CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004743/2024-59
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004743/2024-59
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SEI/CADE - 1424717 - Parecer PARECER Nº 383/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004743/2024-59 REQUERENTES: Sul Plata Trading do Brasil Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Sul Plata Trading do Brasil Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: (i) trading de combustíveis líquidos; (ii) distribuição de combustíveis líquidos; e (iii) armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Sul Plata Trading do Brasil Ltda. ("Sul Plata" ou "Compradora") A Sul Plata é empresa integrante do Grupo Sul Plata [ACESSO RESTRITO À SUL PLATA]. A Sul Plata atua no mercado de importação (trading) de combustíveis líquidos a partir do Porto de Paranaguá/PR. O Grupo Sul Plata desenvolve uma gama de atividades, abrangendo serviços de transporte e distribuição de combustíveis líquidos, serviços de descontaminação, armazenagem e manutenção de isotanques e carretas tanque, serviços de arquitetura e design, e serviços de consultoria empresarial, intermediação de negócios e atividades esportivas. O Grupo Sul Plata auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso I do art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Greenergy Brasil Trading S.A. ("Greenergy Brasil " ou "Alvo") A Greenergy Brasil é, atualmente, uma sociedade não-operacional que atuava no mercado de trading de combustíveis líquidos a partir do porto de Santos/SP, integralmente controlada pelo BCP IV Brazil Fuel Holdco Limited ("BCP IV"), um fundo integrante do portfólio do Grupo Brookfield. O Grupo Brookfield, no Brasil, concentra seus investimentos principalmente nestes segmentos: (i) energia renovável; (ii) infraestrutura; (iii) investimentos imobiliários; e (iv) private equity. O Grupo Brookfield auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[3]) Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1411451) Data da notificação 05/07/2024 Data da determinação de emenda 09/07/2024 (conforme Despacho SG nº 767/2024 - SEI 1412678) Data da emenda 17/07/2024 (conforme Petição SEI 1416471) Data da publicação do edital O Edital nº 406, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/07/2024 (SEI 1419459) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de 100% das ações representativas do capital social da Greenergy Brasil pela Sul Plata (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas." Das regras de notificação obrigatória relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/22: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado." Segue abaixo a estrutura societária da Greenergy Brasil antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Greenergy Brasil antes da Operação Figura 2 – Estrutura da Greenergy Brasil depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela a Operação representa uma oportunidade para viabilizar futuras importações de etanol e derivados de petróleo a partir do Porto de Santos/SP, local em que ainda não opera, dado que a Greenergy Brasil detém licença operacional da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para esta localidade. Já para o Grupo Vendedor, a Operação está alinhada com seu processo de descontinuação de atividades no Brasil, iniciado a partir da operação com Ciapetro Trading aprovada sem restrições pelo CADE em 23 de fevereiro de 2024 (Ato de Concentração nº 08700.000765/2024-40). Esse processo de descontinuação visa a permitir a realocação de recursos em novos projetos do Grupo Brookfield. As Requerentes informaram que a Operação encontra-se sujeita à aprovação da ANP. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Sim (potencial) Segmento(s) em que há sobreposição horizontal Mercado de trading de combustíveis líquidos Segmentos em que há integração vertical Entre as atividades de (i) trading de combustíveis líquidos pela Greenergy Brasil (upstream) e (ii) distribuição de combustíveis líquidos pelo Grupo Sul Plata (downstream); e (i) trading de combustíveis líquidos pela Greenergy Brasil (upstream) e (ii) armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos pelo Grupo Sul Plata (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Partes requereram o não conhecimento da Operação e informaram que a notificação foi realizada por cautela, pois entendem que a Greenergy Brasil não pode ser considerada uma empresa, pois, atualmente, a Alvo é uma sociedade não-operacional, não se enquadrando, assim, no conceito de ato de concentração do art.
