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CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2024

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004876/2024-25

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004876/2024-25

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1483591 - Parecer PARECER Nº 9/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004876/2024-25 Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Zen-Noh Grain Corporation, Rumo Logística S.A. e Terminal XXXIX de Santos S.A. Advogados(as): José Carlos Berardo, Bruno Becker, Eduardo Frade e Fernanda Victor EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Zen-Noh Grain Corporation, Rumo Logística S.A. e Terminal XXXIX de Santos S.A. Aquisição de controle. Mercado nacional/estadual de originação de soja, originação de milho, originação de farelo de soja, e mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar), no Porto de Santos. Sobreposição horizontal e integração vertical. Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA 1. REQUERENTES 1.1. Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE") 1.2. Zen-Noh Grain Corporation ("Zen-Noh" ou "ZGC") 1.3. Rumo S.A. ("Rumo") 1.4. Terminal XXXIX de Santos S.A. ("T3" ou "Empresa-Alvo") 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 4. MERCADOS RELEVANTES 4.1. Considerações iniciais 4.2. Mercado de originação de soja, originação de farelo de soja e originação de milho. 4.2.1. Dimensão Produto 4.2.2. Dimensão Geográfica 4.3. Mercado de serviços portuários 4.3.1. Dimensão Produto 4.3.2. Dimensão Geográfica 4.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes 5. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL 5.1. Considerações iniciais 5.2.

Possibilidade de exercício de poder de mercado 5.2.1. Mercado de serviços portuários de movimentação de graneis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no Porto de Santos 5.3. Conclusão 6. INTEGRAÇÃO VERTICAL 6.1. Considerações iniciais 6.2. Integração vertical entre originação/exportação de grãos, e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no Porto de Santos 6.3. Conclusão 7. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 8. CONCLUSÃO 1. REQUERENTES 1.1 Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) A Bunge é uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e é, em última instância, controlada pela Bunge Global SA. A Bunge Global SA é uma empresa de capital aberto com sede nos Estados Unidos da América, com ações ordinárias listadas na Bolsa de Valores de Nova York, e, segundo informam as Requerentes, nenhuma entidade ou indivíduo controla a empresa. Ao longo do tempo, o Grupo Bunge evoluiu de uma trading de commodities agrícolas para uma empresa mais diversificada, com atividades significativas no processamento de oleaginosas. Atualmente, o Grupo Bunge conduz seus negócios por meio de três segmentos principais: (i) Agronegócios, (ii) Produtos Refinados e de Especialidade em Óleo, e (iii) Produtos de Moagem.

No segmento de Agronegócios, setor de maior relevância para a Operação sob análise, as atividades do Grupo Bunge concentram-se na originação, armazenamento, processamento e venda de commodities agrícolas, especialmente oleaginosas e grãos. A Bunge processa oleaginosas para produzir ração animal e óleos vegetais, além de operar terminais portuários e armazéns alfandegados utilizados para importar e exportar diferentes produtos agrícolas. No ano de 2023[1] , o Grupo Bunge faturou no Brasil R$ 22.75 bilhões e, no mundo, R$ 284,01 bilhões[2] . 1.2 Zen-Noh Grain Corporation ("Zen-Noh" ou "ZGC") A ZGC é 95% de propriedade da National Federation of Agricultural Cooperative Associations (“ZEN-NOH”), que é, em última instância, propriedade de mais de 10 milhões de agricultores japoneses (incluindo produtores de gado) no Japão. As funções principais da ZEN-NOH são fornecer aos seus cooperados insumos para uso na produção agrícola e comercializar seus produtos agrícolas. Como parte do Grupo ZEN-NOH ("ZNG"), a função principal da ZGC é fornecer uma fonte segura de grãos de qualidade, principalmente do Brasil e dos EUA, para a ZEN-NOH no Japão e para terceiros na China, Sudeste Asiático e outros locais. A atuação da Zen-Noh no Brasil concentra-se na compra de milho e soja brasileiros em vários terminais de exportação do país. Em território nacional, a ZGC possui a subsidiária integral Zen-Noh Grain Brasil Holdings Ltda.

(“ZGB”), que detém participação em empresa que comercializa grãos e opera terminais portuários. O faturamento do grupo econômico da ZGC no ano fiscal de 2024[3] totalizou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil. No mundo todo, o grupo faturou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][4] . 1.3 Rumo S.A. (“Rumo”) A Rumo é uma sociedade por ações de capital aberto com ações são negociadas na bolsa de valores brasileira – B3, e cujo acionista controlador é a Cosan S.A. do Grupo Cosan. As empresas do Grupo Cosan desenvolvem atividades nos segmentos de distribuição de combustíveis líquidos, produção e distribuição de óleos lubrificantes, gestão de terras agrícolas, produção de açúcar e etanol, distribuição de gás natural e logística ferroviária e portuária. A Rumo é a detentora de 50% do capital social da sociedade Terminal XXXIX de Santos S.A. ("T39" ou “Empresa-Alvo”), que opera um terminal portuário no Porto de Santos, em São Paulo. O faturamento da Rumo e do Grupo Cosan no Brasil, em 2023, foi superior a R$ 750 milhões. 1.4 Terminal XXXIX de Santos S.A. ("T39" ou “Empresa-Alvo”) A T39 opera um terminal portuário localizado na margem direita do Porto de Santos (SP), na área onde se encontra o Armazém XXXIX, onde a empresa movimenta cargas sólidas a granel, em especial milho, soja e farelo de soja. A T39 atualmente é detida pelas empresas Rumo e Caramuru Alimentos S.A.

(“Caramuru”), na proporção de 50% cada, e, segundo informam as Requerentes, a T39 não possui subsidiárias ou investimentos em participações societárias. A T39 informou faturamento de R$ 261,83 milhões em 2023, todo ele realizado no Brasil (SEI 1413536). Bunge e Zen-Noh são conjuntamente denominadas “Compradoras” e, juntamente com a T39 e com a Rumo, “Requerentes”. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU e comprovante de pagamento (SEI 1413547 e 1413548). Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1415540). Data de notificação ou emenda Emenda: 3/9/2024 (SEI 1438378 e 1438379). Data de publicação do edital O Edital 512/2024 (SEI 1439389), que deu publicidade à Operação, foi publicado no D.O.U. no dia 5/9/2024 (SEI 1439670). Elaboração: SG. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Bunge e pela Zen-Noh (“Compradoras”), da participação societária atualmente detida pela Rumo na sociedade Terminal XXXIX de Santos S.A. ("T39" ou “Empresa-Alvo”), que opera um terminal portuário no Porto de Santos. Após o fechamento, as Compradoras passarão a deter conjuntamente uma participação acionária de 50% na T39 por meio de uma holding constituída para fins da aquisição, denominada BZ Participações S.A. ("BZ Part"), cujo capital social é detido em partes iguais por cada uma das Compradoras. A Caramuru Alimentos S.A.

("Caramuru"), já acionista da T39, manterá sua participação remanescente (50%) no capital da T39. O organograma das estruturas societárias antes e depois da Operação é o seguinte: Figura 1 - Estrutura societária antes e depois da Operação Fonte: Requerentes. * A BZ Participações S.A. ("BZ Part") é a holding cujo capital social é detido em partes iguais pela Bunge e pela ZGC. Quanto à justificativa econômica/estratégica para a Operação, as Compradoras informam que uma participação acionária na T39 trará benefícios relacionados à redução dos custos de transação e ao aumento da eficiência operacional. Além disso, aduzem que a integração entre originação, transporte e exportação resulta em menos atrasos e perdas, o que diminui custos logísticos em geral. Para a ZGC, especificamente, a Operação é uma oportunidade de participar da exportação do Porto de Santos considerando o projeto de expansão exigido pelo contrato da T39 com a Autoridade Portuária de Santos. Por fim, as Requerentes informam que o desinvestimento da participação na T39 é parte de uma estratégia financeira mais ampla da Rumo, voltada para aumentar a sua liquidez e focar em áreas principais de expansão que prometem maiores retornos. A Operação foi inicialmente notificada como ato de concentração a ser analisado pelo rito sumário (8º, incisos II, III e IV da Resolução n. 33 do CADE, de 2022).

Porém, após o Despacho SG nº 840/2024, de 22 de julho de 2024[5] solicitando a emenda das informações prestadas no Formulário de Notificação[6] , as Partes apresentaram novo Formulário de Notificação[7] , respondido de acordo com o Anexo I da Resolução n. 33 do CADE, de 2022 (procedimento ordinário). Neste parecer, todas as vezes em que se utilizar a expressão “Formulário de Notificação”, referir-se-á ao Formulário apresentado após o Despacho nº 840/2024.[8] As Requerentes informam que a Operação acarreta (i) integração vertical entre a originação de grãos no Brasil e os serviços de terminais portuários em Santos, (ii) teórica sobreposição horizontal no mercado de serviços de terminais portuários de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar, no Porto de Santos. Quanto à relação mencionada no item (ii) do parágrafo anterior, as Requerentes entendem que a aludida sobreposição horizontal seria meramente “teórica” porque, apesar de a Bunge também operar ativamente terminais para o transporte de granéis no Porto de Santos, assim como a Empresa-Alvo, as seguintes circunstâncias impediriam, segundo entendem, a ocorrência de uma sobreposição efetiva: O Moinho Pacífico, operado no Porto de Santos pela Bunge, movimenta apenas trigo e farinha de trigo e, além disso, apenas para importação e em volume insignificante, segundo as Requerentes, se comparado ao volume movimentado no Porto de Santos;

O Terminal de Grãos do Guarujá (“TGG”), outro terminal operado pela Bunge, é usado cativamente para o transporte de produtos de seus próprios acionistas, não devendo ser considerado para fins de cálculo de participação de mercado da Bunge no mercado de serviços portuários na presente Operação. Ainda segundo as Requerentes, embora não produza efeitos nesses países, a Operação proposta também será submetida às seguintes autoridades concorrenciais: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Partes também informam que a Operação requer aprovação prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e uma notificação à Autoridade Portuária de Santos, para fins informativos. A Operação foi submetida à apreciação do Cade porque configura hipótese prevista no art. 90, II da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 9º, I, da Resolução CADE nº 33/2022, e porque os grupos econômicos das Requerentes preenchem os requisitos previstos no art. 88, I e II, conforme fixados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012. 4. MERCADOS RELEVANTES 4.1. Considerações iniciais A Operação proposta resultará na aquisição pela Bunge e ZGC da participação da Rumo na T39, a qual passará a ser controlada, pós-Operação, conjuntamente pelas Compradoras (na proporção indireta de 25% Bunge e 25% ZGC[9] ) e pela Caramuru (50%).

Como visto, o Grupo Bunge opera no setor de agronegócios e, ao longo do tempo, o Grupo Bunge evoluiu de uma trading de commodities agrícolas para uma empresa mais diversificada, com atividades significativas no processamento de oleaginosas. Atualmente, o Grupo Bunge conduz seus negócios por meio de três segmentos principais: (i) Agronegócios, (ii) Produtos Refinados e de Especialidade em Óleo, e (iii) Produtos de Moagem. No segmento de Agronegócios, setor de maior relevância para a Operação sob análise, as atividades do Grupo Bunge concentram-se na originação, armazenamento, processamento e venda de commodities agrícolas, especialmente oleaginosas e grãos. A Bunge processa oleaginosas para produzir ração animal e óleos vegetais. No segmento de Produtos Refinados e de Especialidade em Óleo, o Grupo Bunge comercializa produtos refinados de óleo. Já no de Produtos de Moagem, o Grupo produz e vende derivados de trigo e milho. Em ambos os mercados, os clientes da Bunge são processadores de alimentos, empresas do setor alimentício e varejistas. Atualmente, a venda de farelo de oleaginosas e óleo vegetal representa a maior parte das vendas globais da Bunge. No Brasil, a Bunge opera nos setores de agronegócios e alimentos. A Bunge origina, processa e comercializa uma variedade de produtos que inclui grãos, oleaginosas, óleos vegetais e ingredientes para ração animal sem grãos.

No Brasil, a Bunge já está presente em vários níveis da cadeia de fornecimento de commodities agrícolas, além da operação de terminais portuários e armazéns alfandegados utilizados para importar e exportar diferentes produtos agrícolas, inclusive no Porto de Santos, onde se situa a Empresa-Alvo. Já a Zen-Noh, pertencente ao grupo japonês ZEN-NOH, atua no Brasil por meio da compra de milho e soja brasileiros em vários terminais de exportação do País. Segundo informam as Requerentes, a Zen-Noh não origina grãos no Brasil e também não compra ou vende grãos no mercado interno brasileiro. Sua atuação no Brasil concentra-se na compra de milho e soja brasileiros em vários terminais de exportação do país. Não obstante o alegado pelas Requerentes, a subsidiária integral da Zen-Noh no Brasil, Zen-Noh Grain Brasil Holdings Ltda. (“ZGB”), detém participação correspondente a um terço do capital social de emissão da Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Holdings S.A. (“ALZ”), uma joint venture com a AMAGGI e a Louis Dreyfus Company. Esta joint venture origina e comercializa soja e milho na região do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e opera terminais portuários, incluindo o Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM) no Porto de Itaqui. Deste modo, a empresa pertencente ao grupo econômico da ZGC atua com originação e comercialização de grãos no País.

A Rumo é a entidade controladora de um grupo de operadores ferroviários que fornecem serviços de transporte ferroviário de carga e logística no Brasil. A Rumo atualmente detém 50% de participação na empresa T39, terminal portuário objeto da presente Operação, a qual, se efetivada, acarretará a saída completa da Rumo do capital social da empresa. Ademais, segundo as Requerentes, a Rumo detém participação minoritária em outros terminais portuários no Porto de Santos, a saber: TGG (10%), Termag (20%) e CLI Sul (20%). Tendo em vista a saída da Rumo da Empresa-Alvo, não se faz necessário aprofundar os mercados nos quais esta empresa atua. A Empresa-Alvo (Terminal XXXIX de Santos S.A.), por sua vez, opera um terminal portuário de granéis sólidos de origem vegetal na margem direita no Porto de Santos, na área onde se localiza o Armazém XXXIX. Segundo as Requerentes: (i) o contrato de arrendamento da T39 com a Autoridade Portuária encerra-se em 2050; (ii) o terminal pode ser usado para exportar qualquer grão a granel; (iii) atualmente, o T39 tem uma capacidade estática de aproximadamente 196 mil toneladas e capacidade máxima anual de aproximadamente 7,17 milhões de toneladas por ano. Segundo complementam, embora seja capaz de armazenar quaisquer grãos, nos últimos três anos (2021, 2022, 2023) o T39 foi quase exclusivamente utilizado para a exportação de farelo de soja. Hoje, o T39 é controlado por duas empresas:

Rumo S.A., que detém 50% do capital social e a Caramuru Alimentos S.A., que detém os outros 50% da sociedade. Ainda de acordo com as Partes, as Compradoras atuam em mercados diferentes. Enquanto a Bunge está presente no mercado de originação, armazenamento, processamento, venda de commodities agrícolas e serviços portuários, a ZGC é uma empresa que compra essas commodities, principalmente no Brasil e nos Estados Unidos, para fornecê-las a clientes no exterior - em especial a sua controladora, a National Federation of Agricultureal Cooperative Associations. Mais precisamente, esclarecem que: A ZGC compra milho e soja brasileiros entregues (FOB) em vários terminais de exportação no Brasil, incluindo no TEGRAM. A ZGC não origina grãos no Brasil e não compra ou vende grãos no mercado interno brasileiro. A ZGB fornece serviços de mercado para a ZGC, mas não realiza atividades comerciais no Brasil e, em particular, não origina, comercializa ou exporta grãos. Pelos motivos expostos acima, defendem que não há sobreposição horizontal na atividade de originação e comercialização de grãos. Além disso, defendem que não há impacto sobre os agricultores na venda de grãos, pois a Operação não afetará a capacidade dos Grupos Bunge e Zen-Noh de competir nas atividades de originação, comercialização e exportação de grãos.

