CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2025
Consulta nº 08700.007814/2024-75
Consulta nº 08700.007814/2024-75
Decisão
A mera compra e venda de imóvel anteriormente utilizado para atividades comerciais, mas que não seja mais operacional, não configura, em regra, uma operação de notificação obrigatória, por não ser considerado como um ativo produtivo. A operação somente se enquadra como ato de concentração de notificação prévia obrigatória, nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011, nos casos em que: i) o imóvel seja um estabelecimento comercial ativo no momento do início das negociações; ii) exista capacidade produtiva instalada que possa ser utilizada diretamente pela adquirente; ou iii) se houver limitação regulatória que torne o bem essencial à atividade econômica da empresa adquirente ou que possa inviabilizar a entrada de potenciais concorrentes. Uniformização de critérios para análise de operações similares. Consulta admitida e conhecida, com eficácia limitada aos fatos apresentados.
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SEI/CADE - 1518209 - Voto Consulta Consulta nº 08700.007814/2024-75 Requerentes: Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Advogados: Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Giulia Gizzi Smith Angelo. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO pública Ementa: CONSULTA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL não operacional. ART. 90, INCISO II DA LEI Nº 12.529/2011. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO SE CONFIGURA COMO ATO DE CONCENTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. CABIMENTO. A mera compra e venda de imóvel anteriormente utilizado para atividades comerciais, mas que não seja mais operacional, não configura, em regra, uma operação de notificação obrigatória, por não ser considerado como um ativo produtivo. A operação somente se enquadra como ato de concentração de notificação prévia obrigatória, nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011, nos casos em que: i) o imóvel seja um estabelecimento comercial ativo no momento do início das negociações; ii) exista capacidade produtiva instalada que possa ser utilizada diretamente pela adquirente; ou iii) se houver limitação regulatória que torne o bem essencial à atividade econômica da empresa adquirente ou que possa inviabilizar a entrada de potenciais concorrentes. Uniformização de critérios para análise de operações similares. Consulta admitida e conhecida, com eficácia limitada aos fatos apresentados. voto 1.
SÍNTESE DA CONSULTA O relatório processual do caso consta do documento SEI (1484271), ao qual eu remeto a leitura. Em 09 de outubro de 2024, a Bompreço Bahia Supermercados Ltda. (“Bompreço” ou “Consulente”) apresentou a presente consulta com o objetivo de que este Tribunal se manifeste em relação à interpretação do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011 e sua aplicação às operações envolvendo a compra e venda de bem imóvel. Por meio do contrato apresentado (Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças SEI 1455755), a Manz Empreendimentos Ltda.[1]pretende realizar a aquisição de um imóvel não operacional localizado na Praça Conselheiro Almeida Couto, Nazaré, Salvador/BA (“Ativo-Objeto”), atualmente detido pela consulente Bompreço. A consulente informa ser uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, sendo uma rede varejista que atua em todos os estados do Nordeste do Brasil. Já a Manz é uma empresa cujo grupo econômico atua em Salvador/BA. Sua atividade principal reside na compra, venda e administração de imóveis, além do desenvolvimento de empreendimentos e incorporações imobiliárias. Defende a consulente que “subsiste incerteza regulatória acerca da incidência do controle prévio de estruturas a certas hipóteses de transferência de ativos imobiliários”, não sendo possível, a priori, definir se o caso em tela seria ou não um ato de concentração de notificação obrigatória.
Nestes termos, a Consulente apresenta a este Tribunal questionamento se a operação objeto do contrato seria um ato de concentração, nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011. Cumulativamente, a consulente apresenta pedido para que, a partir dos critérios de análise utilizados pelo Tribunal no presente caso, seja conferido ao julgamento eficácia adicional de uniformização de jurisprudência, estabelecendo, por meio de súmula, os critérios para determinação das hipóteses em que operações envolvendo transferência de ativos imobiliários configuram um ato de concentração, nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011. Feita esta breve síntese, passo à análise do caso. 2. CONHECIMENTO DA CONSULTA 2.1. PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUAL Depreendo do documento SEI 1455753 que a Consulente realizou o recolhimento da taxa processual devida, conforme previsto no § 4º do art. 9º, da Lei nº 12.529, de 2011. 2.2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015, QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE CONSULTA A Resolução CADE nº 12/2015[2]disciplinou o procedimento de Consulta previsto nos § 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 12.529/2011. Nos termos do art. 2º da Resolução, este Tribunal poderá ser consultado em três hipóteses: (i) interpretação da legislação, incluindo regulamentação pelo CADE, de controle de atos de concentração em relação a operações/situações específicas; (ii) licitude de atos, contratos, estratégias empresarias ou condutas já iniciadas;
e (iii) licitude de atos, contratos, estratégias empresarias ou condutas já concebidos e planejados, mas ainda não iniciados. A presente consulta se encaixa na primeira hipótese, uma vez que a questão colocada pela Consulente envolve a interpretação do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011. Os principais precedentes relacionados ao objeto da Consulta foram devidamente levantados pela Consulente (SEI 1455756), os quais demonstram haver uma certa incerteza regulatória acerca da obrigatoriedade de notificação de operações envolvendo transferência de ativos imobiliários. O art. 3º da Resolução CADE nº 12/2015 dispõe, ainda, acerca das informações indispensáveis à correta apreciação da consulta. As informações prestadas pela Consulente, conforme quadro abaixo, são suficientes para proceder à análise do mérito: REQUISITO (art 3º e incisos da Resolução CADE nº 12/2015) INSTRUÇÃO NOS AUTOS I A qualificação da parte consulente e, quando necessário para a compreensão da Consulta, a identificação das demais partes envolvidas. Pg 7, SEI 1455752. II A indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes. Pg 7, SEI 1455752. III Toda a documentação necessária à análise. SEI nºs 1455753; 1455754; 1455756; 1455755; 1455758; e 1455759.
IV A indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida Item “II, d”, § 23, pg 8 SEI 1455752 e SEI 1455752. V A comprovação do legítimo interesse da parte. A Consulente é diretamente envolvida na Operação, figurando no polo vendedor do ativo-objeto, consoante Contrato (SEI 1455755). VI Quando se tratar da hipótese prevista no art. 2º, II, a declaração de que os fatos objeto da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade. Não se aplica ao caso concreto. Ressalto que não foram verificadas nenhuma das hipóteses de indeferimento da Consulta, previstas no art. 4º da Resolução Cade nº 12, de 2015. Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos para o conhecimento e a análise desta Consulta. Isso posto, passo a uma breve análise a respeito do instituto do controle de estruturas no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para, em seguida, analisar propriamente o mérito do caso. 3. DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES EX ANTE REALIZADO PELO CADE Compete a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) apreciar atos de concentração econômica que preencham os requisitos previstos nos artigos 88 e 90, incisos I a IV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Tal obrigação já existia em leis anteriores (como a Lei nº 8.884/94), embora seguisse requisitos e procedimentos distintos.
Desde a década de 1990, a formulação da política pública de defesa da concorrência no Brasil tem sido orientada por uma abordagem que enfatiza uma intervenção mais pontual nos mercados, reconhecendo que a concorrência deve prevalecer e a intervenção deve ser específica, assumindo uma missão de promover uma cultura de concorrência nos mercados.[3] A política antitruste, então, possui como principal objetivo a manutenção de um ambiente economicamente competitivo, reprimindo ou prevenindo as várias modalidades de abuso de poder de mercado exercidas por meio de condutas, de forma a promover a atuação eficiente das empresas e a proteção ao bem-estar do consumidor. Ao adotar essa intervenção nos mercados, a política de defesa da concorrência assume que os chamados mecanismos “naturais” do mercado nem sempre garantirão um cenário de plena eficiência econômica, que seja benéfico ao bem-estar do consumidor, por exemplo. Em outras palavras, há situações nas quais a intervenção do Estado na economia se faz necessária para a promoção desse ambiente concorrencial, em uma busca constante de aplicação e harmonia dos preceitos estabelecidos no art. 170 e §4º do art. 173 da Constituição Federal.[4] Uma política antitruste ativa é parte essencial de uma bem-sucedida economia de mercado, constituindo um instrumento de defesa do consumidor e promoção da eficiência econômica.
No ambiente econômico concorrencial, as empresas defrontam-se com os incentivos adequados para aumentar a produtividade e introduzir novos e melhores produtos. Tais objetivos foram expressamente listados no momento da edição da própria lei 12.529/2011, como avistável na exposição de motivos do projeto de lei que lhe deu origem[5]. A atuação do CADE na manutenção da concorrência ocorre em três grandes eixos: repressivo, preventivo e educativo. O controle preventivo se dá majoritariamente no que se convencionou denominar de “controle de estruturas”, o qual foi disciplinado no art. 88 e seguintes do diploma legal em exame. Na prática, tanto o controle preventivo como o repressivo endereçam, em um sentido amplo, condutas lícitas ou ilícitas dos agentes no mercado, porém com recortes temporais distintos. De uma ou de outra forma, os dois tipos de controle buscam influenciar nas decisões e ações dos agentes de mercado, como um meio de se buscar resultados no mercado que estejam alinhados ao interesse público: A estratégia de negócios diz respeito, fundamentalmente, ao processo de tomada de decisões das empresas. A política antitruste e a sua aplicação, por sua vez, avaliam as decisões tomadas pelas empresas e os seus resultados no mercado. Na medida em que as decisões das empresas serão examinadas ex post, os administradores devem compreender como as preocupações antitruste podem restringir as suas ações e, assim, sugerir decisões alternativas ótimas.
[6] Por esse motivo, entendo que a decisão do Cade de atuar, ou deixar de atuar, em uma determinada stiuação deve estar diretamente relacionada aos incentivos que deseja sinalizar ao mercado. Deve a autoridade antitruste focar suas energias, e sua capacidade de fiscalização, nas estratégias comerciais que gerem um maior risco à eficiência econômica e ao bem-estar do consumidor, exatamente com o propósito de desestimulá-las. Por outro lado, devem as autoridades incentivar os administradores e empresários a adotar ações que sejam mais eficientes para a economia como um todo. Ações que minimizem o peso morto da economia e que garantam que os ativos atendam à sua função social e econômica devem ser viabilizadas, devendo se afastar os eventuais entraves à sua realização. Assumindo como premissa que parte significativa das relações tuteladas pelo direito concorrencial são objetivamente alicerçadas em contratos e negócios jurídicos, aqui adianto uma premissa central do meu voto: deve haver uma clareza solar acerca de quais contratos e negócios devam ser submetidos ao controle de estruturas desta autoridade. É essa clareza que garantirá os incentivos necessários e a sinalização a ser feita ao mercado e aos gestores, separando as operações que devam ser desestimuladas, diante do seu maior risco à economia como um todo, das operações que sejam indiferentes ou mesmo desejadas.
Aqui entendo que previsibilidade e segurança jurídica, ao fim e ao cabo, relacionam-se diretamente com a aplicação de uma política antitruste consistente e previsível. Em sede de controle de estruturas, entendo que o regime ex ante está alicerçado justamente nessa lógica: trazer os incentivos para que, diante de operações que possam gerar um risco ou um dano à economia, as empresas ativamente busquem o CADE para uma análise independente, seja para se mitigar esses riscos, seja para se evitar que tais operações sejam efetivamente consumadas. Por outro lado, a simples necessidade de submissão dessas operações a essa autoridade já gera, no administrador, um certo desestímulo, que já o faz ponderar sobre a possibilidade de soluções alternativas, menos custosas. Por outro lado, se é claro que determinado tipo de operação não representa um risco concorrencial, nem mesmo em tese, deve a autoridade perceber que a manutenção de barreiras legais e regulatórias pode, na verdade, representar um desestímulo a uma atividade que deveria ser incentivada. Quando um ativo com potencial econômico está inativo, isso representa um peso-morto para a economia. O ativo deixa de produzir riqueza, gerar empregos e contribuir para o crescimento econômico. Além disso, deixa de cumprir a sua função social. Em geral, o interesse público recomenda que ativos produtivos que estejam paralisados possam ser reintegrados à economia o quanto antes.
Nesse caso, estabelecer um controle em uma atividade que não represente um claro risco concorrencial pode, na verdade, gerar um incentivo à ineficiência econômica, impedindo-se que o ativo seja explorado dentro do seu potencial econômico pleno. Por essa razão, entendo que devem ser claros os critérios pelos quais a compra de ativo deva ser submetido ao controle desta autoridade. Nos casos em que não exista um risco concorrencial, nem mesmo em tese, deve se privilegiar a liberdade econômica, devendo se dar a garantia ao administrador de que o negócio jurídico pode ser celebrado sem sobressaltos. Ressalto o importante papel que a jurisprudência deste Tribunal pode servir para superar essa incerteza. Ela pode ser útil para indicar tantos requisitos específicos quanto princípios gerais a nortear as condutas dos agentes econômicos, sinalizando a esses agentes as condutas que geram maiores preocupações e separando-as dos negócios jurídicos que podem ser celebrados com maior naturalidade. Na esfera do Tribunal, a jurisprudência confere maior eficiência aos processos, promove estabilidade, confiança, coerência, economia processual e pode, ao fim, pacificar eventuais questões que estejam em zonas mais cinzentas. Nessa linha, entendo que os precedentes administrativos constituem importantes referenciais para decisões futuras da Administração Pública, e do CADE especificamente.
Aqui destaco a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que acaba tutelando também o Direito Público, trazendo condicionantes de validade das suas decisões. O art. 30 da referida lei, por exemplo busca aperfeiçoar o desenho institucional da ordem normativa visando diretamente a segurança jurídica[7]. Faço esse destaque, sem me adentrar profundamente no tema, com o intuito de ressaltar que, na esfera administrativa, a jurisprudência também serve como fonte do Direito para seus tutelados. No caso concreto, entendo que a presente consulta apresenta uma oportunidade para que este Tribunal se posicione de forma clara e diminua a aparente divergência de conceitos, tanto no que tange à aquisição de imóveis quanto ao próprio conceito do que seria um ato de concentração. Concluindo, encerro o presente tópico reforçando o seguinte argumento: o propósito do controle de estruturas, nos termos da legislação e da prática desta autarquia, possui um objetivo cristalino, ressaltado no §5º do art. 88 ao tornar:
[...] proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços [...] grifei O que se pretende ao se determinar a submissão de um ato de concentração ao CADE é permitir que esta autarquia avalie os efeitos líquidos resultantes da concentração, verificando caso a caso o exercício de poder de mercado por parte de um concorrente. O controle de estruturas está preocupado com a manutenção ou maior concentração das estruturas do mercado[8], entendendo que mercados excessivamente concentrados, com elevadas barreiras de entrada, podem prejudicar o desempenho e a eficiência econômica, modelo conhecido como E-C-D (Estrutura-Conduta-Desempenho)[9]. Quando se faz o controle de estruturas, o principal objetivo é observar a estrutura de mercado e avaliar quais os efeitos determinada operação terá na concorrência e no mercado. O que se quer com o controle de estruturas, ao fim e ao cabo, é se proteger o bem-estar do consumidor, entendido esse como uma maior oferta de bens e serviços, menores preços, maior qualidade e maior inovação. Nesse contexto, não faz sentido que autoridades concorrenciais analisem operações que, nem mesmo em tese, seriam capazes de interferir na estrutura do mercado ou no bem-estar do consumidor.
Assim, quando a Lei de Defesa da Concorrência atribui a esta autoridade o poder-dever de aprovar previamente a compra e venda de ativos entre empresas, como prevê o art. 88, parece-me que a Lei está mirando nos ativos produtivos operacionais[10], eis que somente esses são capazes de criar ou reforçar uma posição dominante ou resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços (§5º do art. 88 da LDC). Parece-me que a simples transferência de ativos não operacionais, que não possuam uma capacidade produtiva instalada diretamente aproveitável pelo comprador, são simples transferências patrimoniais, as quais não possuem a capacidade de alterar diretamente a posição de mercado de um eventual comprador, questão essa que desenvolverei ao longo deste voto. Nesse contexto, entendo que a recuperação do ativo não-operacional, com o seu tempestivo retorno à plena atividade econômica, é um movimento orgânico a ser incentivado, não uma conduta que ofereça maiores riscos concorrenciais, salvo em situações muito específicas, como abordarei. Feita as breves considerações sobre estruturas de mercado e o papel do CADE, passo ao mérito da Consulta. 4. MÉRITO 4.1. SOBRE O ATIVO OBJETO DA CONSULTA o objeto da presente consulta é a subsunção da operação de compra e venda de um bem imóvel ao art. 90, II da Lei nº 12.529/2011.
