelo CNPE em busca de reduzir a intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis. As metas anuais estabelecidas para o país são então “desdobradas” pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).
Isto é, a ANP atribui metas individuais para os distribuidores de combustíveis com base em sua participação no mercado de combustíveis fósseis. Trata-se de elemento chave para o entendimento da política que aqui se descreve: os distribuidores de combustíveis são individualmente obrigados a comprovar suas ações para o atingimento das metas nacionais de descarbonização. Especificamente, a comprovação do atendimento às metas individuais se dá por meio dos CBIOs. O CBIO é um ativo ambiental que representa uma tonelada de carbono que deixou de ser emitida na atmosfera. Este ativo deve ser comprado pelos distribuidores de combustíveis fósseis e anualmente “aposentados”. Isto é, periodicamente os CBIOs adquiridos por cada distribuidor são retirados definitivamente de circulação como comprovação do cumprimento das metas individuais de descarbonização. Assim, em síntese, anualmente os distribuidores compram CBIOs e aposentam CBIOs de maneira proporcional às suas participações no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. De maneira lógica, cabe perguntar quem possui os CBIOs que devem ser adquiridos pelos distribuidores de combustíveis. Os CBIOs são conferidos aos produtores de combustíveis renováveis, como etanol (principal fonte), biodiesel e biometano. Para obter CBIOs, os produtores destes combustíveis se voluntariam a certificar seus processos produtivos segundo metodologia estipulada no RenovaBio.
O Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis é o documento que habilita o produtor ou importador de biocombustível a solicitar a emissão de CBIOs. Tal certificação é emitida por uma firma inspetora[6] e possui validade de três anos, sendo cabível a renovação após esse período. Especificamente, os produtores que certificam sua produção com base na Análise de Ciclo de Vida (ACV), nos termos da Resolução ANP nº 758[7], de 23 de novembro de 2018, recebem, como resultado, Notas de Eficiência Energético-Ambiental. Essas notas representam a diferença entre a intensidade de carbono[8] do combustível fóssil substituto e a intensidade de carbono do biocombustível, estabelecida no processo de certificação. A nota de eficiência energética compõe o “fator para emissão de CBIO”[9]. Ao cabo, a quantidade de CBIOs que um produtor de biocombustível pode emitir é definida por meio da multiplicação do fator para emissão de CBIO pela quantidade de biocombustível comercializada por ele. Conforme mencionado, o Certificado de Produção Eficiente de Biocombustível possui validade de três anos, sendo cabível renovação. Por outro lado, o CBIOs em si permanece válido enquanto não houver sua aposentadoria. Em síntese, os “emissores primários” são: produtores ou importadores de biocombustíveis que possuem o direito de emitir CBIOs em quantidade proporcional ao volume de biocombustível comercializado quando, voluntariamente, certificam sua produção com base na Análise de Ciclo de Vida.
As negociações dos CBIOs ocorrem em mercados organizados. A Portaria Normativa nº 56/GM/MME[10], de 21 de dezembro de 2022, determina, em seu Art. 7º, que os CBIOs devem ser negociados em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes. Na prática, a compra e venda dos CBIOs ocorre diretamente na Bolsa de Valores Brasileira (“B3”). Como já destacado, a oferta de tal ativo por parte dos produtores de combustíveis de origem renovável (emissor primário) é voluntária. Os distribuidores, por sua vez, são a parte obrigada pela regulamentação a adquirir (e aposentar) CBIOs anualmente. Insta pontuar, no entanto, que a aquisição do CBIO pode ser realizada por qualquer agente econômico interessado (físico ou jurídico). Ou seja, há a possibilidade de agentes não obrigados pelo RenovaBio adquirir tais ativo, o que pode ocorrer por distintas motivações. Entre elas, vislumbra-se de pronto que agentes não obrigados podem almejar obter CBIOs como estratégias reputacionais ou mesmo, no limite, que agentes econômicos se valham do CBIO como ativo, bem como qualquer outro ativo financeiro, em busca remuneração por trade. Para que fique claro: o RenovaBio obriga os agentes atuantes na atividade de distribuição de combustíveis fósseis a aposentarem CBIOS; faculta um mecanismo em que os produtores de biocombustíveis podem “originar CBIOs”; e não veda que qualquer agente possa buscar, por meio de operação na B3, a compra e venda destes ativos.
