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CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2025

Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos

Requerimento de TCC nº 08700.009903/2024-56

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
EMENTA: REQUERIMENTO DE TCC. Influência de adoção à conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços. Mercado de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. Contribuição Pecuniária. Obrigações Comportamentais. Homologação.

Decisão

Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços. Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade. Voto pela homologação do TCC apresentado.

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SEI/CADE - 1515395 - Voto Requerimento de TCC Requerimento de TCC nº 08700.009903/2024-56 (Autos Restritos nº 08700.009962/2024-24) ref. ao Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Requerente: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região Advogados: Lenio Filgueiras Goularte Filho Conselheiro Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO do relator - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO PÚBLICA EMENTA: REQUERIMENTO DE TCC. Influência de adoção à conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços. Mercado de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. Contribuição Pecuniária. Obrigações Comportamentais. Homologação. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços. Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade. Voto pela homologação do TCC apresentado. I - rELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Compromisso de Cessação (SEI nº 1481714) apresentado em 02.12.2024 pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região ("CREFITO-15") relativo às condutas investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, de minha relatoria.

Referido processo foi instaurado, em 02.07.2021, pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) para apurar influência à adoção de conduta comercial uniforme por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFITTO”). Posteriormente, em 20.06.2022, o CREFITO-15, ora Requerente, foi incluído no polo passivo daqueles autos. A conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 diz respeito à criação e divulgação de resoluções, acórdãos e documentos, elaborados pelo COFFITO, os quais abordavam a obrigatoriedade de observação de tabelas de preço de honorários a serem cobrados para a realização de procedimentos por fisioterapeutas. O CREFITO-15, por sua vez, instaurou processos disciplinares em desfavor de fisioterapeutas que não seguiam os preços tabelados. Após o término da instrução processual, a SG/Cade opinou pela condenação dos Representados COFFITO e CREFITO-15, pela prática de influência de adoção à conduta comercial uniforme, prevista no art. 36, incisos I e IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Ato contínuo, o Processo Administrativo foi encaminhado ao Tribunal Administrativo e distribuído à minha relatoria em 26.01.2024, conforme certidão de distribuição SEI nº 1339024. Em seguida, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) e ao Ministério Público Federal (“MPF”), nos termos do Despacho SEI nº 1345566 para emissão de pareceres sobre o caso.

Em 26.08.2024, a PFE/Cade emitiu o Parecer nº 35/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1434120) em que opinou pelo afastamento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e pela condenação dos Representados pelo cometimento do ilícito previsto no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. No dia 13.11.2024, o MPF proferiu o Parecer nº 22/2024/WA/MPF/CADE (SEI nº 1472612e SEI nº 1472657) no qual também opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela condenação dos Representados, pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, prevista no art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Em 05.12.2024, o Processo Administrativo foi incluído na pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”). Na data de realização da SOJ, o Processo Administrativo foi retirado de pauta em razão do pedido de Requerimento de TCC apresentado pelo CREFITO-15 em 02.12.2024. Diante da solicitação, por meio do Despacho Decisório nº 14/2024/GAB1/CADE (SEI nº 1486627), com fundamento no art. 182, do Regimento Interno do Cade (“RICade”), foi nomeada a comissão de negociação que contou com representantes dos gabinetes do Tribunal Administrativo e iniciou-se o período de negociações pelo prazo de 30 (trinta) dias. Concluída a fase de negociação, nos termos do art.

182, § 4º do RICade, concedi prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente procedesse ao protocolo de sua proposta final de TCC nos autos, a qual foi apresentada em 27.01.2025. Portanto, trago a proposta final apresentada para homologação por este Colegiado. II - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO II.1 - Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC De início, cabe analisar se a proposta final apresentada pelo Requerente atende aos requisitos legais para a celebração do TCC. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, §1º, estabelece os requisitos que devem obrigatoriamente constar da proposta de TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações no sentido de não praticar a conduta investigada, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas; e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. O § 2º, do mesmo artigo, estabelece as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Na proposta final apresentada, o Requerente propôs o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, de forma parcelada conforme previsto na Cláusula 3.1.1. do TCC.

Após a verificação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Cessação, sintetizo, na tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final aos requisitos legais acima indicados: Cessação da Prática (Art. 85, § 1º, I, da Lei nº 12.529/2011) Cláusula Avaliação Cessação da Prática (Art. 85, § 1º, I, da Lei 12.529/2011) 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, assegurando a manutenção da livre pactuação de preço e, especificamente, a cobrança, por parte dos profissionais, de valores de honorários aquém dos definidos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas praticadas pela Parte Compromissária não voltem a ocorrer; Requisito Atendido. Fixação da multa em caso de descumprimento (Art. 85, § 1º, II, da Lei 12.529/2011) 6.2. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 3.1.2, por prazo superior a 15 (quinze) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Parte Compromissária estará sujeita, exclusivamente, a uma multa de 10% (dez por cento) do valor restante da contribuição pecuniária. 6.5.