A Bunge atua em todas as etapas do processo de originação, e, em que pese a alegação das Requerentes de que a ZGC não atua com originação, ela efetivamente atua neste mercado por meio da joint venture Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Holdings S.A. (“ALZ”). Não obstante, a SG entende que não é necessário aprofundar a atuação da ZGC no mercado de originação, pois: (i) o objeto da Operação é a exploração conjunta pela Bunge e ZGC do terminal T39 no Porto de Santos, mas as empresas continuarão com atuação independente no pós-Operação (não se trata de uma fusão, de modo que a originação de grãos continuará sendo uma atividade independente de cada grupo econômico)[10] ; (ii) a atividade de originação e comercialização de grãos da ALZ, empresa pertencente à ZGC, ocorre na região de MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e, segundo informam as Requerentes, esses grãos “são exportados exclusivamente pelos Portos de Itaqui, no Maranhão, e Aratu, na Bahia”, e a “ALZ não realiza atividades de exportação pelo Porto de Santos, nem atua como embarcadora de grãos a partir desse local” (SEI 1460257); e (iii) as Requerentes informam que a ZGC “compra milho e soja brasileiros entregues (FOB) em vários terminais de exportação no Brasil”, mas “não origina grãos no Brasil e não compra ou vende grãos no mercado interno brasileiro” (SEI 1438380).

Neste sentido, entende-se que não há sobreposição horizontal no mercado de originação de grãos, de modo que não se faz necessária avaliar eventual poder de monopsônio da compra de grãos face aos agricultores. Já quanto a uma possível sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários, as Requerentes afirmam que: 10. À luz das informações acima, poder-se-ia argumentar que a Operação também resultaria em uma sobreposição horizontal, ainda que apenas teórica, no Porto de Santos: o Grupo Bunge, um dos compradores, também opera ativamente terminais para o transporte de granéis no Porto de Santos, assim como a Empresa Alvo. 11. No entanto, essa sobreposição de atividades não se verifica na prática, dado que (i) o Moinho Pacífico apenas importa trigo e farinha de trigo, em um volume insignificante perto do total movimentado pelo Porto, e (ii) o TGG é usado cativamente para o transporte de produtos de seus próprios acionistas. 12. A exclusão da capacidade do terminal do TGG e, consequentemente, da capacidade do terminal portuário da Bunge, dos cálculos de participação de mercado em Santos é justificada e necessária para uma avaliação precisa da concentração de mercado. Este argumento baseia-se no fato de que os serviços do TGG não são oferecidos a terceiros, sendo usados exclusivamente de forma cativa.

Portanto, o TGG não compete no mercado contra outros fornecedores de serviços de terminais portuários em Santos que buscam ativamente negócios de terceiros Não obstante o argumentado pelas Requerentes, a SG levará em consideração a oferta total de serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis vegetais sólidos (grãos) no Porto de Santos, a fim de capturar adequadamente a atual estrutura de oferta existente (total, incluindo a cativa, e a terceiros)[11] . Ademais, como se verá mais detalhadamente em tópico próprio: (I) o TGG não pertence exclusivamente a grupos econômicos integrados com originação e comercialização de grãos, de modo que pode ofertar, como de fato fazia[12] , serviços a terceiros; (ii) o Moinho Pacífico, pertencente à Bunge, oferta serviços cativos e a terceiros[13] ; e (iii) o T39 oferta serviços cativos e a terceiros. Eventuais argumentos de uso cativo das instalações serão analisados em rivalidade. Assim, há sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos de origem vegetal dentro do Porto de Santos[14] . Sobre eventuais relações verticais nos mercados de originação, comercialização e/ou exportação de grãos e serviços de terminais portuários, as Requerentes esclarecem que originadores, tradings e exportadores como as Compradoras usam serviços de operadores de terminais como os da Empresa-Alvo para exportar granéis sólidos vegetais.

Assim, com a concretização da Operação em tela, haverá integração vertical entre os mercados mencionados (comercialização/exportação de grãos a montante, e serviços de terminais portuários a jusante). Assim, a Operação acarreta: Sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais no Porto de Santos; Integração vertical entre originação e/ou exportação de grãos (soja, farelo de soja e milho) e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais no Porto de Santos. Para melhor investigar os efeitos do ato de concentração em tela, a Superintendência-Geral (“SG”) realizou teste de mercado, ouvindo cinco terminais portuários que as Requerentes reportaram como terminais que ofertam capacidade de movimentação de granéis sólidos de origem vegetal a terceiros, no Complexo Portuário de Santos. A tabela abaixo traz a indicação das respostas das empresas consultadas pela SG (números SEI dos ofícios expedidos e das respostas públicas e restritas) que são úteis à presente análise e que servem de fonte nas citações ao longo deste parecer: Tabela 1 - Teste de mercado – Identificação das empresas oficiadas (números SEI) – Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração SG. Passa-se, então, à definição dos mercados relevantes envolvidos na presente Operação. 4.2 Mercado de originação de soja, originação de farelo de soja e originação de milho 4.2.1.

Dimensão Produto A Bunge atua em todas as etapas do processo de originação, e a Zen-Noh é compradora FOB de grãos nos portos brasileiros. As Requerentes defendem que os mercados relevantes a serem considerados na presente análise correspondem aos de originação de farelo de soja, originação de soja e originação de milho. Preliminarmente, as Partes assinalam uma definição relativa à originação de grãos: 20. A originação é a etapa inicial na cadeia de fornecimento de grãos, em que os grãos são comprados e coletados dos agricultores antes de serem transportados para armazenamento, processamento ou exportação. É o ponto em que os grãos deixam a fazenda e entram no mercado. Este processo é essencial porque inicia o fluxo das commodities agrícolas dos produtores rurais para os consumidores e afeta o preço, a disponibilidade e a qualidade dos grãos. 21. Assim, a originação conecta agricultores que cultivam grãos com as empresas ou pessoas que precisam comprá-los. Esses compradores podem ser processadores que transformam trigo em farinha, empresas que exportam soja para outros países ou outros envolvidos no uso de grãos para vários produtos finais.[15] As Requerentes observam que, conquanto muitas originadoras sejam traders, não há identidade obrigatória entre as empresas que atuam em um e outro mercado. Traders são entidades especializadas na comercialização de commodities.

Acrescente-se que a Bunge é um exemplo de empresa que atua tanto no mercado de originação de grãos quanto no de compra e venda desses produtos. As Partes aduzem ainda que vários precedentes do Cade concluíram pela definição da dimensão produto do mercado relevante para a originação de grãos levando em conta cada tipo de cultura. Assim, cada cereal ou oleaginosa representaria um produto distinto, não havendo diferenciação entre produtos baseada na utilização, ou seja, não se define o mercado relevante de originação de grãos levando em conta a destinação do grão adquirido – se para exportação ou uso próprio. De fato, a Jurisprudência do Cade define o processo de originação como o que envolve “compra, armazenagem e transporte de commodities por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, que atuam em contato direto com os produtores desses bens”[16] . Além, disso, há precedentes desta autarquia que consideraram que cada cultura agrícola constitui um mercado relevante distinto[17] . Assim, de acordo com os precedentes desta Autarquia, o processo de originação de commodities agrícolas compreende as etapas de (i) aquisição; (ii) armazenagem; e (iii) distribuição/comercialização dos grãos[18] ; mas não necessariamente todas as etapas foram analisadas nos precedentes envolvendo originação de commodities, especialmente porque as empresas interessadas podem ou não atuar em todas as etapas do processo. Em análise recente[19] (AC 08700.007903/2023-31, Requerentes:

Bunge Limited e Viterra Limited), a SG revisitou a jurisprudência do Cade no mercado de originação de grãos e, dada a presença das Partes envolvidas na operação em todas as etapas do processo de originação, a SG analisou em detalhes cada uma das etapas do processo de originação de commodities agrícolas – (i) aquisição, (ii) armazenamento e (iii) comercialização/distribuição – como um mercado relevante em separado, em relação a cada tipo de cultura, já que cada uma delas também constitui um mercado relevante distinto. Entretanto, tendo em vista que a atividade de originação no presente ato de concentração é relevante apenas para a análise da integração vertical com o mercado de serviços portuários de granéis sólidos de origem vegetal no Porto de Santos (que, regra geral, incluem a movimentação e armazenagem de diversos tipos de grãos, como soja, farelo de soja e milho), não se faz necessário segmentar, no presente caso, nem por atividade específica do processo de originação de grãos e nem por tipo de cultura. Para efeitos de análise, a SG considerará os dados de originação de grãos fornecidos pela Bunge (milho, soja e farelo de soja) e os dados de aquisição de grãos nos portos brasileiros, destino exportação, fornecidos pela ZCG.

Embora as Requerentes não tenham mencionado o mercado de exportação de granéis sólidos de origem vegetal (milho, farelo de soja e soja) como um mercado relevante, a atividade exportadora já foi considerada como mercado relevante em precedentes do Cade. No AC 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment, Inc.), a autarquia analisou a integração vertical entre serviços de terminais portuários e “atividades de exportação de grãos”[20] ; há, contudo, casos em que explicitamente essa exportação foi considerada (AC 08700.007903/2023-31 – Requerentes: Bunge Limited e Viterra Limited)[21] . Assim, para fins de análise da integração vertical com terminais portuários, a SG analisará o mercado a montante de originação de grãos, sem segmentação por tipo de cultura (isto é, incluindo soja, farelo de soja e milho), sob duas óticas[22] : (i) mercado de originação de grãos (incluindo-se a demanda total de aquisição da ZGC nos portos brasileiros); e (ii) mercado de exportação de grãos. 4.2.2. Dimensão Geográfica Para o mercado de originação de soja, originação de milho e originação de farelo de soja, as Requerentes defendem que a dimensão geográfica é nacional. Entendem ser desnecessária a análise da dimensão geográfica estadual, primeiramente porque, segundo as Partes, a Operação não trará alterações ao mercado de originação de grãos.

Em segundo lugar, porque a disponibilidade de terminais no porto de Santos não tem relação com o mercado de originação em grãos em nível estadual, bem como independe do exame do nível de concentração estadual. Não obstante, as Partes informaram os dados de originação para cada um dos três mercados de originação, em todos os estados em que atuam.[23] Em geral, a jurisprudência do Cade considera que o mercado de originação de grãos possui dimensão nacional[24] , embora tenha havido casos em que ambos as dimensões (nacional e estadual) foram analisadas.[25] De forma a efetuar uma análise mais conservadora, o presente Parecer irá considerar as dimensões geográficas estadual e nacional do mercado de originação/exportação de grãos. 4.3. Mercado de serviços portuários 4.3.1. Dimensão Produto As Requerentes consideraram o mercado de serviços portuários como aquele que compreende: atividades e operações realizadas em terminais portuários para facilitar a importação, exportação e transbordo de mercadorias. Esses serviços são críticos para o movimento eficiente de mercadorias de suas regiões de produção para os mercados internacionais. Esses serviços são comuns para commodities agrícolas a granel, como milho e soja, devido aos grandes volumes envolvidos e à necessidade de manuseio especializado para manter a qualidade e minimizar perdas.[26] Adicionalmente, as Partes listam os serviços usualmente oferecidos pelos terminais nos portos:

Os principais serviços oferecidos por terminais portuários incluem: (a) Carregamento e Descarregamento: envolve a transferência de grãos a granel de veículos de transporte, como caminhões ou vagões, para as instalações de armazenamento do porto ou diretamente para navios, e vice-versa. Equipamentos especializados, como transportadores, elevadores de grãos e descarregadores pneumáticos, são usados para manusear grandes volumes de forma eficiente e reduzir o risco de danos aos grãos. (b) Armazenamento: Muitos terminais portuários possuem grandes silos ou armazéns projetados para o armazenamento de grãos a granel a curto ou longo prazo. Essas instalações garantem que os grãos sejam mantidos em condições ideais, protegendo-os dos elementos e pragas, preservando sua qualidade até estarem prontos para serem embarcados ou processados. (c) Controle de Qualidade e Inspeção: Os serviços de terminais portuários incluem medidas de controle de qualidade, como inspeção e amostragem dos grãos na chegada e antes do carregamento para exportação. Isso garante que as commodities atendam aos padrões e especificações exigidos pelos compradores e reguladores. (d) Limpeza e Fumigação: Os grãos podem precisar ser limpos para remover impurezas ou fumigados para eliminar pragas antes do armazenamento ou embarque. Esses serviços são essenciais para manter a qualidade dos grãos e cumprir os padrões de saúde e segurança dos países importadores. (e) Pesagem e Documentação:

A pesagem precisa dos grãos a granel é crucial para fins comerciais e regulatórios. Os terminais portuários estão equipados com sistemas de pesagem de grande escala para garantir medições precisas. Além disso, eles lidam com a documentação. Conforme analisado no Parecer nº 6/2021/CGAA3/SGA1/SG[27] , o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) já se debruçou sobre o mercado de movimentação portuária em um expressivo número de precedentes. De maneira geral, o mercado relevante em sua dimensão produto vem sendo consistentemente segmentado segundo o tipo específico de carga a ser movimentada pelos Operadores Portuários – dadas as características apresentadas por cada carga, que demandam uma especialização para a sua movimentação. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda), o Conselheiro-Relator Olavo Zago Chinaglia assinalou em seu voto as seguintes considerações: (…) os prestadores de serviços de movimentação portuária usualmente se especializam em um tipo específico de cargas, ou seja, sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres. Isso porque há diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, o que resulta em ausência de substitutibilidade pelo lado da oferta. Na apreciação do Ato de Concentração nº 08012.000746/2010-76 (Requerentes: Cargil Agro Ltda.

e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A.), o Conselheiro-Relator Olavo Zago Chinaglia definiu o mercado relevante produto como sendo o mercado de serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis sólidos de origem vegetal, acompanhando a definição propugnada pela SEAE. O seu voto aludiu às seguintes justificativas, in verbis: 13.Em seu parecer (…), a SEAE, salienta que "de acordo com a análise do SBDC quando da instrução do Ato de Concentração 08012.002245/2005-67 [...] foi esclarecido que os portos são compostos de terminais de uso público, terminais de uso privado, e terminais de uso privativo, e nestes terminais podem ser movimentadas (exportadas e importadas) cargas nas seguintes formas: (i) granéis sólidos; (ii) granéis líquidos; e (iii) contêineres". 14.A Secretaria faz remissão ao Parecer n° 061 98/2051RJ, de 10 de maio de 2005, que afirma: "Os terminais e/ou operadores de serviços portuários para granéis líquidos não podem operar com granéis sólidos e vice-versa, uma vez que os serviços de armazenagem e transporte para embarque se dão de forma distinta para os dois casos.

