CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006234/2024-61
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006234/2024-61
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SEI/CADE - 1442919 - Parecer PARECER Nº 465/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006234/2024-61 REQUERENTES: ArcelorMittal Brasil S.A. e Atlas Luiz Carlos Holding 1 Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Atlas Luiz Carlos Holding 1 Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB") A AMB é parte do Grupo ArcelorMittal, um dos principais produtores de aço do mundo. O Grupo ArcelorMittal atua em diversos segmentos no Brasil, incluindo siderurgia, mineração, geração de energia, dentre outros. O Grupo ArcelorMittal tem ações listadas e negociadas nos mercados regulados de Nova York (MT), Amsterdam (MT), Paris (MT), Luxemburgo (MT), e nas bolsas de valores espanholas de Barcelona, Bilbao, Madrid e Valência. Os Srs. Lakshmi N. Mittal, Usha Mittal e seus filhos (a “Família Mittal”) são beneficiários de um fundo (HSBC Trust C.I. Limited) que detém 39,81%[4] das ações do Grupo ArcelorMittal por meio de duas empresas, Nuavam Investments S.à.r.l e Lumen Investments S.à.r.l[5]. O Grupo ArcelorMittal auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Atlas Luiz Carlos Holding 1 Ltda. ("Atlas 1") A Atlas 1 é sociedade holding sem atividades operacionais, que está sob o controle do GIP Helios Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("GIP Helios"). A Atlas 1 hoje detém 100% das ações representativas do capital social das SPEs as quais, por sua vez, detêm as autorizações, outorgas e direitos para o desenvolvimento do Projeto. Os investimentos do GIP Helios no Brasil são atualmente limitados à Atlas e às seguintes empresas: (i) Atlas Brasil Energia Holding 1 S.A.; (ii) Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A.; (iii) Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. (iv) Atlas Brasil Energia Holding 5 S.A.; (v) Atlas Brasil Energia Holding 7 S.A.; (vi) Atlas Luiz Carlos Holding 1 S.A. (vii) GIP Helios I S.A.; e (viii) GIP Helios II S.A. O Grupo Atlas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1434361) Data da notificação 26/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 492, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/08/2024 (SEI 1435080) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação será implementada em duas etapas, primeiro a AMB adquirirá 50% das ações representativas do capital social de 6 (seis) Sociedades de Propósito Específico ("SPEs")[6] que detêm autorizações, outorgas e direitos para o desenvolvimento de um complexo de plantas geradoras de energia solar na cidade de Paracatu/MG (o “Projeto”), cujo capital é atualmente detido integralmente pela Atlas 1, nos termos do SPA I (“Primeira Etapa”). A segunda etapa, que será concluída após a entrada em operação comercial do Projeto, consiste na aquisição pela AMB de um número de quotas de emissão da Atlas 1 representativas de 100% (cem por cento) do capital social total da Atlas 1, detidas, atualmente, pelo GIP Helios, nos termos do SPA II (“Segunda Etapa”). Assim, ao final da Operação, a AMB será detentora de 100% da Atlas 1 e, indiretamente, das SPEs que construirão o Projeto (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[7]. Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art.
9°, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle). Segue abaixo a estrutura societária da Empresa-Alvo antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da primeira etapa da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Após a primeira etapa da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. Figura 3 – Após a segunda etapa da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela permitirá investimentos em novas plantas geradoras de energia elétrica de matriz renovável a serem construídas pelas SPEs subsidiárias da Atlas 1. Uma vez que essas plantas se tornem operacionais, o que está previsto para acontecer até [ACESSO RESTRITO], as novas plantas geradoras fornecerão energia elétrica para a AMB, de forma a suprir parcialmente suas necessidades energéticas[8]. Com isso, a Operação aumentará a capacidade de geração de energia elétrica no mercado, e contribuirá para que a AMB atinja os seus esforços de descarbonização, obtendo acesso a fontes de energia renovável[9]. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Sim (potencial) Segmento com sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Segmentos com integração vertical (i) Geração de energia elétrica do lado das SPEs e (ii) consumo de energia pela AMB. Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação Como visto acima, a AMB é parte do Grupo ArcelorMittal, um dos principais produtores de aço do mundo. O Grupo ArcelorMittal atua em diversos segmentos no Brasil, incluindo siderurgia, mineração, geração de energia elétrica, dentre outros. De acordo com os autos, as atividades do Grupo ArcelorMittal no mercado de geração de energia elétrica são essencialmente cativas, ou seja, destinadas ao consumo em suas atividades nos segmentos de siderurgia, mineração, etc.
