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CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001093/2025-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001093/2025-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1533435 - Parecer PARECER Nº: 165/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001093/2025-71 PARTES: Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Innova Ltda. e Adriano Renato de Azeredo EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de defensivos agrícolas, distribuição de fertilizantes e distribuição de sementes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/01/2025 (1508224) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1509799 Formulário de Notificação Público 1508225 Restrito 1508226; 1508227 Edital Número 164 (1525974) Data de publicação no DOU 07/03/2025 (1526222) Despacho de Emenda Data 12/02/2025 (1512768) Resposta 27/02/2025 (1523923) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Iharabras S.A. Indústrias Químicas ("Iharabras", "Ihara" ou "Compradora"), de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social da Innova Ltda. ("Innova", "Empresa-Objeto" ou "Alvo"), atualmente pertencentes ao Sr. Adriano Renato de Azeredo (“Adriano” ou “Vendedor”) (a “Operação”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]". Valor: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):

Iharabras Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À IHARA] Grupos econômicos: Nippon Soda, Kumiai e Sumitomo As Partes, entretanto, entendem que [ACESSO RESTRITO À IHARA]. Breve descrição: A Ihara fabrica produtos químicos prontos para aplicações agrícolas, fornecendo primordialmente herbicidas, fungicidas, inseticidas e acaricidas. Todos esses produtos são comumente entendidos como defensivos agrícolas. As controladas, Terra Soluções Agrícolas Ltda. (“Terra Soluções”) e Campo Total Atacado Ltda. (“Campo Total”), distribuem defensívos agrícolas, sementes de milho e fertilizantes. A sede da Ihara localiza-se em Sorocaba/SP, abrangendo seus escritórios administrativos, plantas produtivas, centro de pesquisa e centro de distribuição. A empresa ainda conta com 13 filiais e centros de distribuição, localizados nos estados de São Paulo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, e 2 centros de pesquisa externos, localizados nos estados do Mato Grosso e do Paraná. A Ihara também atua na distribuição e redistribuição de insumos agrícolas na região Nordeste do Brasil através de suas controladas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

Innova Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Vendedor (100%) Grupo(s) econômico(s): Innova Breve descrição: A Innova é uma empresa brasileira que atua na produção e comercialização de produtos biológicos, fertilizantes foliares e embalagens plásticas voltadas para o agronegócio, com sede em Foz do Iguaçu, no Paraná. O Grupo Innova atua nos mercados de (i) fabricação de defensivos agrícolas, por meio da Innova e da Solo Santo Fertilizantes Ltda. (“Solo Santo”), (ii) distribuição/comercialização de fertilizantes, por meio da Innova e da Solo Santo, (iii) distribuição/comercialização de sementes, por meio da Innova e (iv) fabricação de fertilizantes, por meio da Innova. O Grupo Innova atua ainda com fabricação de embalagens de material plástico, que tem como objetivo única e especificamente, atender suas demandas internas e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição/Comercialização de sementes Fabricação de defensivos agrícolas Distribuição/Comercialização de fertilizantes Integração vertical Upstream: Downstream:

Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação de defensivos agrícolas Innova e Ihara (por meio da Solo Santo) Distribuição/comercialização de defensivos agrícolas Ihara (por meio da Terra Soluções e da Campo Total) Fabricação de fertilizantes Innova Distribuição/comercialização de fertilizantes Ihara (por meio da Terra Soluções e da Campo Total) e Innova Quadro-Resumo Mercado Sobreposição Horizontal Integração Vertical Distribuição/Comercialização de sementes (Ihara/Compradora e Innova/Alvo atuam) Fabricação de defensivos agrícolas (Ihara/Compradora e Innova/Alvo atuam) (Ihara/Compradora e Innova/Alvo atuam) Distribuição/comercialização de defensivos agrícolas (apenas Ihara/Compradora atua) Fabricação de fertilizantes (apenas Innova/Alvo atua) Distribuição/Comercialização de fertilizantes (Ihara/Compradora e Innova/Alvo atuam) (Ihara/Compradora e Innova/Alvo atuam) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição/Comercialização de sementes Dimensão Produto: Segmentado por tipo de cultura (por exemplo, soja, milho, trigo etc.)[6] Geográfica: Nacional, regional ou estadual Proxies market share: Variável: Total de vendas (R$) Fonte: Associação Brasileira de Sementes e Mudas (Abrasem) Cenário afetado: Comercialização de sementes em geral (nacional e estadual) e sementes de milho (nacional)[7] Fabricação de defensivos agrícolas Dimensão Produto:

