CADE · Tribunal do CADE · 02/12/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93
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SEI/CADE - 1480173 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. Advogados(as): Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. 1. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. A avaliação sobre se pagamentos realizados em operações configuram sinais típicos de transações de mercado — e, portanto, não acarretam a consumação antecipada da operação — deve considerar as particularidades de cada caso.
Não é cabível a fixação ex ante de percentuais máximos para esses pagamentos, sendo imprescindível uma análise contextual que leve em conta as especificidades do mercado e a natureza da operação. VOTO ANÁLISE CONCORRENCIAL[1] Introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado em 15.02.2024 (SEI 1347197), em decorrência do Despacho SG nº 161/2024 (SEI 1345653), com o objetivo de verificar a consumação, antes da apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.000691/2024-41, entre NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda., conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. As Representadas são NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (“NovaAgri”) e Safras Armazéns Gerais Ltda (“Safras”). A íntegra do relatório, apresentando detalhes acerca do andamento processual e os atos instrutórios relativos a este Procedimento Administrativo, foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1475986). Operação objeto da apuração de Ato de Concentração A operação consiste na aquisição, pela Safras, de imóvel rural localizado no município de Nova Maringá, Mato Grosso (“Imóvel” ou “Ativo”), detido pela NovaAgri, onde se operava um armazém para granéis sólidos.
A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em 31.01.2024 (SEI 1341139), sendo aprovada sem restrições no dia 16.02.2024, conforme Despacho SG nº 180/2024 (SEI 1347975) nos termos do Parecer nº 74/2024 (SEI 1347972), cuja decisão transitou em julgado em 07.03.2024 (SEI 1357748). Contudo, no Formulário de Notificação da operação (SEI 1341133, p. 24-25), as Representadas declararam que a compradora já havia efetuado o pagamento da parcela do preço prevista na Cláusula 1.1 (d), alínea 'a', do Compromisso de Compra e Venda. Todavia, argumentaram que esse pagamento não deveria ser interpretado como a consumação prévia da operação. Obrigatoriedade de notificação da operação (caracterização de gun jumping) Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. Em 2020, no Brasil, o Grupo TCM, do qual faz parte a NovaAgri, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões.
No mesmo ano, a Safras e seu respectivo grupo econômico reportaram um faturamento nacional superior a R$ 750 milhões, conforme apontado pelas próprias Partes no formulário de notificação da operação (SEI 1347167, em acesso restrito). Além da correspondência com os níveis de faturamento estipulados pela legislação, para que uma operação seja considerada um Ato de Concentração sujeito à análise prévia do Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. No presente caso, ocorreu a aquisição, pela Safras, de imóvel rural localizado no município de Nova Maringá, Mato Grosso, detido pela NovaAgri, onde se operava um armazém para granéis sólidos. Portanto, trata-se de uma operação que se alinha ao disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Assim, restou constatado que os grupos envolvidos na operação satisfazem os critérios legais de faturamento, e a transação, formalizada pela Contrato de Compra de Ativos, se trata de concentração econômica – conforme art. 90, da Lei nº 12.529/2011 – sujeita a notificação obrigatória ao Cade. Entretanto, no Formulário de Notificação da operação (SEI 1341133, p. 24-25), embora as Representadas tenham declarado que a compradora já havia efetuado o pagamento da única parcela a ser adimplida em dinheiro prevista na Cláusula 1.1 (d), alínea 'a', do Compromisso de Compra e Venda, argumentaram que esse pagamento não deveria ser interpretado como a consumação prévia da operação. Visando apurar se a operação foi consumada previamente, a SG/Cade encaminhou para as Representadas o Ofício nº 1993/2024 (SEI 1348483). A partir da resposta ao referido ofício, a SG/Cade identificou a existência de dois atos que, nos termos da Nota Técnica nº 8/2024 (SEI 1414238), levariam a consumação prévia do Ato de Concentração: O pagamento de montante equivalente à 88,75% do valor da operação (única parcela a ser paga em dinheiro no âmbito do Contrato), antes da aprovação do Ato de Concentração pelo Cade, em 28.12.2023;
