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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2022

Atividades Veterinárias

Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1090010 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo n.º 08700.006146/2019-00 Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares Advogados: João Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto e outros. Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária Advogados: Cyrlston Martins Valentino, Armando Rodrigues Alves e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Pedido de Reconsideração. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Resolução que proíbe o registro no conselho profissional de egressos de cursos de medicina veterinários ofertados na modalidade EaD, além de prever responsabilização ético-disciplinar de médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas à modalidade de ensino não-presencial. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011. Reformulação do deferimento de apresentação, se disponível, pela ANUP, do quantitativo anonimizado de alunos e professores de cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade EAD que encerraram seus vínculos em razão da Resolução CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, no sentido de permitir a veiculação de dados pessoais capazes de identificar tais indivíduos, para fins de verificação da veracidade da informação e de viabilização de posterior produção de prova testemunhal. Indeferimento dos demais pedidos de revisão. Sumário I. RELATÓRIO II.

ANÁLISE II.1. Tempestividade II.2. Pedido de Reconsideração III.2.1. Apresentação dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância III.2.2. Impugnação da anonimização dos dados II.3. Produção de provas II.3.1. Introdução II.3.2. Pedidos de prova realizados III. CONCLUSÃO I.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”) em 8/4/2022, por meio da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[1], acolhida pelo Despacho SG de Instauração de PA n.º 6/2022[2], com vistas a apurar suposto abuso de poder regulamentar, com a aprovação de normativo com potencial de prejudicar a concorrência nos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de ensino superior no segmento de graduação em medicina veterinária na modalidade Ensino a Distância (“EaD”). Tal conduta, se comprovada, é passível de enquadramento no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

(...) III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; Em suma, a Representação[3] protocolada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (“ANUP”) alega que o CFMV entidade cuja competência restringe-se à fiscalização profissional de médicos-veterinários, aprovou a Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 fevereiro de 2019, que proíbe o registro no conselho profissional de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade EaD, bem como prevê a responsabilização ético-disciplinar de médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas à modalidade de ensino não-presencial. Após a instauração do Processo Administrativo, a Representada foi notificada[4] para apresentar suas razões de defesa e para especificar quais provas pretende produzir. A Defesa[5] foi apresentada tempestivamente em 13/5/2022, suscitando questões preliminares e especificando os seguintes pedidos de prova: Apresentação, pela Representante, da relação das Instituições de Ensino (“IES”) a ela associadas que oferecem o curso de Medicina Veterinária na modalidade a distância. Apresentação, pela Representante, dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância.

Apresentação, pela Representante, da relação de alunos dos referidos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância, sobretudo no período anterior à edição da Resolução CFMV n.º 1.256/2019 e até 18/12/2019. Apresentação, pela Representante, da relação de alunos que trancaram matrícula ou abandonaram os cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância em razão da Resolução CFMV n.º 1.256/2019, sobretudo no período anterior à edição da referida Resolução até 18/12/2019. Apresentação, pela Representante, da relação de professores que solicitaram desligamento dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância em razão da Resolução CFMV n.º 1.256/2019, sobretudo no período anterior à edição da referida Resolução até 18/12/2019. Em 29/6/2022, o Despacho SG n.º 864[6], incorporando as razões da Nota Técnica n.º 21/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[7], decidiu pelo indeferimento das questões preliminares e do item B, deferindo, sem adaptações, o item A. Os itens C, D e E foram deferidos, mas com adaptação, exigindo-se a apresentação das informações em formato anonimizado, se possível amparado em estatística oficial (do MEC ou outra instituição oficial, por exemplo). Em seguimento, a Requerente apresentou Pedido de Reconsideração[8] pleiteando a revisão do Despacho de Saneamento supramencionado quanto ao indeferimento de prova e às adaptações exigidas.

Nesse sentido, a presente Nota Técnica[9] objetiva analisar o pedido de reconsideração formulado pelas Representadas. II.ANÁLISE II.1. Tempestividade Considerando que o prazo limite para a apresentação do pedido de reconsideração era 8/7/2022[10] e que a manifestação da Requerida foi apresentada em 4/7/2022, conclui-se que o encaminhamento da peça foi tempestivo, nos termos do artigo 62, I e V, do Regimento Interno do Cade. II.2. Pedido de Reconsideração Em seu pedido de reconsideração, a Requerida pleiteou a revisão: (i) do indeferimento do pedido de apresentação, pela Representante, dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade à distância; e (ii) da determinação da anonimização das informações de alunos e professores decorrentes das provas deferidas. Tais pedidos e considerações serão abordados nas subseções a seguir. III.2.1. Apresentação dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância A Representada, sob o argumento de que a proteção do bem-estar e dos direitos dos consumidores é princípio norteador do direito antitruste, pleiteou a revisão do indeferimento da exibição, pela Representante, dos projetos pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância pelas Instituições de Ensino associadas, para fins de “verificação de cometimento (ou não) de estelionato educacional, com inequívocos prejuízos aos consumidores imediatos: alunos”[11].

