JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2024

Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

38.398 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1489691 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000694/2017-56 Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo Interessado(s): Ministério Público do Estado da Bahia e e Central Nacional Unimed (CNU) Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia Advogados:

André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos (Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc, COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e Cooperorl) EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Mercado de especialidades médicas no Estado da Bahia. Descredenciamento coletivo. Restrições à negociação individual. Incentivo à judicialização. Condutas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, art. 36, caput, inciso I a IV, e §3º, inciso II do mesmo artigo. Encerramento da fase instrutória. versão única pública I. relatório I.1 Introdução Trata-se de representação apresentada em 14/09/2016, pela Central Nacional Unimed (CNU) junto ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), em face de 13 (treze) cooperativas de especialidades médicas com atuação no Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia;

viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. [1]. A décima terceira, Coopcoluna – Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral, que não está listada, tem a apuração dos fatos e evidências realizada no âmbito do Processo nº 08700.002060/2015-76, instaurado anteriormente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com base em denúncia apresentada pela Fenasaúde, para investigar possíveis condutas anticoncorrenciais da Coopcoluna, em específico. Tal processo culminou na celebração de TCC[2] entre Coopcoluna e Cade em 27/08/2020. Por esse motivo, as ações por ela praticadas não foram objeto de análise no âmbito do presente processo. Em 25/11/2016, o MP-BA declinou a atribuição por julgar a matéria de competência deste Cade, tendo encaminhado, em 13/01/2017, a esta autarquia, ofício[3] ao qual foram anexados os autos da representação feita perante aquele parquet. A Representante, CNU, é uma sociedade simples de responsabilidade limitada, que se rege pela legislação especial das sociedades cooperativas, tendo como principal objeto operar planos privados de assistência à saúde às suas filiadas, cooperativas prestadoras de serviços no segmento saúde.

Todas as 12 (doze) Representadas são cooperativas de especialidades médicas que atuam no Estado da Bahia e têm por objetivo precípuo agir em nome dos seus cooperados em atividades de negociação (para fins de credenciamento junto a planos e seguros de saúde), faturamento, cobrança e repasse de honorários decorrentes dos serviços médicos prestados pelos médicos cooperados. Com exceção da Cardiotórax, que foi criada em dezembro de 2001, e da Cooperuro, criada em 2002 (a qual, porém, permaneceu inativa por mais de 10 anos, tendo sido reativada em 2014), as demais cooperativas foram instituídas no período de outubro de 2012 a julho de 2015. Cabe mencionar que em um momento subsequente foram encaminhadas ao Cade outras denúncias, bem como cópias de inquéritos abertos pelo MP-BA contra algumas dessas cooperativas. Toda documentação foi apensada ao processo em tela, com o objetivo de se proceder a uma análise conjunta e completa dos fatos[4]. Na representação feita junto ao MP-BA, a CNU manifestou sua preocupação com “a crescente cooperativização cartelista e predatória empreendida por grupos de médicos especialistas no Estado da Bahia”, tendo alegado que as Representadas, aproveitando-se da imprescindibilidade dos serviços por elas prestados e do seu poder dominante, estabeleciam preços fora da realidade local.

Segundo a CNU, as cooperativas médicas adotavam como estratégia a captação da maior quantidade possível de médicos especialistas, os quais acordavam em não negociar individualmente com as empresas de planos de saúde. Ainda de acordo com a Representante, os profissionais cooperados mantinham o credenciamento com as operadoras de planos de saúde (OPSs) apenas para consultas, a fim de captar o paciente e, quando se constatava necessidade de realizar qualquer procedimento cirúrgico, o beneficiário do plano era informado que sua operadora não cobria, sendo, inclusive, induzido pelos médicos a entrar com liminares judiciais contra a respectiva OPS. Por fim, a CNU argumentou que a “cartelização da saúde” empreendida pelas cooperativas, com a imposição de preços extorsivos e de condições de concorrência desleais, poderia tornar a comercialização de planos de saúde inviável e causar prejuízos aos consumidores baianos. Foram anexados à denúncia os seguintes documentos, de maneira a demonstrar que as cooperativas estariam incorrendo em práticas cartelizantes: decisões judiciais de ações propostas por beneficiários contra seus respectivos planos de saúde (liminares concedidas pelo Poder Judiciário); tabela comparativa de valores cobrados pelos procedimentos de maior incidência por cooperativa; tabela contendo evolução das demandas judiciais (por cooperativa);

