CADE · Tribunal do CADE · 01/10/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000711/2024-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000711/2024-84
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SEI/CADE - 1451636 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001571/2024-61 Requerente(s): SMR Participações e Investimentos S.A e Cia Paraná de Alimentos S.A Advogados(as): Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO diogo thomson de andrade VERSÃO DE ACESSO público Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REQUERENTES: SMR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E CIA PARANÁ DE ALIMENTOS S.A.: AQUISIÇÃO DE CONTROLE. MERCADO RELEVANTE: COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE AUTOSSERVIÇO. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS EM IVAIPORÃ/PR E PITANGA/PR. ANÁLISE DE RIVALIDADE E PRESSÃO COMPETITIVA. ANÁLISE DE ESTRATÉGIA DE AQUISIÇÕES SERIAIS APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. AVOCAÇÃO PARA O TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA SG/CADE. voto 1. INTRODUÇÃO[1] Trata-se de operação de aquisição, pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), de 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A. (“Cia Paraná”). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1446362), apresentando detalhes relativos ao andamento processual e os atos instrutórios relativos a este Ato Concentração. 1.1.
Requerentes A SMR é uma holding não operacional, cujo controle é exercido pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), e que detém empresas atuantes no setor de varejo de alimentos, como as redes Casa Avenida, Irmãos Boa e Superpão, que têm presença nos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina. Especificamente nos municípios de interesse, a SMR atua por meio da rede Superpão, que administra diferentes estabelecimentos sob a marca “Superpão Compre Mais”. A Figura 1, abaixo, apresenta a estrutura de organização societária do FIP Pátria VI e sua relação com a SMR e outras redes de varejo de autosserviço (dentre elas a Superpão) presentes na região. Figura 1 – Organograma das empresas em que a FIB Pátria VI detém controle ou participação superior ou igual a 20% [ACESSO RESTRITO À SMR/PLURIX] Fonte: Formulário de notificação (SEI1341435). A Cia Paraná, por sua vez, opera no estado do Paraná no segmento de varejo de autosserviço com a marca "Paraná Supermercados", com lojas em municípios como Campo Mourão, Ivaiporã, Pitanga, Goioerê e Assis Chateaubriand. 1.2. Breve histórico do caso A operação em análise foi notificada ao Cade em 01.02.2024 (SEI 1341435), sob o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. O edital que tornou a operação pública foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 06.02.2024.
Dando sequência à instrução do processo, a Superintendência-Geral (“SG/Cade”) expediu ofícios a agentes econômicos envolvidos nos mercados afetados pela transação. Após determinação inicial das dimensões geográfica e de produto do mercado relevante, a investigação da Superintendência focou-se na análise de determinados elementos verticais e, principalmente, de sobreposições horizontais relevantes nos municípios de Ivaiporã e Pitanga, ambos no estado do Paraná. Em 27.05.2024, a SG/Cade emitiu o Parecer nº 9/2024 (SEI 1392105), recomendando a aprovação da operação sem restrições. Analisando a dinâmica competitiva dos municípios supracitados, a SG/Cade concluiu que a rivalidade existente nesses mercados e as baixas barreiras à entrada seriam fatores suficientes para mitigar possíveis efeitos anticompetitivos. Tal avaliação foi, posteriormente, acolhida no Despacho SG nº 604/2024 (SEI 1392123), publicado no DOU em 28.05.2024. Em 12.06.2024, exarei o Despacho Decisório nº 8/2024 (SEI 1400437), argumentando pela avocação do processo. Tal decisão foi fundamentada no entendimento da necessidade de análise complementar de dois aspectos centrais: (i) a avaliação mais aprofundada sobre a real dinâmica de rivalidade nos municípios de Ivaiporã e Pitanga;
e, de modo subsidiário, (ii) a verificação de uma possível dinâmica de aquisições seriais pela SMR ao longo dos últimos anos no mercado de varejo de autosserviço, elemento que poderia ter impacto cumulativo em distintos mercados situados no interior dos estados de São Paulo e, principalmente, do Paraná. Após reuniões dos patronos das Requerentes com diversos dos gabinetes deste Tribunal, o Tribunal do Cade homologou, na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Despacho supracitado, determinando a avocação do Ato de Concentração, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011. Conforme sorteio realizado na 310ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”) (SEI 1404756) e publicado no DOU em 25.06.2024 (SEI 1405907), o processo foi distribuído para minha relatoria. *** Realizada esta breve introdução apresentando o caso e seu histórico processual, passo, por conseguinte, ao voto. Adianto que este voto não discutirá temas já pacificados pela SG/Cade além daqueles previamente suscitados no supramencionado despacho de avocação, isto é: (i) a dinâmica de rivalidade e pressão competitiva no mercado de varejo de autosserviço – incluindo naturalmente alguns debates sobre a definição de mercado relevante –; e (ii) a análise da possível dinâmica de aquisições seriais realizadas pelo grupo econômico. Em relação à estrutura do voto, a segunda seção – para além desta Introdução – aborda a questão da rivalidade nos mercados de interesse.
Para tanto, busco realizar um conciso histórico da jurisprudência deste Conselho acerca da definição de mercado relevante no segmento de varejo de autosserviço, avançando para a identificação de vetores de rivalidade relevantes. Realizo também um breve apanhado da experiência internacional em relação à definição e análise da concorrência neste setor. Na sequência, passo a análise específica dos drivers de rivalidade nos municípios de Ivaiporã e Pitanga. Em seguida, na terceira seção, é analisada a dinâmica de aquisições seriais, levando em consideração a produção acadêmica internacional e as orientações de política pública mais recentes que tratam do impacto dessas aquisições nos mercados. Posteriormente, busco desenvolver uma aplicação preliminar destas diretivas à luz das aquisições realizadas pelo grupo econômico de interesse, considerando o efeito cumulativo dessas operações nos mercados relevantes. Por fim, apresento uma curta síntese, em que os principais elementos analisados são retomados. Nessa etapa, apresento a decisão em relação ao caso concreto e busco indicar recomendações para a análise de casos semelhantes no futuro, assim como sugestões de política pública relacionadas aos dois temas centrais deste voto. 2. ANÁLISE DE VETORES DE RIVALIDADE E PRESSÃO COMPETITIVA 2.1. Considerações sobre o histórico de análise de operações no mercado de interesse 2.1.1.
Jurisprudência do Cade Este Conselho possui um histórico relativamente longo de análise de casos no âmbito do mercado de varejo de autosserviço. Ainda assim, como nota o Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann no voto do Ato de Concentração 08700.003658/2021-21 (Carrefour/Big) – que será explorado adiante –, tal jurisprudência era, até recentemente, não pacificada, sendo composta de diversos casos que muitas vezes não alcançaram o Tribunal ou que, em caso oposto, foram analisados a partir de perspectivas distintas[2]. Buscando observar tal processo de evolução jurisprudencial, meu gabinete realizou pesquisa de precedentes de modo a organizar o histórico recente de caso analisados pelo Cade a partir de levantamento realizado pela Seção de Apoio à Gestão Processual (SAGPRO). No período entre 2016 e junho de 2024, foram notificados um total de 54 casos em que as CNAEs identificadas se relacionam diretamente ao mercado de varejo de autosserviço. Destes, cerca de 68,5% foram analisados sob o rito sumário, com uma média de tempo de análise de aproximadamente 23 dias. Nos casos de análise sob o rito ordinário, a média de tempo de avaliação foi de cerca de 135 dias. Do conjunto de casos, 96,3% foram aprovados sem restrições (um total de 52 casos), havendo apenas duas exceções:
o presente processo, que ainda está sob análise do Tribunal em razão de avocação e o caso Carrefour/Big – notificado em 2021 e julgado em 2022 –, que foi impugnado ao Tribunal com indicação de acordo em controle de contração (“ACC”). A Tabela 1, abaixo, apresenta parte deste levantamento: Tabela 1 – Histórico de operações envolvendo o mercado de varejo de autosserviço (2016-jun/2024)[3] PROCESSO REQUERENTES DATA DE NOTIFICAÇÃO RITO DECISÃO 08700.000212/2020-63 Makro Atacadista S.A., DMA Distribuidora S.A. 16/01/2020 Sumário Aprovação sem restrições 08700.000217/2022-58 Makro Atacadista S.A., Agroper Agropecuária Ltda. 12/01/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.000678/2024-92 Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Supermercado Novo Israel Ltda. 31/01/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.000752/2020-47 Makro Atacadista S.A., DMA Distribuidora S.A. 20/02/2020 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.000711/2024-84 SMR Participações e Investimentos S.A., Cia Paraná de Alimentos S.A. 01/02/2024 Ordinário Sob Análise do Tribunal 08700.000799/2020-19 Makro Atacadista S.A., DMA Distribuidora S.A. 21/02/2020 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001054/2019-25 Makro Atacadista S.A., DMA Distribuidora S.A. 20/02/2019 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001237/2023-27 Makro Atacadista S.A., Torino Fundo de Investimento Imobiliário, Irmãos Muffato S.A., Autoposto Muffato Ltda.
15/02/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001272/2020-01 Companhia Brasileira de Distribuição, West Capital Administração de Bens Ltda., Cia. Beal de Alimentos 16/03/2020 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.001543/2024-44 Formenton Participações Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda. 07/03/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001571/2023-81 Joilson Maciel Barcelos Filho, Costazul Alimentos Ltda., Licínio Maciel Barcelos Netto 02/03/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001629/2024-77 Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Atacado dos Presentes Ltda. 11/03/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001936/2024-58 WMS Supermercados do Brasil Ltda., SZ Imóveis e Participações Societárias Ltda., AZ Imóveis e Participações Societárias Ltda., JZ Imóveis e Participações Societárias Ltda., LZ Imóveis e Participações Societárias Ltda. 22/03/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.001946/2022-21 SMR Participações e Investimentos S.A., Casa Avenida Administração e Participações S.A. 18/03/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.002141/2021-14 Ângelo Boa Participações e Negócios Empresariais Ltda., Gilboa Participações e Negócios Empresariais Ltda., SMR Participações e Investimentos S.A., Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda., Antoniko Negócios Empresariais e Participações Ltda., Irmãos Boa Ltda.
26/04/2021 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.002264/2023-17 Companhia Brasileira de Distribuição, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO 27/03/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.002341/2024-10 Comercial Alimentícia Pulmer Limitada, Ariovaldo Costa Paulo & Cia Ltda., Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda. 10/04/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.002437/2021-35 SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda., Supermercado Superpão Ltda. 12/05/2021 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.002595/2022-76 Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Savegnago Supermercados Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda., Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda. 25/04/2022 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.002609/2021-71 Lojas Americanas S.A., Vibra Energia S.A. 21/05/2021 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.002658/2020-22 Makro Atacadista S.A., DMA Distribuidora S.A. 03/06/2020 Sumário Aprovação sem restrições 08700.002943/2024-77 Bompreço Bahia Supermercados Ltda., CDP Supermercados Ltda. 30/04/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.002976/2024-17 JBH Participações Imobiliárias Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda.
02/05/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003113/2022-03 Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda., JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda., Marques & Melo Ltda., Samaúma Holding Ltda., WM Log Transporte e Logística Ltda., Prime Distribuidor de Produtos de Higiene Ltda. 11/05/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003437/2022-33 Companhia Brasileira de Distribuição, Emise Supermercados Ltda. 24/05/2022 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.003649/2021-30 Sendas Distribuidora S.A., DMA Distribuidora S.A. 09/07/2021 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003654/2021-42 Atacadão S.A., Grupo Big Brasil S.A. 09/07/2021 Ordinário Impugnação ao Tribunal 08700.003686/2022-29 GUIMARÃES MARTINS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NEVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., FBMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., THVS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DOM ATACAREJO S.A., DBMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 03/06/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003690/2022-97 Três Passos Alimentos Ltda., OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. 03/06/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003901/2024-53 Viezzer Participações Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda.
06/06/2024 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003915/2023-96 LZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, JZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS-EIRELI, EMAISA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, AZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, SZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI 30/05/2023 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.003978/2021-81 Serrano Distribuidora S/A, DMA Distribuidora S.A. 26/07/2021 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.003990/2023-57 Jad Zogheib & Cia Ltda., JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda., Makro Atacadista S.A. 02/06/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.003998/2019-37 Makro Atacadista S.A., Atacadão S.A. 08/08/2019 Sumário Aprovação sem restrições 08700.004360/2018-32 SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., OPÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., SUPERMERCADOS BH LTDA. 13/07/2018 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.004481/2021-80 Hortigil Hortifruti S.A., IF Capital Ltda. 20/08/2021 Sumário Aprovação sem restrições 08700.004575/2022-30 Companhia Brasileira de Distribuição, Supermercado Rossi New Ltda. 01/07/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.004650/2023-43 COMERCIAL GAIVOTAS LTDA., REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
29/06/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.004711/2020-20 JRP-X ADMINISTRADORA DE BENS S.A., REAL PROPRIEDADE ADMINISTRADORA DE BENS S.A, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA 02/10/2020 Sumário Aprovação sem restrições 08700.005019/2018-02 Makro Atacadista S.A., Sendas Distribuidora S.A. 20/08/2018 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.005174/2023-88 OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., Huber Distribuidora de Alimentos Ltda. 18/07/2023 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.005440/2021-19 Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Savegnago Supermercados Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda., Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda. 06/10/2021 Sumário Aprovação sem restrições 08700.005478/2021-83 Companhia Brasileira de Distribuição, Irmãos Muffato S.A. 08/10/2021 Sumário Aprovação sem restrições 08700.005538/2023-20 Makro Atacadista S.A., Sendas Distribuidora S.A. 07/08/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.006068/2022-31 Atacadão S.A., Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda 12/08/2022 Sumário Aprovação sem restrições 08700.006576/2023-08 WRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., Carrefour Comércio e Industria Ltda., DMA Distribuidora S.A. 18/09/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.006610/2023-36 Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Dois Irmãos Administração de Bens Ltda.
19/09/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.006615/2016-30 Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A., Autômatos Locação de Máquinas e Comércio de Bebidas Ltda 30/09/2016 Sumário Aprovação sem restrições 08700.006771/2023-20 Bompreço Bahia Supermercados Ltda., VG Empreendimentos Imobiliários Comercial Ltda. 25/09/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.007277/2018-15 Makro Atacadista S.A., Atacadão S.A. 20/12/2018 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.007767/2022-06 Atacadão S.A., Armazém Mateus S.A. 07/10/2022 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.007904/2023-85 DOM ATACAREJO S.A., DMA Distribuidora S.A. 10/11/2023 Ordinário Aprovação sem restrições 08700.008496/2023-89 JR Atacadista de Produtos de Higiene S.A., Comercial Alimentícia Pulmer Limitada 28/11/2023 Sumário Aprovação sem restrições 08700.009035/2022-42 Casa Avenida Comércio e Importação S.A, Comercial Santa Catarina de Secos e Molhados Ltda. 11/11/2022 Sumário Aprovação sem restrições Fonte: Seção de Apoio à Gestão Processual (SAGPRO). Elaboração própria. É justamente o voto do caso Carrefour/Big por parte do Conselheiro Hoffmann que passa a organizar a jurisprudência deste Conselho. Ademais, é a partir das premissas desenvolvidas na análise deste caso e das considerações organizadas no supramencionado voto que a SG/Cade estrutura a análise da operação entre SMR e Cia Paraná.
