CADE · Superintendência-Geral · 18/07/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
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SEI/CADE - 1417009 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: º 08700.003691/2024-01 Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro Participações Ltda. Advogados das Requerentes: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. Peticionantes: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”) Advogados da peticionante NEFROSTAR: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros. Advogados da peticionante DIAVERUM: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros. Ato de concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção como terceiros interessados. Manifestações complementares. Lei nº 12.529/11. Habilitação. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de documentos complementares apresentados pelas empresas Nefrostar (SEI 1415319 e 1415320) e Diaverum (SEI 1415523). Em 19 de junho de 2024, as empresas entraram com requerimentos de intervenção de terceiros interessados[1], no âmbito do presente ato de concentração, cujas empresas envolvidas são DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. (“DaVita”) e Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”).
Em suma, a peticionante Nefrostar justifica seu requerimento alegando que: (i) as Requerentes restringiram o acesso a algumas informações de caráter público; (ii) os mercados relevantes geográficos definidos com base nos percentuais (60%, 75% e 90%) não estão de acordo com os precedentes do Cade; (iii) as Requerentes possuem elevadas participações de mercado conjunta, em torno de 40% a 60%, na maior parte das sobreposições horizontais a serem analisadas; (iv) a existência de inúmeras empresas no mercado em análise não representa necessariamente a presença de rivalidade efetiva; (v) não é totalmente verdadeira a afirmação de que “do ponto de vista da demanda, os pacientes em diálise com plano de saúde têm certa liberdade de escolha para usar seu convênio ou os serviços do SUS”; e (vi) as Requerentes não conseguiram demonstrar a eficiência da operação. A peticionante Diaverum , por sua vez, alega que: (i) as Requerentes não apresentaram informações na versão pública do formulário a respeito dos locais onde operam clínicas de diálise ou em que prestam serviços intra-hospitalares para pacientes agudos, dificultando que os terceiros interessados avaliem os mercados afetados pela operação e contribuam com a instrução processual; (ii) há mercados em que a concentração resultante da operação atinge o patamar de 60% a 70%;
(iii) se a operação for implementada tal como notificada, os sistemas público e privado de saúde ficariam sujeitos ao abuso de posição dominante e pressões elevadas de preço por parte da DaVita em diversos mercados; e (iv) a operação também resultará no reforço do poder de barganha da DaVita junto às operadoras de planos de saúde. Esta SG, por meio de Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680), concluiu que os pedidos para habilitação como terceiras interessadas foram tempestivos e que as peticionantes têm legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foi possível realizar a análise completa da pertinência do pleito, uma vez que não foram juntados, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações das peticionantes. Por essa razão, esta SG concedeu prazo adicional até 15 de julho de 2024, para que as peticionantes apresentassem documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Em 15 de julho de 2024, as peticionantes NEFROSTAR (SEI 1415319 e SEI 1415320) e DIAVERUM (1415523) apresentaram suas manifestações complementares, em atendimento à Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680). É o relatório. II. ANÁLISE A análise de pedido de intervenção na condição de terceiro interessado requer, conforme estabelecido em norma e ainda segundo precedentes[2] do CADE, o exame dos seguintes quesitos: a.
tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c. a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d. a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e e. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Tendo em tela os argumentos explorados pelo Cade na Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680), os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência não serão analisados nesta Nota Técnica, pois foram validados e, desta forma, não consistiram em objeto para a manifestação complementar. Portanto, esta Nota Técnica concentrará a análise nos tópicos tempestividade e documentos e/ou pareceres. II.1. Da tempestividade A Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680) reconheceu que, levando em conta o Edital nº 286, de 03/06/2024, publicado no Diário Oficial da União em 04/06/2023 (SEI 1395964), o prazo regimental de 15 (quinze) dias, determinado para o protocolo do pedido de habilitação de terceiro interessado, foi observado. O recebimento de ambas as petições (NEFROSTAR e DIAVERUM) ocorreu em 19/06/2024.
Esta SG, por meio da mesma Nota Técnica citada no parágrafo anterior, concedeu o prazo limite de até 15 de julho de 2024, para a apresentação de manifestações complementares pelas peticionantes. Em 15 de julho de 2024, as peticionantes NEFROSTAR (SEI 1415319 e SEI 1415320) e DIAVERUM (1415523) apresentaram suas manifestações. Logo, as apresentações de documentação complementar foram tempestivas. II.2. Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados No entendimento desta SG, as peticionantes apresentaram relevantes informações e documentos que contribuirão com a análise do presente ato de concentração, inclusive abarcando de forma específica os tópicos listados no parágrafo 35 da Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680). Examinando as informações e os documentos trazidos aos autos pelas peticionantes, conclui-se que as manifestações complementares estão balizadas por elementos aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que as manifestações complementares foram tempestivas. Ademais, foram trazidas aos autos informações e documentos necessários à comprovação das alegações e que são relevantes para a análise da operação. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão das peticionantes, na qualidade de terceiros interessados, atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, podendo contribuir com informações relevantes para a instrução ora empreendida.
Sendo assim, conclui-se pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados, formulados pela NEFROSTAR e DIAVERUM, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. [1] Nefrostar (SEI 1403814) e Diaverum (SEI 1403894) [2] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade:
Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331, em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).
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