CADE · Superintendência-Geral · 09/08/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
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SEI/CADE - 1426957 - Parecer Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77 Requerentes: MINERVA S.A., MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., MARFRIG CHILE S.A. Advogados: Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Maria Carolina Souza e Victoria de Almeida Richa. Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Ementa: Ato de Concentração. Lei Nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile. Natureza da Operação: aquisição de ativos tangíveis e intangíveis. Mercado de Abate e Desossa de Bovinos. Sobreposição horizontal nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia. Mercado de Comercialização de Carne Bovina in natura. Sobreposição no mercado nacional de comercialização de carne bovina. Integração vertical nos mercados de abate e desossa de carne bovina e de criação de bovinos. Ajustes em cláusula de não concorrência. Impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. VERSÃO PÚBLICA Integra este Parecer Técnico o Anexo 1 - Documento SEI nº 1426959 I.REQUERENTES I.1. Minerva S.A. A Minerva S.A.
é uma empresa brasileira que opera atividades globais na produção e comercialização de carne bovina in natura, miudezas de carne bovina comestíveis e não comestíveis, couro cru, exportação de gado e processamento de proteínas animais. A empresa opera plantas industriais para abate e desossa de bovinos no Brasil e no exterior, exportando para países em cinco continentes (ut doc. SEI nº 1290349, p. 01). É líder em exportação de carne bovina na América do Sul e está presente também na Argentina, Colômbia, Paraguai e Uruguai, possuindo plantas especializadas em ovinos na Austrália. Alega que seu foco é a carne in natura. I.2. Marfrig Global Foods S.A., Marfrig Chile A Marfrig Global Foods S.A. é uma multinacional brasileira que opera no setor de alimentos e no mercado de carne bovina in natura. A Marfrig compõe o Grupo Marfrig que, em sua operação na América do Sul, dispõe de instalações para o abate e desossa de bovinos, atuando no Brasil, além de Argentina e Uruguai, e de ovinos no Chile; e na produção de outros produtos processados (ut doc. SEI nº 1290349, p. 01). Consoante critérios objetivos previstos no art. 4º da Resolução Cade nº 33[i], de 14 de abril de 2022, a BRF integra o grupo econômico da Marfrig (ut Ato de Concentração nº 08700.002747/2021-50, analisado e aprovado sem restrições pelo Cade), referenciado no doc. SEI nº 1290349, p. 06).
Possui, igualmente, operação na América do Norte, dispondo de plantas industriais de abate e processamento de carne nos Estados Unidos. A Marfrig está presente em quatro continentes. Reitera que seu foco é a produção de proteínas, notadamente bovina, de alto valor agregado e processados da carne bovina, além de outros alimentos processados prontos para consumo. Algumas de suas marcas nacionais mais conhecidas no país são Bassi e Montana, com carnes de cortes especiais e processados[ii]. II.ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO QUADRO 01 – ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra no disposto pelo art. 90, II, Lei nº 12.529/2011. Data da notificação 27 de setembro de 2023 (ut doc. SEI nº 1290333). Taxa Processual foi recolhida? Sim. GRU (ut doc. SEI nº 1290372) juntada aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (ut doc. SEI nº 1290374). Data de publicação do edital O Edital nº 605, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 28 de novembro de 2023 no D.O.U. (ut doc. SEI nº 1315266). Data da notificação ou emenda 10 de outubro de 2023 – Despacho SG nº 1320/2023 (ut doc. SEI nº 1295377). Data de início da contagem de prazo 28 de dezembro de 2023, dia seguinte da recomposição do quórum do Tribunal do Cade, conforme Certidão Plenário (ut doc. SEI nº 1328111). Fundamentos: §5º do art. 6º da Lei nº 12.529/2011 e §5º do art. 12 do Regimento Interno do Cade.
