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CADE · Superintendência-Geral · 25/06/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1581313 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração: 08700.005408/2025-59 Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Concessão de prazo adicional para apresentação de informações adicionais que comprovem as alegações feitas nas petições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. OBJETO 1. Trata o presente das petições solicitando habilitação como terceira interessada apresentadas por Comuto Serviços de Tecnologia Ltda. ("BlaBlaCar") (ut doc. SEI nº 1578658), Omio Travel Brazil Ltda ("Omio") (ut doc. SEI nº 1578663) e Buson Viagens Ltda ("Buson") (ut doc. SEI nº 1578671), nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.005408/2025-59. 2. Em síntese, o AC nº 08700.005408/2025-59 trata da notificação da Operação entre Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Bus Serviços" ou "ClickBus") e RJ Participações S.A. ("RJ"), a ser implementada através da aquisição, pela Bus Serviços, de 100% (cem por cento) das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. e suas subsidiárias, RJ Consultores e Informática Ltda. ("RJ Consultores") e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C. ("RJ México"), hodiernamente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A.

("TOTVS") e determinadas pessoas físicas. II. RELATÓRIO II.1. Primeira Peticionante: Comuto Serviços de Tecnologia Ltda ("BlaBlaCar") 3. A empresa Comuto Serviços de Tecnologia Ltda ("BlaBlaCar") manifestou-se em 16.06.2025 requerendo seu ingresso nesta Operação na qualidade de terceira interessada (ut doc. SEI nº 1578658). A BlaBlaCar se caracteriza como uma plataforma multimodal e uma plataforma OTA ativa no Brasil, operando atividades relativas à comercialização online de passagens de ônibus desde 2020. Como plataforma OTA, a BlaBlaCar é concorrente da Bus Serviços, consoante reconhecido pelas próprias Requerentes no Formulário de Notificação por elas apresentado (ut doc. SEI nº 1565883, p. 57 e outras), razão pela qual a peticionante alega ter interesse legítimo na decisão deste Cade quanto ao presente Ato de Concentração, notadamente por força das preocupações concorrenciais atinentes a essa Operação e o movimento de consolidação que a Bus Serviços e o Grupo JCA vêm promovendo nos últimos anos. Ademais, sustenta que sua expertise nos mercados em apreço nessa Operação pode ser altamente valiosa para a avaliação do Ato de Concentração por esta SG/Cade, especialmente na análise da estrutura do mercado e das interrelações entre os diferentes elos dos mercados a serem analisados. 4.

Quanto ao racional anticompetitivo da Operação alegado pela peticionante BlaBlaCar, este é identificado como o aumento substancial do domínio dos Grupos Bus Serviços e JCA sobre todo o ecossistema de comercialização online de passagens rodoviárias, vez que esses grupos atuam presentemente de forma verticalmente integrada, e, através da Operação, deverão passar a atuar em mais um elo dessa cadeia, ampliando sua posição dominante em mercados interconectados relacionados à comercialização online de passagens de ônibus, aumentando sobejamente sua posição relativamente às demais concorrentes nos mesmos mercados. 5. De mais a mais, a BlaBlaCar argumenta que os Grupos Bus Serviços e JCA envolvidos nessa Operação, juntamente com a Empresa-Alvo, foram objeto de investigação neste Cade por criarem barreiras e dificuldades ao desempenho de concorrentes, adotando as seguintes condutas anticompetitivas, a saber: (i) criação de barreiras operacionais através do software TotalBus, da RJ, para que as viações rodoviárias se integrasse a plataformas OTA concorrentes da Bus Serviços; (ii) atrasos injustificados na integração do referido software da RJ entre Buson e viações rodoviárias;

(iii) indução, pela RJ, para que as viações rodoviárias firmassem acordos de exclusividade com a Bus Serviços e a J3 em troca de benefícios relativos ao uso e manutenção do software da RJ, inclusive abordando viações afetadas pelas barreiras de integração, oferecendo-lhes descontos ou isenções de taxas para garantir acordos de exclusividade com o GDS da J3; (iv) redirecionamento de solicitações técnicas de viações rodoviárias rivais sobre problemas de integração da OTA para a equipe de suporte GDS da Bus Serviços ("ClickBus"), permitindo a esta acessar dados concorrencialmente sensíveis das viações rodoviárias. 6. As consequências da investigação promovida por este Cade levou à celebração de um termo de compromisso de cessação com o Cade. No entendimento da peticionante BlaBlaCar, a presente Operação caracteriza-se como clara violação da Cláusula 3.5. do TCC firmado pela RJ, hodiernamente em vigor, e que visava impedir explicitamente a vínculos societários entre a RJ, de um lado, e a Bus Serviços ("ClickBus") e a J3, de outro. A BlaBlaCar também contesta as definições de mercados relevantes apresentadas pelas Requerentes, bem como seus shares nos referidos mercados.