tabela com número de profissionais cooperados versus profissionais cadastrados no Conselho Federal de Medicina (CFM) com atuação em Salvador e na Bahia; orçamentos de honorários da Cardiotórax à CNU; comunicado de um hospital com relato de dificuldades em função da atuação das cooperativas médicas da Bahia; e parecer que embasou a condenação da Cardiotórax no Cade (Processo nº 08012.010470/2005-77). Após tomar conhecimento do caso, a Superintendência-Geral do Cade encaminhou, em 11/04/2017, ofícios[5] às doze[6] cooperativas denunciadas neste processo, mediante os quais solicitou que se manifestassem e que encaminhassem esclarecimentos e documentos para fins de instrução do procedimento, incluindo as atas de reuniões ocorridas em 2015 e 2016. As respostas das cooperativas estão apensadas aos autos e seu teor será considerado mais adiante por ocasião da análise das supostas condutas cometidas por cada uma delas. Em 24/04/2017 a SulAmérica encaminhou a esta autarquia denúncia[7] relatando movimento de descredenciamento de especialistas de cabeça e pescoço, no qual também chamava atenção para o poder de mercado da cooperativa específica (CCP), que concentraria, segundo ela, 100% dos profissionais especializados, bem como para os valores exorbitantes cobrados por essa cooperativa e para o número crescente de liminares judiciais envolvendo tal especialidade médica. Em 11/09/2017 a Exma.

Juíza de Direito da 1ª VSJE do Consumidor expediu ofício ao Cade, mediante o qual encaminhou processo judicial contra a Coopercolo para que este órgão apurasse conduta dessa cooperativa, tendo em vista condenação, pelo Cade, da Cardiotórax[8] por fatos análogos. Em 01/06/2017 o MP-BA encaminhou cópia de três inquéritos civis (tendo em vista declinação de atribuição) instaurados para apurar condutas praticadas pelas seguintes cooperativas, já incluídas no polo passivo do presente processo: Cooperorl; Coopermasto; e Coopervasc. Em 15/06/2018 o Cade solicitou, por meio do Ofício nº 2528/2018/CADE, que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) informasse o número total de médicos de cada especialidade envolvida na denúncia, que prestaram serviços em Salvador e no Estado da Bahia entre os anos de 2014 e 2017. Na mesma data foram enviados ofícios aos principais planos de saúde que atuam no Estado da Bahia, quais sejam: Amil, Bradesco, SulAmérica, Central Nacional Unimed, Unimed N/NE e Cassi[9], a fim de que fornecessem quaisquer informações, documentos e esclarecimentos que porventura detivessem e que pudessem auxiliar na apuração dos fatos relacionados à denúncia. Após reiteração de pedido de informações à Cooperorl e à Coopquadril, tais cooperativas enviaram suas respostas em 13/07/2018 e 16/07/2018. Importa mencionar que o Cade reiterou a solicitação das atas às Cooperativas CCP; Cooperorl; Coopquadril; Cooperonco; Coopercoc; Coopercati;

COOPCJBA e Coopermasto, tendo em vista o não encaminhamento da totalidade dos documentos solicitados. Em sua maioria as referidas cooperativas explicaram que não o fizeram devido ao fato de que o início efetivo das atividades se deu posteriormente aos anos de 2014/2015. Por fim, em fevereiro de 2024 o Cade enviou ofício para as 5 cooperativas avaliadas solicitando a atualização do número de médicos integrantes dos respectivos quadros. Todas responderam e foi possível saber que a Cooperorl encerrara suas atividades em novembro de 2019. I.2. Do histórico de processos das cooperativas médicas da Bahia no Cade A Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas (Coopanest) foi pioneira no surgimento, a partir de 1991, de cooperativas médicas na Bahia. Dez anos depois, em dezembro de 2001, foi constituída a Cardiotórax, que nasceu com o objetivo precípuo de congregar médicos que atuam em cirurgia cardiovascular ou torácica, para sua defesa econômico-social, concedendo-lhes condições para o exercício de sua atividade e aprimoramento dos serviços de assistência médica, conforme consta do seu estatuto social aprovado em 19/12/2001. No início do ano seguinte, em janeiro de 2002, foi instituída a Cooperuro, a qual, no entanto, segundo declaração dos seus representantes, permaneceu inativa até o ano de 2014. Seu ressurgimento coincidiu justamente com o período mais profícuo em termos de aparecimento de cooperativas de especialidades médicas na Bahia.

