CADE · Tribunal do CADE · 14/01/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1689182 - Voto Embargos de Declaração Processo nº 08700.009264/2024-29 Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”) Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino; e Victor Cavalcanti Couto. Terceiro Interessado (Embargante): Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda (“Petlove”) Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausência de contradição entre os dispositivos do ACC e os votos proferidos pelos demais Conselheiros. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. voto I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (“EDcl”) (SEI 1680910) interpostos pela Terceira Interessada, Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda.
(“Petlove” ou “Embargante”), em face de decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), ocasião em que foi aprovado, por maioria, o Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29 entre Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”), condicionado à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). Os Embargos sustentam que o texto do ACC permite a alienação dos ativos das Requerentes sujeitos a desinvestimento a um ou mais compradores, mediante a celebração de instrumentos contratuais distintos, o que poderia envolver, inclusive, a realização de alienações em momentos distintos. De acordo com a Embargante, a redação do ACC encontra-se em contradição com os votos proferidos por alguns Conselheiros, que em suas manifestações teriam indicado que a venda dos ativos das Requerentes seria feita a um único comprador. Pede, então, a Terceira Interessada (SEI 1680910): Em razão do exposto, a Petlove, respeitosamente, requer que a contradição destacada seja sanada, para que reste claro que os Ativos Desinvestidos, formados por 26 lojas no estado de São Paulo, sejam obrigatoriamente destinados a um único comprador, que reúna as características necessárias a fim de garantir minimamente a viabilidade do negócio desinvestido e a criação de um rival efetivo, tal como previsto nos votos que fundamentaram a aprovação da Operação condicionada à celebração do ACC.
Feito esse breve relatório, passo à análise dos requisitos formais e substanciais dos embargos. II. ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS E DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II.1. Da tempestividade dos Embargos de Declaração Antes de adentrar à análise propriamente dita do cumprimento do aspecto formal para a interposição dos Embargos de Declaração perante esta Autarquia, cumpre ressaltar que a Terceira Interessada, ora Embargante, possui legitimidade para a sua interposição, uma vez que foi regularmente admitida a intervir no presente Ato de Concentração, conforme Despacho SG nº 596/2025 (SEI 1550443), o que foi por mim posteriormente reconhecido no Despacho Decisório nº 15/2025/GAB6/CADE (SEI 1586865), no qual recebi o recurso interposto pela Petlove. No tocante ao requisito formal exigido para a interposição de Embargos de Declaração, prevê o artigo 219 do Regimento Interno do Cade (“RICade”) que o Embargante terá o prazo de 5 (cinco) dias para o protocolo dos Embargos, contados da data de publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União (“DOU”): Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art.
1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. A ata de julgamento da 259ª SOJ foi publicada no DOU de 17 de dezembro de 2025 (SEI 1677807), constituindo, portanto, o termo a quo para interposição dos Embargos de Declaração pela Embargante. Verifica-se que os EDcl foram interpostos no dia 22 de dezembro de 2025, conforme faz prova o Recibo Eletrônico de Protocolo (SEI 1680911) juntado aos autos. Logo, verifico que foi cumprido o requisito formal, sendo os Embargos de Declaração tempestivos. Verificado o cumprimento dessa condição, passo a analisar os seus fundamentos no tópico a seguir. II.2. Da análise do mérito dos Embargos de Declaração No mérito, a Embargante advoga que haveria uma suposta contrariedade entre o conteúdo dos votos proferidos por alguns Conselheiros e o teor da redação do ACC disponibilizado em sua versão pública, mais especificamente em suas Cláusulas 3.4.1., 3.4.2., 3.4.4., 3.4.5. e 3.4.5.1., conforme abaixo reproduzidas: Figura 1 – Cláusula do ACC proposto pelas Requerentes Fonte: Embargos de Declaração (Petlove). Documento SEI 1680910, § 7, fls. 3-4.
