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CADE · Tribunal do CADE · 29/11/2024

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93

Apuração de Ato de ConcentraçãoGun Jumping - Lei 12.529/2011# Aplicação de pena de multa pecuniáriatexto integral
Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO cade. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA OPERAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM ANTES DA APROVAÇÃO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011.

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SEI/CADE - 1480171 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) - Ex officio Representados(as): NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto Advogados(as): Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano Conselheiro-Relator: Victor Oliveira Fernandes VOTO RELATOR CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO cade. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA OPERAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM ANTES DA APROVAÇÃO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011. voto SUMÁRIO 1. Breve relatório 2. Mérito 2.1 Obrigatoriedade de notificação 2.2. Infração de gun jumping 3. Dosimetria de consumação prévia (gun jumping) 3.1 Contribuição pecuniária 1. Breve relatório Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/CADE”) por meio do Despacho SG nº 353/2024 (SEI 1366317).

O APAC investiga a ocorrência de gun jumping em operação realizada pela empresa NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (“NovaAgri”) e pelas pessoas físicas Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto – em conjunto “Representados” ou “grupo econômico Irmãos Gatto”. O Despacho SG nº 353/2024 (SEI 1366317) que instaurou este APAC é integrante do Ato de Concentração nº 08700.000692/2024-96, que foi submetido espontaneamente pelas Partes para análise do CADE em 31.01.2024. Referido ato de concentração versava sobre a aquisição, pelo grupo econômico formado pelos Representados, de imóvel rural localizado no município de Luis Eduardo Magalhães na Bahia, onde a NovaAgri operava um armazém para granéis sólidos. Em 01.03.2024 a Operação foi aprovada sem restrições, nos termos do Despacho SG nº 228/2024 (SEI 1354766), de acordo com o Parecer nº 92/2024 (SEI 1354747), tendo transitado em julgado em 20.03.2024 (SEI 1363413). Ocorre que, no Formulário de Notificação (SEI 1341160), as partes informaram que os compradores já haviam efetuado o pagamento integral do preço estabelecido na Cláusula 1.1 (d) do Compromisso de Compra e Venda, firmado em 24.11.2023, que expressamente estabelecia o dever de pagamento pela parte compradora do valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE].

Diante dessa informação, a SG entendeu necessária a instauração do presente APAC para averiguar o pagamento antecipado de parcela do preço da Operação e eventual consumação prévia da aquisição, por Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto, de imóvel rural atualmente dedo pela NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. Em 09.05.2024, com a finalidade de apurar a situação apresentada, a SG encaminhou o Ofício nº 4309/2024 (SEI 1383871) às partes, com questionamentos sobre a consumação da Operação. Os Representados informaram que a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel foi outorgada ao grupo Irmãos Gatto em 02.05.2024, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão de aprovação sem restrições da Operação pelo CADE. Os Representados argumentaram que a Operação não fora consumada, uma vez que não havia sido ainda lavrada escritura definitiva de compra e venda e de seu registro na matrícula do imóvel. Além disso, alegaram que os efeitos já produzidos pela operação seriam reversíveis e não afetariam as relações econômicas e concorrenciais existentes nos mercados relevantes para o fim da Operação. Assim, afirmam não ter ocorrido violação ao disposto no art. 88, §3º, da Lei 12.529/2011.

Por outro lado, as Representadas relataram (SEI 1388058) que no dia 28.12.2023 o montante estabelecido na Cláusula 1.1 (d) do Compromisso de Compra e Venda foi pago pelo grupo econômico Irmãos Gatto e, na mesma data, estes assumiram a posse do imóvel. Sobre isso, alegaram que: O pagamento do montante previsto na Cláusula 1.1 (c) do Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel foi integralmente efetivado antes da aprovação pelo Cade porque os compradores preferiram assegurar que o negócio, caso viesse a ser – como, de fato, foi – aprovado pela autarquia, seria realmente efetivado. Pretendeu-se evitar, essencialmente, qualquer o risco de a vendedora desistir da transação (por exemplo, caso viesse a receber proposta mais vantajosa). (SEI 1388057) [Errata: onde está escrito "Cláusula 1.1 (c)", leia-se "Cláusula 1.1 (d)"] Em 06.06.2024, foi emitida a Nota Técnica nº 16/2024 (SEI 1439517) pela SG/Cade que concluiu tratar-se de ato de concentração de notificação obrigatória, inserindo-se na hipótese do inciso I do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE. O APAC foi então encaminhado ao Tribunal Administrativo deste Conselho, nos termos do inciso I do artigo 4º c/c parágrafo único do artigo 7º da Resolução CADE nº 24/2019.