Em 2012 a Coopanest firmou um termo de ajustamento de conduta com o MP-BA, em decorrência de uma grande paralisação de atendimento a todas as filiadas do grupo Unidas[10]. A partir de 2013, o movimento das cooperativas da Bahia foi fortalecido com a organização de outras especialidades médicas. Em um espaço muito curto de tempo, qual seja, no período de agosto de 2013 a março de 2014, houve um boom no surgimento de cooperativas na Bahia. Desconsiderando-se a Cardiotórax e a Cooperuro, criadas respectivamente em 2001 e 2002, restam 10 cooperativas denunciadas, oito das quais constituídas nesse curto intervalo de apenas oito meses, o que sugere que o movimento cooperativista, nesse estado, ressurgiu marcado por uma grande articulação entre os profissionais de diversas áreas de atuação. O resultado desse avanço das cooperativas, que atingiu diversas categorias médicas, conforme demonstrado, foi o substancial aumento do poder de mercado dessas entidades. Há elementos nos autos que demonstram que, já nos seus primeiros anos de funcionamento, as cooperativas médicas conseguiram arregimentar parte significativa dos especialistas credenciados junto ao Cremeb, como será visto ao longo deste parecer. I.2.1.

Da condenação da Cardiotórax no Cade Uma das primeiras denúncias envolvendo cooperativas médicas da Bahia, que se tem conhecimento no âmbito do Cade, data de 2005, quando o MP-BA enviou ofício solicitando que essa autarquia apurasse suposta cartelização de mercado de cirurgia cardiovascular e torácica, posto que a Cardiotórax estaria exigindo que qualquer procedimento cirúrgico nessa especialidade fosse realizado com a sua intervenção, cabendo-lhe também determinar com exclusividade preço e forma de cobrança dos honorários médicos. Haja vista a grande participação de mercado por ela detida, a Cardiotórax teria se aproveitado para impor uma tabela própria de honorários médicos, organizar descredenciamento em massa de alguns planos, exigir que qualquer procedimento cirúrgico nessa especialidade fosse realizado com a sua intervenção, cabendo-lhe também determinar com exclusividade preço e forma de cobrança dos honorários médicos. Em decorrência, o Cade abriu processo para investigar a conduta dessa cooperativa[11], a qual foi condenada por esta autarquia[12] em outubro de 2015, diante das fortes evidências de práticas anticoncorrenciais por ela cometidas. De acordo com a nota técnica[13] elaborada à época pela Superintendência-Geral do Cade (SG), a Cardiotórax agregava a maioria absoluta de médicos especializados em cirurgia cardiovascular e torácica da região, o que dificultava que os contratantes achassem outras opções viáveis, aumentando o poder de barganha da cooperativa.

A SG acrescentou ainda que a Cardiotórax adotara diversas estratégias para assegurar seu poder de barganha, a exemplo da promoção de descredenciamentos em massa e do impedimento, pelo próprio estatuto, de que os cooperados negociassem preços e condições diferenciadas com os planos de saúde, com previsão, inclusive, da imposição de penalidades àqueles que o fizessem, a exemplo da exclusão do cooperado. Não obstante as obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Cade à Cardiotórax, essa cooperativa não se dirigiu desde então a esta autarquia para comprovar o seu cumprimento, como se pode depreender do Despacho Ordinatório UCD (SEI 0168097), o que ensejou a inscrição dessa entidade em dívida ativa da União (Certidão de Dívida Ativa nº 77/2016, de 10/06/2016 - SEI 0209041). Consigne-se aqui que em resposta ao Ofício nº 1951/2017/CADE, enviado na fase de procedimento preparatório do presente processo, a Cardiotórax informou[14] que havia firmado, em 18/05/2017, termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), mediante o qual essa cooperativa se comprometia a: abster-se de implementar tabelas ou promover negociações coletivas com o fito de uniformizar preços de prestação de serviços médicos, considerando que cada médico poderia fixar sua negociação com as operadoras de plano de saúde e com os hospitais;

