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CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007841/2024-48

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007841/2024-48

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1467293 - Parecer PARECER Nº 565/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007841/2024-48 REQUERENTES: Globo Comunicação e Participações S.A., Telecine Programação de Filmes Ltda., Lisarb Holding B.V., Universal Studios International B.V. e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A., Telecine Programação de Filmes Ltda., Lisarb Holding B.V., Universal Studios International B.V. e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: programadoras (CNAE 6022-5/01); distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. Art. 8º, incisos III, IV, V e VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Globo Comunicação e Participações S.A. ("Globo" ou "Compradora") A Globo é uma subsidiária integral das Organizações Globo Participações S.A. (“OGP”) e faz parte do Grupo Globo ("Grupo Globo"), grupo brasileiro de mídia que atua em diversos segmentos da indústria, como radiodifusão, produção de conteúdo, programação de conteúdo para TV por assinatura, mídia impressa e serviços de internet, incluindo conteúdo digital e negócios de distribuição de conteúdo multiplataforma.

O Grupo Globo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Telecine Programação de Filmes Ltda. ("Telecine" ou "Empresa-alvo") As atividades do Telecine incluem a distribuição de conteúdo audiovisual para operadoras de TV por assinatura e plataformas over-the-top (“OTT”)[3]. Especificamente, o Telecine atua na programação e licenciamento de canais lineares e conteúdo de video-on-demand (“VoD”)[4], oferecendo conteúdo audiovisual focado em filmes para entretenimento doméstico. Atualmente, o controle do Telecine é detido conjuntamente pela Globo, como sócia majoritária, com (53,125%), tendo Lisarb Holding B.V. (“Sócia Paramount”), Universal Studios International B.V. (“Sócia Universal”) e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V. (“Sócia MGM”) como demais acionistas ou ("Vendedoras"), tendo, cada uma, participação minoritária de 16,625%. Cada uma das empresas do grupo econômico formado pelas Vendedoras auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1456550) Data da notificação 09/10/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 594, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/10/2024 (SEI 1457100) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Globo, da totalidade do capital social do Telecine que é atualmente detido pela Sócia Paramount, Sócia Universal e Sócia MGM (a “Operação”). Atualmente, a Globo já detém 53,125%; e cada Vendedora, individualmente, detém 15,625% das cotas do Telecine[5]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[6] (aquisição de controle unitário). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022. Segue abaixo a estrutura societária do Telecine antes e depois da Operação: Figura 1 - Estrutura do Telecine antes e depois da Operação Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de USD [ACESSO RESTRITO][7].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela permitirá à Globo a complementação dos seus serviços de VoD, razão pela qual o Grupo Globo tem interesse em manter o negócio do Telecine como única sócia. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Segmentos com sobreposição horizontal Mercado de (i) licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT e Mercado de (ii) de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD Segmentos com integração vertical Mercados de (i) atividades do Telecine no licenciamento de canais lineares e conteúdo VoD para plataformas OTT (upstream) e (ii) atividades do Grupo Globo na distribuição de conteúdo audiovisual via Globoplay (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação O Telecine (Empresa-alvo) atua na distribuição de conteúdo audiovisual lineares e VoD para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT. O Grupo Globo (Compradora), por sua vez, atua em diversos segmentos da indústria, como radiodifusão, produção de conteúdo, programação de canais lineares para TV por assinatura e outras plataformas de distribuição, como TV aberta, cinema e internet, incluindo sua própria plataforma OTT, Globoplay, e produtos pay-per-view (“PPV”) para Serviço de Acesso Condicionado (“SeAC”) e OTT, em um contexto multiplataforma. Nesse contexto, as Requerentes indicaram os mercados relevantes que poderiam ser afetados pela Operação, sintetizados na tabela abaixo:

Tabela 1 - Resumo das relações concorrenciais Fonte: Requerentes. Deste modo, tendo em vista que o Grupo Globo já é controlador do Telecine, constata-se que a Operação acarreta reforço sobreposição horizontal nos segmentos de (i) licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT e (ii) distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD. Além disso, tem-se que a Operação suscita reforço de integração vertical entre os segmentos de: (i) licenciamento de canais lineares e conteúdo VoD para plataformas OTT do Telecine (a montante) e (ii) as atividades de distribuição de conteúdo audiovisual via Globoplay do Grupo Globo (a jusante). Diante dos efeitos concorrenciais elencados acima, será analisada a presença das Requerentes nos seguintes mercados afetados pela Operação: (i) atividade de licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinaturas e plataformas de OTT; e (ii) atividade de distribuição de conteúdo audiovisual por meio de plataformas VoD. VI.II.