Logo, cumpre revisitar brevemente os principais elementos de precedente Carrefour/Big de modo a subsidiar parte das discussões relativas à rivalidade realizadas ao longo do presente voto. 2.1.1.1. O precedente Carrefour/Big (AC nº 08700.003658/2021-42) O caso Carrefour/Big refere-se à aquisição do Grupo Big Brasil S.A. (“Grupo Big” ou “Big”) – anteriormente controlado pela Advent International e pelo Walmart – pelo Atacadão S.A. (“Carrefour Brasil” ou “Carrefour”). A operação envolvia a aquisição de 386 lojas, dentre elas supermercados, hipermercados, atacarejos e unidades de clubes de compras. O ato de concentração foi aprovado em junho de 2022 com a imposição de remédios estruturais, incluindo a venda de lojas em áreas em que a SG/Cade e o Tribunal identificaram que a concentração de mercado era excessiva e poderia gerar prejuízos aos consumidores. No tocante à definição de patamares estruturais de concentração, a SG/Cade optou pela adoção de filtro de ao menos 40% de participação de mercado com base em precedentes do mercado de varejo de bens duráveis, nos quais o Cade havia adotado patamar semelhante. As Requerentes também defenderam a utilização de tal filtro, alegando que os precedentes do Cade no varejo de autosserviço só tinham aplicado restrições quando a participação conjunta das empresas seria demasiadamente alta – i.e., supostamente superior a 80%, como ocorrera no Ato de Concentração 08700.002592/2020-71 (Supermercados BH/Sales).
Contudo, em seu voto o Conselheiro Relator identificou que não haveria um precedente similar no mercado de varejo de autosserviço ao menos no Brasil, e que os precedentes mencionados em Parecer da SG/Cade haviam adotado filtros de análises distintos. Logo, entendeu-se haver a necessidade de instrução adicional. Em sua análise, o Conselheiro verificou que os precedentes mencionados reconheceram a importância do filtro de análise como uma forma de economia de recursos, possibilitando ao Cade concentrar sua análise nos mercados em que houvesse probabilidade de exercício de poder de mercado com chances de danos concorrenciais. Entretanto, nem mesmo no mercado de varejo de bens duráveis foi identificado consenso duradouro sobre qual seria o filtro mais adequado a análise. Destacou-se, ainda, que os precedentes datavam de quase 10 anos e haviam sido aplicados novamente, além de envolveram quantidade bastante inferior de lojas adquiridas e de sobreposições horizontais. Considerou-se, por fim, mais prudente adotar um filtro mais baixo de análise, conjugando dois critérios que deveriam ser atendidos cumulativamente em pelo menos um dos cenários para que cada loja-alvo fosse analisada: (i) participação conjunta das Requerentes igual ou superior a 20% (em número de checkouts), com fundamento no patamar legal de presunção de posição dominante estabelecido pelo art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2011 e no dispositivo que estabelece os procedimentos sob rito sumário (art.
8º, inciso III da revogada Resolução nº 2/2012, atual Resolução nº 33/2022); e (ii) variação de HHI superior a 200, a fim de que haja nexo de causalidade com efeitos concorrenciais (com fundamento no art. art. 8º, inciso V da revogada Resolução nº 2/2012, atual Resolução nº 33/2022). Vale ressaltar que o Conselheiro Relator ressalvou de modo genérico circunstâncias em que a operação envolva um conjunto muito vasto de mercados relevantes, tornando a utilização do filtro mais aceitável. No que tange à delimitação da atividade de varejo de autosserviço, a SG/Cade relatou em seu Parecer que os precedentes[4] do Cade envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos descrevem predominantemente o mercado relevante na dimensão produto como sendo: [...] venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. [5] Ponderou-se que a atividade pode ser realizada por tipos diferentes de estabelecimento com portes distintos (e.g., área construída;
número de checkouts) e que, além disso, a jurisprudência do Cade historicamente adotou o entendimento que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo fazem parte do mesmo mercado relevante, ao passo que estabelecimentos varejistas menores (e.g., mercearias; padarias; lojas de conveniência; feiras; açougues; dentre outras lojas com menos de três checkouts) não deveriam ser considerados como pertencentes ao mesmo mercado relevante. Não obstante, a SG/Cade apontou que, em casos mais recentes, o Cade passou a considerar que, para além da exclusão dos pequenos estabelecimentos (aqueles com menos de três checkouts), supermercados, atacarejos e hipermercados não deveriam ser considerados indiscriminada e necessariamente como integrantes de um mesmo mercado relevante. Isso se deve ao fato de que a pressão competitiva exercida por cada tipo de loja em face dos demais formatos é assimétrica (SEI 1072447, §§104-108). Assim, para definir o que constitui um supermercado de “porte similar” em relação a atacarejos, hipermercados e clubes de compras, foi avaliado se a loja-alvo possui uma quantidade de checkouts acima ou abaixo da média dos estabelecimentos das Requerentes naquele mesmo mercado relevante geográfico:
Se a unidade alvo analisada tiver quantidade de checkouts acima da média das Requerentes naquele mercado relevante, considera-se de porte similar – e, portanto, inclui-se no mesmo mercado relevante – os supermercados que tiverem quantidade de checkouts acima ou igual à média das Requerentes naquele mercado relevante; e Se a unidade-alvo tiver quantidade de checkouts abaixo da média das Requerentes naquele mercado relevante, considera-se de porte similar os supermercados que tiverem quantidade de checkouts acima da quantidade de checkouts de tal unidade alvo. No tocante aos clubes de compras – caso das lojas Sam’s Club, pertencentes ao Grupo Big –, a despeito das argumentações das Requerentes, a SG/Cade optou, de forma conservadora, por considerá-los concorrentes e, portanto, parte do mesmo mercado relevante de atacarejos, hipermercados e de supermercado (a depender do porte destes últimos). Neste sentido, segundo o voto do Conselheiro Relator – baseando-se na jurisprudência recente do Cade e em consonância com o entendimento adotado em outras jurisdições – destaca-se que não é adequado descartar de imediato a pressão competitiva exercida pelos supermercados sobre os demais formatos de loja (SEI 1072447, §§123-128).
Quanto aos estabelecimentos de pequeno porte, como padarias, mercearias e lojas de conveniência, o Cade tem historicamente excluído esses negócios da análise do mercado, por considerá-los de "substitutibilidade incompleta", ou seja, o consumidor não consegue adquirir a mesma cesta de produtos que compraria em um supermercado, hipermercado ou atacarejo. Ademais, o Conselheiro Relator entendeu que há possibilidade de os supermercados exercerem pressão competitiva sobre atacarejos e hipermercados, mas apenas nos casos em que apresentem porte e estrutura semelhantes às unidades-alvo (SEI 1072447, §128). A definição de “porte similar” foi, por conseguinte, elaborada pela SG/Cade e acompanhada pelo Conselheiro, que considerou que essa definição abordava as preocupações relacionadas à delimitação dos agentes econômicos em um determinado espaço geográfico, uma vez que este fornece parâmetros para aferir a competição entre os supermercados e demais formatos de unidades de autosserviço, considerando os dados de check-outs e de faturamento do caso concreto sob análise (SEI 1072447, §§129-132). Tal regra de análise foi desenvolvida principalmente pois a adoção do critério de “porte similar” atrelado à média dos estabelecimentos no mercado de interesse exime-se de estabelecer um número fixo a ser aplicado indiscriminadamente em todos os mercados relevantes geográficos.
Isso ocorre, pois, a capacidade de um supermercado competir com atacarejos e hipermercados varia conforme o tamanho do município. Em síntese, os cenários considerados no voto para determinação do mercado relevante na dimensão produto em varejo de autosserviço foram: Quando a loja-alvo for um supermercado, serão consideradas concorrentes todas as unidades de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compras) dentro do mercado relevante geográfico com mais de 3 checkouts; e Quando a loja-alvo for um hipermercado, atacarejo ou clubes de compras, serão consideradas concorrentes todas as unidades de formato hipermercado, atacarejos e clubes de compras, além dos supermercados que tenham porte similar à loja-alvo dentro do mercado relevante geográfico. Tal porte similar é determinado com base em dois critérios: (i) quando a unidade-alvo tiver número de checkouts acima da média de checkouts das Requerentes no mercado relevante, serão tidos como de porte similar os supermercados com número de checkouts maior ou igual à média das Requerentes; (ii) quando a unidade-alvo tiver quantidade de checkouts abaixo da média das Requerentes, serão de porte similar aqueles supermercados com número de checkouts igual ou maior ao número de checkouts de tal unidade-alvo.
No tocante à dimensão geográfica do mercado relevante de varejo de autosserviço, o Conselheiro Relator apontou que a jurisprudência do Cade no mercado de interesse consolidou-se definindo as fronteiras geográficas a partir da distância máxima que o consumidor está disposto a se deslocar para realizar suas compras. O Parecer da SG/Cade (SEI 1392105, §§47-59) adotou os seguintes critérios: Para lojas-alvo localizadas em municípios com menos de 200 mil habitantes, a dimensão geográfica do mercado relevante foi definida como o próprio limite territorial do município; e Para lojas-alvo localizadas em municípios com mais de 200 mil habitantes, foram definidas duas metodologias de dimensão geográfica, adotadas de forma alternativa: (ii.a) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia definida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato; e (ii.b) a área de influência da loja-alvo, conforme metodologia proposta pelas Requerentes com base em dados de cadastro. Ato contínuo, o Conselheiro Relator argumentou sobre a evolução da jurisprudência do Cade na aplicação da metodologia Juracy Parente (SEI 1072447, §146 ss.) e apontou precedentes que adotaram metodologias alternativas para definição da área de influência de lojas com base em dados cadastrais de clientes (SEI 1072447, §176 ss.). Apontou precedentes que adotaram metodologias alternativas para definição da área de influência de lojas com base em dados cadastrais de clientes (SEI 1072447, §176 ss.).
Destacou ainda que “a adoção de uma premissa inadequada, por menor que possa parecer, tem o condão de influenciar os diversos cenários construídos” (SEI 1072447, §238). Além disso, apontou que a autoridade deve estar atenta à própria composição da base de dados e da amostra de clientes utilizada, em termos de acurácia, completude e representatividade dos dados, a fim de evitar representações incorretas ou distorcidas. E, por fim, definiu o mercado da seguinte forma: Para lojas-alvo localizadas em municípios com menos de 200 mil habitantes, a dimensão geográfica do mercado relevante foi definida como o próprio limite territorial do município; e Para lojas-alvo localizadas em municípios com mais de 200 mil habitantes, serão utilizadas duas metodologias de análise, de modo alternativo e/ou complementar, cuja pertinência será verificada caso a caso: (ii.a) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia definida por Juracy Parente, tradicionalmente adotada pelo Cade e que estabelece tamanhos de raios pré-definidos (0,25 a 5,4 km) com base em faixas de densidade demográfica e número de checkouts da unidade; e (ii.b) a área de influência da loja-alvo conforme metodologia proposta pelas Requerentes com base em dados de cadastro de clientes.
No caso, foi identificado que o Ato de Concentração resultaria em sobreposições horizontais que ultrapassariam o patamar de 20% de participação de mercado conjunta das Requerentes e superam o patamar de 200 pontos de variação de HHI, considerando a estrutura de alguns mercados relevantes nos cenários pré e pós-operação. Em seguida, foi realizada a análise da probabilidade do exercício de poder de mercado no varejo de autosserviço, acompanhada de estudo de precedentes. A partir dessa metodologia, o constatou-se que o Cade tem empregado o parâmetro legal de 20% de participação combinada das partes como presunção de poder de mercado ou posição dominante de modo unânime, sem flexibilização desse parâmetro ou indicativo de exceções. As métricas empregadas para aferição da participação de mercado consistem (i) na quantidade de checkouts nas lojas e (ii) no faturamento das lojas[6] . No âmbito do voto Carrefour/Big, o Conselheiro Hoffmann identifica que, em 4 dos 11 casos que analisa, a SG/Cade empregou apenas a métrica de quantidade de checkouts e em 1 caso, utilizou apenas a métrica de faturamento. Nos demais casos, as duas métricas foram utilizadas. Não obstante, na análise do Ato de Concentração 08700.004566/2020-87 (Supermercados BH/DMA), a SG/Cade expressou julgar a métrica de faturamento como a mais adequada para captar as participações dos agentes nesse mercado.
Seguindo estes parâmetros, em todos os casos analisados, quando a participação combinada das Requerentes alcança ou supera o marco de 20% de participação de mercado, aliado a uma variação de HHI igual ou superior a 200 pontos, nos termos do Guia de Análise para Atos de Concentração Horizontais (Guia H)[7], a SG/Cade e/ou Tribunal devem prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Por fim, referente ao exame quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, a fim de avaliar as condições de entrada e rivalidade, o Conselheiro nota que a SG/Cade tem verificado, de modo geral, os seguintes elementos: (i) o histórico de entradas recentes no mercado; (ii) plano de abertura de novas unidades; e (iii) a evolução de participações na estrutura de oferta dos últimos 5 anos[8] . Um dos objetivos desta avocação e do presente voto é, inclusive, indicar, de maneira adicional, outros elementos de rivalidade que devem ser analisados durante a instrução e levados em consideração na prestação de informações pelas Requerentes ainda na SG/Cade, especialmente em casos em que os elementos tradicionais de análise se mostram inconclusivos. 2.1.2.
Parâmetros e experiências internacionais Paralelamente à jurisprudência brasileira, a observação da experiência internacional também é elemento central não apenas para a delimitação de fronteiras de mercado, mas também – e principalmente – na definição de vetores competitivos que complexificam estas relações e apontam no sentido de elementos de rivalidade que extrapolam a superfície da definição por meio de capacidade (checkouts) e tipos de estabelecimentos. Em relação ao mercado de produto, há uma miríade de fatores que as autoridades podem incorporar para melhor mensurar pressões competitivas e, portanto, determinar o que de fato compõe o mercado. Em análise do segmento de varejo de alimentos (grocery retail industry) no México, a OCDE (2019) aponta que a avaliação concorrencial de modo geral deve se debruçar sobre variáveis focadas em elementos de preço, qualidade, variedade e serviço[9] . Em primeiro lugar, destaca-se a dimensão preço, mediada por como ofertas realizadas por varejistas podem variar em termos de valor e de substitutibilidade os diferentes itens ofertados. A título de exemplo, enquanto determinadas redes ofertam produtos premium, outras preferem focar em “itens mais baratos” (lojas de desconto). Assim, lojas de tamanho semelhante podem pertencer a mercados distintos, atendendo segmentos diferentes de consumidor e exercendo pouca pressão competitiva uma sobre a outra (OCDE, 2015)[10] .