90, inciso II, da Lei n.º 12.529/2011[4]. Nesse sentido, as Requerentes argumentaram que a presença da licença operacional da ANP outorgada à Greenergy Brasil não constitui um ativo operacional suficiente para fazer com que essa operação se torne um ato de concentração. Diante disso, as Partes esclareceram que sua conclusão fundamenta-se, pelo menos, em dois pontos: (i) a transferência da licença operacional da ANP outorgada à Greenergy Brasil para a Sul Plata está sujeita à aprovação da ANP e, portanto, a aquisição do controle da Greenergy Brasil pela Sul Plata não garante a transferência automática dessa licença operacional; e (ii) ainda que a ANP transfira a licença, isso não significa que a Sul Plata passará automaticamente a operar com essa licença. Assim, na opinião das Requerentes, a detenção da licença operacional não significa efetiva atuação no mercado, que depende da organização de recursos e do emprego de esforços da empresa nesse sentido. Portanto, mesmo com a aquisição de participação societária na Greenergy Brasil, o Grupo Sul Plata não passará a operar imediatamente as atividades autorizadas por tal licença operacional. Este Conselho já manifestou entendimento de que a aquisição de um ativo não operacional não afasta a necessidade de notificação obrigatória da operação. No Ato de Concentração nº 08700.000735/2024-33 (Itajaí Street Mall Ltda.
e WMS Supermercados do Brasil Ltda.), onde se fez um extenso levantamento de precedentes afeitos ao tema, esta Superintendência-Geral ("SG") entendeu que: "23. De fato, estando o Ativo-Objeto inativo desde abril de 2023, como informado pelas Partes, esta SG entende que o imóvel se encontra não operacional. Contudo, em linha com os precedentes, tal circunstância não é suficiente para afastar que uma aquisição de ativo não deve ser submetida ao CADE, como se extrai do Ato de Concentração nº 08700.007988/2022-76 (Requerentes: APM Terminals B.V e Estaleiro Atlântico Sul S.A. – em Recuperação Judicial) ("APM/Atlântico Sul"). "Desta forma, resta claro que o fato de o ativo estar inoperante no momento da Operação não constitui elemento que desobrigue a notificação do ato de concentração, ainda que possa ser um elemento considerado quando da análise do mérito concorrencial para se aferir a capacidade da operação afetar negativamente o ambiente competitivo." No caso em tela, é mister analisar a relação do ativo objeto da Operação com o desenvolvimento de atividade econômica por parte da Compradora. Isso porque os precedentes[5] caminham no sentido de considerar a essencialidade do ativo, a sua destinação específica e/ou sua capacidade de incrementar a capacidade produtiva da Compradora como características que ensejam o enquadramento da operação no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Nesse contexto, entende-se que a licença operacional da ANP outorgada à Greenergy Brasil constitui um ativo essencial ao desenvolvimento de atividade econômica e permitirá que a Compradora amplie suas atividades no mercado de trading de combustíveis líquidos (em que já atua). Desse modo, esta SG conclui que a Operação deve ser conhecida, uma vez que a licença operacional da ANP outorgada à Greenergy Brasil constitui um ativo essencial ao exercício de atividade econômica a ser desempenhada por parte do grupo comprador, em linha com a jurisprudência deste Conselho, que caracteriza a obrigatoriedade de notificação de uma operação relativa à aquisição de ativos quando se verifica: (i) essencialidade ao negócio da Compradora; (ii) incremento de capacidade produtiva; e/ou (iii) destinação específica. VII. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VII.I. Considerações iniciais: Efeitos concorrenciais da Operação A Greenergy Brasil é, atualmente, uma sociedade não-operacional[6] que atuava no mercado de trading de combustíveis líquidos a partir do Porto de Santos/SP. A Greenergy Brasil faz parte do Grupo Brookfield, que, no Brasil, concentra seus investimentos principalmente nestes segmentos: (i) energia renovável; (ii) infraestrutura; (iii) investimentos imobiliários; e (iv) private equity.
