CADE · Tribunal do CADE · 17/07/2025
Atividades Veterinárias
Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1593018 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00 Embargante: Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) Advogado: Cyrlston Martins Valentino Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO voto 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE no dia 14.05.2025, na 247ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1564626), que culminou na condenação do Embargante pela prática de abuso de poder regulamentar, nos termos do voto do relator (SEI 1562991). 2. Admissibilidade recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A Ata da 247ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 22.05.2025 (SEI 1564503) e a contagem do prazo para recurso teve início em 23.05.2025.
Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados em 27.05.2025 (SEI 1567050), sendo, portanto, tempestivo. Já em relação ao interesse recursal, verifico que o Embargante figura como Representado, tendo sido condenado no presente processo administrativo e sendo, portanto, parte legítima para a oposição do recurso. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, o Embargante busca em seu recurso a solução de supostos erros materiais, contradição e omissão decorrentes do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3. ANÁLISE DE MÉRITO No mérito, o Embargante alega a existência de erros materiais, omissões e contradições, e pleiteia: (i) pela correção dos erros materiais e dos vícios de contradição e omissão apontados no recurso e (ii) pela alteração da multa aplicada ao Embargante. Cada um dos argumentos recursais será pormenorizadamente analisado nos tópicos a seguir. 3.1. Erros materiais A primeira alegação recursal trata de apontar erros materiais presentes na decisão recorrida.
O primeiro erro material é referente ao nome do patrono do Embargante, que foi referenciado como Crylston Martins Valentino no voto recorrido. O correto, conforme apontado no recurso e verificado na procuração acostada aos autos (SEI 0706423), é CYRLSTON MARTINS VALENTINO. Assim, onde se lê “Crylston Martins Valentino” leia-se “Cyrlston Martins Valentino”. O segundo erro material foi apontado no §56 do voto recorrido, onde foi indicada incorretamente a Lei nº 6.649/1998 – o correto é Lei nº 9.649/1998. Por fim, quando no §56, quando o voto referência a ADIN 1.717-6 julgada pelo STF, nota-se que faltou mencionar expressamente que a referida ação declarou institucional o caput do artigo 58, e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/1998, em que pese esta informação estivesse disponíveis na consulta ao acórdão da decisão referenciada. Assim, no §56, onde se lê “[...] inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.649/1998”, leia-se “inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/1998”. Desta forma, dou provimento ao pedido de correção dos erros materiais conforme exposto, em que pese seja necessário reconhecer que nenhum dos vícios de digitação prejudicou a compreensão da decisão exarada. 3.2.
Omissão – impedimento do conselheiro Diogo Thomson de Andrade Também foi requerido o saneamento da declaração de impedimento do conselheiro Diogo Thomson de Andrade, reconhecido de oficio (SEI 1335103) e conforme consta da ata de julgamento do processo (SEI 1564503). O Embargante alegou a necessidade de justificativa para a declaração de impedimento. Conforme reconhecido na própria peça recursal, o impedimento dos julgadores é regido pelo artigo 14 do Regimento Interno do CADE, nos seguintes termos: Art. 14. Aplicam-se ao Presidente, aos Conselheiros, ao Superintendente Geral, ao Economista-Chefe e ao Procurador-Chefe as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 144, 145 e 147 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º A qualquer momento, as autoridades previstas no caput poderão de ofício se declarar suspeitas ou impedidas, ficando proibida sua participação na instrução e no julgamento do feito a partir da declaração. § 2º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição específica, na qual indicará o fundamento da arguição, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 3º Se a autoridade reconhecer o impedimento ou a suspeição, deixará de atuar no processo administrativo e ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal ou, em se tratando de Conselheiro, a redistribuição do feito. Subsidiariamente, também é possível identificar previsões sobre o impedimento de julgadores no Código de Processo Civil, conforme artigo 144 do CPC/2015: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Veja-se que, em ambos os diplomas legais, não há qualquer obrigação de justificar expressamente a declaração de impedimento caso esta seja realizada de ofício. Deste modo, inexiste omissão a ser sanada na decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, o inciso II do artigo 144 do CPC/2015 esclarece o motivo do impedimento: a hipótese em que o julgador conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. É o caso dos autos.
O Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 6/2022 (SEI 1045595), que determinou a abertura do presente processo administrativo, foi assinado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade enquanto ainda atuava como Superintendente-Geral interino, o que justifica a declaração de impedimento. Contudo, uma vez constatado que (i) inexiste obrigação de justificativa para as declarações de impedimento de ofício e (ii) analisado que também inexiste qualquer repercussão prática relativa à correção do suposto vício, nego provimento ao referido pedido de correção de omissão da decisão recorrida. 3.3. Omissões relacionadas aos argumentos de defesa apresentados pelo CFMV No tocante aos argumentos de defesa apresentados pelo CFMV, o Embargante alega que a decisão recorrida teria sido omissa quanto a (i) pedido de diligências complementares realizado pelo CFMV; (ii) análise do Decreto nº 9.057/2017, que vincula a oferta do EAD às Diretrizes Curriculares Nacionais; (iii) a Lei nº 5.517/1968 outorgou ao CFMV a atribuição de editar Resoluções. Sobre as diligências complementares, verifico que o pedido foi realizado quando da manifestação do CFMV a respeito das diligências requeridas pelo MPF/CADE (SEI 1390102). É que, para além de se manifestar sobre as manifestações do MEC (SEI 1362934), do INEP (SEI 1333556) e da ANUP (SEI 1326770), o Representado ainda formulou pedido para que novas diligências fossem realizadas.
Nesse sentido, o artigo 157 do Regimento Interno do CADE dispõe que o conselheiro relator poderá, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, quando entender que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção. Foi o que aconteceu diante da sugestão de diligências do MPF/CADE, por exemplo, acolhida por este relator, que complementou as informações prestadas na fase instrutória. Ocorre que, após a realização dessa rodada de ofícios, as informações disponíveis nos autos se mostraram suficientes para a formação de convencimento e julgamento do processo, como foi realizado. Por este motivo, dispensáveis os complementos sugeridos pelo CFMV. Veja-se que, como se extrai do voto embargado, o principal fundamento para a condenação do CFMV consiste na ilegalidade flagrante da Resolução editada pelo Conselho, que não detém competência para regular sobre ensino superior. Caso não seja possível afastar esse fator, não é possível a alteração no resultado do julgamento. De outro lado, os pedidos de diligência realizados pelo CFMV consistiam em tentativas de levantar maiores informações sobre (i) padrões de qualidade dos cursos de medicina ofertados; (ii) número de alunos de EAD das associadas da ANUP e (iii) infraestrutura das aulas.
Todos estes são elementos que visam demonstrar as condições de oferta do EAD em medicina veterinária, incapazes de afastar a incontornável situação de incompetência do CFMV para editar resoluções sobre ensino superior. Relativamente à falta de manifestação expressa sobre o Decreto nº 9.057/2017, destaca-se que o referido normativo foi considerado na motivação da decisão embargada, em que pese não se mostre suficiente para alterar a convicção formada por este relator e acompanhada por unanimidade pelo tribunal do CADE. Não se ignora que o Decreto nº 9.057/2017 vincula a oferta do EAD às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e que as DCNs do curso de Medicina Veterinária impõem uma série de encargos e requisitos para a oferta dos cursos. No entanto, e conforme exaustivamente argumentado no voto recorrido, a fiscalização do cumprimento da legislação educacional é de competência privativa do Ministério da Educação (MEC). Na análise realizada por este gabinete, não foram encontradas autorizações legais para que conselhos profissionais se sub-roguem às finalidades de fiscais da educação superior nacional. Da mesma forma, este posicionamento foi confirmado por reiteradas decisões judiciais, uníssonas em declarar que a competência dos conselhos profissionais não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Por estes motivos, e para fins do julgamento do caso em tela, o cumprimento das DCNs do curso de medicina veterinária em modalidade EAD é matéria estranha ao processo. Como extensamente demonstrado na decisão embargada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio o entendimento sustentado pelo Embargante de que a Lei nº 5.517/1968 teria outorgado ao CFMV a atribuição de editar Resoluções voltadas a regulamentar o poder de polícia a ser exercido sobre professores e sobre as instalações e próprias Instituições de Ensino Superior. Tanto é assim que a Resolução CFMV nº 1.256/2019, que proibiu a inscrição profissional dos graduados em cursos de medicina veterinária EAD, foi declarada nula pela ACP nº 1015270-03.2019.4.01.3400 em razão vício de ilegalidade, conforme também apresentado no voto embargado. Inexistindo competência para que o CFMV regule a educação superior por conta própria, impõe-se a interpretação de que inexiste também qualquer imunidade antitruste que proteja a conduta do Embargante. Desse modo, a resolução editada pelo CFMV, que provoca distorções nos mercados de prestação de serviços de médicos veterinários e de cursos superiores de medicina veterinária, além de gerar reserva de mercado a uma parcela dos profissionais, não pode ser admitida por esta autoridade concorrencial, conforme disposto no voto embargado.