Em segundo lugar, a dimensão de qualidade pode ser observada de modo relativamente transversal, seja no âmbito dos produtos (sortimento de produtos disponíveis), quanto do serviço oferecido pela loja (acessibilidade, conveniência, clube de pontos) (OCDE, 2015)[11] . Estas duas vertentes combinam-se de modos distintos, gerando espaços em que determinado sortimento está intrinsecamente associado a um dado conjunto de oferta de serviços e experiências, alterando significativamente a percepção do consumidor e, portanto, seu padrão de compra. Logo, duas lojas que vendem produtos semelhantes não necessariamente fazem parte do mesmo mercado relevante. Os supermercados “one-stop-shop”, por exemplo, possivelmente não integram o mesmo mercado relevante que lojas de conveniência dada a diferença de sortimento e experiência/serviços ofertados. No tocante à definição geográfica do mercado, as autoridades de concorrência consideram a disposição dos consumidores em se deslocar para fazer compras, medida pela distância física ou pelo tempo de viagem (OCDE, 2015). Destaca-se que estas classificações variam de acordo com certas características, centros urbanos lotados, por exemplo, não têm a mesma facilidade de locomoção que áreas rurais, de modo que a distância física nem sempre será o melhor critério a ser adotado.
Tais considerações gerais podem ser observadas diretamente na aplicação de autoridades concorrenciais e órgãos reguladores mundo afora, permitindo um vislumbre sobre diferentes modelos de definição do mercado relevante seja em relação ao tamanho dos estabelecimentos ou dos elementos que amplificam ou reduzem vetores de rivalidade. Este é o caso da UK Competition Commission (2008) – antecessora da CMA – que, ao aplicar o teste SSNIP, para definição de mercado relevante, na indústria de abastecimento de alimentos, identificou três mercados de produtos principais: (i) grandes supermercados (lojas maiores que 1.000-2.000m2); (ii) lojas de médio porte (todas as lojas com mais de 280m2); e (iii) lojas de pequeno porte (de conveniência). Todas estas abrangendo o mesmo mercado de produto[12] . Em 2011, a Austrian Federal Competition Authority (BWB) avaliou uma fusão no segmento de cash and carry, identificando dois mercados distintos para o segmento de cash and carry: o atacado para pequenos varejistas e o atacado de entrega para grandes varejistas. Já a Japan Fair Trade Commission (JFTC), em 2013, analisou a fusão entre dois varejistas de alimentos, diferenciando mercados relevantes em termos de variedade de serviços (categorias de lojas competindo entre si) e de abrangência geográfica (OCDE, 2013)[13] .
Tais definições vão ao encontro do grande nível de diferenciação também sistematizado por entes privados como a Nielsen (2015), que classifica as diferentes lojas, no geral, de acordo com seus tamanhos, mas também a partir de distintas formas de consumo/experiências de compra e oferta de serviços: (i) hipermercados; (ii) grandes supermercados; (iii) tradicionais; (iv) lojas de conveniência; (v) pequenos supermercados; (vi) farmácia; (vii) hard discounters; (viii) bares; (ix) quiosques; e (x) lojas especializadas[14] . No mesmo sentido, a OCDE (2019) destaca que a capacidade de penetração dos diferentes tipos de lojas varia entre os países, dependendo de diversas variáveis regionais. Neste sentido, tanto a OCDE (2019) quanto a Nielsen (2015), identificam que as compras em países em desenvolvimento são mais fragmentadas em comparação com os mercados desenvolvidos[15] [16] . O Gráfico 1 apresenta o share de diferentes tipos de estabelecimento para diferentes regiões do planeta, demonstrando a variância entre as formas de consumo e, por conseguinte, as especificidades de definição de mercado relevante para cada jurisdição. Ainda assim, como apontado, a experiência internacional é bastante relevante para a identificação de vetores competitivos além da capacidade/área de vendas. Gráfico 1 – Share dos tipos de estabelecimentos por região global (%) Fonte: Reconstrução a partir de OCDE (2019) apud. Nielsen (2015). Elaboração própria. 2.2.
Análise concorrencial do caso concreto Passando a análise do caso concreto, destaco que os vetores de rivalidade serão avaliados a partir de cinco elementos centrais. Tais elementos foram selecionados com base no levantamento previamente descrito e em sua relevância para a definição da pressão competitiva nos mercados de varejo de autosserviço, considerando especificamente as características particulares dos municípios analisados. Estes são: Primeiramente serão discutidos elementos relacionados às condições estruturais dos mercados e critérios para mensuração do mercado relevante na dimensão geográfica e produto e particularidades de novas possíveis métricas para estabelecimento de rivalidade por meio da métrica de capacidade (checkouts); Na sequência, serão avaliados os padrões de precificação dos diferentes estabelecimentos e a capacidade de exercício de pressão competitiva por parte de estabelecimentos de menor porte na dimensão preço; Em seguida, será avaliada a rivalidade em qualidade a partir do sortimento, ou seja, a diversidade de produtos oferecidos pelas lojas das Requerentes e seus concorrentes; O quarto ponto de análise é a rivalidade em qualidade a partir da percepção de serviços e experiências ofertados por diferentes estabelecimentos com base na identificação de elementos de substituição na perspectiva dos consumidores;
Por fim serão discutidos elementos da capacidade/predisposição à entrada de outras redes nos municípios de interesse, além de questões relacionadas à cadeia de fornecimento e a estrutura logística dos estabelecimentos existentes na região. Para essa análise, serão utilizadas fontes de informações e dados levantadas a partir da instrução complementar realizada por este gabinete com base em quatro conjuntos de dados principais: Dados relacionados à estrutura de oferta: informações relativas à estrutura de oferta que foram obtidas a partir da instrução realizada pela SG/Cade e complementadas por informações adicionais coletadas durante a instrução complementar; Dados de preços, marcas e sortimentos solicitados dos agentes econômicos afetados pela operação: dados relacionados a preços e marcas obtidos por meio de solicitações formais de informações enviadas via ofícios aos agentes econômicos locais afetados pela operação em sede de instrução complementar. Foram oficiados um total de 24 estabelecimentos, sendo 91,67% de todos os agentes existentes no mercado relevante. De todos estes estabelecimentos, 59,09% apresentaram respostas; Informações qualitativas solicitadas de agentes econômicos afetados ou não pela operação:
dados qualitativos relacionados à percepção dos estabelecimentos presentes no mercado relevante sobre a dinâmica de rivalidade e possíveis vetores de pressão competitiva, além de informações de redes atuantes no estado do Paraná, mas não presentes nos municípios de interesse, sobre incentivos e capacidade de entrada, além de elementos relativos à logística e cadeias de fornecimento na região; Pesquisa quantitativa com consumidores: por fim, serão consideradas informações sobre a percepção dos consumidores e a capacidade de substituição obtidas a partir de pesquisa quantitativa encomendada pelas Requerentes e conduzida com consumidores dos municípios de interesse pelo Instituto Locomotiva (SEI 1431434). A pesquisa foi realizada entre 28 de junho e 3 de julho com 1.000 respondentes de ambos os municípios – 500 em cada – que juntos contam com cerca de 66.590 habitantes, representando uma amostra de aproximadamente 1,5% da população. A pesquisa conta com margem de erro de 4,3 p.p. Os dados abertos da pesquisa foram apresentados pelas Requerentes e tratados pelo gabinete para desenvolvimento das análises realizadas no presente voto. 2.2.1. Dos elementos de definição do mercado relevante 2.2.1.1. Considerações sobre a definição de mercado na dimensão geográfica Em relação à análise de delimitação geográfica, cabe uma observação inicial referente às particularidades de definição desenvolvidas no presente caso.
A SG/Cade realizou a análise de mercado relevante com base nas práticas consolidadas de delimitação de mercados geográficos e de produto, conforme a jurisprudência do Cade. Para o mercado de autosserviço, a Superintendência seguiu a metodologia de definir o mercado relevante considerando as fronteiras municipais para municípios com população inferior a 200 mil habitantes, como é o caso de Ivaiporã e Pitanga. No caso específico de Ivaiporã, a SG/Cade, no entanto, adotou uma modelagem de exceção, incorporando ao mercado relevante um estabelecimento situado no município vizinho de Jardim Alegre, pertencente à Rede SupremaMais. Tal inclusão foi baseada na proximidade geográfica e no potencial de atratividade deste estabelecimento para consumidores de Ivaiporã, que podem considerar o deslocamento até Jardim Alegre como uma opção viável. A SG/Cade entendeu que, devido à curta distância e à acessibilidade entre os municípios, esse estabelecimento poderia exercer pressão competitiva sobre os supermercados de Ivaiporã, justificando sua inclusão na análise do mercado relevante. Caberia aqui uma série de ponderações a respeito da inclusão do estabelecimento da Rede SupremaMais de Jardim Alegre no mercado relevante de Ivaiporã. Embora o estabelecimento seja geograficamente acessível, elementos da instrução complementar indicam que o acesso a esse local não é trivial.
A inclusão baseada apenas na proximidade geográfica desconsidera fatores que podem limitar a atratividade do estabelecimento para os consumidores de Ivaiporã, como dificuldades de transporte ou a preferência por compras em estabelecimentos mais próximos e convenientes. A pesquisa quantitativa realizada pelo Instituto Locomotiva, a pedido das Requerentes, reforça essa percepção. Conforme demonstrado no Gráfico 2, abaixo, para todos os segmentos de renda analisados, a Rede SupremaMais de Jardim Alegre não é considerada uma opção de compra por ao menos 65% dos consumidores de Ivaiporã. Esse padrão é refletido na média geral, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Gráfico 2 – Pesquisa quantitativa: percepção em relação ao consumo na Rede SupremaMais de Jardim Alegre (Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Ainda que os dados sugiram que, apesar da proximidade geográfica, a pressão competitiva exercida pela Rede SupremaMais sobre os estabelecimentos de Ivaiporã é limitada e que, como colocado, seja possível levantar uma série de ponderações em relação à inclusão, entendo que a avaliação dos dados de faturamento, área e número de checkouts do município de Ivaiporã indicam que a adição do estabelecimento não modifica o núcleo da questão de rivalidade a ser discutida em relação ao município.
Não obstante, cumpre destacar que as respostas aos ofícios encaminhadas aos agentes econômicos afetados pela operação em sede de instrução complementar indicam que a maior parte destes entende que o estabelecimento da Rede SupremaMais, de Jardim Alegre, não é um rival efetivo dos estabelecimentos do município de Ivaiporã.[17] Logo, ainda que incorpore o estabelecimento nesta análise em razão de simplificação, entendo que a prática de adoção de tal regra de exceção – à luz das respostas aos ofícios e dos próprios dados indicados pela pesquisa quantitativa que indicam que a parcela de consumidores que considera o estabelecimento da Rede SupremaMais de Jardim Alegre enquanto uma opção efetiva flutua em torno de apenas um terço do mercado – deve ser evitada em futuros Atos de Concentração a não ser que dados como os analisados no presente voto indiquem de modo inequívoco que de fato há pressão competitiva advinda de agentes próxima ao mercado de interesse, situação que deve ser considerada – como a SG/Cade já aponta, mas que vale repisar – de clara exceção. 2.2.1.2 Considerações em relação à definição de mercado relevante na dimensão de produto Como citado anteriormente, entendo – em concordância com o argumentado pela SG/Cade – que a métrica de faturamento é o melhor proxy para identificar os elementos de concentração do mercado sob escrutínio.
Ainda assim, um ponto central da análise em relação aos municípios de interesse é verificar se os mercados de maior porte reproduzem padrões de organização análogos aos dos estabelecimentos de menor porte em diversas dimensões. Essa questão é fundamental, pois diferenças estruturais no comportamento desses estabelecimentos impactam suas capacidades de compra, sortimento, oferta de produtos e serviços, além da qualidade percebida. Isso sugere que a pressão competitiva no mercado é mais limitada do que seria observado ao incluir todos os estabelecimentos com mais de 3 checkouts como competidores diretos de players com 12 ou mais checkouts, como ocorre no caso em tela competidores diretos de players com 12 ou mais checkouts, como ocorre no caso em tela. Em sua análise no Parecer SG nº 9/2024, a SG/Cade estabelece métricas para estimar o faturamento dos estabelecimentos e, de fato, incorpora parte dessa lógica ao realizar estimações de faturamento específicas para players menores que não responderam aos ofícios desconsiderando tendências dos maiores competidores por conta de suas particularidades[18] . O Gráfico 3 sintetiza essa dinâmica, apresentando a relação entre faturamento e número de checkouts para todos os estabelecimentos de ambos os municípios no ano de 2023.
Como pode ser observado, os players com mais de 10 checkouts apresentam uma correlação esperada com a variável de faturamento, reforçando não apenas a pertinência da utilização dessa métrica para estimar sua participação de mercado, mas também evidenciando que o comportamento estrutural desses agentes difere significativamente do cluster de players menores, isolado no quadrante inferior esquerdo da dispersão. Gráfico 3 – Faturamento vs. número de checkouts (2023, Ivaiporã e Pitanga) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados das requerentes, informações obtidas por meio da instrução realizada pela SG/Cade e dados obtidos a partir de ofícios enviados no âmbito da instrução complementar. Elaboração própria. De fato, a análise das métricas de participação de mercado com base no faturamento evidencia que os mercados dos municípios em questão apresentam dinâmicas distintas entre os players de maior porte e os pequenos e médios estabelecimentos. Para o caso de Ivaiporã, o Gráfico 4 ilustra essa diferença, demonstrando que, no cenário pós-operação – mesmo ao considerar o mercado total de todos os agentes com mais de 3 checkouts – [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Essa concentração significativa reflete-se também nos indicadores de concentração de mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ademais, é relevante destacar que todo o conjunto de estabelecimentos que fica fora do top 3 do mercado, no cenário pós-operação, representa menos de 20% do total de market share.
Gráfico 4 – Evolução do market share por faturamento (2018-2023 e projeção pós-operação, %, Ivaiporã) [20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados das requerentes, informações obtidas por meio da instrução realizada pela SG/Cade e dados obtidos a partir de ofícios enviados no âmbito da instrução complementar. Elaboração própria. Análise semelhante pode ser realizada em relação à dinâmica concorrencial no município de Pitanga. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A diferença de participação entre o primeiro e o segundo maior player se ampliará significativamente, consolidando a liderança da empresa fusionada em um mercado já altamente concentrado. Vale destacar que, conforme ilustrado no Gráfico 5, o mercado de Pitanga tem experimentado uma dinâmica de regressão a um cenário de maior dispersão entre os players, similar ao observado em 2018, antes da abertura do estabelecimento do Paraná Supermercados. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Com a entrada do Paraná Supermercados, essa dispersão foi reduzida, intensificando a competição no mercado até os níveis verificados entre 2022 e 2023. No cenário pós-operação, contudo, essa diferença entre os dois principais players voltaria a se ampliar, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ademais, os estabelecimentos que não fazem parte do top 2 do mercado, no cenário pós-operação, terão menos de 30% do market share somados. Gráfico 5 – Evolução do market share por faturamento (2018-2023 e projeção pós-operação, %, Pitanga)[21] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
Dados das requerentes, informações obtidas por meio da instrução realizada pela SG/Cade e dados obtidos a partir de ofícios enviados no âmbito da instrução complementar. Elaboração própria. 2.2.2. Vetores de rivalidade: precificação; sortimento e variedade; percepção do consumidor e incentivos à entrada 2.2.2.1. Dos padrões de precificação Conforme previamente destacado, a precificação é um vetor central de rivalidade no mercado de varejo autosserviço, sendo diretamente influenciada pela estrutura de fornecimento e capacidade de negociação de cada player. Estabelecimentos de maior porte tendem a possuir maior poder de barganha junto a seus fornecedores, o que lhes permite praticar preços mais competitivos em comparação com players de menor porte, que, por sua vez, enfrentam maiores dificuldades para acessar as mesmas condições comerciais. Essa dinâmica gera uma competição assimétrica, na qual os maiores players conseguem exercer maior pressão sobre o mercado, utilizando a precificação como um diferencial competitivo crucial. O Gráfico 6, desenvolvido a partir dos dados apresentados na pesquisa quantitativa elaborada pelo Instituto Locomotiva a pedido das Requerentes, ilustra de forma clara essa dinâmica em Ivaiporã, destacando a maior disposição dos consumidores em direcionar suas compras para os players de maior porte, como o Supermercado Paulista e a Rede SupremaMais, que se encontram entre os principais concorrentes do mercado local.