Em 09.09.2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por sorteio realizado na 314ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1441973), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 11.09.2024 (SEI 1442707). Em 21.11.2024, este processo foi incluído na pauta da 240ª Sessão Ordinária de Julgamento conforme Certidão (SEI 1475661), realizada em 27.11.2023. 2. Mérito 2.1 Obrigatoriedade de notificação Atos de concentração devem ser obrigatoriamente notificados ao CADE quando presentes dois requisitos: (i) o enquadramento da natureza da operação nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) o alcance dos valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país dispostos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Quanto à natureza da operação, o art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência indica que se enquadram com atos de concentração notificáveis ao CADE aqueles em que: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

O ato de concentração referente ao presente APAC se enquadra no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que ocorreu a aquisição, pelo grupo econômico formado pelos Irmãos Gatto, de imóvel rural pertencente à NovaAgri, localizado no município de Luis Eduardo Magalhães/BA. Já em relação ao critério de faturamento, o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, estipulam que os atos de concentração econômica precisam ser apresentados ao CADE quando, de forma cumulativa, um dos grupos envolvidos na transação tenha um faturamento bruto no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano anterior à operação, e o outro grupo tenha registrado um faturamento de ao menos R$ 75 milhões (setenta e cinco milhões de reais) no mesmo período. A NovaAgri é detida integralmente pela Toyota Tsusho Corporation, empresa cuja única acionista com mais de 20% é a Toyota Motor Corpotarion, empresa-mãe do Grupo TMC, sediado no Japão. Assim, no Brasil, em 2022 - ano anterior à operação - obteve um faturamento bruto acima de R$ 750 milhões (SEI 1450203), superior aos dois patamares de notificação obrigatória. O grupo Irmãos Gatto, por sua vez, auferiu no Brasil, em 2022, faturamento superior a R$ 75 milhões (SEI 1370837), superior ao patamar legal do critério de faturamento. Desse modo, a Operação entre o grupo econômico Irmãos Gatto e a NovaAgri preencheu os requisitos constantes nos incisos I e II do art.

88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, além de se enquadrar no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, constituindo um ato de concentração de notificação prévia obrigatória ao CADE. 2.2. Infração de gun jumping A consumação da Operação antes de sua apreciação pelo CADE enseja a aplicação da sanção disposta no § 3º do art. 88 da referida Lei: § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. No mesmo sentido, regulamentando as provisões do art. 88, caput e §3º, da Lei 12.529/2011, o art. 107, caput e §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE complementa: Art. 107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. § 1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.

§ 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Ademais, o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do CADE (“Guia de Gun Jumping do CADE”) menciona como uma das cláusulas contratuais passíveis de configurar a consumação antecipada do ato de concentração a cláusula que estabelece o pagamento antecipado integral ou parcial de contraprestação pelo objeto da operação, não reembolsável. Como exceções são mencionadas as hipóteses de pagamento de um sinal típico de transações comerciais, depósito em conta bloqueada (escrow) e cláusulas de break-up fees (pagamentos devidos caso a operação não seja consumada).[1] No presente caso, a Operação foi notificada ao CADE no dia 31.01.2024. Contudo, o Compromisso de Compra e Venda, assinado pelas partes em 24.11.2023, continha em sua Cláusula 1.1 (d) e (e) [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]:

