CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2025
Consulta nº 08700.007814/2024-75
Consulta nº 08700.007814/2024-75
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SEI/CADE - 1516327 - Voto Consulta Consulta nº 08700.007814/2024-75 Requerente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda Advogados(as):Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto VOTO VOGAL - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO ÚNICA voto Cumprimento o Conselheiro-Relator pelo voto sobre tema de indiscutível relevância, tanto para os agentes econômicos quanto para a eficácia do controle de estruturas desempenhado por esta Autarquia. Estamos tratando aqui de dar segurança jurídica e previsibilidade das regras de controle de concentrações. Sob a ótica desta Autarquia, a delimitação criteriosa das operações sujeitas ao controle de estruturas é muito relevante, porque possibilita a alocação mais eficiente dos recursos institucionais, permitindo ao Cade concentrar seus esforços na análise aprofundada de casos com potencial de gerar impactos adversos à concorrência ou que demandem ciência pela autoridade de defesa da concorrência. O presente tema tem sido objeto de reiteradas discussões no âmbito desta Autarquia, evidenciando o compromisso do Cade em atender às demandas suscitadas pelos agentes econômicos e em aprimorar continuamente sua atuação.
No Despacho Decisório n.° 8/2024/GAB5/CADE, considerei pertinente a discussão sobre aquisição de ativos (imóveis ou outros) e que esta, de fato, demandava uma manifestação diligente deste Tribunal.[1] O setor imobiliário figura entre aqueles que mais submetem operações à apreciação do Cade. Ocorre que as operações no âmbito do mercado imobiliário são, na imensa maioria das vezes, processadas pelo rito sumário. As decisões proferidas pela SG/Cade revelam um espectro diverso de interpretações possíveis, buscando abarcar as peculiaridades que caracterizam as operações desse setor. Contudo, observa-se que, não temos um critério aplicado de maneira uniforme, resultando em decisões que apresentam variações relevantes em sua fundamentação. Saúdo, portanto, a iniciativa da Consulente, que visa promover maior coesão interpretativa e segurança jurídica no âmbito da política concorrencial. Em relação ao objeto da consulta, a operação de aquisição de imóvel não operacional localizado na cidade de Salvador/BA envolve imóvel que não se encontra em funcionamento como estabelecimento comercial, tampouco está dotado de capacidade produtiva instalada que possa ser utilizada pela adquirente. Além disso, não há restrições regulatórias que tornem o ativo essencial para a atividade da compradora ou que possam inviabilizar a entrada de novos concorrentes no mercado relevante.
Nesse sentido, a sistematização dos critérios propostos busca estabelecer um referencial que permita aferir, com maior grau de segurança, em que circunstâncias a aquisição de ativos imobiliários pode configurar um ato de concentração. Foram elencadas quatro hipóteses principais no voto do Conselheiro-Relator. Reconheço, contudo, as limitações dessas hipóteses, cabendo aos agentes econômicos uma interpretação balizada dos critérios ali elencados. Ainda assim, a fixação desses critérios tem o duplo mérito de garantir a previsibilidade da atuação do Cade e mitigar o excesso de notificações, restringindo o conjunto de operações passíveis de apreciação pela autarquia àquelas que tenham maior risco de impactar a dinâmica concorrencial. Reconheço as limitações inerentes aos critérios ora elencados. No entanto, entendo que, no presente momento, esses parâmetros representam a melhor orientação disponível para a delimitação da obrigatoriedade de notificação, permitindo que o controle de estruturas preserve sua função preventiva sem onerar desproporcionalmente a análise de operações desprovidas de relevância concorrencial. Entendo que estamos considerando uma diversidade de termos e conceitos (estabelecimentos comercialmente ativos, operacionais, capacidade produtiva instalada, etc.) cuja adequação da interpretação pelas empresas nas suas decisões de notificar um ato só será verificada na prática.
Além disso, concordo e acho prudente por ora o alcance delimitado para o dispositivo do voto do conselheiro. Destaco a orientação do voto relator no sentido de que os critérios definidos não são diretamente aplicáveis a operações de compra e venda de terrenos e de bens imóveis entre empresas concorrentes do setor imobiliário. Adianto que a análise dos desdobramentos da aplicação desses critérios se mostra bastante útil e isso pode ser feito pelo grupo de trabalho a ser formado, de modo que essa gama de operações possa ser usada para reflexão aprofundada, com evidências e de forma organizada, da jurisprudência que será revelada após a consulta, se beneficiando sempre de possíveis atualizações. No caso concreto, verifico que o imóvel não atende aos critérios acima elencados. Chamo atenção sobre a menção do paradigma ECD, de que a alteração da estrutura de mercado é importante para se supor potencial efeito. Esse não deve ser, contudo, o critério único para definir a relevância da obrigatoriedade da análise de uma operação pelo Cade. Operações que não geram concentração horizontal ou vertical podem ser analisadas pelo rito sumário e devem, em diversas situações, permanecer sendo notificadas ao Cade, tendo em vista os critérios objetivos de notificação e outras questões relevantes para a política de defesa da concorrência. Entretanto, concluo que os quatro critérios elencados são suficientes como orientação para a análise de submissão de aquisição de imóveis neste momento.
Dispositivo Diante do exposto, acompanho o relator, bem como reitero o elogio ao material apresentado pelas consulentes. ____________________________ [1] Despacho proferido no Ato de Concentração nº 08700.002034/2024-39. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira (assinado eletronicamente)
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