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CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2025

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo 08012.008859/2009-86 Representante: José Antônio Machado Reguffe. Representados: 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda., AM Comercial de Combustíveis Ltda., Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda., Auto Posto Céu Azul Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda., Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda., Auto Posto Dom Vital III Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto JB Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JR Ltda., Auto Posto Juraci Junior Ltda., Auto Posto Lazzat Ltda., Auto Posto Millennium 2000 Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda., Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Park JK Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Auto Posto São Marcos Ltda., Auto Posto SOF Norte Ltda., Auto Posto Tanque de Outro Ltda., Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda., Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda., Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda., Brasal Combustíveis Ltda., Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda., Dom Bosco Auto Posto Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Estação de Combustíveis Fênix Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda., Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda., Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., JB Postos e Serviços Ltda., Jobral Comercial de Combustíveis Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda., LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda. – Disbrave Valparaíso Ltda., Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., Posto de Gasolina dos Anões Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda., Posto Disbrave Noroeste Ltda., Posto Disbrave SIA Ltda., Posto Disbrave Sobradinho Ltda., Posto e Restaurante São Paulo Ltda. (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda., Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S.A., Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda., Sol Comércio de Combustíveis Ltda., Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., VR Combustíveis Ltda., Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Luiz Imbriosi Filho, Elson Cascão, Laudenor de Souza Limeira e Victor Guimarães Batista Ramos. Advogados: Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

Inteiro teor

25.084 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1585593 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08012.008859/2009-86 Representante: José Antônio Machado Reguffe. Representados:

3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda., AM Comercial de Combustíveis Ltda., Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda., Auto Posto Céu Azul Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda., Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda., Auto Posto Dom Vital III Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto JB Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JR Ltda., Auto Posto Juraci Junior Ltda., Auto Posto Lazzat Ltda., Auto Posto Millennium 2000 Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda., Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Park JK Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Auto Posto São Marcos Ltda., Auto Posto SOF Norte Ltda., Auto Posto Tanque de Outro Ltda., Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda., Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda., Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda., Brasal Combustíveis Ltda., Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda., Dom Bosco Auto Posto Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Estação de Combustíveis Fênix Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda., Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda., Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., JB Postos e Serviços Ltda., Jobral Comercial de Combustíveis Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda., LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.

– Disbrave Valparaíso Ltda., Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., Posto de Gasolina dos Anões Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda., Posto Disbrave Noroeste Ltda., Posto Disbrave SIA Ltda., Posto Disbrave Sobradinho Ltda., Posto e Restaurante São Paulo Ltda.

(Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda., Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S.A., Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda., Sol Comércio de Combustíveis Ltda., Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., VR Combustíveis Ltda., Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Luiz Imbriosi Filho, Elson Cascão, Laudenor de Souza Limeira e Victor Guimarães Batista Ramos.

Advogados: Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima;

Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO victor oliveira fernandes VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Cuida-se de Processo Administrativo instaurado para investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Parabenizo o Conselheiro Relator pelo seu alentado Voto e adianto, desde logo, que o acompanho na íntegra. Gostaria, de toda forma, de tecer algumas considerações sobre a conduta de troca de informações sensíveis. 1. Considerações sobre a troca de informações sensíveis e teste jurídico aplicável Como é sabido, ainda não há precedente do CADE que condene a troca de informações sensíveis como um ilícito autônomo.

De toda forma, pode-se afirmar que há consenso de que essa prática deve ser alvo de análise das autoridades concorrenciais, ainda que a conduta não faça parte de um acordo mais amplo. Em 2011, a OCDE já reconheceu que a troca de informações entre concorrentes poderia se dar como uma conduta autônoma, e não apenas nos cenários em que a troca faz parte de um acordo mais amplo entre concorrentes, atuando como um fator facilitador da colusão e ou no contexto de acordos de cooperação, como joint ventures.[1] Há dificuldades em classificar a conduta de troca de informações sensíveis em categorias pré-estabelecidas de testes jurídicos, por se tratar de uma infração contextual. Na doutrina norte-americana, por exemplo, Daniel Crane afirma haver quatro critérios relevantes para se avaliar a legalidade da troca de informações: (i) atualidade da informação; (ii) especificidade e grau de agregação dos dados; (iii) divulgação pública das informações;

e (iv) ocorrência de encontros ou contatos entre concorrentes, para além da troca de informações em si.[2] Por sua vez, as recentes diretrizes da Comissão Europeia sobre acordos de cooperação horizontal (Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements[3] ou Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, na versão oficial em português[4]), publicadas em 2023, deixam claro que o contexto no qual se dá a troca de informações é determinante para sua avaliação concorrencial. A partir da análise do conteúdo, dos objetivos e o contexto econômico e jurídico da troca de informações sensíveis, pode-se enquadrar a prática de troca de informações sensíveis como uma conduta restritiva por objeto ou por efeito. Constata-se, portanto, que a análise casuística do contexto da troca de informações sensíveis é essencial para a avaliação da autoridade antitruste. Dessa forma, tem-se uma troca ilícita por objeto “quando a informação for sensível do ponto de vista comercial e for suscetível de eliminar a incerteza entre os participantes no que diz respeito ao calendário, à extensão e aos pormenores das alterações a adotar pelas empresas em causa no seu comportamento no mercado” [5] . Há, assim, um grau de nocividade à concorrência que dispensa a análise de efeitos.