O Grupo ArcelorMittal comercializa apenas pequenos excedentes de energia elétrica por meio do Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). O Grupo ArcelorMittal não desempenha atividades relacionadas à transmissão ou distribuição de energia elétrica. A Atlas 1 é sociedade holding sem atividades operacionais, que está sob o controle do GIP Helios. A Atlas 1 hoje detém 100% das ações representativas do capital social das seis SPEs que detêm as autorizações, outorgas e direitos para o desenvolvimento do Projeto. Como visto acima, ao final da Operação, a AMB será detentora de 100% do capital da Atlas 1 e, consequentemente, das SPEs que construirão e operarão o Projeto. Uma vez que o Projeto entre em operação (quando ocorrerá a Segunda Etapa da Operação, com a aquisição de 100% do capital da Atlas 1 pela AMB), as novas plantas passarão a fornecer energia elétrica para a AMB, de forma a suprir parte de sua demanda energética. Eventual excedente de energia elétrica produzida pelas SPEs, que não seja consumido pelo Grupo ArcelorMittal, poderá ser comercializado no mercado. Com isso, a Operação aumentará a capacidade total de geração de energia elétrica no mercado. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta uma potencial sobreposição horizontal no segmentos de geração de energia elétrica. Além disso, tem-se que a Operação suscita uma potencial integração vertical entre os segmentos de:
(i) geração de energia elétrica do lado das SPEs e (ii) consumo de energia pela AMB. VI.II. Mercado de geração de energia elétrica Em manifestações anteriores[10], este Conselho definiu que o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. Sob a ótica do produto, a jurisprudência consolidada do CADE define o mercado relevante (i) de forma ampla, considerando o mercado de geração de energia elétrica como um todo, e (ii) de forma conservadora, segmentando de acordo com a matriz energética geradora de energia (i.e., hidrelétrica, térmica, eólica ou solar)[11]. Quanto à dimensão geográfica o CADE costuma analisar o mercado de geração de energia elétrica sob dois cenários[12], a saber: (i) nacional, compreendendo todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (“SIN”); ou (ii) regional, por subsistema, de acordo com a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. De acordo com os autos, atualmente, o Grupo ArcelorMittal possui atividades de geração de energia (i) hidrelétrica, no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, e (ii) térmica, nos Subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste[13].
O Grupo ArcelorMittal atualmente não conta com plantas geradoras de energia solar em operação. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) mercado de geração de energia elétrica, sem segmentação por matriz energética nem por subsistema; e (ii) mercado de geração de energia elétrica, sem segmentação por matriz energética, mas considerando apenas o Subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta do Grupo ArcelorMittal e das Sociedades-Alvo no segmento de geração de energia elétrica: Tabela 1 – Geração de Energia Elétrica | Brasil |Todas as Matrizes Energéticas – 2023[14][15] Fonte: Requerentes, com base em ANEEL[16]. Tabela 2 – Geração de Energia Elétrica | Sudeste/Centro-Oeste | Todas as Matrizes Energéticas – 2023[17] Fonte: Requerentes, com base em ANEEL[18]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, no segmento de todas as matrizes energéticas seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), já no segmento Sudeste/Centro-Oeste a participação combinada seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.III.
Mercado de comercialização e consumo de energia elétrica Sob a ótica do produto, a jurisprudência consolidada do CADE segmenta o mercado entre Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e Ambiente de Contratação Livre (“ACL”)[19]. Sob a ótica geográfica, o CADE considera que o mercado de comercialização de energia elétrica deve ser analisado sob o escopo nacional, independentemente do ambiente de contratação envolvido, uma vez que as redes de transmissão brasileiras permitem a aquisição de eletricidade de qualquer empresa de geração do SIN, independentemente de sua localização, ou mesmo, em casos específicos, de países vizinhos[20]. Segundo as Requerentes, o Grupo ArcelorMittal comercializa apenas pequenos excedentes de energia elétrica por meio do ACL. Segue, na tabela abaixo, a participação de mercado do Grupo ArcelorMittal em comercialização de energia elétrica no ano de 2023. Tabela 3 – Comercialização de Energia Elétrica | MWmédio comercializado - 2023 Fonte: Dados internos das Requerentes. O total de energia vendida é fornecido pela CCEE[21]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta do Grupo ArcelorMittal no mercado de comercialização de energia elétrica seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Segundo os autos, quando o Projeto entrar em operação sua capacidade total estimada será de [ACESSO RESTRITO], caso essa capacidade seja inteiramente comercializada, equivaleria a cerca de [ACESSO RESTRITO][22] do mercado em 2023.