e A ocorrência da transferência e usufruto de ativos, antes da aprovação do Ato de Concentração pelo Cade, cuja data segue em disputa, defendo as Representadas que ocorreu em 10.01.2024, quando ocorreu a saída do último grão da NovaAgri ou 29.12.2023, no entendimento da SG/Cade, quando da assinatura do Termo de quitação que previu tal imissão na posse. Na Tabela 1, abaixo, são apresentados de forma resumida os argumentos da SG/Cade e das Representadas: Tabela 1 – Síntese dos argumentos apresentados pela SG/Cade e pelas Representadas Pagamento de montante equivalente à 88,75% do valor da operação, antes da aprovação do Ato de Concentração pelo Cade, em 28.12.2023 SG/Cade Representadas O valor pago corresponde a 88,75% do total da operação, o que não é usual para sinais em transações comerciais semelhantes e representa a única parcela a ser paga em dinheiro no Contrato firmado entre as partes. O pagamento realizado foi suficiente para que, no dia seguinte, a vendedora emitisse o Termo de Quitação e transferisse a posse do imóvel. Nos termos do contrato firmado entre as Representadas, se demonstrou a ciência da necessidade de aprovação da operação pelo Cade e que o referido valor deveria ser pago em data determinada o “ou em até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão do CADE pela aprovação da transação, o que por último ocorrer”. O pagamento foi realizado a título de arras ou sinal, conforme os artigos 417 a 420 do Código Civil.
Os efeitos já produzidos podem ser considerados como atos meramente preparatórios do negócio. A transferência da propriedade de um bem imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos só ocorre por meio do registro da escritura definitiva de compra e venda na matrícula correspondente, o que ainda não tinha ocorrido. As ações das Representadas antes da aprovação da operação não tiveram qualquer impacto, direto ou indireto, nas relações econômicas e concorrenciais dos mercados relevantes. A Safras assumiu, efetivamente, a posse do imóvel, em 10.01.2024 SG/Cade Representadas Embora a escritura definitiva e a transferência formal da propriedade do imóvel por meio de registro ainda não tenham ocorrido, essa situação é superada pelo fato de que a posse do imóvel foi efetivamente transferida. Além disso, conforme o Termo de Quitação, a imissão de posse do imóvel foi concedida à Safra em 29/12/2023. A transferência da propriedade de um bem imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos só ocorre por meio do registro da escritura definitiva de compra e venda na matrícula correspondente, o que ainda não tinha ocorrido. As ações das Representadas antes da aprovação da operação não tiveram qualquer impacto, direto ou indireto, nas relações econômicas e concorrenciais dos mercados relevantes. Fonte: elaboração própria.
Conforme já abordado em voto deste Conselheiro no âmbito do APAC 08700.002634/2022-35 (Biogénesis/Boehringer), a legislação de defesa da concorrência é clara acerca do propósito preventivo do controle de Atos de Concentração pelo Cade (art. 88, §2, Lei nº 12.529/2011), reforçado pelo art. 107, do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Nesse sentido, “[a]s notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação” (art. 107, §1º, RICade). Dessa forma, qualquer atuação que extrapole aquelas estritamente necessárias para a realização do acordo já significa algum nível de alteração nas estruturas de mercado, indicando consumação, mesmo que não integral, do qual não se fazem distinções para caracterização do gun jumping. Ao revisar precedentes deste Tribunal sobre o entendimento acerca do momento de consumação de operações envolvendo ativos imobiliários, como os processos APAC nº 08700.005463/2019-09 (Kurumá Veículos S.A. - Grupo Águia Branca e outros) e APAC nº 08700.001601/2020-14 (Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Sansul Paulista Distribuidora de Veículos Ltda.), observo que não foram consideradas as razões relacionadas à transferência registral da propriedade para determinação da consumação das operações, em detrimento a eventuais pagamentos ou transferência da posse.