Trata-se de um mapa de calor que apresenta o percentual de respostas afirmativas dos respondentes. Valores mais próximos de 100% são coloridos em cores mais escuras, enquanto valores mais próximos de 0% são coloridos em cores mais claras. A pergunta formulada aos consumidores foi: "Se os preços dos produtos dessas lojas que você frequenta começassem a subir acima do normal, você consideraria as seguintes lojas como uma alternativa para suas compras?”. Foram excluídos da análise os estabelecimentos detidos pelas Requerentes, permitindo observar a dinâmica de substituição (e, portanto, desvio) dado um possível aumento de preços advindo do Ato de Concentração. Observa-se que, para todas as faixas de renda, a substituição por esses grandes players é predominante, sendo que, para consumidores com renda de 1 a 2 salários-mínimos (SM), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] como uma opção viável. Esse comportamento é ainda mais acentuado em faixas de renda mais altas, como naqueles que ganham entre 3 e 5 SM, onde a preferência pelo Supermercado Paulista [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Esses dados reforçam a relevância do porte dos estabelecimentos para a dinâmica de preços no mercado de Ivaiporã. A análise indica que os agentes de maior porte, com maior capacidade de negociação e oferta de preços mais competitivos, exercem uma pressão significativa sobre o restante do mercado.
Estabelecimentos de menor porte, em contrapartida, parecem apresentam níveis mais baixos de substituição e atração de consumidores, o que sugere que a rivalidade de preços entre os agentes de menor e maior porte é limitada, favorecendo a concentração da demanda nos principais concorrentes do mercado. Ainda assim, parece haver capacidade de atração de desvio advinda de players relativamente médios, como o caso do citado SupremaMais e também do Supermercado Confiança. Gráfico 6 – Pesquisa quantitativa: “se os preços dos produtos dessas lojas que você frequenta começassem a subir acima do normal, você consideraria as seguintes lojas como uma alternativa para suas compras?” (% de respostas afirmativas, Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. A análise para o município de Pitanga reflete tendência análoga, como demonstra o Gráfico 7. A análise evidencia que, para todas as faixas de renda, o Supermercado Regina se destaca como o principal agente além das Requerentes, sendo a escolha preferida [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com a maior propensão observada nas faixas de renda mais altas (acima de 10 salários-mínimos). Outros players, como o Supermercado São Fidélis, também mostram certa relevância entre os consumidores de menor renda, mas com uma proporção bem inferior, demonstrando que o mercado é mais concentrado nos grandes players.
Adicionalmente, a análise do gráfico mostra que estabelecimentos como Oeste Supermercados e Mercamix apresentam relevância competitiva, especialmente nas faixas de renda mais altas, como acima de 5 salários-mínimos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] considerariam o Mercamix como uma alternativa e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Há, portanto, maior capacidade de absorção de desvio advinda destes agentes de médio porte, indicando que exercem pressão competitiva moderada. Esses dados sugerem que, embora o Supermercado Regina seja o principal ator em termos de substituição de preços, há uma crescente disposição para explorar opções alternativas de porte médio, especialmente entre os consumidores com maior poder aquisitivo. Pequenos players, como Mercado São José e Mercado Padilha, atraem uma proporção menor de consumidores em todas as faixas de renda, reforçando a tendência de que a rivalidade de preços no mercado de Pitanga é orientada pelos maiores estabelecimentos, ainda que se note maior pressão competitiva advinda de agentes de tamanho médio. Gráfico 7 – Pesquisa quantitativa: “se os preços dos produtos dessas lojas que você frequenta começassem a subir acima do normal, você consideraria as seguintes lojas como uma alternativa para suas compras?” (% de respostas afirmativas, Pitanga) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria.
Por fim, o Gráfico 8, abaixo, apresenta uma comparação detalhada dos preços praticados para uma série de produtos básicos nos supermercados de Ivaiporã e Pitanga, revelando diferenças notáveis na dinâmica de rivalidade de preços entre os dois municípios. Trata-se de um mapa de calor que apresenta as relações entre preços das principais marcas ofertadas pelos estabelecimentos para cada um dos produtos de uma determinada cesta de produtos pré-selecionada a partir da cesta básica. Para cada linha, o estabelecimento com a oferta mais cara para aquele dado preto é destacado de modo mais escuro, enquanto o estabelecimento com a oferta mais barata é destacado de forma mais clara. A visualização apresenta uma interface – tal qual outros exercícios explorados adiante – entre as esferas de precificação e variedade de marcas/sortimento. Em Ivaiporã, verifica-se uma tendência clara de redução de preços entre os agentes de maior porte, como o Paraná Supermercados (Atacadista) e Superpão Compre Mais, que se destacam com preços mais competitivos em vários produtos, como arroz branco, açúcar cristal e café em pó. Esse comportamento sugere uma rivalidade de preços mais bem estabelecida entre os principais concorrentes, o que, conforme observado, pode estar relacionado à capacidade desses estabelecimentos de negociar melhores condições de compra junto aos fornecedores, resultando em um ambiente de preços mais baixos para os consumidores destes estabelecimentos.
Não há, no entanto, uma tendência semelhante para Pitanga, onde a dispersão de preços entre os diferentes estabelecimentos é mais significativa[22] . Adicionalmente, produtos como arroz branco, feijão carioca e óleo de soja apresentam, em geral, preços mais elevados em Pitanga em comparação com Ivaiporã.[23] [24] Cabe destacar que também não se nota grande disparidade do portifólio de marcas entre os diferentes agentes independentemente de porte ou localidade. Gráfico 8 – Distribuição de preços e principais marcas dos estabelecimentos a partir de cesta pré-selecionada de produtos (Estabelecimentos ordenados por ordem crescente de faturamento, 2023, Ivaiporã e Pitanga)[25] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Respostas aos ofícios encaminhados em instrução complementar. Elaboração própria. 2.2.2.2. Do sortimento e da variedade de marcas No mercado de autosserviço, a variedade de marcas e o sortimento de produtos são vetores fundamentais de pressão competitiva. A capacidade de um estabelecimento em oferecer uma gama diversificada de produtos permite que ele atraia uma base maior de consumidores, que tendem a valorizar a diversidade de opções e a possibilidade de escolher entre diferentes faixas de preço e qualidade. Além disso, a oferta de marcas reconhecidas ou líderes de mercado agrega valor à experiência de compra, gerando uma percepção de maior qualidade, o que influencia diretamente a competitividade entre os estabelecimentos.
Esses fatores, somados ao preço, constituem dimensões cruciais da rivalidade em mercados de varejo de autosserviço. Vale repisar que, como observado, não parece houver grande discrepância na oferta de marcas líderes entre os estabelecimentos analisados. O Gráfico 9[26] apresenta uma análise comparativa da média percentual de representatividade das principais marcas no conjunto de sortimento dos principais players em Ivaiporã e Pitanga, além do número total de marcas ofertadas por cada estabelecimento. Trata-se, portanto, da relação entre o percentual das principais marcas da cesta de produtos pré-selecionados dentro do faturamento total dos estabelecimentos em comparação com o número total de marcas ofertadas por estes. Nota-se que, em Ivaiporã, o Supermercado Paulista se destaca por oferecer um sortimento mais concentrado em [ACESSO RESTRITO AO CADE], com uma média percentual de representatividade de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para um número de marcas menor em relação aos outros players. Em contraste, players como o Superpão Compre Mais (Ivaiporã) e o Paraná Supermercados (Atacadista) apresentam uma oferta significativamente maior de marcas, com uma média percentual de representatividade de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso sugere que a estratégia de competição desses players está mais alinhada à diversidade de produtos, buscando atrair consumidores que priorizam a variedade.
Em Pitanga, o gráfico revela uma tendência semelhante, com o Supermercado Regina apresentando uma concentração maior de marcas com uma [ACESSO RESTRITO AO CADE], embora com menos marcas em comparação aos grandes players de Ivaiporã. O Superpão Compre Mais (Pitanga) e o Paraná Supermercados (Pitanga) mostram um sortimento mais amplo, [ACESSO RESTRITO AO CADE], destacando-se pela diversidade no mix de produtos oferecidos. Tal configuração sugere que, em ambos os municípios, a competição entre os players de maior porte tende a se dar não apenas pelo preço, mas também pela capacidade de atender diferentes perfis de consumidores, com uma gama mais ampla de marcas e produtos, o que é essencial para se manter competitivos em mercados com um público diversificado. Mais uma vez, a título de transparência, reforça-se a limitação da análise em razão de possível viés de seleção dada a estrutura de fornecimento de informações apresentada pelas Requerentes vis-à-vis respostas possivelmente incompletas providas por agentes de menor porte. Gráfico 9 – Número de marcas vs. média percentual da representatividade das principais marcas no conjunto de sortimento (2023, Ivaiporã e Pitanga) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Respostas aos ofícios encaminhados em instrução complementar. Elaboração própria.
O Gráfico 10, por sua vez, apresenta uma análise comparativa do valor total da cesta de produtos pré-selecionados entre os principais estabelecimentos dos municípios de Ivaiporã e Pitanga, buscando mesclar as dimensões preço e sortimento. A diferença de preços entre os estabelecimentos analisados revela variações significativas, sugerindo que a rivalidade de preços é um vetor competitivo relevante nesses mercados, especialmente em Ivaiporã. Em Ivaiporã, a cesta de produtos apresenta uma variação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] entre o estabelecimento mais barato, Beto Center, com um custo [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Estabelecimentos de maior porte, como o Paraná Supermercados (Atacadista) e o Superpão Compre Mais, conseguem manter preços mais baixos, [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que pode indicar uma maior capacidade de negociação com fornecedores e consequente oferta de preços mais competitivos. Já players como o Supermercado Paulista e o Supermercado Confiança, [ACESSO RESTRITO AO CADE], se encontram em um ponto intermediário, enquanto mercados menores, como o Mercado Wolf e o Supermercado Bom Preço, apresentam preços significativamente mais altos, sugerindo uma menor pressão competitiva. Cabe sublinhar, de modo geral, que ainda que players maiores apresentem cestas menos caras, agentes de menor porte parecem não apresentar tendência claramente notável, tornando a análise relativamente inconclusiva.
Do mesmo modo – como observado em visualização anterior – parece não haver grande diferenciação de composição de cesta/principais marcas entre agentes de tamanhos distintos. Já em Pitanga, a variação de preços entre os estabelecimentos é bem menor, [ACESSO RESTRITO AO CADE], com o Paraná Supermercados oferecendo a cesta mais barata, ao custo de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e o Superpão Compre Mais [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Essa menor variação sugere que o mercado de Pitanga é menos competitivo em termos de preços, o que pode indicar uma maior homogeneidade nas condições de fornecimento e custos operacionais entre os principais players. Novamente, vale destacar a limitação de dados referentes à Pitanga dada a escassez de respostas. Ainda assim, não é possível observar uma tendência clara principalmente no âmbito dos estabelecimentos de menor porte. Gráfico 10 – Preço total da cesta de produtos e participação relativa de cada produto (Estabelecimentos ordenados por ordem crescente de preço da cesta, 2023, R$, Ivaiporã e Pitanga) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Respostas aos ofícios encaminhados em instrução complementar. Elaboração própria. 2.2.2.3. Da percepção do consumidor (pressão potencial e efetiva) A percepção dos consumidores em relação aos serviços oferecidos pelos estabelecimentos é um vetor competitivo crucial que vai além da simples comparação de preços ou variedade de produtos.
Serviços como atendimento, facilidade de estacionamento, programas de fidelidade e condições do ambiente de compra (limpeza, organização, experiência etc.) influenciam diretamente as escolhas dos consumidores. Estabelecimentos que oferecem uma experiência de compra customizada ou especializada – uma forma de diferenciação hedônica – podem atrair uma base maior de consumidores que podem ou buscar preços mais atrativos ou mesmo ofertar tickets-médios maiores, percorrendo distâncias maiores em troca de um serviço superior. Assim, a percepção de qualidade no serviço pode funcionar como um importante diferencial em mercados onde a concorrência de preços ou sortimento é acirrada. O Gráfico 11 explora essa dimensão em Ivaiporã, trazendo perguntas relacionadas à disposição dos consumidores em se locomoverem por distâncias maiores para realizar suas compras a partir de dados da pesquisa quantitativa realizada pelo instituto Locomotiva. À esquerda, vê-se que uma parte significativa dos consumidores nas faixas de renda mais baixas (até 1 SM e 1 a 2 SM) não realiza suas compras sempre no mesmo supermercado, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], mostrando uma tendência de diversificação nas compras. Por outro lado, nas faixas de renda mais altas (acima de 5 SM), os consumidores tendem a ser mais fiéis a um único estabelecimento, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] indicando que realizam suas compras no mesmo supermercado.
Isso sugere que consumidores com maior poder aquisitivo priorizam uma experiência de compra constante e, possivelmente, valorizam serviços ofertados por players maiores. À direita, o gráfico mostra que a disposição para se locomover por distâncias maiores é significativamente maior entre consumidores de renda elevada, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos que ganham mais de 10 SM dispostos a se deslocar para fazer suas compras. Já entre os consumidores com renda de até 1 SM, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] que estariam dispostos a percorrer maiores distâncias. Esse dado reforça a ideia de que consumidores com maior poder aquisitivo buscam não apenas o preço, mas também a qualidade dos serviços e produtos, estando dispostos a se deslocar para encontrar essa melhor experiência de compra, enquanto os de menor renda tendem a fazer suas escolhas baseadas mais na proximidade e no custo. O Gráfico 12, por sua vez, apresenta a mesma análise para Pitanga. Observa-se que, entre as faixas de renda mais altas (acima de 5 SM), há uma tendência significativa de não realizar compras sempre no mesmo supermercado, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] com renda superior a 10 SM e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] com renda entre 5 a 10 SM preferindo diversificar seus pontos de compra. Esse padrão contrasta com as faixas de renda mais baixa, especialmente aqueles que ganham entre 1 a 2 SM, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] realizar suas compras sempre no mesmo supermercado.
