CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
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SEI/CADE - 1523955 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.009264/2024-29 Requerentes: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”) e Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/2011. Concessão de prazo adicional para apresentação de informações adicionais e parecer que comprovem as alegações feitas em petição. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Objeto Trata-se da análise da petição para habilitação como terceira interessada apresentada por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. (“Petlove”), nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.009264/2024-29. Em síntese, o AC nº 08700.009264/2024-29 trata da notificação operação entre a Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e a Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”), que será implementada por meio de uma incorporação das ações da Petz pela Cobasi. Como resultado da Operação pretendida, os atuais acionistas da Petz e da Cobasi receberão, respectivamente, 52,6% e 47,4% da companhia combinada, e a Petz passará a ser subsidiária integral da Cobasi. II. Relatório A empresa Petlove apresentou petição para habilitação como terceira interessada em 24.02.2025 (SEI no 1521948).
A Petlove se identifica como um ecossistema completo de soluções para pets, que incluem varejo físico e digital, saúde pet, marketplace de serviços pet e B2B, sustenta possuir atuação nacional e informa ser concorrente direta tanto da Petz quanto da Cobasi no varejo digital. Adicionalmente, afirma competir “em alguma medida”, com as unidades das Requerentes, tanto no varejo físico, quanto nas clínicas e serviços veterinários nos municípios/bairros nos quais possui lojas. Quanto à justificativa para o requerimento, ressalta-se que a peticionária afirma que a operação tem racional anticompetitivo e resultará em efeitos deletérios à concorrência no mercado pet brasileiro. A Petlove também aponta como justificativa para seu requerimento a necessidade de definição do mercado relevante sob a ótica geográfica como sendo por cenários de raio de influência; e sob a ótica do produto a necessidade de que englobe somente o modelo de superstore especializada (como o modelo de atuação das Requerentes), tanto no mercado físico quanto no online. Demanda publicidade de algumas informações dos autos: (a) lista de mercados em que há sobreposição no cenário de raio de deslocamento de 10 minutos; (b) quais concorrentes estão sendo considerados para aferir a participação de mercado em cada um dos cenários; e (c) as faixas com intervalos de 10 pontos percentuais de participação das Requerentes e de seus concorrentes no cenário de raio de deslocamento de 10 minutos;
Aponta a ausência de explicação sobre a metodologia utilizada para estimar as participações de mercado, incluindo aparente não ponderação de lojas absolutamente distintas em termos de porte e alcance, dificultando uma análise correta e aprofundada das concentrações de mercado; Por fim, indica contradições ao longo do formulário a respeito da dinâmica competitiva do mercado e sobre o real objetivo da operação. É o relatório. III. Considerações gerais sobre pedido de terceiro interessa em processos no Cade A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, tratando-se, ademais, de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.
§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes do Cade consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar os dois últimos aspectos.
A habilitação como terceiro interessado é pautada pelo juízo de utilidade das informações vinculadas ao ato de concentração em pauta. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos da Operação. Da mesma forma, conforme registrado na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742), deve-se evitar que a intervenção de um terceiro prejudique o célere andamento do processo. Neste sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade de sua participação qualificada deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro quando for observado que esta visa a procrastinação da avaliação desta Autarquia, ou qualquer outro objetivo alheio ao interesse específico da análise da Operação notificada. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial afetadas[3]. Não obstante, reserva-se ao Cade a faculdade de, justificadamente, limitar a qualificação como terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. IV.
Análise IV.1 Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração possui previsão no caput do art. 118 do RICADE, o qual dispõe que o pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital. No caso concreto, o Edital nº 88 foi publicado no Diário Oficial da União em 07.02.2025 (SEI nº 1512922), de modo que o prazo de 15 dias para habilitação de terceiro interessado findou em 24.02.2025, data da apresentação da petição da Petlove. Logo, há tempestividade. IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A terceira peticionária alega que concorre em alguma medida com as requerentes, mas não estabelece de modo pormenorizado como pode ser afetada pela decisão que vier a ser tomada neste procedimento. Solicita-se que no prazo de 15 dias para apresentação de documentação complementar aborde este ponto de forma mais detalhada. IV.3 Da insuficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações Conforme os §§1º a 3º do art.
118 do RICADE, a petição não pode conter apenas meras alegações da solicitante, devendo incluir também elementos probatórios que sustentem o seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionária no caso de não atendimento do prazo. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção carece de documentos que sustentem as alegações trazidas. Em particular, a peticionária deve apresentar informações adicionais, incluindo, se desejar, parecer e dados com indicação de fonte que apontem, de forma concreta, os possíveis danos concorrenciais suscitados pelo AC nos mercados relevantes afetados e o nexo de causalidade entre o AC e esses possíveis danos. Isto posto, com vistas a permitir à peticionária cumprir o requisito delineado neste subitem, necessário para sua habilitação como terceiro interessado, é cabido ser concedido um prazo adicional de 15 dias para que apresente documentos, dados, e, querendo, parecer que informe elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à operação notificada. V.
Conclusão Diante do exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias para que a peticionária apresente a esta Superintendência-Geral documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem as alegações exaradas em sua petição. Deve juntar necessariamente documentos, dados, e, querendo, parecer que informe elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à operação notificada. Deve, por fim, justificar de modo pormenorizado como pode ser afetada pela decisão a ser tomada neste procedimento. Aos elementos demandados devem ser enviados à Superintendência-Geral do CADE até 14 de março de 2025.
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