Na mesma direção, o “Guia para análise da consumação prévia de atos de concentração econômica” do Cade destaca em três frentes – troca de informações, cláusulas contratuais e atividades das partes – ações que, por si só, analisadas no contexto do caso, podem levar à caracterização do gun jumping”. Especificamente em relação ao presente caso, coloca-se em destaque: A cláusula de pagamento antecipado integral ou parcial de contraprestação pelo objeto da operação, não reembolsável, com exceção de (c.i.) pagamento de um sinal típico de transações comerciais, (c.ii.) depósito em conta bloqueada (escrow), ou (c.iii.) cláusulas de break-up fees (pagamentos devidos caso a operação não seja consumada); e A transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto). No tocante ao pagamento integral ou parcial da contraprestação pelo objeto da operação, o Guia de Gun Jumping dialoga com a decisão posterior do i. Conselheiro Paulo Burnier no APAC 08700.005408/2016-68, ressaltando a aceitação quando se trata de “sinal típico de transações comerciais”, e que não é cabível uma fixação ex ante de percentuais máximos de sinais em operações concorrencialmente relevantes, devendo “[a] análise (...) se dar caso a caso, considerando as peculiaridades de cada mercado”.
Assim, cabe esclarecer se o pagamento de 88,75% do valor da operação enquanto única parcela a ser adimplida em dinheiro no caso em questão pode ser considerado típico em operações de aquisição imobiliária. Em uma análise retrospectiva dos últimos Atos de Concentração envolvendo aquisições imobiliárias analisados pelo Cade, observa-se que o pagamento de 88,75% do valor da operação não se enquadra na definição de "sinal típico de transações comerciais", conforme evidenciado no exercício comparativo sintetizado na Tabela 2, que considera recentes Atos de Concentração avaliados pela SG/Cade: Tabela 2 – Comparativo de casos analisados pela SG/Cade [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ato de Concentração Valor do Sinal Valor da Operação % em relação ao valor da operação 08700.005158/2024-76 Contrato (SEI 1417783, em acesso restrito) [ACESSO RESTRITO AO CADE][2] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 08700.005324/2024-34 Contrato (SEI 1420391, em acesso restrito) [ACESSO RESTRITO AO CADE][3] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 08700.005114/2024-46 Contrato (SEI 1416941, em acesso restrito) [ACESSO RESTRITO AO CADE][4] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 08700.004570/2024-79 Contrato (SEI 1408264, em acesso restrito) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria.
O entendimento também é corroborado pela própria SG/Cade, eis que “não seria razoável supor que o montante equivalente a 88,75% do valor total da Operação configuraria pagamento de um sinal típico de transações comerciais, inclusive porque tal montante corresponde ao valor total a ser pago em dinheiro pelo Ativo-Alvo (visto que o restante do valor será pago mediante acerto comercial/prestação de serviços)” (§ 27, SEI 1414238). Portanto, considero que, no caso em tela, o pagamento de montante equivalente a 88,75% do valor da operação, realizado antes da aprovação do Ato de Concentração pelo Cade, é ato que caracteriza a consumação antecipada da operação pelas Representadas. Não obstante, no presente caso, ainda ocorreu a transferência da posse do imóvel. Embora as Representadas tenham argumentado que o gun jumping apenas se configuraria pela falta de notificação após a transferência formal da propriedade, é fundamental destacar a aplicação do princípio da primazia da realidade, que orienta a análise jurídica. Esse princípio determina que a avaliação dos fatos deve considerar a realidade dos acontecimentos, e não apenas os aspectos formais ou documentais. Dessa forma, a consumação antecipada envolvendo imóveis abrange tanto atos relacionados à posse, conforme o art. 1.196 do Código Civil, que ocorre por meio do exercício, total ou parcial, de poderes inerentes à propriedade, quanto pela própria transferência da propriedade, que implica a aquisição integral desses poderes.