A Greenergy Brasil informa que todos os ativos e posições contratuais que faziam parte de sua operação foram alienados à Ciapetro Trading, conforme reportado no Ato de Concentração nº 08700.000765/2024-40 (Ciapetro Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Greenergy Brasil S.A.), notificado em 2 de fevereiro de 2024 e aprovado sem restrições pelo CADE em 23 de fevereiro de 2024. Após a realização da operação descrita acima, a Greenergy Brasil permaneceu apenas com sua entidade jurídica, [ACESSO RESTRITO]. A Sul Plata atua no mercado de importação e exportação de derivados de petróleo e etanol, especialmente Diesel S10 e S500, gasolina e ureia automotiva, desde 2002, a partir do Porto de Paranaguá/PR. A empresa importa combustíveis líquidos da Europa, América e Ásia, e os comercializa para distribuidoras no Brasil. Em relação ao Grupo Sul Plata, apenas a própria Sul Plata e a On Petro realizam atividades relacionadas à cadeia de combustíveis líquidos. A On Petro é a divisão do Grupo Sul Plata que distribui derivados de petróleo em geral. Os produtos distribuídos no segmento de combustíveis são diesel S10 e S500 comum e aditivado, gasolina comum e aditivada, etanol hidratado e arla 32 (composto formado por ureia e água pura)[7]. A On Petro também realiza transporte rodoviário de produtos perigosos para terceiros.
As demais entidades integrantes do Grupo Sul Plata, a saber, DXA Jade, H3mera Energy, Libera, Loga Clean, Fabiane Cattalini Arquitetura e Soul Esportes, ou são sociedades não-operacionais ou prestam serviços que não se relacionam à cadeia de combustíveis líquidos[8]. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de (i) trading de combustíveis líquidos. Além disso, a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de: (i) trading de combustíveis líquidos (Greenergy Brasil, a montante) e (ii) distribuição de combustíveis líquidos (Grupo Sul Plata, a jusante); e (ii) trading de combustíveis líquidos (Greenergy Brasil, a montante) e (ii) armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos (Grupo Sul Plata, a jusante). VII.II. Mercados afetados pela Operação Diante das conclusões expostas acima, serão analisadas a seguir as participações das Partes nos seguintes mercados afetados pela Operação (três): Mercado com sobreposição horizontal e, também, integração vertical (i) Trading de combustíveis líquidos. Mercados com integração vertical (ii) Distribuição de combustíveis líquidos; e (iii) Armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos.
Apresenta-se, de antemão, para rápida visualização e compreensão dos efeitos concorrenciais da Operação, o resumo dos market shares (cenários mais conservadores com maior participação) das Partes nos mercados acima identificados em linha com cenários produto e geográfico presentes nos precedentes, os quais serão apresentados na sequência: Tabela 1 - Mercado horizontalmente sobreposto Elaboração SG a partir de dados constantes do formulário de notificação. Tabela 2 - Mercados verticalmente integrados Elaboração SG a partir de dados constantes do formulário de notificação. É possível visualizar, portanto, que as participações das Partes (individuais/conjuntas) estão dentro dos parâmetros de análise pelo rito sumário do art. 8º da Res. 33/22. VII.III. Mercado de trading de combustíveis líquidos O mercado de trading de combustíveis líquidos é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[9] nos seguintes cenários na dimensão produto: (i) de forma agregada, considerando toda a cesta de combustíveis líquidos (incluindo todos os derivados de petróleo e biocombustíveis), (ii) de forma segmentada, por matéria-prima (se derivado de petróleo ou biocombustível), ou (iii) por tipo de combustível (gasolina, diesel e óleo combustível, etanol hidratado, etc.). Já na dimensão geográfica o CADE sempre definiu o mercado como nacional. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários:
(i) de forma agregada, considerando toda a cesta de combustíveis líquidos (incluindo todos os derivados de petróleo e biocombustíveis) e (ii) por tipo de combustível (gasolina, diesel e óleo combustível, etanol hidratado, etc.). As Partes estimaram seu market share no mercado de trading de combustíveis líquidos de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de trading de combustíveis líquidos - 2021 - Brasil [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[10]. Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de trading de combustíveis líquidos - 2022 - Brasil [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[11]. Tabela 3 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de trading de combustíveis líquidos - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[12]. Nota-se, dos dados acima, que a Greenenergy não possui atuação neste recorte concorrencial. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com os mercados de (i) distribuição de combustíveis líquidos e (ii) armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos (ambos de atuação da Alvo), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de trading de combustíveis líquidos ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VII.IV.