Para granéis líquidos, o transporte se dá através de bombas e tubulações, enquanto o de granéis sólidos, por correias (esteiras)." 15.A SEAE considerou ainda conclusão já abordada em decisão anterior deste Conselho[28] , segundo a qual os seguintes fatores sustentam a impossibilidade de substituição de serviços portuários para granéis sólidos de origem vegetal por outros serviços/terminais portuários: (i.)Dificuldade de compatibilização no carregamento de produtos diferentes; (ii)Normas específicas de transporte, manuseio e condicionamento de produtos; e (iii)Regras de zoneamento portuário que limitam o tipo de produto que pode ser movimentado em cada terminal. 16.Desse modo, a SEAE conclui que os terminais portuários movimentam, distintamente, os seguintes tipos de carga: (i) cargas líquidas; (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral; e (v) contêineres. 17. A SEAE verificou a existência de substituibilidade entre as linhas de movimentação e armazenagem para os diversos tipos de granéis sólidos de origem vegetal[29] , já que as empresas que atuam com um determinado tipo de produtos sólidos de origem vegetal podem se adaptar rapidamente para ofertar os serviços para outro tipo, utilizando os mesmos equipamentos (shiploader[30] e correias) e com baixos investimentos em infraestrutura. No mesmo sentido, o Conselheiro-Relator Vinícius Marques de Carvalho, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes:

Libra Terminais S. A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.) asseverou em seu voto que: (...) os operadores portuários que possuem terminais procuram se especializar em um determinado tipo de carga para prestação dos serviços de movimentação e armazenagem. Prova disto, encontra-se nas distinções de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, as quais constatam a ausência de substituibilidade pelo lado da oferta, em termos de custos e por dinâmica das próprias empresas que optam por prestar tais serviços com apenas um tipo especifico de carga, ou seja, sólida de origem vegetal, líquida, contêineres e produtos florestais. Da mesma forma, no Ato de Concentração nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A.), o posicionamento da SEAE/MF foi ratificado pelo Conselheiro-Relator Marcos Paulo Verissimo, no sentido de segregar em categorias distintas os granéis sólidos vegetais dos minerais, dados os riscos de contaminação: Os granéis sólidos de origem vegetal, por sua vez, compõem um único mercado quanto a serviços de armazenamento e movimentação em terminais portuários, segundo a mesma jurisprudência referida, não importando qual tipo de grão. Quanto aos outros sólidos, como minérios e fertilizantes, dado o risco de contaminação, a SEAE/MF tem preferido segregá-los em outra categoria.

Assim, para efeito de delimitação de submercados relevantes em serviços de armazenagem e movimentação de cargas em terminais portuários, temos os seguintes: i) cargas líquidas; ii) granéis sólidos de origem vegetal; iii) outros tipos de cargas sólidas; iv) cargas em geral e v) contêineres. A análise empreendida pela SG[31] no Ato de Concentração n° 08700.008413/2013-80 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e VLI S.A.) conceituou a atividade de movimentação portuária como sendo o manuseio da carga para sua retirada ou colocação em navio a partir de um terminal portuário, sendo o serviço prestado exclusivamente pelos operadores portuários - agentes que têm acesso aos berços de atracação e que exploram os terminais portuários. Assim como nos casos precedentes, assinalou-se que os terminais de movimentação portuária necessitam de especialização frente às diferenças sensíveis em termos de manuseio e movimentação dos diversos tipos de carga.[32] Nesse sentido, a necessidade de segmentação quanto à dimensão produto justifica-se, nos termos do voto do Conselheiro Olavo Chinaglia no AC n° 08012.011114/2007-32, pelo fato de que: prestadores de serviço de movimentação portuária usualmente se especializam em um tipo específico de cargas, ou seja, sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres.

Isso porque há diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, o que resulta em ausência de substitutibilidade pelo lado da oferta. As segmentações no mercado relevante de movimentação portuária, na sua dimensão produto, foram propugnadas de forma semelhante quando da análise dos Atos de Concentração n° 08012.000043/2012-18[33] (Requerentes: Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. e Cattalini Terminais Marítimos Ltda.), nº 08700.001703/2021-11[34] (Requerentes: Copersucar S.A. e Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L.) e nº 08700.002392/2021-07 (Requerentes: Intermarítima Portos e Logística S.A e Gerdau Aços Longos S.A.). A análise empreendida no Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo 08700.002960/2018-66[35] também manifestou o entendimento de que os terminais portuários se especializam de acordo com o produto (ou grupo de produtos) que operam. Os motivos dessa especialização são de ordem: (i) econômica, em virtude da demanda de serviços portuários de diferentes setores da economia na hinterlândia portuária; (ii) técnico-operacional, por conta de características técnicas de movimentação e armazenagem dos produtos, que, por sua vez, podem exigir equipamentos e infraestruturas específicas; e (iii) regulatória, haja vista que o ato de outorga do arrendamento no porto organizado (ou da autorização fora do porto organizado) estipula, em regra, a destinação do terminal.

Tais argumentos são expressos no excerto abaixo reproduzido, in verbis: Nessa linha, a especialização de terminais pode ser dada pela perspectiva do perfil de carga movimentada, que, nos termos do § 1º do art. 29 do Decreto nº 8.033/2013, são as seguintes: (i) granéis sólidos; (ii) granéis líquidos e gasosos; (iii) carga conteinerizada; e (iv) carga geral. Entretanto, produtos pertencentes a um mesmo perfil de carga não necessariamente podem ser operados, pelo aspecto legal e técnico, por um mesmo terminal. Por exemplo, nos granéis sólidos, não é possível a substituição de produtos de origem vegetal – como os grãos agrícolas - pelos de origem mineral em um mesmo terminal portuário, sem a realização de ajustes representativos nas instalações. Mesmo nos granéis sólidos de origem vegetal, os terminais dedicados a açúcar não têm condições de operar, sem a realização de significativas adaptações, outros produtos dessa origem, como trigo ou soja. Em situações como essas, a especialização do terminal se dá na especificidade dos produtos. (sem grifos no original). Por fim, cumpre registrar que o mercado de serviços portuários já foi tema de análise da publicação “Cadernos do Cade”[36] – tendo sido indicado na ocasião que a definição de mercado relevante na dimensão produto recai sobre duas atividades desenvolvidas nos terminais portuários:

movimentação de cargas (manuseio da carga para sua retirada ou colocação no interior do navio) e o serviço de armazenagem de cargas em áreas alfandegadas para aguardar a liberação para exportação ou internação, que se dá somente após o cumprimento de obrigações acessórias, atendimento de normas sanitárias, ambientais, etc. O Caderno do Cade ressalta que essas atividades são analisadas pela autoridade concorrencial ora como mercado único e ora como mercados distintos, a depender da configuração específica do caso concreto. De todo forma, o aludido documento assinala que “em qualquer hipótese, considerando movimentação e armazenagem separadamente ou em conjunto, a definição de mercado relevante na dimensão produto baseia-se no tipo de carga armazenada e movimentada em cada terminal objeto da operação: granéis sólidos, granéis líquidos, carga geral não conteinerizada e carga conteinerizada”. Informa, adicionalmente: Alguns fatores dificultam ou impossibilitam a substituição de serviços portuários entre terminais de um mesmo porto[37] : i. dificuldade de compatibilização no carregamento de produtos diferentes; ii. normas específicas de transporte, manuseio e condicionamento dos produtos; iii. regras de zoneamento portuário limitam o tipo de produto que pode ser movimentado em cada terminal; iv. contratos de arrendamento podem prever o tipo específico a ser movimentado no terminal.

Mesmo que se considere um tipo específico de terminal, é possível que haja a necessidade de se refinar ainda mais essa classificação, tendo em vista as especificidades dos produtos a serem armazenados e movimentados. Por exemplo, em alguns casos envolvendo terminais de granéis sólidos onde se diferenciam os produtos de origem mineral dos produtos de origem vegetal[38] e, mesmo nesse último segmento, foi analisada a possibilidade de substituição de terminais destinados à armazenagem de açúcar por terminais destinados a armazenar outros produtos de origem vegetal, tendo o Cade optado pela definição de mercado restrita à armazenagem de açúcar[39] (grifos próprios). O Grupo Bunge opera seis terminais privados (Terminal de Uso Privado - “TUP”) e três armazéns alfandegados, localizados em diferentes estados do Brasil, por meio dos quais importa e exporta produtos agrícolas originados no Brasil. Os ativos portuários detidos pelo Grupo Bunge dedicam-se, em sua ampla maioria, a movimentar/armazenar cargas de granel sólido vegetal. Conforme informado pelas Requerentes, a Bunge possui participações nos seguintes terminais portuários dedicados ao granel vegetal - que operam no Porto de Santos/SP ou em suas imediações: Moinho Santista/Macuco: dedicado apenas ao transporte de trigo e farinha de trigo, não estando operacional desde 2020. Moinho Pacífico/Paquetá:

terminal também exclusivamente dedicado ao transporte de trigo e farinha de trigo, não transportando soja, farelo de soja ou milho. Dedica-se à importação, e não à exportação, não estando verticalmente relacionado com as atividades da Bunge de exportação de grãos. Terminal de Granéis do Guarujá S.A. (TGG): a Bunge é acionista controladora do TGG, detendo uma participação de 57% de seu capital. É um terminal portuário de granéis próximo de Santos e atualmente tem uma capacidade estática de aproximadamente 216 mil toneladas. As Partes informam que o TGG não oferece serviços de transporte para terceiros, sendo utilizado exclusivamente por seus acionistas (não tendo ofertado serviços de elevação de granel para terceiros em 2023, e não o fazendo desde 2022). A Empresa-Alvo, por sua vez, opera um terminal portuário na margem direita no Porto de Santos, o T39, na área onde se localiza o Armazém XXXIX, o qual está apto a operar grãos (soja, farelo de soja e milho) - mas que, nos últimos anos, movimentou quase que exclusivamente farelo de soja sentido exportação. Conforme consignado na jurisprudência do Cade analisada ao longo da presente seção, a definição de mercado relevante de serviços portuários na dimensão produto (seja considerando movimentação e armazenagem separadamente ou em conjunto) baseia-se no tipo de carga armazenada e movimentada nos terminais objeto da operação: granéis sólidos, granéis líquidos, carga geral não conteinerizada e carga conteinerizada.

Alguns precedentes assinalam também que, no mercado de granéis sólidos, haveria uma segmentação entre produtos de origem vegetal (como os grãos agrícolas) e aqueles de procedência mineral; e mesmo considerando os granéis sólidos vegetais, alguns precedentes consideram o açúcar como um segmento à parte[40] . Portanto, à luz do exposto, o mercado relevante na dimensão produto será definido como sendo o de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar. 4.3.2. Dimensão Geográfica As Requerentes entendem que a delimitação geográfica para o mercado de serviços portuários no presente caso deve ser aquela referente ao Porto de Santos (dimensão intraporto). Conforme assinalado no Parecer nº 6/2021/CGAA3/SGA1/SG[41] , a jurisprudência do Cade tem asseverado, em termos de delimitação do mercado relevante geográfico, a existência de duas dimensões alternativas de análise: a concorrência interportos e a concorrência intraporto. Alguns julgados têm analisado com cautela a concorrência interportos[42] , assinalando que tal competição é considerada, em grande parte, de baixa intensidade e pouco efetiva, tendo em vista as características estruturais do mercado de serviços portuários[43] É esse o entendimento expresso pelo Conselheiro-Relator Olavo Zago Chinaglia, em seu voto no Ato de Concentração nº 08012.010178/2010-11 (Requerentes: Localfrio S.A., Suata S.A. e Atlântico Terminais S.A.), abaixo transcrito:

A definição do mercado relevante de serviços portuários não é tema novo para este Conselho. A análise da jurisprudência do CADE sobre a questão indica que a dimensão geográfica de tal mercado tende a ser limitada ao porto de atuação dos agentes envolvidos. Nesse sentido, podem ser citados diferentes precedentes, como os ACs no08012.002245/2005-67, 08012.007025/2008-72, 08012.009550/2009-11 e 08012.000746/2010-76, nos quais se entendeu que a competição inter-portos é de baixa intensidade e pouco efetiva, na medida em que a proximidade entre as empresas demandantes de serviços portuários e os portos é elemento essencial para o sucesso do negócio e que a alteração do porto utilizado traz uma série de custos adicionais, como alteração da rota marítima, contratação de outro despachante aduaneiro, modificação do transporte terrestre etc. Semelhante linha de argumentação foi defendida pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, em voto proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí). Analisando o mercado de serviços de terminal portuário para contêineres (ou cofres de carga), o Conselheiro assinalou, in verbis: Para que seja definida a dimensão geográfica do mercado de serviços de terminal portuário para cofres de carga, é necessário primeiro enfrentar a questão de haver ou não concorrência entre terminais portuários localizados em diferentes portos.

(…) essa noção de concorrência entre portos exige adequada fundamentação dos custos e benefícios incorridos pelos usuários ao se deslocarem de um porto para outro. Em primeiro lugar, há que se considerar que o terminal portuário é apenas um componente - importante, é verdade - na estrutura logística de comércio exterior, mas há outros serviços demandados na atividade de comércio exterior, cujos custos em nada se relacionam com as tarifas cobradas pelo terminal portuário: despachantes aduaneiros, terminais retro-portuários, transportadores terrestres, operadores das vias terrestres (e.g, concessionários de rodovias), seguros dos transportes terrestres, dentre outros. Sobretudo, há a questão das rotas marítimas, cujo atendimento em um determinado porto depende essencialmente da quantidade de carga a ser embarcada num porto a ser embarcada para um determinado destino, pois não faz sentido para um armador incorrer em custos de acesso ao porto (e.g. custo de praticagem. custo de rebocador, consumo adicional de combustível) apenas para embarcar ou desembarcar pequenas quantidades de carga, além do que as relações entre armador e operador de terminal portuário são reguladas por contrato, por vezes de prazo indeterminado, por vezes especificando o prazo e admitindo sucessivas renovações.

Portanto, um aumento pequeno mas significativo e não transitório do preço cobrado por um determinado terminal portuário não teria como resposta a imediata mudança para outro terminal com preços aparentemente mais competitivos, na medida em que a mudança de terminal implicaria em custos significativos, alguns deles diretos (e g. frete terrestre e respectivo seguro), outros indiretos (e.g. risco de deterioração da carga no transporte terrestre), outros ainda de natureza puramente transacional (e.g. contratação de outro despachante aduaneiro), isso partindo da premissa de que o armador alteraria a rota marítima para atender o porto concorrente. Entretanto, seria concebivel a concorrência entre terminais portuários se os demais serviços relativos à logística de comércio exterior pudessem ser mantidos, mas isso só seria viável em circunstâncias muito especiais. Nesse sentido, um conjunto significativo de precedentes do SBDC[44] restringiu a delimitação do mercado relevante geográfico apenas a um determinado porto, limitado àquele em que se observa a atuação dos agentes econômicos envolvidos na Operação analisada. Faz-se relevante reproduzir o voto contido na análise do Ato de Concentração n° 08012.000746/2010-76 (Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A.): 19. A SEAE sustenta que, sob a perspectiva geográfica, o mercado relevante corresponde à área do Porto de Santos. 20.

