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CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2025

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1525810 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002582/2020-35 Representante: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. Representantes Legais: Patrícia Agra Araújo e outros. Representadas: Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG) Representantes Legais: Bárbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e outros (ANLJ); Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e outros (SINDILEI/RS); André de Almeida Rodrigues, Vinícius Vieira dos Santos e outros (SINDILEI/MG). EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais O presente processo teve início por meio do Despacho SG Instauração PP 25/2020 (SEI 0771462). Posteriormente, foi instaurado o atual Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Instauração IA 3/2022 (SEI 1008896), que acolheu os termos da Nota Técnica Nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1008169). Ultimada a instrução em sede de IA, em 21 de agosto de 2024 a SG recomedou o arquivamento do feito, conforme Despacho SG Arquivamento IA 12/2024 (SEI 1431145), publicado no dia 22 de agosto de 2024 (SEI 1432196), que acatou as conclusões da Nota Técnica 14/2024 (SEI 1431135).

Em 28 de agosto de 2024, a Copart protocolou recurso contra o Despacho de Arquivamento, com o objetivo de assegurar a continuidade das investigações e o aprofundamento da análise dos fatos (SEI 1435296) Em seguida, a SG proferiu o Despacho SG nº 1133/2024 (SEI 1453968), acolhendo a Nota Técnica 4/2024/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1453899), que conheceu do conhecimento do recurso interposto pela Copart, mas o desproveu, mantendo a decisão de arquivamento do IA. Ato contínuo, foram realizadas reuniões com membros do Tribunal Administrativo do Cade nos dias 21 (SEI 1461373), 22 (SEI 1461816) e 29 de outubro de 2024 (SEI 1465171), com o objetivo de discutir a decisão de arquivamento do referido Inquérito Administrativo. Posteriormente, por meio do Despacho Decisório 33/2024/GAB3/CADE (SEI 1465614), foi proposto ao Tribunal Administrativo do Cade, pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, a avocação do IA, com recomendação de reinstauração da investigação contra o Sindilei/RS, o Sindilei/MG e a ANLJ, além da inclusão, no polo passivo, do Sindilei/SP e dos leiloeiros Gustavo Cristiano Samuel dos Reis e Angela Saraiva Portes Souza, sob a alegação de prática de (i) tabelamento de preços, influenciando conduta comercial uniforme, e (ii) criação de dificuldades à concorrência, prejudicando a livre iniciativa.

Em 6 de novembro de 2024 foi expedido o Ofício nº 9435/2024 (SEI 1469204) à SG, com o objetivo de comunicar formalmente a decisão referendada pelo Plenário do Tribunal do Cade durante a 238ª Sessão Ordinária de Julgamento. A referida decisão determinou o retorno dos autos à SG para a continuidade da investigação e a avaliação das medidas indicadas a serem adotadas. Na mesma data, a ata da sessão foi publicada no Diário Oficial da União (SEI 1469337). Em 19 de novembro de 2024, o Sindilei/RS protocolou petição requerendo acesso aos autos de processo restrito (SEI 1474974). O pedido foi deferido por meio do Despacho Ordinatório SEI 1476557. Em 6 de dezembro de 2024, a Copart peticionou nos autos solicitando esclarecimentos acerca do prazo de manifestação da Representante para a apresentação de informações complementares objeto do Despacho nº 33/2024 (SEI 1483955). Em 10 de dezembro de 2024, foi proferido Despacho Ordinatório (SEI 1486662), determinando o encaminhamento do processo para a realização de instrução complementar. Na mesma data, foi expedido o Ofício nº 10165/2024 (SEI 1486681) aos representantes legais da Copart, solicitando a apresentação de documentos e provas complementares para a instrução do processo no prazo de 30 (trinta) dias. O referido ofício foi regularmente recebido, conforme registrado no documento SEI 1486788.

Em 8 de janeiro de 2025, foi proferido Despacho SG 1536/2024 (SEI 1489917), por meio do qual o Superintendente-Geral da SG determinou a reabertura do IA. Em resposta ao Ofício 10165/2024, a Copart protocolou, no dia 8 de janeiro de 2025, as versões pública (SEI 1498522e 1498530) e restrita (SEI 1498555e 1498564), contendo as informações solicitadas. Em 14 de fevereiro de 2025, foi expedido Ofício 1214/2025 (SEI 1516944) à Mitsui Sumitomo Seguros solicitando informações sobre contratação de leiloeiros, taxas, Despesa sobre Depósito de Bens (DSDB), distrato com a Copart e impactos no mercado. Em 24 de fevereiro de 2025, a Mitsui Sumitomo Seguros protocolou resposta ao Ofício 1214/2025 (SEI 1523371). Em 5 de março de 2025, foi juntada nova manifestação por parte da Copart (SEI 1525459) com comentários a respeito da resposta apresentada pela Mitsui. É o relatório. II. Análise A função da SG é analisar se os fatos apresentados configuram indícios de infração à ordem econômica, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Em outras palavras, é necessário verificar, com base nas informações contidas nos autos, se há indícios de práticas que, independentemente de culpa, tenham como objetivo gerar efeitos anticoncorrenciais. Esses efeitos incluem: (i) restringir, distorcer ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) exercer domínio sobre um mercado relevante de bens ou serviços; (iii) elevar os lucros de maneira arbitrária;

e/ou (iv) abusar de posição dominante. A etapa atual do processo, após a reinstauração realizada por conta do Despacho Decisório nº 33/2024 (SEI 1465614), envolve a necessidade de realização de instrução complementar e análise de provas adicionais a serem juntadas pelas partes oficiadas. Tendo isso presente, a SG considera necessário prazo adicional para examinar os elementos probatórios de forma mais aprofundada, garantindo uma decisão adequada no âmbito destes autos. Dessa forma, essa etapa é fundamental para que a autoridade antitruste possa consolidar sua análise e tomar uma decisão, seja pelo arquivamento do IA em curso ou pela abertura de Processo Administrativo para Aplicação de Sanções por Infrações à Ordem Econômica, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, em conjunto com o artigo 141 do RICade. Em atendimento à decisão de reinstauração do IA referendada pelo Tribunal, a SG encontra-se atualmente na fase de complementação do acervo fático-probatório, o que exige tempo adicional para a formação de sua conclusão. III. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente IA seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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