excluir do seu estatuto social as cláusulas que obrigavam os médicos associados a executar serviços de acordo com a remuneração pactuada pela cooperativa e os proibia de celebrar acordo, contrato ou convênio com entidade que a cooperativa já tivesse negociado; e abster-se de incluir cláusulas estatutárias análogas ou que produzissem os mesmos efeitos. Há que se ressaltar que, nessa mesma ocasião, a Cardiotórax anexou, em sua resposta ao Cade, versão do estatuto que teria sido alterada em 08/05/2017. Constatou-se que dele foram retiradas as alíneas k e m do art. 9º, bem como a alínea b, parágrafo 1º do art. 7º, cujo teor a Cardiotórax havia se comprometido a excluir junto ao MP-BA. No que se refere ao argumento da Cardiotórax de que o presente processo representaria ofensa à coisa julgada, há que se discordar, posto que, apesar de os tipos de ilícitos a serem apurados coincidirem com o do processo anterior[15] (tabelamento/uniformização de preços, influência de conduta uniforme sobre seus associados, realização de boicotes e descredenciamento em massa como forma de impor reajustes dos honorários), os fatos levantados no presente processo se deram em momento bastante posterior: enquanto a primeira denúncia foi recebida no ano de 2005 e o processo foi julgado pelo Tribunal do Cade em setembro de 2015, os fatos investigados no presente processo estão concentrados no período de 2014 a 2016.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mas sim, se for o caso, em descumprimento reiterado das determinações do Cade e da Lei de Defesa da Concorrência. I.3 Do processo administrativo Após detida análise do histórico e das informações contidas nos autos, a SG concluiu que existiam indícios das seguintes práticas, que são passíveis de enquadramento no caput do art. 36, bem como no §3º, inciso II do mesmo artigo: monopolização do mercado com centralização das negociações (antes realizadas individualmente) por meio das cooperativas; organização de descredenciamento ou suspensão coletiva da realização de procedimentos cirúrgicos junto aos planos de saúde; tabelamento de preços e cobrança de valores abusivos; incitação à judicialização pelos beneficiários, como forma de exercer pressão sobre as OPSs; e imposição de exigências e implementação de medidas de pressão, coação ou retaliação sobre os médicos especialistas. Como consequência a SG decidiu pela instauração de processo administrativo em face das doze entidades representadas, com fundamentos na Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG e seu anexo (SEI 0652713 e 0652714), a qual foi acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 21/2019 (SEI 0652713), publicado no DOU de 23/08/2019. As Representadas foram regularmente notificadas para apresentação das suas defesas[16], das provas que pretendessem produzir, bem como para especificação de até três testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade.

Para tanto, foi concedido o prazo de 60 dias a contar da juntada do último aviso de recebimento (AR)[17]. Após restar comprovado que todas as Representadas foram devidamente notificadas, foi expedida a certidão (SEI 0690411), em 28/11/2019, para ciência, pelas Representadas, do início do prazo para defesa. Registre-se que todas as Representadas encaminharam suas defesas dentro do prazo estipulado[18]. I.3.1. Do saneamento e das oitivas O processo administrativo em análise foi saneado por meio da Nota Técnica nº 5/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0726283), acolhida pelo Despacho SG nº 237/2020 (SEI 0726373) do Superintendente-Geral, que analisou as questões de natureza preliminar e os requerimentos de produção de provas, tendo decidido pelo: (i) indeferimento das preliminares apresentadas pela Cardiotórax; (ii) deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal feitos pela Coopercolo, Coopercoc, Coopermasto e Cooperuro; (iii) agendamento das oitivas das testemunhas, todas marcadas para 14/04/2020; e (iv) indeferimento dos pedidos feitos pela Coopervasc (para que o Cade oficiasse o Cremeb) e pela Coopquadril (para que o Cade oficiasse o Cremeb e a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT). Em 29/09/2020[19] foram realizadas as oitivas solicitadas pela Cooperuro e pela Coopermasto[20], por meio de videoconferência, cujas cópias de mídia, contendo o vídeo na íntegra, foram juntadas aos autos[21].

Ressalte-se que as duas pessoas arroladas pelas cooperativas citadas foram ouvidas na qualidade de informantes, uma vez que ocupavam cargo de direção nas cooperativas investigadas, tendo, assim, interesse na causa[22]. Por fim, cabe ressaltar que as razões de mérito trazidas aos autos pelas Representadas em suas defesas estão enumeradas no item 1.3.3 e que o aprofundamento de sua análise se dará ao longo do tópico “2. Análise”. I.3.2. Dos TCCs firmados no âmbito do presente processo administrativo Deve ser informado que, após ter sido procurado inicialmente pelas cooperativas Coopercolo, Coopercati e Coopervasc[23] e, posteriormente, pelas cooperativas Coopermasto, Cooperjoelho, Cooperquadril e Coopercoc[24], o Cade firmou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com essas Representadas[25], mediante os quais as cooperativas mencionadas acertaram compromisso com vistas à: i. cessação das condutas; ii. implementação de programa de compliance; iii. recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de acordo com o previsto no art. 85, §1º, III da Lei nº 12.529/2011 e no art. 184 do Ricade; iv. pagamento de multa para caso de descumprimento (total ou parcial); e v. aplicação de remédio estrutural para o caso de descumprimento total. De acordo com o art.