Não se identifica nos normativos do RenovaBio limitações a quantidade de CBIOs que um agente pode comprar no mercado. Ou seja, no caso dos distribuidores de combustíveis fósseis, não há dispositivos legais ou regulatórios que impeçam os mesmos de comprarem mais créditos do que o necessário para cumprir sua meta anual. Tal ausência de limitação pode ter por objetivo tornar o mercado mais profundo (via estímulo à oferta de CBIOs), bem como conferir maior flexibilidade para que os distribuidores planejem o cumprimento da exigência regulatória ao longo dos anos. Além disso, conforme caput do artigo 15-A da Lei nº 13.576/2017, há incidência de uma alíquota de 15% de imposto de renda[11] sobre as receitas auferidas nas negociações dos CBIOs por parte dos emissores primários e importadores. Os distribuidores (parte obrigada), por seu turno, não pagam imposto de renda sobre ganhos auferidos com a negociação do ativo nos termos do §3º do mesmo artigo da lei mencionada. De todo explicitado, pode-se afirmar que a política do RenovaBio se vale de instrumentos que buscam a alteração dos incentivos econômicos relacionados ao mercado de combustíveis fósseis. Os produtores (e importadores) de biocombustíveis são beneficiados por meio de uma “remuneração extra” advinda da venda de CBIOs, sendo incentivados a produzir mais e com maior qualidade ambiental (nos termos da Certificação).
Nesta dimensão, por meio do estabelecimento de uma possibilidade de “remuneração” adicional aos produtores, a política incentiva o aumento da produção de combustíveis menos poluentes (em relação aos fósseis) e o aumento da eficiência da produtividade induzindo rotas tecnológicas que “pontuam mais” para a atribuição do CBIOs. Em uma dimensão complementar, para os distribuidores de combustíveis, a política estabelece um ônus com o objetivo final de desestimular ou “precificar” a externalidade negativa que decorre do dano ambiental. O mecanismo é o estabelecimento da obrigatoriedade de compra do CBIOs. Dessa forma, é razoável supor que o dispêndio para cumprir a obrigatoriedade regulatória (compra do CBIOs) é computado pelos agentes econômicos como custo adicional a sua operação e, assim sendo, poderá ser repassado ao consumidor final por meio da elevação do preço dos combustíveis fósseis, tornando-os relativamente menos vantajosos em relação aos biocombustíveis. Materializa-se, assim, um desincentivo ao uso do combustível fóssil. Ao cabo, o que se entende é que o RenovaBio é uma política que visa a redução de emissões poluentes, por meio da precificação de externalidades antes não computadas pela cadeia de combustíveis fósseis. Como mecanismo, a política vale-se de instrumentos de mercado – baseado na negociação de ativos na B3. Como consequência, espera-se o relativo ganho de importância dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis na matriz energética brasileira.
II.3. Da descrição da conduta Como relatado, o MME incitou a análise do CADE por meio do Ofício nº 48/2022/SPG-MME (SEI 1050812) e da Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG (SEI 1052845). Tais documentos aventam a possibilidade de caracterização de uma conduta anticompetitiva no mercado de CBIOs. Especificamente, há a identificação de uma “escalada do preço” dos CBIOS ocorrida no início de 2022, a qual poderia repercutir no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. Segundo a Nota Técnica nº 29/2022/DBIO/SPG (SEI 1052845), a escalada do preço do CBIOs também é destacada [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Nota Técnica nº 29/MME destaca que a partir de fevereiro de 2022 foi identificada uma elevação significante do preço de negociação do CBIO. Constatou-se que o preço do ativo entre fevereiro e abril chegou a ficar 3 (três) desvios-padrão acima da média histórica, sendo negociado por valores superiores a R$ 100,00. Ainda na mesma Nota, o MME informa que realizou um estudo observando correlações entre variáveis para entender o que poderia ter motivado o aumento do preço do ativo. As variáveis consideradas foram: quantidade negociada; volume depositado e aposentado de CBIOS; estoques (de CBIOs) com o emissor (produtor de biocombustíveis), parte obrigada, parte não obrigada e total; além das cotações do brent e da gasolina. Após análise, o MME concluiu que o preço do CBIOs apresenta forte correlação com:
(i) quantidade de estoque CBIOs da parte obrigada (distribuidores) e com (ii) a quantidade negociada do ativo. Por fim, confrontando as correlações identificadas e os dados de livre acesso obtidos no site da B3, o MME concluiu que não haveria falta de oferta de CBIOs no mercado, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na realidade, segundo o MME, existiu uma oferta de CBIOs em 2022, para cumprimento das metas, maior do que em 2021 no mesmo período considerado. Aprofundando a análise, o MME informou ao CADE que obteve os dados junto à B3 acerca da quantidade de CBIOs na carteira de todos os CNPJs que possuíam o ativo no período de janeiro a junho de 2022. Chamou a atenção do MME, primeiramente, que em janeiro e fevereiro de 2021 nenhum CNPJ detinha mais que 371 mil CBIOs, ao passo que no mesmo período em 2022 existia um CNPJ com mais de 2 milhões de CBIOs e outros quatro com mais de 1 milhão de unidade do crédito em suas carteiras. Assim, houve uma concentração de CBIOs nas carteiras de alguns agentes. Para fins de clareza, o levantamento do MME não teve acesso ao registro das operações entre os agentes participantes do mercado, mas é capaz de observar quanto cada empresa possuía de “estoque” de CBIOs, sendo possível classificar a empresa como emissor primário, parte obrigada ou parte não-obrigada. Com estes dados, o MME versa sobre um indicativo de “self-dealing” no mercado de CBIOs.
