CADE · Superintendência-Geral · 17/01/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010691/2024-50
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010691/2024-50
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SEI/CADE - 1502023 - Parecer PARECER Nº: 30/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010691/2024-50 PARTES: WINITY S.A. E CAW INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/12/2024 (SEI 1492333) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]). Pagamento da taxa processual SEI 1492701 Formulário de Notificação Público SEI 1492335 Restrito SEI 1492339 Edital Número 796 (SEI 1492819) Data de publicação no DOU 27/12/2024 (SEI 1494066) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[4]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Winity S.A. (“Winity” ou "Compradora"), de um conjunto de sites[5] e de direitos e obrigações a eles relacionados, atualmente pertencentes à CAW Infraestrutura de Telecomunicações Ltda. (“CAW” ou "Vendedora"). A Operação envolve (i) a aquisição, pela Winity, de [Acesso Restrito às Partes] sites e de um conjunto de direitos e obrigações a eles relacionados, e (ii) a aquisição de novos sites a serem implantados pela CAW nos próximos quatro anos. A aquisição desses ativos será formalizada por meio da (i) aquisição, pela Winity, de 100% do capital social da NewCo, que foi constituída com a intenção específica de receber os [Acesso Restrito às Partes] sites iniciais[6], bem como (ii) a aquisição de 100% do capital social das Novas NewCos (novas sociedades a serem constituídas pelos Vendedores e para as quais serão transferidos novos sites a serem implantados pela CAW ao longo dos próximos quatro anos). [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[7]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Winity, a Operação representa uma oportunidade de expansão de seu portfólio de sites no Brasil. O aluguel de torres a terceiros não é uma atividade core da CAW e de seu grupo econômico. Dessa forma, a Operação permitirá a capitalização de parte de seus ativos e o foco em seus demais negócios do segmento de telecomunicações, voltados, em particular, à fabricação de estruturas metálicas em aço para torres de telecomunicações." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: - Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior - IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s):
Winity Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante FIP IV 100% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, não há Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, não há Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Winity Fundo(s) de investimento: Fundo(s) envolvido(s): Winity: Pátria Infraestrutura IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Pátria Infra FIP IV”). Gestor do(s) fundo(s): Winity: Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”) Fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação com participação em empresas que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação:
A Winity declara que, no seu melhor conhecimento, nenhum outro fundo de investimento gerido pelo Pátria Investimentos detém, direta ou indiretamente, controle ou participação de pelo menos 20% em outra empresa com atividades no Brasil que atue no mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura passiva no Brasil ou em mercado a ele verticalmente relacionado. Cotistas com mais de 20% das cotas do fundo envolvido (direta ou indiretamente) e respectivos grupos: Segundo as Requerentes, nenhum cotista do Pátria Infra FIP IV detém participação, direta ou indireta, igual ou superior a 20% nas cotas desse fundo. Além disso, continuam as Requerentes, nenhum deles possui poder de ingerência na gestão do fundo ou das empresas que compõem o seu portfólio de investimentos. Empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e/ou nas quais ele detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: [ACESSO RESTRITO] Empresas controladas pelos fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação e/ou nas quais eles detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: De acordo com os autos, não há Tipo Partes Ativos Alvos Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Newco e Novas Newcos (pertencentes à Vendedora) Acionista(s) com:
controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante - Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas - Grupo(s) econômico(s) envolvidos: CAW V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicação VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicação Dimensão Produto: Baseado nos precedentes do Cade[8], o mercado pode ser definido como mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, onde as empresas de infraestrutura (towercos) detêm a estrutura física em que serão instalados os equipamentos de telecomunicação e possuem o direito de uso dos imóveis em que essa infraestrutura está instalada (infraestrutura passiva).
Por outro lado, as operadoras de telecomunicações (telcos) são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instalados na infraestrutura passiva. A estrutura passiva operada pelas towercos inclui torres greenfield (instaladas em terrenos, no solo) e torres rooftop (instaladas em pavimentos de cobertura de edifícios), sem diferenciação. Mais especificamente, as infraestruturas passivas são as torres (incluindo rooftops - cavaletes para edifícios), postes, valas, condutos e dutos e as infraestruturas ativas são equipamentos para transmissão, cabeamento, antenas small cells, provimento de portas IP (modems, linhas telefônicas discadas discadas ou analógicas, conexão discada de internet - link IP - e componentes eletrônicos)[9]. Geográfica: Referente à dimensão geográfica, este mercado é caracterizado, em geral, por ter a abrangência nacional. Cenários afetados: mercado nacional construção, gestão e operação de infraestrutura passiva no Brasil Proxies market share: Variável: número de torres Unidade de medida: torres Período: 2024 Fonte: Teleco (disponível em: https://www.teleco.com.br/erb.asp) VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[10] Mercado de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicações – Brasil (2024) Participantes Número de torres Participação de Mercado (%) Winity [ACESSO RESTRITO] (0-10)% [ACESSO RESTRITO] Ativos envolvidos na Operação [ACESSO RESTRITO] (0-10)% [ACESSO RESTRITO] Combinado [ACESSO RESTRITO] (0-10)% [ACESSO RESTRITO] Ativos envolvidos na Operação incluídos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0-10)% [ACESSO RESTRITO] Combinado incluindo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0-10)% [ACESSO RESTRITO] Total do Mercado 105.549 1.000.000 IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula do Cade n° 5/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se limitadas a 5 anos de duração (aspecto temporal) XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer substitui o Parecer nº 11/2025/CGAA5/SGA1/SG (1498235), assinado em 08/01/2025, devido à divulgação de informação de acesso restrito. A diferença se refere apenas à supressão no presente parecer dessa informação anteriormente divulgada. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[5] "As torres sites são elementos essenciais na infraestrutura de telecomunicações, permitindo que sinais de comunicação sejam transmitidos e recebidos de forma eficiente." - em acessado em 02/01/2024 às 11:53. [6] [Acesso Restrito às Partes] [7] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2° Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] Vide AC nº 08700.007788/2023-02 (Requerentes: NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P.); e AC nº 08700.009797/2022-49 (Requerentes: NK 108 Empreendimentos e Participações S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial.), AC nº 08012.007492/2011-06; AC nº 08012.002701/2012-06; AC nº 08700.005378/2012-66; AC nº 08700.005595/2014-18; AC nº 08700.000219/2015-18; AC nº 08700.002013/2019-56; AC nº08700.002473/2021-07; AC nº 08700.005846/2021-93; AC nº 08700.000801/2022-11; AC nº 08700.005045/2022-17. [9] Vide Cadernos do Cade - Mercados de Telecomunicações: Telefonia, Acesso à Internet e Infraestrutura, p. 85. Disponível em https://tinyurl.com/cadernotelecom [10] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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