85, §9 da Lei nº 12.529/2011, o processo administrativo ficará suspenso em relação às supramencionadas 7 (sete) cooperativas enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo, quando será avaliado o cumprimento (ou descumprimento) das obrigações previstas nos TCCs supracitados. Contudo, com fundamento no §11 do mesmo artigo, consta dos TCCs que, caso o Tribunal do Cade decrete o descumprimento de quaisquer obrigações previstas, o presente processo administrativo voltará a tramitar em face de eventual inadimplente, sendo-lhe garantida o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições das demais Representadas e nos termos da lei. Em consequência do acima exposto, das 12 (doze) cooperativas Representadas, esta nota técnica se restringirá a analisar as condutas cometidas pelas 5 (cinco) cooperativas restantes que não celebraram solução consensual, quais sejam: Cardiotórax, CCP, Cooperonco, Cooperuro e Cooperorl, deixando inclusive de abordar eventuais indícios existentes contra as demais cooperativas que firmaram TCC com o Cade. I.3.3. Das razões de defesa As defesas encaminhadas ao Cade pelas cooperativas podem ser separadas em dois grandes blocos, não só por terem sido apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia, mas sobretudo em virtude da semelhança de conteúdo. De um lado, as petições apresentadas pelas cooperativas Cardiotórax[26], CCP e Cooperonco;

e de outro, aquelas enviadas pelas outras duas Representadas (Cooperuro e Cooperorl). De qualquer forma, o relato conjunto será realizado sem qualquer prejuízo de oportunamente serem destacadas as peculiaridades de cada cooperativa e evidenciados os indícios específicos existentes contra cada uma delas. I.3.3.1 Cooperuro e Cooperorl As cooperativas Cooperuro e Cooperorl[27] afirmaram, em síntese, que a representação feita contra elas pela Central Nacional Unimed é bastante genérica e desprovida de qualquer individualização e detalhamento em relação às supostas condutas cometidas por cada cooperativa. Além disso, argumentaram o seguinte: que teriam encaminhado cartas de apresentação a todas as operadoras de planos de saúde com atuação na Bahia, visando iniciar processo de negociação para contratação dos serviços médicos prestados pelos seus cooperados, mas que as OPSs inicialmente não demonstraram nenhum interesse em dialogar e que, devido a isso, os médicos teriam passado a cobrar os honorários médicos decorrentes de procedimentos cirúrgicos diretamente dos pacientes. Posteriormente, contudo, algumas operadoras teriam aceitado conversar com as cooperativas, tendo sido firmados contratos e acordos “operacionais ou verbais” com algumas delas; que os médicos cooperados tinham liberdade de optar pela forma de faturamento e cobrança dos honorários médicos. A eles caberia escolher por continuar faturando os serviços: i) por meio de clínicas e hospitais;

ii) diretamente dos pacientes; ou iii) em caráter particular, por intermédio da cooperativa. E que haveria cooperados em todas as situações acima, sem que tenha havido instauração de quaisquer processos disciplinares no âmbito da cooperativa; que os preços cobrados pelos seus cooperados estão condizentes com a realidade do mercado e com a complexidade dos procedimentos; que a intenção das cooperativas não é cartelizar o mercado, mas que, por estarem submetidas ao princípio das “portas abertas”, não poderiam negar o acesso a médicos que atendam aos requisitos mínimos de ingresso na cooperativa; que a adesão dos cooperados é livre e voluntária e que não se exerceu pressão ou coação para que os especialistas se associassem, bem como não houve retaliação a nenhum profissional que tenha decidido não se associar; e no que concerne à relação comercial com a Representante, CNU, a Cooperuro disse manter com ela acordo “operacional ou informal”, o que eximiria o paciente de atuar diretamente no processo de cobrança. Já a Cooperorl afirmou que, devido ao desinteresse dessa operadora, a cobrança dos valores dos honorários continuou a ser feita diretamente do paciente ou familiar. A Cooperorl acrescentou ainda o seguinte: que os médicos cooperados comprometeram-se a não suspender o atendimento aos pacientes (especialmente nos casos de urgência e emergência), com a posterior cobrança particular dos honorários[28];