No caso, em janeiro de 2022, 16 emissores de CBIOs (produtores de biocombustíveis) possuíam conjuntamente cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs , ao passo que um único distribuidor possuía [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs . Em fevereiro do mesmo ano as posições se invertem, este distribuidor passar a ter [ACESSO RESTRITO AO CADE] e os emissores [ACESSO RESTRITO AO CADE] unidades do ativo. Todos os 16 emissores e o distribuidor em questão fazem parte de um mesmo grupo econômico: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em síntese, o que chama a atenção é o fato de que negociações podem ter ocorrido entre empresas vinculada a um mesmo grupo econômico que – na instância de negociação de CBIOs – atuam tanto na parte emissora como na parte obrigada pelo RenovaBio. Outro comportamento que alertou o Ministério foi a troca de posição, em termos de estoque de CBIOs, ocorrida entre dois distribuidores em meses subsequentes. Os distribuidores [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] possuíam, respectivamente, em dezembro de 2021, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de CBIOs . Não obstante, em janeiro de 2022, as posições se invertem, o distribuidor [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs .
Em fevereiro de 2022, as posições se invertem novamente quase que perfeitamente, ou seja, [ACESSO RESTRITO AO CADE] passa a possuir [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o distribuidor [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, o MME verificou que as duas empresas, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na sequência, em 19 de julho de 2022, o MME protocola no CADE a Nota Técnica nº 69/2022/DBIO/SPG (SEI 1091327). Tal documento complementa a Nota Técnica 29, identificando um novo comportamento de alguns compradores e vendedores no mercado de CBIOs que, segundo o MME, pode ocasionar danos à concorrência. O MME informa ter recebido denúncia [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em mensagens enviadas ao MME, o denunciante apresenta imagens das “capturas de tela da abertura do balcão da B3” relativas às negociações do CBIOs em 29 de junho de 2022. Em sua manifestação, o denunciante teria relatado que diversos blocos de oferta de compra de 10.000 CBIOs foram realizados por valores entre R$ 190 e R$ 199 reais, sendo que o preço médio de fechamento do ativo no dia anterior foi de R$ 186,70. Ou seja, segundo a interpretação apresentada pelo denunciante, os compradores se prontificaram a adquirir o ativo a um preço superior ao do fechamento do dia anterior.
Além disso, o MME argumenta também que foram constatadas diversas ofertas de venda do ativo no mesmo momento, em blocos de 50.000 unidades do crédito a preços elevados, que, segundo o Ministério, junto com os blocos de oferta de compra, tendem a travar o preço do CBIOs em um patamar mais alto. Aqui não está se destacando o gap entre o preço de fechamento e o preço de abertura do ativo. O que se destaca é um conjunto atípico de operações, que engloba a prontificação de alguns agentes em adquirir o ativo a preços acima da média do fechamento do dia anterior, juntamente com os blocos de oferta de venda do ativo a valores significantemente elevados, que, segundo o MME, criam um mecanismo de trava de preços. O MME, mediante o Ofício nº 12/2022/DBIO/SPG-MME, solicitou à B3 informações a respeito de qual agente econômico teria realizado as operações relatadas na denúncia recebida. Ou seja, o MME requereu informações para a caracterização individualizada de todos os ofertantes à compra e venda de CBIOs na semana de 27.06.2022 a 01.07.2022 (data em que foi relatada a suposta conduta pelo denunciante). A B3 respondeu ao MME com uma planilha contendo as negociações caracterizadas apenas pelas instituições financeiras custodiantes, sob o argumento de não possuir a informação de quem tais instituições representam.
Ao analisar os dados, o MME identificou que a Planner Corretora foi a responsável pelas transações mencionadas pelo denunciante, acionando assim a corretora para obter a informação desejada. Em carta resposta, a Planner informou ao MME que devido à Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105[12], de 10 de janeiro de 2001) poderia fornecer os dados solicitados identificado apenas com um código interno sem abertura por CPF ou CNPJ. II.4. Detalhamento das negociações no mercado CBIOS Em instrução preliminar o CADE buscou no site da B3 dados abertos a respeito do preço dos CBIOs e dos volumes negociados deste ativo. A série histórica disponibilizada pela B3 contempla dados diários de 15 de junho de 2020 até os dias atuais. No âmbito desta análise, limita-se as observações ao período que vai do início da série, 15.06.2020, até 21.05.2024. Observa-se inicialmente o gráfico do preço médio do CBIO: Gráfico 1 – Preço médio CBIOs – 15.06.2020 a 21.05.2024 Fonte: dados abertos B3. Elaboração CGAA4/SGA1. O preço médio do CBIOs situou-se em torno de R$ 33,00 no segundo semestre de 2020, mantendo essa média no primeiro semestre de 2021. Já no segundo semestre de 2021, houve uma tendência de alta e o ativo fechou dezembro com uma média mensal de R$ 57,00.
