CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
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SEI/CADE - 1472304 - Parecer PARECER Nº 16/2024/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003691/2024-01 (apartado de acesso restrito ao cade 08700.004317/2024-15) REQUERENTES: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”) e Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”) ADVOGADOS: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. TERCEIROS INTERESSADOS: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”) ADVOGADOS: NEFROSTAR (José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros). DIAVERUM (Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros). Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. (“DaVita”) e Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”). Natureza da operação: aquisição de controle. Sobreposições horizontais nos mercados de i) serviços de diálise para pacientes crônicos; e ii) serviços de diálise para pacientes agudos (intrahospitalares). Probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de serviços de diálise para pacientes crônicos em João Pessoa/PB, região metropolitana do Recife/PE, Distrito Federal, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ e São João de Meriti/RJ.
Impugnação da operação. Integram este parecer o Anexo intitulado Anexo ao Parecer nº 16/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE que contém 179 páginas digitalizadas em sua versão pública, 188 páginas na versão de acesso restrito ao Cade e às Requerentes, e 201 páginas na versão de acesso restrito ao Cade. versão Pública I. AS REQUERENTES I.1 DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”) De acordo com informações apresentadas pelas Requerentes no formulário de notificação (SEI 1392944), a DaVita é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc., com sede em Denver, EUA, e listada na Bolsa de Valores de Nova York. Ainda de acordo com as Requerentes, a empresa atende mais de 200.000 pacientes e possui clínicas de diálise em diversos países, oferecendo serviços de diálise por meio de seus centros. No Brasil, a DaVita atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais, tanto em clínicas de diálise (destinadas a pacientes crônicos) quanto para pacientes hospitalizados (agudos). Atualmente, conforme informações prestadas pelas Requerentes no formulário de notificação, a DaVita conta com 97 (noventa e sete) clínicas de serviços de diálise no país, e seus serviços estão presentes em 250 (duzentos e cinquenta) hospitais. O faturamento bruto da DaVita, no Brasil, em 2021, correspondeu a R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Portanto, superior ao patamar de 750 milhões de reais fixado na legislação (art.
88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. I.2. Brasnefro Participações Ltda (“Brasnefro”) A Brasnefro é uma subsidiária direta da Preafin. A Preafin, por sua vez, é uma holding não operacional, cuja atuação limita-se a deter participação na Brasnefro. Ambas fazem parte do Grupo Fresenius Medical Care ("Grupo FMC"), que tem sede na Alemanha e é um fornecedor global de produtos e serviços para pacientes com doença renal crônica, entre outros produtos. O Grupo FMC é um braço de investimento de um conglomerado global no mercado de saúde, que engloba outros braços de investimentos independentes (não há controle comum): Fresenius Kabi, Fresenius Helios e Fresenius Vamed. A Figura 1 a seguir apresenta o organograma do conglomerado global FMC, com destaque para a empresa desinvestida. Figura 1 – Organograma FMC [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No Brasil, além dos serviços de diálise para pacientes hospitalares e crônicos prestados pela Brasnefro em clínicas próprias nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, o Grupo FMC fornece equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em clínicas e hospitais de terceiros. O faturamento bruto da Brasnefro, no Brasil, em 2023, correspondeu a R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Portanto, superior ao segundo patamar de 75 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO QUADRO 1 – ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Fonte: Elaborado pela SG com base no processo em epígrafe. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO De acordo com as Requerentes, a operação consiste na aquisição, pela DaVita, de 100% das ações da Brasnefro e, indiretamente, de todas as suas afiliadas, atualmente detidas pela Preafin III S.A.R.L (“Preafin”). Pela aquisição de 100% das ações da Brasnefro, a DaVita pagará o valor de aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], nos termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes. De acordo com as Requerentes, a operação consiste em um desinvestimento completo pela Preafin e, por consequência, do Grupo FMC em relação à Brasnefro, significando que, após a consumação da operação, a Preafin e o Grupo FMC não deterão quaisquer direitos ou participação na Brasnefro. Para fins de maior compreensão da operação em relação ao Grupo FMC, as Requerentes esclarecem que a operação envolve parcialmente as atividades deste grupo, limitando-se às atividades desenvolvidas pela Brasnefro, ou seja, as atividades voltadas para prestação de serviços de diálise, tanto para pacientes crônicos quanto para pacientes agudos no Brasil (intrahospitalares).