Data da conversão de rito sumário para rito ordinário 12 de dezembro de 2023 – Despacho SG nº 1587/2023 (ut doc. SEI nº 1316159). Terceiro Interessado? Sim. 12 de dezembro de 2023. Habilitado pela Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/ SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1336885). Declaração de Complexidade? Sim. 08 de abril de 2024 – Despacho SG nº 374/2024 (ut doc. SEI nº 1368709), publicado no dia 10 de abril de 2024 no D.O.U. (ut doc. SEI nº 1371898). Elaboração: CGAA1/SGA1/SG/CADE. III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação ora notificada consiste na celebração de “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” realizado entre Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A., através do qual a primeira pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina das últimas na América do Sul, incluindo os seguintes ativos: No Brasil, 11 (onze) unidades de abate e desossa de bovinos nas seguintes localidades: (i) Alegrete (RS), (ii) Bagé (RS), (iii) São Gabriel (RS), (iv) Bataguassu (MS), (v) Porto Murtinho (MS), (vi) Pontes e Lacerda (MT), (vii) Tangará da Serra (MT), (viii) Mineiros (GO), (iv) Pirenópolis (GO), (x) Chupinguaia (RO), (xi) Tucumã (PA), bem como 1 (um) Centro de Distribuição em Itupeva (SP); Na Argentina, 1 (uma) unidade de abate e desossa de bovinos (Villa Mercedes); No Chile, 1 (uma) unidade de abate e desossa de ovinos na Patagônia (Porvenir Magallanes y La Antarctica Chilena).
Observa-se que, inobstante não apresentado nesta notificação, essa SG/Cade também teve notícias da compra de três frigoríficos da Marfrig pela Minerva no Uruguai (La Caballada, Establecimiento Colonia e Inaler)[iii]. Posteriormente, ao responder ao Ofício nº 2083/2024 (ut doc. SEI nº 1350508), as Requerentes fazem menção a um contrato específico relativo à aquisição de três plantas de abate da Marfrig localizadas no Uruguai e cuja notificação foi realizada posteriormente no Uruguai, em primeiro de novembro de 2023, tendo as Requerentes informado tal fato ao Cade em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2024 [ut doc. SEI nº 1352759 (público) e nº 1355699 (restrito)]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (ut doc. SEI nº 1290342, p. 28-29 (restrito)) Em “Fato Relevante”, documentos públicos, apresentado por cada uma das Requerentes, o preço declarado para a alienação dos ativos da operação é de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) por essas dezesseis plantas, incluindo aquelas três localizadas no Uruguai, com sinal de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos bilhões) e o restante pago em parcelas através do compromisso de financiamento da Minerva Foods junto ao banco JP Morgan[iv].
Consoante alegação das Requerentes, a Marfrig permanece no segmento de bovinos e processados no país, mantendo a fábrica de industrializados Pampeano, em Hulha Negra (RS), que é a maior exportadora brasileira de enlatados para a Europa, bem como com os complexos industriais de abate e processamento de produtos com marca e valor agregado de Várzea Grande (MT) e Promissão (SP), além da fábrica de hambúrgueres de Bataguassu (MS). A operação se enquadra nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução nº 33/2022 do Cade e no art. 90, II, Lei nº 12.529[v], de 30 de novembro de 2011, qual seja, compra de ativos tangíveis e intangíveis. De se ressaltar que a operação está sujeita à aprovação em outras jurisdições, a saber, Argentina[vi] e Uruguai[vii], onde permanecem em análise, e, também, Arábia Saudita, Chile[viii], China, Colômbia, Holanda e Estados Unidos, jurisdições nas quais a operação foi aprovada. A operação será estruturada da seguinte forma: a Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. (“Vendedoras”) constituirão uma nova companhia brasileira (“NEWCO”), com o propósito exclusivo de receber e deter o Negócio-Alvo. Previamente ao fechamento, as Vendedoras e suas controladas implementarão atos e procedimentos necessários ao aporte, cessão, transferência, entrega e atribuição da propriedade, posse e titularidade do Negócio-Alvo à NEWCO, posteriormente transferida para o Grupo Minerva (ut doc. SEI nº 1290349, p. 01).