que a cooperativa não impôs qualquer tabela de valores de procedimentos e que sua preocupação era estabelecer limites de valores máximos (e não um piso – limite mínimo) para que não houvesse cobrança de valores excessivos. Ademais, nas cobranças realizadas em caráter particular, os valores dos honorários médicos eram fixados por cada médico e não pela cooperativa, motivo pelo qual podem ser identificados valores diferenciados de um mesmo procedimento, ao se compararem orçamentos de diferentes profissionais[29]; que os cooperados decidiram que, em um primeiro momento, a cobrança de honorários não atingiria as consultas, o que limitaria os problemas decorrentes do conflito entre médicos e OPSs a uma minoria dos casos, posto que menos de 10% dos atendimentos ensejavam a realização de procedimentos cirúrgicos[30]; e que no momento da consulta, sendo verificada a necessidade de realização de cirurgia, os pacientes eram alertados pelos médicos cooperados de que os honorários decorrentes dos procedimentos não seriam pagos pelos contratos de credenciamento, mas em caráter particular; e que os pacientes eram informados que tinham três possibilidades: i) arcar com os custos em caráter particular; ii) pedir para que sua operadora lhe indicasse algum profissional credenciado; ou iii) recorrer ao Judiciário com vistas a que o paciente tivesse garantido seu direito de consumidor, de ter a cobertura integral do procedimento.

Adicionalmente, admitiu que os pacientes que optavam por recorrer ao Judiciário eram encaminhados à cooperativa, onde recebiam os orçamentos. [31] A partir das manifestações apresentadas por tais cooperativas, chama atenção o fato de que a Cooperorl reconheceu que os médicos cooperados orientaram os pacientes sobre como obter o pagamento pelo procedimento a ser realizado, o que incluía a opção de judicializar a demanda. Vale excetuar que a manifestação da Cooperuro difere em alguns aspectos, posto que essa cooperativa alegou que: diferentemente do que se diz ter ocorrido em outras cooperativas, estabeleceu como teto máximo o equivalente ao valor da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM)[32] atual com acomodação em apartamento e que jamais permitiu que os seus cooperados utilizassem da cooperativa para praticar abusos; teria agido de forma diferente das outras cooperativas, posto que “jamais fomentou ou estimulou qualquer judicialização por parte dos pacientes em face das operadoras de planos de saúde”, tendo afirmado também que “diante da negativa das operadoras em negociar, passara a cobrar dos pacientes em caráter particular, os quais ouviam como orientação dos médicos cooperados apenas que se dirigissem ao seu plano de saúde para providências que entendessem adequadas”; e logrou alcançar um acordo financeiro com a CNU (ratificado por uma representante da OPS na assembleia geral da cooperativa). I.3.3.2.

CCP, Cardiotórax e Cooperonco As manifestações das CCP; Cardiotórax; e Cooperonco, a exemplo do outro bloco de cooperativas, contêm muitas semelhanças, não somente por terem sido apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia, mas principalmente pelo seu teor, cujos principais pontos serão sintetizados a seguir. As três cooperativas supracitadas afirmaram que vinham celebrando contratos de prestação de serviços nas especialidades respectivas, atendendo a um número significativo de beneficiários de planos de saúde e seguros-saúde, e alegaram em suma que: a principal estratégia adotada para reduzir o poder econômico das operadoras de planos de saúde foi fazer uso do “poder de compra” (sic). Assim, a organização dos médicos em associações teve por objetivo equilibrar a assimetria de poder na negociação com as OPSs, permitindo assegurar valores de honorários mais justos para os cooperados; a tabela CBHPM é apenas um referencial que tem servido de parâmetro de valores mínimos para os médicos; não existe nenhum tipo de tabela, com valores impostos aos planos de saúde ou aos cooperados. Mas há uma sugestão de valores, que pode ou não ser seguida pelos especialistas, e que sofre adequação nas negociações entre a cooperativa e as OPSs. Tal afirmação poderia ser comprovada ao se atestar que os especialistas cobram valores diferentes por um mesmo procedimento;