Nesse contexto, o princípio da primazia da realidade reconhece que, independentemente da formalização da transferência da propriedade, a transferência da posse já representa efeitos econômicos e concorrenciais, sendo este o aspecto central para a análise do gun jumping. O que deve prevalecer é a realidade dos atos, uma vez que a antecipação da posse gerou consequências práticas que não podem ser desconsideradas. A posse é adquirida quando se torna possível exercer, em nome próprio, qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil). No caso, o Termo de Quitação permitiu que, antes da conclusão formal da compra, a compradora ocupasse o espaço e iniciasse suas atividades. Finalmente, a alegação de que as ações das Representadas antes da aprovação da operação não tiveram qualquer impacto nas relações econômicas e concorrenciais dos mercados relevantes não se sustenta. A transferência da posse possibilitou à Safras exercer direitos sobre o imóvel, configurando a antecipação dos efeitos da operação. Além disso, conforme apontado pelo Conselheiro Paulo Burnier, a análise de impactos concorrenciais no âmbito do APAC é “a rigor, irrelevante do ponto de vista da cognição do presente processo, que se destina apenas à verificação do ilícito administrativo previsto no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/11”, uma vez que a análise dos efeitos sobre o mercado ocorrerá na etapa de avaliação do Ato de Concentração (§37, SEI 0412445).
Deste modo, reputo configurada a consumação antecipada da operação (gun jumping), caracterizando-se como um Ato de Concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade (art. 1º, I, da Resolução Cade nº 24/2019), de acordo com a previsão do art. 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011. Imposição de penalidade por gun jumping A consumação prévia da concentração econômica de notificação obrigatória ao Cade pode resultar em pena de nulidade, imposição de multa pecuniária de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos moldes da sua regulamentação própria, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a Resolução Cade nº 24/2019 detalha, em seu art. 21, a metodologia para cálculo da multa pecuniária em caso de gun jumping, resumida abaixo: Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do Ato de Concentração ou da emenda, caso houver; (b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;
e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a: (a) 50% no caso de notificação espontânea do Ato de Concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração Ex-Officio pela SG/Cade ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Colocados estes elementos, passa-se, a seguir, a análise de cada um destes critérios aplicados ao caso em tela, calculando-se a dosimetria da multa devida pela consumação prévia da operação. Cálculo da penalidade por gun jumping Pena base Passando propriamente ao cálculo de dosimetria, conforme previsto no art. 21, I, da Resolução Cade n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Majorantes Decurso do Prazo (art. 21, II, a, Resolução Cade nº 24/2019) À multa base, é acrescido montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do Ato de Concentração.
De acordo com o “Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Armazém Nova Maringá – MT” firmado pelas Representadas, o valor global histórico da operação foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Ademais, nos termos do art. 21, § 2°, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final da operação, atualizado pela SELIC, desde o mês de sua consumação (dezembro de 2023) até o mês de instauração do APAC (feveiro de 2024) é de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A data de consumação da operação é considerada como 28.12.2023, momento em que ocorreu o primeiro ato de consumação antecipada com o pagamento de 88,75% do valor total. Este entendimento alinha-se ao precedente da APAC 08700.002634/2022-35 (Biogénesis/Boehringer), segundo o qual a configuração do gun jumping independe de a operação ter sido consumada parcial ou integralmente (art. 88, §2º, da Lei nº 12.529, combinado com o art. 107, §§ 1º e 2º, do RICade). Por fim, a notificação ocorreu em 31.01.2024, totalizando 35 (trinta e cinco) dias de atraso para fins de cálculo da majorante de lapso temporal. Assim, à título de decurso do prazo, é acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Gravidade da Conduta (art. 21, II, b, Resolução Cade nº 24/2019) De acordo com a Resolução Cade nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada.
No presente caso, a majorante não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência da aprovação sem restrições pelo Cade do Ato de Concentração realizado, o que caracteriza uma operação de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal.[5] Intencionalidade (art. 21, II, c, Resolução Cade nº 24/2019) No tocante à majorante de intencionalidade, à multa base é acrescido ainda o valor de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator. Com base na jurisprudência deste Tribunal, a majorante em questão é identificada como um indicador de boa-fé das Representadas, não cabendo alegação de desconhecimento da obrigação de notificação (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/1942), mas devendo se levar em conta detalhes específicos do caso, tais como: (i) a notificação espontânea; (ii) a ausência de notificação de atos de concentração anteriormente; (iii) o menor período decorrido, uma vez que o Cade pode enfrentar dificuldades em seu controle de estrutura com o passar do tempo; e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação.[6] Desta forma, volta-se, em exercício comparativo, a outros casos já julgados por esta Autarquia, nos quais a determinação da alíquota de intencionalidade considerou os seguintes elementos: No precedente FD do Brasil Soluções de Pagamentos Ltda. e Software Express Informática Ltda.
