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CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007750/2024-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007750/2024-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1467142 - Parecer PARECER Nº 564/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007750/2024-11 REQUERENTES: Nokia Corporation e Infinera Corporation Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Nokia Corporation e Infinera Corporation. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Nokia Corporation ("Nokia") De acordo com os autos, a Nokia atua na oferta de infraestrutura de rede, tecnologia e serviços de software. A empresa é uma multinacional finlandesa listada na bolsa de valores NASDAQ de Helsinki, na bolsa de valores de Nova York, e na Euronext Paris, com sede em Espoo, Finlândia. Seus dois principais acionistas da Nokia eram BlackRock Inc. (6,8%) e Soldium Oy (5,8%) e os acionistas remanescentes são indivíduos ou entidades que detêm, individualmente, menos de 5% das ações. A Nokia auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.

Infinera Corporation ("Infinera") Segundo as Partes, a Infinera é uma fabricante de semicondutores e uma fornecedora de soluções de rede para todo o mundo, incluindo equipamentos para redes, semicondutores ópticos, software e serviços. Trata-se de uma companhia aberta incorporada sob as leis do estado de Delaware, Estados Unidos, listada no índice NASDAQ Composite. Seus principais acionistas são Oaktree Capital Management (10,68%), The Vanguard Group (10,53%), BlackRock Institutional Trust (5,87%) e Brown Advisory (5,83%) e os acionistas remanescentes são pessoas físicas ou entidades que detêm, individualmente, menos de 5% das ações de emissão da Infinera. A Infinera auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1457193) Data da notificação 07/10/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 595, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/10/2024 (SEI 1457102) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata de acordo de aquisição indireta, pela Nokia (por meio de sua subsidiária integral Neptune of America Corporation ("Neptune"), de 100% das ações de emissão da Infinera (a "Operação"). A Operação será implementada nos termos do Agreement and Plan of Merger (“Contrato”), celebrado em 27 de junho de 2014 entre Nokia, Infinera e Neptune)[3]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de controle). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle, neste caso, unitário). Segue abaixo a estrutura societária da Infinera antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Infinera antes e depois da Operação Elaboração: Requerentes. As Partes informaram que o valor da Operação é estimado em aproximadamente US$ 2,3 bilhões (aproximadamente R$ 12,7 bilhões). Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram, em resumo, que ela "irá permitir que a entidade resultante conquiste maior escala, o que lhe permitirá realizar maiores investimentos em P&D em relação à capacidade individual de qualquer uma das Requerentes, e concorrer de forma mais próxima e sustentável com os dois líderes globais do segmento, Ciena e Huawei.

A Operação também permitirá à entidade resultante utilizar as vantagens relativas da Nokia em DSPs e da Infinera em fotônica para oferecer um portfólio de produtos mais robusto e inovativos, acelerando seu plano de produtos futuros". Além disso, as Requerentes julgam que teriam presenças geográficas, bases de clientes e principais produtos amplamente complementares, assim, a Operação permitiria "à Nokia expandir sua presença na América do Norte", e lhe daria "acesso a clientes de internet de grande escala (webscalers), um segmento no qual atualmente não possui presença forte" . Também ressaltaram que a Operação permitiria "à entidade resultante melhor acompanhar o ritmo das demandas de seus clientes e acelerar o desenvolvimento de novos produtos para concorrer com os grandes incumbentes – Huawei e Ciena – bem como diversos outros players (incluindo por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, como módulos de transceptores plugáveis coerentes), tais como Cisco, ZTE, Fujitsu, Fiberhome, Adtran, Ribbon e outros". Também, permitiria que "a entidade resultante seja uma concorrente mais efetiva diante das transições desse setor para sistemas desagregados e abertos e para módulos de transceptores plugáveis coerentes". As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: União Europeia, Austrália, Colômbia, Nova Zelândia, Arábia Saudita, África do Sul, Sérvia e Taiwan e Estados Unidos[5].