Resumidamente, busca-se esclarecer se a aquisição do ativo em tela, como descrita no contrato (SEI 1455755), configuraria um ato de concentração, nos termos do dispositivo da lei: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: [...] II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas. (grifei) Em linhas gerais, trata-se de um instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel localizado na Praça Conselheiro Almeida Couto, subdistrito de Nazaré, Salvador/Bahia, o qual pertence atualmente à consulente Bompreço Bahia Supermercados Ltda. As partes explicam que o ativo-objeto seria um mero bem imóvel. Anteriormente, havia no local um supermercado operado pelo Grupo Carrefour sob a bandeira da Bompreço. Contudo, atualmente o imóvel não seria produtivo, nem utilizado para a exploração de qualquer atividade econômica por parte da consulente. As partes destacam também que o referido ativo não possui faturamento ou participação de mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE][11] 1. Quanto à destinação, embora a estrutura atual do imóvel fechado seja a de um supermercado, a consulente indica que os planos da compradora Manz para o ativo seria o que segue:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE][12] Haveria, então, uma destinação para atividades totalmente distintas daquelas anteriormente exercidas pelo Grupo Carrefour. Nos termos descritos pela Consulente: 31. Assim a Operação não envolverá a transferência de ponto comercial, mas mera aquisição de insumo (terreno com construção) para o desenvolvimento de novo empreendimento. 32. Para isso, a Manz atualmente prevê que serão necessárias alterações e obras relevantes, incluindo adaptações técnicas e construtivas como estruturas, sistemas elétricos e hidráulicos, reforma da fachada etc., as quais demandarão a contratação de projetos arquitetônicos/complementares e de pessoal especializado. 33. Além disso, as fases de projeto, execução e futura operação do empreendimento exigirão licenças obrigatórias e específicas para cada etapa. A Manz estima que serão necessários esforços comerciais significativos (e.g., divulgação e publicidade para a captação de possíveis locatários) e um investimento financeiro relevante para o desenvolvimento do empreendimento. 34. Resta claro, portanto, que o Ativo-Objeto não possui, atualmente, características que permitam seu emprego imediato à finalidade inicialmente projetada pelo comprador.
Observando o instrumento de compra e venda juntado aos autos (SEI 1455751), constato que as cláusulas ali descritas realmente tratam somente do imóvel enquanto propriedade a ser adquirida, não se tratando da transferência de estabelecimento comercial ou da estrutura operacional de um supermercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE] Destaco que não há no contrato transferência do próprio fundo de comércio. Por exemplo, não consta no instrumento qualquer menção a ativos tangíveis a serem adquiridos, tais como ferramentas, equipamentos de informática, eletrônicos etc. Também não há previsão de transferência de contratos, de direitos ou qualquer disposição que possa ser entendida como uma transferência do fundo de comércio. O contrato e o aparente estado do imóvel condizem com os fatos narrados pela consulente, razão pela qual entendo não ser necessário detalhar no presente voto pormenores do teor do contrato. Adoto, portanto, como premissa deste voto que se está diante de uma simples compra e venda de um imóvel no qual não há, no momento atual, qualquer atividade empresarial sendo desenvolvida. 4.2. DÚVIDA QUANTO A SUBSUNÇÃO DA OPERAÇÃO AO ART. 90 DA LEI Nº12.529/11 Conforme inicialmente observado nos requisitos de conhecimento da consulta, resta incontroverso que (i) a operação gera efeitos no Brasil; e (ii) as requerentes atingem os critérios de faturamento do art. 88 da lei 12.529, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 994/2012.
Com isso, dois dos três requisitos para conhecimento da operação restam manifestamente cumpridos nos termos da Lei nº 12.529/2011. Haveria somente mais um requisito a ser cumprido, qual seja, a configuração de um ato de concentração, nos termos do art. 90 da lei. E essa é precisamente a dúvida apresentada pela consulente para apreciação deste Tribunal: “a Operação objeto do Contrato configuraria um ato de concentração nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011?” Nesse ponto, o argumento sustentado seria que o imóvel objeto desta consulta não se configuraria como ativo por não permitir seu uso imediato pela compradora Manz, tanto pelas questões estruturais quanto pela própria destinação diversa daquela que teve enquanto imóvel de propriedade da consulente. A obrigatoriedade de submissão dessa operação ao CADE, então, seria determinada nesta última parte, qual seja a sua caracterização ou não como ato de concentração, nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Argumenta a consulente que o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 contém expressões de conteúdo aberto, sujeito à interpretação. Com isso “a presente Consulta mostra-se essencial para sanar a lacuna legislativa ainda não solucionada pela autoridade, definindo quais ativos configuram ou não ‘parte de empresa’, especialmente no contexto de operações imobiliárias”[13]. Argumenta a consulente que subsiste dúvida a respeito da obrigatoriedade de notificação de operações envolvendo a aquisição de ativos imobiliários.
Argumenta a consulente que os parâmetros para configuração de ato de concentração em precedentes do CADE variariam entre si e que a obrigatoriedade ou não de notificação da operação dependeria do conceito adotado por esta autarquia para a expressão “parte de empresa”, mencionada no art. 90 da LDC. Nesse particular, a Consulente alega que os critérios adotados para determinar a obrigatoriedade de submissão ao CADE seriam aplicados de forma não uniforme: 69. Como é possível observar, em alguns casos, indicou-se que a aquisição de ativos configuraria ato de concentração quando o objeto da operação “(i) for operacional, isto é, desempenhar ou estar relacionado à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços (conceito abrangente de empresa); (ii) for essencial para as atividades da Compradora e/ou mesmo resultar em aumento de capacidade”. Em outros, apontou-se que a obrigatoriedade de notificação surgiria quando houver “(i) essencialidade ao negócio da adquirente e/ou (ii) incremento de capacidade produtiva”. Uma terceira abordagem, por sua vez, indica que aquisições de ativos devem ser notificadas se houver “(i) operacionalidade, (ii) destinação específica, (iii) essencialidade à atividade econômica do comprador e [ou] (iv) acréscimo de capacidade produtiva” .[14] Somada à suposta diversidade de critérios, em certos casos haveria a sobreposição de parte deles, de maneira que restaria incerteza ainda em situações com parâmetros próximos: 70.
Além de não necessariamente adotarem os mesmos critérios, os precedentes também não elencam os parâmetros adotados sob a mesma terminologia. O significado de cada critério listado acima ou a existência de sobreposição entre eles (e.g., se há diferença ou equiparação entre um ativo ser operacional ou “relacionado à atividade econômica do comprador” ou entre ser operacional e resultar em aumento de capacidade) são por vezes difíceis de serem depreendidos.[15] Aqui, observo que a consulente colacionou, em conjunto com um parecer econômico, uma tabela consolidando distintos precedentes que tratam da aquisição de ativos (SEI 1455756), a qual foi bastante construtiva para a análise deste Tribunal. Em linhas gerais, o argumento central da consulta orbita ao redor das distintas decisões proferidas por esta autoridade em sede de atos de concentração, os quais foram efetivamente notificados por distintos agentes econômicos. Portanto, depreendo que esses agentes também tinham certa dúvida sobre a necessidade de a operação ser analisada por esta autoridade, tanto assim que optaram por formalizar a notificação das respectivas operações como forma de evitar o risco de uma eventual penalidade. Feito este introito, passo a discutir, partindo da jurisprudência do CADE, quanto a subsunção da operação de compra e venda de um imóvel ao conceito de ato de concentração.
4.3 CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO ATIVO E PARTE DE EMPRESA É importante observar que a Consulente traz um conjunto de decisões que remontam até 2016[16]. Em linhas gerais, esse conjunto é majoritariamente composto de atos de concentração sumários aprovados pela SG-CADE, sendo poucos os julgados oriundos de precedentes do Tribunal. Parte significativa dessas decisões se refere a APACs instaurados pela área investigativa e julgados por este Tribunal. Destaco que a maior parte dos casos apontados são decisões técnicas, não se confundindo com a jurisprudência desta autoridade, a qual é fixada apenas pelos precedentes deste Tribunal. Verifico, ainda, que a parte mais significativa das discussões relativas ao conhecimento ou não conhecimento dessas operações acaba sendo decidido nas instâncias de análise técnica, diante da ausência de imposição de remédios ou de reprovações. Feita essa observação, a presente seção busca endereçar a questão trazida pela consulente, abordando elementos do direito comercial e traçando conceitos como o de empresa, empresário e estabelecimento para definir parâmetros mais objetivos para a análise. O conceito econômico de “empresa”, no direito empresarial, pode ser definido como o exercício da atividade econômica organizada para a produção de bens e de serviços para o mercado.
Sendo a empresa uma organização dos fatores de produção[17], consegue-se separar o seu conceito da ideia de centro de combinação desses fatores de produção, ou seja, de estabelecimento. Há uma clara diferença entre empresa e estabelecimento, considerando a primeira como uma unidade econômica, e o segundo como unidade técnica. O estabelecimento se transforma em um instrumento, de que se vale o empresário (coletivo ou individual) para exercer sua atividade econômica. Tanto é que uma empresa, ao exercer sua atividade, pode contar com uma profusão de estabelecimentos comerciais. Juridicamente, o Código Civil brasileiro define no art. 966 o que seria um empresário: aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços[18]. Nesse contexto, é o empresário quem exerce a atividade econômica organizada, sendo a empresa o próprio exercício dessa atividade. Já no art. 1.142 do Código Civil tem-se a definição expressa do que seria um estabelecimento, indicando que ele engloba “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” [19]. Nesse contexto, ele é empregado na condução da atividade empresarial descrita anteriormente, configurando-se, cabe frisar, como um conjunto de ativos destinados ao desempenho das operações empresariais.
Cabe aqui afirmar, com toda a claridade, que o estabelecimento não deve ser compreendido como o mero imóvel no qual que se exerce a atividade empresarial. O Código Civil busca afastar essa confusão, ao esclarecer no §1º do art. 1.142 que “o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial”. Ou seja, o estabelecimento se distingue do imóvel em que é exercida a atividade empresarial. Ele abrange o bem imóvel, mas não é restrito a esse elemento. Sua especial proteção se deve ao fato de a Lei reconhecer haver uma sinergia entre os diversos elementos que compõe o estabelecimento, cujo valor resultante é superior à simples soma dos distintos bens individuais que o compõe. Esse complexo de bens organizado representa um conjunto de unidades individuais que, apenas quando considerados em comunhão para um fim comum, podem ser denominados como estabelecimento comercial. Nesse sentido, os valores de cada bem tomado em sua singularidade, quando somados, diferem do valor do estabelecimento. Pela organização e vínculo dos bens à mesma atividade empresária, tais elementos se valorizam, pois “a unidade do estabelecimento se encontra na destinação comum de seus vários componentes”.[20] Dessa forma, o estabelecimento recebe proteção jurídica como um novo e particular bem, digno de proteção jurídica específica, não se confundindo com a soma dos bens que o compõe:
Devido à intangibilidade dessa organização racional que o empresário introduz na utilização dos bens integrantes do estabelecimento empresarial, e tendo em vista que ela tem valor de mercado, o direito necessita desenvolver mecanismos para tutela desse plus e do valor que ele representa. Cada bem, isoladamente, possui uma proteção jurídica específica (como, por exemplo, os interditos possessórios ou responsabilização civil e penal por dano patrimonial etc.); o estabelecimento empresarial, essa disposição racional dos bens em vista do exercício da atividade econômica, por sua vez, necessita de uma forma própria de proteção. [...] Na sucessão por morte ou na separação do empresário individual, o estabelecimento empresarial deve ser considerado não apenas pelo valor do simples somatório do preço dos bens, singularmente considerados, que o compõem, mas pelo valor destes agregado ao decorrente da situação peculiar em que se encontram – reunidos para possibilitar o pleno desenvolvimento de uma atividade empresarial.[21] Ressalto, aqui, um ponto relevante que permite compreender a interrelação entre bens tangíveis e intangíveis: apesar de não constar na definição do art. 1.142 do CC, o estabelecimento pode ser composto não somente pelo ativo, mas também pelo passivo, tais como as dívidas perante credores por exemplo.
Quando há transferência de um estabelecimento, elementos do passivo podem acompanhar os elementos do ativo, desde que preencham a condição de estarem contabilizados como inerentes ao estabelecimento negociado.[22] Dessa forma, não se pode confundir a alienação de um imóvel com a alienação de um estabelecimento comercial. Um estabelecimento comercial é um conjunto de bens que um empresário usa para exercer a sua atividade econômica, sendo composto por bens corpóreos e incorpóreos, dos quais o imóvel é apenas um dos elementos. Se a venda do imóvel for feita de forma isolada, dissociada de todos os demais elementos inerentes a um estabelecimento comercial, como máquinas, equipamentos, insumos, estoques, armazéns, fundo de comércio, marca ou nome empresarial, tal operação não pode ser caracterizada como sendo a compra de uma parte de uma empresa ou de um ativo produtivo, para os efeitos da Lei de Defesa da Concorrência. Isso porque o bem imóvel, de forma isolada, não é suficiente para o exercício de uma atividade econômica, sem os demais elementos típicos de um estabelecimento comercial. Mesmo para uma empresa que trabalhe no mercado imobiliário, um imóvel é apenas um insumo, se não houver a devida incorporação imobiliária, incluindo-se todas as aprovações e o “habite-se”. Um imóvel não operacional é apenas um ativo patrimonial, mas não uma estrutura produtiva do mercado devidamente organizada.
Aqui reside o primeiro ponto relativo à distinção entre imóvel e estabelecimento no caso concreto: a alienação do estabelecimento diverge por essência da alienação isolada de um dos bens que o compõe. No direito comercial, os ativos alienados por meio da transferência de estabelecimento, ao contrário da mera venda de bens isolados da empresa, possibilitam que o adquirente prossiga com o exercício da atividade no mesmo molde daquele que o alienou, incorrendo nos ônus e bônus dessa sucessão empresarial. Aqui, a funcionalidade do estabelecimento permite ao adquirente continuar operando a empresa, disso recebendo os respectivos resultados. Sem essa possibilidade de continuação da atividade, não há que falar, por exemplo, em transmissão de estabelecimento, como ocorre no contrato de trespasse ou outro instrumento de transferência de estabelecimento do direito comercial[23]. Tomando ainda o prisma do direito comercial, quando não há a transferência do estabelecimento, mas sim a simples transmissão de bens, o adquirente dos bens se torna responsável tão somente pelos débitos relativos a cada bem adquirido, na forma do inciso I do art. 131 do Código Tributário Nacional[24]. Em outras palavras: se houve aquisição de um imóvel em que funcionava determinado comércio, importará apenas na transmissão dos débitos do IPTU, mas não do ISSQN, por exemplo.
Em que pese a autonomia que o Direito Concorrencial apresenta em relação ao Direito Comercial, Civil ou Tributário, faço essa remissão para destacar o seguinte ponto, o qual precisa ser interpretado de uma forma sistêmica: compreender que há uma significativa distinção entre o conceito de estabelecimento comercial e de bem imóvel é a primeira etapa para se analisar se ambas as operações devem ou não ser tratadas de forma idêntica, na aplicação do inciso II do art. 90 da lei nº 12.529/11. Isso posto, faço a primeira delimitação do que considero como sendo um elemento separador da definição de imóvel e ativo produtivo: se estamos diante da compra e venda de um terreno ou imóvel sem finalidade empresarial, de modo geral a operação não se caracteriza como compra de parte de empresa ou de ativo produtivo. Tomando emprestado os conceitos acima expostos, o imóvel, sendo ele um terreno ou construção residencial, não enseja a aplicação do inciso II do art. 90 por ser uma simples transmissão de um bem patrimonial e não uma concentração de distintas atividades empresariais organizadas.
Por outro lado, se o imóvel possui ou possuiu alguma atividade empresarial, ele ainda assim pode ter as características de um estabelecimento, pois pode possuir um fundo de comércio.[25]Além do faturamento, são elementos que podem caracterizar a transferência de um estabelecimento comercial a transferência de empregados, de contratos, de direitos comerciais e outros elementos típicos de uma atividade empresarial organizada. Nessa mesma linha, APACs recentemente julgados por este Tribunal[26] corroboram o exposto, indicando o entendimento de que a própria transferência do fundo do comércio pode ser enquadrada como um ato de concentração e se tornar, ao fim, uma operação de notificação obrigatória, quando cumpridos os demais requisitos legais. Destaco, por oportuno, que existem mercados em que a transação do imóvel é realizada por meio da união entre empresas, como no caso do mercado de incorporações imobiliárias quando a incorporação se dá por meio de Sociedades de Propósito Específico – SPE. Nesses casos, a união de distintos concorrentes com objetivos empresariais comuns enseja a apreciação deste CADE, pois dizem respeito alterações na estrutura daquele mercado, consoante já julgado anteriormente pelo Tribunal[27] [28]. Aqui, o que atrai a análise concorrencial não é a compra do bem imóvel em si, mas a união entre os concorrentes para a realização da referida operação.
A análise das obrigações previstas contratualmente entre as partes pode facilitar a distinção entre uma simples compra de um bem imóvel da transferência de um estabelecimento comercial. Nesse contexto, questões como o valor da operação, descrição do conjunto de bens transferidos, transferência de obrigações fiscais, responsabilidades assumidas pelo adquirente e cláusulas de não competição podem servir como parâmetros para a distinção entre o que seria um simples contrato de compra de um imóvel de uma efetiva sucessão empresarial. Feita a diferenciação do objeto da operação entre imóvel ou estabelecimento comercial, a etapa seguinte diz respeito à atividade do estabelecimento: se ele se encontra ativo ou inativo. Estando o estabelecimento comercial ativo, entendo que se trata de hipótese de subsunção ao inciso II do art. 90 da lei 12.529/11. Isso porque, como já exposto, há uma integralidade de ativos tangíveis e intangíveis concernentes ao estabelecimento comercial que são transferidos no trespasse[29], o que atrai uma especial proteção da ordem jurídica. Um elemento capaz de se identificar um estabelecimento enquanto ativo diz respeito à sua efetiva exploração econômica, cujo trato distintivo marcante é a existência de geração de receita pelo estabelecimento.