No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo n. 08700.003473/2021-16, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. deste Termo, a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração do Tribunal Administrativo de descumprimento total deste Termo. Requisito Atendido. Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (Art. 85, § 1º, III, da Lei 12.529/2011) 3.1.1. A Parte Compromissária obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos uma contribuição pecuniária no valor de R$ 205.121,83 (duzentos e cinco mil e cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos) por meio de uma entrada no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em até 30 dias corridos a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e o valor restante de R$ 65.121,83 (sessenta e cinco mil e cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos) em duas parcelas semestrais iguais de R$ 32.560,92 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), com vencimentos em 30/06/2025 e 30/12/2025 de acordo com o detalhamento da forma de pagamento constante no Anexo I deste Termo. Requisito Atendido. II.2.

Conveniência e Oportunidade da Proposta Uma vez verificado que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos pela proposta apresentada pelo Requerente, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade do acordo proposto. Para tanto, analisarei (i) a suficiência da contribuição pecuniária a ser recolhida ao FDD e (ii) as demais obrigações assumidas pelo Requerente. No que se refere à contribuição pecuniária, a Cláusula 3.1.1. estabelece que o Requerente deverá recolher ao FDD a quantia de R$ 205.121,83 (duzentos e cinco mil e cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), a qual deverá ser paga por meio de entrada no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação no DOU da homologação do TCC. O restante do valor deverá ser pago em duas parcelas semestrais iguais de R$ 32.560,92 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), com vencimentos em 30.06.2025 e 30.12.2025. A quantia total aplicada a título de contribuição pecuniária foi determinada a partir do cálculo da multa esperada, aplicado o desconto de 15%, conforme previsto no Guia de TCCs do Cade. Para o cálculo da multa esperada, levou-se em consideração a receita bruta registrada pelo CREFITO-15 em 2021, ano anterior à instauração do processo administrativo.

A quantia foi corrigida até dezembro de 2024, quando foi apresentado o Requerimento de TCC (correção pela Selic, conforme o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade). Para o estabelecimento da referida base de cálculo, utilizou-se como precedente o recente voto do Conselheiro Diogo Thomson no Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 (CRECI/GO), o qual também abordou a influência de adoção à conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços. Por sua vez, para a determinação da alíquota, observou-se o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, o qual estipula que, em casos envolvendo tabelamento de preços, a alíquota de referência para o cálculo da multa varia de 5% a 8%. No presente caso, a alíquota foi estipulada em [ACESSO RESTRITO], observados os critérios do art. 45, da Lei nº 12.529/2011. Aplicado o desconto de 15% sobre o valor total da multa esperada, conforme previsto no art. 188, do RICade, chegou-se à contribuição pecuniária no valor de R$ 205.121,83 (duzentos e cinco mil e cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), o qual se coaduna com as exigências legais e com a jurisprudência deste Conselho. As obrigações específicas, por sua vez, englobam diversos compromissos que denotam a conveniência e oportunidade da proposta. Veja-se que o TCC estabelece a necessidade de colaboração por parte da Requerente nas cláusulas 3.2.1., 3.2.2. e 3.2.3: 3.2.1.

Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16; 3.2.2. Sempre que solicitada pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16; 3.2.3. Comunicar ao CADE toda alteração dos dados constantes deste instrumento; O Compromisso assumido pelo Requerente ainda prevê, na Cláusula 3.2.4., obrigações de divulgação sobre o acordo firmado com o Cade a todos os profissionais do setor de fisioterapia e terapia ocupacional, por meio de nota a ser publicada no sítio eletrônico e no Instagram do Requerente. O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura do Requerente, nos seguintes termos: 3.2.5. Remover, do sítio eletrônico e eventuais outros meios de divulgação e comunicação do Compromissário, as referências às tabelas de preços, bem como menções e referências aos normativos que tratem da obrigatoriedade de cobrança de preços estabelecidos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e, ainda que prevejam a instauração de processos disciplinares pela não observância dos preços estipulados neste mesmo referencial, tais como (i) arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Resolução COFFITO nº 367, de maio de 2009; e (ii) art. 37, da Resolução COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013. 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, assegurando a manutenção da livre pactuação de preço e, especificamente, a cobrança, por parte dos profissionais, de valores de honorários aquém dos definidos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas praticadas pela Parte Compromissária não voltem a ocorrer; 3.3.2. Arquivar todos os processos administrativos que tramitam perante o CREFITO-15 que tenham o escopo de investigar e punir profissionais inscritos que supostamente estejam cobrando valores de honorários aquém dos definidos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos; 3.3.3. Abster-se de instaurar procedimentos administrativos disciplinares e/ou sindicâncias ou quaisquer outros expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar a cobrança, por parte dos profissionais, por descumprimento dos valores definidos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos; Da análise das obrigações estipuladas, considerando que: (a) há expresso compromisso de cessação da conduta por parte do Requerente, (b) que o valor a título de contribuição pecuniária é suficiente, com base na jurisprudência do Cade, bem como (c) a natureza das demais obrigações assumidas, entendo que foram atingidos os critérios de conveniência e oportunidade para a celebração do TCC.

III - DISPOSITIVO Diante dos argumentos expostos, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região. As obrigações assumidas serão monitoradas pela Superintendência-Geral do Cade. (assinado eletronicamente) CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator

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