A partir da Figura 2 e da Figura 3, abaixo, é possível visualizar a estrutura societária da empresa Brasnefro antes e após a operação. FIGURA 2 – ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA BRASNEFRO ANTES DA OPERAÇÃO [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] FIGURA 3 – ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA BRASNEFRO APÓS A OPERAÇÃO [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em relação às Figuras 2 e 3, acima, que representam as estruturas societárias da Brasnefro antes e após a operação, as Requerentes esclarecem que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, em petição apresentada em 13 de setembro de 2024 (SEI 1443683), as Requerentes informaram que a Uninefron – Unidade Nefrológica S.A. que originalmente constava na relação de unidades-alvo da presente operação tampouco será adquirida pela DaVita. De acordo com as Requerentes (SEI 1443149), isso ocorreu porque [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Quadro 2 a seguir indica as unidades atualmente detidas pela Brasnefro e que serão alvo da presente operação. QUADRO 2 – UNIDADES-ALVO DA BRASNEFRO NA OPERAÇÃO Município NOME FANTASIA ENDEREÇO Salvador INED R. Jardim João XXIII, 115 - Engenho Velho de Brotas, Salvador - BA, 40240-310 Brasília Fresenius Mix Sgas Qd 910 Conjunto B Bloco F Salas 01/10 E 12 - Ed. Mix Park Sul.
70390-10 Brasília - Distrito Federal Taguatinga Fresenius Taguatinga Quadra CSG 5, Lote 11, Bairro Taguatinga Sul, Brasília - DF, 72035-505 Belo Horizonte Fresenius Savassi Rua dos Inconfidentes, 1180 - Savassi, Belo Horizonte - MG, 30140-128 Contagem Nefron - Contagem Rua Paulo D'Assunção, 88 - Jardim Industrial, Contagem - MG, 32215-270 João Pessoa Fresenius João Pessoa Av. Dom Moises Coelho, 245 - Pavimento 01, Av. Dom Moisés Coelho, 245 - 1 Andar - Torre, João Pessoa - PB, 58040-760 Petrolina Clínica do Rim Petrolina R. Francisco de Assis Cavalcanti, 147 - Colônia Imperial, Petrolina - PE, 56328-800 Recife Fresenius Ilha do Leite Ed. Beach Class - R. Estado de Israel, 205 - Lj. 1 - Ilha do Leite, Recife - PE, 50070-415 Recife Fresenius SOS Renal Av. Dr. José Augusto Moreira, 1074 - Casa Caiada, Olinda - PE, 53130-410 Niterói CDR Niterói R. São Lourenço, 171 - Fonseca, Niterói - RJ, 24060-000 Nova Iguaçu CDR Nova Iguaçu Av. Tancredo Neves, 3000 - Centro, Nova Iguaçu - RJ, 26285-002 São João de Meriti CDR São João de Meriti Av. Dr. Arruda Negreiros, 779 - Centro, São João de Meriti - RJ Rio de Janeiro CDR Taquara R. Caviana, 138 - Taquara, Rio de Janeiro - RJ, 22730-140 Rio de Janeiro CDR Vila da Penha R. da Coragem, 23 - Vila da Penha, Rio de Janeiro - RJ, 21210-024 Macaé CDR Macaé R. Dr. Luiz Bellegard, 540 - Imbetiba, Macaé - RJ, 7913-260 Volta Redonda Clínica de Diálise Volta Redonda Av.
Retiro, 3140 - Retiro, Volta Redonda - RJ, 27275-264 Rio de Janeiro Fresenius Gávea R. Marquês de São Vicente, 52 - 5º piso - Gávea, Rio de Janeiro - RJ, 22451-040 Rio de Janeiro Renal Vida Vaz Lobo Av. Monsenhor Félix, 47 - Vaz Lobo, Rio de Janeiro - RJ, 21361-320 Rio de Janeiro Prorenal Tijuca Rua Conde de Bonfim, 1033 - Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 20530-001 Rio de Janeiro Prorenal Copacabana R. Santa Clara, 216 - Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, 22041-012 Campos dos Goytacazes Pró-Rim Campos R. Saldanha Marinho, 444 - Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, 28013-022 Rio de Janeiro Renal Vida Campo Grande Av. Cesário de Melo, 3953 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23050-101 São Paulo Fresenius Morumbi Rua Manuel Jacinto, 206, São Paulo - SP, 05624-000 São Paulo Fresenius Jardins Av. Brigadeiro Luís Antônio, 4667 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01401-002 São Paulo Fresenius 9 De Julho Rua Peixoto Gomide, No. 263, Andares 13 e 14, Jardim Paulista, CEP 01.409-001, São Paulo/SP São Paulo Fresenius Vila Mariana R. Cubatão, 1043 - Vila Mariana, São Paulo - SP, 04013-043 São Paulo Fresenius Perdizes Rua Venâncio Aires, 52, Pompeia, São Paulo - SP, 05024-04 São Paulo Alvorada Moema Rua Ministro Gabriel de Rezende Passos, 500, CJ 501 a 505, Moema, São Paulo-SP, 04521-022 São Paulo Fresenius Samarim R. Conselheiro Brotero, 1505 - Conj. 81 - Higienópolis, São Paulo - SP, 01229-000 Fonte: Requerentes, formulário de notificação.