A SEAE considerou principalmente o argumento da distância entre os terminais portuários e os estabelecimentos dos demandantes por estes serviços, acolhendo o exposto no Parecer ProCADE nº 326/2004, referente ao Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17, que afirma que "muito provavelmente, para cargas com origem/destino no estado de São Paulo, a opção por outro porto que não o Porto de Santos se mostra economicamente inviável, dado os custos associados às outras etapas da cadeia logística". 21. De fato, a distância entre os terminais portuários e os estabelecimentos demandantes por estes serviços é fundamental para o negócio, como bem pontuado pela SEAE. 22. Contudo, como já abordado na análise do mercado relevante sob a ótica do produto, deve-se considerar a impossibilidade de substituição dos terminais que movimentam e armazenam granéis sólidos de origem vegetal por terminais destinados a outros tipos de carga, ainda que localizados no mesmo Porto. 23. Desse modo, considero que a definição mais precisa da dimensão geográfica do mercado relevante circunscreve-se à área ocupada pelos terminais do Porto de Santos destinados ao armazenamento e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal. Entretanto, houve casos em que essa interpretação foi flexibilizada pela autoridade concorrencial, de forma que a abrangência geográfica do mercado envolveu mais de um porto, geralmente localizados em uma mesma unidade da federação[45] .

Tal abordagem pode ser constatada, por exemplo, na análise do AC nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A), o qual considerou como mercado relevante geográfico todo o estado do Maranhão. No mesmo sentido, o AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A. e outros) considerou os portos instalados no Estado do Paraná na delimitação geográfica da Operação. Na ocasião, o relator do feito, Conselheiro Carlos Ragazzo, teceu as seguintes considerações: No presente caso, importa considerar que há dois portos em operação localizados no Paraná (Paranaguá e Antonina), além de mais um em construção, ainda não-operacional (Pontal). Como visto, todos eles são localizados na mesma baía, a Baía de Paranaguá, e bastante próximos entre si. Segundo as Requerentes, do Porto de Paranaguá ao Porto de Antonina a distância é de 24 km, e do Porto de Paranaguá ao futuro Porto de Pontal a distância não atinge 30 km. Apresentaram também uma tabela e mapas com as distâncias dos portos às cidades importadoras/exportadoras do Paraná, para demonstrar a quase eqüidistância entre os portos, e reforçar o entendimento de que todos esses portos seriam englobados no mesmo mercado.

Assim, no que tange ao caso sub judice, considerando todos os fatores envolvidos e por suas peculiaridades, (…) defino a dimensão geográfica do mercado relevante como a dos portos localizados no Estado do Paraná (…). Por fim, faz-se relevante trazer à baila as considerações contidas no documento “Caderno do Cade – Mercado de Serviços Portuários”[46] , a respeito da dimensão geográfica relacionada aos mercados de serviços portuários. Informa o aludido estudo que a concorrência no mercado de serviços portuários (notadamente nos segmentos de armazenagem e movimentação de cargas) pode tanto se dar no âmbito de um único porto – concorrência intraporto – mediante a oferta de serviços por diferentes agentes do mercado estabelecidos na área do mesmo porto ou em área adjacente (retroporto); ou entre diferentes portos que possam se colocar como alternativas igualmente viáveis para a empresa que deseja transportar suas mercadorias em navios – configurando assim a concorrência interporto. O documento informa ainda que a jurisprudência da autoridade concorrencial vem analisando com cautela a existência de concorrência interportos – conforme já assinalado quando da exposição dos argumentos do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, em seu voto no AC nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí).

O estudo também ressalta que há que se levar em conta as vantagens comparativas de cada porto específico, para aferir o grau de competição em uma determinada Operação: Pode-se considerar dois grupos de vantagens: i. facilidades marítimas e terrestres: profundidades (calado), número de berços, especialização dos berços (terminais), áreas de estocagem, fatores de produção adequados: mão de obra e equipamentos, custos operacionais, acessos terrestres adequados; ii. administração portuária: estruturas enxutas; estruturas voltadas para o cliente portuário; atuação comercial; forte marketing; preservação do meio ambiente; parcerias privadas; interfaces adequadas (autoridades e sociedade). Finalmente, há que se analisar a questão sob o ponto de vista do proprietário da mercadoria a ser transportada. Nesse caso, a distância entre essa empresa e o porto é determinante, além das vias de acesso ao porto, através de ferrovias ou rodovias que impactam significativamente no custo do transporte até o terminal portuário. Portanto, a substituição de um porto por outro não é questão simples que se define meramente pela distância entre portos ou pelos preços praticados pelos operadores portuários. Nessa linha, é que o Cade tem, via de regra, adotado posição mais conservadora definindo os terminais localizados em um único porto (e retroporto) como dimensão geográfica do mercado relevante de atos de concentração envolvendo armazenagem e movimentação portuária.

O documento observa, no entanto, que a preferência pela delimitação geográfica intraporto foi flexibilizada em alguns precedentes examinados pela autoridade concorrencial (ocorrendo notadamente em casos envolvendo terminais de contêineres[47] ), em que se verificou “a existência de portos relativamente próximos àquele onde se situa o terminal objeto da operação, como nos casos dos portos marítimos dos estados de Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro”. Aduz ainda que:

Também é possível se identificar casos de flexibilização da regra de restringir a abrangência geográfica aos portos onde se localizam os terminais e áreas próximas, porém com frequência mais rara, em relação a granéis sólidos[48] e veículos[49] – novamente, o fator determinante para a flexibilização foi a proximidade entre os portos, o que levou à extensão da abrangência geográfica a outros portos localizados no mesmo estado daquele onde se situa o terminal objeto do ato de concentração No presente caso, esta SG entende que não há razão para considerar um cenário geográfico de concorrência interporto, uma vez que não parece haver escolha próxima que seja alternativa ao Porto de Santos, conforme precedentes envolvendo o mercado de movimentação de granéis sólidos vegetais.[50] Em linha com a jurisprudência do Cade, a dimensão geográfica do mercado relevante de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) será analisada considerando tão somente o Porto de Santos, para os fins da presente análise. 4.4 Conclusão Por todas as razões acima expostas, os mercados relevantes a serem considerados na presente operação são os que seguem: Mercado de originação de grãos (soja, farelo de soja e milho) (inclusive o recorte de exportação de grãos), nos cenários nacional e estadual; Mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar), no Porto de Santos. 5.

SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL 5.1 Considerações iniciais A Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) determina que ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa, de tal forma que a empresa ou grupo de empresas seja capaz de, deliberada e unilateralmente, alterar as condições de mercado. Por parcela substancial do mercado entende-se, presumidamente, o controle de 20% ou mais do mercado relevante em análise (ou, a depender do caso concreto, outro percentual que o Cade venha a considerar para setores específicos da economia)[51] . Sobreposição horizontal é a sobreposição das atividades de empresas envolvidas em um Ato de Concentração em um mesmo elo da cadeia produtiva, e relativamente a determinada segmentação geográfica. Isto é: quando envolvem agentes econômicos distintos que ofertam produtos ou serviços substitutos entre si. Como visto, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de terminais portuários de movimentação de granéis vegetais sólidos, excluindo açúcar, no Porto de Santos, uma vez que a Bunge já possui 3 (três) terminais portuários neste porto e, com a Operação, passa a deter participação também no T39. Já para a Zen-Noh, a Operação acarreta a sua entrada neste mercado relativamente ao Porto de Santos.

Nesta seção serão apresentadas as participações de mercado das Requerentes e o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI)[52] para cada um dos mercados relevantes definidos anteriormente. Nos termos do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”) e da Resolução Cade 33/2022[53] , compreende-se que os mercados são: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. No que diz respeito às variações de HHI (ΔHHI) no pré e pós-Operação, variações superiores a 200 pontos em mercados já concentrados são indícios de nexo causal para o aumento do grau de concentração de mercado no pós-operação. Passa-se à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes afetados pela Operação. 5.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado 5.2.1 Mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no Porto de Santos A tabela abaixo traz as estruturas de oferta para os terminais portuários no Porto de Santos que movimentam granéis sólidos vegetais, tanto em termos de capacidade estática (em milhares de toneladas) quanto em termos de capacidade máxima de movimentação anual (em milhões de toneladas por ano), relativamente ao ano 2023:

Tabela 2 - Capacidade estática (mil ton) e capacidade máxima (milhões de toneladas/ano) dos terminais de granéis sólidos vegetais do Porto de Santos, Ano 2023 - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados das Requerentes e do teste de mercado. Para os terminais informados pelas Requerentes como verticalizados a grupos econômicos que atuam na originação, comercialização e exportação de soja, farelo de soja e milho, e que, portanto, atuariam de forma cativa para movimentação de produtos de seu próprio grupo econômico – TGG[54] TEG[55] , ADM[56] , TES[57] , Cofco[58] -, assim como para o T39[59] e o Moinho Pacífico[60] , que atuam de forma cativa e ofertam capacidade a terceiros, a SG considerou as informações fornecidas pelas Requerentes. Para os terminais apontados pelas Requerentes como ofertantes de capacidade a terceiros (isto é, não verticalizados) – TIPLAM, CLI, T-Grão, Copersucar e Cutrale -, a SG realizou teste de mercado tanto para obter seus dados reais para a estrutura de oferta (nos casos em que houve divergência com os dados informados pelas Requerentes, foram adotadas as informações obtidas no teste de mercado)[61] quanto para confirmar: (i) quais produtos esses terminais efetivamente movimentam, (ii) se atuam de forma cativa e/ou ofertam capacidade a terceiros, e (iii) se, em relação à movimentação de grãos, ofertam capacidade a terceiros.

Nota-se na Tabela 2 que a participação combinada de terminais detidos pela Bunge no Porto de Santos (para a Zen-Noh trata-se de uma entrada neste mercado) é de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] quanto à capacidade estática, e de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] quanto à capacidade máxima de movimentação. Não obstante a concentração de mercado em patamares levemente superiores ao que o Cade considera haver possibilidade de exercício de poder de mercado (shares superiores a 20%), as variações de HHI (ΔHHI) para as capacidades estática e máxima, são respectivamente, de [<200] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [<200] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. À luz do que dispõem os artigos 6º e 8º, inciso V, da Resolução Cade 33/2022[62] , sob estas proxies este segmento da Operação poderia ser objeto de aprovação sumária, pois presume-se não haver nexo de causalidade entre a Operação e a eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado. A SG também elaborou estrutura de oferta considerando apenas a oferta de serviços de terminais portuários a terceiros (isto é, excluindo da estrutura de oferta os terminais cativos, que prestam serviços a seus acionistas e não comercializam espaços a terceiros, total ou parcialmente). Primeiramente, cabe anotar que, dos terminais de movimentação de grãos no Porto de Santos pertencentes ao Grupo Bunge e o que é objeto da Operação: (i) o TGG é 100% cativo a suas acionistas principais (Bunge e Amaggi);

(ii) o Moinho Pacífico atua no fluxo importação de trigo, e, em 2023, movimentou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da sua capacidade em nome de terceiros[63] ; e (iii) o T39 atua de forma parcialmente cativa à sua acionista Caramuru, sendo que, em 2023, a Carumuru movimentou de forma cativa o equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da capacidade do terminal (sendo o restante comercializado a terceiros). Quanto aos terminais supostamente independentes indicados pelas Requerentes (TIPLAM, CLI, T-Grão, Copersucar e Cutrale), apurou-se no teste de mercado que dois deles – Copersucar e Cutrale – são verticalizados a grupos econômicos relacionados ao agronegócio que movimentam carga própria nos respectivos terminais: A Copersucar[64] tem como atividade principal a comercialização de açúcar e etanol, e seu terminal portuário movimenta açúcar, soja e milho, sendo parte desta movimentação portuária prestada a terceiros. Quase [ACESSO RESTRITO AO CADE] da movimentação portuária do terminal é dedicada à carga própria do Grupo Copersucar (“Copersucar”). Já a Cutrale[65] é empresa verticalizada que atua tanto na originação de grãos (soja e milho) quanto na operação de terminais portuários, e seu terminal portuário no Porto de Santos movimenta suco de laranja e grãos. A empresa informou não prestar serviços para terceiros, salvo de forma esporádica e residual: [ACESSO RESTRITO AO CADE][66] (“Cutrale”).

Já os terminais TIPLAM, CLI e T-Grão podem ser considerados terminais portuários “bandeira branca”, ou seja, terminais independentes que podem operar movimentação de carga para diversos clientes (terceiros): O TIPLAM[67] (Terminal Integrador Portuário Luiz Antonio Mesquita) também movimenta carga própria a seus acionistas, mas em percentuais bastante reduzidos (0-10%)[68] , sendo o restante da capacidade ofertada a terceiros. O terminal movimenta, no fluxo exportação, produtos granéis sólidos (soja, farelo de soja, açúcar e milho); e no fluxo importação, granéis sólidos (enxofre e fertilizantes) e granel líquido (amônia) (“TIPLAM”). Já a CLI Sul S.A., cujos acionistas são CLI Norte (80%) e Rumo Logística (20%), opera o terminal portuário CLI, que presta serviços de elevação portuária a clientes dos segmentos de açúcar e grãos, sendo 100% deles clientes externos (isto é, fora do grupo econômico) (“CLI”). Por fim, a T-Grão tem na sua base acionária pessoas físicas não verticalizadas com atividades relativas à movimentação portuária, opera exclusivamente grãos (soja e milho) e apenas para terceiros (“T-Grão”). Assim, o quadro abaixo resume a atuação desses terminais e o quanto de suas respectivas capacidades estão efetivamente disponíveis ao mercado (terceiros): Quadro 2 - Movimentação total, cativa e para terceiros dos terminais portuários de granéis vegetais sólidos no Porto de Santos (Ano 2023) - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Elaboração SG, com base nos dados do teste de mercado. Considerando as informações sobre o uso cativo no Quadro 2, a tabela abaixo reflete a estrutura de oferta a terceiros (não cativo) dos terminais portuários de granéis sólidos no Porto de Santos relativamente à capacidade estática (em mil toneladas) e à capacidade máxima (em milhões de toneladas por ano): Tabela 3 - Oferta a terceiros (não cativo) - Capacidade estática (mil ton) e capacidade máxima (milhões de toneladas/ano) dos terminais de granéis sólidos vegetais do Porto de Santos, Ano 2023 - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados das Requerentes e do teste de mercado[69] . Considerando-se apenas a oferta não-cativa (ou seja, oferta de movimentação portuária a terceiros fora do grupo econômico das operadoras de terminais portuários), a participação da Bunge nos terminais de movimentação de granéis vegetais sólidos no Porto de Santos é de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de capacidade estática, e de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de capacidade máxima. Já a variação de HHI, em ambos os casos, é inferior a 200 pontos, enquadrando-se a sobreposição horizontal, sob este recorte, como procedimento de análise sumária.[70] Não obstante, como visto (Quadro 2), nem todos os terminais portuários atuantes neste mercado atuam exclusivamente com granéis vegetais sólidos, excluindo açúcar (ou seja, soja, farelo de soja e milho).