A estrutura societária do Negócio-Alvo antes e após a operação da nova empresa formada está organizada consoante os diagramas abaixo: FIGURA 01 – ESTRUTURA SOCIETÁRIA DO NEGÓCIO-ALVO PRÉ E PÓS OPERAÇÃO Fonte: Formulário de Notificação das Requerentes (ut doc. SEI nº 1290349, p. 16). No que tange à racionalidade econômica do negócio, as Requerentes ressaltam que: (i) para a Minerva, a aquisição das plantas industriais e do centro de distribuição representam uma oportunidade estratégica para fomentar suas operações em termos de economia de escala e de escopo, auferindo ganhos de eficiência para atender melhor seus clientes no Brasil e exterior; (ii) para a Marfrig, a operação faz parte da estratégia da Companhia em focar na produção de carnes com marcas e produtos de maior valor agregado (processados), o que vai ao encontro igualmente da aquisição do controle acionário da BRF, também focada nesse mercado, pela Marfrig[ix]. Note-se que as maiores empresas frigoríficas brasileiras ligadas à cadeia de carne bovina no país vêm procurando diversificação, diferenciação e gestão de riscos através de três modelos de negócios distintos, a saber: (i) ampliar o portfólio incluindo todo o mercado de proteínas animais, bovinos, ovinos, suínos, aviários e pescados, como realizado pela JBS; (ii) foco em marcas premium e produtos processados, caso da Marfrig e BRF (sem olvidar do fato de que a JBS também opera no mercado premium);
(iii) arbitragem e diversificação geográfica, com foco em carne bovina in natura, considerando ser este driver diverso da suinocultura e avicultura, caso da Minerva[x]. Nesse último caso, a empresa passa a deter capacidade de arbitragem no mercado nacional e internacional, estratégia através da qual “a empresa define de onde produzir de acordo com o preço e a disponibilidade do gado, o fluxo logístico, a escala de produção e, principalmente, o melhor retorno financeiro para o grupo”[xi]. Com a aquisição das plantas industriais da Marfrig obtidas dessa operação, a Minerva pretende aumentar em 43,7% (quarenta e três vírgula sete por cento) sua capacidade de abate de bovinos, detendo um total de abate de bovinos de 42.439 cabeças/dia no Brasil, Argentina e Uruguai. Relativamente ao abate de ovinos, sua capacidade será de 25.716 cabeças/dia, mas considerando não apenas o Chile, mas também plantas localizadas na Austrália[xii]. IV.CONCLUSÃO A presente operação consiste na celebração de “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” realizado entre Minerva Foods S.A. (“Compradora”) e Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile (“Vendedoras”), no qual a primeira pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina das últimas na América do Sul, incluindo os seguintes ativos: (i) no Brasil, onze unidades de abate e desossa de bovinos nos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Rondônia e Pará, além de um Centro de Distribuição em São Paulo;
(ii) na Argentina, uma unidade de abate e desossa de bovinos, em Villa Mercedes; (iii) no Chile, uma unidade de abate e desossa de ovinos na Patagônia. Os mercados relevantes analisados por esta SG/Cade foram: (i) mercado de abate e desossa de bovinos, de dimensão estadual; (ii) mercado de comercialização de carne bovina e subprodutos do abate de bovinos no mercado interno, de dimensão nacional; (iii) mercado de comercialização de carne ovina in natura no mercado interno; (iv) mercado interno de couro cru (ut doc. SEI nº 1290349). No transcurso da presente análise, é apresentado tempestivamente e deferido pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”). Nessa mesma oportunidade, a CNA apresenta as Notas Técnicas nº 20/2023 e nº 21/2023 (ut doc. SEI nº 1344523, versão pública), a primeira tratando dos impactos da concentração ocasionada pelo presente Ato de Concentração sobre os produtores pecuaristas no elo a montante da cadeia de carne bovina, notadamente em Goiás, Mato Grosso e Rondônia, a segunda abordando as variáveis que impactam na precificação da arroba do boi gordo no mercado brasileiro. A análise neste Ato de Concentração desdobrou-se em duas vertentes:
(i) no elo a montante (abate e desossa), aquele envolvendo a venda de gado vivo aos frigoríficos de abate e desossa, que apresenta dimensão estadual, por força dos obstáculos logísticos envolvidos no transporte de carga viva por longas distâncias (jurisprudência do Cade: AC Sumário nº 08012.008074/2009-11, AC Sumário nº 08700.012637/2015-58, AC Sumário nº 08700.007549/2016-15, AC Sumário nº 08700.000544/2019-12, AC Sumário nº 08700.005422/2019-12, AC Sumário nº 08700.003862/2021-41, AC Ordinário nº 08700.010688/2013-83; AC Ordinário nº 08700.007553/2016-83); (ii) o elo a jusante (comercialização dos produtos obtidos do gado abatido), tratando da comercialização de carne bovina e ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, de dimensão nacional. No elo a montante, foram identificadas sobreposições horizontais nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, além de integração vertical entre as atividades de abate e desossa de carne bovina e processamento da carne pela Minerva. No elo a jusante, não foram identificados problemas de sobreposições horizontais e nem de integração vertical, mas é importante ressaltar que as análises dos últimos cinco anos de dados mostram alta variação, em grande parte devido aos impactos da COVID-19. Por isso, optou-se por focar nos dados mais recentes para uma avaliação mais precisa do cenário atual.
A decisão pela análise do elo a montante decorre do fato de que, malgrado parte substancial da produção das Requerentes (Minerva e Negócio-Alvo) serem destinadas à exportação, a compra de bovinos vivos pelos frigoríficos ocorre em âmbito estadual e a concentração neste mercado pode engendrar efeitos anticoncorrenciais que recaem sobre o produtor pecuarista. Quanto à análise dos efeitos unilaterais, relativamente à possibilidade de exercício de poder de mercado, não se identificou problemas em nível nacional e para o estado de Mato Grosso, cujos shares somados da Minerva e do Negócio-Alvo não ultrapassam os 20% (vinte por cento). Inobstante, nos estados de Goiás e Rondônia, os shares combinados superam os 20% (vinte por cento), presumindo-se posição dominante, ut art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011, e requerendo análise mais aprofundada, consoante Guia para Análise de Atos de Concentração, do Cade. Nesses mesmos dois estados, o ΔHHI supera os 200 (duzentos) pontos. Quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado para os estados de Goiás e Rondônia, analisou-se: (i) importação/exportação; (ii) barreiras à entrada; (iii) rivalidade. Quanto ao primeiro, verificou-se que a exportação do boi em pé, inobstante diminuta, permite ao produtor pecuarista escoar sua produção por via alternativa àquela dos frigoríficos.
Quanto às barreiras à entrada, identificaram-se dificuldades de financiamento e custos iniciais elevados, além de barreiras legais e regulatórias que recaem sobre frigoríficos que pretendam-se lançar no mercado internacional, exportando carne in natura e/ou processada. As barreiras legais e regulatórias decorrem da necessidade de o frigorífico obter a certificação SIF pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, habilitando-o a exportar, quando outras habilitações não forem necessárias para os países de destino da carne bovina. Para frigoríficos que pretende operar em nível local, abastecendo o mercado interno, as barreiras à entrada se fazem sentir em muito menor medida, possibilitando a criação de uma franja de mercado. A franja de mercado é relevante nesta avaliação quando se analisa a rivalidade no mercado a montante de compra de boi vivo, posto que frigoríficos menores que pretendam atender ao mercado consumidor interno propiciam ao produtor pecuarista uma via de acesso para escoar sua produção sem passar pelos mega frigoríficos, notadamente JBS, Marfrig e Minerva, que possuem os maiores shares de mercado, e, eventualmente, sem necessitar atender às exigências da certificação SIF, podendo obter licenças estadual ou municipal, menos rígidas.
Relativamente ao poder de compra, a CNA apresenta a Nota Técnica nº 06/2024, que trata das distorções na precificação da arroba do boi gordo, seja porque os mega frigoríficos verticalizaram sua atuação a montante, passando a operar no mercado de criação de bovinos direta ou indiretamente, neste último caso, através dos boiteis, que realizam a terminação dos bois, em regime de confinamento, como uma atividade terceirizada para os pecuaristas proprietários do rebanho. Neste parecer, o poder de compra foi analisado considerando-se, de um lado, a extrema pulverização dos produtores pecuaristas, e de outro, o poder dos mega frigoríficos JBS, Marfrig e Minerva. Na análise dos efeitos coordenados no elo a montante da cadeia de carne bovina, tomou-se por base a condenação por cartel em 2005 de grandes frigoríficos (Processo Administrativo 08012.002493/2005-16). Verifica-se que o mercado dispõe de condições que dão ensejo facilitado à coordenação de frigoríficos, notadamente aqueles com perfil exportador e que pagam mais por rebanhos bovinos. Quanto aos efeitos coordenados, analisou-se, ainda, o interlocking directorates, i.e., as diretorias cruzadas, com membros da Salic, que detém participação acionária na Minerva e na BRF, controlada pela Marfrig, participando nos conselhos da Minerva e da BRF. Adotaram-se as razões apresentadas no Parecer nº 101/2024/CGAA5/SGA1/SG (ut doc. SEI nº 1358931) do Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81.
Quanto à integração vertical, no elo a montante, entre a criação de bovinos e os frigoríficos de abate e desossa, a CNA trouxe argumentos, na mesma Nota Técnica nº 06/2024 (ut doc. SEI nº 1382657), que indicam a possibilidade de efeitos anticompetitivos da verticalização sobre os pecuaristas. Para o caso concreto, malgrado essa integração venha se realizando de forma orgânica, não sendo objeto da presente operação, concluiu-se que a franja de mercado, cuja produção maiormente destina-se ao mercado nacional, desde que somados os seus shares, é capaz de rivalizar com o poderio dos mega frigoríficos, criando uma via de escoamento para o produtor pecuarista, reduzindo em alguma medida as chances de efeitos coordenados entre os maiores frigoríficos. No elo a jusante, a análise detalhada das concentrações dos mercados em diversos segmentos de produtos relacionados à indústria de abate revela cenários distintos, mas predominantemente caracterizados por concentração inferior a 20% e uma baixa possibilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, ausência de riscos monopolísticos significativos. No segmento de carne bovina in natura, apesar da liderança marcante da JBS S.A., que detém uma alta pontuação no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), o mercado como um todo mostra uma considerável pulverização. Isto é evidenciado pelo fato de que cerca de 40 a 50% do mercado é composto por agentes com menos de 1% de participação de mercado.
Esses dados, junto com variações do HHI que indicam baixo poder de mercado, afastam a necessidade de preocupações maiores quanto à concentração que possa prejudicar a concorrência efetiva. Como o mercado de subprodutos é diretamente derivado desse e muitas vezes acompanha os processos de distribuição da carne in natura, a análise utilizou a carne como proxy, e, portanto, chegou aos mesmos resultados de baixo prejuízo concorrencial. No mercado de carne ovina, apesar de haver uma menor relevância no consumo geral em comparação com outras carnes, a operação entre Minerva e Marfrig não demonstra riscos de concentração excessiva. As variações do HHI são insignificantes e a baixa sobreposição de mercado confirmam que a competição permanece robusta nesse segmento, oferecendo potencial para crescimento e inovação para diversificação de proteínas consumidas pelos brasileiros. No que tange ao mercado de couro, a relação entre o valor e o volume sugere que, enquanto alguns frigoríficos investem em processos de beneficiamento para agregar valor ao couro, o mercado em geral continua com um poder de mercado baixo. As pontuações de HHI, tanto para volume quanto para faturamento, confirmam que, apesar da geração contínua de subprodutos como o couro nas operações de abate, não há indícios de concentração de mercado que possa influenciar negativamente as dinâmicas competitivas.
Portanto, é imperativo salientar que o mercado de carne ovina no Brasil apresenta uma dimensão relativamente limitada, sem previsões concretas de expansão significativa nos anos vindouros. Para o mercado bovino, tanto na ótica do abate, quanto do faturamento ou volume, a concentração mostrou-se menor que 20% com um Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) baixo. Isso indica uma distribuição mais equilibrada do mercado entre os diversos participantes. A dinâmica de mercados correlatos, tais como subprodutos e couro, acompanha a demanda e oferta do setor de carne. A JBS, enquanto entidade de destaque, mantém uma posição consolidada no mercado, independentemente da operação específica em análise. De acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia H, não se identifica, neste momento, a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Mesmo que a importância da marca ainda possa ser discutida como fator de compra, fica claro que a Marfrig quer explorar melhor esse mercado de produtos de valor agregado na embalagem, mas há uma líder incomparável, a JBS, e frigoríficos menores que exercem pressão competitiva na venda de carne in natura, que também começam a criar produtos com marcas para fidelizar o consumidor. A Minerva, em particular, concentra poder de mercado nesta operação. Mas vai ser seguida de perto por muitos, entre os frigoríficos de relevância no mercado, podemos citar Frigo Estrela, Naturafrig Alimentos Ltda, Prima Foods S.A., Frialto e Frigonosso.
Essas empresas, embora menores em comparação à líder do mercado, desempenham um papel crucial na manutenção da competitividade do setor. Por derradeiro, analisou-se a “cláusula de não concorrência” [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] prevista no “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças”, bem como os planos de expansão da Marfrig nas plantas de abate e desossa que permanecerão com ela no pós operação. Diante de algumas preocupações desta SG/Cade, foi negociada a redução do escopo geográfico e produto da cláusula de não competição inicialmente planejado, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (ut doc. SEI nº 1403780). Porém, apesar da nova redação atender aos parâmetros mínimos aceitos pela jurisprudência do Cade, no que diz respeito às cláusulas de não concorrência, esse deslinde não ocorreu pela autonomia da vontade das Requerentes, mas por meio de negociação com esta SG. Em outras palavras, os novos termos da cláusula de não concorrência que atendessem os limites material e geográfico foram encontrados por meio de negociação fundamentada na defesa do ambiente concorrencial. Ademais, é importante ressaltar que a Operação em tela possui uma particularidade especial, a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.
Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival que permanece no mercado, de forma a constituir, no limite, uma ingerência de um concorrente sobre outro. Dessa forma, a celebração de um Acordo em Controle de Concentração (ACC) entre e o Cade e as Requerentes se mostra como a medida mais adequada, pois a solução alcançada não foi voluntariamente apresentada pelas Requerentes e, tampouco foi imposta unilateralmente pela SG. Por conseguinte, chegou-se a uma solução consensual em que o princípio da livre concorrência prevaleça em detrimento ao princípio da autonomia da vontade das Partes. Cabe esclarecer que diante da especificidade da Operação e a possibilidade da cláusula de não concorrência ter como efeito a limitação na atuação independente de um concorrente, o ACC vai além de uma simples adequação dos termos da cláusula. O remédio negociado permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação.
Pelas razões apresentadas, esta SG/Cade entende que a presente operação não suscita preocupação concorrencial nos mercados relevantes analisados. Considera-se que as preocupações identificadas nas cláusulas restritivas à concorrência são mitigadas por meio dos ajustes realizados no contrato de compra e venda e da celebração de ACC, nos termos da minuta proposta pelas Requerentes. Ante todo o exposto, conclui-se pela impugnação do presente Ato de Concentração com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. NOTAS: [i] CADE. Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022. Disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I_YlnBX8Qjt099g7spbtEu5Ayy1J7fZ6z5AK-E7JynVgVAYniczU5wqJ6a4at3XodqUOL. Acesso em: 27 mar. 2024. [ii] Ut EXAME. NEGÓCIOS. SUZANA INHESTA. Bassi e Montana serão as marcas principais da Marfrig. Publicado em: 10.06.2013. Disponível em: https://exame.com/negocios/bassi-e-montana-serao-as-marcas-principais-da-marfrig-2/. Acesso em: 27 mar. 2024. [iii] Ut EXPERT XP. LEONARDO ALENCAR, PEDRO FONSECA. Frigoríficos: divergência nos valuations – comprando barato ou vendendo caro. Publicado em 28 ago. 2023.
Disponível em: https://conteudos.xpi.com.br/acoes/relatorios/frigorificos-minerva-adquire-plantas-marfrig/. Acesso em: 14 mar. 2024. [iv] Ut MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (B3: MRFG3). Fato Relevante. Publicado em 28.08.2023. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/08/Marfrig-Minerva-28ago2023.pdf. Acesso em: 27 mar. 2024. Também: MINERVA FOODS. Fato Relevante. Publicado em: 28.08.2024. Disponível em: https://api.mziq.com/ mzfilemanager/v2/d/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/aebbc6e5-7404-2339-c0dc-c1d4b91b6b91?origin=1. Acesso em: 27 mar. 2024. [v] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 27 mar. 2024. [vi] Na Argentina, o órgão antitruste avalia a operação depois de sua conclusão, não sendo feita análise prévia, como no Brasil.
[vii] A operação do Uruguai é uma transação distinta da notificada no Brasil e lá a Comissão de Promoção e Defesa da Concorrência (“Coprodec”) do Uruguai não aprovou a aquisição de três plantas industriais pela Minerva da Marfrig, mas os advogados da Minerva estão recorrendo da decisão. [viii] No Chile, a autoridade antitruste, o Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) aprovou a operação entre Minerva e Marfrig, restringindo a cláusula de não concorrência originalmente apresentada ali. [ix] Ut MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (B3: MRFG3). Fato Relevante. Publicado em 28.08.2023. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/08/Marfrig-Minerva-28ago2023.pdf. Acesso em: 27 mar. 2024. [x] Esses modelos de negócios são apresentados por Fernando Galletti de Queiroz, no Evento “MINERVA DAY 2023”, realizado em 01.12.2023. Disponível em: https://mz-filemanager.s3.amazonaws.com/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/bca0d61e-44d1-4d55-9005-18de9df2c94b_MinervaDay-Brutosemanalise.mp4. Acesso em: 06 abr. 2024. [xi] Apresentação MINERVA DAY 2023, slide 85. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/a53a664b-998e-fc0a-89db-736417ea1239?origin=1. Acesso em: 11 mar. 2024. [xii] Ut MINERVA FOODS. Fato Relevante. Publicado em: 28.08.2024. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/aebbc6e5-7404-2339-c0dc-c1d4b91b6b91?origin=1. Acesso em: 27 mar. 2024.
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