Ainda conforme as orientações, a existência de eventuais efeitos pró-competitivos não exclui a qualificação desse tipo de trocas como um ilícito por objeto. Em relação às trocas de informações que seguem a análise por efeitos, as diretrizes europeias pontuam que um intercâmbio de informações que não tenha um grau suficiente de prejuízo à concorrência à luz de seu conteúdo, seus objetivos e o contexto econômico e jurídico (i.e., ilícito por objeto), ainda assim pode ter efeitos restritivos à concorrência. Sendo assim, deve-se analisar diversos fatores específicos da situação, incluindo (i) a natureza da informação trocada; (ii) as características da troca de informações; e (iii) as características do mercado. Conforme as Guidelines, a troca de informações sensíveis configura-se um ilícito por efeito quando possui um impacto negativo apreciável sobre o funcionamento do mercado em questão, afetando ao menos um de seus parâmetros de concorrência. Por fim, na avaliação de eventuais ganhos de eficiência das trocas de informações, conforme o art. 101º, 3º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as partes devem comprovar que a conduta, considerando a natureza das informações e as características da troca, é o meio menos restritivo para gerar tais ganhos. Este breve comentário sobre os panoramas norte-americano e europeu não tem qualquer pretensão de esgotar a discussão sobre a conduta de troca autônoma de informações concorrencialmente sensíveis.

De toda forma, não restam dúvidas de que essa pode configurar um ilícito concorrencial – não sendo necessário, portanto, que esteja atrelada a um acordo de fixação de preços ou mercados. Ademais, os seguintes fatores parecem ser determinantes para a análise do impacto concorrencial da conduta: (i) características da informação, (ii) contexto de sua troca e (iii) mercado afetado. 2. Conduta investigada no processo No caso em tela, discute-se trocas de informações concorrencialmente sensíveis de duas naturezas. Em primeiro lugar, tem-se aquelas entre revendedores de postos e representantes das distribuidoras, que são naturais da relação comercial. A meu ver, não seria possível imputar, ao representante do revendedor de postos, algum papel no cartel, visto que ele seria a própria vítima que pagaria o sobrepreço na aquisição do combustível. Em segundo lugar, tem-se o caso de alguns Representados, relacionados à Rede Disbrave, Rede São Roque e Auto Posto Lazzat, para os quais não há provas corroborativas no sentido de que teriam participado nos acordos de preço do cartel. Questiona-se se os investigados teriam realizado troca de informações sensíveis, de forma autônoma, sem o elemento de acordo entre concorrentes. Cumpre notar que o mercado de revenda de combustíveis é um setor com transparência de preços. Os postos de combustíveis são obrigados, por exigência regulatória, a exibir de forma visível os preços praticados aos consumidores.

Ademais, e como abordado pelo Voto Relator, a própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) faz pesquisa semanal e divulga preços praticados por revendedores, distribuidores, importadores e produtores de combustíveis e derivados do petróleo.[6] No caso em tela, portanto, para além da facilitação da colusão, a troca de informações sensíveis poderia artificialmente aumentar a transparência entre concorrentes no mercado de revenda de combustíveis. Em um mercado já marcado pela grande quantidade de informações a respeito do preço, a troca de informações sobre preço de aquisição de insumo pode equivaler a um compartilhamento de informações sobre as margens obtidas pelos revendedores – o que implica em restrição à concorrência. O fato de tais informações já serem divulgadas pela ANP, com um grau de agregação e frequência mensal, não torna lícita a conduta em tela – especialmente em se tratando de informações mais granulares e com uma recorrência muito maior. Nesse contexto, alguns pontos trazidos pelas Guidelines europeias parecem ter particular importância na discussão em tela. O documento pontua que, mesmo em mercados nos quais há informações publicamente disponível, uma troca adicional de informações entre concorrentes pode reduzir a concorrência: 389.