No primeiro trimestre de 2022, o ativo apresentou forte tendência de alta, porém foram nos meses de maio, junho e julho que o preço do CBIOs teve uma elevação significativa, chegando a atingir sua máxima histórica de R$ 202,65 no dia 30.06.2022. As médias mensais desses três meses foram de, respectivamente, R$ 107,23, R$ 150,75 e R$ 155,20. Após este período, o preço do ativo apresentou redução, fechando dezembro de 2022 com uma média R$ 86,69. É importante pontuar que em 22.07.2022, o Governo brasileiro publicou o Decreto nº 11.141[13], de 21 de julho de 2022, o qual estabeleceu novos prazos para o cumprimento da meta anual individual de aposentadoria de CBIOs por parte das distribuidoras. Para o ano de 2022, o prazo estabelecido, excepcionalmente, foi 30.09.2023. Para os anos posteriores, o decreto determinou que o cumprimento da meta deveria ocorrer até 31 de março do ano subsequente ao exercício anterior. A escalada de preços do CBIOs, mencionada no parágrafo anterior, pode ter influenciado tal prorrogação por parte do Governo[14]. Por completude, cabe informar que em 26.04.2023, o Decreto nº 11.499[15], de 25 de abril de 2023, determinou que, a partir de 2024, as metas individuais voltem a ser cumpridas até 31 de dezembro do ano corrente. O gráfico da quantidade negociada de CBIOs é apresentado abaixo. Gráfico 2 – Quantidade de CBIOs negociados – 15.06.2023 a 21.05.2024 Fonte: dados abertos B3. Elaboração CGAA4/SGA1.
Nota-se que a quantidade vendida de CBIOs possui uma trajetória de picos e vales com periodicidade variante entre eles. Não obstante, há um padrão, identificado mais fortemente nos primeiros dois anos de negociação dos ativos, que mostra um aumento no volume de negociações no segundo semestre de cada ano. Mais especificamente nos meses de setembro, outubro e dezembro. Uma hipótese razoável para a explicação deste comportamento é atrelar a intensificação das negociações em face dos meses estipulados pela legislação para o cumprimento da obrigação de aposentadoria dos ativos. Como visto, trata-se de fator que foi alterado para os anos de 2022 e 2023 em função da promulgação das legislações mencionadas mais acima nesta seção. II.5. Da caracterização da conduta para fins de análise antitruste II.5.1 Considerações iniciais De acordo com a Lei nº 12.529/2011, em seu Art. 36, constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Por sua vez, o §3º do Art.
36 da Lei nº 12.529/2011 traz um rol exemplificativo de condutas que, configurando uma das hipóteses previstas acima, caracterizam infração à ordem econômica. Considerando os elementos trazidos aos autos, as condutas reportadas pelo MME são passíveis de enquadramento, dentre outros, nos seguintes incisos do §3º do Art. 36 da Lei nº 12.529/2011. [...] IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; [...] VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; [...] XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los. Nesse sentido, baseada nas informações obtidas no decorrer do presente procedimento preparatório, a presente seção caracterizará as possíveis condutas anticompetitivas identificadas no mercado de CBIOs. II.5.2 Do aumento dos custos dos rivais Observando o caso concreto, pondera-se que o RenovaBio estabelece metas de cumprimento compulsório a todos os agentes econômicos atuantes no mercado de distribuição de combustíveis fósseis.
Insta observar que o descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576/2017 e no art. 6º do Decreto nº 9.888/2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847[16], de 26 de outubro de 1999, além de outras de natureza civil e penal cabíveis. Por óbvio, não compete ao CADE supervisionar, regulamentar e/ou fiscalizar a política estabelecida pelo RenovaBio. Contudo, sob o prisma de análise em sede de PP, é de se observar que a legislação cria um “mercado” de negociação de CBIOs. Em síntese, esse mercado é composto por agentes ofertantes e agentes demandantes de CBIOs. Especificamente pelo lado da demanda, pode-se dividir entre agentes demandantes que são obrigados pela regulação a aposentar os CBIOS nos prazos estabelecidos pela regulação e outros agentes – que apesar de não serem obrigados – participam do aqui chamado mercado de CBIOs. Como visto, para um agente econômico atuante no mercado de distribuição de combustível, a aquisição de CBIOs não é opcional. Isso porque a legislação obriga a todos, ainda que em proporções distintas. Assim, um agente que atua no mercado de distribuição de combustíveis fósseis (“mercado 1”) deve buscar obrigatoriamente um produto que está disponível em um outro mercado – aqui entendido como mercado de comercialização de CBIOS (“mercado 2”).