Diante deste contexto, as Requerentes argumentam que a operação resulta em uma relação horizontal entre as atividades realizadas pela DaVita e pela Brasnefro no mercado de serviços de diálise. Ademais, além das sobreposições horizontais no mercado de prestação de serviços de diálise (para pacientes crônicos e agudos), haveria também uma relação vertical entre os grupos econômicos envolvidos na operação, uma vez que a FMC, além de prestar serviços de diálise por sua subsidiária Brasnefro, alvo da operação, fornece produtos médicos, equipamentos e insumos para diálise para clínicas e hospitais prestadores desse serviço. Contudo, as Requerentes argumentam que, com a operação, haverá uma “desverticalização” entre o mercado de equipamentos e suprimentos para diálise, de um lado, e o mercado de serviços de diálise, de outro. Isso porque, de acordo com as Requerentes, o Grupo FMC, com a venda da Brasnefro, deixará de atuar no mercado de serviços de diálise no Brasil. As Requerentes informam, todavia, que a DaVita continuará a adquirir produtos da FMC por determinado período de tempo, pois, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Neste contexto, esta SG conclui que esta relação, sobretudo após a operação, entre as atividades do grupo econômico DaVita e o grupo econômico FMC, não caracteriza uma integração vertical. Existe (e continuará existindo), na realidade, uma relação comercial.
Ademais, importante destacar que o grupo FMC possui contratos para fornecimento de produtos médicos, equipamentos e insumos para diálise com diversas outras clínicas no mercado brasileiro. De acordo com as Requerentes, nos anos de 2023 e 2024, foram atendidos mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para além da DaVita, sendo os mais representativos o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Visando maior esclarecimento, as Requerentes informam, também, que as vendas de insumos médicos para DaVita representaram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], do total comercializado em 2023 pelo Grupo FMC, enquanto vendas para outros representam[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], do total comercializado em 2023 pelo Grupo FMC. Portanto, esta SG entende que não há necessidade de aprofundar a análise quanto à relação existente entre as atividades do Grupo DaVita e do grupo FMC, pois se trata de uma relação comercial ou contratual, assim como as demais relações existentes entre o Grupo FMC e as diversas clínicas que atuam no mercado brasileiro como prestadoras de serviço de diálise. A operação não irá alterar essa relação comercial, uma vez que o Grupo FMC continuará ofertando os seus produtos no país, conforme informado pelas Requerentes. IV. CONCLUSÃO QUANTO À OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela DaVita, de 100% das ações da Brasnefro, que faz parte do Grupo Fresenius Medical Care ("Grupo FMC"), que tem sede na Alemanha.
A DaVita, por sua vez, é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc., com sede em Denver, EUA, e listada na Bolsa de Valores de Nova York. No Brasil, a DaVita atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais, tanto em clínicas de diálise (destinadas a pacientes crônicos) quanto para pacientes hospitalizados (agudos). Atualmente, conforme informações prestadas pelas Requerentes no formulário de notificação da operação a DaVita conta com 97 (noventa e sete) clínicas de serviços de diálise no país e seus serviços estão presentes em 250 (duzentos e cinquenta) hospitais. No mercado brasileiro, além dos serviços de diálise para pacientes hospitalares e crônicos, que são prestados pela Brasnefro em clínicas próprias nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, o Grupo FMC fornece equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em clínicas e hospitais de terceiros. A partir da análise do formulário de notificação da operação, foram identificadas sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes referentes à prestação de serviços de diálise para pacientes hospitalares (agudos) e crônicos, em diversos mercados relevantes geográficos analisados.
