CADE · Superintendência-Geral · 08/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005225/2024-52
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005225/2024-52
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SEI/CADE - 1426163 - Parecer PARECER Nº 391/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005225/2024-52 REQUERENTES: Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Samambaia Master Fundo de Investimento em Ações Investimento no Exterior – BDR Nível 1 Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Samambaia Master Fundo de Investimento em Ações Investimento no Exterior – BDR Nível 1. Natureza da operação: aquisição de controle e aquisição de ativos. Mercados afetados: administradora de shopping centers e locação de espaços comerciais em shopping centers. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário ("Genial" ou "Compradora") O Genial Malls FII é um fundo de investimento imobiliário com foco no segmento de shopping centers gerido pela Genial Gestão Ltda. (“Genial”). Atualmente, os shopping centers que integram o grupo econômico do Genial Malls FII, conforme definido na Resolução CADE nº 33/2022, estão localizados nos estados de Alagoas, São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro. O Grupo Genial auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.
Samambaia Master Fundo de Investimento em Ações Investimento no Exterior – BDR Nível 1[3](“Samambaia” ou "Vendedora") O Samambaia é um fundo de investimento em ações no exterior. As ações da Shopping Park Lagos S.A. (“Shopping Park S.A." ou "Empresa-Objeto”), acionista majoritária do Shopping Park Lagos ("Ativo-Objeto"), serão integralmente adquiridas de um veículo de investimento a ser constituído pelo Samambaia. O Ativo-Objeto é um shopping center localizado em Cabo Frio/RJ. A Empresa-Objeto não detém quaisquer outras atividades ou investimentos não relacionados ao Ativo-Objeto. O Grupo Itaú, administrador[4] do fundo[5][6], auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[7]) Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1420588) Data da notificação 23/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 411, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/07/2024 (SEI 1420007) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em potencial aquisição, pela Genial, de ações representativas da totalidade do capital social da Shopping Park S.A., e, indiretamente, de fração ideal de 50% do imóvel onde se localiza o empreendimento Shopping Park Lagos (a "Operação"). As Requerentes esclareceram que o Genial Malls FII (então denominado Malls Brasil Plural Fundo de Investimento Imobiliário) adquiriu a fração ideal representativa de 40% do Ativo-Objeto que atualmente detém em 30.12.2019, conforme descrito no fato relevante divulgado ao mercado na ocasião[8]. As Requerentes esclareceram que a operação de entrada (primeira aquisição) do Genial Malls FII na Shopping Park S.A. não foi submetida à apreciação do CADE pois os respectivos grupos econômicos das partes especificamente envolvidas na operação, definidos na forma do art. 4º da Resolução CADE nº 2/2012 (aplicável ao momento da operação), não atingiram os critérios de faturamento, segundo os termos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A Genial, que já possui 40% de participação no Ativo-Objeto, por meio da Operação passará a uma participação de 90%. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11: "Art. 90. Para os efeitos do art.
88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;" Das regras de notificação obrigatória relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/22 : "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;" Segue abaixo a estrutura societária da Shopping Park S.A. antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Empresa-Objeto antes da Operação Figura 2 – Estrutura da Empresa-Objeto depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Genial Malls FII, a Operação é uma boa oportunidade de investimento em seu segmento de atuação e de fortalecimento do portfólio do fundo, que busca otimizar a ótica de investimentos em ativos resilientes e cidades relevantes.
As Requerentes não apresentaram justificativa da operação para o grupo vendedor. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Estimativas de participações de mercado N/A VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO As Requerentes alegam que a Operação não envolve integrações verticais, uma vez que o grupo econômico adquirente não atua na administração de shopping centers ou em outras atividades verticalmente relacionadas às dos Ativos-Objeto. Tampouco acarreta sobreposição horizontal no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers, uma vez que o grupo econômico adquirente não detém, além do próprio Ativo-Objeto, controle ou participação em outros ativos em Cabo Frio/RJ (onde se localiza o Ativo-Objeto) ou em um raio de 15 km traçado a partir dele. Ainda, não haverá qualquer alteração na administração[9] do Ativo-Objeto como resultado da Operação. Em decisões anteriores[10], o Cade analisou o setor de shopping centers a partir de duas perspectivas: (i) administração de shopping centers; e (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers.
A administração de shopping centers consiste na prestação de serviços que compreendem a gestão de relacionamento dos shoppings com os lojistas, além da gestão de marketing e da gestão financeira. Já a locação de espaços comerciais em shopping centers consiste na disponibilização a terceiros de propriedades imobiliárias para o desenvolvimento de comércio e serviços, entretenimento e atividades afins. As atividades desempenhadas por empresas que atuam no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers incluem, na maior parte dos casos: (i) elaboração de termos e condições comerciais padrão; (ii) intermediação (quando a empresa que atua no mercado de locação não é o empreendedor dono do ativo) e negociação com lojistas interessados em ingressar no shopping center; (iii) elaboração e celebração dos instrumentos contratuais; e (iv) a contratação de uma administradora de shopping centers, nos casos em que essa atividade não será prestada de forma cativa. Sob a perspectiva geográfica, o mercado de administração de shopping centers tem escopo nacional, uma vez que os proprietários de shopping centers escolhem administradoras considerando, principalmente, a qualidade e os custos dos seus serviços (não sua localização), de forma que a demanda pode ser atendida por empresas presentes em qualquer parte do país[11]. O mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers, por sua vez, vem sendo analisado pelo Cade a partir:
(i) da perspectiva municipal, no caso de municípios de pequeno e médio porte; ou (ii) da área compreendida em um raio de 15 km traçado a partir dos shopping centers objeto da operação, no caso de grandes centros urbanos, onde o deslocamento de um lugar para o outro envolve altos custos e/ou tempo, ou de municípios menores que fazem parte de regiões metropolitanas ou áreas conurbadas[12] . Como a Genial atua na mesma dimensão geográfica do Ativo-Alvo apenas por intermédio dele próprio, conclui-se que a Operação não acarreta reforço de sobreposição horizontal. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] O fundo possui como gestor Ronaldo Cezar Coelho, conforme descrito em https://www.intrag.com.br/pt-br/fundos?q=samambaia , acessado em 02/08/2024 às 12:15. [4] Custodiante, escriturador e distribuidor do fundo, segundo registro CVM de Ficha Simplificada em https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica acessado em 02/08/2024, às 14:02. [5] Conforme informação disponível em https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/cadastro/CadFI.asp? , o fundo é administrado pela Intrag DTVM Ltda., empresa do Grupo Itaú, conforme https://www.intrag.com.br/pt-br, acessado em 02/08/2024 às 12:20. [6] Formulário de informações complementares presente em https://www.intrag.com.br/pt-br/fundos/INTRAGSAMA203/CLASSE . [7] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág.
89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente.
Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [8] cf.: https://www.genialmalls.com.br/wp-content/uploads/2020/03/12-Fato-Relevante-02.01.20.pdf [9] Segundo as Requerentes, O Ativo-Objeto é atualmente administrado pela Argo Gerenciamento e continuará a sê-lo após a Operação. [10] Vide Atos de Concentração 08700.007422/2022-44 (Requerentes: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC E VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII; nº 08700.005276/2021-31 (Requerentes: XP Malls Fundo De Investimento Imobiliário – FII; Hannover consultoria e Negócios Ltda; CPPIB Salvador Participações Ltda; 08700.002995/2019-86 (Requerentes: Aliansce Shopping Centers S.A. e Sonae Sierra Brasil S.A.). [11] Vide nota anterior. [12] Vide nota anterior.
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