Evidencia-se, portanto, que sob o prisma de uma análise antitruste há dois mercados envolvidos nos episódios trazidos à avaliação do CADE, conforme esquemático a seguir. Figura 1 - Esquemático dos mercados envolvidos na análise Elaboração CGAA4/SGA1 Ponderado sobre a natureza da relação entre estes mercados, entende-se que o CBIOs – a partir da regulação – poderia ser entendido como uma espécie de insumo essencial para a atuação do distribuidor de combustíveis, uma vez que a não aquisição e respectiva não aposentadoria anual, em quantidades preestabelecidas pela ANP, pode onerar sua operação (multas) e, em última instância, tirá-lo do mercado.[17] Entende-se, portanto, a existência de uma relação vertical entre os mercados. O mercado 2 (CBIO) seria o mercado de insumo (upstream) e o mercado 1 (distribuição) seria o mercado do produto (downstream). Desse entendimento, é salutar ainda observar que pode haver agentes que atuem tanto como emissor de CBIOs, quanto como distribuidor de combustível. Isto é, é possível conceber que um agente é produtor de biocombustíveis, sendo elegível para a obtenção originária de CBIOs e ao mesmo tempo ser atuante no mercado de distribuição de combustíveis fósseis. Nesta relação, existe a possibilidade de dominância em qualquer destes mercados e – valendo-se desta posição de dominância em um mercado – adotar uma conduta que venha a prejudicar os concorrentes no mercado verticalmente relacionado, caracterizando, assim, uma conduta anticompetitiva.
Assim, há a possibilidade de que condutas de distribuidores de combustíveis fósseis que também produzam e/ou importam biocombustíveis venham a impedir ou dificultar que seus concorrentes no mercado de combustíveis fósseis tenham acesso aos CBIOs. Portanto, é possível conceber que ações de agentes que alterem sobremaneira o ambiente de negociação dos CBIOs possam ser danosas ao ambiente concorrencial no mercado de combustíveis fósseis. Dessa forma, pode haver relações entre agentes atuantes nos mercados de distribuição de combustíveis e agentes atuantes no mercado de CBIOs passíveis de tutela pelo CADE sob a égide da Lei nº 12.529/2011. No caso concreto, a partir dos dados de estoque de CBIOs (SEI 1293085) dos agentes apresentados pelo MME ao CADE (estoque esse que representa a quantidade de CBIOs no respectivo mês), relativos aos meses de janeiro a junho de 2022, foi possível observar que das 141 empresas com metas de CBIOS estipuladas pela regulação, apenas 10 empresas mantiveram em algum momento estoques de CBIOS em quantidades superiores ao necessário para atender às suas metas individuais estabelecidas para o ano, conforme se destaca a seguir. A [ACESSO RESTRITO AO CADE], para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs[18].
A empresa deteve um estoque de CBIOs em fevereiro de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em abril (mês no qual possuiu o seu maior estoque de CBIOs no primeiro semestre de 2022) a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta individual anual da empresa) foi, em fevereiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A BIOSTRATUM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 206 CBIOs. A empresa deteve um estoque de CBIOs em janeiro de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e nos demais meses do primeiro semestre de 2022 um estoque de CBIOs de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em janeiro (mês no qual possuiu o seu maior estoque de CBIOs no primeiro semestre de 2022) a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta individual anual.
O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta individual anual da empresa) foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em janeiro e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos demais meses do primeiro semestre de 2022. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] (empresa do Grupo [ACESSO RESTRITO AO CADE]), para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 980.041 CBIOs. A empresa deteve um estoque de CBIOs em fevereiro de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITOAO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em junho (mês no qual possuiu o seu maior estoque de CBIOs no primeiro semestre de 2022), a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta individual anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta individual anual da empresa) foi, em fevereiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S. A., para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 145 CBIOs. A empresa deteve um estoque de CBIOs em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em abril, maio e junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Isto é, em março (mês no qual a empresa possuiu o seu maior estoque de CBIOs no primeiro semestre de 2022) a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta individual anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta individual anual da empresa) foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em março e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em abril, maio e junho de 2022. A RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 4.531 CBIOs. A empresa deteve um estoque de CBIOs em fevereiro de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em junho (mês no qual possuiu o seu maior estoque de CBIOs no primeiro semestre de 2022) a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em fevereiro, de unidades [ACESSO RESTRITO AO CADE], em março de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em abril de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em maio de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e em junho de [ACESSO RESTRITO AO CADE].;
A PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL LTDA., para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 48.824 CBIOs. No primeiro semestre de 2022 o único mês em que a empresa deteve um estoque de CBIOs acima da sua meta individual foi janeiro. No caso, o estoque de CBIOs nesse mês foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em janeiro, a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em janeiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A TAG DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 19.466 CBIOs. No primeiro semestre de 2022, o único mês em que a empresa deteve um estoque de CBIOs acima de sua meta individual foi janeiro. No caso, o estoque de CBIOs nesse mês foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em janeiro, a empresa possuiu um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em janeiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A DISTRIBUIDORA MONTEPETRO DE PETRÓLEO LTDA, para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 8.299 CBIOs.