Além disso, encontra-se sujeita à aprovação de órgãos nacionais de controle de investimento estrangeiro direto/segurança nacional nos seguintes países: Austrália, Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Suécia, Reino Unido e Estados Unidos. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmentos com sobreposição horizontal Equipamentos para transporte óptico Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais:

efeitos concorrenciais da Operação Conforme informado pelas Requerentes, o portfólio de soluções da Infinera inclui plataformas de transporte óptico, incluindo do tipo converged-packet, plataformas compactas modulares, sistemas de linha óptica, motores e subsistemas ópticos coerentes, uma suíte de software de automação, e serviços de suporte e profissionais. As atividades da Nokia, por sua vez, estão divididas em quatro segmentos de negócios: Redes Móveis Serviços de Nuvem e Rede, Nokia Technologies[6] e Infraestrutura de Rede,. Ainda segundo as Partes, a Operação estaria relacionada à divisão de redes ópticas do segmento de negócios Infraestrutura de Rede da Nokia, que oferta, direta e indiretamente, equipamentos, software, e serviços que possibilitam as conexões físicas e de fibras que formam a base das redes. Seus produtos incluem tecnologias de acesso de fibra, de cobre e fixo sem fio, além de roteamento de IP, produtos de comutação (switching), e redes ópticas em conjunto com os equipamentos que formam as suas bases. Seus produtos, portanto, incluem roteamento de IP, produtos de comutação (switching), e sua divisão óptica, que fornece equipamentos para redes de fibras ópticas por diferentes distâncias. Deste modo, as Requerentes reportaram que a Operação acarretaria sobreposição horizontal nos segmentos de oferta de equipamentos para transporte óptico, utilizados para transmitir dados por cabos de fibra óptica.

Além disso, informaram que as Requerentes não fornecem nenhum produto umas às outras, portanto, a Operação não suscitaria integração vertical, embora tenham indicado existir algumas relações verticais hipotéticas entre as atividades das Requerentes em alguns potenciais segmentos do mercado de redes ópticas como entre a oferta de equipamentos para transporte óptico e componentes como processadores digitais de sinais (em inglês, digital signal processor, “DSPs”), módulos de transceptores coerentes e semicondutores ópticos, como se verá. VI.II. Mercado de equipamentos para transporte óptico e seus componentes Conforme explicado pelas Requerentes uma rede óptica WDM tipicamente consiste em (i) um cabo de fibra óptica físico, que transmite sinais ópticos (em que as Requerentes não atuam), e (ii) equipamentos para transporte óptico (em que as Requerentes atuam). O acrônimo WDM refere-se a tecnologia predominantemente usada para transmitir informações por meio de fibras ópticas, chamada multiplexação por divisão de comprimento de onda (em inglês, Wavelengthdivision Multiplexing, ou “WDM”), que consolida múltiplos comprimentos de onda por fibra para aumentar a capacidade da rede. Equipamentos para transporte óptico incluem (a) transponders, que estão localizados em cada ponta do cabo de fibra óptica para receber, converter e enviar sinais ópticos;

e (b) componentes de sistemas de linha óptica que otimizam a passagem de sinais ópticos pelas fibras ópticas, como (i) multiplexadores/ demultiplexadores; (ii) amplificadores ópticos; e (iii) multiplexadores ópticos de adição/remoção reconfiguráveis. Transponders ópticos são localizados em cada ponta do cabo de fibra óptica para receber, converter e enviar sinais ópticos. Eles convertem os sinais recebidos de sistemas de clientes para comprimentos ópticos de onda que são tipicamente utilizados em redes WDM. Os sinais ópticos recebidos por transponders são convertidos para fluxos elétricos de dados, que são então processados e regenerados. A introdução de "tecnologia coerente" tem permitido que volumes muito maiores de informação sejam transmitidos a velocidades mais altas e por distâncias maiores, usando processadores DSPs[7] potentes para conter digitalmente a degradação de sinal que ocorre quando a luz é enviada por meio de fibras ópticas por distâncias muito grandes ou a velocidades muito altas. Os componentes fundamentais de transponders coerentes tipicamente incluem motores ópticos que, por sua vez, compreendem (i) DSP , (ii) um laser, e (iii) semicondutores ópticos, ou outros materiais. Multiplexadores são tipicamente usados em situações em que múltiplos sinais ópticos de baixa velocidade precisam ser combinados e transmitidos em um único comprimento de onda.