Mesmo que as informações estejam facilmente disponíveis (por exemplo, informações publicadas pelas entidades reguladoras), um intercâmbio de informações adicional entre concorrentes pode reduzir ainda mais a incerteza estratégica no mercado. Pode ser o caso, por exemplo, quando as informações são trocadas de forma menos agregada ou mais pormenorizada, ou quando as informações são trocadas com maior frequência do que são disponibilizadas ao público, ou quando são anexadas observações às informações que podem indicar aos concorrentes a desejada ação conjunta. Nesse caso, o intercâmbio de informações pode restringir a concorrência na aceção do artigo 101.º, n.º 1.[7] Ademais, em relação à avaliação das características do mercado, as Orientações mencionam que “[q]uanto mais transparente for o mercado, menor será a incerteza relativamente ao facto de poder haver concorrência, tornando assim mais problemáticos outros intercâmbios”.[8] Reforço que, a depender do contexto, da natureza e do conteúdo da troca de informações, a conduta pode se configurar tanto como uma conduta autônoma restritiva por objeto ou quanto uma conduta autônoma restritiva por efeitos. Passo a analisar as evidências dos autos de forma mais detalhada.

Conforme o item VI.1.20 do Voto Relator, “Ivan Ornelas Lara (Rede São Roque), Ronaldo Corbal (Rede Disbrave) e Victor Guimarães Batista Ramos (Auto Posto Lazzat), entre 2014 e 2015, compartilharam informações sobre custo de aquisição de combustíveis e informações sobre volume de vendas”. Nos autos, há e-mails que comprovam que os revendedores compartilharam, entre si, preços de compra da distribuidora Raízen (Shell) e da BR Distribuidora. As trocas de informações ocorriam por meio de e-mails e mensagens de WhatsApp entre os concorrentes, pormenorizadas no item II.4.2 da Nota Técnica da SG-CADE (SEI 1460904): · 02.02.2015 a 09.03.2015: Victor Batista Ramos (Posto Lazzat, situado em Planaltina/DF) compartilha o preço de aquisição de combustíveis adquiridos da Raízen com Ivan Ornelas Lara (Rede São Roque, que também detinha um posto em Planaltina/DF). Fonte: Relatório de Análise de Mídia Apreendida n. 1443/2016 chat 105 – SEI nº 0599281; Relatório de Análise de E-Mails Monitorados nº 02/2016 – SEI nº 1030250, itens 8, 19, 20 e 27. · 14.02.2015: Troca de mensagens entre Ivan Ornelas e Ronaldo Corbal sobre o volume de vendas do Posto Shell e do Posto BR, ambos da Rede Disbrave. Os concorrentes comparam dados históricos de vendas: “estávamos vendendo 17% a mais de Otto que vocês, agora estamos apenas 1,7%” (...) “depois vamos comparar a venda de 2014”. Fonte: Relatório de Análise de Mídia Apreendida n. 1443/2016 chat 104 – SEI nº 0599281. · 06.07.2015:

Ivan Ornelas envia os preços de aquisição dos combustíveis da BR Distribuidora em Valparaíso e solicita a Ronaldo Corbal os preços da Shell. Ronaldo Corbal responde compartilhando os valores. Fonte: Relatório de Análise de Mídia Apreendida n. 1443/2016 chat 104 – SEI nº 0599281. · 19.10.2015: Ivan Ornelas e Ronaldo Corbal trocam informações sobre os preços de compra para revenda de postos situados na região do Guará. A Disbrave possuía dois postos (um BR e um Shell), e a Rede São Roque possuía um posto BR. Fonte: Relatório de Análise de Mídia Apreendida n. 1443/2016 chat 104 – SEI nº 0599281. · 24.09.2024: Ivan Ornelas encaminha e-mail para Ronaldo Corbal com tabela de valores de combustíveis da distribuidora Raízen (marca Shell). Fonte: Relatório de Análise de E-Mails Monitorados nº 02/2016 – SEI nº 1030250, item 22. Os Representados relacionados às comunicações acima são as três redes de postos (São Roque, Disbrave e Lazzat), com suas filiais, e as três pessoas físicas citadas. Tratam-se de Posto São Roque Ltda., Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda., São Bernardo Serviços Automotivos Ltda., Ivan Ornelas Lara e Maria Teresa Ornelas Lara; Rede Disbrave: Disbrave Combustíveis Ltda.

(5 unidades), Posto Disbrave SIA Ltda., Auto Posto São Marcos Ltda., Posto Disbrave Noroeste Ltda., Posto Disbrave Lago Norte Ltda., Posto Disbrave Sobradinho Ltda., Posto Disbrave Imperial Ltda., LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda. e Ronaldo Corbal; Auto Posto Lazzat e Victor Guimarães Batista Ramos. Outro Representado supostamente envolvido em troca de informações concorrencialmente sensíveis consiste na pessoa jurídica Valparaíso Representação Comercial Ltda (Rede Maxxi). Os indícios nos autos indicam que houve compartilhamento de informações sobre preço de aquisições de combustíveis pelo funcionário Valter Nunes Filho[9] com Ivan Ornelas Lara, sócio proprietário de revendas da Rede São Roque, entre fevereiro e novembro de 2015 (Relatório de Análise de Mídia Apreendida n. 1443/2016 chat 375 - 0599281). Em relação a todos os Representados citados, houve divergência entre as diversas opiniões exaradas no processo. A SG-CADE (SEI 1460904) opinou pela sua condenação por troca de informações concorrencialmente sensíveis (art. 36, inciso I, da Lei n° 12.529/2011); a PFE-CADE (SEI 1521065) opinou pelo arquivamento por ausência de indícios, assim como o Voto Relator; para o MPF (SEI 1549559), as partes participaram de acordo para definição de preços de revenda de combustíveis (art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 12.529/2011).