Quanto à disposição para percorrer maiores distâncias, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos consumidores com renda mais alta estão dispostos a se locomover, enquanto nas faixas de menor renda (até 1 SM), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Esses dados sugerem que consumidores de maior poder aquisitivo em Pitanga tendem a valorizar outros fatores além da proximidade, como a variedade de produtos e serviços, enquanto consumidores de renda mais baixa demonstram uma maior dependência da proximidade ao fazer suas escolhas de compra. Gráfico 11 – Pesquisa quantitativa: perguntas referentes à disposição à substituição do consumidor (%, Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Gráfico 12 – Pesquisa quantitativa: perguntas referentes à disposição à substituição do consumidor (%, Pitanga) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Há, por conseguinte, um cenário que aponta pressão competitiva e disposição à substituição por parte de consumidores de faixas de renda distintas, reforçando a hipótese de que há rivalidade significativa remanescente no mercado.
Paralelamente, os Gráficos 13 e 14 analisam o hábito de compras dos consumidores de Ivaiporã e Pitanga em relação às lojas das Requerentes — Paraná Supermercados (e Atacadista) e Superpão Compre Mais, permitindo avaliar como tal possível disposição à substituição dialoga com elementos de fidelidade em relação aos estabelecimentos de maior parte. No Gráfico 13, que se refere a Ivaiporã, nota-se uma predominância significativa de consumidores de alta renda (mais de 10 SM) que costumam realizar compras no Paraná Supermercados, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Esse padrão também se observa nas demais faixas de renda, embora com uma leve diminuição: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entre consumidores com renda de 5 a 10 SM, e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entre aqueles com 3 a 5 SM. Em contrapartida, o hábito de compra no Superpão Compre Mais é muito mais modesto, sendo que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] com mais de 10 SM indicam realizar compras nessa rede, sugerindo que o Paraná Supermercados detém uma maior participação no mercado de Ivaiporã. No Gráfico 14, que se refere a Pitanga, a adesão ao Paraná Supermercados continua significativa, especialmente entre os consumidores de alta renda (mais de 10 SM), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] que realizam compras no local. No entanto, em faixas de renda mais baixas, como até 1 SM, o percentual cai para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sugerindo uma menor penetração nas camadas de menor poder aquisitivo.
Em relação ao Superpão Compre Mais, o gráfico revela uma adesão maior em Pitanga do que em Ivaiporã, com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de maior renda (mais de 10 SM) comprando na rede, embora esse percentual caia para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] entre os consumidores de menor renda. Gráfico 13 – Pesquisa quantitativa: perguntas referentes ao hábito de compras dos consumidores em estabelecimentos das Requerentes (%, Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Gráfico 14 – Pesquisa quantitativa: perguntas referentes ao hábito de compras dos consumidores em estabelecimentos das Requerentes (%, Pitanga) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Os Gráficos 15 e 16 apresentam as respostas dos consumidores de Ivaiporã e Pitanga à pergunta "entre estes supermercados, quais você consideraria como uma opção para realizar compras?", revelando tendências de alternativas e substituição dentro dos mercados relevantes. Tais dados permitem observar tendências da pressão competitiva potencial nos dois municípios, destacando o papel dos grandes players e a relevância dos pequenos concorrentes nas decisões de compra dos consumidores.
No Gráfico 15 – referente à Ivaiporã –, abaixo, os supermercados das Requerentes, Paraná Supermercados e Superpão Compre Mais, aparecem como as principais opções de compra em todas as faixas de renda, com destaque para consumidores de maior renda (mais de 10 SM), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] o Paraná Supermercados e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] o Superpão Compre Mais. Outros estabelecimentos, como o Supermercado Paulista e a Rede SupremaMais, também apresentam relevância, especialmente entre consumidores de renda intermediária, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em contraste, os players de menor porte, como Beto Center e Mercado Wolf, têm pouca relevância, sendo considerados opções viáveis [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Novamente, a análise dos dados sugere que a pressão competitiva em Ivaiporã está concentrada nos grandes estabelecimentos. Gráfico 15 – Pesquisa quantitativa: “entre estes supermercados, quais você consideraria como uma opção para realizar compras?” (% de respostas afirmativas, Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. O Gráfico 16, para Pitanga, apresenta uma dinâmica semelhante, em que os grandes estabelecimentos, como o Paraná Supermercados e o Superpão Compre Mais, dominam as preferências dos consumidores.
Entre os respondentes de maior renda (mais de 10 SM), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] o Paraná Supermercados como uma opção, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] o Superpão Compre Mais. O Supermercado Regina e o Supermercado São Fidélis também aparecem como alternativas fortes, especialmente entre consumidores de renda intermediária, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] considerando-os como opções. Mais uma vez, os pequenos players – como Mercado Padilha e Mercado Pérola – têm uma relevância significativamente menor, sendo considerados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], indicando que, assim como em Ivaiporã, a competição em Pitanga é predominantemente entre os grandes supermercados, enquanto os pequenos players exercem menor rivalidade potencial. Gráfico 16 – Pesquisa quantitativa: “entre estes supermercados, quais você consideraria como uma opção para realizar compras?” (% de respostas afirmativas, Pitanga) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Por fim, o conjunto de Gráficos 17 e 18 fornecem uma análise sobre a rivalidade efetiva nos mercados de Ivaiporã e Pitanga, apresentando as respostas afirmativas dos consumidores à pergunta "você já fez compras neste estabelecimento?". Tal análise complementa a avaliação de rivalidade potencial observada nos gráficos anteriores, oferecendo uma visão mais concreta sobre o comportamento dos consumidores e a frequência de compras nos estabelecimentos.
No Gráfico 17, que se refere a Ivaiporã, destaca-se que os supermercados das Requerentes, Paraná Supermercados e Superpão Compre Mais, possuem altos índices de “assiduidade”, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de maior renda (mais de 10 SM) afirmando já ter realizado compras no Paraná Supermercados. Nas demais faixas de renda, o Paraná Supermercados continua a liderar, com percentuais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A presença de outros estabelecimentos como o Supermercado Paulista e a Rede SupremaMais também é significativa, especialmente nas faixas intermediárias de renda, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em contraste, players de menor porte, como o Mercado Wolf e o Mercado Popular, têm participação consideravelmente menor, demonstrando que a rivalidade efetiva em Ivaiporã é fortemente concentrada nos grandes agentes, com menor pressão exercida pelos pequenos competidores. O Gráfico 18, que analisa o município de Pitanga, revela uma dinâmica – mais uma vez – semelhante, em que os supermercados das Requerentes, especialmente o Paraná Supermercados, também lideram em termos de compras efetivas, com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de maior renda (mais de 10 SM) afirmando já ter feito compras no estabelecimento. O Superpão Compre Mais e o Supermercado Regina também apresentam alta “assiduidade”, com porcentagens que variam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nas diversas faixas de renda.
No entanto, players como Oeste Supermercados e Mercamix parecem exercer maior pressão competitiva em Pitanga, com uma presença significativa de consumidores em quase todas as faixas de renda, particularmente entre aqueles de renda mais alta. Assim como em Ivaiporã, os pequenos players em Pitanga, como o Mercado Padilha e o Mercado Pérola, apresentam baixos níveis de rivalidade efetiva, com pouca penetração de mercado. Gráfico 17 – Pesquisa quantitativa: “você já fez compras neste estabelecimento?” (% de respostas afirmativas, Ivaiporã) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. Gráfico 18 – Pesquisa quantitativa: “você já fez compras neste estabelecimento?” (% de respostas afirmativas, Pitanga) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Pesquisa quantitativa Instituto Locomotiva (Anexo SEI 1437273). Elaboração própria. 2.2.2.4. Dos incentivos e capacidade de entrada A entrada de novos agentes em um mercado é amplamente reconhecida, tanto pela literatura econômica quanto pela jurisprudência antitruste, como um fator crucial para disciplinar a concorrência. A possibilidade de novos entrantes atua como um mecanismo de controle, obrigando os players já estabelecidos a manter comportamentos competitivos, seja na precificação, na qualidade dos serviços, ou na variedade de produtos oferecidos.
Quando há barreiras à entrada ou a perspectiva de novos competidores é reduzida, a rivalidade diminui, o que pode resultar em aumentos de preços e menos opções para os consumidores. Portanto, a análise da capacidade de entrada e dos incentivos de novas redes de supermercados nos mercados de Ivaiporã e Pitanga torna-se essencial para avaliar a pressão competitiva potencial e o grau de rivalidade que pode ser sustentado no longo prazo. Nesse contexto, durante a instrução complementar foram oficiadas redes de supermercados que atuam no estado do Paraná, mas que não têm lojas nos municípios de interesse, a fim de questionar sobre a possibilidade de expansão para essas regiões. As redes foram solicitadas a fornecer informações sobre sua percepção em relação às cadeias de produção, logística e a competição existente na área. De modo geral, as respostas indicam preocupações tímidas com relação à competitividade da região. Embora as cadeias de fornecimento tenham sido mencionadas como um fator relevante para a tomada de decisões, não houve menção a desafios significativos que poderiam comprometer a expansão nessas localidades ou em relação a preocupações mais amplas em relação à operação sob análise. Ademais, de modo amplo, essas redes não demonstram em suas respostas intenção de entrada nos mercados de Ivaiporã e Pitanga nos próximos anos, conforme sintetiza a Tabela 2, abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Tabela 2 – Respostas das redes não presentes nos municípios de interesse em relação à possibilidade de entrada [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Respostas dos ofícios encaminhados em instrução complementar. Elaboração própria. 2.2.3. Síntese dos elementos investigados e conclusões encontradas A análise realizada considerou cinco eixos principais: (i) definição de mercado; (ii) padrões de precificação; (iii) sortimento e variedade de produtos; (iv) percepção do consumidor; e (v) incentivos e capacidade de entrada. No que tange à definição de mercado, a avaliação mostrou que, tanto em Ivaiporã quanto em Pitanga, o mercado relevante está concentrado em players de maior porte, como Paraná Supermercados e Superpão Compre Mais, com menor relevância de pequenos estabelecimentos (Gráficos 4 e 5). No tocante às definições na dimensão geográfica, dados da pesquisa quantitativa analisada e das respostas recebidas via ofício reforçam a percepção de que a Rede SupremaMais de Jardim Alegre não é considerada uma opção de compra pela maioria dos consumidores do município de Ivaiporã (ao menos 65% na média, segundo o exercício realizado). Esse padrão é refletido nas cifras de quase todas as faixas de renda, em que apenas cerca de 30 a 40% dos consumidores afirmam considerar a rede como uma opção viável e quantidade análoga relata já ter realizado compras no local (Gráfico 2).
Ainda que os dados sugiram que, apesar da proximidade geográfica, a pressão competitiva exercida pela Rede SupremaMais sobre os estabelecimentos de Ivaiporã é limitada e que, como colocado, seja possível levantar uma série de ponderações em relação à inclusão, entendo que a avaliação dos dados de faturamento, área e número de checkouts – e a consequente formação da estrutura da oferta – no município de Ivaiporã indica que a adição do estabelecimento não modifica o núcleo da questão de rivalidade a ser discutida em relação ao município. Já em relação às definições na dimensão produto, possível observar que no presente caso, players com mais de 10 checkouts apresentam uma correlação linear e positiva esperada com a variável de faturamento, reforçando não apenas a pertinência da utilização da métrica de faturamento para estimação das participações de mercado, mas também evidenciando que o comportamento estrutural desses agentes difere significativamente do cluster de players de menor porte (Gráfico 3). De fato, a análise das métricas de participação de mercado com base no faturamento evidencia que os mercados dos municípios em questão apresentam dinâmicas distintas entre os players de maior porte e os pequenos e médios estabelecimentos.
Também é possível notar que em ambos os casos, a operação gera um cenário de um líder bastante descolado do restante do mercado, seguido por um segundo ou terceiro colocados com participações conjuntas inferiores ao player fusionado e por uma franja de estabelecimentos com poucos checkouts que em nenhum dos cenários ultrapassa a faixa de 20% ou 30% de total de participação. Para o caso de Ivaiporã (Gráfico 4), mesmo ao considerar o mercado total de todos os agentes com mais de 3 checkouts, a empresa fusionada deterá a maior participação no mercado, seguida de expressiva distância do segundo colocado. A empresa fusionada deterá entre 50 e 60% de participação enquanto, em comparação, o segundo maior player, o Supermercado Paulista, possuirá apenas entre 10 e 20% de participação. O índice HHI atinge entre 3.000 e 3.500 pontos, com um ΔHHI superior a 1.000 pontos. Ademais, é relevante destacar que todo o conjunto de estabelecimentos que fica fora do top 3 do mercado, no cenário pós-operação, representa menos de 20% do total de market share. Análise semelhante (Gráfico 5) pode ser realizada em relação à dinâmica concorrencial no município de Pitanga. No cenário pós-operação, a empresa fusionada deterá entre 50 e 60% do mercado, enquanto o segundo colocado possuirá uma participação entre 20 e 30%. O índice HHI para este mercado supera os 3.000 pontos, com um ΔHHI acima de 1.200 pontos.
Nota-se também que a diferença de participação entre o primeiro e o segundo maior player se amplia significativamente, existindo uma franja que estabelecimentos de menor porte que conjuntamente não ultrapassa a faixa de 30% de participação total de mercado. No tocante aos padrões de precificação, identificou-se uma concentração de competitividade entre os grandes players, que parecem possuir maior poder de barganha e, portanto, praticar preços mais competitivos. O comportamento dos pequenos supermercados, que exibem uma dispersão maior de preços, sugere uma capacidade reduzida de competir diretamente com os grandes estabelecimentos. Isso reforça a ideia de que a pressão competitiva, em termos de preço, é exercida de modo mais acentuado pelos grandes agentes (Gráfico 8). Há, no entanto, elementos que indicam rivalidade moderada e capacidade de absorção de desvios provenientes de aumentos de preço advinda de agentes de médio porte, como Rede SupremaMais e Supermercado Bom Preço em Ivaiporã (Gráfico 6), e Supermercado Regina em Pitanga. Destaca-se também a capacidade de absorção aparente de agentes médios para pequenos, como o Oeste Supermercados e o Mercamix, entre consumidores de renda média (a partir de 3 salários-mínimos) em Pitanga (Gráfico 7). Quanto ao sortimento e variedade de produtos, a análise demonstrou que os grandes players também lideram, oferecendo uma gama mais diversificada de produtos e marcas.
Esse fator contribui para a fidelização dos consumidores, que tendem a priorizar supermercados com maior variedade. Em relação ao padrão de sortimento, cabe ressaltar as limitações referentes à escassez de dados para o município de Pitanga e possíveis vieses de seleção em razão da cessão de maior volume de dados por parte das Requerentes em relação a estabelecimentos menores. Ainda assim, observando a relação entre número de marcas ofertadas e média percentual da marca mais relevante para o faturamento de cada estabelecimento, é possível perceber que agentes de maior porte tendem a depender de um menor número de marcas âncora, enquanto players menores são altamente dependentes das marcas que lideram seu portifólio para cada produto (Gráfico 9). Não obstante, os dados também indicam que players de maior porte tendem a oferecer cestas de produtos, na média, mais baratas, mas tal relação não é verdadeira para agentes menores, que apresentam, de modo contraintuitivo, preços díspares. Também não se nota grande diferença na estrutura do portifólio de marcas mais relevantes entre agentes de tamanho distinto (Gráfico 10). Já em relação à percepção do consumidor, a avaliação sugere que os supermercados de maior porte são vistos como as opções mais viáveis, tanto por sua capacidade de precificação quanto pela diversidade de sortimento, o que, naturalmente, tem influência direta sobre a percepção relativa do consumidor.
