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CADE · Tribunal do CADE · 14/08/2024

Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária

Procedimento Preparatório nº 08700.004808/2023-85

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral
Procedimento Preparatório 08700.004808/2023-85 Requerente: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário. Advogados (as): Victor Cavalcanti Couto, Pedro Pendeza Anitelle, Olavo Severo Guimarães e Alexandra Monteiro Cauper Dória Representados: General Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica "Acorda Mairipa", Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental. Advogados (as): Não consta

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SEI/CADE - 1428862 - Voto Procedimento Preparatório 08700.004808/2023-85 Requerente: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário. Advogados (as): Victor Cavalcanti Couto, Pedro Pendeza Anitelle, Olavo Severo Guimarães e Alexandra Monteiro Cauper Dória Representados: General Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica "Acorda Mairipa", Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental. Advogados (as): Não consta VOTO VOGAL - conselheiro josé levi MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO ÚNICA voto Em atenção ao Despacho de avocação do Conselheiro Gustavo Augusto e à divergência inaugurada por V. Exa., Sr. Presidente, anoto o que segue. Tenho para mim que a avocação é uma prerrogativa discricionária – ou quase discricionária – do Tribunal, ou seja, um juízo de oportunidade e conveniência que pode e deve ser exercido no tempo próprio pelo Tribunal, mormente na perspectiva de que a Superintendência-Geral foi pensada – não só, mas também – para ser um anteparo fundamental e protetivo do Tribunal contra volumes processuais potencialmente exacerbados. Assim, a avocação é um, dentre outros, modos de um feito subir ao Tribunal: (i) para que se dê um novo olhar a uma dada matéria; (ii) para que se tenha novo viés de discussão sobre determinado aspecto em causa; (iii) para que se uniformizem entendimentos da Superintendência-Geral e do Tribunal ou, até mesmo, (iv) para que se dê nova orientação a uma dada matéria concorrencial, lógico, com a prevalência do Tribunal, como é da natureza das coisas. Portanto, vejo com muito bons olhos o mecanismo avocatório, objetiva e abstratamente considerado. No caso concreto, bem examinado o muito consistente despacho do Conselheiro Gustavo Augusto, tive, de pronto, uma natural simpatia pela avocação. Por outro lado, tomando em consideração as observações da Presidência, especialmente no que se referem aos requisitos para configuração da sham litigation (objetivamente ausentes na espécie dos autos, dada a falta de identidade entre litigantes que estariam a perpetrar a figura), bem assim as observações do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (enfatizando que a sham litigation, no caso vertente, parece de difícil verificação ou demonstração, dado o pouco que se tem ou que se poderia vir a levantar), e pedindo as mais devidas vênias ao Conselheiro Gustavo Augusto, bem assim enaltecendo a robustez do Despacho de avocação de S. Exa., acompanho a divergência inaugurada por V. Exa., Sr. Presidente. Dispositivo Ante o exposto, voto pela não-homologação do Despacho Decisório Nº 27/2024/GAB3/CADE. CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR (assinado eletronicamente)

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