No primeiro semestre de 2022, o único mês em que a empresa deteve um estoque de CBIOs acima de sua meta individual foi janeiro. No caso, o estoque de CBIOs nesse mês foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em janeiro, a empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em janeiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A REDEPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de 35.932 CBIOs. No primeiro semestre de 2022 o único mês em que a empresa deteve um estoque de CBIOs acima de sua meta individual foi junho. No caso, o estoque de CBIOs nesse mês foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isto é, em junho, essa empresa deteve um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação à meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em junho, de unidades [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A [ACESSO RESTRITO AO CADE], para o ano de 2022, possuía como meta individual a aposentadoria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] CBIOs. No primeiro semestre de 2022, o único mês em que a empresa deteve um estoque de CBIOs acima de sua meta individual foi janeiro. No caso, o estoque de CBIOs nesse mês foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Isto é, em janeiro, a companhia possuiu um estoque de CBIOs que representou vezes [ACESSO RESTRITO AO CADE] a sua meta anual. O estoque excedente em relação a meta individual da empresa (ou seja, a diferença entre o estoque de CBIOs em um mês e a meta anual da empresa) foi, em janeiro, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Não obstante, há um outro aspecto a ser observado acerca do comportamento da empresa, conforme será oportunamente detalhado posteriormente nesta Nota É certo que nos termos estabelecidos pela regulação, o fim último da aquisição de um CBIO pode não ser o cumprimento de obrigatoriedade regulatória. Isto é, admite-se que pode haver o interesse do agente em maximizar sua remuneração exclusivamente no mercado de CBIOs – o que poderia justificar esta desconexão entre metas e estoques. Ademais, entende-se que a possibilidade de aquisição e venda de CBIOs por parte dos agentes obrigados possui a racionalidade de permitir aderência da política pública a alterações na relevância do agente no mercado de combustíveis. Isto é, como a meta de CBIOs é atrelada ao market share do distribuidor¸ um agente que amplie sua participação de mercado pode estabelecer uma política de aquisição de mais CBIOs. Da mesma forma, caso o agente perca espaço no mercado de distribuição de combustíveis, há a possibilidade de venda dos CBIOs.
Contudo, considerando o escopo da presente análise, a partir de uma perspectiva antitruste, pondera-se que o excessivo estoque de CBIOs muito além da meta individual de um agente específico, pode restar por concentrar os ativos em alguns agentes, conforme reportado pelo MME (§36 desta Nota), podendo haver reflexos no mercado de distribuição de combustíveis. Nota-se que, ainda que a proporção entre a meta individual e o estoque excedente de CBIOs seja de importante consideração, o valor absoluto do estoque excedente é ponto chave para entender as possíveis distorções geradas mediante a uma acumulação desproporcional do ativo. Quando uma empresa retém um montante excessivo de CBIOs acima de sua meta individual, uma quantidade expressiva do ativo deixa de estar disponível para que outras empresas, as quais ainda não possuem CBIOs suficientes para cumprir suas metas, adquiram o ativo. Neste sentindo, insta observar que a obrigatoriedade de CBIOs é proporcional à participação no mercado de distribuição de combustíveis. Assim, há grande disparidade de porte entre os agentes demandantes de CBIOS, como busca-se evidenciar no esquemático que segue. Figura 2: Percentual das metas de CBIOs 2022 – Concentração da demanda por CBIOs pelos agentes com grande representação no mercado de distribuição de combustíveis Fonte: MME SEI 1293085. Elaboração CGAA4/SGA1 Portanto, argumenta-se que:
em que pese haver 10 empresas que mantiveram estoques de CBIOs alegadamente “descolados” do compromisso regulatório, durante o primeiro semestre de 2022 (período que o CADE tem acesso aos dados identificados de estoque de CBIOs), o potencial impacto anticompetitivo só é plausível para empresas que de fato concentrem CBIOs em magnitude significativa (quando se considera todo o mercado). Ilustrando o argumento, reputa-se pouco significativo que a empresa BIOSTRATUM – por exemplo – tenha impactado o mercado de distribuição de combustível ao acumular uma quantidade de CBIOs vezes[ACESSO RESTRITO AO CADE] maior que seu compromisso. Isto porque, seu compromisso em CBIOs representa menos que 1% dos CBIOs determinados na meta de 2022, que, por sua vez, é atrelada a sua participação no mercado de distribuição de combustível. Em termos absolutos, a ação da BIOSTRATUM não tem o condão de distorcer o mercado de distribuição a partir da manipulação de CBIOs para incrementar o custo dos rivais. Este racional pode ser aplicado para todas as empresas com diminuta participação de mercado que mantiveram, em algum período, estoques de CBIOs acima das metas individuais.