Em outro sentido, os consumidores parecem demonstrar disposição à substituição (Gráficos 11 e 12), indicando que não consomem sempre nos mesmos estabelecimentos – mais de 40% em média nos dois municípios, mas com especial destaque para Pitanga, que registra taxas de até 80% para consumidores com renda acima de 10 salários-mínimos e de mais de 60% para aqueles que recebem até 1 SM. Parece também haver disposição em relação à possibilidade de maior locomoção para a realização de compras, com taxas na média dos 60% para os dois municípios e para todas os estratos de renda de modo geral (Gráficos 11 e 12). Tal elemento deve ser observado em paralelo a dados que apontam grande fidelidade em relação aos estabelecimentos líderes, ou seja, as Requerentes (Gráficos 13 e 14). Parece haver especial fidelidade em relação ao Paraná Supermercados, que registra taxas superiores a 70% para os estratos mais altos de renda nos dois municípios (chegando a 100% para consumidores que recebem mais de 10SM). Tendência mais tímida é observada em relação ao Superpão Compre Mais, com taxa relativamente baixa para os mais ricos de Ivaiporã (de 20 a 30%) e, de modo geral, médias de 50 a 60% para todas as faixas de renda em ambos os mercados. No mais, a análise de pressão competitiva efetiva e potencial (Gráficos 15, 16, 17 e 18) indica a existência de quantidade relevante de alternativas factíveis no âmbito de Ivaiporã.
Para o município, consumidores indicam que as principais cadeias em que fizeram ou fariam compras são justamente as Requerentes, havendo algum espaço de pressão proveniente do terceiro colocado (Paulista) e de redes de menor porte, que contam com cerca de 3 a 5 checkouts, como Confiança e Bom Preço. Novamente, nota-se uma clivagem significativa entre grandes e bastante pequenos, havendo pouco interesse de consumo em relação a diversos dos estabelecimentos de menor porte. Cenário análogo é observado em Pitanga, mas com uma clara diferença em relação ao pelotão intermediário de agentes de porte médio para pequeno. Em consonância com exercícios anteriores, as Requerentes encontram-se em patamar específico, competindo em preferência de modo mais claro com o terceiro colocado, o Supermercado Regina. Agentes médios (6 checkouts) exercem pressão significativa (como São Fidélis e Kaçula), mas nota-se especial relevância de outros players também médios (como Oeste e Mercamix) em todas as faixas de renda, mas especialmente no âmbito daqueles que recebem mais de 3 SMs, indicando importante polo de rivalidade remanescente (Gráficos 15, 16, 17 e 18). Por fim, ao analisar os incentivos e a capacidade de entrada de novos players, as respostas das redes oficiadas indicam uma baixa probabilidade de entrada nos mercados de Ivaiporã e Pitanga. Conforme observado, as grandes redes estaduais não têm planos imediatos de expansão para essas regiões, limitando a pressão competitiva futura.
Observa-se, no entanto, pouca preocupação em relação à restrição à competição nos municípios de interesse. *** Como destacado, a instrução realizada apresenta elementos problemáticos, mas inconclusivos, além de – e este é um ponto relevante – fatores positivos que mitigam elementos de fechamento de mercado e, em algum nível, apontam para a existência de pressão competitiva e rivalidade, como a presença de outros grandes players na região e a previsão de expansão de redes já atuantes, conforme apontado pelas Requerentes em manifestações encaminhadas durante o processo de instrução complementar. Assim, embora a análise revele pontos de preocupação, como a concentração de mercado e a predominância de grandes players, entendo que os elementos observados não são suficientes para justificar uma reversão da decisão exarada pela SG/Cade. Logo, diante dos limites do presente caso, que envolve nove aquisições em oito diferentes municípios, com sobreposição horizontal relevante identificada em apenas dois, e considerando a jurisprudência consolidada do Cade, entendo não haver evidências que justifiquem a reprovação da operação.
Como destacado, a instrução realizada apresenta elementos problemáticos, mas inconclusivos, além de – e este é um ponto relevante – fatores positivos que mitigam elementos de fechamento de mercado e, em algum nível, apontam para a existência de pressão competitiva e rivalidade, como a presença de outros grandes players na região e a previsão de expansão de redes já atuantes, conforme apontado pelas Requerentes em manifestações encaminhadas durante o processo de instrução complementar. Além disso, reputo que uma decisão divergente em relação ao parecer de opinião da SG/Cade demandaria um aprofundamento dos padrões de análise consolidados, como a dimensão produto no mercado relevante e a necessidade de mais informações específicas sobre a capacidade de exercício de pressão de estabelecimentos fora dos limites municipais, como previamente discutido. Ademais, noto que este caso se insere em um processo mais amplo de transformações na dinâmica do varejo de autosserviço e do padrão de compra do consumidor, havendo uma transformação na estrutura de oferta dos estabelecimentos – crescimento de atacarejos e lojas de conveniência, diminuição de hipermercados etc. –, sendo necessária uma análise mais aprofundada destes fenômenos para, em casos futuros, revisão de determinados elementos da definição da dimensão produto e de drivers de rivalidade no mercado em tela.
Tais aspectos são complexificados pelo caráter diminuto dos municípios e do mercado relevante estudado, uma vez para além de macro dinâmicas do varejo de conjunto, tal mercado relevante é também afetado pelas especificidades e particularidades de um cenário de concorrência típico de pequenas cidades e localidades distantes de grandes regiões metropolitanas e/ou capitais. Isto posto, repiso que os elementos de rivalidade aqui analisados reforçam em alguma medida a ideia de que há um esgarçamento da capacidade de exercício de pressão competitiva entre players de menor porte e de maior (indicando limitações para o proxy de checkouts). Portanto, ainda que considere este um mecanismo útil para o estabelecimento de fronteiras de mercado relevante, entendo que as alterações mercadológicas previamente descritas se associam a este conjunto de dados analisados no sentido de indicar que sejam reavaliadas em casos futuros os elementos de pressão competitiva que de fato definem o espaço de competição em casos como este. Diante destes elementos – e adicionando que o único remédio viável seria a alienação das lojas adquiridas nos municípios de interesse –, entendo que tal saída se demonstraria desproporcional tendo em vista o nível de robustez das evidências encontradas, a decisão prévia da Superintendência e a estrutura das redes regionais do estado do Paraná aqui analisadas. Passo, na sequência, a uma breve análise, dado o caráter subsidiário do tema, da dinâmica de aquisições seriais. 3.
ANÁLISE DE POSSÍVEL ESTRATÉGIA DE AQUISIÇÕES SERIAIS Inicialmente, destaco que compreendo prudente a avaliação de possíveis estratégias de aquisições seriais, daí a necessidade de um olhar mais pormenorizado sobre este possível elemento de preocupação. Aliás, neste ponto, entendo que um dos benefícios atrelados à capacidade do Cade de analisar e processar uma grande quantidade de operações via procedimento sumário é justamente o aumento da possibilidade de se detectar preocupações com estratégias anticompetitivas viabilizadas por meio de aquisições em série. Repiso, no entanto, que tal análise trata-se – como destacado no Despacho Decisório nº 8/2024 (SEI 1400437) de avocação – de exercício subsidiário/colateral. O interesse aqui é, portanto, uma avaliação preliminar de possível dinâmica de aquisições seriais, e, de modo mais relevante, o robustecimento da prática de análise e discussão sobre o tema no âmbito deste Conselho. O debate brasileiro, embora tímido, é identificado principalmente em dois casos envolvendo a empresa JBS no mercado de frigoríficos, mais precisamente os Atos de Concentração nº 08700.010688/2013-83 (JBS/Rodopa) e 08700.007553/2016-83 (JBS/Mataboi). No primeiro – JBS/Rodopa –, o Conselheiro Márcio de Oliveira (SEI 0031206, p. 40-85) ressaltou que, embora se tratasse de uma operação não concorrencialmente significativa em si, ela revelaria a expansão, com ímpeto, do poder do conglomerado JBS.
De modo que, a aprovação da operação foi condicionada ao cumprimento de obrigações previstas em ACC, estas que, posteriormente, foram descumpridas e consideras falseadas (SEI 0245680). No caso posterior – JBS/Mataboi –, o Conselheiro Alexandre Cordeiro, retomou o debate realizado em JBS/Rodopa e, por toda a conjuntura, reprovou a operação, destacando que: “A aquisição de qualquer um deles gera o risco de elevar ainda mais o poder de mercado da JBS, ainda que de forma coordenada e/ ou por obtenção de informação de concorrente, poder esse já no limite, conforme a última decisão do CADE. Dessa forma, não há remédio para a operação, de forma que a decisão deve ser pela sua reprovação.” (SEI 0400343, § 135) Subsidiariamente, vale citar ainda o Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 (Cattalini/Vopak), no qual o entendimento de dinâmica de aquisição sucessiva de terrenos pela Cattalini suscitou preocupação deste Conselho. Ato contínuo, buscando mitigar tais preocupações, a empresa se comprometeu a comunicar à SG/Cade, pelos três anos seguintes, todas as operações futuras de aquisições de ativos na Zona de Interesse Portuário (ZIP) do Porto de Paranaguá. Considerado este breve levantamento, de modo geral, a esta suscinta jurisprudência identifica que estratégias de aquisições seriais têm o potencial de intensificar tendências de concentração, levantando preocupações regulatórias sobre possíveis efeitos concorrenciais adversos.
Neste sentido, destaca-se que, no presente caso, foi identificado pelo meu gabinete que nos últimos três anos o grupo econômico ao qual pertence a SMR – organizado por meio do FIP Pátria VI – notificou doze diferentes Atos de Concentração (um destes não conhecido por este Cade), sendo quatro deles nesta mesma região geográfica de interesse. Destes doze Atos de Concentração, cinco deles consistiam em aquisições direitas/indiretas de outras redes de autosserviço, vide os ACs nº 08700.002141/2021-14 (SMR/Irmãos Boa); 08700.002437/2021-35 (Germânia/SMR); 08700.001946/2022-21 (SMR/Casa Avenida); 08700.009035/2022-42 (Casa Avenida/Comercial Secos e Molhados); e 08700.006309/2023-22 (Casa Avenida/Irmãos Troyano). Quando se analisa o tema de aquisições em série, conforme se discorre posteriormente, mercados verticalmente integrados ou ainda laterais à atividade principal detém a mesma capacidade de geração de efeitos negativos da prática, de forma que, para além das cinco operações envolvendo outras redes de supermercados, foram identificadas outras cinco ligadas ao varejo de produtos associados ao varejo de autosserviço, sendo elas os ACs nº 08700.001376/2021-99 (Beauty/Tiscoski); 08700.007009/2021-07 (Tiscoski/CD); 08700.007193/2021-87 (Healthcare/JR Atacadista); e 08700.003113/2022-03 (JR Atacadista/Bodegamix), 08700.008496/2023-89 (JR Atacadista/Pulmer).
Observando especificamente as operações de concentração relacionadas diretamente com outras redes de supermercado, nota-se um processo relativamente agressivo de crescimento por meio de aquisições que, quando analisado intertemporalmente, demonstra a ampliação da cadeia de estabelecimentos controlados pelo FIP Pátria VI ao longo dos últimos 4 anos. Tal crescimento advém, justamente, da aquisição de redes como Boa, Supermercados Avenida, o próprio Superpão e, a partir do caso em tela, o Paraná Supermercados entre abril de 2021 (aquisição da rede Irmãos Boa) e novembro de 2023 (aquisição da rede Irmãos Troyano)[27] . Essa dinâmica é exposta na Figura 1, abaixo, que apresenta a distribuição de estabelecimentos ligados à Plurix nos estados de São Paulo e do Paraná: Figura 1 – Localização dos estabelecimentos Plurix (SMR) a partir de sua distribuição por redes (São Paulo e Paraná) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Essa tendência é intensificada quando considerado o horizonte próximo de processos de aquisição realizado pelo grupo econômico, com especial destaque para o AC nº 08700.004372/2024-13(LaVilla/SMR/CSD ou “Amigão”), que está atualmente sob análise da SG/Cade e apresenta um processo abrangente de expansão na região de interesse, ampliando ainda mais tal percepção de crescimento inorgânico.
A Figura 2 ilustra este fenômeno, permitindo a observação das redes previamente descritas (Paraná Supermercados, Superpão, Supermercados Avenida e Boa, todas sob a bandeira Plurix) paralelamente ao contexto de aquisição dos estabelecimentos da rede Amigão. Evidencia-se o processo de expansão nas regiões do oeste dos estados de São Paulo e do Paraná, além de uma presença pontual no município de Jundiaí. Figura 1 – Localização dos estabelecimentos Plurix (SMR) e Amigão com base no AC nº 08700.004372/2024-13 (São Paulo e Paraná) [ACESSO RESTRITO À SMR/PLURIX] Fonte: Formulário de notificação AC nº 08700.004372/2024-13 (SEI 1405026). Esta dinâmica também é perceptível quando observada a série histórica de Atos de Concentração no mercado de varejo de autosserviço, em que se observa que entre as 54 operações notificadas entre 2016 e junho de 2024, o FIP Pátria VI estava envolvido de algum modo em 7 delas, ou seja, 13% de todos os casos envolvendo o mercado aqui em análise, conforme ilustra o Gráfico 19, abaixo: Gráfico 19 – Operações notificadas no mercado de varejo de autosserviço (FIP Pátria VI vs. conjunto de notificações, 2016-jun/2024) Fonte: Seção de Apoio à Gestão Processual (SAGPRO). Elaboração própria.
Tendo em vista este cenário, compreendo ser inicialmente relevante uma análise técnica sobre a estratégia de aquisições seriais, explorando (i) sua definição, principais características e pontos de contenção segundo a literatura econômica e jurídica e relatórios focados em desenvolvimento da política de defesa da concorrência; e (ii) uma breve síntese de experiências internacionais e um possível protocolo para tratamento do tema. 3.1. Considerações sobre o processo de aquisições seriais segundo a literatura de economia e direito concorrenciais Estratégias de aquisições em série – também chamadas de estratégias de consolidação (“industry roll-up”)[28] – têm sido cada vez mais praticadas por firmas e fundos de private equity[29] , e, podem ser sintetizadas enquanto dinâmica de realização de um padrão e/ou estratégia de empreender aquisições sequenciais de uma série de pequenas empresas pela mesma empresa ao longo do tempo, no mesmo mercado ou em mercados adjacentes, que então consolida em uma empresa maior e potencialmente dominante[30] . Primeiramente, cabe diferenciar essa conduta das chamadas “aquisições escalonadas”. Nestas, uma firma utiliza várias transações para adquirir ações cumulativas de uma segunda empresa, efetivamente realizando uma grande aquisição por meio de uma série de negócios menores. Por serem realizadas em um período específico – em geral em torno de poucos anos –, diversas agências antitruste já entendem se tratar de uma única transação.