Contudo, outros elementos podem ser avaliados para constatar a existência ou não de atividade empresarial, como existência de empregados contratados, celebração de contratos, presença de maquinário ou de estruturas com efetiva capacidade produtiva. Destaco, a título ilustrativo, que a Receita Federal do Brasil (RFB) permite a interrupção temporária de atividades[30] desde que cumpridos determinados requisitos: “A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade”[31]. Para esse fim, entende-se por inatividade completa como “a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.” Tomando-se por empréstimo os conceitos acima, tenho que, contrario sensu, a atividade empresarial, ainda que exercida de maneira parcial, pode caracterizar o ativo como sendo um estabelecimento comercial ativo. Além dos elementos materiais expostos, entendo que é necessário observar se há capacidade produtiva instalada ou potencial, para que se evite cenários oportunistas em que a empresa suspenda momentaneamente a atividade operacional para o fim de se evadir ao controle de estruturas do CADE.
Havendo capacidade produtiva instalada, aqui entendendo como capacidade produtiva aquela exceda à estrutura do próprio imóvel e que possa ser aproveitada pelo negócio comprador de forma tempestiva para reforçar a sua posição no mercado relevante, o objeto da operação pode se assemelhar à aquisição de um ativo produtivo, não a uma mera transferência de um bem imóvel. Ou seja, ainda que o imóvel momentaneamente não esteja operacional, se o mesmo possuir uma capacidade produtiva adicional capaz de ser diretamente aproveitada pelo comprador e que exceda à simples estrutura do imóvel pode-se entender estar diante de compra de ativo produtivo. Um exemplo disso seria a aquisição de uma fábrica que tenha uma linha de produção devidamente organizada, mas cuja atividade foi momentaneamente suspensa. Nesse caso, a operação não é uma simples compra do bem imóvel, que seria o prédio da fábrica, mas inclui ativos produtivos devidamente organizados, representados pela linha de produção. Claro que, para isso, deve-se verificar o ramo empresarial do adquirente e a destinação que será dada aos bens. Se o adquirente dará finalidade distinta ao bem, sem o aproveitamento da capacidade produtiva anteriormente instalada pelo vendedor, o que se está adquirindo é apenas um bem imóvel, não um ativo produtivo. Em termos práticos, o objetivo de se incluir a análise da capacidade instalada está diretamente relacionado com a análise de alterações na estrutura de mercado:
em última instância, saber se o bem adquirido alterará a estrutura do mercado relevante, permitindo o reforço ou a obtenção de uma posição dominante. Se o ativo não incrementa diretamente a capacidade produtiva, nem amplia as participações de mercado, não há que se falar em possibilidade de se alcançar ou se reforçar uma posição dominante. Dessa forma, quanto ao incremento da capacidade produtiva, há precedentes deste Conselho que reconhecem que, a princípio, não se enquadra no conceito de ato de concentração a aquisição de imóveis não-operacionais e não-produtivos que não tenham destinação específica para a atividade econômica em exame. Sobre esse ponto, as considerações trazidas pela Superintendência-Geral do CADE no âmbito do AC nº 08700.006524/2016-02 parecem relevantes: 10. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos. 11.
Com efeito, importa enfatizar que o imóvel não pode ser considerado um insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente, ante o estado em que o mesmo se encontra, ficando evidente que o imóvel não representa um ativo produtivo para os negócios da parte compradora. Assim, nota-se que o imóvel não guarda qualquer relação com a atividade operacional da Biomm. 12. Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica. Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-operacional.[32] Outro caso recentemente avaliado por esta autoridade caminhou no mesmo sentido, considerando na sua análise (i) a atividade do estabelecimento comercial e (ii) o aumento de capacidade produtiva da compradora.[33] O que observo, mais uma vez, é que há uma correlação entre a definição do objeto enquanto ativo nos moldes do inciso II do art.
90 da lei 12.529/2011 e a constatação de que suas transações se manifestavam em cenários de transferência de estabelecimentos comerciais: 16. Tenho que unidades industriais, acompanhadas das respetivas máquinas, equipamentos, móveis e utensílios da planta industrial, podem ser consideradas como ativos produtivos essenciais para o desenvolvimento da atividade de processamento de mandioca e milho. Esse tipo de transferência pode alterar a capacidade produtiva dos concorrentes e alterar a estrutura do mercado, hipótese que atrai o controle preventivo de estruturas por parte do Cade.[34] Por outro lado, tenho que a compra exclusiva do bem imóvel não é diferente da simples compra e venda de insumos entre empresas. Imagine-se, por exemplo, se a cada vez que um fornecedor celebrar um contrato com uma empresa a jusante para compra e venda de insumo tiver que pedir a autorização do Cade. Claro que isso seria inimaginável. E a resposta é simples: a compra e venda de insumos entre um fornecedor e uma empresa cliente não altera a estrutura do mercado, ainda que possa se argumentar que há ativos sendo transferidos entre as empresas. Nesse caso, ativos circulantes. A mesma lógica se aplica à compra e venda de bens imóveis. Embora o imóvel possa servir como um fator de produção, ele, por si só, não é capaz de alterar artificialmente as estruturas de mercado, nem mesmo em tese.
Há inúmeros imóveis que podem ser adquiridos no mercado para as mais distintas finalidades, não sendo plausível imaginar que a mera detenção da propriedade de um imóvel não organizado para a atividade empresarial possa gerar um poder de mercado suficiente para influenciar, de forma substancial, o comportamento dos demais agentes econômicos concorrentes. Nesse caso, o poder de mercado decorrente da disponibilidade de dinheiro em caixa, ou da propriedade do bem imóvel, são rigorosamente o mesmo. Nessa situação, a troca da disponibilidade financeira pelo bem patrimonial não altera, por si só, o poder de mercado do adquirente. O incremento da produção, e a decorrente alteração das estruturas do mercado, somente ocorrerá quando o comprador for capaz de organizar a atividade empresarial em questão, acrescentando ao imóvel adquirido os demais fatores de produção. Assim, se o que foi adquirido foi apenas um bem imóvel, a estrutura de mercado somente é alterada por fatores orgânicos, sendo certo que eventual alteração das posições no mercado decorrerá diretamente do esforço do comprador para organizar o novo estabelecimento. O êxito ou fracasso da nova empreitada dependerá diretamente da eficiência do adquirente para organizar a nova atividade, não sendo a consequência direta de um ato de concentração.
Claro que, aqui, sou obrigado a fazer uma ressalva para os imóveis que, por razões regulatórias ou legais, sejam essenciais para determinadas atividades diante da situação de escassez que não se verifica nos demais bens imóveis, questão que passo a analisar no próximo tópico. 4.3. CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO ATIVO E PARTE DE EMPRESA A premissa que adotei no meu voto é que a compra e venda de um simples imóvel, dissociada de outros elementos produtivos, não seria capaz de influenciar diretamente na estrutura de um mercado relevante, diante da generalidade da sua destinação e da ampla possibilidade de compra e venda no mercado de imóveis substitutos. Contudo, há que se reconhecer que há bens imóveis que são essenciais para determinadas atividades empresariais, diante de questões legais ou regulatórias. Assim, por exemplo, espaços em portos e aeroportos são escassos, por motivos regulatórios. Nesse situação específica, tenho que a compra e venda do imóvel pode, sim, afetar a estrutura do mercado, por poder impedir entrada de concorrentes potenciais ou permitir o reforço de uma posição dominante. Com isso, debruço-me sobre o segundo ponto que considero para determinar se a compra de um imóvel demanda notificação desta autoridade: a essencialidade do bem. Bens essenciais não são simples bens imóveis.
Nesse caso, o bem imóvel está afetado a uma atividade específica por questões legais e regulatórias, que permitem ao seu proprietário direitos legais que ultrapassam o simples direito de propriedade. Assim, nesse caso, a compra e venda do bem imóvel não se resume à simples transferência de um bem substituível. Nessa operação está associada a transferência de um direito, que é o de exercer uma atividade empresarial que somente pode ser exercida em locais específicos e delimitados pelo poder público. Não se trata de questão nova no âmbito desta autoridade. Essa questão foi suscitada pela Consulente, que aborda a amplitude que o termo abarca nas decisões pretéritas, no âmbito desta autoridade: 73. O critério de essencialidade também parece contemplar usos e interpretações aparentemente distintos. Em certas operações, foi tratado como sinônimo de escassez. No entanto, o primeiro conceito refere-se a algo impreterível e o segundo, a recurso limitado, raro ou insuficiente. 74. Precedentes também não esclarecem se a essencialidade deve ser atinente a quaisquer atividades econômicas (de forma geral), àquelas desempenhadas atualmente pelo adquirente ou, ainda, à destinação pretendida do ativo. Tampouco quais as características e o nível de essencialidade de um ativo que tornariam sua transferência um ato de concentração.
Insumos, por exemplo, podem muitas vezes ser essenciais a uma atividade econômica, mas sua transferência configura mero crescimento orgânico, sendo feita mediante contratos de fornecimento (e.g., madeira para fabricação de mobiliário, ou escavadeiras para construção de túneis).[35] Quanto a essencialidade do imóvel, entendo que ela apresenta um caráter geográfico, que parcialmente se alinha com o que defende a Consulente: definir um imóvel como essencial parte necessariamente de entender ele como escasso no contexto da operação analisada, dentro de um mercado relevante geográfico. De modo geral imóveis somente serão considerados essenciais se existir alguma limitação estatal, principalmente derivada de setores regulados. E isso pode incluir restrições municipais relativas à ocupação do solo, se tais restrições forem capazes de reduzir significativamente a possibilidade de substituição de um imóvel por outro. Por exemplo, em Brasília – DF, existem no Plano Piloto diversas zonas restritas para determinado propósito, tais como o comércio, zonas restritas aos setores hoteleiros, zonas residenciais etc. Em cenários como, esse não há um impedimento que torne determinado imóvel essencial. O que se pode arguir é que, ante a impossibilidade de se adquirir o imóvel dentro de uma determinada região, há que se procurar imóveis substitutos em outras regiões do mesmo mercado geográfico.
Porém, se a restrição for tão específica a ponto de poder inviabilizar, em termos práticos, a entrada de novos concorrentes, entendo que o imóvel deva ser considerado como essencial, devendo a operação se avaliada por esta autoridade. Uma jurisprudência deste Tribunal que reforça a discussão e evidencia a diferença entre restrição e essencialidade trata do AC nº 08700.001197/2022-32 que envolveu a aquisição pela Cattalini Terminais Marítimos S.A. de um conjunto de imóveis de titularidade da União Vopak composto por: i. um terminal de armazenamento de óleos vegetais (Terminal II); ii. um pátio para estacionamento de caminhões e dezoito lotes de área total de 4.513,95 m² no Porto de Paranaguá (PR), com seis tanques de capacidade estática em condições de uso com capacidade de 8.900m3; iii. um estacionamento, localizado em frente ao Terminal II, com área total de 10.915 m²; iv. e dezoito lotes situados na Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR), com uma área total de 5.200,19 m². No referido caso, quanto a análise de entradas potenciais, estas seriam diretamente influenciadas pela disponibilidade imobiliária da região:
“(...)a instalação de empreendimentos voltados à movimentação e armazenagem de granéis líquidos na região portuária de Paranaguá/PR parecem constituir fatores relevantes a reforçar tal dificuldade de entrada, conforme reportado nas manifestações dos concorrentes.” (Parecer nº 25/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE) Ao se considerar a necessária rivalidade para o setor – e a consequente pressão por expansão que isso levaria ao mercado imobiliário – verificou-se que a operação agravaria as restrições de espaço no entorno da área portuária. Haveria um recurso escasso, qual seja, a disponibilidade de imóveis no entorno da área portuária, cuja situação estaria materialmente pior no pós-operação. Se tal recurso escasso pudesse ser dominado pela empresa incumbente, esse fator limitante poderia inviabilizar a entrada de novos concorrentes e, portanto, impedir a existência de uma rivalidade efetiva no mercado relevante em estudo. Para a garantia de níveis adequados de rivalidade daquela operação, foi preciso assegurar a possibilidade física de expansão. Logo, um dos entraves à essa expansão seriam as limitações naturais do espaço geográfico disponível no entorno do porto de Paranaguá/PR. Justamente em áreas fortemente reguladas como aeroportos e terminais portuários, tais restrições materialmente podem excluir concorrentes.
A especialização dos portos em determinados tipos de cargas e a sua localização geográfica são determinantes para que diferentes complexos portuários se destaquem como os maiores do país, em termos de volume de cargas movimentadas, por exemplo. Na ótica do mercado de serviços portuários, as características estruturais do mercado fazem com que o CADE considere com bastante cautela a possibilidade de concorrência interportos, por exemplo.[36] Nessa linha, uma operação cujo imóvel se encontra dentro do porto pode se tornar essencial ante o recorte restrito de atuação física no local. Não pretendo, nesse voto, exaurir o conceito do que seria um ativo essencial, questão essa que escapa ao objeto da presente consulta. Apenas aponto que a transferência de um ativo essencial não se equipara a uma simples operação de compra e venda de um bem imóvel, questão essa já reconhecida nos precedentes deste Tribunal. Assim, há que se fazer uma ressalva nesse ponto quanto aos ativos essenciais, pois esses podem interferir diretamente na estrutura do mercado, atraindo a necessidade de análise por esta autoridade de defesa da concorrência. Embora não pretenda exaurir o que seria o conceito de um ativo essencial, questão essa que depende de cada mercado relevante, entendo que o conceito é mais específico do que o de um simples recurso limitado. No fim e no cabo, quase todos os recursos são, de certa forma, limitados.
O conceito de bem imóvel essencial é um plus em relação à simples limitação e é caracterizado pela presença concomitante de dois elementos: impossibilidade de se encontrar imóveis substitutos dentro do mercado relevante geográfico e a indispensabilidade do bem para viabilizar a entrada de um potencial concorrente. Diante do acima exposto, tenho que a transferência de ativos essenciais deva atrair a necessidade de análise prévia por parte desta autoridade, uma vez que a transferência da propriedade desse tipo de ativo pode ser capaz de estabelecer um monopólio ou oligopólio. Uma maior concentração na propriedade de ativos essenciais pode criar ou reforçar uma posição dominante e pode resultar na dominação de um mercado relevante de bens ou serviços, razão pela qual se mostra justificável a atuação prévia deste Conselho. Nesse caso específico, é irrelevante saber se o ativo é produtivo ou não, operacional ou não. A necessidade de exame decorre da insubstitutibilidade e da indispensabilidade do bem em questão, características essas que decorrem da Lei ou da regulamentação estatal. 4.4. CONCLUSÃO QUANTO À SUBSUÇÃO DO ATIVO-OBJETO DA CONSULTA AO INCISO II DO ART. 90 DA LEI Nº12.529/11 Examinando o contrato em tela e os termos da consulta, concluo que a operação de compra e venda aventada pela consulente se refere apenas à alienação de um bem imóvel, o qual hoje se encontra inativo.
Verifico, ainda, que anteriormente funcionava no local um supermercado, cuja atividade já se encontrava encerrada em momento anterior à presente operação. A consulente e a compradora não atuam no mesmo mercado relevante, nem em mercados conexos. O objeto da operação não apresenta contornos de um estabelecimento comercial, nem apresenta um fundo de comércio ou outros ativos produtivos que possam ser diretamente aproveitados pelo comprador. O único ativo que será aproveitado pelo comprador é o próprio imóvel, o qual, diante da ausência de atividade produtiva organizada, não pode ser equiparado a um estabelecimento comercial ou a parte de uma empresa. Além disso, o ativo objeto da operação não possui uma capacidade produtiva instalada apta a ser aproveitada pela compradora Manz, que exceda ao próprio imóvel. Ademais, não existem restrições regulatórias que tornem o imóvel em questão um bem insubstituível, a ponto de ser considerado como um ativo essencial, como anteriormente definido. Nesse cenário, parece-me que a compra e venda em exame, na prática, possui os mesmos efeitos concorrenciais de um investimento greenfield, não promovendo qualquer alteração significativa na estrutura do mercado relevante. Diante da evidente possibilidade de substituição do bem negociado por outros similares, entendo que a operação em exame não seria capaz de criar ou reforçar uma posição dominante no mercado relevante do comprador, nem mesmo em tese.