Contudo, quando uma empresa como a [ACESSO RESTRITO AO CADE][19] e sua controlada [ACESSO RESTRITO AO CADE] adotam a estratégia de acumular uma quantidade de CBIOS [ACESSO RESTRITO AO CADE] vezes maior que suas metas individuais, é possível haver impacto nos mercados analisados, dado que a meta individual do grupo representa 23% (somados [ACESSO RESTRITO AO CADE]) do total de metas de CBIOs. Além disso, enfatiza-se que a [ACESSO RESTRITO AO CADE] atua nos dois elos do mercado de CBIOs, isto é, tanto como emissora do ativo (por ser produtora de biocombustível), quanto como compradora obrigada do ativo (visto que atua na distribuição de combustíveis). Ou seja, trata-se de um player verticalizado, o qual pode compensar perdas e ganhos oriundos da variação do preço do CBIOs por atuar tanto na emissão quanto na compra do ativo. Assim, de fato emerge preocupação da concentração de CBIOs por parte deste agente – nas proporções mapeadas. Portanto, pelo exposto, considerando o escopo da presente análise, entende-se que a atuação da empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] e suas controladas, de fato justifica o estabelecimento de uma investigação para uma melhor compreensão da racionalidade do comportamento descrito.
II.5.3 Da utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros Não obstante a seção precedente concluir pela presença de elementos que justificam a instauração de Inquérito Administrativo para observar a conduta unilateral por parte de um agente específico, insta ainda registrar a observação de uma conduta análoga praticada por agentes distintos. Conforme já detalhado neste documento, o MME destacou o comportamento entre duas empresas nos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022. Foi constatado, mediante a análise dos dados restritos obtidos pelo órgão junto à B3, que as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], pertencentes a grupos econômicos distintos, inverteram duas vezes suas posições em termos do ativo CBIOs nos meses supracitados. Despertou a atenção o fato de a quantidade de CBIOs trocados entre as empresas ter sido praticamente a mesma, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nesse sentido, a consecutiva troca de posição em termos de estoque de CBIOs pode ter sido um instrumento utilizado pelas empresas para influenciar o preço do ativo. Assim, a hipótese da utilização meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros que aqui se discute também encontra evidências a serem investigadas.
II.5.4 Considerações finais acerca da caracterização da conduta para fins de análise antitruste Considerando a caracterização das condutas identificadas no decorrer deste procedimento, é imprescindível salientar um ponto importante sobre os mercados envolvidos no caso e o escopo de atuação do CADE. O mercado de CBIOs foi criado como parte de uma política pública que tem por objetivo precificar uma externalidade negativa. O CBIOs em si é um ativo financeiro, o qual é transacionado no ambiente de uma bolsa de valores brasileira. Nesses termos, averiguar e punir qualquer tipo de manipulação no preço desse (ou de qualquer outro) ativo financeiro, por si só, não faz parte do rol de competências do CADE. Contudo, as supostas condutas verificadas no decorrer deste procedimento, apesar de terem sido executadas no mercado de CBIOs, podem refletir no mercado de distribuição de combustíveis. Em verdade, as condutas aqui investigadas têm o condão de distorcer o ambiente competitivo no mercado de distribuição de combustíveis, fato esse que atrai a competência do CADE. Dito isso, esclarece-se que o CADE investigará se, de fato, as condutas relatadas nesta seção ocorreram e quais os seus efeitos efetivos e potenciais no mercado de distribuição de combustíveis. Neste sentido, em complemento à análise preliminar aqui empreendida, recomenda-se que a instauração do IA seja sucedida de imediata instrução que adote – mas não se limite – às seguintes diligências: Oficiar [ACESSO RESTRITO AO CADE];
Verificar a existência de elementos adicionais relacionados às condutas imputada aos agentes; Identificar a existência de empresas com poder de mercado na distribuição de combustíveis e na produção de biocombustíveis; Analisar a verticalização entre empresas no mercado de distribuição de combustíveis e na produção de biocombustíveis (emissão primária de CBIOs); Verificar se houve empresas que incorreram em multas devido ao não cumprimento anual das metas de aquisição de CBIOs e se a suposta conduta impactou esse resultado; Apurar os efeitos no mercado de distribuição de combustíveis em razão da trajetória de preços do CBIOs; Instruir um teste de mercado para avaliar o comportamento dos principais distribuidores de combustíveis do país em relação ao cumprimento das metas anuais de aposentadoria de CBIOs, buscando a racionalidade na estratégia de gestão de estoques de CBIOs; Buscar informações junto a B3, a ANP e demais players do mercado; Avaliar propostas de melhoria da estrutura legal e regulatória que contribuam para o aprimoramento da política em termos concorrenciais; Emitir [ACESSO RESTRITO AO CADE]. II. 6 Da adequação da instauração do IA com de acesso restrito Conforme explicitado ao longo desta Nota Técnica, é sabido que o RenovaBio é uma política pública que impacta uma parcela importante da cadeia produtiva de combustíveis (combustíveis aqui em seu sentido amplo, tanto aqueles de origem fóssil, quanto os biocombustíveis).