Mercado de licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT O setor audiovisual (AV) já foi analisado pelo CADE em algumas oportunidades[8], nas quais considerou-se que a cadeia do setor audiovisual envolve, no mercado a montante, as atividades de produção de conteúdo audiovisual e a gestão de direitos de exploração (copyright e licenciamento, por exemplo), que são atividades comuns a toda a cadeia do audiovisual e, no mercado a jusante, a distribuição de conteúdo audiovisual. Na dimensão geográfica, os mercados são considerados nacionais. Considerando a jurisprudência em casos análogos, o CADE entende que o mercado de licenciamento de canais lineares para operadores de TV por assinatura representaria um único mercado relevante, contemplando possíveis segmentações desses canais por gênero de conteúdo, ou seja, canais de esportes, filmes e séries, programas infantis e notícias[9]. Quanto aos canais de filmes e séries, categoria à qual pertencem os canais Telecine, tanto um mercado amplo, englobando todos os canais de filmes e séries, quanto uma possível segmentação adicional mais conservadora entre canais premium e canais básicos foram considerados[10].

De acordo com as Requerentes, as empresas do Grupo Globo (excluindo o Telecine) distribuem 26 canais lineares[11] (compostos por conteúdo audiovisual produzido pelo próprio Grupo Globo ou por outros produtores de conteúdo), sendo apenas três desses canais lineares (Universal TV, Studio Universal e USA Network) focados em filmes. Os canais lineares são atualmente distribuídos pelo Grupo Globo para: (i) operadoras de TV por assinatura, como Claro, Sky, Vivo e Oi[12]; (ii) plataformas OTT, incluindo vMVPDs[13]; e (iii) para a própria plataforma OTT do Grupo Globo, Globoplay. O Telecine, por sua vez, possui sete canais lineares, cujo conteúdo é focado exclusivamente em filmes (Telecine Premium, Telecine Action, Telecine Touch, Telecine Fun, Telecine Pipoca, Telecine Cult e Megapix). Segundo as Requerentes, esses canais lineares são licenciados para diversas operadoras de TV por assinatura no Brasil. Dessa forma, tais canais podem ser ofertados tanto para consumidores finais como também podem ser licenciados para serviços VoD de terceiros[14]. As Requerentes expuseram o seu entendimento de que uma segmentação entre o mercado de licenciamento de canais lineares para plataformas OTT (em oposição ao licenciamento para operadores de TV por assinatura) não seria apropriada.

Isso porque, do ponto de vista da oferta, o conteúdo licenciado para ambos os tipos de clientes seria o mesmo, ou seja, o mesmo canal linear que é licenciado para o operador de TV por assinatura pode ser disponibilizado para plataformas OTT, e vice-versa. Já sob o ponto de vista da demanda, as Requerentes entendem que todos os canais voltados ao entretenimento doméstico, seja através de conteúdo linear ou conteúdo VoD não-linear, são opções concorrentes. De fato, em que pese a jurisprudência apontar para a segmentação de canais voltados para TV por assinatura com base no tipo de programação[15], não há entendimento consolidado no CADE quanto à segmentação entre o mercado de licenciamento de canais lineares para plataformas OTT, de um lado, e o mercado de licenciamento para operadores de TV por assinatura, de outro. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.009574/2022-81 (TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., Rádio e Televisão Record S.A., TV Ômega Ltda., Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda.)[16], a atuação dos serviços OTT’s teria afetado diretamente o mercado de TV por assinatura, resultando, em conjunto com outros fatores, numa queda da base de assinantes. Tal entendimento também é corroborado no Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49 (Discovery, INC. e AT&T, INC.)[17]:

"É uma realidade inexorável que o surgimento e expansão dos serviços OTT de conteúdo audiovisual (i.e., plataformas de streaming) alterou de forma significativa e indelével a dinâmica competitiva do setor audiovisual, com consequências claras sobre os agentes que constituem a TV paga." Nessa linha, as Requerentes apresentaram estimativas de participação para (i) o mercado brasileiro de licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura, e (ii) o mercado brasileiro de licenciamento de canais de filmes e séries para operadoras de TV por assinatura (sem segmentações e segmentado por canais básicos e premium), conforme abaixo: Tabela 2 - Market share das Partes no mercado de licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT (2023) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da com base em dados da Anatel e da Ancine[18]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes tanto cenário mais amplo (licenciamento de canais lineares em geral para operadores de TV por assinatura e plataformas OTT) quanto na segmentação mais conservadora (canais premium focados em filmes e séries) estaria acima de 20%; sendo a variação do índice HHI[19] resultante da Operação de [ACESSO RESTRITO] e de [ACESSO RESTRITO], respectivamente.