Entendo que a aquisição do ativo-objeto, no presente contexto, meramente viabiliza o crescimento orgânico de um agente econômico dentro da sua atividade empresarial regular. Portanto, não configura, nem mesmo se assemelha, a um ato de concentração. Por essa razão, é desnecessário se condicionar a consumação desse tipo de operação ao prévio exame por esta autoridade, devendo se privilegiar o princípio da liberdade econômica. Tal operação em nada se distingue de um supermercado que compre ovos de uma fazenda, ou de uma locadora que adquira veículos novos para o reforço da sua frota. Embora haja ativos sendo transferidos entre empresas, essas operações não podem ser consideradas como um ato de concentração. A transferência voluntária de bens, nesses casos, faz parte da atividade econômica orgânica, que em nada amplia a concentração das participações no mercado relevante, nem expande o poder monopolístico de quaisquer das partes envolvidas na operação. Isso porque tratam-se de bens disponíveis, facilmente obtidos no mercado, plenamente substituíveis e que são objeto das trocas voluntárias rotineiras, inerentes ao funcionamento de uma economia saudável. Tais operações são distintas da aquisição de um ativo produtivo ou de parte de uma empresa, eis que, nesse caso, está se adquirindo uma atividade empresarial organizada, a qual não se confunde com a simples aquisição de um bem.
Por todos esses motivos, entendo que a operação em tela não configura um ato de concentração, conforme definido no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. 4.5. RESSALVAS FINAIS Embora entenda que a simples transferência de um bem imóvel não essencial não possa ser equiparada a uma compra e venda de um ativo, entendo que algumas ressalvas devam ser feitas para se evitar uma indevida aplicação da presente exceção. O primeiro aspecto diz respeito ao status não operacional do imóvel. Como anteriormente dito, se o imóvel é operacional, ele é, na verdade, um estabelecimento comercial, o que exige a prévia análise desta autoridade. O que afasta a necessidade de análise é a compra apenas de um bem imóvel, não operacional. Ou seja, de um imóvel que não permita diretamente a exploração da atividade empresarial organizada, nem o aproveitamento de uma capacidade produtiva já instalada, capaz de ser ativada pelo comprador dentro de um espaço de tempo razoável. Repito, aqui, o exemplo da aquisição de uma fábrica cujas linhas de produção estejam momentaneamente inativas. Se tais linhas de produção puderem ser reativadas ou recuperadas pelo comprador de forma tempestiva, não se pode afirmar que a operação se restrinja apenas à compra de um bem imóvel. Nesse caso, além do imóvel, o comprador está adquirindo uma capacidade produtiva adicional, já organizada, a qual poderá ampliar a sua própria capacidade produtiva e, portanto, interferir na estrutura do mercado relevante.
Nesse caso, embora as linhas de produção possam estar temporariamente inativas, a existência de uma capacidade produtiva instalada atrai a necessidade de exame por essa autoridade, uma vez que tal operação pode ser uma estratégia para se impedir a entrada de concorrentes potenciais ou para se ampliar uma posição dominante. Nessa situação, apenas diante do exame do caso concreto será possível se afirmar se operação é capaz, ou não, de gerar problemas concorrenciais, razão pela qual o prévio exame desta autoridade é necessário, se preenchidos os demais requisitos legais. Outro aspecto importante a se avaliar é o momento em que deve se verificar se o imóvel está ou não operacional. Caso contrário, poderia se admitir que as partes meramente suspendessem as atividades comerciais do estabelecimento nos momentos anteriores à consumação da operação, como forma de escapar ao controle desta autoridade. Entendo que o imóvel só pode ser considerado como não operacional se não houver qualquer nexo de causalidade entre a suspensão da sua atividade e a operação em si. Tenho, portanto, que para ser considerado como um imóvel não operacional, o estabelecimento já deve estar inativo antes do início das tratativas comerciais que antecedem à operação em exame. Caso contrário, estaria se autorizando a realização de operações do tipo “killer acquisition” (aquisição destrutiva) sem qualquer análise por este Conselho.
Logo, tenho que se a suspensão das atividades do estabelecimento se der entre o início das tratativas e a consumação da operação, ele deve ser considerado como um estabelecimento comercial operacional, devendo a operação ser submetida a este Conselho, na presença dos demais requisitos legais. Para esse fim, o início das tratativas pode ser caracterizado por todos os meios de prova admitidos em Direito, não necessitando necessariamente da assinatura de um contrato vinculante. Portanto, caracterizam o início das tratativas a emissão de fato relevante, a comunicação ao público ou ao mercado, a notificação a autoridade públicas e regulatórias, a assinatura de memorandos de intenção ou de quaisquer outros contratos preliminares, a obtenção de linhas de crédito específicas, o depósito de caução e outros atos admitidos pela jurisprudência deste Conselho como característicos da consumação de uma operação. Por fim, há que se separar as operações de simples transferência de bem imóvel das operações nas quais a transferência do imóvel é apenas um dos elementos contratuais.
Assim, se a compra e venda do imóvel estiver associada à transferência de outros bens corpóreos e incorpóreos característicos de um estabelecimento comercial, como máquinas, equipamentos, insumos, contratos com terceiros, estoques, armazéns, fundo de comércio, marca, nome empresarial, know-how, propriedade intelectual, patentes, sucessão trabalhista, direitos de franquia, créditos tributários, contratos de representação ou direitos empresariais ou contratuais, tal operação pode ser entendida como sendo uma compra e venda de um estabelecimento comercial ou de um ativo produtivo, não de um bem imóvel, o que exige a prévia autorização deste Conselho, se presentes os demais requisitos legais. Tais questões precisam ser avaliadas caso a caso, à luz das características de cada mercado relevante e dos aspectos específicos do contrato. dISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pela admissão e CONHECIMENTO da presente Consulta. Com fundamento no art. 8º da Resolução CADE n° 12, de 2015, VOTO pelo não enquadramento da operação em tela ao conceito de ato de concentração previsto no inciso II do art. 90 da lei nº 12.529/2011, razão pela qual não se faz necessária a adoção do procedimento de notificação prévia previsto no art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência. Não se pode confundir a compra e venda de um imóvel com a compra e venda de um estabelecimento comercial.
Um estabelecimento comercial é um conjunto de bens que um empresário usa para exercer a sua atividade econômica, sendo composto por bens corpóreos e incorpóreos, dos quais o imóvel é apenas um dos elementos. Se a venda do imóvel for feita de forma isolada, dissociada de todos os demais elementos inerentes a um estabelecimento comercial, como máquinas, equipamentos, insumos, estoques, armazéns, alvarás, fundo de comércio, marca ou nome empresarial, tal operação não pode ser caracterizada como sendo a compra de uma parte de uma empresa ou um ato de concentração, para os efeitos da Lei de Defesa da Concorrência. Para uniformização dos procedimentos de exigência de notificação obrigatória, e na forma do §3º do art. 9º da Lei de Defesa da Concorrência, entendo que a simples compra e venda de um imóvel não operacional não exige a prévia notificação ao CADE, por não poder ser considerado como compra de um ativo produtivo. Isso, claro, desde que a operação não esteja associada à compra e venda de outros bens corpóreos e incorpóreos que caracterizem, direta ou indiretamente, a compra de um estabelecimento comercial, e desde que o imóvel não seja considerado um ativo insubstituível, por questões regulatórias.
