JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 14/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008884/2024-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008884/2024-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

9.957 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1472504 - Parecer PARECER Nº 597/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008884/2024-41 REQUERENTES: SBA Torres Brasil Limitada e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: SBA Torres Brasil Limitada e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICA I. REQUERENTES I.I. SBA Torres Brasil Ltda. (“SBA” ou “Compradora”) A SBA possui operações nas Américas e na África do Sul. Sua principal atuação consiste em: (i) locação de estações a provedores de serviços de rede sem fio, e (ii) serviços de desenvolvimento de estações, oferecendo assistência a provedores de serviços de redes sem fio e operadoras no desenvolvimento de suas próprias redes por meio da aquisição de locais, zoneamento, construção e instalação de equipamentos. O Grupo SBA é proprietário e operador independente de infraestrutura de comunicações sem fio, incluindo torres, edifícios, rooftops, sistemas de antenas distribuídas (DAS) e células pequenas. Atualmente, o Grupo SBA conta também com serviços de Tecnologia da Informação, como cloud computing e data center.

O Grupo SBA auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Oi S.A. – Em Recuperação Judicial ("Oi" ou "Vendedora") A Oi, principal sociedade do grupo Oi (“Grupo Oi”), é uma empresa de capital aberto que possui atuação nos mercados de telefonia fixa, acesso à internet (fixa) e TV por assinatura, além de outros serviços correlatos prestados por outras entidades de seu grupo econômico. O Grupo Oi auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Sociedade de Propósito Específico ("SPE" ou "Alvo") A SPE deterá a propriedade sobre as Torres Selecionadas e determinados imóveis (“Imóveis Selecionados”, junto às Torres Selecionadas, “Ativos”) que serão alienados à SBA a título de dação em pagamento de parte dos créditos detidos pela SBA contra a Oi no contexto do Plano de Recuperação Judicial. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art.

88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1467719) Data da notificação 01/11/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 664 que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/11/2024 (SEI 1470211) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição definitiva da propriedade, pela SBA, da integralidade dos Ativos no contexto do processo de recuperação judicial da Oi, que serão alienados à SBA, por meio da aquisição de 100% das ações de emissão de uma SPE que será constituída, a título de dação em pagamento de parte dos créditos detidos pela SBA contra a Oi no contexto do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do Plano de Recuperação Judicial e do Contrato de Compra e Venda de Torres, Ações e Outras Avenças (“Contrato”) (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3]. Segue abaixo a estrutura societária da SPE antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da SPE antes e depois da Operação Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, quanto ao valor da Operação, ela contempla somente a dação em pagamento pela transferência dos Ativos à SBA.

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, no contexto das negociações para apoio ao soerguimento do Grupo Oi, a Compradora, de mútuo e comum acordo com a Oi, concordou em receber os Ativos como pagamento de parte de seus Créditos Take or Pay sem Garantia (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial). Além disso, encontra-se sujeita à anuência prévia da Agência Nacional de Telecomunicações do Brasil (“ANATEL”). IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Como visto acima, a Operação diz respeito à alienação, pela Oi, da integralidade da participação no capital social de uma SPE à SBA, no contexto do PRJ da Oi. A referida SPE será constituída com a finalidade de agregar os direitos de propriedade sobre os Ativos, que serão alienados à SBA a título de dação em pagamento de parte dos créditos detidos pela SBA contra a Oi no contexto do PRJ.

De acordo com a jurisprudência do CADE[4], o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, na dimensão produto envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. Conforme explicado nos autos, as towercos implantam suas estruturas, comumente denominadas torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instalados nessas estruturas passivas e necessários para a prestação de seus serviços de telecomunicações, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo seu uso. Portanto, há a atuação de dois agentes principais: das towercos, enquanto locadoras e, das telcos, enquanto locatárias. Em relação à dimensão geográfica, o CADE possui jurisprudência consolidada que a concorrência entre towercos acontece em âmbito nacional, dado que a contratação das towercos não ocorre torre a torre, mas sim por projetos de expansão, onde lotes de torres localizadas em todo o país fazem parte de um só contrato, que abrangem preços válidos em todo o território brasileiro.

É informado nos autos que a Operação trata tão-somente da transferência da propriedade dos Ativos atualmente detidos pelo Grupo Oi à SBA, que já os explora comercialmente desde 2013. Nesse sentido, cabe destacar que a capacidade competitiva conferida pelos Ativos já foi atribuída em sua totalidade à SBA na análise do Ato de Concentração 08700.005045/2022-17 (SBA Torres Brasil, Limitada, São Paulo BTS Locação de Torres Ltda. e São Paulo Locação de Torres Ltda.), notificado ao Cade pela SBA anteriormente, de forma que não há alteração de participação de mercado decorrente da Operação. Nota-se, portanto, que a Operação é concorrencialmente neutra, não implicando nova sobreposição horizontal, integração vertical ou incremento de capacidade competitiva, com as condições concorrenciais anteriores à Operação permanecendo inalteradas após a sua realização. Deste modo, tem-se que a Operação trata, em essência, de mera alteração na propriedade dos Ativos, de forma que quaisquer relações entre eles e a SBA são totalmente pré-existentes à Operação, de modo que ela não possui o condão de alterar a dinâmica de nenhum mercado envolvido, não levantando, portanto, maiores preocupações concorrenciais (recaindo na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso VI, da Res. 33/22). VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.008775/2023-42 (NK 108 Empreendimentos e Participações S.A., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A.); 08700.007788/2023-02 (NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P.); 08700.005045/2022-17 (SBA/BTS); 08700.000801/2022-11 (IHS Brasil/São Paulo Cinco Locação de Torres); 08700.007149/2022-58 (NK 108/Algar Telecom/Vogel);

08700.000821/2021-01 (American Tower/Telxius); 08700.000295/2021-71 (Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S.A., Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Caliteia RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa