CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
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SEI/CADE - 1435946 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.003691/2024-01 REQUERENTES: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”) e Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”) ADVOGADOS: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas (“DaVita”) e Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros (“Brasnefro”). TERCEIROS INTERESSADOS: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”) ADVOGADOS: NEFROSTAR (José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros). DIAVERUM (Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros). Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro Participações Ltda. Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO Em 28/05/2024 foi submetido ao Cade o Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01. A operação se refere à aquisição, pela DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda, de 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda e, indiretamente, de todas as suas afiliadas, atualmente detidas pela Preafin III S.A.R.L (“Preafin”).
Em decorrência da operação, segundo as Requerentes, haverá um desinvestimento completo pela Preafin e, por consequência, do Grupo FRESENIUS MEDICAL CARE (“Grupo FMC”) em relação à Brasnefro, significando que, após a consumação da operação, a Preafin e o Grupo FMC não deterão quaisquer direitos ou participação na Brasnefro. As Requerentes esclarecem, ainda, que a operação envolve as atividades do Grupo FMC voltadas para prestação de serviços de diálise. Conforme as Requerentes, como operações separadas e independentes, as afiliadas das partes assinaram acordos de venda e compra de clínicas de diálise na Colômbia, Equador e Chile. Com exceção do Chile, cada um desses acordos será submetido à análise concorrencial das autoridades de concorrência de sua respectiva jurisdição. As Requerentes destacam que esses acordos são celebrados por entidades afiliadas distintas para cada jurisdição e que são independentes e não contingentes. Neste sentido, a operação submetida ao Cade não está sujeita à aprovação de nenhuma outra autoridade no Brasil ou no exterior. De acordo com o formulário de notificação da operação (SEI 1392944), a DaVita é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc., com sede em Denver, EUA, e listada na Bolsa de Valores de Nova York. A empresa atende mais de 200.000 pacientes e possui clínicas de diálise em diversos países, oferecendo serviços de diálise por meio de seus centros.
No Brasil, a DaVita atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais, tanto em clínicas de diálise quanto para pacientes hospitalizados. Atualmente, a DaVita conta com 97 clínicas de serviços de diálise, e seus serviços estão presentes em 250 hospitais. A Brasnefro, por sua vez, é uma subsidiária direta da Preafin. A Preafin é uma holding não operacional, cuja atuação limita-se a deter participação na Brasnefro. Ambas fazem parte do Grupo Fresenius Medical Care ("Grupo FMC"), que tem sede na Alemanha e é um fornecedor global de produtos e serviços para pacientes com doença renal crônica, entre outros produtos. O Grupo FMC é um braço de investimento de um conglomerado global no mercado de saúde, que engloba outros braços de investimentos independentes (não há controle comum): Fresenius Kabi, Fresenius Helios e Fresenius Vamed. No Brasil, o Grupo FMC fornece equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em hospitais, por meio de seus serviços hospitalares, e oferece tratamento para pacientes renais (nefrologia clínica e terapias de reposição) em suas próprias clínicas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, por meio da Brasnefro, subsidiária do Grupo FMC.
Em 19 de junho de 2024, NEFROSTAR (SEI 1403814) e DIAVERUM (SEI 1403894) apresentaram, de forma independente, requerimento de intervenção como terceiros interessados, alegando, em suma, que a elevada participação de mercado conjunta das requerentes, na maioria dos mercados relevantes geográficos a serem analisados, relativamente à prestação de serviços de diálise para pacientes crônicos, é preocupante em termos concorrenciais. Ademais, questionaram sobre uma definição mais precisa do mercado relevante geográfico, além de apontar a presença de distinções na dinâmica concorrencial referente ao atendimento de pacientes beneficiários de OPS e oriundos do e SUS que também poderiam justificar a adoção de cenários distintos de mercado relevante produto. Em 18 de julho de 2024, esta SG, por meio da Nota Técnica nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1417009), deferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados, formulados pela NEFROSTAR e DIAVERUM, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Conforme os produtos ofertados e os locais de prestação de seus serviços, as Requerentes destacaram que a operação resultaria em sobreposição horizontal entre suas atividades nos seguintes mercados: a) serviços de diálise para pacientes crônicos: indicado no formulário de notificação (1392944), a operação resultaria em 19 (dezenove) sobreposições horizontais nas atividades das Requerentes[1], em algumas localidades dos seguintes estados:
São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba; e no Distrito Federal. b) Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalar): a operação resultaria em sobreposição horizontal em âmbito nacional ou, alternativamente, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba; Minas Gerais e no Distrito Federal. Além das sobreposições horizontais mencionadas acima, identifica-se também relação de caráter vertical entre o grupo vendedor (a Fresenius) enquanto fornecedor de equipamentos e insumos para a prestação de serviços de diálise e a DaVita enquanto prestadora de serviços de diálise. A instrução realizada até o momento por esta SG aponta que a operação resultará em concentrações elevadas e preocupações concorrenciais em alguns desses mercados relevantes identificados. A tabela abaixo apresenta as participações de mercado calculadas por esta SG/Cade, considerando os dados de faturamento obtidos até o presente momento em relação à prestação de serviços de diálise destinados a pacientes crônicos apresentados pelas Requerentes e pelas concorrentes oficiadas. Tabela 1 - Estrutura de oferta – pacientes crônicos de diálise (2023) Fonte: Informações apresentadas pelas Requerentes e teste de mercado.