Considerando que não foram aduzidos argumentos novos, repisa-se o entendimento já exarado por ocasião da instauração do Processo Administrativo[12] e na Nota de Saneamento[13], no sentido de que o presente Processo Administrativo não objetiva travar discussão acerca da qualidade da formação dos profissionais médicos-veterinários egressos de cursos de graduação ministrados na modalidade a distância – sem prejuízo de que questões de qualidade possam ser levadas ao órgão regulador, o Ministério da Educação, a título de exercício do direito à liberdade de expressão e petição aos órgãos públicos. O claro escopo do presente feito é a investigação de suposto abuso, sob a ótica concorrencial, de poder regulamentar pela Representada, além da averiguação dos potenciais impactos concorrenciais causados pela conduta nos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de ensino superior no segmento de graduação em Medicina Veterinária na modalidade EaD. Por fim, saliente-se que a finalidade primordial do Direito Concorrencial é a maximização do bem-estar do consumidor. Todavia, a tutela do consumidor, através do Direito antitruste, é realizada de forma indireta, por meio da proteção de outros interesses, sobretudo a defesa da livre concorrência, responsável por assegurar a prática de preços mais acessíveis, a livre escolha entre diversos produtos e serviços e o amplo acesso à informação.

Logo, não é competência do Cade investigar todas as condutas que possivelmente possam causar prejuízos aos consumidores, mas tão somente as condutas que potencialmente causem danos à concorrência e à livre iniciativa. Nesse sentido, entende-se pelo indeferimento deste pedido de revisão. III.2.2. Anonimização dos dados A Requerente também pugnou a retirada da anonimização das informações relativas (i) aos alunos matriculados em cursos de Medicina Veterinária ministrados na modalidade EaD, (ii) aos alunos que trancaram matrícula em razão da Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, e (iii) aos professores que solicitaram desligamento de cursos de Medicina Veterinária na modalidade EaD, em virtude do referido normativo. Argumentou que o conhecimento dos dados dos alunos e professores permitirá promover medidas legítimas para verificação da veracidade das informações, além de serem usados para eventual produção de prova testemunhal. Fundamenta seu pedido nos incisos II e VI do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõem ser possível a disponibilização de dados pessoais para cumprimento de obrigação regulatória e para o exercício regular de direitos em processo administrativo. Além disso, ressalta a possibilidade do Cade determinar o sigilo de tais informações.

No que tange ao quantitativo dos alunos matriculados em cursos de Medicina Veterinária ofertados na modalidade a distância nas Instituições de Ensino associadas à Representante, mantém-se a decisão pela apresentação anonimizada destes dados, se possível amparada em estatística oficial, visto que a exibição de informações sensíveis de todos os alunos em nada contribui para o processo de averiguação e formação de convencimento da autoridade concorrencial. No entanto, entende-se pela reconsideração da solicitação de informações à ANUP para que diligencie junto a suas associadas visando obter, se possível, a relação de alunos e professores de cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade EAD que encerraram seus vínculos em razão da Resolução CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, para fins de verificação da veracidade da informação e de viabilização de posterior produção de prova testemunhal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria de interesse da dosimetria da infração. Decide-se, portanto, por expedição de ofício em que se solicite à ANUP que informe: Se as entidades privadas de ensino superior a elas associadas mantém registros de motivação de desistência de vínculo por parte de professores e alunos antes do término dos prazos esperados. Se dentre as motivações registradas se encontram a desistência em razão de limitações impostas pela Resolução CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019.

Em caso positivo, identificar entidade de ensino superior informante e lista de alunos e professores com desligamento efetuado em razão de limitações impostas pela CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, com dados de data do desligamento e número de documento de identificação. III.CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pela: Manutenção da decisão quanto ao indeferimento da exibição, pela Representante, dos projetos pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância pelas Instituições de Ensino. Manutenção da decisão quanto à apresentação, pela Representante, em formato anonimizado, se possível amparada em estatística oficial, do quantitativo de alunos matriculados em cursos de Medicina Veterinária na modalidade a distância, no período anterior à edição da Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, e na data de 18/12/2019. Deferimento de prova acerca de eventuais desligamentos, com a expedição de ofício solicitando à Associação Nacional das Universidades Particulares Associação Nacional das Universidades Particulares solicitando: (a) que informem se as entidades privadas de ensino superior a elas associadas mantém registros de motivação de desistência de vínculo por parte de professores e alunos antes do término dos prazos esperados;

(b) que informem se dentre as motivações registradas se encontram a desistência em razão de limitações impostas pela Resolução CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, (c) Em caso positivo ao quesito b, que identifiquem entidade de ensino superior informante e lista de alunos e professores com desligamento efetuado em razão de limitações impostas pela CFMV n.° 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, com dados de data do desligamento e número de documento de identificação [1] SEI 1045571 [2] SEI 1045595 [3] SEI 0700919 [4] SEI 1047528 [5] SEI 1060854 [6] SEI 1082400 [7] SEI 1082336 [8] SEI 1084190 [9] Esta Nota Técnica contou com a colaboração do estagiário Cristiano Moreira do Amaral Filho. [10] SEI 1083896 [11] SEI 1084190 [12] SEI 1045571 [13] SEI 1082336

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