Em relação ao consumo de energia elétrica, as Requerentes informaram que a demanda do Grupo ArcelorMittal por energia elétrica, em 2023, foi de aproximadamente [ACESSO RESTRITO], o que representaria aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do total de geração de energia elétrica e [ACESSO RESTRITO] do total de comercialização de energia elétrica em 2023, situando-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016.
[3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [4] Com 43,22% dos direitos de voto (cf. informação atualizada em 31 de julho de 2024). [5] Vide Estrutura Acionária da ArcelorMittal em https://corporate.arcelormittal.com/investors/corporategovernance/shareholding-structure. Acesso em 07 de agosto de 2024. [6] Trata-se das seguintes empresas: (i) Central Fotovoltaica Boa Sorte 18 SPE S.A.; (ii) Central Fotovoltaica Boa Sorte 19 SPE S.A.; (iii) Central Fotovoltaica Boa Sorte 20 SPE S.A.; (iv) Central Fotovoltaica Boa Sorte 21 SPE S.A.; (v) Central Fotovoltaica Boa Sorte 22 SPE S.A.; e (vi) Central Fotovoltaica Boa Sorte 23 SPE S.A. [7] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [8] [ACESSO RESTRITO]. [9] [ACESSO RESTRITO]. [10] Vide ACs nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.005174/2018-11; nº 08700.005393/2018-08; nº 08700.005391/2018-19 e nº 08700.004251/2018-15.
[11] Vide, nesse sentido, Atos de Concentração nº 08700.005983/2023-90 (Requerentes: SPEs Águas do Rio e Rio Casca Energética S.A.); 08700.003878/2023-16 (Requerentes: CDV Holding S.A. e Braskem S.A.); 08700.002333/2023-92 (Requerentes: CDV Holding S.A., Salus FIP e ArcelorMittal Brasil S.A.); 08700.001300/2023-25 (Requerentes: Química Amparo Ltda. e CDV Holding S.A.); 08700.001783/2022-87 (Requerentes: Eren Mundo Novo Participações S.A. e Parque Eólico Ventos de Tacaratu Ltda.); 08700.001250/2022-03 (Requerentes: Cobra Brasil Serviços Comunicações e Energia S.A. e Panorama Geração de Energia Ltda.); 08700.003079/2021-88 (Requerentes: Total Eren e Salus FIP); 08700.005154/2022-26 (Requerentes: Diamante Geração de Energia Ltda. e Engie); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.006405/2021-17 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e AES Tietê Energia S.A.); entre outros. [12] Vide, nesse sentido, Atos de Concentração nº 08700.005983/2023-90 (Requerentes: SPEs Águas do Rio e Rio Casca Energética S.A.); 08700.003878/2023-16 (Requerentes: CDV Holding S.A. e Braskem S.A.); 08700.002333/2023-92 (Requerentes: CDV Holding S.A., Salus FIP e ArcelorMittal Brasil S.A.); 08700.001300/2023-25 (Requerentes: Química Amparo Ltda. e CDV Holding S.A.); 08700.001783/2022-87 (Requerentes: Eren Mundo Novo Participações S.A. e Parque Eólico Ventos de Tacaratu Ltda.); 08700.001250/2022-03 (Requerentes: Cobra Brasil Serviços Comunicações e Energia S.A.
