CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005733/2025-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005733/2025-11
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SEI/CADE - 1578097 - Parecer PARECER Nº: 357/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005733/2025-11 PARTES: Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS - Investimento no Exterior e Méliuz S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso III, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio eletrônico ou e-commerce; concessão de crédito; corretagem de bitcoins; emissão de cartões de pagamento; serviços de contas digitais e carteiras digitais. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/06/2025 (1570806) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1571708 Formulário de Notificação Público 1570808 Restrito 1570812 Edital Número 395 (1573051) Data de publicação no DOU 09/06/2025 (1574043) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta, pelo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS - Investimento no Exterior ("FIM LS" ou "Comprador"), de 5.154.869 ações ordinárias e nominativas de emissão da Méliuz S.A. ("Méliuz" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pelo Sr. [ACESSO RESTRITO] ("Vendedor"). De acordo com os autos, como resultado da Operação, o Grupo BTG Pactual, que atualmente detém, direta e indiretamente, 4,99% do capital social da Méliuz, passará a deter, direta e indiretamente, uma participação de 10,9% na Empresa-Alvo. As Requerentes informaram que a Operação será viabilizada da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO] As Requerentes ressaltaram que a Méliuz é uma empresa de capital aberto, cujas ações são listadas em bolsa de valores, e não é parte diretamente envolvida nas negociações e na elaboração da notificação desta Operação, que foi realizada pelo FIM LS e pelo Vendedor. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo BTG Pactual, a Operação é uma operação financeira em linha com a sua estratégia de investimentos e representa uma oportunidade de geração de valor para o Grupo BTG Pactual e seus acionistas. A Operação (i) não implica qualquer alteração no controle, gestão ou administração da Méliuz; e (ii) foi acompanhada e anuída pelo Banco Central do Brasil e pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC, tendo o Vendedor assumido o compromisso de disponibilizar os recursos oriundos da Operação para o Banco Master S.A." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Embora as Requerentes tenham respondido esse campo do formulário como "não aplicável", infere-se, a partir da justificativa para a operação (transcrita acima), que a Operação foi submetida à aprovação do Banco Central do Brasil e do Fundo Garantidor de Crédito. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Segundo o organograma constante da página 15 do Formulário de Notificação, os acionistas da Méliuz são os seguintes: [ACESSO RESTRITO] Esta SG constatou que, no organograma acima, a participação direta e indireta do BTG Pactual na Méliuz está diferente (menor) do que consta no organograma do Formulário de Referência 2024 da Méliuz (p. 129): Para percentuais atualizados do Bloco de Referência, vide seção "composição acionária e estrutura societária" na página de relações com investidores. Depois V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS - Investimento no Exterior ("FIM LS" ou "Comprador") Breve descrição: De acordo com os autos, o FIM LS é um fundo de investimento multimercado administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("BTGP DTVM"), que faz parte do Grupo BTG Pactual, composto por uma ampla gama de fundos de investimento de diversas categorias. O Grupo BTG Pactual também conta com o Banco BTG Pactual S.A.
("Banco BTG Pactual"), instituição financeira que atua como banco múltiplo e empresa de investimentos, ofertando diversos serviços financeiros e não financeiros, como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Méliuz S.A. ("Méliuz" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Méliuz é uma empresa de capital aberto cujas ações são negociadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão. A Méliuz é um marketplace cujo objetivo principal é alavancar vendas e gerar tráfego qualificado para lojas e marcas parceiras, a partir da integração da jornada de compra à oferta de serviços financeiros. O marketplace da Méliuz exibe ofertas e produtos de lojistas parceiros para que os consumidores possam finalizar a sua compra diretamente no site ou aplicativo do lojista parceiro. A Méliuz também oferece aos seus usuários cupons de desconto e cashback, bem como alguns produtos financeiros através de uma parceria contratual com o Banco BV, incluindo a abertura de contas digitais (permitindo que o usuário receba seu cashback na sua própria conta), emissão de cartões de crédito e/ou débito, compra e venda de bitcoins, entre outras facilidades.
Conforme publicamente disponível no Formulário de Referência 2024 da Méliuz, as seguintes empresas integram o seu grupo econômico: VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comércio eletrônico ou e-commerce Méliuz e Grupo BTG Pactual (Banco Pan e Mosaico) Concessão de crédito Méliuz (parceria Banco BV) e Grupo BTG Pactual (Banco BTG Pactual e Banco Pan) Corretagem de bitcoins Méliuz (parceria Banco BV) e Grupo BTG Pactual (Banco BTG Pactual e Banco Pan) Emissão de cartões de pagamento Méliuz (parceria Banco BV) e Grupo BTG Pactual (Banco BTG Pactual e Banco Pan) Serviços de contas digitais e carteiras digitais Méliuz (parceria Banco BV) e Grupo BTG Pactual (Banco Pan) VI.I. Observações Conforme consta no formulário de notificação e já mencionado acima: "a Empresa-Alvo não é parte diretamente envolvida nas negociações e elaboração da presente notificação, que está sendo realizada apenas pelo FIM LS e pelo atual detentor das ações objeto da Operação. As informações abaixo foram extraídas de fontes públicas e a Compradora respeitosamente entende que são suficientemente completas e atualizadas para a análise concorrencial da Operação". De acordo com as Requerentes:
(i) O Banco BTG Pactual é uma instituição financeira que atua como banco múltiplo e empresa de investimentos, ofertando diversos serviços financeiros e não financeiros, como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros[5]. (ii) O Banco Pan, integrante do Grupo BTG Pactual, atua como banco múltiplo, ofertando produtos de crédito consignado, financiamento de veículos e crédito pessoal, além de serviços financeiros que compreendem conta digital e cartão de crédito, soluções de meios de pagamento que possibilitam o parcelamento de compras em boletos ou PIX, por meio da Parcelex, entre outras. Além dos serviços financeiros, o Banco Pan possui uma plataforma própria de e-commerce ("Shopping Banco Pan"), que conecta e direciona os consumidores para os sites dos vendedores finais. (iii) O Banco Pan é controlador da Mosaico, uma plataforma digital de conteúdo e originação de vendas para o e-commerce no Brasil, por meio das marcas Zoom, Buscapé, Bondfaro e Que Barato!.
A Mosaico atua no mercado de e-commerce essencialmente sob o modelo de anúncios digitais, que consiste na exibição de ofertas de produtos de lojistas parceiros com suas respectivas condições de venda aos consumidores que utilizam a sua plataforma, direcionando-os para o site ou aplicativo do lojista parceiro de sua escolha, onde poderá finalizar a compra. (iv) A Méliuz é um marketplace cujo objetivo principal é alavancar vendas e gerar tráfego qualificado para lojas e marcas parceiras, a partir da integração da jornada de compra à oferta de serviços financeiros. O marketplace da Méliuz exibe ofertas e produtos de lojistas parceiros para que os consumidores possam finalizar a sua compra diretamente no site ou aplicativo do lojista parceiro, além de oferecer aos seus usuários cupons de desconto e cashback. A Méliuz também possui seu próprio sistema de gateway de pagamento, que não é disponibilizado para terceiros. (v) Em março de 2023, a Méliuz celebrou parceria com o Banco BV, com o objetivo de ofertar produtos e serviços financeiros do Banco BV aos usuários da Méliuz no modelo "white label"[6]. Com isso, a Méliuz passou a ser remunerada pela originação de transações de serviços financeiros junto à sua base de clientes. Por meio dessa parceria, a Méliuz passou a ofertar aos seus clientes diversos serviços financeiros, incluindo: (a) Abertura de contas digitais (permitindo que o usuário receba seu cashback na sua própria conta); (b) Emissão de cartões de crédito e de débito;
(c) Empréstimos para pessoas físicas; e (d) Transações com bitcoins.[7] As Requerentes argumentaram que a única sobreposição horizontal efetiva entre as atividades da Méliuz e das empresas do Grupo BTG Pactual seria no mercado de e-commerce, uma vez que tanto a Méliuz (Empresa-Alvo) quanto o Banco Pan e a Mosaico (empresas do Grupo BTG Pactual) operam suas próprias plataformas de marketplace. Segundo as Requerentes, o foco do Grupo BTG Pactual é a oferta de produtos e serviços financeiros, enquanto as atividades da Méliuz estão focadas, primordialmente, no segmento de varejo, incluindo o marketplace e a oferta de tecnologias para conectar o consumidor aos lojistas. De forma residual, a Méliuz também oferta alguns serviços financeiros com foco em pessoas físicas por meio da parceria contratual com o Banco BV. Assim, indicam, de forma conservadora, que também poderiam ser consideradas sobreposições horizontais nos mercados de (i) concessão de crédito; (ii) corretagem de bitcoins; (iii) emissão de cartões de crédito; e (iv) soluções para meios de pagamento, especialmente na disponibilização de plataformas de contas digitais, uma vez que, por meio da parceria contratual com o Banco BV, a Méliuz oferta tais serviços financeiros aos usuários da sua plataforma no modelo "white label" (ou seja, com sua própria marca). VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comércio eletrônico ou e-commerce Dimensão Produto: Segmentado em:
(i) marketplace (funciona de modo semelhante a um shopping virtual, onde várias lojas vendem produtos no mesmo lugar); e (ii) loja online própria (proporciona a venda de produtos próprios através da contratação de uma plataforma de e-commerce). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Share of traffic (parcela de tráfego pela qual cada player é responsável dentro de todo o tráfego da categoria). Fonte: Relatório de Setores de E-commerce no Brasil da Conversion. Cenário(s) afetado(s): Comércio eletrônico no Brasil. Concessão de crédito Dimensão Produto: Segmentado em: (i) crédito de livre utilização para pessoas físicas, que compreende as modalidades de créditos que podem ser utilizados para qualquer destinação pelo cliente, incluindo (a) cheque especial; (b) crédito direto ao consumidor ("CDC", exceto o CDC para aquisição de veículos); e (c) crédito pessoal não consignado; e (ii) crédito de livre utilização para pessoas jurídicas, que compreende produtos de oferta de crédito que o consumidor pode alocar livremente, incluindo (a) desconto em duplicatas; (b) capital de giro; (c) conta garantia; (d) vendor; (e) compror; (f) financiamento com interveniência (CDCI); (g) aquisição de crédito; (h) antecipação a fornecedores; (i) aquisição de bens e serviços; e (j) cheque especial. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Valor (R$). Fonte: Banco Central do Brasil. Cenário(s) afetado(s):
Concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas no Brasil. Corretagem de bitcoins O mercado de compra e venda de bitcoins ainda não foi analisado pelo Cade, mas a definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. Emissão de cartões de pagamento Dimensão Produto: Segmentado entre as diferentes categorias de cartões, como (i) cartões de crédito; (ii) cartões de débito; e (iii) cartões pré-pagos (como vale-benefícios), dentre outros. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Valor (R$). Fonte: Banco Central do Brasil. Cenário(s) afetado(s): Emissão de cartões de crédito no Brasil. Serviços de contas digitais e carteiras digitais Dimensão Produto: Mercado distinto dos serviços bancários tradicionais, analisado nos seguintes cenários: (i) soluções de pagamento por meios eletrônicos, com foco em serviços de contas digitais e carteiras digitais; e (ii) plataformas digitais, com foco em contas digitais abertas. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: (i) contas digitais: contas ativas (un.); (ii) carteiras digitais: valor transacionado (R$). Fonte: (i) contas digitais: Idwall; (ii) carteiras digitais: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS). Cenário(s) afetado(s): Contas digitais no Brasil. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Comércio eletrônico ou e-commerce As Requerentes informaram que, de acordo com os dados disponibilizados no relatório "Análise do comércio eletrônico brasileiro", publicado em abril de 2025 pela Conversion, agência que atua no segmento de Search Engine Optimization (SEO) no Brasil, os 10 maiores portais de e-commerce do Brasil com suas respectivas participações de mercado estão indicados na tabela abaixo: Nota-se, dos dados acima, que a participação da Méliuz e das empresas do Grupo BTG Pactual no comércio eletrônico é, no mínimo, inferior a 2,1%. Sendo assim, é possível inferir que a participação de mercado conjunta das Partes no mercado de comércio eletrônico seria inferior a 20%, indicando ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado após a Operação. Concessão de crédito De acordo com os autos, tanto a Empresa-Alvo quanto o Grupo BTG Pactual atuam no mercado de concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas no Brasil. As Requerentes informaram que, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, o saldo de crédito livre destinado a pessoas físicas no Brasil somou R$ 2,2 trilhões no Brasil em 2024. O Grupo BTG Pactual encerrou o ano com uma carteira de crédito de livre utilização para pessoas físicas no Brasil no valor de R$ [ACESSO RESTRITO], o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado total.
Apesar de não ter acesso aos dados de concessão de crédito da Méliuz, o Grupo BTG Pactual estima que [ACESSO RESTRITO], o que é plausível inferir. Nesse contexto, entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de concessão de crédito, não sendo necessário aprofundar a análise desse mercado. Corretagem de bitcoins O Grupo BTG Pactual estima que o tamanho total desse mercado em 2024 tenha sido de R$ [ACESSO RESTRITO], enquanto a posição do Grupo BTG Pactual em bitcoin no Brasil em dezembro de 2024 era de R$ [ACESSO RESTRITO], o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado total. Segundo as Requerentes, a Empresa-Alvo divulgou que a sua posição em bitcoin, em maio/2025, é de 320,25 bitcoins, ou seja, muito inferior à posição do Grupo BTG Pactual, cuja participação já é pouco significativa. Neste contexto, entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de corretagem de bitcoins, não sendo necessário aprofundar a análise desse mercado.
Emissão de cartões de pagamento (2024) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo BTG Pactual) Share % Alvo (Méliuz) Share % Share conjunto % Faixa % Emissão de cartões de crédito - Brasil Valor transacionado (R$) 2,31 trilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 307,3 milhões 0,01% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Número de cartões emitidos (R$) 1.786.493.292 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 210.500 0,01% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de contas digitais e carteiras digitais (2024) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo BTG Pactual) Share % Alvo (por meio da parceria BV) Share % Share conjunto % Faixa % Contas digitais Unidades 664 milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3.500 < 0,01% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] O Grupo BTG Pactual ressaltou que descontinuou as atividades no mercado de credenciamento e adquirência em maio de 2024. [6] As Requerentes ressaltaram que, apesar de oferecer serviços financeiros em parceria com o Banco BV, a Méliuz não incorre em quaisquer custos ou despesas relacionadas a tais serviços, que ficam exclusivamente a cargo do Banco BV. [7] O Grupo BTG Pactual entende que, até o momento, não existe a possibilidade de se realizar nenhum outro tipo de investimento além de bitcoins por meio do aplicativo da Méliuz. [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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