Logo, a participação conjunta do Grupo Globo e do Telecine ficaria acima de 20% (e abaixo de 50%) com delta HHI inferior a 200 pontos nos mercados de licenciamento de canais lineares em geral para operadores de TV por assinatura e plataformas OTT e no mercado de canais premium focados em filmes e séries, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. VI.III. Mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD A distribuição de conteúdo é o meio pelo qual este chega aos espectadores. No Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53 (Disney e Fox)[20] esta SG ressaltou-se que “o consumo de conteúdo audiovisual pode se dar por meio de 5 segmentos principais: (i) salas de exibição, (ii) vídeo doméstico, (iii) televisão por assinatura, (iv) televisão aberta e (v) vídeo por demanda (VoD). Cada segmento possui especificidades em sua cadeia de valor”. Observa-se que as Requerentes definem o termo “serviços de streaming” como incluindo plataformas de VoD de programação não-linear e outros serviços que oferecem programação linear, englobando a programação de canais que também estão disponíveis via TV paga. Especificamente, o mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD está relacionado à oferta de conteúdo audiovisual organizado em catálogos (programação “não-linear”) para acesso a qualquer tempo pelos consumidores.

A principal característica do segmento VoD é justamente o fato de que há uma plataforma que oferece um catálogo e o usuário fica livre para decidir o que e quando assistir dentre as opções disponíveis. Os serviços de VoD ainda poderiam ser segmentados em quatro tipos[21], de acordo com características particulares que os distinguem ente si. Já na dimensão geográfica, tal mercado tem sido considerado como de abrangência nacional[22]. Como já mencionado, o Telecine não opera uma plataforma VoD não-linear, disponibilizando o seu conteúdo VoD de forma independente por meio do Globoplay[23], Amazon Prime e outras plataformas VoD que os consumidores finais podem assinar para ter acesso a esse conteúdo de forma independente, ou seja, sem a necessidade de também assinar o Globoplay, por exemplo. O Grupo Globo, por sua vez, atua no mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD com sua plataforma OTT, Globoplay. Desse modo, haveria uma relação vertical pré-existente entre as atividades do Telecine no licenciamento de conteúdo VoD lineares para plataformas OTT e as atividades do Grupo Globo na distribuição desse conteúdo via Globoplay. Além disso, o mercado a montante (produção de conteúdo audiovisual) não será afetado pela Operação, porquanto o Telecine não atua na produção de conteúdo audiovisual[24]; e as produções do Grupo Globo são, de acordo com as Requerentes, cativas, não sendo, em geral, licenciadas para terceiros.

Nesse sentido, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação no mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD, conforme tabela abaixo: Tabela 4 - Market share das Partes no mercado de distribuição de conteúdo audiovisual por meio de plataformas VoD (2024) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da Ampere[25]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD seria de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%); abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando a integração vertical entre o mercado de licenciamento de canais lineares e conteúdo VoD para plataformas OTT do Telecine (a montante) e as atividades de distribuição de conteúdo audiovisual via Globoplay do Grupo Globo (a jusante), constata-se que a participação do Grupo Globo ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. Importa destacar que a Operação trata da consolidação de controle do Telecine por parte do Grupo Globo, de modo que tanto as relações horizontais quanto as relações verticais entre o Telecine e o Grupo Globo são preexistentes à Operação. VI.IV.

Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV, V e VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Over-The-Top (OTT) é um termo que descreve um modelo de distribuição de conteúdo de mídia através da internet. Ele se refere à entrega de conteúdo de áudio, vídeo e outros serviços pela internet, diretamente para os usuários finais sem a necessidade de intermediários. [4] Video on Demand (VoD) é um sistema ou serviço que permite aos usuários assistir a conteúdo de vídeo, como filmes, programas de TV, documentários e outros, de forma individualizada e sob demanda.