Ato de concentração 08700.003691/2024-01 Considerando os pontos acima mencionados, esta SG entende pela necessidade de franquear às partes a oportunidade de apresentar informações complementares para que seja possível definir, com mais precisão, o impacto concorrencial decorrente da operação nos mercados afetados. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, determina-se que o Ato de Concentração n° 08700.003691/2024-01 seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011, para aprofundar a análise dos mercados que suscitam preocupação concorrencial, a partir das seguintes diligências, sem prejuízo de outras que esta SG julgue necessárias ao longo da instrução: a) Processar e analisar os dados informados no formulário de notificação e aqueles obtidos no teste de mercado; b) Aprofundar a análise da probabilidade do exercício unilateral de poder de mercado, em especial, acerca da rivalidade remanescente nos mercados afetados; c) Obter mais elementos relativos à relação comercial entre as clínicas de diálise para pacientes crônicos e as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), incluindo a análise de eventuais cláusulas contratuais que possam induzir à exclusividade; d) Avaliar em mais detalhes a dinâmica concorrencial que envolve a contratação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de vagas em clínicas privadas para tratamento de diálise para pacientes crônicos, incluindo especificidades dos locais em que ocorrem as sobreposições horizontais verificadas nesta operação.
e) Examinar as alegadas eficiências decorrentes operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011. 15. Ademais, solicita-se às Requerentes que: a) detalhem a relação de cada uma delas com as Operadoras de Planos de Saúde contratantes dos serviços de diálise para pacientes crônicos, incluindo, dentre outros aspectos que julgarem relevantes: i) a indicação de se nessa relação com as OPS há cláusulas de exclusividade (Ex: impondo limitações para que as OPS que contratem a DaVita ou a Brasnefro incluam ou mantenham outras clínicas de diálise destinadas a pacientes crônicos em sua rede credenciada) ou que possam induzir à exclusividade (Ex: valor do procedimento cobrado das OPS variável de acordo com o número de beneficiários encaminhados para tratamento de diálise crônica nas clínicas das Requerentes, por exemplo); e ii) a apresentação dos contratos firmados com as 5 (cinco) principais OPS contratantes de cada uma das Requerentes em cada um dos municípios indicados na Tabela 1 desta Nota Técnica. b) apresentem o faturamento total (somatório das clínicas de cada uma das Requerentes, em R$, referente ao ano de 2023) com o tratamento de diálise para pacientes crônicos, dividido entre as seguintes fontes pagadoras: SUS e OPS;
e c) apresentem as justificativas para as cláusulas restritivas à concorrência que extrapolam os parâmetros mínimos aceitos pela jurisprudência do Cade, notadamente relacionados aos limites material, geográfico e temporal. Alternativamente, protocolizar um aditivo ao contrato em que as cláusulas restritivas à concorrência estejam dentro dos parâmetros mínimos aceitos pela jurisprudência do Cade. Faculta-se às Requerentes: a) Apresentar estudos acerca das condições de rivalidade nos mercados de serviços de diálise para pacientes crônicos; b) Apresentar de forma detalhada e analítica as possíveis eficiências geradas pela operação e a magnitude do repasse aos consumidores finais. As informações solicitadas devem ser apresentadas até 12 de setembro de 2024. Esta SG resguarda a faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os art. 56, parágrafo único, e art. 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] Considerando o mercado relevante geográfico: 10km ou 20 minutos de deslocamento da clínica-alvo. [2] Proxy: faturamento, incluindo tratamento para pacientes oriundos do SUS, beneficiários de planos de saúde e pacientes particulares
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