Com base no exposto, portanto, rejeito as alegações de omissão do voto recorrido no tocante aos argumentos de defesa do CFMV, que foram devidamente enfrentados. 3.4. Omissões relacionadas ao parecer emitido pelo Ministério Público Federal junto ao CADE (MPF/CADE) Também foram alegadas omissões relativas ao parecer juntado pelo MPF/CADE. Em síntese, o voto embargado não teria se manifestado expressamente sobre todos os pontos alegados no referido parecer, incluindo: (i) a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Goiás nos autos da APC 1015660-56.2022.4.01.3500 (proposta pelo MPF) e que determinou à União que suspenda novas autorizações para cursos EAD; (ii) a decisão proferida pelo TCU (Acórdão 658/2023– TCU–Plenário) e que pronunciou a insuficiência dos processos de regulação e avaliação de cursos por parte do Ministério da Educação e do INEP; e (iii) a Portaria MEC nº 528/2024, que suspender a criação de novos cursos e o aumento de vagas EAD. Primeiramente, insta registrar que, segundo o princípio da motivação das decisões , o julgador deve justificar as razões de fato e de direito que conduziram à decisão exarada[1] . No entanto, este princípio não obriga o decisor a enfrentar, individualmente, cada um dos argumentos apresentados por cada parte que compõe o processo.
Noto que, apesar da irresignação do embargante, a peça recursal sequer argumenta qual seria o impacto dessas informações para a decisão do caso concreto, limitando-se apenas a indicar que não houve manifestação expressa sobre os pontos. Este tipo de indicação, por si só, não é suficiente para promover qualquer revisão na decisão embargada. Em segundo lugar, cumpre destacar que os argumentos do parecer do MPF/CADE foram considerados em sua totalidade para a construção do voto-relator. É que, conforme já argumentado, a questão principal na resolução do caso foi o caráter de flagrante ilegalidade da Resolução CFMV nº 1.256/2019, o que não é contornado pelos argumentos acima indicados. Inclusive, o que apreendo ao analisar (i) a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Goiás nos autos da APC 1015660-56.2022.4.01.3500 (proposta pelo MPF) e que determinou à União que suspenda novas autorizações para cursos EAD; (ii) a decisão proferida pelo TCU (Acórdão 658/2023– TCU–Plenário) e que pronunciou a insuficiência dos processos de regulação e avaliação de cursos por parte do Ministério da Educação e do INEP; e (iii) a Portaria MEC nº 528/2024, que suspender a criação de novos cursos e o aumento de vagas EAD é que a autoridade competente para regulação da educação superior (MEC) estava atuando para a melhor regulação do EAD, e teve avanços concretos, notadamente em razão do recente Decreto nº 12.456/2025, que regula a Política de Educação a Distância.
