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CADE · Superintendência-Geral · 23/01/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1505420 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A. Advogados das Requerentes: Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros. Peticionante: Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações - ABRINTEL e Associação NEO. Advogados da ABRINTEL: Tomás Filipe Schoeller Paiva, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr., Julia De Biase Deo e outros. Advogados da NEO: Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira; Bruna Luiza Prinet de Morais e outros EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações. [VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO SEI nº 1505420] I - OBJETO  Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (“Abrintel”) e pela Associação NEO (“NEO”) no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.006506/2024-22, nos termos nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”). Em sumaríssima síntese, o AC nº 08700.009854/2024-51 refere-se celebração de contratos entre as empresas TIM S.A.

e Telefonica Brasil S.A., que versam sobre o compartilhamento de elementos de rede da tecnologia 2G e de tecnologia 4G. II - RELATÓRIO  A Abrintel e a NEO apresentaram requerimento de habilitação como terceiras interessadas em 06.01.2025 (SEI nº 1497170 e nº 1497307, respectivamente). A Abrintel se identifica como uma associação constituída pelas principais empresas detentoras de infraestruturas de suporte para estações rádio base voltadas ao mercado de telecomunicações, tendo por finalidade viabilizar a expansão de tais serviços. As empresas associadas da Abrintel são ofertantes upstream de insumos para operações do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”). A NEO se identifica como uma associação que representa prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”). A associação informa que congrega diversas empresas de telecomunicações, incluindo empresas de telefonia fixa e móvel, fornecedores de infraestrutura de telecomunicações (incluindo para rede móvel), operadores de TV por assinatura, provedores de internet, fornecedores de soluções e serviços, fabricantes/distribuidores de equipamentos e distribuidores de conteúdo (canais pagos). A peticionante Abrintel pauta a justificativa do seu requerimento, de forma sumária, nos seguintes pontos: (i) em relação ao Contrato Apagado 2G, alega que a transição do Roaming 30k para a solução GWCN é, na realidade, uma implementação da possibilidade de compartilhamento de espectro entre as Requerentes;

(ii) em relação ao Contrato Single Grid, argumenta que as Requerentes minimizam indevidamente os impactos advindos do compartilhamento de rede; (iii) Em ambos contratos, apresenta preocupações quanto a utilização por parte das Requerentes das radiofrequências adquiridas por elas junto ao Grupo OI no âmbito do Ato de Concentração 08700.000726/2021; (iv) questiona a forma que as Requerentes estariam fomentando a entrada de terceiros no compartilhamento e rede objeto do Ato de Concentração (v) alega que o aumento do escopo dos contratos Apagado 2G e Single Grid pode ser uma iniciativa das grandes operadoras para reforçar poder de compra nas negociações de infraestrutura passiva e para elevação de barreiras à entrada ou eliminação de rivais do mercado ao compartilharem especialmente entre si as radiofrequências outorgadas a elas. Por sua vez, a peticionante NEO pauta a justificativa do seu requerimento apresentando em suma as seguintes informações: (i) os aditivos resultam em alterações substantivas na extensão da cooperação, modificando os incentivos das Requerentes; (ii) alega que a há entradas de Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) no mercado de SMP com tecnologia 5G que podem ser inviabilizadas caso essas empresas não tenham acesso a faixas de espectro de 4G; (iii) sugere que a operação em questão pode gerar incremento da probabilidade de exercício de poder coordenado e risco de redução dos incentivos à inovação. É o relatório.

III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE  A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...)  § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art.

43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes1 do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º)  oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.

Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas2. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador3. Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI nº 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária.

IV - ANÁLISE    Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração possui previsão no caput do artigo 118 do RICADE, o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Tendo em vista que o Edital nº 776, de 19 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024 (SEI nº 1492058), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 06 de dezembro de 20244. Conclui-se, assim, que os pedidos objetos da presente análise são tempestivos. Conforme o §§1º a 3º, do Art. 118, do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que os pedidos de intervenção não estão balizados por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas.

Em particular, as peticionantes devem apresentar pareceres, estudos e documentos que apontem, de forma concreta, os possíveis danos concorrenciais suscitados pelo Ato de Concentração, os mercados relevantes afetados e o nexo de causalidade entre o Ato de Concentração e esses possíveis danos. Dito isso, será concedido o prazo adicional de quinze dias para que as peticionantes apresentem elementos probatórios que comprovem as alegações que constam em suas petições para quem possam cumprir esse requisito necessário para habilitação como terceiras interessadas. V - CONCLUSÃO  Diante do exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que não foram juntados total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações das peticionantes. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do Art. 118 do RICADE, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias às associações peticionantes, estritamente para que apresentem a esta Superintendência-Geral: Dados, estudos e pareceres que indiquem que a operação tem condão de afetar a concorrência dos mercados envolvidos no geral e não apenas os interesses privados dos seus associados;

Indiquem quais as localidades, segundo suas percepções, geram maiores preocupações concorrenciais decorrentes da operação em análise; Apresentem possíveis teorias do dano concernentes a operação em análise. Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à não habilitação como terceiro interessado no processo. Com base no exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, estritamente para que as peticionantes Abrintel e NEO apresentem a esta Superintendência-Geral documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Os documentos e pareceres requisitados deverão ser enviados à Superintendência-Geral do CADE até 07 de fevereiro de 2025. -- [1] o âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE;

Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163).

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