[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE] Nos termos do disposto no Compromisso de Compra e Venda, as Representadas relataram, no formulário de notificação (SEI 1370834) e em resposta ao Ofício nº 4309/2024 (SEI 1388058), que o pagamento do valor integral da Operação foi efetivado no dia 28.12.2023 , tendo o grupo Irmãos Gatto assumido a posse do imóvel e as responsabilidades tributárias inerentes a ele no mesmo dia. Nesse sentido, elenca-se abaixo a sequência dos eventos narrados: Tabela 1. Cadeia de eventos do caso Data Evento 24.11.2023 Assinatura do Compromisso de Compra e Venda (SEI 1370838) 28.12.2023 Pagamento do valor total da Operação (SEI 1388058) 28.12.2023 Transmissão da posse do imóvel e da responsabilidade tributária sobre ele ao grupo Irmãos Gatto (SEI 1388058) 31.01.2024 Notificação do AC nº 08700.000692/2024-96 (SEI 1341159) 01.03.2024 Aprovação do AC nº 08700.000692/2024-96 (SEI 1354766) 20.03.2024 Trânsito em julgado do AC nº 08700.000692/2024-96 (SEI 1363413) Fonte: Elaboração GAB4 Assim, ainda que as Representadas não tenham reconhecido expressamente a consumação prematura da Operação, fato é que ela ocorreu. Isso porque, a partir do pagamento do valor pelos compradores e da transmissão da posse do imóvel pela vendedora aos compradores no dia 28.12.2023 o grupo econômico formado pelos Representados pôde usufruir do bem objeto da Operação, antes mesmo da notificação ao CADE.

A Operação, então, produziu seus efeitos e consumou-se mais de um mês antes de ser notificada ao CADE, em 31.01.2024, e meses antes de ter sido aprovada pelo CADE em 01.03.2024 (SEI 1354766) e de ter transitado em julgado no dia 20.03.2024 (SEI 1363413). Apesar de os Representados argumentarem que a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel ter sido outorgada às pessoas naturais integrantes do grupo econômico apenas em 02.05.2024, ou seja, após o trânsito em julgado da aprovação da Operação, o pagamento integral antecipado do valor do imóvel e a transferência da posse ocorreram no dia 28.12.2023. Neste momento, inclusive, houve a transmissão das responsabilidades tributárias relacionadas ao imóvel. Logo, verifica-se que o Ato de Concentração foi consumado em data anterior à aprovação pelo CADE, o que é suficiente para caracterizar a infração de gun jumping. Desse modo, tem-se por configurada a violação dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, que proíbe a consumação do ato de concentração antes da apreciação do CADE. 3. Dosimetria de consumação prévia (gun jumping) O art. 7º da Resolução nº 13/2015 prevê que o Tribunal do CADE poderá tomar as seguintes decisões como resultado da apuração da prática de gun jumping: Art. 7º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, o Tribunal Administrativo do CADE poderá decidir: I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); III – pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529, de 2011, quando consumados antes de apreciados pelo CADE; IV – pela abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529, de 2011 42. Seguindo esta linha, o Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do CADE de maio de 2015 (“Guia de Gun Jumping do CADE”) esclarece que há 3 (três) possíveis consequências decorrentes da decisão do CADE que reconhece a violação ao § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011: (i) aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (ii) abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529/2011; e (iii) decretação de nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade. Dada a confirmação da infração concorrencial, será aplicada sanção pecuniária conforme dosimetria detalhada a seguir. 3.1 Contribuição pecuniária Em relação à sanção pecuniária, o art. 112 do Regimento Interno do CADE prevê que: Art. 112.

O CADE poderá impor multa às partes que empreendam qualquer ação no sentido de consumação da operação de submissão obrigatória, em desacordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 108, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529, de 2011. §1º No cálculo da multa, o CADE levará em conta o porte das requerentes, o dolo, a má-fé e a potencialidade anticompetitiva da operação, dentre outros fatores que considerar relevantes. Em consonância ao Regimento Interno do CADE, a Resolução nº 24/2019 do CADE, que disciplina os procedimentos previstos nos §§3º e 7º do art. 88 da Lei 12.529/2011, detalhou os critérios e a metodologia para o cálculo da multa pecuniária a ser paga em casos de condenação por gun jumping, nos termos de seu art. 21: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;

c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.

§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. Dito isso, sigo à análise das majorantes e atenuantes, sempre tendo em mente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar a Administração Pública e o direito administrativo sancionador. A primeira majorante diz respeito ao decurso do prazo. Sobre o tema, ressalta-se que a consumação se deu em 28.12.2023, enquanto a notificação foi feita pelas Representadas apenas no dia 31.01.2024, resultando em 34 dias de atraso (incluindo a data de consumação e excluindo a da notificação). Assim, aplicando a taxa diária de 0,01% sobre o valor atualizado da Operação de R$ 22.767.800,00 – calculado considerando a taxa SELIC acumulada entre a consumação (dezembro de 2023) e o mês anterior à instauração do processo (março de 2024) – obtém-se o valor de R$ 77.410,52 para os 34 dias de atraso. A majorante relacionada à gravidade da conduta, por sua vez, não se aplica no presente caso. O Ato de Concentração nº 08700.000692/2024-96 que julgou a Operação que ensejou este APAC foi aprovado sem restrições, o que demonstra sua baixa potencialidade anticompetitiva, uma vez que dela não decorreram prejuízos para o ambiente concorrencial.