Quanto às potenciais integrações verticais, é importante registrar que, conforme informado pelas Requerentes, o Grupo FMC – após a operação – não aturará mais de forma verticalizada no Brasil, passando a atuar apenas no fornecimento de equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em clínicas e hospitais de terceiros. Em relação ao mercado relevante de pacientes agudos, considerando as participações de mercado apresentadas pelas Requerentes, as sobreposições horizontais ocorridas nos estados de São Paulo, Bahia, Paraíba e Minas Gerais foram enquadradas no rito sumário, sem a necessidade de aprofundamento da análise, nos termos do art. 8°, III, da Resolução Cade n° 33/2022. No caso das sobreposições ocorridas nos estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, além do Distrito Federal, a análise foi realizada pelo rito ordinário, pois – nos termos da legislação aplicável – as participações combinadas das Requerentes superaram o patamar de 20%. Contudo, considerando i) as entradas de concorrentes que ocorreram nos últimos anos; ii) os planos de expansão e as expectativas positivas quanto ao crescimento do mercado externados por concorrentes;
e iii) a rivalidade que pode ser exercida inclusive por clientes potenciais (hospitais) que eventualmente decidam executar internamente os serviços de diálise para pacientes agudos, concluiu-se pela reduzida probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados relevantes geográficos nos estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, além do Distrito Federal. No que tange ao mercado relevante de pacientes crônicos, considerando a participação de mercado calculada com base em dados informados pelas Requerentes e por concorrentes a esta SG/Cade, observou-se que em todos os mercados relevantes geográficos considerados[1], independentemente da segmentação do mercado relevante produto com base no recorte[2] da proxy faturamento, as participações combinadas de mercado das Requerentes superaram o patamar de 20%. Sendo assim, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 12.529/11, a análise foi aprofundada em todos os mercados relevantes geográficos em que se verificou sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes com o intuito de avaliar a existência de meios de contestação de eventual exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário pós-operação. De maneira geral, independentemente do mercado relevante geográfico considerado, foram identificados obstáculos tanto à entrada de concorrentes quanto à efetiva rivalidade exercida no mercado.
Terceiros interessados e concorrentes consultados no âmbito do teste de mercado indicaram que cumprir os requisitos para estar apto a atender pacientes custeados por OPS e/ou pelo SUS tem representado desafios tanto para iniciar as atividades quanto para exercer de forma plena a rivalidade em relação aos players já estabelecidos no mercado. Além disso, foram apresentadas a esta SG/Cade algumas preocupações decorrentes da elevada participação de mercado da DaVita (que seria ainda maior em caso de aprovação sem restrições do presente ato de concentração). Tais preocupações se relacionam ao potencial aumento de poder de barganha da empresa tanto em relação ao SUS quanto em relação às OPS. No que diz respeito ao relacionamento com as últimas, tal incremento de poder de barganha poderia também representar maior dificuldade para que concorrentes das Requerentes façam parte das redes credenciadas das mais diversas OPS. Quanto à aquisição da clínica-alvo localizada no município de Salvador/BA a conclusão do presente Parecer é que a operação representa menores riscos à concorrência. Porém, a análise concorrencial referente à aquisição das clínicas-alvo localizadas nos municípios de João Pessoa/PB, Distrito Federal, Recife/PE, Olinda/PE, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ e São João de Meriti/RJ indicou a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes.
De maneira geral, a análise desses mercados relevantes indicou elevadas participações de mercado por parte das Requerentes e reduzida rivalidade, tanto em número de concorrentes instalados quanto com relação à capacidade desses poucos concorrentes exercerem pressão competitiva sobre as Requerentes. Em relação à cláusula de não concorrência que consta no contrato firmado entre as Requerentes, nota-se sua não adequação aos precedentes do Cade quanto à delimitação geográfica ser restrita aos mercados de atuação da operação. Finalmente, ainda que as Requerentes não tenham apresentado proposta de remédios antitruste, esta SG/Cade sugeriu condições para a celebração de eventual Acordo em Controle de Concentrações (ACC) referente à presente operação. Dentre essas sugestões, está i) a adoção de remédios estruturais que considerem não apenas estruturas físicas de clínicas das Requerentes, mas outros ativos intangíveis (tais como contratos com o Poder Público e com OPS, autorizações sanitárias, contratos com fornecedoras de máquinas e insumos); e ii) a adoção de cláusula que obrigue a DaVita, por um prazo de cinco anos, a notificar atos de concentração envolvendo o mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos ainda que as respectivas operações não atinjam os parâmetros de notificação obrigatória de atos de concentração constantes do art.
88, da Lei n° 12.529/2011 Considerando a compreensão sobre os impactos potenciais da Operação e a não adequação da cláusula de não concorrência aos precedentes do Cade, esta SG se manifesta no sentido da impugnação da proposta do ato de concentração perante o Tribunal do Cade, nos termos do art. 57, II da Lei n° 12.529/2011. [1] A única exceção é o mercado relevante geográfico (10km ou 20 minutos) que tem a clínica-alvo Fresenius Morumbi como referência [2] (SUS + PLANOS DE SAÚDE+ PARTICULAR), (PLANOS DE SAÚDE + PARTICULAR), e (SUS).
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