e Panorama Geração de Energia Ltda.); 08700.003079/2021-88 (Requerentes: Total Eren e Salus FIP); 08700.005154/2022-26 (Requerentes: Diamante Geração de Energia Ltda. e Engie); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.006405/2021-17 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e AES Tietê Energia S.A.); entre outros. [13] Atualmente, a AMB não possui atividades de geração de energia elétrica por fonte eólica. Para fins de completude, destaca-se que a AMB possui controle compartilhado sobre a Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A., uma holding não operacional que detém 100% das ações de oito SPEs, as quais detêm certas licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na cidade de Várzea Nova, Estado da Bahia. A operação de aquisição de controle sobre a Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. foi analisada pelo CADE no Ato de Concentração n° 08700.002333/2023-92, aprovado pelo CADE sem restrições em 12 de abril de 2023. Destaca-se que o parque eólico da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. ainda não se encontra em operação, de forma que não se considera a AMB como um player ativo na geração de energia eólica atualmente. [14] Nota de rodapé 26 da tabela 1:[ACESSO RESTRITO]. [15] Nota de rodapé 27 da tabela 1:
Como mencionado acima, AMB possui controle compartilhado sobre a Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A., uma holding não operacional que detém 100% das ações de oito SPEs, as quais detêm certas licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na cidade de Várzea Nova, Estado da Bahia. A operação de aquisição de controle sobre a Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. foi analisada pelo CADE no Ato de Concentração n° 08700.002333/2023-92, aprovado pelo CADE sem restrições em 12 de abril de 2023. Destaca-se que o parque eólico da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. ainda não se encontra em operação, de forma que não se considera sua capacidade de geração de energia elétrica no total informado. Mesmo que se considerasse a capacidade futura da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. como se já estivesse disponível, de qualquer maneira, isso não alteraria de maneira relevante a participação de mercado do Grupo ArcelorMittal, dado que a capacidade total desse empreendimento, conforme informado ao CADE, é de cerca de [ACESSO RESTRITO]. [16] Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2Iiw idCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. Acesso em 06 de agosto de 2024. [17] Nota de rodapé 29 da tabela 2: [ACESSO RESTRITO]. [18] Disponível em:
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2Iiw idCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. Acesso em 06 de agosto de 2024. [19] Vide, nesse sentido: Atos de Concentração nº 08700.001300/2023-25 (Requerentes: Química Amparo Ltda. e CDV Holding S.A.); 08700.005154/2022-26 (Requerentes: Diamante Geração de Energia Ltda. e Engie); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.005112/2022-95 (Requerentes: Unigel Participações S.A. e Grupo Casa dos Ventos Holding S.A.); 08700.004268/2022-59 (Requerentes: Eneva S.A. e Centrais Elétricas de Sergipe Participações S.A.); 08700.004984/2022-36 (Requerentes: Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A. e Empresa de Participações Vista Alegre Ltda); 08700.005333/2021-82 (Requerentes: Salus FIP e Pan American Energy Energias Renováveis Ltda.); 08700.006637/2021-67 (Requerentes: Salus FIP e Green Investment Limited); entre outros. [20] Vide, nesse sentido: Atos de Concentração nº 08700.001300/2023-25 (Requerentes: Química Amparo Ltda. e CDV Holding S.A.); 08700.005154/2022-26 (Requerentes: Diamante Geração de Energia Ltda. e Engie); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó); 08700.005112/2022-95 (Requerentes:
Unigel Participações S.A. e Grupo Casa dos Ventos Holding S.A.); 08700.004268/2022-59 (Requerentes: Eneva S.A. e Centrais Elétricas de Sergipe Participações S.A.); 08700.004984/2022-36 (Requerentes: Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A. e Empresa de Participações Vista Alegre Ltda); 08700.005333/2021-82 (Requerentes: Salus FIP e Pan American Energy Energias Renováveis Ltda.); 08700.006637/2021-67 (Requerentes: Salus FIP e Green Investment Limited); entre outros. [21]Disponível em:https://www.ccee.org.br/documents/80415/27035879/InfoMercadomensal_jan_24_199.pdf/1d779ed9-4bfa-022e-0c37-00bbbc3f0d3e, p. 4. Acesso em 06.08.2024. [22] Considerando o total informado pela CEE em https://www.ccee.org.br/documents/80415/27035879/InfoMercado-mensal_jan_24_199.pdf/1d779ed9-4bfa022e-0c37-00bbbc3f0d3e, p. 4. Acesso em 06.08.2024.
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