Ao contrário das transmissões de TV tradicionais, onde os espectadores precisam seguir uma programação pré-determinada, o VoD permite que os usuários escolham o que desejam assistir e quando desejam assistir. [5] De acordo com as Requerentes, nos termos do Exit Agreement (“Contrato”) celebrado em 27 de setembro de 2024, as Vendedoras deixarão de integrar o quadro societário do Telecine, por acordo mútuo entre as Partes e as Vendedoras. Na data de fechamento da Operação, cada Vendedora venderá e transferirá suas respectivas cotas no Telecine para a Globo, e a Globo adquirirá tais cotas de cada uma das Vendedoras. Após a conclusão da Operação, a Globo deterá 100% do capital social e o controle unitário sobre o Telecine. [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] As Requerentes informaram que o valor em referência será pago a cada uma das Vendedoras.

[8] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC); AC nº 08700.004688/2020-73 (Warner Bros. South Inc., Filial Brasileira e Universal Studios Limited); AC nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company Brasil Ltda); e AC nº 08100.004011/2012-25 (Warner Bros. Inc. - Filial Brasil e Fox Film do Brasil Ltda). [9] Nesse sentido, cabe mencionar que a Ancine segmenta os canais de TV por assinatura, em seis categorias de gênero e algumas segmentações adicionais baseadas no tipo de conteúdo: i) filmes e séries premium; ii) filmes e séries básicos; iii) esportivos premium; iv) esportivos básicos; v) notícias de cobertura nacional; vi) notícias de cobertura internacional; vii) documentários; viii) infantil, e; ix) variedades. [10] Vide ACs nº 08700.004494/2018-53 (The Walt Disney Company (Brasil) Ltda. e Twenty-First Century Fox, Inc.); e nº 08700.001390/2017-14 (AT&T Inc. e Time Warner Inc.). [11] SporTV, SporTV 2, SporTV 3, Premiere (que conta com oito canais diferentes), Combate, Futura, Multishow, BIS, Canal Off, GNT, Viva, Modo Viagem, Gloob, Gloobinho, Globonews, Canal Brasil, USA Network, Universal TV e Studio Universal. [12] Em complemento, as Partes informaram que as operadoras também podem disponibilizá-los em suas plataformas OTT para assinantes, por exemplo, “Claro TV+” da Claro, “Vivo Play” da Vivo e “Sky+” da Sky.

[13] De acordo com as Requerentes, os distribuidores virtuais de programação de vídeo multicanal (vMVPDs) são serviços de streaming OTT lineares que oferecem programação de TV ao vivo e conteúdo de vídeo. [14] As Requerentes informaram que, atualmente, os canais lineares do Telecine estão disponíveis no Globoplay, no Amazon Prime Video, na Claro TV+, no Sky+ e no Vivo Play. [15] Vide AC nº 08700.009574/2022-81 (TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. (Simba)). [16] Vide Parecer nº 6/2023/CGAA4/SGA1/SG. SEI nº 1247496. [17] Vide Parecer nº 1/2022/CGAA4/SGA1/SG. SEI nº 1018707. [18] As Requerentes complementam que, [ACESSO RESTRITO]. [19] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE.

A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [20] Vide o Parecer n° 11/2018/CGAA4/SGA1/SG. SEI nº 0554780. [21] Vide AC nº 08700.000129/2021-75 (Fumination e Ellation). Os quatro tipos seriam: Subscription VoD (SVoD): em que o usuário paga um valor fixo para ter acesso ao conteúdo da plataforma; Transactional VoD (TVoD): em que o usuário navega gratuitamente por todo o catálogo da plataforma, mas para ter acesso ao conteúdo ele deve pagar individualmente por cada conteúdo consumido (vídeo, série, música etc.) ou transação; Advertising VoD (AdVoD): em que a plataforma oferta gratuitamente o serviço e se financia por meio de publicidade; e Catch-up TV: no qual a oferta de conteúdo depende de vínculo com outro serviço, sem a exigência de um pagamento extra, como canais que disponibilizam conteúdos de suas grades de programação linear por tempo determinado em uma plataforma de VoD, como um valor agregado ao canal. [22] Vide AC nº 08700.004954/2021-49 (Discovery, INC. e AT&T, INC).

[23] O Globoplay é uma plataforma digital SVOD que oferece produções originais em parceria com os canais do Grupo Globo, produtores internacionais e produtores nacionais independentes, incluindo filmes, séries e programas de TV. [24] Para fins de transparência e completude, [ACESSO RESTRITO]. [25] As Requerentes informaram que, para o Telecine, basearam-se em dados próprios, tendo em vista que a Ampere não fornece dados sobre o Telecine. Os números do Globoplay cobrem tanto vendas diretas quanto vendas por parceiros.

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