De acordo com a argumentação da Embargante, a análise dos trechos anteriormente mencionados permite que se extraia uma interpretação no sentido de que os ativos objeto de desinvestimento no âmbito da presente operação podem vir a ser adquiridos por mais de um comprador. Para a Embargante, essa exegese estaria em contrariedade com o teor extraído de passagens dos votos proferidos pelos Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade e Gustavo Augusto Freitas de Lima na 259ª SOJ, os quais destaco abaixo para melhor compreensão da questão controvertida (SEI 1680910, Embargos de Declaração (Petlove), §6, fls. 2-3): Voto do Conselheiro Victor Fernandes: “Em vez de perseguir a correção granular de cada isócrona problemática, privilegiou-se a concentração dos desinvestimentos na cidade e no Estado de São Paulo, com o desiderato de permitir que o adquirente dos ativos alienados pudesse alcançar escala operacional relevante no principal mercado consumidor do país. (...) Esse pacote pode atribuir a um comprador massa crítica apta a viabilizar operação que conteste a liderança das Requerentes. Deve-se tratar de adquirente que atenda aos requisitos mínimos do ACC para constituir um player relevante no setor e que se revele capaz de impor rivalidade efetiva.
(…) Nessa perspectiva, a criação de rival efetivo com presença concentrada no mercado de maior relevância econômica do país pode produzir efeito disciplinador sistêmico sobre a política comercial da entidade combinada.” Voto do Conselheiro Diogo Thomson3: “Ainda que se possam cogitar eventuais imperfeições pontuais no desenho do acordo, entendo que os remédios negociados contemplam o objetivo primordial da intervenção antitruste: a criação de um rival efetivo, por meio de um conjunto robusto de medidas estruturais e comportamentais. (…) O ACC, portanto, representa a melhor saída, especialmente por permitir um monitoramento próximo por este Conselho quanto à efetividade dos remédios e à capacidade do novo agente de rivalizar futuramente com as Requerentes em um mercado ainda não recorrentemente escrutinado pelo Cade.” Voto do Presidente Gustavo Augusto4: “O modelo de mix-and-match, por sua vez, revela-se mais adequado quando se identifica a necessidade de uma entrada relevante, capaz de substituir, em termos competitivos, um dos agentes incorporados. O ACC aprovado pelo Tribunal reflete essa lógica: trata-se de um pacote de desinvestimentos estruturais e remédios comportamentais robustos, que inclui, de forma expressa, o desinvestimento de 26 (vinte e seis) lojas físicas localizadas no Estado de São Paulo, desenhado para atrair um comprador com condições reais de exercer pressão concorrencial.
Nesse caso, o oferecimento de um pacote de ativos concentrado em um mercado estratégico pode tornar mais factível a entrada de um novo concorrente.” (grifos do original). O ACC é fruto de colóquio amplo e construtivo, seguindo as melhores tradições do CADE de soluções dialogadas, a bem da higidez da concorrência, do interesse público e do bem comum. O pacote de desinvestimentos a ser concretizado pelas Requerentes veio a ser concentrado apenas em São Paulo por força de sugestão que veio de outros Gabinetes do CADE (com subsequente anuência do Relator e, por fim, com aprovação do Plenário), de modo a fortalecer o ACC e, consequentemente, reduzir as preocupações externadas por Colegas de Tribunal. Trata-se de circunstância que parece sugerir um único adquirente, sem prejuízo de a operação ser acompanhada, verificada e validada pela SG/CADE, bem assim, pelo Tribunal Administrativo, se for o caso. Diante disso, o texto do ACC negociado procura refletir, em boa medida, o quanto convencionado pelas partes e aprovado pelo Tribunal. Vale ressaltar que, na espécie, a suposta existência de contradição suscitada pela Embargante talvez seja resultado de assimetria informacional decorrente do acesso limitado às informações existentes na versão restrita do ACC, que prevê, de forma confidencial em sua cláusula 3.4.2.1., que (SEI 1677559) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]:
Por conseguinte, com o objetivo de manter hígida a natureza confidencial conferida a determinados termos do ACC, reputo necessário, de forma cautelosa, explicitar que a possibilidade de haver dois ou mais compradores constitui apenas uma exceção (e hipotética, ao menos por ora), para a qual existem salvaguardas voltadas à preservação da força do remédio. Assim sendo, inexiste contradição ou omissão a ser sanada. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaração. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente)
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