Por isso, cabe anotar que nas duas estruturas de oferta acima (Tabelas 2 e 3), que tratam de métricas de capacidade de armazenamento e de movimentação máxima independentemente do produto, não foi possível expurgar por completo eventual movimentação de outros granéis sólidos como açúcar, farelo de polpa cítrica, fertilizantes, enxofre etc, além do uso da capacidade do terminal para o fluxo importação que é dado por alguns desses terminais. As Requerentes apresentaram estrutura de oferta contendo dados reais de movimentação de granéis vegetais sólidos, excluindo açúcar[71] , no Porto de Santos (dados estatísticos extraídos da Autoridade Portuária de Santos)[72] Além disso, os terminais portuários consultados pela SG reportaram a movimentação dos seguintes produtos para terceiros, no Porto de Santos, no ano de 2023: Copersucar: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; CLI Sul: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; TIPLAM: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; T-Grão: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Partindo dos dados públicos de movimentação de grãos trazidos pelas Requerentes, e complementando com dados fornecidos pelas empresas oficiadas no teste de mercado, em especial expurgando a movimentação de outros produtos que não são grãos, bem como os grãos que foram considerados cativos, a SG elaborou sua própria estrutura de oferta de movimentação de grãos (soja, farelo de soja e milho) no Porto de Santos em 2023:

Tabela 4 - Movimentação de granéis sólidos de origem vegetal, excluindo açúcar, no Porto de Santos (em toneladas), Ano 2023 - Movimentação total e não cativa (para terceiros) - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados públicos e restritos fornecidos pelas Requerentes[73] e nos dados restritos[74] obtidos no teste de mercado[75] . Nota-se que, na Tabela 4, a estrutura de oferta fornecida pelas Requerentes (movimentação de grãos cativa e não cativa) o share da Bunge em participações em terminais portuários de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar, no Porto de Santos, é de 26,88%, com ΔHHI de 322,42, o que poderia demandar uma análise mais aprofundada dos efeitos horizontais da Operação. Já no que diz respeito à movimentação de grãos exclusivamente para terceiros (expurgando-se a movimentação cativa dos terminais), o share da Bunge passa a ser de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], com ΔHHI de [<200] [ACESSO RESTRITO AO CADE], evidenciando a ausência de nexo de causalidade da Operação com o aumento do poder de mercado da Bunge em terminais portuários. Em que pese um dos cenários ter apontado para a necessidade de uma análise mais criteriosa dos efeitos horizontais, a SG não vislumbra efeitos anticoncorrenciais decorrentes da Operação. A uma, porque a oferta de serviços portuários de movimentação de grãos a terceiros não apontou riscos concorrenciais;

a dois, porque a demanda da Bunge sentido exportação no Porto de Santos atualmente não atendida pelo terminal próprio (TGG) já é atendida pelo T39 (relação comercial), e o T39 também atende a outras originadoras, de modo que, tudo o mais constante, espera-se que o T39 siga ofertando a capacidade remanescente a terceiros (como se verá mais detalhadamente na análise da integração vertical); a três, porque há ao menos outros 4 (quatro) terminais (TIPLAM, T-Grão, CLI e Copersucar), que juntos movimentaram[76] [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em grãos a terceiros (2023), equivalente a [77] [ACESSO RESTRITO AO CADE] da oferta não-cativa no Porto de Santos, e que continuarão rivalizando com os terminais das Requerentes. A SG consultou os terminais também sobre eventual capacidade ociosa existente, tendo obtido as seguintes respostas: Copersucar:[ACESSO RESTRITO AO CADE]; Cutrale: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; CLI: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; TIPLAM: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; T-Grão: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A tabela abaixo traz a representação numérica da capacidade ociosa: Tabela 5 - Movimentação de granéis sólidos no Porto de Santos – Capacidade Ociosa – Ano 2023 - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Elaboração SG, com base nos dados obtidos no teste de mercado.[78] Em relação à capacidade dos terminais em absorver eventual desvio de demanda originária do T39, os terminais [ACESSO RESTRITO AO CADE] informaram não ter condições de absorver movimentação excedente de grãos (soja, farelo de soja e milho)[79] ; além do que, como visto, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já os terminais [ACESSO RESTRITO AO CADE], em tese, podem absorver demanda excedente de movimentação de grãos.[80] Há estudos que projetam um aumento significativo das exportações de grãos no Brasil na próxima década, e, paralelamente, segundo as Requerentes, há projetos de expansão e de instalação de novos terminais de granéis sólidos no Porto de Santos. Citam que o próprio T39 está passando por um grande projeto de expansão[81] , como parte de suas obrigações frente ao poder concedente, além de: (i) um novo terminal independente a ser construído pela Rumo e pela DP World nos próximos anos (previsão de conclusão em 2027[82] ), que aumentará a capacidade do Porto de Santos em 12,5 mi t/ano, sendo 9 milhões destinados à movimentação de grãos;

(ii) e um novo terminal de grãos a ser construído pela Cofco (agente verticalizado), com previsão de plena operação em 2026[83] que aumentará a capacidade de movimentação da empresa para 14 mi t/ano (atualmente são [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]).[84] Além disso, conforme apurou a SG, o T-Grão, terminal independente que atua exclusivamente com grãos, também está investindo em aumento da capacidade de armazenagem e movimentação (SEI 1471318). Além disso, segundo as Requerentes[85] , pelo menos nos próximos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por fim, três dos terminais oficiados não vislumbram riscos concorrenciais à Operação[86] . Segundo a CLI, entende-se que, “da composição acionária após a transação, o terminal [T39] continuará prestando serviços de elevação portuária ao mercado”. Considerando todo o exposto, a SG entende, na análise de diferentes cenários, que as Requerentes não têm capacidade, e nem incentivos, para exercer abusivamente poder de mercado no pós-Operação, de modo que a Operação não traz preocupações concorrenciais de ordem horizontal. 5.3. Conclusão Conforme visto na seção precedente, a sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais no Porto de Santos não suscita maiores preocupações.

As estruturas de oferta deste segmento, nos diversos cenários analisados (seja considerando-se a capacidade estática total ou a capacidade máxima anual dos terminais, seja excluindo o quantitativo que os terminais prestam de maneira cativa aos seus grupos econômicos e/ou acionistas, ou ainda considerando-se o cenário que expurga a movimentação de outros produtos que não são grãos, bem como a movimentação cativa) apontaram basicamente para o mesmo panorama concorrencial: participações conjuntas das Requerentes em patamares abaixo de 20% no pós-Operação, e/ou a variações de HHI (ΔHHI) abaixo de 200 pontos. Em apenas um dos cenários analisados (total da movimentação cativa e não cativa de granéis vegetais, com a exclusão do volume que não constitui grãos), a participação de mercado totalizou 26,88%, com ΔHHI de 322,42 pontos. De todo modo, as informações coligidas no market test apontam para a ausência de preocupações neste segmento. Conforme diligências efetuadas pela SG junto aos agentes do mercado, existem outros terminais portuários (TIPLAM, T-Grão, CLI e Copersucar), que juntos movimentaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em grãos a terceiros em 2023, equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da oferta não-cativa no Porto de Santos, e que continuarão a exercer pressão competitiva relevante junto aos terminais das Requerentes no pós-Operação.

Além disso, os terminais portuários [ACESSO RESTRITO AO CADE] informaram dispor de capacidade ociosa, podendo assim absorver eventual desvio de demanda por movimentação de grãos no Porto de Santos. Por fim, foi constatada a existência de projetos de expansão de novos terminais de granéis sólidos no referido porto - como o próprio T39, como parte de suas obrigações frente ao poder concedente. Além disso, há também expectativas de um novo terminal independente a ser construído por Rumo e DP World (com previsão de conclusão em 2027), que aumentará a capacidade do Porto de Santos em 12,5 mi t/ano, sendo 9 milhões destinados à movimentação de grãos; e um novo terminal de grãos a ser construído pela Cofco, com previsão de plena operação em 2026, que aumentará a capacidade de movimentação da empresa para 14 mi t/ano. A SG apurou também que o terminal T-Grão, player independente que atua exclusivamente com grãos, também está investindo em aumento da sua capacidade de armazenagem e movimentação nesse segmento. 6. INTEGRAÇÃO VERTICAL 6.1.

Considerações iniciais De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração não Horizontais do Cade (“Guia V+”)[87] , “uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva [...], de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro.” Em geral, as integrações verticais envolvem dois tipos de mercado: o mercado de insumos a montante (upstream – os vendedores do insumo) e o mercado de clientes a jusante (downstream – os demandantes do insumo). O primeiro mercado (upstream), segundo o Guia V+, se refere aos produtores do insumo fabricado pela empresa em concentração econômica, bem como aos produtores rivais de insumos substitutos próximos, em termos de qualidade e preço, que possam exercer pressão competitiva sobre a empresa integrada. Já o segundo mercado (downstream), é aquele relativo aos clientes do insumo, sendo que, em muitos casos o insumo pode ser utilizado por empresas que atuam em mercados relevantes a jusante distintos daquele em que empresa em processo de concentração econômica atua.

Nesses casos, cabe ao Cade analisar se a operação, por meio da criação ou aumento de poder de mercado, eliminará ou reduzirá a concorrência em parte substancial dos mercados relevantes afetados, resultando em perda de bem-estar social, prejudicando, em última instância, os consumidores e a sociedade como um todo, à luz do art. 88, §5º, da Lei 12.529/2011. Na análise de atos de concentração não-horizontal (dentre os quais se enquadram as operações que resultam em integrações verticais) é possível identificar algumas possíveis teorias do dano, tais como: Fechamento de mercado (total ou parcial) para concorrentes atuais e futuros, a montante e a jusante; Elevação de custos de rivais; Aumento do poder de barganha das unidades de negócios das Requerentes em negociações bilaterais; Acesso a informações concorrencialmente sensíveis de rivais; Coordenação entre as Requerentes e seus rivais; e Outras. Para a presente Operação, a teoria do dano que se apresenta proeminente é a de fechamento de mercado, que é assim abordado pelo Guia V+: Fechamento de mercado (ou market foreclosure) ocorre quando o acesso de rivais efetivos ou potenciais a insumos ou a clientes/consumidores é prejudicado ou eliminado em decorrência de um ato de concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo de esses rivais concorrem no mercado.

A principal preocupação está na possibilidade de a nova empresa verticalmente integrada impedir ou dificultar (fechamento total ou parcial) a atuação de concorrentes (efetivos ou potenciais) que dependam do acesso a determinado mercado verticalmente relacionado ao do produto sob análise. Assim, após uma operação que leve à integração vertical, a empresa resultante da concentração pode ter incentivos para não atender ou atender de forma discriminatória seus rivais, reduzindo ou eliminando assim a capacidade e/ou o incentivo dessas empresas para competir. O fechamento de mercado pode ainda desencorajar a entrada ou expansão de rivais ou encorajar sua saída. Pode ocorrer mesmo que os rivais afetados não sejam forçados a sair do mercado: basta que eles sejam desfavorecidos e, consequentemente, levados a competir de forma menos efetiva. O fechamento de mercado em atos de concentração verticais pode ocorrer de duas maneiras: fechamento de mercado de insumos (input foreclosure) e fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure), nomenclaturas adotadas pelo Guia V+ e que serão as utilizadas neste Parecer. O primeiro, fechamento de mercado de insumos (input foreclosure), acontecerá quando a empresa resultante da integração vertical detiver capacidade e incentivos para restringir o acesso a um ou mais insumos relevantes para o seu processo produtivo por parte de seus concorrentes a jusante (downstream), que seriam fornecidos normalmente na inexistência da Operação.

Tal fato resultaria na eliminação ou elevação dos custos de seus rivais no mercado, dificultando ou impedindo a obtenção do insumo a preços e condições semelhantes às existentes na ausência da operação. A segunda espécie de fechamento de mercado em integrações verticais, fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure), ocorrerá quando a operação resultar em restrição ou supressão de acesso dos concorrentes a montante (upstream) a uma base de clientes suficiente, reduzindo sua capacidade ou incentivo para competir. Na análise das teorias do dano em atos de concentração verticais, o Cade deve avaliar: (i) a capacidade de realizar o dano anticompetitivo, (ii) o incentivo em agir conforme a teoria de dano e (iii) os efeitos esperados pós-concentração. Quanto ao primeiro item (capacidade), os artigos 6º e 8º, inciso IV, da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, estabelecem que os atos de concentração que não resultarem em controle de parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados podem ser objeto de análise sumária pelo Cade, pois, em princípio, presume-se que tais operações não suscitam maiores preocupações concorrenciais.

Assim, geralmente, segundo o Guia V+, um ato de concentração que envolva operações verticais goza de relativa presunção de ausência de preocupações concorrenciais quando as participações de mercado das Requerentes forem inferiores a 30% em todos os mercados relevantes verticalmente relacionados (isto é, presume-se, abaixo desses patamares, que não há capacidade de exercício de poder de mercado[88]). Ato contínuo, passa-se ao item “ii” (incentivo): havendo capacidade para o exercício de poder de mercado, há que se investigar se existem incentivos econômicos para a implementação de estratégicas anticoncorrenciais (fechamento de mercado, elevação de custos aos rivais etc.). Por fim, havendo capacidade e incentivos, questiona-se quanto aos efeitos esperados pós-concentração (item “iii”), isto é, se a implementação de tais práticas pode gerar impactos à concorrência, com efetivos prejuízos aos consumidores e ao bem-estar geral. À luz dessas considerações, esta SG analisará nas seções a seguir as potenciais integrações verticais derivadas da presente Operação. 6.2 Integração vertical entre originação/exportação de grãos, e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no Porto de Santos A Operação acarreta integração vertical entre as atividades de originação de grãos (soja, farelo de soja e milho), a montante, e os serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar, no Porto de Santos, a jusante.