no que diz respeito à cobrança de valores abusivos, as três representadas defenderam que o reajuste aplicado aos contratos de credenciamento é sempre anual, corrigido pelo IPCA, índice inferior à correção inflacionária; as cooperativas têm como objetivo o relacionamento exclusivo com os planos de saúde privados e, no SUS, os cirurgiões cooperados recebem os honorários que lhes são devidos, nos padrões da tabela SUS, como qualquer profissional da mesma especialidade; as operadoras/seguradoras não são obrigadas a contratarem as cooperativas, uma vez que elas não englobariam todos os especialistas da Bahia, e que haveria, inclusive, a possibilidade de contratação individual dos profissionais cooperados e também não-cooperados; e não existe qualquer obrigação quanto à adesão de especialistas às cooperativas, o que ficaria demonstrado pelo fato de haver muitos especialistas que não são cooperados. É digno destacar que a resposta da Cardiotórax apresentou algumas singularidades que dizem respeito, sobretudo, à sua condenação, em 2015, pelo Tribunal do Cade. Nesse aspecto, essa cooperativa alegou que, em virtude dos fatos ora investigados já terem sido objeto de apuração e julgamento por esta autarquia, o presente procedimento representaria ofensa à coisa julgada, tendo requerido o arquivamento, vez que se trataria de matéria superada no âmbito desta autarquia.

Quanto a esse aspecto, conforme comentado anteriormente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mas sim, se for o caso, em descumprimento das determinações do Cade e nova violação à Lei de defesa da concorrência. Cumpre salientar que tais cooperativas admitiram que sugerem valores de honorários mínimos aos seus associados. Tal evidência deve, entretanto, ser analisada em conjunto com outros indícios, a exemplo da existência de exigências estatutárias que tenham relação com a liberdade ou cerceamento de atuação do profissional. II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação das Representadas para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões. [1] Registre-se que a CNU, em ofício posteriormente encaminhado ao Cade, solicitou a inclusão de mais duas instituições no rol de representadas a serem investigadas por esta autarquia, quais sejam, a de cirurgia de mão (Coopmao), e a de cirurgia buco-maxi-facial (Cooperbuco), sendo que esta última também foi citada pela SulAmérica.

Entretanto, não foram juntados aos autos elementos suficientes que justificassem a abertura de qualquer procedimento em face de tais entidades, o que não impede que, caso juntadas novas evidências, seja instaurado novo procedimento para investigar as condutas dessas cooperativas. [2] Termo de Compromisso de Cessação (TCC) GAB1 (SEI nº 0796739). [3] Of. n° 29/2017 – PJC (SEI nº 0297521). [4] Para registro: i) petição apresentada pela SulAmérica Seguros ao Cade em 09/05/2017, com denúncia contra a CCP; ii) encaminhamento, em 29/04/2015, pelo MP-BA dos autos do inquérito civil instaurado em face da CCP, Cardiotórax e Coopercolo, com base em representação formulada pela Unidas; iii) encaminhamento pelo MP-BA de cópia do Inquérito Civil n° 03.0.237250/2016; iv) encaminhamento pela 1ª VSJE do Consumidor – Poder Judiciário, em 11/09/2017, de cópia do processo Processo n° 0088369-59.2017.8.05.0001, com solicitação de apuração de condutas cometidas pela Coopercolo; v) encaminhamento pelo MP-BA, em 1/06/2017, de cópia dos autos dos Inquéritos Civis n° 003.0.236889/2016; 003.0.237239/2016 e 003.0.23727312016 — 5ª PJC, em virtude de declínio de atribuição daquele órgão (Cooperorl; Coopermasto e Coopervasc); vi) encaminhamento pelo MP-BA, em 08/01/2018, de cópia dos autos do Inquérito Civil n° 003.0.237250/2016;