O novo Decreto aprimorou o marco regulatório da educação à distância e reconheceu a importância das ferramentas tecnológicas para ampliar e fortalecer o alcance acadêmico, além de fixar novas regras de funcionamento para aumentar a qualidade da oferta de ensino. Após a edição do decreto, a educação superior pode ser ofertada em três formatos: (i) presencial; (ii) semipresencial e (iii) EaD – cada um com regras próprias[2] . Ainda, o artigo 9º do referido Decreto (Decreto nº 12.456/2025) lista 5 (cinco) cursos de educação superior que não podem ser ofertados na modalidade EAD, e a Medicina Veterinária não se encontra na lista. Reitera-se que, dentro do legítimo processo de regulação promovido pelo MEC, a medicina veterinária foi considerada passível de ensino em formatos além do presencial, o que demonstra (i) que há autoridade regulatória competente incumbida da matéria e (ii) que se mostra ainda mais infundada a Resolução editada pelo CFMV. Diante do exposto, rejeita-se o argumento de omissão. 3.5. Contradições no cotejo dos precedentes judiciais apresentados no voto recorrido Também foi argumentado contradição no cotejo dos precedentes judiciais apresentados no voto recorrido, que ao fim e ao cabo foram considerados para a aferição de boa-fé do recorrido na dosimetria da pena. O Embargante aponta que “nenhuma das decisões referenciadas nos itens 103 e 104 referem-se ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, tampouco a atuações de outros Conselhos quanto ao EaD”.
A assertiva está correta, mas não implica em qualquer contradição. Os precedentes judiciais citados no voto recorrido demonstrar decisões reiteradas do poder judiciário que declararam a incompetência de conselhos profissionais para emitir regulamentações sobre educação superior e/ou qualidade do ensino acadêmico. Conforme §102 do voto, estes precedentes “analisaram os limites de competência dos Conselhos Profissionais”, e por isso foram considerados pertinentes à construção do voto. Ora, se os conselhos profissionais não detém competência para regular sobre ensino superior, nem apontar a irregularidade de cursos acadêmicos, evidentemente também não podem regular o ensino à distância nacional. 3.6. Contradições na dosimetria da multa Foram ainda levantados supostos vícios na dosimetria da multa. A multa pecuniária aplicada contra o CFMV foi aplicada com base no artigo 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, porque se trata de entidade que não exerce atividade empresarial[3] . O valor final arbitrado para a penalidade foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que foi baseado na recomendação da Superintendência Geral e em precedentes do CADE. Após o arbitramento deste valor, o voto indicou que a multa aplicada corresponde ao percentual de 0,51% da última receita anual do Representado em 2021.
Este comparativo entre a multa aplicada e a receita anual do CFMV foi indicada para demonstrar a proporcionalidade da sanção, mas não se tratou de definição de alíquota conforme indicaria o artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011 – diferente do alegado pelo Embargante. Dessa forma, para que não restem dúvidas, o voto apenas mencionou que a multa fixada em R$200.000,00 EQUIVALE a 0,51% da receita bruta do Conselho. Para balizar o arbitramento da multa, foram ainda considerados os critérios dispostos no artigo 45 da Lei 12.529/2011, conforme §111 do voto recorrido. O Embargante argumenta que “afigura-se contraditória a conclusão de elevado perigo de lesão ante o fato de que, na prática, tal não se deu, não podendo tal fato ser considerado agravante”. Para isso, argumenta que “a SG (Nota Técnica nº 42) concluiu não ter havido fechamento do mercado, fechamento de cursos de Medicina Veterinária EaD, trancamento de matrículas de estudantes dos cursos de Medicina Veterinária, desligamentos de professores de tais cursos nem prejuízo à concorrência”. A assertiva não é verdadeira. O que foi informado na NT/SG é que, com base nas diligências realizadas até o fim da instrução processual, não havia registro de efetivo indeferimento de inscrições profissionais e desligamento de professores das instituições de ensino EAD. Trata-se de análise baseada nas informações disponíveis naquele momento, e que não refletem uma decisão absoluta sobre as variáveis analisadas.
Ademais, o parecer emitido pela SG/CADE é opinativo, podendo ser revertido pelo Tribunal do CADE. A parametrização realizada no voto é suficiente para que se compreendam os parâmetros analisados na fixação da multa: (i) gravidade da infração: a gravidade da conduta é reduzida, uma vez que a Resolução vigorou por menos de um ano e não foram apresentados registros de que alunos tenham efetivamente desistido da matrícula em cursos EAD, nem que professores tenham se desligado de entidades com cursos em modalidade EAD; (ii) a boa-fé do infrator: conforme pontuado pela nota técnica da SG, houve orientação expressa da assessoria jurídica do Representado acerca da ilegalidade da conduta adotada e das possíveis implicações jurídicas que a Resolução poderia motivar. Não bastasse o alerta, conforme exposto no presente voto, diversas decisões judiciais anteriores à conduta adotada pelo Representado já haviam declarado a ilegalidade de se recusar a inscrição de graduados em EAD pelo Conselho Profissional. Dessa forma, reputo inexistirem indícios de boa-fé do Representando; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: o conjunto probatório acostado aos autos não indicou vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração: a infração foi efetivamente consumada, uma vez que a Resolução foi aprovada e entrou em vigor, tendo perdurado por pouco menos de um ano;
(v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: o grau de perigo de lesão é elevado, uma vez que a potencialidade de fechamento de mercado, fechamento de cursos na modalidade EAD e prejuízo a alunos já graduados é manifesta. Além disso, como demonstrado por estatísticas oficiais, o mercado de cursos EAD encontrava-se em franco crescimento e a abrangência da decisão do CFMV era nacional; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não foram demonstrados efeitos econômicos efetivamente produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator: o CFMV, enquanto autarquia profissional, não apresenta faturamento ou lucros. O que existe é a receita obtida pela entidade a título de contribuições como as anuidades e outras taxas administrativas; (viii) a reincidência: a pesquisa processual indicou que o Representado não é reincidente na prática. Pelo exposto, rejeito as contradições alegadas na dosimetria do voto. 3.7. Contradições na tipificação da conduta Por fim, como último argumento, o Embargante alega que apesar de o voto recorrido indicar que a condenação do CFMV se deu com respaldo no artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, da Lei 12.529/2011, não teria realizado descrição clara e individualizada da conduta concreta praticada pelo CFMV que corresponda objetivamente a algum dos tipos infracionais referidos. Todavia, o argumento não procede.
O enquadramento da conduta à Lei 12.529/2011 é reiterada em diversas passagens do voto, a exemplo do §96, que esclarece a questão: §96. No caso em tela, não há dúvidas de que Resolução do CFMV tem forte caráter restritivo da concorrência. Primariamente, a proibição de inscrição profissional de egressos de cursos EaD no Conselho constitui restrição direta à concorrência no mercado de trabalho, criando barreira artificiosa à entrada de novos profissionais, independentemente da qualidade de sua formação acadêmica devidamente reconhecida pelo MEC. Em dimensão secundária, mas igualmente relevante, a medida distorce significativamente a dinâmica concorrencial entre instituições de ensino superior, gerando externalidades negativas no mercado educacional. Instituições que obtiveram autorização legal para ofertar cursos semipresenciais ou integralmente remotos enfrentam desvantagem competitiva desproporcional, uma vez que potenciais estudantes são desestimulados a ingressar em programas cujos diplomas, embora oficialmente válidos, terão seu valor econômico e profissional artificialmente depreciado pela impossibilidade de registro profissional. Assim, novamente, rejeita-se o argumento apresentado. dispositivo Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e dou parcial provimento ao mérito do recurso, tão somente para sanar os erros materiais apontados pelo Embargante, sem efeitos infringentes à decisão.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. AgInt no REsp n. 1.986.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. [2] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/assinado-decreto-que-institui-a-nova-politica-de-ead. Acesso em 09/07/2025. [3] Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
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