Mercado único (sem segmentações) (incluindo todos os tipos de defensivos) ou segmentado por tipo de produto, como, por exemplo, herbicida, fungicida, inseticida etc[8]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Total de vendas (R$) Fonte: Relatório de mercado da KYNETEC Cenário afetado: Fabricação de defensivos agrícolas sem segmentação e segmentado por tipo de defensivo (nacional) Distribuição/comercialização de fertilizantes Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações, incluindo todos os tipos de fertilizantes) ou segmentado em razão de suas várias formas físicas (solúvel, sólido e líquido); de seus compostos (básicos e fórmulas NPK); dos métodos de aplicação (foliar ou no solo); e por suas especialidades (segmentos premium ou franja/commodities)[9] . Geográfica: Nacional, regional ou estadual Proxies market share: Variável: Total de vendas (R$) Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) Cenário afetado: Comercialização de fertilizantes sem segmentações (nacional e estadual) Distribuição/comercialização de defensivos agrícolas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) (incluindo todos os tipos de defensivos) ou segmentado por tipo de produto, como, por exemplo, herbicida, fungicida, inseticida etc[10]. Geográfica: Nacional quanto estadual Proxies market share: Variável: Total de vendas (R$) Fonte: Consultoria Blink e Innova Cenário afetado:

Comercialização de defensivos sem segmentações (nacional) Fabricação de fertilizantes Dimensão Produto: O CADE já abordou o mercado de fabricação de fertilizantes considerando as diferentes fases de produção, incluindo: i) matérias-primas básicas, fundamentalmente rochas fosfáticas, sais de potássio, fontes de nitrogênio derivados do petróleo e do gás natural. ii) Matérias-primas intermediárias geradas a partir das matérias-primas básicas, tais como, ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico; iii) Fabricação de fertilizantes básicos ou simples constituídos por um dos nutrientes básicos nitrogênio, fósforo ou potássio (N, P ou K), de onde resultam ureia, nitrato de amônio, sulfato de amônio, monosulfato de amônia (MAP), dissulfato de amônia (DAP), termofosfato (TSP), superfosfato triplo e superfosfato simples (SSP) e a rocha fosfática acidulada. iv) Produção de fertilizantes finais ou misturas NPK. Os fertilizantes básicos de fosfato, potássio e de nitrogênio (terceira etapa da cadeia de produção) podem ser agrupados conforme o elemento básico de composição . Os fertilizantes também podem ser separados em mercados relevantes específicos, fertilizantes sólidos (granulados ou em pó) e fertilizantes líquidos ou solúveis; da mesma forma, podem ser separados os mercados de fertilizantes para lavouras e fertilizantes de uso doméstico, fertilizantes foliares (aplicados nas folhas das plantas) e fertilizantes de solo (misturados à terra de cultivo da planta).

Essas segmentações ocorrem à medida que a complexidade do ato de concentração analisado exige[11]. Geográfica: Internacional, nacional ou regional a depender do tipo de fertilizante a que se refere a Operação Proxies market share: Variável: Total de vendas (R$) Fonte: Relatório de mercado da KYNETEC Cenário afetado: Fabricação de fertilizantes sem segmentação (nacional)[12] VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[13] VIII.I.

Mercado apenas com sobreposição horizontal Distribuição/Comercialização de sementes (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as culturas (nacional) Vendas (R$) 51.033.784.199,05 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Milho (nacional) 13.320.000.000,00 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Todas as culturas (Sergipe) 161.801.209,26 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Todas as culturas (Rio Grande do Norte) 69.723.391,10 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% Todas as culturas (Paraíba) 3.688.200,00 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Demais estados em que as Partes atuam[14] ― ― ― ― ― [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% VIII.II.