Pondera, igualmente, que a presente Operação combina o fornecedor dominante de software de Inventory Management System ("IMS"), que realiza a gestão dos estoques de passagens das viações rodoviárias, com o fornecedor dominante de serviços de GDS, além da plataforma OTA dominante e a viação rodoviária dominante no país, ensejando preocupações conglomerais com incentivos para o fechamento de mercado contra outras plataformas OTA, fornecedores de serviços de GDS e outras viações concorrentes. Ademais, permite o acesso a informações concorrencialmente sensíveis de outras viações rodoviárias concorrentes do Grupo JCA, prejudicando essas viações concorrentes, além de concorrentes em outros elos da cadeia, como plataformas OTA e prestadores de serviços de GDS concorrentes. II.2. Segunda Peticionante: Omio Travel Brazil Ltda ("Omio") 7. A peticionante Omio Travel Brazil Ltda ("Omio") manifesta-se em 16.06.2025 (ut doc. SEI nº 1578663), igualmente solicitando seu ingresso na Operação sob análise como terceira interessada. A Omio integra o Grupo Omio, cujas entidades operam principalmente como uma online travel agency ("OTA"), ofertando serviços de pesquisa, comparação, reservas e vendas de passagens para passageiros de diferentes meios de transporte, incluindo trens, ônibus, aviões e barcos. A Omio oferta igualmente soluções white label para empresas de transporte de forma a atingir outros segmentos do mercado, incluindo clientes estrangeiros.

Em igual sentido com a BlaBlaCar, a Omio aventa a possibilidade de contribuir com a instrução e análise a ser implementada por este Cade por caracterizar-se como player estabelecido no mercado europeu no segmento de transporte terrestre de passageiros. 8. Quanto ao racional anticompetitivo da Operação, a peticionante Omio reforça que as Requerentes vêm construindo um ecossistema poderoso na indústria de viagens no Brasil, ampliando seu portfólio de serviços com alta complementariedade, incluindo viações de transporte rodoviário interestadual, serviços de GDS e plataforma OTA próprios. Aponta, ademais, que o mercado de plataformas digitais, é tratado pelo próprio Cade como dotado de características específicas a serem consideradas para uma compreensão completa da dinâmica concorrencial desses mercados, incluindo governança conjunta entre diferentes unidades de negócios, efeitos de rede, economias de escopo e mecanismos de retroalimentação que atraem participantes em todos os lados da plataforma. Igualmente, operações que reforçam a estrutura do ecossistema através de concentração podem levar ao enraizamento do poder de mercado (entrenchment), sendo necessário uma análise de todos os mercados individualmente considerados e avaliar seus potenciais efeitos sobre o ecossistema em sua totalidade. 9.

Nessa perspectiva, serviços de GDS são insumo relevante para as plataformas OTA, ampliando sua capilaridade e cobertura, notadamente em mercados com elevado número de viações locais, caso do Brasil. No que tange à Operação em análise, os serviços de software da RJ são capazes de conectar viações a plataformas ou empresas agregadoras, que realizam serviços de GDS. O software da RJ oferece o acesso a uma ampla gama de viações fortalecendo o ecossistema da Bus Serviços ("ClickBus"). Outra integração aventada pela Omio é aquela realizada através da joint venture entre os Grupos JCA e Águia Branca para a criação da BusCo, que oferece serviços digitais envolvendo parcerias com viações locais. Por derradeiro, a peticionante Omio faz referência à teoria do dano de fechamento de mercado, afirmando que as Requerentes não abordam detalhadamente questões conglomerais, acesos a informações concorrencialmente sensíveis, reforço e enraizamento de poder econômico, podendo ensejar a redução substancial da concorrência. 10. A Omio também faz referência ao TCC realizado pela RJ, fazendo notar que a "implementação de barreiras sistêmicas de dados, controle de acesso a perfis e a adoção de regras de governança são facultativas e condicionadas à discricionariedade da própria empresa, não havendo quaisquer indicações que essas barreiras foram implementadas.