Agentes que realizam aquisições em série, historicamente, apresentam grande alavancagem e buscam explorar a especulação de valores (Hearn et al., 2022)[31]. Por outro lado, quando estrategicamente motivados, os adquirentes frequentemente são participantes já estabelecidos na indústria, que procuram, no longo prazo, melhorar suas posições no mercado (Smit & Moraitis, 2010)[32] . Dessa forma, são operações com potencial de geração de valor e de maior eficiência por meio de economias de escala, criação de sinergias, menor risco e expansão mais rápida em comparação ao crescimento orgânico (Doan e Sercu, 2021)[33] . Apesar da distinção geral entre motivações financeiras e estratégicas, nos últimos anos, empresas de private equity têm diversificado suas estratégias de roll-up ao realizar aquisições em série, atuando de maneira mais similar a compradores estratégicos (OECD, 2023).[34] Neste sentido, estudos recentes vêm apontando uma forte correlação entre o crescimento do valor para os acionistas e aquisições frequentes (Hearn et al., 2022)[35] .
Logo, embora as motivações por trás das estratégias de aquisições em série sejam diversas, o crescimento pode ser visto como o principal motor, seja para alcançar economias de escala e escopo, aumentar o valor gerado para acionistas ou fortalecer estruturas de poder de mercado e consolidar a indústria (Doan & Sercu, 2021).[36] Tal dinâmica implica a existência de setores mais propensos – ainda que não em regra – a estratégias de aquisições em série. Em geral, estes tendem a ser caracterizados por baixas barreiras à entrada e escalas mínimas viáveis; a importância dos mercados locais para o tipo de atividade econômica e o potencial significativo de expansão geográfica em nível nacional ou internacional (Lownie, 2000).[37] Anteriormente, cabe observar que empresas de private equity se diferenciavam de compradores estratégicos pois suas metodologias de aquisição não compartilham as mesmas motivações e objetivos. No entanto, atualmente, os adquirentes de PE utilizam com mais frequência a abordagem híbrida de roll-up conhecida como “buy and build”[38] , dificultando a diferenciação das condutas (Bansraj, Smit & Volosovych, 2019).[39] A OCDE aponta dois elementos que dificultam a identificação das aquisições em série e prejudicam a avaliação do risco de danos concorrenciais (OECD, 2023)[40]:
As estratégias de roll-up baseadas em uma série de pequenas transações sequenciais, cada uma das quais, devido à sua dimensão, ficando abaixo dos limiares de notificação e, portanto, escapam do controle de estruturas; e Mesmo quando avaliadas, é provável que o efeito competitivo de cada aquisição incremental, por si só, não atenda ao teste substantivo, embora o impacto cumulativo da série de transações possa ser prejudicial. Em contraste com a avaliação de Atos de Concentração tradicionais, no caso das aquisições em série parece haver uma discrepância crítica entre a perspectiva econômica, na qual o efeito cumulativo da série de transações é a questão central e o quadro jurídico convencional para avaliação, no qual cada aquisição é vista como independente e, nesse contexto, pode não parecer anticompetitiva[41] apesar do efeito final do roll-up. Além disso, certos roll-ups podem ser implementados seguindo uma estratégia de aquisições paralelas, na qual uma empresa utiliza aquisições para expandir suas operações dentro do setor em que já está ativa, bem como em setores relacionados e até mesmo não relacionados, levando a uma combinação de efeitos horizontais e não horizontais que pode ser de difícil captura/mensuração (OECD, 2023). [42] Portanto, cabe a síntese de três pontos de atenção quando se trata da análise de aquisições em série: A sequência de aquisições pode criar, de modo geral, uma tendência direcionada ao monopólio ao longo do tempo.
No entanto, ao contrário do controle de estruturas clássico, no caso das aquisições seriais é complexo identificar qual será a transação específica isoladamente responsável pela mudança estrutural crítica na indústria que pode ser considerada anticompetitiva; As indústrias que são consolidadas através de roll-ups frequentemente oferecem bens e serviços de natureza local, e.g. clínicas veterinárias e dentistas; para os quais os consumidores não podem necessariamente buscar alternativas. Isto é, há baixo grau de substitutibilidade e de acesso a outros fornecedores[43] ; e Como destacam Hearn & Shaban (2022)[44] , as aquisições em série também podem ter consequências econômicas mais amplas que, embora não sejam necessariamente o foco da política de defesa da concorrência, podem ter efeitos de longo prazo no mercado.[45] 3.1.1. Estratégias/protocolos de tratamento e experiências internacionais Existem diferentes estratégias para o tratamento de aquisições em série. A OECD (2023)[46] as enquadra em duas categorias: as que permitem avaliar diretamente as aquisições em série sob os regimes de controle de estruturas já existentes e detém medidas para auxiliar a identificação de padrões; e as que avaliam transações menores, potencialmente problemáticas, que de outra forma, não seriam notificáveis sob os patamares gerais de notificação.
A título de exemplo, a África do Sul modificou em 2018 seu guia de notificação de Atos de Concentração para permitir explicitamente a avaliação de aquisições em série em sua ação de controle de estruturas (Goga, 2024).[47] Já no caso da Alemanha[48], embora não legalmente vinculativas, as diretrizes publicadas pela autoridade de concorrência deixam claro que existem circunstâncias em que uma empresa realiza várias aquisições de pequena escala, cada uma delas insignificante por si só, mas que, quando consideradas em conjunto, podem ter um efeito substancialmente negativo no mercado pode ser reprovadas – vide caso no setor de energia elétrica, julgado pelo Bundeskartellamnt em 2008. Nos Estados Unidos, os Merger Guidelines (2023)[49] do FTC e do DOJ reconheceram que aquisições seriais têm o potencial de violar as leis antitruste, alterando os formulários para exigir que as empresas divulguem mais informações sobre histórico de aquisições anteriores de cada parte. Ademais, ainda este ano o FTC e o DOJ lançaram, em conjunto, consulta pública para identificar aquisições seriais e estratégias de roll-up no âmbito da economia norte-americana (FTC, 2024).[50] Já as autoridades francesa e mexicana, em seu Merger Control Guidelines of the Autorité de la concurrence (2020) e Guía para la notificación de concentraciones (2021), respectivamente, destinam tópico específico ao tratamento e análise em casos de aquisições sucessivas.
Destacando que é importante esse tipo de cuidado pois “se previene que un Agente Económico adquiera poco a poco participación en el capital social de otro, mediante actos que no requieran ser notificados en lo individual, hasta obtener su control de iure o de fact”.[51] Outras jurisdições têm estudado ir além de seus regimes de controle de estruturas, lançando mão de ferramentas de fiscalização ex-post e estudos de mercado para tentar reverter possíveis danos concorrenciais causados por roll-ups não capturados previamente. 3.1.2. Considerações sobre o caso em tela No presente caso envolvendo a operação entre SMR e Cia Paraná, é necessário observar o contexto mais amplo das aquisições seriais realizadas pelo grupo econômico nas regiões Sul e Sudeste do país – como previamente destacado –, levando em conta a potencial acumulação de poder de mercado que essas operações podem gerar. Ainda que a operação analisada isoladamente não apresente sobreposições horizontais evidentes do ponto de vista regional, o histórico de transações do grupo, especialmente as notificadas nos últimos três anos, sugere uma estratégia de expansão que pode, no longo prazo, intensificar a concentração no mercado de autosserviço da região. Esse fator demanda uma análise mais aprofundada, considerando os efeitos cumulativos dessas aquisições e a possível consolidação de poder de mercado.
Um dos pontos críticos a ser monitorado em aquisições seriais é o fechamento de cadeias a montante e a consequente exclusão de competidores menores, que possuem menor capacidade de resistência frente a um player com maior poder de compra e barganha. No caso da SMR, que já possui uma presença significativa na região, há um risco potencial de que a continuidade dessas aquisições dificulte a entrada de novos concorrentes ou a manutenção de pequenos supermercados, enfraquecendo a rivalidade no mercado. Assim, ainda que a presente operação não represente, por si só, uma mudança estrutural drástica, é importante que o Cade mantenha um olhar atento a possíveis transações futuras. O mercado de varejo de autosserviço no interior do Paraná é caracterizado por uma estrutura regional e local, onde a capacidade de novos entrantes desafiarem os players dominantes é frequentemente limitada pela escala de operações e pelo controle sobre as cadeias de fornecimento. Com o grupo SMR aumentando gradativamente sua participação no mercado, há uma possibilidade de que barreiras à entrada sejam erigidas, limitando a competição futura e impactando a diversidade de opções para os consumidores. Portanto, mesmo na ausência de uma sobreposição horizontal clara em nível municipal neste caso no âmbito dos múltiplos mercados possivelmente afetados, as condições estruturais da região podem favorecer a consolidação de uma posição dominante por meio de aquisições futuras.
Neste sentido, a presença de outras redes regionais de maior porte, bem como a existência de redes nacionais de grande relevância, introduz elementos que podem mitigar os efeitos de possíveis aquisições seriais no caso aqui analisado. Tal existência pode gerar barreiras naturais à concentração excessiva, dificultando que o grupo econômico em questão atinja posições estruturais que gerem efeitos anticompetitivos significativos. No entanto, ainda que os dados disponíveis não permitam a identificação de um claro padrão regional de concentração, reforço que a dinâmica concorrencial deve ser avaliada de maneira holística, com atenção às particularidades de cada caso e observado o processo/efeito contínuo gerado por operações sequenciais. Assim, entendo necessário revisitar e aprofundar essa análise em futuros processos de concentração envolvendo o mesmo grupo econômico na região. Dessa forma, entendo não haver evidência que indique que a operação analisada justifique uma reversão imediata da decisão da SG/Cade. Ainda assim, é fundamental que o Cade estabeleça um acompanhamento contínuo das transações envolvendo o grupo SMR. A estratégia de aquisições seriais pode não apresentar risco concorrencial imediato, mas o acúmulo de poder de mercado ao longo do tempo pode resultar em uma redução substancial da concorrência, afetando negativamente o mercado.
Conclui-se, portanto, que, no momento, os indícios não são suficientes para uma intervenção relacionada a presente operação, mas reforça-se a necessidade de vigilância em futuros casos de aquisições seriais nesta região e por parte do grupo econômico sob escrutínio. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES Realizada toda a análise, nota-se que a incorporação de outras métricas de rivalidade complexifica o panorama do mercado de autosserviço, revelando limitações na pressão competitiva exercida por players de menor porte em comparação com os líderes de mercado. Elementos como preços, sortimento de produtos, qualidade e a percepção dos consumidores em relação à ocasião de compra demonstram que, muitas vezes, pequenos concorrentes não conseguem efetivamente mitigar o poder de mercado das grandes redes. Esse fenômeno é especialmente relevante em localidades com menor densidade populacional e baixa diversidade de competidores, como nos municípios de Ivaiporã e Pitanga. Entretanto, esses indícios, em minha visão, não são suficientes para fundamentar a reversão da decisão proferida pela SG/Cade. Embora indiquem a necessidade de uma análise mais profunda e estruturada da rivalidade nos mercados de varejo de autosserviço, tais aspectos, isoladamente, não demonstram um impacto anticompetitivo concreto ou iminente no caso em tela.
Conforme argumentado ao longo deste voto, a dinâmica de rivalidade, embora complexa, ainda apresenta elementos de pressão competitiva que podem ser suficientes para mitigar potenciais efeitos negativos da operação aprovada. Logo, como destacado anteriormente, diante dos limites do presente caso, que envolve nove aquisições em oito municípios, com sobreposição horizontal relevante em apenas dois, não há evidências robustas que justifiquem a reversão da decisão da SG/Cade. Embora a instrução tenha identificado elementos problemáticos, estes são inconclusivos, sendo compensados por fatores positivos de rivalidade, como a presença de outros grandes players e a previsão de expansão de redes já atuantes na região. Além disso, qualquer decisão divergente exigiria um aprofundamento dos padrões de análise, como a revisão da dimensão produto e a capacidade de pressão de estabelecimentos fora dos limites municipais, especialmente em um cenário de transformação no varejo de autosserviço e nas dinâmicas locais de pequenas cidades. Por fim, reforço que entendo que a alienação das lojas seria uma medida desproporcional, considerando a estrutura das redes regionais e o nível de evidências apresentado. Isto posto, a presente análise evidencia que é necessária a incorporação de novas dimensões na avaliação da rivalidade em mercados de autosserviço.
Seja através da limitação, por meio de regras mais objetivas, do conjunto de estabelecimentos considerados concorrentes, seja pela adoção de novos métodos e observações empíricas que captem com maior precisão as condições de rivalidade. Logo, ainda que considere que as métricas utilizadas pela SG/Cade sejam suficientes e eficazes para a delimitação de mercados relevantes de modo geral, é imprescindível que o Cade continue aperfeiçoando sua abordagem neste segmento. Tais ajustes possibilitam uma melhor compreensão das dinâmicas de competição, garantindo decisões mais consistentes e ajustadas às realidades do mercado. Tais elementos são especialmente relevantes na avaliação da dinâmica competitiva em mercados de menor porte, com estabelecimentos familiares e com pouca escalabilidade, como é o caso em tela. Entendo também ser central destacar, no âmbito da análise deste caso em sede de instrução complementar, a relevante contribuição da SG/Cade. A Superintendência demonstrou uma postura aberta à cooperação no que se refere à avaliação de possíveis limitações em suas análises e buscou contribuir de maneira significativa para o aprimoramento das ferramentas usadas na investigação de elementos cruciais deste mercado. Uma parte considerável das informações requeridas nos ofícios de instrução complementar deste gabinete foi fruto de discussão e sugestão da própria SG/Cade por meio da Coordenação Geral de Análise Antitruste 2, que fora responsável pela instrução do caso.
Nesse contexto, também deve ser ressaltada a atuação das Requerentes, que, por meio de seus patronos, apresentaram importantes contribuições durante todo o processo de instrução complementar. A postura cooperativa e diligente dos patronos, oferecendo dados e análises que enriqueceram o processo, é uma conduta que deve ser reconhecida e incentivada em casos futuros. Adicionalmente, cabe destacar um conjunto de recomendações para a construção jurisprudencial e a evolução das práticas analíticas em casos semelhantes. Um dos pontos mais relevantes deste processo, trazido pela atuação dos patronos das Requerentes, foi justamente a pesquisa quantitativa realizada junto aos consumidores dos municípios de interesse. Em um cenário marcado por assimetrias informacionais entre a autoridade reguladora e os administrados, é comum que a visão dos agentes econômicos de maior porte prevaleça, enquanto a perspectiva de pequenos estabelecimentos e dos próprios consumidores, diretamente impactados pelo processo de concentração, seja menos considerada. A inclusão de pesquisas quantitativas com os consumidores como parte do processo de análise é uma ferramenta que pode reduzir essas assimetrias ao dar voz e empoderar o principal stakeholder deste Conselho: o consumidor. Ao fornecer dados que refletem o comportamento real de compra, a percepção sobre a rivalidade entre os players e as expectativas dos consumidores, essas pesquisas oferecem ao Cade uma maior capacidade de análise e investigação.