Conforme antecipado na definição produto do mercado relevante de grãos, para fins de análise da integração vertical com terminais portuários, a SG analisará o mercado a montante de originação de grãos, sem segmentação por tipo de cultura (isto é, incluindo soja, farelo de soja e milho), sob duas óticas: (i) mercado de originação de grãos (incluindo-se a demanda total de aquisição da Zen-Noh nos portos brasileiros); e (ii) mercado de exportação de grãos. Tendo em vista que o objeto de análise na presente integração vertical é a existência de capacidade e de incentivos para fechamento de mercado na relação entre originação de grãos e/ou demanda por exportação de grãos, de um lado, e os serviços portuários no Porto de Santos, por outro, a SG procurou identificar a demanda de ambas as Requerentes – Bunge e Zen-Noh – em relação à originação (Bunge) e/ou aquisição (Zen-Noh) de grãos, à demanda exportação, e ao volume exportação demandado especificamente no Porto de Santos. Sobre este ponto, esclarece-se que a SG buscou[89] obter o volume movimentado pela Zen-Noh no Porto de Santos, ainda que meramente na qualidade de compradora/importadora. Em todas as ocasiões as Requerentes não forneceram uma resposta precisa e conclusiva[90] ou seja:

a quantidade de grãos do interesse da Zen-Noh que transitou pelo Porto de Santos (ainda que originados, comercializados, vendidos e/ou exportados por outros agentes econômicos) - informação esta essencial para avaliar os efeitos verticais da Operação relativamente à demanda de movimentação conjunta das compradoras (Bunge e Zen-Noh) no Porto de Santos. Foi principalmente por este motivo (mas não apenas[91]) que a SG decidiu por realizar teste de mercado no presente caso. Deste modo, a análise da SG se fiará na informação dada pelas Requerentes de que a Zen-Noh não movimentou grãos de seu interesse no Porto de Santos (a qualquer título), considerando-se o volume de 0 (zero) tonelada de grãos movimentados no interesse da Zen-Noh, sob qualquer forma, no Porto de Santos - sendo esta informação parte da razão de decidir desta SG no presente caso. As Requerentes informaram dados de originação de grãos da Bunge considerando tanto a dimensão nacional quanto a dimensão estadual, em linha com a jurisprudência do Cade.[92] Também informaram, em resposta a ofício desta SG, o estado de originação de grãos que são usualmente escoados sentido exportação, via Porto de Santos: Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, São Paulo e Minas Gerais (SEI 1460257). A SG elaborou a estrutura de oferta abaixo contendo o volume originado pela Bunge e o volume adquirido de terceiros (importadora FOB) pela Zen-Noh, e a relevância de ambas face ao total originado em grãos no País:

Tabela 6 - Originação (Bunge) e Aquisições (Zen-Noh) de grãos no Brasil, Ano 2023 - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados das Requerentes[93] (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). Nota-se que os volumes movimentados pelas Requerentes nos mercados a montante de originação de grãos (Bunge) e/ou aquisição de grãos (Zen-Noh) são inferiores a 30% tanto no total de grãos quanto em relação a cada tipo de grão. Adicionalmente, em relação ao cenário estadual de originação de grãos, procurou-se averiguar se, na hipótese de a totalidade dos grãos originados em determinado estado serem exportados, qual poderia ser a demanda (a montante) em relação aos estados nos quais a Bunge originalmente escoa a produção, destino exportação, via Porto de Santos. A tabela abaixo traz este recorte: Tabela 7 - Originação de grãos pela Bunge, por estado, em volume (toneladas), Ano 2023 - Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Fonte: Elaboração SG, com base na resposta das Requerentes à emenda (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). Nota-se na tabela acima[94], relativamente aos estados que, por razões logísticas, usualmente utilizam o Porto de Santos como rota de escoamento, a Bunge, em nenhum deles, detém participação de mercado superior a 30%. Segundo informações trazidas pelas Requerentes na resposta à emenda, os estados em que a Bunge possui maior relevância face ao total originado no estado são:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Mas os grãos originados nesses estados, como esclarecem as Requerentes, utilizam, por questões logísticas, outra rota de escoamento sentido exportação, de modo que não há necessidade de aprofundar a análise desses cenários, pois não guardam nexo causal com a Operação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No que concerne à demanda exportação de grãos (demanda total), as Requerentes apresentaram os dados contidos na tabela abaixo: Tabela 8 - Exportações de grãos realizadas pelas Requerentes, em volume (toneladas), Ano 2023 – Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados fornecidos pelas Requerentes (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), e nas estatísticas da ANEC.[95] Os volumes exportados pelas Requerentes, conjuntamente considerados, são inferiores a 30% em todos os grãos e no conjunto deles. Como visto, presume-se a inexistência de capacidade de fechamento de mercado quando a Operação não acarreta o controle de parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados. É o que ocorre com os mercados a montante (Tabelas 6, 7 e 8) vistos acima, bem como com os mercados a jusante vistos em sobreposição horizontal (Tabelas 2, 3 e 4), que, sob qualquer ótica que se adote (capacidade estática, capacidade máxima, movimentação efetiva) e sob qualquer recorte (total, não cativos e/ou apenas grãos), não ultrapassam 30% de share conjunto.

Assim, em tese, todos os cenários indicariam para uma análise sumária da integração vertical. Entretanto, tendo em vista a ausência de dados fornecidos pelas Requerentes que possam ser considerados adequados em relação ao volume de grãos movimentados no interesse da Zen-Noh no Porto de Santos, de forma conservadora a SG prosseguiu com a análise. A Tabela abaixo ilustra os principais clientes do T39 nos últimos 3 (três) anos (entre 2021 e 2023): Tabela 9 - Movimentação de granéis sólidos vegetais no T39 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). No Porto de Santos, o Grupo Bunge utiliza, de forma cativa, o terminal portuário TGG (pertencente ao seu grupo econômico) para exportar granéis sólidos vegetais (grãos, especialmente soja e milho), e também contrata o terminal T39, operado pela Terminal XXXI de Santos S.A., para exportar farelo de soja.[96] Além disso, utiliza o Moinho Pacífico, mas apenas para importações (e não exportações) de trigo (SEI 1438379). A tabela abaixo ilustra os volumes movimentados de grãos sentido exportação em ambos os terminais – TGG e T39 - utilizados pela Bunge no Porto de Santos: Tabela 10 - Movimentação de Grãos pelo Grupo Bunge no Porto de Santos (em toneladas) – Elaboração SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados das Requerentes[97] (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]).

Conforme pode ser visto na tabela acima, a demanda total da Bunge, em 2023, no Porto de Santos, equivale a [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total movimentado no porto. Mas parte expressiva desta demanda -[98] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] - já é atendida no terminal próprio TGG. E o volume movimentado atualmente pela Bunge no T39 representa [99] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total movimentado no terminal objeto da Operação. Assumindo-se, que, com a Operação, a Bunge terá direito a movimentar no terminal aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas de grãos (equivalente a 25% da sua participação no T39), em tese ainda haveria um excedente de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas não utilizadas (que poderia ser ofertado a terceiros), tudo o mais constante. Atualmente, a Caramuru[100] já é empresa verticalizada com o T39, tendo utilizado, ao longo dos últimos 3 anos, aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da capacidade do terminal para movimentação de carga própria.[101]. Assim, em tese, a própria Caramuru, que é acionista de 50% do T39, poderia disponibilizar a terceiros o volume de [102] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como visto, as Requerentes não informaram o volume total movimentado no interesse da Zen-Noh no Porto de Santos. Entretanto,[103] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. De toda forma, [104] , [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Como a Bunge não utiliza outros terminais de terceiros (além do T39) no Porto de Santos, e a Zen-Noh não contratou terminais em Santos (segundo as Requerentes), não há que se falar em fechamento de mercado no acesso a originadoras/exportadoras pelos terminais concorrentes. Tampouco há preocupações de fechamento no acesso dos originadores a terminais portuários, pois (i) a maioria dos originadores possuem terminais próprios; (ii) a demanda da Bunge já é majoritariamente atendida pelo TGG, e, tudo o mais constante, a sua demanda no T39 é inferior à sua cota no terminal; (iii) a Caramuru utiliza apenas uma parte do que seria a sua cota de uso no terminal; e (iv) há outros terminais independentes que os originadores poderiam contratar (como visto por ocasião da análise da sobreposição horizontal, os terminais [ACESSO RESTRITO AO CADE], em tese, podem absorver eventual desvio de demanda na movimentação de grãos). Além disso: (i) há planos de expansão da capacidade de alguns terminais, inclusive do próprio T39; e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por fim, as Requerentes aduzem que faltam incentivos econômicos para se envolverem em práticas de fechamento de mercado, pois isto: (...) exporia os Compradores ao escrutínio regulatório e a possíveis penalidades. Além disso, o dano reputacional dessas práticas poderia ter efeitos adversos de longo prazo em suas operações comerciais, não apenas no Brasil, mas globalmente, dado seu status de grandes players multinacionais.

(...) a natureza dinâmica do mercado de exportação de grãos, com oferta e demanda flutuantes, torna o fechamento de mercado uma estratégia arriscada e potencialmente pouco recompensadora. O sucesso dos Compradores depende da operação eficiente e da manutenção de bons relacionamentos com uma variedade de stakeholders, incluindo fornecedores, clientes e autoridades regulatórias, em vez de restringir o acesso ao mercado. A Operação, portanto, não suscita preocupações concorrenciais de ordem vertical. 6.3. Conclusão A Operação em tela enseja uma integração vertical entre as atividades de originação de grãos (soja, farelo de soja e milho), a montante, e os serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, no Porto de Santos, a jusante. Na análise efetuada, a SG considerou o mercado a montante de originação de grãos de forma consolidada (abrangendo conjuntamente soja, farelo de soja e milho), sob duas óticas distintas, a saber: (i) o mercado de originação de grãos (incluindo-se a demanda total de aquisição da Zen-Noh nos portos brasileiros); e (ii) o mercado de exportação de grãos. Na estrutura de oferta que considerou o volume originado pela Bunge e o volume adquirido de terceiros pela Zen-Noh, em termos nacionais, constatou-se que os quantitativos movimentados pelas Requerentes nos mercados a montante de originação de grãos (Bunge) e/ou aquisição de grãos (Zen-Noh) mostraram-se inferiores a 30%.

Em relação ao cenário estadual de originação de grãos (pela Bunge), bem como no cenário relativo aos volumes de grãos exportados por ambas as Requerentes, conjuntamente consideradas, verificou-se também que as Partes não detêm participação de mercado acima do patamar de 30%. Assim, em todos os cenários analisados, tanto nos mercados a montante (originação/aquisição de grãos, exportação de grãos) quanto nos mercados a jusante (serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais), em qualquer dimensão avaliada (seja em termos de capacidade estática, capacidade máxima, movimentação efetiva) e sob qualquer recorte (total, não cativos e/ou apenas grãos), os market shares verificados não ensejaram quaisquer preocupações de natureza concorrencial. De todo modo, e levando-se em conta o fato de as Partes não terem informado o volume total movimentado no interesse da Zen-Noh no Porto de Santos (a qualquer título), esta SG [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Como a Bunge não utiliza outros terminais de terceiros (além do T39) no Porto de Santos, e a Zen-Noh não contratou terminais em Santos (conforme assinalado pelas Partes), não se constata a possibilidade de fechamento de mercado no acesso a originadoras/exportadoras pelos terminais concorrentes. Tampouco se verificaram preocupações de fechamento de mercado no acesso dos originadores a terminais portuários, em virtude dos seguintes fatos: (i) a maioria dos originadores possuem terminais próprios;

(ii) a demanda da Bunge já é majoritariamente atendida pelo TGG, e, tudo o mais constante, a sua demanda no T39 é inferior à sua cota no terminal; (iii) a Caramuru utiliza apenas uma parte do que seria a sua cota de uso no terminal; e (iv) há outros terminais independentes que os originadores de grãos poderiam contratar (notadamente os terminais [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Por fim, foram constatados planos de expansão da capacidade de alguns terminais, inclusive do próprio T39; e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. 7. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA As Requerentes informam não haver cláusulas de não concorrência ou disposições de exclusividade envolvidas na Operação. Entretanto, assinalam que a minuta do “Segundo Aditamento e Consolidação ao Acordo de Acionistas e Outras Avenças da T39” (a ser assinado quando do fechamento da Operação) estabelece os seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A respeito dos dispositivos reportados acima, as Partes entendem que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informam também que, após o fechamento da Operação, haverá a assinatura de dois acordos distintos, a serem celebrados entre: (i) T39 e Rumo, para regular o acesso de clientes da Rumo ao terminal T39, e (ii) Rumo e Bunge, cujo acordo operacional ferroviário irá regular o acesso da Bunge aos serviços de transporte ferroviário prestados pela Rumo até o terminal portuário da T39.

Assinalam que tais acordos “maximizarão a eficiência da infraestrutura da T39, garantindo que tais serviços sejam oferecidos em condições isonômicas a todos os clientes da T39 e da Rumo”, e que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Esta SG entende que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], conjuntamente com os acordos operacionais a serem firmados entre T39 e Rumo, e entre Rumo e Bunge, não suscitam maiores preocupações concorrenciais. 8. CONCLUSÃO A Operação consiste na aquisição, pela Bunge e pela Zen-Noh, da participação societária atualmente detida pela Rumo na sociedade Terminal XXXIX de Santos S.A. ("T39"), que opera um terminal portuário no Porto de Santos. Após o fechamento, as Compradoras passarão a deter conjuntamente uma participação acionária de 50% na T39 por meio de uma holding constituída para fins da aquisição, cujo capital social é detido em partes iguais por cada uma das Compradoras. A Caramuru, já acionista da T39, manterá sua participação remanescente (50%) no capital da T39. As Compradoras informam que uma participação acionária na T39 trará benefícios relacionados à redução dos custos de transação e ao aumento da eficiência operacional. Aduzem que a integração entre originação, transporte e exportação resulta em menos atrasos e perdas, o que diminui custos logísticos em geral.

Para a ZGC, especificamente, a Operação seria uma oportunidade de participar da exportação do Porto de Santos considerando o projeto de expansão exigido pelo contrato da T39 com a Autoridade Portuária de Santos. As Requerentes também assinalam que o desinvestimento da participação na T39 é parte de uma estratégia financeira mais ampla da Rumo, voltada para aumentar a sua liquidez e focar em áreas principais de expansão que prometem maiores retornos. A Operação enseja (i) integração vertical entre originação e/ou exportação de grãos (soja, farelo de soja e milho) e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais em Santos, (ii) sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar, no Porto de Santos. A sobreposição horizontal verificada no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais no Porto de Santos não ensejou preocupações concorrenciais.

As estruturas de oferta, nos diversos cenários analisados (seja considerando-se a capacidade estática total ou a capacidade máxima anual dos terminais, seja excluindo o quantitativo que os terminais prestam de maneira cativa aos seus grupos econômicos e/ou acionistas, ou ainda considerando-se o cenário que expurga a movimentação de outros produtos que não são grãos, bem como a movimentação cativa) indicaram participações conjuntas das Requerentes em patamares abaixo de 20% no pós-Operação, e/ou a variações de HHI (ΔHHI) inferiores a 200 pontos. Em apenas um dos cenários analisados (total da movimentação cativa e não cativa de granéis vegetais, com a exclusão do volume que não constitui grãos), a participação de mercado totalizou 26,88%, com ΔHHI de 322,42 pontos. O market test efetuado pela SG junto aos agentes do mercado revelou a existência de outros terminais portuários (TIPLAM, T-Grão, CLI e Copersucar), que juntos movimentaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em grãos a terceiros em 2023, equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da oferta não-cativa no Porto de Santos, e que continuarão a exercer pressão competitiva relevante junto aos terminais das Requerentes no pós-Operação. Ademais, os terminais portuários [ACESSO RESTRITO AO CADE] informaram dispor de capacidade ociosa, podendo assim absorver eventual desvio de demanda por movimentação de grãos no Porto de Santos.