Amplificadores ópticos, que aumentam os níveis de energia de comprimentos de onda que passam por fibras ópticas, permitindo que os dados percorram maiores distâncias. Multiplexadores ópticos de adição/remoção, que complementam a multiplexação da tecnologia WDM com a capacidade de adicionar e remover, de forma seletiva, qualquer comprimento de onda, ou vários comprimentos de onda, a qualquer velocidade ou em qualquer largura espectral. Ainda segundo as Requerentes, o mercado de redes ópticas está atualmente passando por transformações. Assim, afirmtam que, radicionalmente, operadores de redes para transporte óptico de larga escala contavam com um único fornecedor de sistemas de transporte óptico para o fornecimento de sistemas integrados. Afirmam ainda que, mais recentemente, a desagregação da rede óptica tem resultado na possibilidade de clientes misturarem e combinarem produtos de diferentes ofertantes. Alegam que, no passado, os elementos de sistemas de transporte óptico e sistemas de linha óptica eram integrados em um único chassi. Contudo, em redes desagregadas, as funções do transponder e dos sistemas de linha óptica podem ser separadas. Além disso, também citam o surgimento da tecnologia de transceptores plugáveis coerentes.

Os módulos de transceptores plugáveis coerentes são pequenos dispositivos que podem ser inseridos nas entradas dos painéis frontais de equipamentos para transporte óptico (i.e., o chassi ou a caixa) ou diretamente no roteador, substituindo a necessidade de transponders em racks ópticos (processo referido como “roteamento coerente”). Módulos de transceptores plugáveis coerentes oferecem as mesmas funções que transponders tradicionais instalados em sistemas para transporte óptico baseados em chassis, mas são disponibilizados em um fator de forma menor e menos custoso que pode ser conectado às entradas de roteadores, comutadores (switches) ou a sistemas para transporte óptico. Os transceptores plugáveis coerentes contariam com as seguintes vantagens, segundo explicado nos autos: (1) são mais fáceis de serem substituídos e, portanto, mais baratos de serem trocados quando houver atualizações, (2) podem ser usados de modo intercambiável em diferentes sistemas dependendo das especificações do ofertante, permitindo, assim, maior interoperabilidade entre ofertantes, (3) consomem menos energia e têm melhor custo-benefício do que equipamentos de transponder análogos, e (4) podem ser implementados como um modelo flexível de “pay-as-you-grow”.

As Requerentes relatam que atualmente nenhuma delas é um grande player no mercado se comparadas a concorrentes na oferta de módulos de transceptores plugáveis coerentes, como Cisco / Acacia, e empresas como Marvell, Lumentum, Coherent, Huawei, Ciena, Fujitsu, Adtran entre outros.[8]. A Nokia não oferta módulos de transceptores plugáveis coerentes avulsos – até o momento, suas vendas têm sido destinadas a clientes de seus roteadores ou transponders ópticos, enquanto a Infinera oferta tais produtos a clientes de forma bastante limitada, como será mostrado mais abaixo. As Partes apresentaram uma visão geral dos produtos oferecidos por elas nesse segmento, conforme a seguir: Tabela 1 - Visão Geral dos Produtos Ofertados pelas Requerentes Fonte: Requerentes Não foi localizado nenhum caso recente em que o CADE tenha analisado equipamentos para transporte óptico. Em Alcatel/Lucent Technologies (2006)[9], o CADE analisou as categorias de equipamentos para transporte óptico, com base na tecnologia e nas dinâmicas competitivas predominantes à época e com foco nas arquiteturas tradicionais baseadas em chassis (equipamentos para redes ópticas síncronas/hierarquia digital síncrona (Sonet/SDH), dispositivos de gerenciamento de largura de banda que são localizados no centro da rede óptica, como cross-connects e os sistemas WDM envolvidos na presente Operação. Naquela ocasião não houve sobreposição nos sistemas WDM e, por isso, não foi analisado de forma detalhada.