Mercado de distribuição de combustíveis líquidos O mercado de distribuição de combustíveis líquidos é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[13] nos seguintes cenários na dimensão produto: por canal de distribuição: (i) distribuição de combustíveis líquidos por todos os canais de distribuição, exceto por transportadores-revendedores-retalhistas (TRR)[14]; e (ii) distribuição de combustíveis líquidos apenas por TRR. Em cada cenário é realizada outra segmentação, sendo o mercado analisado: (iii) de forma agregada (incluindo toda a cesta de combustíveis líquidos); e (iv) de forma segmentada, examinando as participações de mercado por tipo de combustível. Já na dimensão geográfica o CADE analisou os seguintes cenários a depender da complexidade do caso: (i) estadual e (ii) regional. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) distribuição de combustíveis líquidos por todos os canais de distribuição, exceto por transportadores-revendedores-retalhistas (TRR), de forma agregada e segmentada; e (ii) distribuição de combustíveis líquidos apenas por TRR, de forma agregada e segmentada, na dimensão geográfica (i) regional e (ii) nacional. As Partes estimaram seu market share no mercado de distribuição de combustíveis líquidos de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 4 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, exceto TRR - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[15].
Tabela 5 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, exceto TRR - 2023 - Região Sudeste Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[16]. Tabela 6 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, exceto TRR - 2023 - Região Sul Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[17]. Tabela 7 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, exceto TRR - 2023 - Região Centro-Oeste Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[18]. Tabela 8 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, apenas por TRR - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[19]. Tabela 9 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, apenas por TRR - 2023 - Região Sudeste Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[20]. Tabela 10 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, apenas por TRR - 2023 - Região Sul Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[21]. Tabela 11 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, apenas por TRR - 2023 - Região Centro-Oeste Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[22].
Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de trading de combustíveis líquidos (de atuação da Greenergy Brasil), constata-se que a participação do Grupo Sul Plata no mercado de distribuição de combustíveis líquidos ora em análise, independente do cenário analisado, situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VII.V. Mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos O mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[23] nos seguintes cenários de acordo com as propriedades físico-químicas do material armazenado na dimensão produto: (i) cargas sólidas; (ii) cargas sólidas de origem vegetal; (iii) cargas líquidas; (iv) produtos florestais; e (v) carga geral de contêineres. Já na dimensão geográfica o CADE analisou os seguintes cenários: (i) estadual e (ii) nacional. Sendo assim, considerando que o Grupo Sul Plata atua apenas com trading e distribuição de combustíveis líquidos será analisado o seguinte cenário: (i) armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos, na dimensão geográfica (i) estadual e (ii) nacional. As Partes estimaram seu market share no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 12 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[24].
Tabela 13 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - São Paulo Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[25]. Tabela 14 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Santa Catarina Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[26]. Tabela 15 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Rio Grande do Sul Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[27]. Tabela 16 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Paraná Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[28]. Tabela 17 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Mato Grosso Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[29]. Tabela 18 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Minas Gerais Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[30]. Tabela 19 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Goiás Fonte: Requerentes, com base em dados da ANP[31]. Tabela 20 – Estimativa de market share do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos - 2023 - Mato Grosso do Sul Fonte:
Requerentes, com base em dados da ANP[32]. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de trading de combustíveis líquidos (de atuação da Greenergy Brasil), constata-se que a participação do Grupo Sul Plata no mercado de armazenagem/tancagem de combustíveis líquidos ora em análise, independente do cenário analisado, situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VII.VI. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência: IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Apesar de o art.
88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.
A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02, nº 08700.003501/2020-14, nº 08700.002190/2020-76 e nº 08700.001513/2023-57 . [6] A Greenergy Brasil esclarece que, em 2023, [ACESSO RESTRITO]. [7] https://www.onpetro.com.br/ [8] A DXA Jade, H3mera Energy e Libera constituem holdings não-operacionais. A Loga Clean presta serviços de descontaminação, armazenagem e manutenção de isotanques e carretas tanque a partir de São José dos Pinhais/PR e Camaçari/BA3.