Por fim, a análise da sobreposição horizontal revelou a existência de projetos de expansão de novos terminais de granéis sólidos no referido porto. O próprio T39 está passando por um grande projeto de expansão, como parte de suas obrigações frente ao poder concedente. Além disso, há também expectativas de um novo terminal independente a ser construído por Rumo e DP World (com previsão de conclusão em 2027), que aumentará a capacidade do Porto de Santos em 12,5 mi t/ano, sendo 9 milhões destinados à movimentação de grãos; e um novo terminal de grãos a ser construído pela Cofco, com previsão de plena operação em 2026, que aumentará a capacidade de movimentação da empresa para 14 mi t/ano. A SG apurou também que o terminal T-Grão, player independente que atua exclusivamente com grãos, também está investindo em aumento da sua capacidade de armazenagem e movimentação nesse segmento. No que tange à análise da integração vertical entre as atividades de originação de grãos (soja, farelo de soja e milho), a montante, e os serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, no Porto de Santos, a jusante, tampouco se observaram preocupações concorrenciais. Os quantitativos movimentados pelas Requerentes nos mercados a montante de originação de grãos (Bunge) e/ou aquisição de grãos (Zen-Noh) mostraram-se inferiores a 30%.

Em relação ao cenário estadual de originação de grãos (pela Bunge), bem como no cenário relativo aos volumes de grãos exportados por ambas as Requerentes, conjuntamente consideradas, verificou-se também que as Partes não detêm participação de mercado acima do patamar de 30%. Em todos os cenários analisados, tanto nos mercados a montante (originação/aquisição de grãos, exportação de grãos) quanto nos mercados a jusante (serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais), em qualquer dimensão avaliada (seja em termos de capacidade estática, capacidade máxima, movimentação efetiva) e sob qualquer recorte (total, não cativos e/ou apenas grãos), os market shares verificados não ensejaram quaisquer preocupações de natureza concorrencial. Mesmo não tendo sido informado pelas Partes o volume total movimentado no interesse da Zen-Noh no Porto de Santos (a qualquer título), esta SG [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Como a Bunge não utiliza outros terminais de terceiros (além do T39) no Porto de Santos, e a Zen-Noh não contratou terminais em Santos (conforme assinalado pelas Partes), não se constata a possibilidade de fechamento de mercado no acesso a originadoras/exportadoras pelos terminais concorrentes. Tampouco se verificaram preocupações de fechamento de mercado no acesso dos originadores a terminais portuários, em virtude dos seguintes fatos: (i) a maioria dos originadores possuem terminais próprios;

(ii) a demanda da Bunge já é majoritariamente atendida pelo TGG, e, tudo o mais constante, a sua demanda no T39 é inferior à sua cota no terminal; (iii) a Caramuru utiliza apenas uma parte do que seria a sua cota de uso no terminal; e (iv) há outros terminais independentes que os originadores de grãos poderiam contratar (notadamente os terminais [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Por fim, foram constatados planos de expansão da capacidade de alguns terminais, inclusive do próprio T39; e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ____________________________ [1] Conforme informações contidas na p. F-13 do seguinte documento: < https://investors.bunge.com/~/media/Files/B/Bunge-IR/documents/shareholdermeeting-materials/bunge-2023-annual-report.pdf>. [2] Segundo as Requerentes, os valores originalmente expressos em dólares foram convertidos em reais com base na taxa de câmbio de USD 1,00 para R$4,77. [3] Conforme assinalado pelas Requerentes, o “ano fiscal mais recente do Grupo ZEN-NOH foi de 1º de abril de 2023 a 1º de março de 2024; os resultados do ano fiscal de 2024 do Grupo ZEN-NOH não foram auditados até esta submissão”. [4] Segundo as Requerentes, os valores originalmente expressos em dólares foram convertidos em reais com base na taxa de câmbio de USD 1,00 para R$4,959 em 1.3.2024. [5] SEI n.1417000. [6] SEI n.1413530. [7] SEI n.

1438380 [8] Formulário de Notificação de versão pública (SEI 1438380) e Formulário de Notificação de acesso restrito às Requerentes (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). [9] Bunge e ZGC deterão, cada qual, 50% de participação na holding BZ Part, sendo que esta última será a acionista direta da T39 (50%), juntamente com a empresa Caramuru (50%). [10] Conforme informam as Requerentes: “Também é essencial destacar que a Operação não envolve uma fusão ou qualquer negócio que implique redução do nível de independência e autonomia de Bunge, ZGC e Caramuru. Após a Operação, essas empresas continuarão competindo vigorosamente na originação de grãos no país e no exterior. A Operação não leva a uma redução no número de agentes no setor de originação nem em outros segmentos. Em outras palavras, a intenção dos dois Compradores de se tornarem acionistas e, juntamente com a Caramuru, controladores conjuntos da T39 não implica ou resulta em qualquer limitação da concorrência na originação de grãos, que é um mercado distinto claramente fora do escopo da presente Operação”. [11] Em especial o retrato da oferta atualmente existente e a capacidade ofertada a terceiros não verticalizados, visto que, em que pese as Requerentes terem defendido que o Porto de Santos possui, além do T39, outros 6 (seis) terminais que prestam serviços a terceiros, o teste de mercado evidenciou que apenas 4 (quatro) desses terminais o fazem.

Nesse sentido, no Formulário de Notificação, as Requerentes afirmam que há “pelo menos seis terminais independentes diferentes no Porto de Santos (TEAG, ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS (CLI), CUTRALE, COPERSUCAR, TIPLAM e T-GRÃO)” (SEI 1438380, p. 58). Em esclarecimento posterior, respondendo à questionamento da SG especificamente sobre o Terminal Exportador de Açúcar do Guarujá - TEAG (terminal pertencente às originadoras Cargill e LDC), afirmam que, no seu melhor conhecimento, tal terminal presta serviços cativos a suas acionistas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). Por fim, o teste de mercado evidenciou que outros dois terminais apontados pelas Requerentes como terminais independentes também possuem grupo controlador verticalizado, de modo que boa parte da oferta de serviços portuários, senão toda, é utilizada de forma cativa pelos acionistas: Copersucar e Cutrale. [12] Requerentes: “A TGG prestou serviços de movimentação de granéis sólidos a terceiros em 2021, mas não em 2022. Especificamente, em 2021, a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 1459706). [13] E o Moinho Pacífico foi incluído na estrutura de oferta quando da análise do AC nº 08700.007903/2023-31 (Requerentes:

Bunge Limited e Viterra Limited), cuja Tabela 46 do Parecer nº 3/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1385320) considerou, no Porto de Santos (granéis sólidos de origem vegetal movimentados), tanto o TGG (fluxo exportação) como o Moinho Pacífico (fluxo importação), além de que outros terminais concorrentes fluxo exportação foram considerados na análise (segundo §728 do referido Parecer). [14] Anota-se, ainda, a respeito dos terminais detidos pela Bunge no Porto de Santos, que o Moinho Santista é um armazém alfandegado direcionado para o transporte de trigo e farinha de trigo, mas que está fora de operação desde 2020. Informação semelhante consta no AC 08700.007903/2023-31 (Requerentes: Bunge Limited e Viterra Limited): “O Grupo Bunge detém 100% de participação em um terceiro armazém alfandegado, o Moinho Santista, no porto de Santos (SP), para movimentação de granéis sólidos de origem vegetal (trigo). [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [15] Formulário de Notificação. SEI n.1438380 p. 30 [16] Ato de Concentração nº 08700.005456/2016-56 (Requerentes: Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial e BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul do Brasil S.A., Parecer SEI nº 0227033) e Ato de Concentração nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment, Inc., Parecer SEI nº 1081870). [17] Ato de Concentração nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment), Parecer SEI n.

1081870), Ato de Concentração 08700.000147/2014-28 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Kowalski Alimentos S.A.) e Ato de Concentração 08700.001462/2022-82 (Requerentes: GDCY Holding Ltd., ADM Ventures Investment Corp., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cargill, Incorporated e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV, parecer SEI n. 1092000) [18] Atos de Concentração nº 08700.005027/2019-21 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Agrofel Participações Ltda.), nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment, Inc.). [19] Ato de Concentração aprovado sem restrições em 10/05/2024. [20] AC 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment, Inc.), parecer SEI n. 1081870. [21] Itens VII.6 e VII.7 do Anexo ao Parecer 3/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1385320). [22] Cabe analisar os efeitos da Operação sob essas duas proxies porque, em que pese a Bunge consumir e comercializar internamente parte dos grãos originados (o que, em tese, diminui o total exportado pela empresa), a exportação por commodities agrícolas sofre influência de fatores como demanda externa, oferta de outros produtores, aquecimento da economia, preços das commodities nas bolsas internacionais, precificação (cotação do dólar, prêmios do bem físico face à cotação internacional, despesas de transporte e exportação, despesas portuárias, frete, impostos etc.), estoques globais por grandes compradores, dentre outras variáveis.

Mas, em condições favoráveis à exportação, em tese todo o produto originado pode ter destino exportação. [23] SEI n.1438379 [24] AC 08700.000147/2014-28 (Louis Dreyfus e Kowalski); AC 08700.001462/2022-82 (GDCY, ADM, Amaggi, Cargill e Louis Dreyfus) e 08700.007903/2023-31 (Bunge e Viterra). [25] AC 08700.001641/2017-52 (DKBA Participações Ltda. e Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A.); AC 08700.005478/2018-88 (ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.); AC 08700.002314/2020-13 (Rumo S.A. e Caramuru Alimentos S.A). AC 08700.007309/2021-88 (Bunge, Cervejaria Petrópolis e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste). [26] Formulário de Notificação. SEI n. 1438380 [27] Ato de Concentração nº 08700.002392/2021-07 (Requerentes: Intermarítima Portos e Logística S.A e Gerdau Aços Longos S.A.). [28] AC 08012.003911/2008-27, de relatoria do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, julgado na 451ª Sessão de Julgamento, realizada em 16/09/2009, em que o Plenário, por unanimidade, aprovou sem restrições a associação entre a Cosan S/A e a Rezende Barbosa S/A para exploração de serviços de logística ao longo da cadeia de produção e exportação de granéis vegetais, nos termos do voto do Conselheiro Relator. [29] Açúcar, milho, polpa cítrica peletizada, soja e trigo.

[30] Shiploader é um equipamento que pesa cerca de 200 toneladas, é uma espécie de carregador automático utilizado em portos, aplicado em operações de carregamento contínuo de materiais a granel ou sacarias. [31] Parecer Técnico nº 79/2014 - Superintendência-Geral. [32] Conclusões semelhantes foram obtidas ao longo da instrução do Ato de Concentração n° 08700.008532/2013-32 (Requerentes: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e VLI S.A.). [33] Nos termos do voto do Conselheiro-Relator Elvino de Carvalho Mendonça: “Preliminarmente, vale ressaltar que o mercado de movimentação e armazenagem de cargas portuárias já foi analisado pelo CADE [Vide: Ato de Concentração 080 12.000746/2010-76; Ato de Concentração 08012.007025/2008-72], tendo este Tribunal adotado entendimento de que o mercado em questão é segmentado de acordo com o tipo de carga movimentada pelo terminal portuário. Assim sendo, o mercado relevante em questão deve ser segmentado da seguinte forma: (i) cargas líquidas, (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral e (v) contêineres”.

[34] O Parecer nº 201/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0911708) consigna que “quanto ao mercado do terminal portuário, conforme entendimentos anteriores do CADE (AC 08700.000419/2015-71, AC 8700.008532/2013-32 e AC 08012.000043/2012-18), em relação a operações portuárias, ‘a movimentação de cada tipo de carga compreende um mercado relevante específico, uma vez que a movimentação e armazenagem de carga necessitam de especialização dadas as diferenças de característica das cargas’”. [35] Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo 08700.002960/2018-66, Nota Técnica nº 53/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº0698685). [36] Mercado de serviços portuários. Edição atualizada – 2024”. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos%20do%20Cade%20-%20Portos%20-%20DEE-2024.pdf. Acesso em 04/11/2024. [37] Voto do conselheiro Fernando de Magalhães Furlan referente ao AC nº 08012.003911/2008-27 (Requerentes: Rezende Barbosa S.A. Administração e Participações; Cosan S.A. Indústria e Comércio). [38] AC nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A., Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); AC nº 08012.000746/2010-76 (Requerentes: Cargill Agro Ltda.; Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A). [39] AC nº 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Coopersucar S.A. e Cargill Agrícola S.A.); AC nº 08700.005719/2014-65 (Requerentes:

Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL – América Latina Logística S.A.). [40] AC nº 08700.003468/2014-84 (Requerentes: Coopersucar S.A. e Cargill Agrícola S.A.); AC nº 08700.005719/2014-65 (Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL – América Latina Logística S.A.). [41] Ato de Concentração nº 08700.002392/2021-07 (Requerentes: Intermarítima Portos e Logística S.A e Gerdau Aços Longos S.A.). [42] Atos de Concentração n° 08012.011148/2011-11 (Requerentes Mitsui & Co. Ltda. e Veloce Logística S.A); nº 08012010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A., Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); n° 08012.000746/2010-76 (Requerentes Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial SIA). [43] Ver também o Ato de Concentração nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda.). [44] Ver, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda); n° 08012.011148/2011-11 (Requerentes Mitsui & Co. Ltda. e Veloce Logística S.A); n° 08012.002245/2005-67 (Requerentes Cosan S.A. Indústria e Comércio e outros), n° 08012.007025/2008-72 (Requerentes União Terminais e Armazéns Gerais Ltda.

e Terminal Químico de Aratu S.A.), n° 08012.00955012009-11 (Representantes Terminal Químico de Aratu e Grupo Ultra - Ultrapar Participações S.A.), n° 08012.000746/2010-76 (Requerentes Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial SIA) e n° 08012.010178/2010-11 (Requerentes Atlântico Terminais S.A., Locaifrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e outro). [45] Ver, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda); n° 08012.011148/2011-11 (Requerentes Mitsui & Co. Ltda. e Veloce Logística S.A); n° 08012.002245/2005-67 (Requerentes Cosan S.A. Indústria e Comércio e outros), n° 08012.007025/2008-72 (Requerentes União Terminais e Armazéns Gerais Ltda. e Terminal Químico de Aratu S.A.), n° 08012.00955012009-11 (Representantes Terminal Químico de Aratu e Grupo Ultra - Ultrapar Participações S.A.), n° 08012.000746/2010-76 (Requerentes Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial SIA) e n° 08012.010178/2010-11 (Requerentes Atlântico Terminais S.A., Locaifrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e outro). [46] “Mercado de serviços portuários. Edição atualizada – 2024”. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos%20do%20Cade%20-%20Portos%20-%20DEE-2024.pdf. Acesso em 04/11/2024.