Mercados com sobreposição horizontal e integração vertical de forma concomitante Fabricação de defensivos agrícolas (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todos os defensivos (nacional) Vendas (R$) 84.627.051.566,27 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Herbicidas (nacional) 31.613.072.996,13 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] ― ― [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% Fungicidas (nacional) 30.154.539.321,55 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] ― ― [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% Inseticidas/Acaricidas (nacional) 22.859.439.248,59 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Distribuição/Comercialização de fertilizantes (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Vendas (R$) 129.999.999.999,50 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Rio Grande do Norte [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] 0 [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Ceará [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] 0 [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Pernambuco [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] 0 [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Demais estados em que as Partes atuam[15] ― ― ― ― ― [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% VIII.III.

Mercados apenas com integração vertical Distribuição/Comercialização de defensivos agrícolas (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Faixa % Nacional Vendas (R$) 94.213.756.252,05 [ACESSO RESTRITO À IHARA] [ACESSO RESTRITO À IHARA] 0% - 10% Fabricação de fertilizantes (2023) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Nacional Vendas (R$) 22.941.176.470,50 [ACESSO RESTRITO À INNOVA] [ACESSO RESTRITO À INNOVA] 0% - 10% VIII.IV. Quadro-Resumo das participações das Partes em todos os cenários concorrenciais Mercados com Sobreposição Horizontal e Integração Vertical Perspectiva Horizontal Perspectiva Vertical Distribuição/Comercialização de sementes < 20% - Fabricação de defensivos agrícolas < 20% < 30% Distribuição/comercialização de defensivos agrícolas - < 30% Fabricação de fertilizantes - < 30% Distribuição/Comercialização de fertilizantes < 20% < 30% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima: (i) que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação);

assim como (ii) que a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO][16] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;

II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] 08700.002971/2021-41 (Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Agroseiva Comércio Agropecuário Ltda.

e SC Tecnologia Agrícola Ltda.) [7] As Requerentes esclareceram que as informações de faturamento da Innova referem-se somente à comercialização de sementes de milho, uma vez que a referida sociedade não comercializa outros tipos de semente. [8] Ver AC nº 08700.002971/2021-41 (Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Agroseiva Comércio Agropecuário Ltda. e SC Tecnologia Agrícola Ltda.) [9] Ver AC nº 08700.002971/2021-41 (Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Agroseiva Comércio Agropecuário Ltda. e SC Tecnologia Agrícola Ltda.) [10] Ver AC nº 08700.004984/2020-74 (Nutrien Ltd. e BRA Defensivos Agrícolas Ltda.) e 08700.002971/2021-41 (Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Agroseiva Comércio Agropecuário Ltda. e SC Tecnologia Agrícola Ltda.) [11] Ver Cadernos do CADE (https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf) [12] Conforme consta no site da Innova (Innova Agrotecnologia), os produtos fertilizantes ofertados pela Innova são: adjuvantes, produtos para controle biológico, fertilizantes líquidos, fertilizantes pastilhados, granulados, inoculantes e sais solúveis.

Haja vista a reduzida participação de mercado das Partes em nível nacional, tanto em fabricação quanto em distribuição de produtos fertilizantes, e que a Operação não apresenta sobreposição horizontal na fabricação de fertilizantes, mercado em que a Ihara não atua, esta SG considera desnecessário maior detalhamento da análise das segmentações deste mercado específico. [13] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [14] Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio, Grande do Sul, Rondônia, Tocantins, Santa Catarina, Maranhão, Goiás, Bahia, Pará, São Paulo, Distrito Federal, Minas Gerais, Piauí, Alagoas, Ceará, Espírito, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe. [15] Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio, Grande do Sul, Rondônia, Tocantins, Santa Catarina, Maranhão, Goiás, Bahia, Pará, São Paulo, Distrito Federal, Minas Gerais, Piauí, Alagoas, Ceará, Espírito, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe. [16] As Partes apresentaram [ACESSO RESTRITO].

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