A Fabiane Cattalini Arquitetura presta serviços de arquitetura e design de interiores e de produtos. E a Soul Esportes presta serviços de consultoria empresarial, intermediação de negócios e atividades esportivas. [9] Ato de Concentração nº 08700.007446/2018-17 (RodOil Distribuidora de Combustíveis S.A., Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S.A.). e Ato de Concentração nº 08700.002354/2018-41 (PetroChina International (Hong Kong) Corporation Limited e TT Work Participações S.A.). [10] Os dados de dimensão total dos mercados apresentados para trading de combustíveis líquidos foram extraídos da Central de Conteúdos do website da ANP, na seção “Dados Estatísticos”, no item “Importações e Exportações”, e podem ser consultados em Os dados de dimensão total dos mercados apresentados para trading de combustíveis líquidos foram extraídos da Central de Conteúdos do website da ANP, na seção “Dados Estatísticos”, no item “Importações e Exportações”, e podem ser consultados neste link. Já os volumes de combustíveis líquidos importados por cada Requerente são apresentados a partir de dados internos da respectiva Requerente.. Já os volumes de combustíveis líquidos importados por cada Requerente são apresentados a partir de dados internos da respectiva Requerente. [11] Vide nota de rodapé [8]. [12] Vide nota de rodapé [8]. [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.005069/2019-62 (Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A.
e TAG Distribuidora de Combustíveis S.A.), Ato de Concentração nº 08700.007446/2018-17 (RodOil Distribuidora de Combustíveis S.A., Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S.A.), Ato de Concentração nº 08700.009061/2022-71 (Vibra Energia S.A. e TECIAP – Terminais e Armazéns Gerais Ltda.) e Ato de Concentração nº 08700.003321/2019- 07 (SIM Rede de Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda. [14] Os TRR adquirem grandes quantidades de combustível a granel para venda retalhista, por exemplo, a indústrias, hospitais, lavouras e órgãos públicos, enquanto os postos de combustíveis realizam venda a varejo aos consumidores. [15] Os dados de participação de mercado do Grupo Sul Plata (por meio da On Petro) e de dimensão total dos mercados apresentados para distribuição de combustíveis líquidos por todos os canais, exceto por TRR, foram extraídos do Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Derivados e Biocombustíveis do Power BI da ANP, na seção “Mercados”, e podem ser consultados em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYmUzMTY0NWYtNmEzYS00ZWVjLWFkMDgtZmI2NzM4ZmYzYzg4IiwidCI6IjQ0OTlmNGZmLTI0YTYtNGI0Mi1iN2VmLTEyNGFmY2FkYzkxMyJ9 [16] Vide nota de rodapé [15]. [17] Vide nota de rodapé [15]. [18] Vide nota de rodapé [15]. [19] Vide nota de rodapé [15]. [20] Vide nota de rodapé [15]. [21] Vide nota de rodapé [15]. [22] Vide nota de rodapé [15]. [23] Ato de Concentração nº 08700.003071/2023-83 (Terminal de Combustíveis de Paulínia S.A., Ultracargo Logística S.A.
e Copersucar S.A.) e Ato de Concentração nº 08700.005224/2023-27 (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Vibra Energia S.A). [24] Os dados de dimensão total dos mercados apresentados para armazenamento de combustíveis líquidos (tancagem) foram extraídos do Painel Dinâmico da Tancagem do Abastecimento Nacional de Combustíveis, do Power BI da ANP, na seção “Mapa e matriz de tancagem por segmento” e podem ser consultados em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjE5ZmM4ZjAtZjJlYi00MzkzLThjNWUtMzUxMjg1ZGYwY2FhIiwidCI6IjQ0OTlmNGZmLTI0YTYtNGI0Mi1iN2VmLTEyNGFmY2FkYzkxMyJ9. Já os dados de capacidade de tancagem do Grupo Sul Plata são apresentados a partir de dados internos do Grupo Sul Plata. [25] Vide nota de rodapé [24]. [26] Vide nota de rodapé [24]. [27] Vide nota de rodapé [24]. [28] Vide nota de rodapé [24]. [29] Vide nota de rodapé [24]. [30] Vide nota de rodapé [24]. [31] Vide nota de rodapé [24]. [32] Vide nota de rodapé [24].
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