[47] Ver, por exemplo, os AC nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí); AC nº 08012.014090/2007-73 (Requerentes: Logística Brasil – Fundo de Investimento em Participações, Porto Novo Participações S.A. e Carlos Alberto de Oliveira Junior); AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A., Paranaguá Movimentação de Contêineres Participações S.A., Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.). [48] AC nº 08700.000419/2015-71 (Requerentes: Andorsi Participações Ltda. e ADM Portos do Pará S.A.), AC nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A.). [49] AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A., Paranaguá Movimentação de Contêineres Participações S.A., Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.). [50] AC 08012.000746/2010-76 (Requerentes: Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A.) e AC 08700.007903/2023-31 (Requerentes: Bunge Limited e Viterra Limited), AC 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S/A e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.). [51] Lei 12.529/2011, art. 36, §2º:

“Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.”. [52] Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), o “Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. O HHI é calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, em que uma única empresa possua 100% do mercado.” O ΔHHI (delta HHI) é a diferença entre o HHI depois da Operação e antes dela; representa o incremento de concentração horizontal antes e depois da Operação. [53] Resolução Cade 33/2022: “Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: […] V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%” Disponível em https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?11fcbFkN81DNKUdhz4iilnqI5_uKxXOK06JWeBzhMdu1o7VqyXeq9tKSSC3I [54] Acionistas: Amaggi, Bunge e Rumo. [55] Acionistas: LDC (Louis Dreyfus Company) e Cargill. [56] Acionista:

ADM (Archer Daniels Midland). [57] Acionistas: LDC e Cargill. [58] Acionista: Cofco Internacional. [59] Acionistas: Caramuru e Rumo (pré-Operação). [60] Acionista: Bunge. [61] Em relação aos dados de capacidade estática, houve algumas divergências em relação às estimativas fornecidas pelas Requerente, ora a menor, ora a maior: (i) as Requerentes informaram a capacidade estática da Copersucar como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; no teste de mercado, a Copersucar reportou esta capacidade como sendo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; (ii) as Requerentes informaram a capacidade estática da CLI como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; no teste de mercado, a CLI reportou esta capacidade como sendo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; (iii) as Requerentes informaram a capacidade estática da TIPLAM como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; no teste de mercado, a TIPLAM reportou esta capacidade como sendo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; (iv) as Requerentes informaram a capacidade estática da T-Grão como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas; no teste de mercado, a T-Grão reportou esta capacidade como sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] mil toneladas. Já em relação aos dados de capacidade máxima (em milhões de toneladas/ano), os dados reportados são os seguintes (Requerentes/Oficiadas): Copersucar [ACESSO RESTRITO AO CADE]); Cutrale [ACESSO RESTRITO AO CADE]); CLI [ACESSO RESTRITO AO CADE]);

TIPLAM [ACESSO RESTRITO AO CADE]); T-Grão [ACESSO RESTRITO AO CADE]). [62] Resolução Cade 33/2022: Art. 6º O Procedimento Sumário será aplicado pelo Cade aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. (...) Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: (...) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; (...). [63] §68 do FN restrito. [64] TAC - Terminal Açucareiro Copersucar (Armazéns 20/21, VI, XI, XVI e XXI) (“Copersucar”) é um terminal portuário no Porto de Santos que presta serviços de operador portuário, carga e descarga e armazéns gerais; o terminal é administrado pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, que é empresa subsidiária integral da Copersucar S/A, cuja atividade principal é a comercialização de açúcar e etanol. [65] Segundo a empresa: “A Cutrale Trading é uma empresa do grupo Cutrale, que realiza compra de grãos (soja e milho) de produtores rurais e comerciantes de produtos agrícolas. Transporta o produto comprado até os terminais portuários, por meio dos quais realiza o carregamento de navios graneleiros que, por sua vez, transportam os grãos até os seus clientes no destino final. A empresa origina seus grãos nos estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul”.

[66] Os dados de movimentação cativa e para terceiros refletidos no Quadro 2 à frente confirmam que mais que [ACESSO RESTRITO AO CADE] da movimentação em 2023 foi de forma cativa, de modo que não se pode considerar este terminal como um ofertante de serviços para terceiros. [67] A empresa Ultrafertil S.A. - empresa dos grupos VLI Multimodal S.A. (85,64% de participação acionária), Vale S.A. (13,52%) e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda (0,84%) – opera o Terminal Integrador Portuário Luiz Antonio Mesquita – TIPLAM, que movimento granéis vegetais sólidos como soja, farelo de soja, açúcar e milho no fluxo exportação, e granéis sólidos como enxofre e fertilizantes (além do granel líquido amônia) no fluxo importação (“TIPLAM”). Segundo a empresa, trata-se de uma Terminal de Uso Privado (“TUP”), localizado na cidade de Cubatão, localizado fora da área do Porto Organizado de Santos. [68] Segundo o TIPLAM, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [69] As proxies de capacidade estática e de capacidade máxima de movimentação contidas na Tabela 2 foram multiplicadas pelos percentuais de movimentação de cargas para terceiros contido no Quadro 2, a fim de obter-se a representatividade da capacidade que, em tese, é ofertada a terceiros. Para a oferta a terceiros do T39 e do Moinho Pacífico, foram utilizados os percentuais de serviços não cativos informados pelas Requerentes em 2023.

Em relação aos terminais portuários pertencentes a grupos econômicos que atuam com originação de grãos, assumiu-se que esses terminais atuam de forma exclusivamente cativa, ou seja, que não fornecem qualquer capacidade de movimentação a terceiros. Deste modo, a estrutura de oferta contida na Tabela 3 é bastante conservadora, pois é possível que mesmo as originadoras verticalizadas venham a utilizar eventual capacidade ociosa de seus terminais para atender à demanda de terceiros (situação em que os shares pós-Operação da Bunge ficaria ainda mais diluído). [70] Resolução Cade 33/2022, art. 8º, inciso III: “Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial”. [71] Formulário de Notificação, versão pública (SEI 1413530), p. 49. [72] Disponível em https://www.portodesantos.com.br/informacoes-operacionais/estatisticas/estatisticas-online-b-i/estatisticas-online-b-i-iframe/. [73] Segundo esclarecido pelas Requerentes, o Terminal Bunge Santista/Macuco não está operacional desde 2020. No entanto, os dados estatísticos da Autoridade Portuária de Santos (APS) refletem os volumes manuseados pelo Moinho Pacífico. Portanto, esses números devem ser entendidos como volumes do Moinho Pacífico.

Segundo informam, em 2023 o T39 movimentou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da oferta do terminal de forma cativa (caramuru) e o Moinho Pacífico [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (Bunge). [74] Segundo o Quadro 2 e as informações do teste de mercado (volumes em toneladas): (i) a TIPLAM movimentou no total, no Porto de Santos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. Deste volume total, excluem-se os seguintes produtos (que não são granéis sólidos de origem vegetal, excluindo açúcar): [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que a movimentação de soja, farelo de soja e milho para terceiros soma [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (ii) a T-Grão informou ter movimentado [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas de grãos, exclusivamente para terceiros, em linha com a informação das Requerentes; (iii) a CLI movimentou no total, no Porto de Santos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. A CLI forneceu o volume movimentado para açúcar tipo VHP, soja e milho junto, equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE], sem segmentação por produto; deste modo, adotar-se-á o volume fornecido pelas Requerentes como atinente à movimentação de grãos (soja, farelo de soja e milho): 5.602.294; (iv) a Cutrale movimenta apenas carga própria; a empresa não movimenta carga de terceiros em uma base regular, e quando o faz é de forma esporádica e residual (em 2023, menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi movimentado para terceiros). Em 2023, a Cutrale movimentou [ACESSO RESTRITO AO CADE], em carga própria.

Extraindo-se o produto [ACESSO RESTRITO AO CADE], a Cutrale movimentou, em grãos, o volume majoritariamente cativo de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ressalta-se que a Cutrale informou, ao responder ao Cade, que a movimentação apresentada não inclui a movimentação de suco de laranja, uma vez que este produto utiliza armazenagem e equipamentos para [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (v) a Copersucar movimentou no total, no Porto de Santos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. Deste volume total, excluem-se os seguintes produtos (que não são granéis sólidos de origem vegetal, excluindo açúcar): [ACESSO RESTRITO AO CADE], que foi movimentado de forma cativa e para terceiros. Deste modo, a movimentação de grãos (soja, farelo de soja e milho), movimentada para terceiros, soma [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [75] Além disso, na estrutura de oferta de grãos a terceiros, de forma conservadora, a SG considerou que o volume movimentado no terminal Neves & Marinheiro (M Paulista) como cativo. E também considerou a oferta dos terminais pertencentes às originadoras como exclusivamente cativos. [76] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [77] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [78] A capacidade ociosa não se restringiu à movimentação de granéis sólidos vegetais, excluindo açúcar, porque há terminais que movimentam outros tios de granéis sólidos (além de granéis líquidos). [79] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [80] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

[81] Segundo pesquisa da SG, a renovação do contrato de concessão do T39 (período 2025-2050) implicará a construção, dentre outras melhorias, de cinco novos silos de concreto para grãos agrícolas, com capacidade estática de 20 mil toneladas cada um. Considerando que a capacidade está do T39 em 2023 era de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] mil toneladas, esse acréscimo futuro representa um incremento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] face à capacidade atual. Disponível em https://lpclatina.com.br/news_pt-projeto-de-ampliacao-do-terminal-xxxix-no-porto-de-santos-e-desenvolvido-pela-lpc-latina/, acesso em 14/11/2024. [82] §108 do FN. [83] Disponível em https://www.santos.sp.gov.br/?q=noticia/comeca-a-construcao-de-novo-terminal-de-granéis-no-porto-de-santos, acesso em 14/11/2024. [84] Segundo informam as Requerentes, esses 3 projetos de expansão dos terminais Cofco, Rumo/DP Wold e T39 aumentarão a capacidade de movimentação do Porto de Santos respectivamente em 7,5%, 12,5% e 5%, totalizando um incremento de 25% de capacidade adicional (§§ 120-121 do FN). [85] §58 do FN restrito. [86] A TIPLAM não teceu comentários a respeito deste ponto. Por sua vez, a T-Grão não foi consultada sobre esse assunto. [87] Disponível no endereço eletrônico: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. Acesso em agosto de 2024.

O Guia V+ se propõe a apresentar procedimentos e metodologias específicas para os tipos de concentração econômica verticais (integrações verticais) e conglomerais (fusões conglomerais). [88] Esta presunção, contudo, é relativa, conforme exposto no Guia V+: “Frise-se que este tipo de situação (em que ambas as requerentes possuem menos de 30% de mercado relevante), como dito acima, não é uma presunção absoluta a favor da aprovação da operação em questão. Com efeito, é possível que o Cade consiga demonstrar que subsiste preocupação concorrencial, mesmo nesta situação. Por exemplo, é possível que os produtos das requerentes possuam grande diferenciação em relação a outros rivais existentes no mercado.” [89] Questões 2 e 3 do Despacho à emenda (Despacho SG 840/2024 - SEI1417000) e Questões 2.1 e 2.2 do Ofício 8555/2024 (SEI 1454496. [90] Algumas das respostas a seguir, por não se enquadrarem na previsão de sigilo do RICade, e, especialmente, por serem parte da razão de decidir da SG para considerar que a Zen-Noh não movimenta grãos de seu interesse no Porto de Santos, foram tornadas públicas: “Para esclarecer e confirmar este ponto: a ZGC (e ZGB) não atuam como embarcador ou exportador, mas como comprador/importador. Neste contexto, a ZGC compra grãos FOB nos portos brasileiros.

Logo, a responsabilidade pela originação do grão, incluindo a fonte específica e o estado, recai sobre o vendedor (diversas empresas vendedoras, inclusive a ALZ), e não sobre a ZGC.” (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). “(...) a ZGC e grupo ZEN-NOH não exportaram grãos através do Porto de Santos e, portanto, não contrataram, consequentemente, serviços de terminais portuários ali localizados. Portanto, a representatividade do Grupo ZEN-NOH como contratante desses serviços foi de 0% em 2023.” (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). “Conforme já esclarecido ao CADE (Seção V.1 do Formulário de Notificação), a ZGC não atua como embarcadora ou exportadora de grãos no Porto de Santos, mas sim como compradora/importadora. Consequentemente, a ZGC não mantém registros detalhados dos portos utilizados para embarque, uma vez que as informações de que dispõe se referem aos vendedores e não especificam o porto de carregamento.” (SEI 1460257).

[91] Faz-se relevante mencionar que, no primeiro formulário de notificação apresentado sob o rito sumário (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), as Requerentes não informaram, à primeira vista, qualquer sinalização de que alguns dos possíveis terminais apontados como “independentes” – TEAG, Elevações Portuárias (CLI), Cutrale, Copersucar, TIPLAM e T-Grão (§27 do FN) -, serem também verticalizados a grupos econômicos que atuam no agronegócio, o que poderia afetar as respectivas estruturas de oferta em relação às capacidades destinadas a terceiros. E o teste de mercado, além de uma busca ativa da SG (SEI 1454496, Questão 3.2, e SEI 1446058), demonstrou que 3 dos 6 terminais “independentes” trazidos pelas Requerentes - TEAG, Cutrale e Copersucar - são verticalizados a empresas do agronegócio, que consomem parte ou a totalidade da capacidade dos respectivos terminais com carga própria. [92] Vide SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], apresentado em resposta ao despacho de emenda. [93] Como as Requerentes não trouxeram o mercado total, em toneladas, para originação de grãos, a SG fez cálculo reverso dividindo o volume de cada tipo de grão originado pela Bunge pelo respectivo percentual indicado por ela.

O volume total se aproxima do usualmente movimentado nestes mercados, conforme notícia da Conab disponível em https://www.conab.gov.br/ultimas-noticias/5728-ultimo-levantamento-da-safra-2023-2024-estima-producao-de-graos-em-298-41-milhoes-de-toneladas, acesso em 15/11/2024. [94] Anota-se, contudo, que na tabela trazida pelas Requerentes (SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) há duas referências ao Distrito Federal, e que trazem diferentes dados. Uma delas (GO + DF) está refletida na tabela; na outra (apenas DF), consta movimentação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] levemente superior a 30%, mas cujo volume, em toneladas, é bastante baixo em relação aos demais estados. Tendo em vista o baixo volume, em toneladas, movimentado no DF, e que a Operação não tem o condão de aumentar o poder de compra da Bunge na originação de grãos (já que não há sobreposição horizontal nas atividades de originação), a SG não vê necessidade de analisar a integração vertical para este cenário específico. [95] Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC), Estatísticas 2023: https://anec.com.br/article/anec-exportacoes-acumuladas-522023, "Monthly shipments 2023", produtos: soybean, soybean meal e maize. Acesso em 14/11/2024.

[96] Sobre a movimentação no T39, esclarecem as Requerentes que o volume de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas informado pela Bunge para o Terminal T39 em 2023 permanece preciso, e que “ SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [97] A SG retirou os dados de movimentação da Bunge no Moinho Pacífico porque se tratam de volumes de importação de trigo. [98] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [99] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [100] A Caramuru atua atualmente nos estados do Amapá, Goiás, Pará, Paraná, Mato Grosso e São Paulo. A empresa e suas subsidiárias estão envolvidas no armazenamento e processamento de grãos, extração e refino de óleo, e exportação de soja, farelo, óleo, lecitina e concentrado proteico de soja (SPC). Adicionalmente, a Caramuru produz biodiesel e glicerina refinada (SEI1413536). [101] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [102] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [103] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [104] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

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