Conforme trazido no Parecer da PFE-CADE, em sede de ação penal, o MPDFT entendeu pela absolvição de Ivan Ornelas Lara, uma vez que o compartilhamento de informações teria se dado com revendedores não integrantes do cartel e organização criminosa investigada (Lei nº 12.850/2013) no âmbito criminal, entendendo inexistir “elo subjetivo de Ivan com a organização criminosa, nem o desempenho de tarefas, alinhando suas ações com outros denunciados”. Nesse contexto, a PFE-CADE entendeu que a conduta apurada estaria “fora do contexto objeto de investigação, sendo o caso de se propor o arquivamento do processo, em atenção ao princípio da congruência, que determina que não pode haver condenação por objeto diverso do que é demandado (art. 492, “caput”, do CPC).” Nota-se que todas as comunicações envolvendo a suposta troca de informações concorrencialmente sensíveis envolvem o Representado Ivan Ornelas Lara, em contato com outros Representados, mas sem aparentar uma direta relação com o cartel sob investigação. Considero, portanto, em linha com o entendimento exarado pela PROCADE e pelo MPDFT, que se impõe o arquivamento para os Representados acusados da conduta de troca de informações sensíveis enquanto conduta autônoma, pelo fato de que não restou comprovado que tais intercâmbios estariam relacionados à conduta do cartel sob investigação.

Tal arquivamento, que se dá em razão de uma questão jurídica, não deve sinalizar aos agentes do setor de revenda de combustíveis líquidos que este CADE não vê dano concorrencial em trocas de informações concorrencialmente sensíveis – tal como, no caso, o intercâmbio, entre concorrentes, do preço pago na aquisição do insumo. É sabido que o setor de revenda de combustível possui um histórico de condenações por práticas anticompetitivas, e, considerando as características desse mercado, os agentes do mercado devem tomar precauções para evitar trocas de informações que podem causar dano à concorrência. Cumpre notar, que, no caso concreto e em tese, entendo que o ilícito aqui tratado deveria ser analisado por objeto, e não por efeitos. Portanto, em conclusão, adiro integralmente ao Voto Relator, inclusive em relação ao arquivamento em relação aos Representados investigados pela troca de informações sensíveis enquanto conduta autônoma[10] , com as considerações e ressalvas feitas acima. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] OCDE. Information Exchanges between Competitors under Competition Law, 2011, p.9. Disponível em: https://www.oecd.org/en/publications/information-exchanges-between-competitors-under-competition-law_327f7dd3-en.html. Acesso em 21 jun. 2025. [2] CRANE, Daniel A. Aspen Treatise for Antitrust. 2. ed. New York: Aspen Publishing, 2024. p. 92. [3] Disponível em:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=oj:JOC_2023_259_R_0001. Acesso em 21 jun. 2025. [4] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52023XC0721(01). Acesso em 21 jun. 2025. [5] Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, § 413. [6] Cf. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos. Acesso em 21 jun. 2025. [7] Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, § 389. [8] Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, p. 88. [9] Tal funcionário não foi incluído no polo passivo do Processo Administrativo. Conforme o §449 da Nota Técnica da SG (SEI 1460904), “Por fim, entende-se que, considerando a limitada atuação do funcionário Valter Nunes Filho na administração do posto Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., sugere-se a responsabilização somente dessa empresa quanto à prática de troca de informações comercialmente sensíveis, enquadrada no art. 36, caput, §3º, inciso I, da Lei n. 12.529/11.” [10] A saber: Posto São Roque Ltda., Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda., São Bernardo Serviços Automotivos Ltda., Ivan Ornelas Lara e Maria Teresa Ornelas Lara; Rede Disbrave:

Disbrave Combustíveis Ltda. (5 unidades), Posto Disbrave SIA Ltda., Auto Posto São Marcos Ltda., Posto Disbrave Noroeste Ltda., Posto Disbrave Lago Norte Ltda., Posto Disbrave Sobradinho Ltda., Posto Disbrave Imperial Ltda., LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda. e Ronaldo Corbal; Auto Posto Lazzat e Victor Guimarães Batista Ramos; e Valparaíso Representação Comercial Ltda.

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