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CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006414/2024-42

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006414/2024-42

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1444000 - Parecer PARECER Nº 476/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006414/2024-42 REQUERENTES: American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação. Art. 8º, inciso VI. Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICA I. REQUERENTES I.I. American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. ("ATC" ou "Compradora") ATC é uma subsidiária da American Tower Corporation (“Grupo ATC”), cuja atuação é voltada à construção, gestão e operação de infraestruturas de telecomunicações. O Grupo ATC não é verticalizado com nenhuma empresa que fornece serviços de telecomunicações e conectividade no varejo e, portanto, é um ofertante neutro dos serviços de operação[3] e cessão de uso de espaço em infraestruturas de telecomunicações para qualquer possível usuário de antenas de rádio frequência e equipamentos relacionados (antenas celulares e de banda larga, entre outras), além de, residualmente, oferecer serviços de data center e serviços de fibra ótica principalmente no Estado de Minas Gerais.

O Grupo ATC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Oi S.A. – Em Recuperação Judicial ("Oi" ou "Vendedora") A Oi, principal sociedade do grupo Oi (“Grupo Oi”), é uma empresa de capital aberto que possui atuação nos mercados de telefonia fixa, acesso à internet (fixa) e TV por assinatura, além de outros serviços correlatos prestados por outras entidades de seu grupo econômico. As demais empresas do Grupo Oi ofertam uma variedade de serviços, tais como serviços financeiros e de meios eletrônicos de pagamento, sem intermediação financeira, serviços de atendimento a clientes (call center) compreendendo as áreas de atendimento a clientes, telemarketing ativo e passivo e serviços de treinamento, serviços de soluções inovadoras em TI, serviços de infraestrutura e serviços gerais de redes. O Grupo Oi auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1437078) Data da notificação 30/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 525, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/09/2024 (SEI 1443651) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na alienação, pela Oi, da integralidade de participação no capital social de uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) à ATC (a "Operação"). A referida SPE será constituída com a finalidade de agregar os direitos de propriedade sobre determinados imóveis (os “Imóveis”) e infraestrutura de telecomunicações (as “Torres”) (em conjunto, os “Ativos”) que serão alienados à ATC a título de dação em pagamento de parte dos créditos detidos pela ATC contra a Oi no contexto do PRJ (a “Operação”) devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores de 19 de abril de 2014. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de ativos). Segue abaixo a estrutura simplificada da SPE antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura Simplificada da Operação Fonte: Requerentes. Conforme os autos, quanto ao valor da Operação, ela contempla somente a dação em pagamento pela transferência dos Ativos à ATC.

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela representa uma oportunidade para mitigar prejuízos econômicos decorrentes da recuperação judicial do Grupo Oi, através da compensação seus créditos, no contexto do PRJ, através da aquisição da propriedade dos Ativos, que compreendem (i) as Torres, que já são exploradas comercialmente pela ATC desde 2013 e, portanto, a transferência de sua propriedade é concorrencialmente neutra e (ii) os Imóveis, cuja alienação não altera a atual dinâmica concorrencial. O Grupo Vendedor não participou da elaboração deste Formulário. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à avaliação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Como visto acima, a Operação diz respeito à alienação, pela Oi, da integralidade da participação no capital social de uma SPE à ATC, no contexto do PRJ da Oi.

A referida SPE será constituída com a finalidade de agregar os direitos de propriedade sobre os Ativos, que serão alienados à ATC a título de dação em pagamento de parte dos créditos detidos pela ATC contra a Oi no contexto do PRJ. De acordo com a jurisprudência do CADE[5], o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, na dimensão produto, envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. Conforme explicado nos autos, as towercos implantam suas estruturas, comumente denominadas torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instalados nessas estruturas passivas e necessários para a prestação de seus serviços de telecomunicações, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo seu uso. Portanto, há a atuação de dois agentes principais: das towercos, enquanto locadoras e, das telcos, enquanto locatárias.

Em relação à dimensão geográfica, o CADE possui jurisprudência consolidada que a concorrência entre towercos acontece em âmbito nacional, dado que a contratação das towercos não ocorre torre a torre, mas sim por projetos de expansão, onde lotes de torres localizadas em todo o país fazem parte de um só contrato, que abrangem preços válidos em todo o território brasileiro. É informado nos autos que a Operação trata tão-somente da transferência da propriedade dos Ativos atualmente detidos pelo Grupo Oi à ATC, que já os explora comercialmente desde 2013. Nesse sentido, cabe destacar que a capacidade competitiva conferida pelos Ativos já foi atribuída em sua totalidade à ATC em todos os Atos de Concentração por ela notificados a este Conselho desde 2013: (i) nº 08700.000821/2021-01 (American Tower International, Inc. e Telxius Telecom S.A.); (ii) 08700.000219/2015-18 (American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. e Tim Celular S.A.); (iii) 08700.005595/2014-18 (American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. e BR Towers), de forma que não há alteração de participação de mercado decorrente da Operação. Nota-se, portanto, que a Operação é concorrencialmente neutra, não implicando nova sobreposição horizontal, integração vertical ou incremento de capacidade competitiva, com as condições concorrenciais anteriores à Operação permanecendo inalteradas após a sua realização.

Deste modo, tem-se que a Operação trata, em essência, de mera alteração na propriedade dos Ativos, de forma que quaisquer relações entre eles e a ATC são totalmente pré-existentes à Operação, de modo que ela não possui o condão de alterar a dinâmica de nenhum mercado envolvido, não levantando, portanto, maiores preocupações concorrenciais (recaindo na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso VI, da Res. 33/22). VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] A ATC ressalta que é detentora de licença para operar SCM, operando no mercado de atacado e provendo conectividade a clientes finais do segmento B2B, ou seja, empresas que contratam insumos para conectividade entre suas operações e/ou com a Internet. Nenhum consumidor residencial é atendido em nenhum mercado neste momento. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.008775/2023-42 (NK 108 Empreendimentos e Participações S.A., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A.); 08700.007788/2023-02 (NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P.); 08700.005045/2022-17 (SBA/BTS); 08700.000801/2022-11 (IHS Brasil/São Paulo Cinco Locação de Torres); 08700.007149/2022-58 (NK 108/Algar Telecom/Vogel); 08700.000821/2021-01 (American Tower/Telxius); 08700.000295/2021-71 (Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S.A., Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Caliteia RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.).

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