Quanto à majorante da intencionalidade, está relacionada à boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, guarda conexão também com o art. 112, §1º, do Regimento Interno do CADE, de acordo com o qual devem ser considerados o dolo e a má-fé das partes no cálculo da multa a ser aplicada. Sendo assim, há neste caso dois fatores agravantes e dois atenuantes que interferiram no cálculo da alíquota da majorante de intencionalidade. O primeiro agravante consiste na notificação de atos de concentração pretéritos pelos grupos econômicos das Representadas, conforme descrito por elas no Formulário de Notificação (SEI 1341160), o que demonstra que as Representadas tinham ciência da necessidade de notificação obrigatória de ato de concentração. O segundo agravante diz respeito à ausência de justificativas externas para a consumação antecipada. No APAC nº 08700.005455/2019-54 o CADE mitigou a alíquota da intencionalidade, uma vez que as então representadas demonstraram suficientemente – através da construção de uma linha temporal dos fatos e da juntada de documentos – que a consumação prévia da operação ocorreu por razões alheias às suas vontades, de forma incontornável. Já no caso ora analisado, as Representadas não foram capazes de justificar a consumação antecipada por motivos externos.

Pelo contrário, a NovaAgri e o grupo Irmãos Gatto estabeleceram expressamente no Compromisso de Compra e Venda o dever dos compradores de pagarem o valor integral do imóvel até o dia 31.12.2023, com sua imissão na posse do imóvel adquirido prevista para ocorrer logo após o pagamento, como de fato aconteceu, sem considerar o período necessário para análise do Ato de Concentração pelo CADE. Entre os fatores atenuantes, por sua vez, foram considerados a notificação espontânea pelas Representadas e o prazo relativamente curto decorrido entre a consumação prévia e a notificação, totalizando 34 dias de atraso. Isto posto, considerando os precedentes do CADE[2] , fixo a alíquota de 0,03% para a majorante de intencionalidade, a ser aplicada sobre o faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos, calculado em [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE] –, o que resulta no total de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS E AO CADE]. Por fim, é aplicável a redução pelo momento da notificação, prevista no art. 21, III, a, da Resolução nº 24/2019, no valor de 50% sobre a pena base acrescida das majorantes, na medida em que as Representadas realizaram a notificação espontânea do Ato de Concentração, antes que ocorresse o recebimento de denúncia ou representação, ou a instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE. Com isso, sopesados os critérios de dosimetria da multa previstos no art.

45 da Lei nº 12.529/2011, no § 1º do art. 112, § 1º do Regimento Interno do CADE, e no art. 21 da Resolução nº 24/2019, a multa final resulta em R$ 1.832.011,87. O art. 23 da Resolução nº 24/2019 prevê, ainda, a possibilidade de que o APAC seja encerrado mediante celebração de acordo com o CADE, solução que, conforme os precedentes deste Tribunal, possibilita aplicação de um desconto adicional de 10% sobre o valor da multa final. Entretanto, as Representadas optaram por não firmar acordo (SEI 1476591), de modo que tal desconto não será aplicado. DisposiTIVO Por todo o exposto, voto no sentido de condenar as Representadas, pela prática de gun jumping, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 1.832.011,87 (um milhão oitocentos e trinta e dois mil e onze reais e oitenta e sete centavos) observados os arts. 32 e 33 da Lei nº 12.529/2011. O valor supracitado deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente voto. As partes deverão recolher o valor supracitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente voto, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e acréscimo dos demais consectários legais, na forma da lei. É como voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.

Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, Brasília, 2015, p. 8. [2] APAC nº 08700.005455/2019-54 (Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia); APAC nº 08700.003971/2019-44 (Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Precon Engenharia S.A.); APAC nº 08700.002590/2020-81 (Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços (CIIS) e Concessionária do VLT Carioca S.A. (VLT)); e APAC nº 08700.005459/2019-32 (Grand Brasil Comércio de Veículos e Peças Ltda.; Bis Distribuição de Veículos Ltda. e BMMOT Comércio de Veículos Ltda.).

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