No caso em tela, a análise da pesquisa quantitativa revelou padrões de consumo e perspectivas que, em muitos aspectos, contrariavam os interesses imediatos das Requerentes, mas trouxeram informações valiosas para a avaliação da rivalidade nos municípios e que, sem a existência da pesquisa, seriam de difícil identificação e mensuração. Diante disso, reputo importante que essa prática se torne mais recorrente e, em algum nível, seja solicitada pela SG/Cade às Partes envolvidas em processos de concentração econômica de modo que a análise inclua a visão daqueles que serão mais afetados pelo processo de consolidação e seus possíveis efeitos perniciosos. Outro elemento relevante refere-se à dificuldade de obtenção de informações em mercados relativamente pequenos, onde processos de concentração podem impactar diretamente pequenos estabelecimentos que, por sua vez, possuem pouca ou nenhuma estrutura para apresentar suas preocupações à autoridade reguladora. Tanto na análise conduzida pela SG/Cade quanto na instrução complementar realizada pelo meu gabinete, foram desenvolvidos mecanismos para avaliar o padrão competitivo desses mercados e, de maneira preliminar e ainda imperfeita, compreender as características e peculiaridades dos pequenos estabelecimentos afetados. Embora esses exercícios sejam reconhecidos por suas limitações – e, justamente por isso, não gerem medidas de controle de concentração – eles levantam questões importantes sobre a rivalidade nesses mercados.
Tendo isso em vista, no âmbito da análise de rivalidade, repiso que, apesar de existirem indícios de preocupações concorrenciais, entendo que esses indícios não são suficientemente robustos para justificar a reversão da decisão original da SG/Cade. No entanto, tais preocupações não devem ser desconsideradas, especialmente em mercados onde os efeitos de uma maior concentração podem ser mais significativos. Nesse sentido, considero fundamental trazer à discussão alguns pontos que, em minha visão, devem ser observados por este Conselho em casos futuros tanto no que se refere à coleta de informações quanto à avaliação da dinâmica competitiva. Entre esses pontos, destaco a necessidade de uma abordagem mais precisa no levantamento de dados sobre pequenos estabelecimentos, a fim de garantir uma análise que não subestime o impacto da concentração em mercados regionais. Além disso, a adoção de ferramentas que permitam a inclusão efetiva da perspectiva de pequenos players pode auxiliar na construção de um cenário mais completo para a análise da concorrência. Por fim, é necessário que a SG/Cade e este Tribunal continuem aprimorando seus métodos para avaliar vetores de pressão competitiva nos mais distintos mercados de forma mais granular, buscando reduzir as assimetrias de informação e melhor captar os impactos sobre estabelecimentos menores e consumidores locais.
Já no que se refere à análise de aquisições seriais – elemento subsidiário deste voto –, concluo que, embora existam preocupações relacionadas ao acúmulo de poder de mercado e ao possível fechamento de cadeias a montante, também não noto evidências suficientes que justifiquem a reversão da decisão da SG/Cade neste caso. Entendo, no entanto, que deve ser realizado acompanhamento de futuras aquisições pelo grupo SMR no âmbito do mercado de varejo de autosserviço e especialmente na região do estado do Paraná. Não obstante, a análise aqui empreendida pode – e deve – ser revisitada a partir de novas operações. Por fim, permito-me uma breve observação sobre a função e utilização do instrumento da avocação. Como já ressaltado no Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Bunge/Imcopa), o instrumento de avocação não vincula um juízo de mérito do Tribunal sobre a operação. A avocação, neste sentido, além de sanar eventuais dúvidas, permite à autoridade concorrencial conferir maior segurança jurídica à decisão da SG/Cade em razão de um juízo proveniente do órgão colegiado – o Tribunal –, especialmente nos casos mais complexos. Neste sentido, é importante esclarecer que a avocação, neste contexto, não visa necessariamente alterar a decisão da SG/Cade.
Entendo que nestes casos – e é necessária a construção de uma cultura abrangente em relação ao tema –, a avocação é justificada, como previamente colocado, justamente pela relevância que o Tribunal tem no desenvolvimento da jurisprudência concorrencial. Por conseguinte, entendo que a avocação permite ao Tribunal revisitar e aprofundar questões que, em determinados casos, podem não ter sido exaustivamente exploradas na análise inicial. Logo, ainda que a decisão da SG/Cade seja mantida, o processo de avocação serve como uma oportunidade para a construção de precedentes que contribuem para o aprimoramento das análises futuras e para o desenvolvimento de um entendimento mais robusto sobre mercados e práticas de concentração. A avocação, nesse sentido, cumpre um papel que vai para além da análise fria do caso concreto: ela permite que o Tribunal amplie o seu acúmulo de conhecimento em relação a distintos objetos, abrindo espaço para que se trilhe um caminho mais amplo em direção ao aperfeiçoamento da política pública de defesa da concorrência. Nessa seara, o Tribunal contribui para a consolidação de uma jurisprudência que serve não apenas como base para decisões futuras, mas também como um norte para o mercado, ao sinalizar com clareza os limites e as expectativas regulatórias em relação à concorrência.
Dessa forma, o instrumento da avocação tem o condão de fortalecer a política pública como um todo, permitindo o desenvolvimento de novas bases em relação a determinados temas contenciosos da política concorrencial e ampliando a capacidade de análise e julgamento da autoridade de defesa da concorrência. Dispositivo Diante do exposto e considerando a análise realizada, voto pela manutenção da decisão da SG/Cade, aprovando o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84 sem restrições. É o voto. ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira e Gabriela Wilxenski Rodrigues. [2] Neste sentido, apresento aqui o apanhado de casos que foram considerados pelo Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann quando da análise do caso Carrefour/BIG: Atos de Concentração 08012.006940/2007-60 (Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda); 08012.011699/2010-96(GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91(Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59(Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.);
08700.004910/2014-90(Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigão e Lins Supermercado Ltda.);08700.005019/2018-02(Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32(Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50(Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37(Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.);08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.). [3] Em destaque as operações previamente citadas: 08700.000711/2024-84 (SMR/Cia Paraná), sob análise do Tribunal no presente voto e 08700.003654/2021-42(Carrefour/Big), impugnado ao Tribunal. [4] Neste sentido, ver: Atos de Concentração 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45(Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.);
08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.); 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02(Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-155 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50(Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); 08700.000212/2020-63(DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e 08700.003978/2021-81(DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.). [5] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Korcula Participações Ltda./ Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda). [6] Conforme apresentado nos §§29-30 do presente voto. [7] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia de Concentração Horizontal. Brasília: CADE, 2016.
[8] Apenas em 2 dos 11 casos analisados – Ato de Concentração 08700.007277/2018-15(Atacadão S.A./Makro Atacadista S.A.) e Ato de Concentração 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A./Makro Atacadista S.A.) – foram observados elementos distintos destes. [9] OCDE. Competition Policy in the Mexican Grocery Retail Industry. Competition Law and Policy Reviews, OECD Publishing, Paris, 2019. [10] OCDE. Estructura de Mercado, Crecimiento y Competencia en el Sector de los Supermercados en Latinoamérica. 2015. [11] Idem. [12] COMPETITION COMMISSION. The Supply of Groceries in the UK Market Investigation. 2008. [13] OCDE. Competition Issues in the Food Chain Industry. 2013. [14] NIELSEN. The Future of Grocery: E-Commerce, Digital Technology and Changing Shopper Preferences Around the World. 2015. [15] Idem. [16] OCDE. Competition Policy in the Mexican Grocery Retail Industry. Competition Law and Policy Reviews, OECD Publishing, Paris, 2019. [17] Vide ofícios SEI nº 1433965, 1431408, 14314011431263, 1428268 1428265 e 1427612; que afirmaram entender que a pressão competitiva opera em nível municipal. [18] “A ideia de excluir da amostra as três empresas líderes de mercado se deve ao fato destas apresentarem uma relação faturamento por check-out muito maior do que o restante das empresas que responderam o teste de mercado.
Logo, observando o número de check-outs da Super Mix (5) e do União Supermercados (4), apresentados pelas Requerentes, não seria razoável incluir na amostra o faturamento das maiores empresas do mercado relevante, sob pena de superestimar os valores calculados.” (SEI 1392105, §91) [19] A título de simplificação dos exercícios comparativos, para todas as análises aqui realizadas, o Supermercado Paulista será registrado contabilizando suas duas unidades (da Av. Castelo Branco e da Av. Brasil). Esta premissa também é adotada para a Rede SupremaMais – a despeito do entendimento reticente em relação a sua inclusão no mercado relevante –, contabilizando a unidade de Ivaiporã e a de Jardim Alegre enquanto uma rede única. [20] Faturamentos para as redes Mercado do Povo, Mercado Silva, Mercado Chambó e Supermercado Popular foram estimados conforme metodologia apresentada pela SG/Cade no Parecer SG nº 9/2024 (SEI1392105, §90-91, 98). [21] Faturamentos para os estabelecimentos Super Mix e União Supermercados foram estimados conforme metodologia apresentada pela SG/Cade no Parecer SG nº 9/2024 (SEI 1392105, §90-91, 98). Faturamento do Supermercado Kaçula para o ano de 2023 foi estimado de modo análogo, a partir da tendência de crescimento observada de seus pares. [22] Naturalmente, cumpre destacar, como mencionado, que os dados para Pitanga são escassos devido à baixa taxa de resposta aos ofícios encaminhados durante instrução complementar.
A análise para o munício tem, por conseguinte, caráter complementar, sendo central repisar sua limitação. [23] Os produtos pré-selecionados foram escolhidos a partir de seleção referente aos produtos mais consumidos pelos brasileiros e presentes na cesta básica. Inicialmente foram solicitadas informações referentes a 14 produtos, mais especificamente: leite integral, feijão carioca, arroz branco, farinha de trigo, batata inglesa, tomate, pão francês, café em pó, banana prata, açúcar cristal, óleo de soja, margarina, carne bovina e macarrão. Após análise das respostas e notando inconsistências entre determinados produtos, foram removidos da análise os produtos batata inglesa, tomate, pão francês, banana prata e carne bovina, restando os 9 produtos destacados no gráfico. [24] Ainda que a análise da cesta de produtos pré-selecionados tenha apresentado variação temporal no âmbito das respostas recebidas durante a instrução complementar, esta foi desconsiderada em razão do registro de variação negativa (-0,02) entre julho e agosto do índice IPCA, segundo o IBGE, referente a alimentos e bebidas, período da maioria das respostas.
Para mais informações, ver:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=resultados [25] Para todas as análises envolvendo a cesta de produtos pré-selecionados, os preços foram normalizados para o referente a 100g ou 100ml de modo a permitir avaliações comparativas entre respostas e produtos com gramaturas distintas. [26] Tal qual apontado em relação a análises anteriores, a avaliação do universo de marcas ofertadas por cada estabelecimento deve ser considerada a partir de um possível viés de seleção estabelecido pelo formato da resposta aos ofícios. Deste modo, as Requerentes possivelmente apresentaram um universo maior de marcas disponíveis do que outros agentes, reduzindo o espaço para a análise de seu universo de sortimento disponível. Tal elemento é destacado pelas Requerentes em manifestação encaminhada ao gabinete (SEI 1442808 §32). Ainda assim, tal qual sublinhado previamente, o exercício cumpre função auxiliar, permitindo a observação de tendências gerais de comportamento das firmas. [27] Considerando a presente operação e o AC nº 08700.004372/2024-13, há novos processos de expansão notificados em fevereiro e junho de 2024, respectivamente. [28] Neste voto, os termos “aquisição em série” e “industry roll-up” serão utilizados de forma intercambiável.
[29] Firmas de private equity (PE) são “empresas de investimento que utilizam seu capital, além de capital levantado de investidores e uma quantidade significativa de dívida, para comprar, reestruturar e gerenciar empresas antes de vendê-las com lucro. As aquisições por PE ocorrem através de fundos de investimento, que podem visar tanto empresas privadas quanto públicas” (OECD, 2023) (tradução autoral). [30] OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023. [31] HEARN, D. et al. The roll-up economy: the business of consolidating industries with serial acquisitions. 2022. [32] SMIT, H.; MORAITIS, T. Serial acquisition options. Long Range Planning, v. 43, n. 1, p. 85-103, 2010. [33] DOAN, M.; SERCU, P.n.Merging one’s way to the top: AB InBev versus Heineke Journal of Wine Economics, v. 16, n. 1, p. 32-55, 2021. [34] OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023. [35] HEARN, D. et al. The roll-up economy: the business of consolidating industries with serial acquisitions. 2022. [36] DOAN, M.; SERCU, P. Merging one’s way to the top: AB InBev versus Heineken. Journal of Wine Economics, v. 16, n. 1, p. 32-55, 2021. [37] LOWNIE, K. The Pac-Man strategy: roll-up patterns and processes in three industries. 2000.
[38] Modo no qual se usa alavancagem para criar valor e gerar retornos de curto prazo, essa estratégia também oferece uma oportunidade para explorar sinergias e ampliar o poder de mercado (Bansraj, Smit & Volosovych, 2019). [39] BANSRAJ, D.; SMIT, H.; VOLOSOVYCH, V. Can private equity act as strategic buyers? Evidence from serial (buy-and-build) strategies. 2019. [40] OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023. [41] O ex-comissário da FTC, Rohit Chopra, destacou a preocupação com aquisições em série que ficam fora do radar das autoridades, afirmando que “a maior parte das transações de private equity na última década foi avaliada em menos de USD 100 milhões; a maioria dessas transações nunca será sujeita ao relatório HSR2, embora muitas façam parte de uma estratégia de roll-up”, ver: CHOPRA, R. Federal Trade Commission, Statement of Commissioner Rohit Chopra. 2020. Também, Sarah Cardell, do CMA, destacou que a proporção de consultórios veterinários independentes no Reino Unido caiu de 89%, em 2013, para 45%, em 2021, enquanto a presença de firmas de PE cresceu, sinalizando uma preocupação mais ampla com as ações de PE. 41 OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023. [42] OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023.
[43] E, portanto, aumenta potencialmente o efeito anticompetitivo da estratégia. [44] HEARN, D.; SHABAN, R. The hidden trend reshaping and hurting the economy: serial acquisitions. 2022. [45] Especialmente no caso de PE, a perda de competitividade de pequenas empresas e potenciais efeitos negativos sobre a resiliência da indústria. [46] OECD. Serial acquisitions and industry roll-ups. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2023. [47] GOGA, Sha'ista. Competition Policy International (CPI). Serial acquisitions: a framework for analysis. 2024. [48] Conforme-se verifica no §16 do documento: BUNDESKARTELLAMT. Guidance on substantive merger control. 29 mar. 2012. [49] ESTADOS UNIDOS. Federal Trade Commission (FTC). Merger Guidelines. 2023. [50] ESTADOS UNIDOS. Federal Trade Commission (FTC). FTC and DOJ Seek Info on Serial Acquisitions, Roll-up Strategies Across U.S. Economy - Press Release Reference. 2024. [51] MÉXICO. Guía para la notificación de concentraciones. Comisión Federal de Competencia Económica pg. 18, 2021. Diogo Thomson de Andrade Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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