(APAC 08700.002914/2020-81), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,01% devido a um equívoco na contabilização do faturamento das partes e à notificação espontânea da operação; No precedente Vanz Holding Ltda., SZ Participações Societárias Ltda./Gelvip Participações Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. (APAC 08700.009028/2023-21), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% tendo sido considerados como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a ausência de notificação de Atos de Concentração prévios pelas Representadas, e, como fatores agravantes o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação, bem como a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação; No precedente Agrofert e Borealis NITRO (APAC 08700.006175/2023-40), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% tendo sido considerados como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a existência de evidências que apontam para uma interpretação equivocada por parte da assessoria jurídica das Representadas acerca da necessidade de notificação da concentração econômica ao Cade e, como fator agravante a notificação de Atos de Concentração prévios da Representada Borealis.
Portanto, em relação ao caso em tela, a alíquota de intencionalidade foi estabelecida em 0,03%, tendo sido considerados como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e o menor decurso de prazo e, como fatores agravantes, a notificação de Atos de Concentração prévios pelos grupos econômicas das Representadas (Formulário de Notificação, p. 7, SEI 1347186) e ausência de razões externas que justifiquem a consumação prévia. Logo, pela intencionalidade, é acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] à pena base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente a que se refere até o mês de instauração do APAC. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena base, foi concedida uma redução de 50% devido à notificação espontânea do Ato de Concentração (conforme disposto no art. 21, III, a, da Resolução Cade nº 24/2019), resultando na consolidação final do valor da multa em R$ 2.259.176,09 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos). Cabe ressaltar que a multa aplicada no caso em questão representa a implementação literal da Resolução Cade nº 24/2019, que estabelece um modelo de dosimetria adotado por este Tribunal desde sua introdução.
O Tribunal do Cade tem buscado ativamente reduzir inconsistências na aplicação do texto da resolução, especialmente no que diz respeito a outliers de cálculo que possam gerar penalidades desproporcionais. Um exemplo recente desse esforço é o precedente Kuruma (APAC 08700.005463/2019-09), que estabeleceu um teto para multas e contribuições pecuniárias em análises de APAC, com base na observância de critérios objetivos. Nesse sentido, o período recente de análise e alinhamento jurisprudencial em relação ao tema de APACs tem destacado a celebração de acordos e soluções consensuais como uma prática preferida. Contudo, no presente caso, as Representantes optaram por não celebrar acordo (SEI 1476588), o que resultou na não aplicação do desconto de 10%, conforme vem sendo adotado como precedente por este colegiado. Cabe destacar, por fim, que este montante final de multa é inferior a 20% do valor da operação, não exigindo o acionamento do mecanismo de teto desenvolvido no precedente referenciado acima estruturado em voto-vista conjunto apresentado por mim em parceria com o i. Conselheiro José Levi no âmbito do APAC 08700.005463/2019-09 (Kuruma Veículos S.A. e outros). A metodologia completa do cálculo encontra-se indicada na Figura 1, apresentada no Anexo I [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. DISPOSITIVO Na forma do art. 12 da Resolução Cade nº 24/2019 e art.
88 da Lei nº 12.529/2011, considerando a dosimetria descrita no tópico próprio deste Voto e como descrito de forma pormenorizada na Figura 1 constante do Anexo I, condeno as Representadas ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.259.176,09 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos), observados os art. 32 e art. 33 da Lei nº 12.529/2011. O valor supracitado deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente Voto. As partes deverão recolher o valor supracitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente Voto, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e acréscimo dos demais consectários legais, na forma da lei. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Luiza Camilo de Souza e Paulo Henrique de Oliveira. [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [4] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [5] Vide APACs 08700.005455/2019-54, 08700.000422/2020-51, 08700.002590/2020-81, 08700.002914/2020-81, 08700.005795/2021-08, 08700.007096/2021-94 e 08700.001524/2023-37. [6] Vide APACs 08700.005455/2019-54 e 08700.001601/2020-14.
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