No Formulário de Notificação de Ato de Concentração, segundo alega a Omio, não é feita menção ao ACC da Bus Serviços ("ClickBus"), nem ao seu TCC, notadamente quanto à implementação a regras de governança e fluxo de informações, limitando o acesso a informações concorrencialmente sensíveis. II.3. Terceira Peticionante: Buson Viagens Ltda. ("Buson" ou "Guichê Virtual") 11. A terceira pleiteante a solicitar seu ingresso no presente Ato de Concentração na qualidade de terceira interessada é a Buson Viagens Ltda ("Buson"), atual designação de Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. ("Guichê Virtual"), que manifestou-se em 16.06.2025 (ut doc. SEI nº 1578671). A Buson se qualifica como plataforma online de venda de passagens rodoviárias no Brasil, atuando como online travel agency ("OTA"), intermediando relações entre viações rodoviárias com passageiros. Igualmente, opera como prestadora de serviços de global distribution system ("GDS"), e mais derradeiramente, informa ela, passou a operar no segmento de software, qualificando-a como concorrente das Requerentes em três dos quatro mercados sob o escopo da presente Operação.

Relativamente ao último mercado, cumpre ressaltar que a empresa Buson afirma que para além de razões negociais e operacionais, seu ingresso ocorreu sobretudo por força de constantes condutas anticoncorrenciais praticadas pela RJ através de seu software TotalBus, amplamente utilizado pelas viações rodoviárias, tendo sido tal conduta, inclusive, denunciada pela empresa junto a este Cade, originando o Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11. 12. No referido inquérito foram denunciadas as condutas descritas nos incisos III, IV, V e VI, §3º, do art. 36, dentre outras (ut Lei nº Lei nº 12.529, de 2011), in casu, (i) dificultar o acesso de plataformas OTA concorrentes à integração com viações rodoviárias; (ii) negar-se a realizar integrações técnicas com terceiros, inclusive a própria Buson), ou condicionar sua realização à adoção especificamente do software TotalBus, da RJ; (iii) subordinar o acesso das plataformas OTAs concorrentes da Bus Serviços ao inventário rodoviário à aprovação prévia ou mesmo à comercialização exclusiva pela Bus Serviços ou Clickbus. Consoante esse Cade, tais condutas foram tratadas como indícios de fechamento de mercado por exclusividades, recusa abusiva de contratar e criação de barreiras ao uso do principal software do mercado (ut Nota Técnica nº 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE, doc. SEI nº 0701438. 13.

Ademais, a pleiteante ressalta que a Bus Serviços (ou Clickbus) havia adquirido participação acionária na J3, ofertante do principal GDS no país, serviço de integração dos sistemas das viações rodoviárias com as plataformas OTAs, passando a Bus Serviços a integrar verticalmente a cadeia comercial do setor, ocupando simultaneamente diferentes elos dessa cadeia, originação (viações), integração (GDS) e destino (plataforma OTA). Com a presente Operação, a Bus Serviços passará a deter o principal software adotado pelas viações rodoviárias no país para a gestão de bilhetes, frota, integração com canais de venda e controle operacional, dando ensejo à criação de dependência estrutural da parte das viações e plataformas OTA. Ademais, ressalta a peticionante que as relações entre as Requerentes Bus Serviços, J3 e RJ são não somente societárias, mas também técnicas e operacionais. Quanto ao segmento do software de IMS ("controle de estoques" pelas viações rodoviárias), a RJ garante a interoperabilidade entre os sistemas de diferentes empresas nessa cadeia de valor, viabilizando o desenvolvimento e funcionamento de APIs. 14.

A conjugação desses ativos por empresas ocupantes de posição dominante em seus segmentos dessa cadeia de valor assomada às práticas anticompetitivas denunciadas pela pleiteante no inquérito supramencionado levaram à assinatura de Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) envolvendo obrigações cujo intuito era obstaculizar condutas discriminatórias, proposição de exclusividades e outras práticas. Esses acordos foram celebrados tanto com Bus Serviços ou Clickbus|J3, quanto com a empresa RJ, alvo da presente Operação. Inobstante esses acordos, a Buson reitera que não foram suficientes para dirimir as dificuldades enfrentadas por ela e outros players do mercado, levando a perdas significativas de competitividade. 15. A Buson também questiona a delimitação do mercado relevante na dimensão geográfica apresentado pelas Requerentes, estas adotando uma abordagem nacional, ao passo que a jurisprudência do Cade tem firmado posicionamento de que o mercado relevante geográfico para o transporte rodoviário regular de passageiros deve ser analisado pelo par de cidades origem-destino (ut Parecer nº 17/2023/CGAA1/SGA1/SG, doc. SEI nº 1252179), ainda que a presente Operação não envolva sobreposições horizontais, posto que dados mais granulares sobre referido mercado mostra-se relevante, consoante a Buson, por força da atuação das Requerentes em todos os elos da cadeia de valor do setor de transporte rodoviário regular de passageiros, em todos os quais detendo posição dominante.

Relativamente ao mercado de softwares, questiona a Buson a definição ampla de softwares corporativos proposto pelas Requerentes, posto ignorar especificidades do segmento de software de automação de processos e de apoio à gestão de viações rodoviárias, que inclui funcionalidades próprias, obstando a adoção de um critério de substitutibilidade lasso com outros softwares corporativos. 16. A pleiteante Buson também questiona suposta ausência de integração vertical alegada pelas Requerentes da presente Operação, posto que a estrutura funcional da cadeia de valor da indústria de tecnologia de passagens refuta essa alegação, com software de gestão (IMS), serviços de GDS e OTA compondo um ecossistema de serviços interdependentes, que podem facilitar a adoção, por parte das Requerentes, de poder para coordenar práticas de exclusividade, discriminação técnica e reforço de portfólio, notadamente porque o software TotalBus, da RJ ocupa posição fundamental na infraestrutura de viabilização das integrações comerciais de passagens. Essa posição da RJ implica em integração funcional direta e gera dependência estrutural de seus sistemas, inviabilizando a atuação de rivais sem acesso pleno ou estável às suas APIs. 17. Estas as principais alegações das pleiteantes ao ingresso nesta Operação na qualidade de terceiras interessadas. Este o relatório. III. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSA EM PROCESSOS NO CADE 18. A admissão de terceiro interessado está prevista no art.

50 da Lei nº 12.529, de 2011, tratando-se, ademais, de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. 19. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, ad litteram: Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (omissis) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. 20. Por sua vez, o art.

43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Trata-se de um foco bastante específico, que exclui desta autarquia a competência para julgar lides privadas. 21. Em consonância com os normativos, a jurisprudência do Cade consagra os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). 22. Insta destacar os dois últimos aspectos. A habilitação como terceiro interessado é pautada pelo juízo de utilidade das informações vinculadas ao ato de concentração em pauta. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos da Operação. 23.

Da mesma forma, conforme registrado na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0131742), deve-se evitar que a intervenção de um terceiro prejudique o célere andamento do processo. 24. Neste sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade de sua participação qualificada deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro quando for observado que esta visa a procrastinação da avaliação desta Autarquia, ou qualquer outro objetivo alheio ao interesse específico da análise da Operação notificada. 25. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial afetadas[1] . 26. Não obstante, reserva-se ao Cade a faculdade de, justificadamente, limitar a qualificação como terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[2]. IV. ANÁLISE IV.1 Da tempestividade 27. A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração possui previsão no caput do art.

118 do RICADE, o qual dispõe que o pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. 28. No caso concreto, o Edital nº 349 (ut doc. SEI nº 1566519) foi publicado no Diário Oficial da União em 30.05.2025 (ut doc. SEI nº 1568726), de modo que o prazo de 15 dias para habilitação de terceiro interessado findou em 16.06.2025, data da apresentação das petições das pleiteantes Comuto Serviços de Tecnologia Ltda ("BlaBlaCar") (ut doc. SEI nº 1578658), Omio Travel Brazil Ltda ("Omio") (ut doc. SEI nº 1578663) e Buson Viagens Ltda ("Buson") (ut doc. SEI nº 1578671). Logo, subsiste tempestividade nas três petições. IV.2 Da legitimidade 29. Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, in fine: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 30. Quanto ao estabelecimento de forma pormenorizada quanto a como poderão ser afetadas pelas decisões que vierem a ser tomadas neste procedimento, as peticionantes alegaram precipuamente como teorias do dano:

(i) BlaBlaCar - risco elevado de fechamento de mercados (plataformas OTA independentes, provedores independentes de GDS e provedores de IMS) e agravamento das atuais condições concorrenciais nos mercados aventados por força da elevação da concentração e do reforço de um player verticalmente integrado e dominante, além da possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis, podendo vir a incorrer em condutas exclusionárias, discriminação de concorrentes, cláusulas de exclusividade, carência de separação estrutural e de firewall entre as empresas resultantes da Operação, criação de barreiras à entrada para ingressantes nesses mercados e dificuldades de operação para outros concorrentes ora atuantes no mercado; (ii) Omio - fechamento de mercado, fortalecimento do ecossistema na indústria de viagens no Brasil com oferta de serviços altamente complementares distribuídos em diversas unidades de negócios, todos relacionados, reforço e enraizamento (entrenchment) de poder econômico e possibilidade de redução substancial da concorrência;

(iii) Buson - diferente das anteriores, essa empresa aponta para sua experiência própria nos negócios celebrados junto às Requerentes J3 e RJ, alegando imposição de condições comerciais abusivas e políticas comerciais discriminatórias contra si, além de discriminações técnicas, alegando em consonância com as outras pleiteantes como teoria do dano o fechamento de mercado através do controle de três camadas de serviços no mercado de viagens no Brasil por um mesmo Grupo de empresas através da interdependência dos serviços oferecidos, adotando a oferta de GDS e software IMS para fortalecer a posição dominante da Bus Serviços ou Clickbus, discriminando outras plataformas OTA através de instabilidades técnicas e seletivas. Nesse particular sentido, entende-se que quanto à legitimidade, as três pleiteantes atenderam plenamente o requisito de sua demonstração. IV.3 Da insuficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações 31. Inobstante, consoante os §§1º a 3º do art. 118 do RICADE, a petição não pode conter apenas meras alegações da solicitante, devendo incluir também elementos probatórios que sustentem o seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionária no caso de não atendimento do prazo. 32.

Inobstante, quanto a documentos colacionados aos autos na qualidade de "indícios" ou "provas", nenhuma das pleiteantes os trouxe, tendo apresentado primordialmente como "indícios": (i) as condutas já investigadas no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11 e que resultaram nos Termos de Compromisso de Cessação (SEI nº 08700.000390/2023-37, RJ Participações; nº 08700.003919/2023-74, J3 Participações Ltda. e Bus Serviços de Agendamento; nº 08700.005466/2023-11, Paulo Jacob Neto), além do Acordo em Controle de Concentração (ut doc. SEI nº 1015815), no Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 (Requerentes Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda.) e do Acordo em Controle de Concentração (ut doc. SEI nº 1296800), no Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48 (Requerentes: Viação Águia Branca S.A. e JCA Holding Transporte, Logística e Mobilidade Ltda); (ii) a jurisprudência do Cade, notadamente no questionamento da delimitação do mercado relevante apresentado pelas Requerentes; (iii) indicação do site da RJ Consultores, na qual a empresa afirma que seu software TotalBus detém 90% (noventa por cento) do mercado de softwares de gestão de estoques para viações rodoviárias[3];

(iv) a Buson alega recorrentes instabilidades técnicas enfrentadas por ela no uso do serviço de GDS da J3 justificadas em termos de "não compatibilidade" entre o software desenvolvido pela Buson e o GDS da J3 e instabilidade seletiva do software da RJ relativamente à plataforma OTA da Buson. 33. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que os pedidos de intervenção carecem de documentos que sustentem as alegações trazidas. Em particular, as peticionárias devem apresentar informações adicionais, incluindo, se desejarem, parecer e dados com indicação de fonte que apontem, de forma concreta, os possíveis danos concorrenciais suscitados pelo AC nos mercados relevantes afetados e o nexo de causalidade entre o AC e esses possíveis danos. 34. Por conseguinte, com vistas a permitir às peticionárias cumprirem o requisito delineado neste subitem, necessário para sua habilitação como terceiro interessado, é cabido ser concedido um prazo adicional de 15 dias para que apresentem documentos, dados, e, querendo, pareceres que informem elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à operação notificada. V. CONCLUSÃO 35. Ante o exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias para que as peticionárias Comuto Serviços de Tecnologia Ltda ("BlaBlaCar"), Omio Travez Brazil Ltda ("Omio") e Buson Viagens Ltda. ("Buson", anteriormente designada Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda.

ou "Guichê Virtual") apresentem a esta Superintendência-Geral documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem as alegações exaradas em suaa petições. Devem, as pleiteantes, juntarem necessariamente documentos, dados, e, querendo, pareceres que informem elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à Operação notificada. Aos elementos demandados devem ser enviados à Superintendência-Geral do CADE até 10 de julho de 2025. ____________________________ [1]  Consoante entendimento manifestado pelo Tribunal, no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [2] Ut Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7/2020/GAB6/CADE, doc. SEI nº 0756163). [3] Disponível em: https://web.archive.org/web/20230309203240/https://www.rjconsultores.com.br/#section-totalbus. Acesso 18 jun. 2025.

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