Percebe-se também que o CBIO, instrumento central da política, é um ativo ambiental negociado diretamente na bolsa de valores brasileira (B3) e, portanto, sujeito a volatilidade inerente dos mercados financeiros. Nesse sentido, devido a característica do ativo, existe a possibilidade de atuação especulativa por parte dos agentes econômicos (inclusive por agentes envolvidos no mercado de combustíveis). Além disso, o mercado de CBIOs ainda é incipiente e relativamente “raso” – ao ser comparado com outros ativos disponíveis aos investidores. De tal forma que, objetivando minimizar as possíveis distorções que possam decorrer a partir da presente instrução processual, recomenda-se manter a restrição das investigações das condutas tratadas nesta Nota, com fulcro no art. 66, §10, da Lei nº 12.529/2011. III - CONCLUSÕES Diante do exposto, a análise dos elementos apresentados na presente nota técnica evidencia a existência de matéria de competência do SBDC, com indícios de infrações à ordem econômica caracterizadas como hipóteses de aumento dos custos dos rivais e utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. Ambas as hipóteses justificam o aprofundamento da análise, inaugurando nova etapa de Inquérito Administrativo. Recomenda-se a instauração de Inquérito Administrativo com a manutenção do acesso restrito, nos termos dos arts. 13, III, 66 §2º e 66 §10 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 135 e 139 do Regimento Interno do CADE. [1] BRASIL.
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. [2] Para informações sobre o RenovaBio, recomenda-se acesso à https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/renovabio-1. [3] BRASIL. LEI nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13576.htm. [4] O CNPE é órgão de assessoramento do Presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia. Para mais informações: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/conselhos-e-comites/cnpe. [5] BRASIL. Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9888.htm. [6] Firma inspetora é a entidade credenciada junto a ANP que realiza a certificação de biocombustíveis e emite o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental; [7] ANP. Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis de que trata o art. 18 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o credenciamento de firmas inspetoras. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-758-2018-regulamenta-a-certificacao-da-producao-ou-importacao-eficiente-de-biocombustiveis-de-que-trata-o-art-18-da-lei-no-13-576-de-26-de-dezembro-de-2017-e-o-credenciamento-de-firmas-inspetoras?origin=instituicao. [8] Intensidade de carbono é uma medida que indica a quantidade de gases de efeito estufa emitida ao longo do ciclo de vida de um combustível por unidade de energia gerada (no âmbito do Renovabio, mensurado em gCO2/MJ – gramas de dióxido de carbono equivalente por Megajoule).
[9] Conforme detalhado na Resolução nº 802/2019 da ANP, que versa a respeito do procedimento para geração de lastro para emissão primária de CBIOs, a fórmula para o cálculo do fator para emissão de CBIOs é: ; onde NEEA é a Nota de Eficiência Energético-Ambiental em gCO2eq/MJ; f elegível é o volume de biocombustível elegível em percentual; Q é a massa específica do biocombustível em t/m3; e PCI é o poder calorífico inferior do biocombustível em MJ/kg. [10] MME. Portaria Normativa nº 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-56/gm/mme-de-21-de-dezembro-de-2022-452754677. [11] De acordo com a Lei 13.986/2020, que incluiu a matéria na Lei do RenovaBio, tal imposto incidirá até 31 de dezembro de 2030. [12] BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. [13] BRASIL. Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022. (REVOGADO). Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11141.htm.
[14]https://epbr.com.br/bolsonaro-flexibiliza-prazos-do-renovabio-por-decreto/; https://www.novacana.com/noticias/comite-governo-recomenda-prorrogacao-cumprimento-metas-renovabio-180722; [15] BRASIL. Decreto nº 11.499, de 25 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11499.htm. [16] BRASIL. Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9847.htm. [17] Do ponto de vista do distribuidor, os CBIOs podem ser vistos também como o “direito de poluir”. Sem esse direito, o distribuidor de combustíveis fósseis fica sujeito a multas que elevam seus custos e reduzem sua competitividade. Nesse sentido, é possível fazer uma analogia com um direito de propriedade que minimiza os custos – por exemplo, uma tecnologia patenteada que quando aplicada ao processo produtivo evita que a firma incorra em determinadas despesas (que no presente caso seriam as multas).
[18] As metas individuais para o ano de 2022 de todos os distribuidores estão disponíveis em: https://in.gov.br/web/dou/-/despacho-anp-n-374-de-23-de-marco-de-2022-388013843. [19] Insta registrar que se identifica na tabela com as metas de CBIOS 2022 fornecida pelo MME, a definição de metas para dois CNPJ distintos mas presumidamente associados à [ACESSO RESTRITO AO CADE]: (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE].
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