A dimensão geográfica foi considerada de alcance nacional para os sistemas (Sonet/SDH) e cross-connects. As Requerentes apresentaram, conforme abaixo, suas melhores estimativas de participações de mercado no fornecimento de equipamentos para transporte óptico no Brasil: Tabela 2 - Estimativas de Participação de Mercado em Equipamentos para Transporte Óptico | Brasil | 2023 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes[10] Assim, no Brasil, sua participação combinada, em 2023, seria de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (20%-30%), com um incremento de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0%-10%) e uma variação de HHI[11] resultante de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE], inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. As Partes também apresentaram suas participações no mercado mundial de fornecimento de equipamentos para transporte óptico conforme a tabela abaixo: Tabela 3 - Estimativas de Participação de Mercado Equipamentos para Transporte Óptico (Vendas de Entradas 100 Gbps+) | Mundo | 2023 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em dados da Omdia[12] Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes em nível mundial estaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Em relação aos módulos de transceptores coerentes, descritos acima, as informações são de que a Nokia apenas registrou vendas de minimis de módulos de transceptores ópticos integrados (PSE) ao mercado, e gerou um faturamento de minimis com vendas a terceiros de extremidades ópticas frontais de SiP que são integradas em transceptores. A Infinera venderia um volume bastante limitado de tais produtos no mercado, e suas vendas em 2023 seriam de minimis a nível mundial, enquanto, no Brasil, [ACESSO RESTRITO À INFINERA]. Portanto, segundo as Partes, a Nokia não vende tais produtos de forma avulsa e a Infinera vende um volume bastante limitado de módulos de transceptores coerentes no mercado. Quanto aos processadores DSP, as Requerentes informaram que ambas, Nokia e Infinera, projetam DSPs predominantemente para uso cativo e que terceirizam sua produção a fundições de silício parceiras. A Nokia não vende DSPs de forma avulsa a terceiros. Já a Infinera projeta DSPs predominantemente para uso cativo, tendo gerado faturamento de minimis com a venda de tais produtos no mercado em 2023. [ACESSO RESTRITO À INFINERA]. Assim, mesmo em caso de uma eventual integração vertical envolvendo os módulos de transceptores coerentes e processadores DSP da Infinera e os equipamentos para transporte óptico da Nokia seria incapaz de resultar em preocupações concorrenciais, dadas as participações reduzidas em ambos os mercados.

Quanto aos Semicondutores Ópticos[13], as Requerentes explicaram que esse tipo de componente é usado para as funções de modulação e de modulação de sinais ópticos e que os moduladores modernos podem integrar outros “fotônicos”, incluindo lasers e amplificadores. Afirmaram que não atuam no fornecimento desses componentes de forma avulsa e que a grande maioria de seus semicondutores ópticos são destinados apenas para uso cativo. Informou-se ainda que as vendas da Nokia no segmento de semicondutores ópticos [ACESSO RESTRITO À NOKIA]. Já a Infinera registrou apenas vendas de minimis de semicondutores ópticos ao mercado em 2023 [ACESSO RESTRITO À INFINERA]. Dessa forma, a atuação em semicondutores seria muito limitada, sem potenciais efeitos horizontais ou verticais significativos, sobretudo no Brasil. Portanto, é improvável que as baixas participações seriam suficientes para causar quaisquer efeitos concorrenciais deletérios envolvendo o mercado de equipamentos de transporte óptico no Brasil, já que as Requerentes informaram que teriam participações combinadas baixas ou modestas. Tais participações seriam inferiores a 10% em nível mundial, para DSPs, semicondutores ópticos e módulos de transceptores coerentes. Em tais componentes, a representatividade no Brasil também seria reduzida. Em equipamentos para transporte óptico as participações combinadas seriam de cerca de [ACESSO RESTRITO] (10%-20%) no Brasil e de [ACESSO RESTRITO] (10%-20%), em nível mundial, em 2023.

Ademais, as Partes apresentaram argumentos que mitigam preocupações concorrenciais, como a concorrência entre grandes players envolvidos na indústria de equipamentos para transporte óptico como Huawei, Ciena, Cisco, assim como múltiplos outros concorrentes, como ZTE, Fiberhome, Padtec, Fujitsu, Ribbon, Adtran e outros. Por outro lado, os clientes de redes ópticas da Nokia e da Infinera também seriam algumas das maiores empresas de tecnologia e comunicação do mundo, que exerceriam poder de barganha significativo. Tais clientes incluem, principalmente, CSPs (grandes provedores de telecomunicações, como a Claro no Brasil, a Deutsche Telekom na Alemanha, a Orange na França e a Telefónica na Espanha); clientes de internet de grande escala (webscalers) como Google (Alphabet), Amazon, Apple, Meta e Microsoft; e outras grandes empresas[14]. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. Para fins de completude, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Os termos do acordo estão disponíveis publicamente em: https://www.nokia.com/about-us/news/releases/2024/06/27/inside-information-nokia-to-acquire-infinera-to-increase-scale-in-optical-networks-and-accelerate-product-roadmap/, consultado em 19/10/2024. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;

ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Segundo as Partes, "[a] Operação foi notificada nos Estados Unidos em 12 de julho de 2024, tendo o período de espera do Hart-Scott-Rodino Act expirado em 13 de setembro. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos indicou que não irá iniciar uma investigação sobre a Operação". [6] Esses três segmentos de negócios da Nokia são descritos conforme a seguir: i) Redes Móveis: cria produtos e serviços destinados a todas as gerações de tecnologia móvel. Seu portfólio inclui produtos de redes de acesso via rádio e conexões de micro-ondas de rádio para redes de transporte, soluções para gerenciamento de redes, bem como serviços de planejamento, otimização e implementação de redes e serviços de suporte técnico; ii) Serviços de Nuvem e Rede: permite que CSPs e empresas implementem e monetizem 5G, software nativo em nuvem e modelos de entrega as a service; iii) Nokia Technologies: responsável por gerenciar o portfólio de patentes da Nokia e de monetizar a propriedade intelectual da Nokia, incluindo patentes, tecnologias e a marca Nokia. [7] Segundo observado pelas Partes, DSP´s são chips de alta velocidade que processam sinais digitais em tempo real e realizam cálculos números repetidos e de alta precisão.

DSPs podem ser incorporados em motores ópticos, que consistem em microcomponentes especializados que traduzem sinais digitais em sinais codificados analógicos complexos, e os enviam de volta na extremidade receptora. O DSP também compensa uma parte das deficiências de sinal que ocorrem durante a transmissão por redes de fibras ópticas. DSPs mensuram, filtram, comprimem, empacotam e enquadram sinais para otimizá-los no transporte em redes ópticas. Não foram localizados casos em que o CADE tenha analisado especificamente processadores digitais de sinal. Tal definição não é necessária no caso atual, haja vista a ausência de sobreposição horizontal ou integração vertical efetiva nesse segmento. [8] Não foram localizados casos anteriores em que casos passados em que o CADE tenha analisado módulos ópticos e/ou módulos de transceptores coerentes. Tal definição não é necessária no caso atual, haja vista a ausência de sobreposição horizontal ou integração vertical efetiva nesse segmento. [9] Ver AC nº 08012.002790/2006-34 (Alcatel Lucent) Parecer nº 06520/2006/RJ COGCE/SEAE/MF, páginas 70 a 78. [10] As Requerentes não têm conhecimento de nenhuma fonte de terceiros que forneça informações do total de mercado no Brasil e, portanto, apresentaram suas melhores estimativas com base em sua inteligência interna de mercado.

As estimativas do total do mercado derivam dos entendimentos das Requerentes com relação aos gastos de clientes no Brasil e ao faturamento gerado por tais clientes a cada um dos concorrentes no Brasil. [11] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [12] Relatório da Omdia “100G+ Coherent Optical Equipment Ports – 1Q24 data [13] O CADE já analisou tipos específicos de semicondutores utilizados em CIs, memórias e outros aparelhos de controle.

Em diversos casos, o CADE considerou um mercado amplo de semicondutores, tendo em vista a substitutibilidade na oferta dos produtos analisados. Em um caso (08700.000486/2015-95 - Intel/Lantiq), o CADE mencionou uma possível segmentação entre os semicondutores com base em seu uso final e na tecnologia aplicada, mas não aprofundou a análise devido à ausência de sobreposição entre as atividades das partes sob essa definição de mercado mais restrita (Ver AC nº º 08700.001456/2024-97 - Minebea Mitsumi/Hitachi Power Semiconductor). A dimensão geográfica foi considerada de alcance mundial (Ver AC nº 08700.006162/2019-94 - Hitachi, Ltd. e ABB Management Holding AG). [14] A esse respeito as Partes afirmaram que com relação a clientes de redes ópticas, a Nokia vende seus produtos primordialmente a CSPs , tendo atualmente baixa exposição a clientes de internet de grande escala (webscalers), sendo o Google seu único cliente significativo, não tendo nenhum negócio direto com tais clientes na América Latina. Os principais clientes da Infinera, por sua vez, incluem alguns dos maiores clientes de internet de grande escala (webscalers) como [ACESSO RESTRITO À INFINERA].

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