vii) encaminhamento pela Unimed N/NE, em 19/03/2018, de cópia do termo de ajustamento de conduta firmado entre Cardiotórax e MP-BA, bem como de cópia do Inquérito Policial nº 014/2018 instaurado na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública - DECECAP da Polícia Civil da Bahia para investigar a prática de cartel pela Cooperonco. [5] Ofícios nº 1950/2018/CADE à Coopercolo (SEI 0323783); nº 1951/2018/CADE à Cardiotórax (SEI 0323831); nº 1952/2018/CADE à COOPCJBA (SEI 0323842); nº 1953/2018/CADE à CCP (SEI 0323856); nº 1954/2018/CADE à Coopercati (SEI 0323867); nº 1955/2018/CADE à Coopercoc (SEI 0323874); nº 1956/2018/CADE à Coopermasto (SEI 0323886); nº 1957/2018/CADE à Cooperonoc (SEI 0323892); nº 1960/2018/CADE à Coopervasc (SEI 0323940); nº 1961/2018/CADE à Cooperuro (SEI 0323959); e nº 1963/2018/CADE à Cooperorl (SEI 0323979). [6] Como já comentado, as condutas praticadas pela Coopcoluna não serão objeto de análise neste processo, por já estarem sendo investigadas no âmbito do Processo nº 08700.002060/2015-76. [7] SEI 0335995. [8] Processo nº 08012.010470/2005-77. [9] Ofício nº 2533/2018/CADE, encaminhado à Amil (SEI 0489259), Ofício nº 2535/2018/CADE, dirigido à Bradesco Seguros (SEI 0489302); Ofício nº 2537, enviado à Cassi (SEI 0489327); Ofício nº 2538/2018/CADE, encaminhado à Central Nacional Unimed (SEI 0489332); Ofício nº 2539/2018/CADE, enviado à Unimed N/NE (SEI 0489345); e Ofício nº 2543/2018/CADE, dirigido à SulAmérica (SEI 0489589).

[10] A Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde representa as operadoras de autogestão no Brasil. [11] Processo nº 08012.010470/2005-77. [12] Vide voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, de 17/09/2015 (SEI 0107765) e certidão de plenário de 16/10/2015 (SEI 0120963). [13] Nota Técnica nº 26/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0046947), de 14/04/2015. [14] SEI 0344819. [15] Processo nº 08012-010470/2005-77. [16] Notificações 257 a 268/2019, anexadas aos autos, datadas de 26/08/2019. [17] De acordo com o art. 102, inciso IV do Ricade vigente à época, o prazo seria contado em dobro caso as Representadas tivessem procuradores diferentes. [18] As defesas apresentadas encontram-se nos seguintes documentos: Coopercolo (0681695); Coopercati (0682974); Cooperuro (0683280); Cooperorl (0686549); Coopequadril (0687136); Coopercoc (0687943); Coopermasto (0688260); Coopcjba (0690258); Coopervasc (06900208); Cardiotórax (0714963); CCP (0715221); Cooperonco (0715987). [19] Em virtude das medidas restritivas de circulação e de realização de eventos presenciais decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), a SG, por meio do Despacho SG nº 318/2020, adiou as oitivas anteriormente agendadas. [20] Em 24/09/2020, o advogado da Coopercoc informou o Cade a impossibilidade de a testemunha arrolada pela cooperativa comparecer à oitiva, tendo sido posteriormente enviada declaração escrita dessa testemunha.

Em 25/09/2020 foi comunicada a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela Coopercolo. [21] Conforme documentos SEI anexados ao Processo nº 08700.004751/2020-71, de acesso restrito às Representadas e à Representante. [22] As cópias de mídia, contendo o áudio na íntegra, estão juntadas aos autos, conforme documentos anexados ao Processo nº 08700.004751/2020-71 (SEI 0813890 e SEI 0813893), de acesso restrito às Representadas e à Representante. [23] Manifestação de interesse em negociar TCC com o Cade em 06/05/2020. [24] Manifestação de interesse em negociar TCC com o Cade em 10/02/2021. [25] Termo firmado com Coopercolo, Coopercati e Coopervasc em 09/12/2020 (respectivamente docs SEI 0841520, 0841516 e 0841014), e com Coopercoc, Cooperjoelho, Coopermasto e Cooperquadril em 23/08/2022 (SEI 1106248, 1106268, 1106257, e 1106233). [26] Embora até 29/05/2017 as petições da Cardiotórax tenham sido apresentadas pelo Dr. André Marinho Mendonça, em julho de 2018 o Dr. Edson da Silva Santos apresentou procuração na qual consta como representante legal dessa cooperativa. [27] Foram observadas algumas particularidades, especialmente na manifestação da cooperativa de urologia, as quais serão devidamente exploradas ao longo da nota técnica. [28] Essa afirmação não consta da manifestação da Cooperuro. [29] Essa afirmação não consta da manifestação da Cooperuro. [30] Essa afirmação não se aplica à Cooperuro. [31] Essa afirmação não se aplica à Cooperuro.

[32] A CBHPM é uma tabela que ordena os procedimentos médicos de acordo com o grau de complexidade técnica, o tempo de execução, a atenção requerida e o grau de treinamento necessário para a capacitação dos profissionais aptos a realizá-los. Com base nos critérios mencionados acima, os procedimentos são agrupados em portes (1 a 14) e subportes (A, B, C).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa