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CADE · Superintendência-Geral · 08/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005150/2024-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005150/2024-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1426194 - Parecer PARECER Nº 392/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005150/2024-18 REQUERENTES: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário. Natureza da operação: consórcio. Mercado afetado: estacionamento de veículos. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. ("Allpark") A Allpark[3], suas controladas e coligadas desenvolvem atividades de serviços de estacionamento e atuam na administração e gestão especializada em estacionamentos para veículos, operando sob a bandeira Estapar. O Grupo Allpark auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário ("Gazit Malls FII") O Gazit Malls FII é um Fundo de Investimentos Imobiliário com sede no Rio de Janeiro/RJ, administrado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e gerido pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (“BTG Gestora”).

O Gazit Malls FII investe em shopping centers no estado de São Paulo, incluindo o Internacional Shopping Guarulhos (Guarulhos/SP), Shopping Morumbi Town (São Paulo/SP), Shopping Light (São Paulo/SP) e Shopping Prado (Campinas/SP). Segundo as Partes, cerca de 80% das quotas do Gazit Malls FII são detidas atualmente pelo Fundo de Investimento Multimercado Norstar Crédito Privado (“FIM Norstar”), que também é gerido por sociedades vinculadas ao Grupo BTG Pactual. O Grupo BTG Pactual é composto por ampla gama de fundos de investimento de diversas categorias e propósitos. Ainda, integra o Grupo BTG Pactual o Banco BTG Pactual, que atua como banco múltiplo e empresa de investimentos, ofertando diversos serviços financeiros e não financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros. O Gazit Malls FII auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1418864) Data da notificação 19/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 416, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/07/2024 (SEI 1420014) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de um consórcio entre Allpark e Gazit Malls FII, com prazo de duração de pelo menos 68 meses, para exploração conjunta da área de estacionamento do Morumbi Town Shopping, empreendimento comercial localizado na Avenida Giovanni Gronchi, 5.930, na cidade de São Paulo/SP (a "Operação"). As Requerentes esclareceram que a Allpark já opera o estacionamento do Morumbi Town Shopping desde dezembro de 2020, por meio de um “Contrato de Sublocação de Área não Residencial”. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso IV da Lei 12.529/11[5]. De acordo com as Requerentes, não há um valor estipulado para a Operação, tendo em vista tratar-se de constituição de consórcio. A Cláusula 9 do Instrumento Particular de Constituição de Consórcio ("Contrato")[6] estipula a repartição do resultado líquido operacional do consórcio.

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que ela possibilitará às Partes aprimorar a gestão, eficiência e rentabilidade das áreas destinadas a guarda e estacionamento de veículos do estacionamento do empreendimento. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Como mencionado anteriormente, a Operação consiste na estruturação de um consórcio entre as Partes com o propósito específico de promover a organização e gestão das áreas destinadas à guarda e ao estacionamento de veículos no Morumbi Town Shopping. Nesse sentido, a Allpark informou que opera o referido estacionamento do desde 2020, mediante um contrato de locação comercial firmado entre as mesmas Partes. Assim, entende-se que a Operação se constitui com uma simples alteração do formato jurídico por meio do qual o estacionamento é explorado.

A título de completude, o mercado de administração e exploração de estacionamentos para veículos, é definido nos precedentes do CADE[7], na dimensão produto, como mercado de atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos. Em relação ao mercado relevante, o CADE já considerou cenários em que (i) o mercado englobaria vagas privadas e vagas públicas[8] e (ii) em separado, com estacionamentos privados e estacionamentos de rua constituindo segmentos distintos[9] . Em precedente[10], a SG destacou que, de acordo com as partes envolvidas na operação, o mercado abrangeria vagas públicas e privadas, uma vez que o consumidor, ao decidir em qual vaga estacionar, consideraria: (i) preço dos estacionamentos privados; (ii) disponibilidade de vagas; (iii) distância do estacionamento para o local de destino; (iv) tempo de estacionamento; e (v) conveniência. As vagas públicas poderiam ser consideradas substitutas para vagas privadas ou, no mínimo e sob uma perspectiva conservadora, que exerceriam uma efetiva pressão competitiva sobre operadores de estacionamentos privados, tendo em vista que i) são uma alternativa gratuita para os “(consumidores estacionarem seus veículos; (ii) impedem que estacionamentos privados na área geográfica relevante aumentem os preços e/ou reduzam a oferta de vagas, em razão da existência de alternativa para os consumidores; (iii) podem ser convertidas em vagas pagas, incluindo Zona Azul".

Na dimensão geográfica, a Requerentes indicam um precedente, Ato de Concentração nº 08012.011323/2010-81 (AllPark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Bagattini Participações Ltda.), segundo o qual a concorrência entre estacionamentos se dá em um raio de 354 metros a partir de cada estabelecimento, o que, segundo o estudo do IPEA citado no precedente, corresponderia a uma caminhada de 500 metros. Diante desse contexto, as Partes informaram que as sociedades vinculadas ao Grupo BTG Pactual gerem o FII BTG Pactual Shoppings, com atividades relacionadas a shopping centers. Na presente data, o FII BTG Pactual Shoppings detém participação superior a 20% nos seguintes shoppings centers: Tabela 1 - Shoppings do Grupo BTG Pactual - Brasil, 2024 Fonte: Requerentes[11]. Ademais, as Requerentes esclareceram que nem o Grupo BTG nem qualquer outro acionista da Allpark[12] investem ou exploram quaisquer atividades comerciais relacionadas a outros estacionamentos que poderiam ser considerados concorrentes das atividades desenvolvidas pela Allpark, além da própria Allpark e suas coligadas, dentro desse raio consignado no precedente citado. Deste modo, considerando esse cenário adotado pelo CADE neste precedente, tem-se que a Operação não resultará em sobreposições horizontais. Diante das informações apresentadas, tem-se que as Requerentes não atuam na mesma dimensão geográfica, não acarretando a Operação sobreposição horizontal ou integração vertical.

Sendo assim, entende-se que a Operação não demanda, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VI.I. Considerações finais Por todo o exposto, considerando aos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o Contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] A Allpark informa que as cotas do Fundo de Investimento em Participações Maranello – Multiestratégia, do Tempranillo FIA IE e do De Duero Fundo de Investimento de Ações Investimento no Exterior são integralmente detidas pelo Sr.

André Santos Esteves (vide: Composição Acionária - Estapar RI). Ainda, o FIP Maranello, o Tempranillo FIA IE e o De Duero FIA IE são geridos pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [6] Vide documento SEI 1417580. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.002027/2019-70; nº 08700.003407/2015-06 e nº 08012.000170/2011-28. [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.006686/2023-61 e nº 08012.006533/2010-58. [9] Vide Ato de Concentração nº 08700.006686/2023-61 e nº 08012.000170/2011-28. [10] Vide Ato de Concentração nº 08700.005271/2022-90. [11] Vide: https://www.btgpactual.com/asset-management/fundos-listados/BPML11 [12] Acionistas Allpark: .

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