Para diferenciar um simples imóvel não-operacional de um ativo produtivo, são traços relevantes a inexistência de faturamento, de participação de mercado ou de atividade empresarial relevante, bem como a ausência de capacidade produtiva instalada, apta a ser tempestivamente aproveitada pelo comprador após a operação. Em outras palavras, não se considera como um ato de concentração uma operação que se limite à transferência de um bem incapaz de alterar a estrutura do mercado relevante, dentro de um horizonte de tempo razoável. O fato de ter funcionado um estabelecimento comercial no imóvel-alvo em momento anterior à operação não caracteriza necessariamente uma operação de notificação obrigatória, se o estabelecimento já estiver inativo antes do início das tratativas. Reforça a desnecessidade de notificação prévia o fato de o comprador não atuar diretamente no mercado relevante da empresa vendedora, dando destinação empresarial distinta ao imóvel adquirido. Por outro lado, caracteriza a hipótese prevista no inciso II do art. 90 da lei 12.529/2011, sendo considerado como um ato de concentração e exigindo a prévia autorização deste Conselho, se presentes os demais requisitos legais, a operação de compra e venda que se enquadre em uma das seguintes situações: i) o imóvel faça parte de um estabelecimento comercial ativo no momento do início das das tratativas da operação;
ii) o imóvel esteja dotado de capacidade produtiva instalada, capaz de ser diretamente aproveitada pelo adquirente em sua atividade dentro de um espaço de tempo razoável e que possa ampliar, de forma não-desprezível, a capacidade produtiva do adquirente. Entende-se, nesse caso, como capacidade produtiva instalada aquela que exceda à estrutura inerente ao próprio imóvel e às respectivas benfeitorias; iii) a operação inclua a transferência de outros bens além do imóvel, como maquinário, insumos, armazéns, linhas de produção, estoques, contratos, pessoal, direitos ou outros bens incorpóreos como fundo de comércio, patentes ou marcas, que caracterizem direta ou indiretamente a transferência de um estabelecimento comercial, ativo ou ativável, ou de parte de uma empresa; ou iv) se o imóvel em questão estiver afetado por limitações regulatórias que o tornem um ativo essencial, hipótese essa caracterizada pela impossibilidade de se encontrar imóveis substitutos dentro do mercado relevante geográfico e pela indispensabilidade do bem para viabilizar a entrada de um potencial concorrente, tendo por referência as limitações legais e regulatórias aplicáveis ao bem adquirido. Registro que se o estabelecimento comercial tiver suas atividades suspensas ou encerradas apenas após o início das tratativas; após a assinatura de qualquer contrato ou protocolo de entendimentos entre as partes, ainda que de caráter não vinculante;
ou após a operação ser divulgada ao público em geral, ao mercado ou a quaisquer autoridades regulatórias, deve-se entender que se trata de compra e venda de um estabelecimento comercial ativo, o que pode atrair a necessidade de notificação prévia na forma do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência se presentes os demais requisitos legais. Em conclusão, para efeito de uniformização de entendimentos desta autoridade, entendo que não caracteriza um ato de concentração a simples compra e venda de imóvel não operacional, quando desacompanhada da transferência de outros bens corpóreos ou incorpóreos que caracterizem a transferência direta ou indireta de um estabelecimento comercial ou de parte de uma empresa, ressalvada a hipótese de o uso do imóvel estar afetado por limitações regulatórias que o tornem insubstituível, nos termos explicados ao longo deste voto e do presente dispositivo. Quanto ao pedido de concessão dos efeitos do art. 10 da Resolução CADE nº 12, de 2015, rejeito a proposta de edição de súmula sobre o tema, por entender que a matéria ainda não foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito deste Tribunal.
Embora veja com bons olhos a iniciativa de se uniformizar a questão e se ampliar a segurança jurídica desse tipo de operação, evitando-se o exame por esta autoridade de operações que evidentemente não possuem relevância concorrencial, parece-me que a matéria relativa ao conhecimento ou não conhecimento de operações possui especificidades que precisam ser avaliadas em face dos casos concretos, sendo prematura a cristalização de um enunciado sumular antes de a tese de uniformização ora fixada ser testada pela experiência e pelo tempo. Ressalvo do alcance do presente dispositivo a questão envolvendo a necessidade ou não de notificação de operações de compra e venda de terrenos e de bens imóveis entre empresas concorrentes do setor imobiliário, questão essa que pode ter especificidades e que não foi objeto da presente consulta. Assim, deixo claro que as presentes conclusões não são diretamente aplicáveis a esse tipo de operação, sendo certo que esse tema poderá ser decidido por este Tribunal em nova oportunidade, se assim provocado. Consigno, também, que a presente decisão não prejudica a atuação do CADE em sede de controle de estruturas ou conduta, na hipótese de as consulentes não atuarem estritamente nos limites informados na presente Consulta. Aprovado o presente voto, atribuo ao seu dispositivo os efeitos previstos no art. 8º e art.
9º da Resolução CADE nº 12, de 2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação no DOU da certidão de trânsito em julgado do presente feito. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Apesar de não figurar como consulente, a empresa é também parte diretamente envolvida na Operação, como compradora do Ativo-Objeto desta consulta. [2] RESOLUÇÃO Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2015 (publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, nº 51, seção 1, página 74) que disciplina o procedimento de consulta previsto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei n. 12.529/2011. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/resolucoes/RESOLU%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%2012.pdf [3] CONTRIBUIÇÃO DO CADE À TOMADA DE SUBSÍDIOS PARA REGULAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo nº 19995.000158/2024-38. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/contribuicoes-do-cade/contribuicoes-cade-ministerio-fazenda.pdf [4] Aqui cabe citar, a título de exemplo, a busca pela harmonia entre esse binômio concorrência/concorrente na própria lei antitruste: o art. 36 da Lei 12.529/2011 excepciona em seu §1º que uma empresa obtenha poder de mercado, se tornando mais eficiente que seus concorrentes. Nessa mesma linha, o art.
88 §6º permite a aprovação de fusões que eliminam a concorrência em uma parte significativa de um mercado, desde que a fusão promova a produtividade, competitividade, ou o desenvolvimento tecnológico ou econômico. [5] EM nº 00107-A - MJ/MF/MP. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=65A779D7E33E7AF394E9D7CA64DF3B95.proposicoesWeb2?codteor=339118&filename=PL+5877/2005 [6] “Business strategy is fundamentally about firms decision-making. Antitrust policy and enforcement, in turn, evaluate the decisions made by firms and the Market outcomes that result. To the extent that firms’ decision will be scrutinized ex post, managers must understand how antitruste concerns might constrain their actions and, thus, suggest alternative optimal decision”. BLAIR, Roger D.; SOKOL, D. Daniel (Ed.). The Oxford handbook of international antitrust economics. Vol.2. Oxford University Press, 2015. Pg 253 [7] Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm [8] “[...] it is important to understand that merger control is, above all, concerned with the maintenance of a competitive market structure”. WHISH, Richard., Bailey, David. Competition Law. Reino Unido: Oxford University Press, 2021. Pg.
787 [9] Nesse mesmo sentido, manifestei-me nos seguintes precedentes: Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 (Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda.) e Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 (Empreendimentos Pague Menos SA, Ipiranga Produtos de Petróleo SA, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos SA). Para uma análise teórica sobre o tema, ver: WEISS, Leonard W. Structure-Conduct-Performance Paradigm and Antitrust University of Pennsylvania Law Review, v. 127, p. 1104, 1978; e PORTER, Michael E.The five competitive forces that shape strategy. Harvard business review, v. 86, n. 1, p. 78, 2008; VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON, Joseph E.; et. al. Economics of Regulation and Antitrust, 4ª Ed., Cambridge: MIT Press, 2005, p. 62-69. [10] CADE. Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, p.8. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. [11] SEI 1455751, PG 9 [12] SEI 1455751, PG 10 [13] SEI 1455751 PG. 16 [14] SEI 1455751 PG. 18 a 26 [15] SEI 1455751 PG. 18 a 26 [16] Grande parte dos precedentes indicados analisaram atos de concentração envolvendo entidades/ativos ainda não operacionais, em diferentes mercados, considerando, também, a estimativa de participação de mercado potencial/projetada/futura da entidade/ativo quando vier a ser operacional. [17] ASQUINI, Alberto. Profi li dell’empresa. Rivista del Diritto Commerciale.
V. 41. Milano, 1943, pp. 2 ss. [18] Art. 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. [19] Art. 1.142 do Código Civil: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. [20] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. pg. 106. [21] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. pg. 58 [22] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial: Teoria Geral do Direito Comercial e das Atividades Empresariais Mercantis. Pg.. 271 [23] Esse entendimento, quanto ao contrato de trespasse, encontra-se assentado no Enunciado nº 233 da III Jornada de Direito Civil, que prevê que: “A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial”. [24] Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966). [25] Que pode ser definido de forma próxima à própria noção de estabelecimento, como um:
“[...] conjunto de bens da empresa ou do profissional, [...], a instalação, os móveis, máquinas e utensílios, a posse do imóvel, se não é próprio, as dívidas ativas, o acervo de mercadorias acabadas ou matérias-primas, enfim tudo quanto empregado na exploração, constituindo um bem composto, universalidade de coisas, universitas rerum” BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12. ed. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2013. pg. 1143. [26] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços LTDA, Kurumá Veículos S.A., Moitinho Automoveis LTDA. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000434/2024-18 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representadas: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade [27] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003971/2019-44 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representados(as): Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Precon Engenharia S.A. Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima [28] Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 Requerente(s): Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda.
Advogados(as): Paolo Zupo Mazzucato Terceiro(s) Interessado(s): CPA Terminal Paranaguá S.A. – Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. – CBL. Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes [29] FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento empresarial: trespasse e efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, pg. 46 a 52. [30] Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022 (Publicada no DOU de 08/12/2022, seção 1, página 188) [31] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/interrupcao-temporaria-de-atividades [32] Parecer nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0251963) [33] Nesse sentido, conferir: Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1306161 [34] SEI 1365517. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. [35] Consulta, Pg. 22 (SE 1455752) [36] Mercado de serviços portuários Edição atualizada – 2024. https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos%20do%20Cade%20-%20Portos%20-%20DEE-2024.pdf
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